Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00026199 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR DECISÃO FINAL JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199906079910332 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXIV PAG252 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 212/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236. CPC67 ART668 N1 D. LCT69 ART31. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 ART10 ART12. | ||
| Sumário: | I - Não é nula a sentença que tenha conhecido da nulidade do processo disciplinar, apesar de não ter apreciado todos os argumentos produzidos pela parte acerca da nulidade em questão. II - A entidade patronal pode encarregar o instrutor do processo disciplinar de elaborar e remeter a nota de culpa ao trabalhador e de lhe comunicar a sua intenção de o despedir e a decisão de despedimento. III - A fundamentação da decisão pode ser feita por remissão para o relatório final elaborado pelo instrutor do processo. IV - A decisão final deve ser comunicada ao trabalhador, por cópia ou por transcrição, sob pena de nulidade do processo disciplinar. V - Ainda que a decisão não seja literalmente transcrita, não há nulidade se o seu conteúdo for transmitido na comunicação do despedimento, por forma a que o trabalhador fique plenamente ciente das razões por que foi despedido. VI - Agredir um colega de trabalho, a soco e pontapé, constitui justa causa de despedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |