Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910332
Nº Convencional: JTRP00026199
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR
DECISÃO FINAL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199906079910332
Data do Acordão: 06/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXIV PAG252
Tribunal Recorrido: T TRAB V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 212/97
Data Dec. Recorrida: 12/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236.
CPC67 ART668 N1 D.
LCT69 ART31.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 ART10 ART12.
Sumário: I - Não é nula a sentença que tenha conhecido da nulidade do processo disciplinar, apesar de não ter apreciado todos os argumentos produzidos pela parte acerca da nulidade em questão.
II - A entidade patronal pode encarregar o instrutor do processo disciplinar de elaborar e remeter a nota de culpa ao trabalhador e de lhe comunicar a sua intenção de o despedir e a decisão de despedimento.
III - A fundamentação da decisão pode ser feita por remissão para o relatório final elaborado pelo instrutor do processo.
IV - A decisão final deve ser comunicada ao trabalhador, por cópia ou por transcrição, sob pena de nulidade do processo disciplinar.
V - Ainda que a decisão não seja literalmente transcrita, não há nulidade se o seu conteúdo for transmitido na comunicação do despedimento, por forma a que o trabalhador fique plenamente ciente das razões por que foi despedido.
VI - Agredir um colega de trabalho, a soco e pontapé, constitui justa causa de despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: