Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1622/22.4T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
FACTOS IMPEDITIVOS
FACTO MODIFICATIVO
FACTO EXTINTIVO
Nº do Documento: RP202501281622/22.4T8PVZ.P1
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O sistema jurídico português reparte o ónus da prova entre autor e réu pela forma linearmente estabelecida no art.º 342.º do Código Civil: ao autor caberá a prova dos factos constitutivos do direito alegado e ao réu os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
II - Os factos constitutivos da causa de pedir da acção de reivindicação são o título invocado como aquisitivo do direito de propriedade (comum a todo o tipo de acções baseadas no direito de propriedade) e a detenção por outrem sem título. O Réu poderá, por sua vez, impugnar a titularidade do direito que o reivindicante se arroga alegando que a coisa pertence a outrem, ou poderá contestar o dever de entrega com base em qualquer relação obrigacional ou real que lhe confira a posse ou detenção da coisa.
III - Tendo os Autores feito prova dos elementos constitutivos da causa de pedir por si apresentada e não tendo os Réus logrado provar a factualidade em que basearam a exceção perentória invocada, impõe-se a procedência da ação.
IV - Tendo sido produzidas as provas requeridas pelas partes e não resultando sequer indiciada a utilidade de produção de qualquer meio de prova adicional, não se impunha ao tribunal recorrido, ao abrigo do princípio do inquisitório, indagar mais profundamente da validade da tese invocada pelos Réus.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1622/22.4T8PVZ.P1

Comarca: [Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (J2); Comarca do Porto]

Juíza Desembargadora Relatora: Lina Castro Baptista
Juiz Desembargador Adjunto: Ramos Lopes
Juiz Desembargador Adjunto: João Diogo Rodrigues


SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

AA e mulher BB, residentes na Rua ..., ..., ..., ..., ..., intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e mulher DD, residentes na Rua ..., ..., ..., pedindo que se:
a) Declare que a fração identificada na Petição Inicial é de sua propriedade;
b) Condenem os Réus a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre a fracção, melhor identificada na Petição Inicial;
c) Condenem os Réus a procederem à entrega imediata da fracção objecto desta ação;
d) Condenem os Réus a liquidar uma compensação a título de danos não patrimoniais, não inferior, à quantia de €10.000,00 (dez mil euros);
e) Condenem os Réus a pagar uma indemnização a título de danos patrimoniais na quantia de €51.950,00 (cinquenta e um mil e novecentos e cinquenta euros), pela não entrega da fracção, desde julho de 2007 até à presente data, acrescido do valor das rendas que tenham que suportar pela não entrega da fracção, a liquidar em sede de execução da sentença;
f) Condenem os Réus no pagamento da quantia diária de €100,00 (cem euros) a título de sanção pecuniária compulsória, desde a prolação da sentença até à efetiva entrega da fracção.
Alegam, em síntese, que são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a uma habitação no rés do chão com entrada pelo n.º ...4, com pátio descoberto, garagem e arrumo, na cave, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., ....
Invocam a presunção de propriedade decorrente da inscrição no registo predial, bem como a celebração de escritura de compra em venda, outorgada em 04/04/2007, na qualidade de compradores e em que intervieram como vendedores os aqui Réus e os elementos da posse e o correspondente decurso do prazo legal.
Declaram que, após a outorga da escritura pública, pediram aos Réus que abandonassem a fração, concedendo-lhes um prazo de dois meses para o efeito, o que não cumpriram.
Invocam um conjunto de danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Os Réus vieram contestar impugnando a generalidade da matéria de facto da Petição Inicial.
Contrapõem, em síntese, que, em 07/12/2000, celebraram, na qualidade de compradores, escritura pública de compra e venda e de mútuo com hipoteca tendo por objeto a fração em causa nos autos, em que os aí vendedores EE e mulher FF declararam vender a mesma pelo preço de Esc. 19.875.000$00.
Acrescentam que o contrato de compra e venda em questão foi igualmente outorgado pelos aqui Autores, na qualidade de fiadores, e pelo representante legal do “Banco 1...”, o qual lhes concedeu um empréstimo no montante do preço devido pela aquisição do imóvel, a pagar no prazo de 30 anos.
Também que, para garantia de todas as responsabilidades assumidas por si, foi constituída uma hipoteca sobre o imóvel vendido, a favor do “Banco 1...”, tendo os aqui Autores, simultaneamente, declarado assumir a qualidade de fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia.
Alegam que, a partir de determinada altura, deixaram de conseguir cumprir as suas obrigações perante o “Banco 1...”, tendo esta entidade bancária instaurado ação executiva contra si e contra os Autores, a qual correu termos pelo Juízo de Execução da Maia sob o n.º ..., exigindo o pagamento da quantia de €107.110,91.
Mais alegam que, neste contexto, celebraram um acordo com os Autores nos seguintes termos: os Autores serviriam como suas testas-de-ferro na solicitação de um empréstimo bancário, em sua substituição; seria celebrado um contrato de compra e venda do imóvel aqui em causa com os Autores, de forma a legitimar a concessão do empréstimo (constituindo-se uma hipoteca sobre o mesmo); a quantia mutuada seria usada para pagar a dívida ao “Banco 1...”; os Autores assumiriam formalmente o pagamento das prestações mensais do empréstimo solicitado e dele seriam reembolsados, também mensalmente e com maior flexibilidade, por si; após o pagamento integral do empréstimo por si, a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel voltaria a ser-lhes transferida pelos Autores.
Declaram ter sido precisamente com o intuito de legitimar a solicitação de um empréstimo bancário de valor avultado que acordaram celebrar o contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca junto com a Petição Inicial, pelo valor de €110.000,00.
Dizem que estes €110.000,00 mutuados aos Autores foram utilizados para saldar a dívida ao “Banco 1...”, não tendo eles recebido qualquer quantia monetária pela “venda” do imóvel.
Alegam igualmente que, desde a celebração da indicada escritura pública e nos últimos 15 anos, reembolsaram os Autores dos valores pagos do empréstimo solicitado por estes através de depósitos/transferências no valor total de €40.500,00 e através de entregas em dinheiro no valor total de € 33.850,00 – num valor global de € 74.350,00.
Justificam que os seus filhos não têm uma boa relação consigo e influenciaram e pressionaram os Autores a propor a presente ação de reivindicação. Bem como os Autores propuseram a presente ação ainda como forma de vingança pela sua não aceitação de venda do imóvel sem receberem qualquer contrapartida.
Supletivamente, para a hipótese de o tribunal declarar que o imóvel em causa nos autos é propriedade dos Autores, alegam estar-se perante uma situação de enriquecimento sem causa, por, ao longo dos anos, terem pago aos Autores a indicada quantia de €74.350,00, a título de reembolso pelo empréstimo concedido pela entidade bancária.
Defendem que, estando preenchidos os requisitos do instituto, os Autores deverão restituir-lhes os valores indevidamente recebidos, no montante de € 74.350,00.
Alegam, por fim, que os Autores conhecem o circunstancialismo referido, intentaram a presente ação com dolo, tendo alterado a verdade dos factos e omitido factos relevantes para a decisão da causa, devendo ser condenados como litigantes de má fé.
Concluem pedindo que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido e sendo os Autores condenados como litigantes de má fé, com a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de € 10.000,00.
Se assim não se entender, subsidiária e condicionalmente, pedem que os Réus sejam condenados a indemniza-los, por enriquecimento sem causa, dos valores indevidamente recebidos, no montante de € 74.350,00.
Os Autores vieram exercer o contraditório quanto às matérias de exceção por forma a impugnar a factualidade invocada para o efeito.
Alegam ainda que os Réus, modo consciente, alteraram a verdade dos factos, invocando um suporto acordo de venda e ao omitir deliberadamente que os pagamentos/transferências bancárias foram para pagar parte das diversas dívidas e empréstimos contraídos junto de si e pedem a sua condenação como litigantes de má-fé, em multa que deverá ser fixada de acordo com o prudente arbítrio.
Rematam concluindo como na Petição Inicial, devendo o contraditório ser julgado procedente por provado, e pedindo a condenação dos Réus como litigantes de má fé, em multa e indemnização.
Realizou-se Audiência Prévia nos termos da qual não se admitiu a reconvenção subsidiária formulada pelos Réus[1], proferiu-se despacho saneador, julgou-se improcedente o pedido formulado pelos Autores sob a alínea f), definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os seguintes Temas da Prova: 1) acordo estabelecido entre AA. e RR., por ocasião da escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrada em 04-04-2007, designadamente, tendo em vista a utilização pelos RR. da fração A do edifício sito na Rua ..., ...) interpelações dirigidas pelos AA. aos RR. para estes entregarem àqueles a fração A do edifício sito na Rua ..., ...) danos não patrimoniais sofridos pelos AA.; 4) danos patrimoniais sofridos pelos AA.; 5) valor locativo da fração A do edifício sito na Rua ..., ...) quantias entregues pelos RR. aos AA. e finalidade da entrega de tais quantias.
Realizou-se Audiência de Julgamento de acordo com o legal formalismo e, seguidamente, proferiu-se sentença.
Nesta identificou-se como objeto do litígio: “As questões essenciais que importa analisar e decidir são as seguintes: apurar se estão reunidos os requisitos legais para se declarar que os Autores são proprietários da fração A, bem como para que os Réus sejam obrigados a indemnizar os Autores pela ocupação da fração A; apurar se os Réus são titulares de algum direito que legitime a recusa da restituição da mencionada fração.”
Consideraram-se como provados e não provados os seguintes factos:
“II.1.1 – Factos provados
Com relevo para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:
1) No dia 04-04-2007, entre CC e DD (ora Réus), AA e de BB (ora Autores) e Banco 2... foi outorgada uma escritura intitulada «COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA» – nos termos que constam do documento 3 apresentado com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, pelo qual, entre o mais, CC e DD (ora Réus) declararam vender a AA e de BB (ora Autores), pelo preço de € 110.000,00, a fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente a uma habitação no rés do chão, com entrada pelo n.º ...4, com pátio descoberto, garagem e arrumo na cave, e compartimento de resíduos sólidos, na logradouro, integrada no edifício constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., e na Rua ..., ..., freguesia e ..., concelho ...;…
2) …Tendo AA e de BB (ora Autores) declarado que aceitam a venda, nos termos exarados;…
3) …Nessa mesma escritura intitulada «COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA», entre, por um lado, a Banco 2... e, por outro lado, AA e de BB (ora Autores), foi acordado um empréstimo que a Banco 2... concedeu aos ora Autores, confessando-se os ora Autores solidariamente devedores à Banco 2... da quantia de € 110.000,00, que desta receberam, a título de empréstimo, comprometendo-se os ora Autores a constituir hipoteca sobre a fração que adquiriram, a favor da Banco 2....
4) Encontra-se descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...7/19890925-A, da freguesia ..., a fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente a uma habitação no rés do chão com entrada pelo n.º ...4, com pátio descoberto, garagem e arrumo na cave, e compartimento de resíduos sólidos, no logradouro, integrada no edifício constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., ...; inscrita na matriz sob o art. ...16..., com o valor patrimonial de € 57.507,75.
5) Pela apresentação n.º 45, de 2007/02/28, foi definitivamente inscrita a aquisição, por compra, a favor de AA e de BB (ora Autores), casados no regime de comunhão de adquiridos, do imóvel descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...7/19890925-A, sendo sujeitos passivos CC e DD (ora Réus).
6) Pela apresentação n.º 46, de 2007/02/28, foi definitivamente inscrita uma hipoteca a favor da Banco 2..., quanto ao imóvel descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...7/19890925-A, para garantia do montante de € 152.900,00, sendo sujeitos passivos AA e BB (ora Autores).
7) No dia 04-04-2007, entre AA e de BB (ora Autores) e Banco 2... foi celebrado um contrato de empréstimo (contrato n.º 086.26.100445-8), pelo qual a Banco 2... emprestou aos ora Autores a quantia de € 8.500,00, quantia esta que os ora Autores utilizaram para suportar todas as despesas e encargos inerentes à referida aquisição da fração autónoma designada pela letra “A” (v. g., IMT, Imposto de Selo, Registos Provisórios de Aquisição, Hipoteca Voluntária, Certidões, Conversão dos Registos, Escritura Pública, Despesas de Avaliação e outras bancárias e consultadoria).
8) A referida aquisição pelos Autores da fração autónoma designada pela letra “A” deveu-se ao incumprimento por parte dos Réus do contrato de mútuo (crédito à habitação), que estes haviam contraído, em 07-12-2000, junto do Banco 1..., para adquirirem a referida fração autónoma, sendo os Autores fiadores dos Réus.
9) Por acordo celebrado entre Autores e Réus, aquando da celebração da escritura de compra e venda supra referida em 1) a 3), os Autores deixaram que os Réus habitassem na fração autónoma designada pela letra “A”.
10) Após 04-04-2007, os Réus continuaram a habitar na fração autónoma designada pela letra “A” e ainda lá habitam.
11) Na sequência do acordo celebrado entre os Autores e a Banco 2..., supra referido em 1) a 3), os Autores passaram a entregar, mensalmente, à Banco 2... as respetivas prestações mensais, sendo que entregaram, em 10-04-2007, a quantia de € 60,89, relativa a seguro/..., e em 04-05-2007, a quantia de € 123,84, para amortização de capital, a quantia de € 443,76, para pagamento de juros, e a quantia de € 70,40, relativa a seguro/....
12) Na sequência do acordo celebrado entre os Autores e a Banco 2..., supra referido em 7), os Autores passaram a entregar, mensalmente, à Banco 2... as respetivas prestações mensais, sendo que entregaram, em 22-04-2007, a quantia de € 57,73, para amortização de capital, e a quantia de € 72,56, para pagamento de juros.
13) Após 04-04-2007, os Autores efetuaram sempre o pagamento do IMI e do prémio do seguro multirriscos – crédito à habitação, relativo à fração autónoma designada pela letra “A”.
14) Os Autores vivem numa habitação arrendada, desde pelo menos 04-04-2007.
15) Os Autores partilham a sua habitação com os netos GG e HH.
16) A habitação dos Autores tem uma área de 45m2, partilhando os dois netos o mesmo quarto, com cerca de 5 m2.
17) Os Autores pagam a título de renda anual € 4.200,00, correspondente a duodécimos de € 350,00.
18) HH foi viver para casa dos Autores em 04-02-2022.
19) GG já vivia com os Autores, na habitação destes, desde data anterior a 04-02-2022.
20) A habitação dos Autores padece de humidades.
21) Os Réus recusam-se a desocupar e a entregar aos Autores a referida fração autónoma designada pela letra “A”.
22) Entre 2007 e 2022, inclusive, os Réus entregaram aos Autores a quantia global de € 44.425,00.
23) Os contratos de fornecimento de água, eletricidade e gás associados à fração autónoma designada pela letra “A”, após 04-04-2007, continuaram a ser titulados pela Ré.
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II.1.2 – Factos não provados
Factos não provados com relevo para a decisão da causa:
I.Sem prejuízo para o supra referido em 9), aquando da celebração da escritura de compra e venda supra referida em 1) a 3), por acordo celebrado entre Autores e Réus, os Autores deixaram que os Réus habitassem na fração autónoma designada pela letra “A”, durante um período de dois meses após 04-04-2007.
II. Sem prejuízo para o supra referido em 9), aquando da celebração da escritura de compra e venda supra referida em 1) a 3), Autores e Réus acordaram que: - os Autores serviriam como testas-de-ferro dos Réus na solicitação do empréstimo bancário contraído junto da Banco 2..., em substituição dos Réus; - o contrato de compra e venda da fração autónoma designada pela letra “A”, celebrado entre os Réus e os Autores, seria a forma de legitimar a concessão do empréstimo (constituindo-se uma hipoteca sobre tal fração); - a quantia mutuada pela Banco 2... seria usada para pagar a dívida ao Banco 1...; - os Autores assumiriam formalmente o pagamento das prestações mensais do empréstimo solicitado e dele seriam reembolsados, também mensalmente, e com maior flexibilidade pelos Réus, de acordo com as possibilidades financeiras dos Réus; - após o pagamento integral do empréstimo por parte dos Réus, a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel voltaria a ser-lhes transferida pelos Autores.
III. Após 04-06-2007 e até à data da instauração da presente ação (14-11-2022), os Autores interpelaram os Réus, por diversas vezes, nomeadamente em fevereiro de 2022, para que entregassem a referida fração autónoma designada pela letra “A”.
IV. HH sofre de alergias, sendo o seu estado de saúde agravado pela humidade da habitação onde vive.
V.Os Autores sofreram e sofrem desespero por se verem privados da referida fração autónoma designada pela letra “A”;…
VI. ...Continuam transtornados e em choque emocional pelo comportamento do seu filho e nora.
VII. A atitude dos Réus causou e causa nos Autores intranquilidade, angústia, privação do sono, alterações de humor.
VIII.Ao longo dos anos os Autores atravessaram dificuldades económicas e pessoais causadas pelos encargos que tiveram que assumir por consequência dos comportamentos dos Réus.
IX. A renda mensal de um apartamento com a mesma natureza, tipologia e localização da fração autónoma designada pela letra “A”, rondará um valor nunca inferior a € 600,00.
X.Sem prejuízo para o supra referido em 22), entre 2007 e 2022, inclusive, os Réus entregaram aos Autores a quantia global de € 74.350,00.
XI. A quantia supra referida em 22) foi entregue pelos Réus aos Autores tendo em vista reembolsar os Autores do empréstimo (crédito à habitação) concedido aos Autores pela Banco 2..., em 04-04-2007.
Em sede de fundamentação de direito qualificou-se a ação como de reivindicação, apreciaram-se sequencialmente os vários pedidos formulados na Petição Inicial e o incidente de condenação como litigante de má fé.
Conclui-se da seguinte forma: “Pelo exposto:
III.a) Declara-se que os Autores são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a uma habitação no rés do chão com entrada pelo n.º ...4, com pátio descoberto, garagem e arrumo na cave, e compartimento de resíduos sólidos, na logradouro, integrada no edifício constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., ..., descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...7/19890925-A, da freguesia ..., concelho ..., e inscrita na matriz sob o art. ...16...; condenando-se os Réus a reconhecerem esse direito de propriedade;
III.b) Condenam-se os Réus a entregar aos Autores a referida fracção autónoma;
III.c) Absolvem-se os Réus do demais que foi peticionado pelos Autores.”
Inconformados com o julgado, os Réus vieram recorrer, pedindo que seja revogada a sentença recorrida por ocorrer a sua nulidade, substituindo-se por outra que conheça da questão omitida, com todas as demais e legais consequências, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
A. Dispõe a alínea d) do n.º 1 do referido artigo 615.º que é nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
B. Precisamente o que se verifica na decisão em crise, pois como resulta do alegado em contestação, os Recorrentes alegaram factos destinados à demonstração da existência de pagamentos a favor dos Recorridos com vista ao pagamento do preço do imóvel, tendo resultados provados pagamentos no valor de € 44.425,00.
C. Contudo, o Tribunal recorrido, quanto a esta questão, isto é, a de saber a que título ocorreram esses pagamentos e sobre a sua qualificação jurídica para efeitos de aplicação do direito, nada diz, é totalmente omissa.
D. Sendo certo que, em face do alegado na contestação pelos Recorrentes se impunha ao Tribunal ad quo indagar através da instrução de prova a causa justificativa do valor pago aos Recorridos no montante global de € 44.425,00.
E. No entanto, do teor da sentença em crise resulta, sem margem para dúvidas, que o Tribunal não se pronunciou sobre a concreta questão suscitada pelos Recorrentes relativamente a essas entregas de dinheiro.
F. A questão que se impunha ao Tribunal a quo era, atendendo a que os Recorrentes invocaram que essas entregas em transferência se destinavam ao cumprimento dum acordo estabelecido, então seria a de verificar e declarar a causa justificativa desses pagamentos.
G. Esta é uma questão essencial sobre a qual o Tribunal tem de se pronunciar, visto que estava em causa a alegação de um contrato simulado por interposição de sujeitos, no qual os Autores estariam a agir em nome e no interesse exclusivo dos Réus, tal qual um verdadeiro mandato sem representação.
H. O Tribunal tem obrigatoriamente que se pronunciar sobre tal matéria, porque lhe foi expressamente colocada e pedida essa pronúncia.
I. E porque dela não conheceu, essa omissão não só se consuma a nulidade a que alude a alínea d) do n.º 1 do referido artigo 615.º do CPC,
J. Devendo, por isso, a sentença recorrida ser revogada.
Os Autores vieram apresentar contra-alegações pedindo que se negue provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos.
No que respeita à arguida nulidade, o tribunal recorrido pronunciou-se da seguinte forma: “(…) a sentença proferida não padece da invocada nulidade, pois equacionou, analisou e decidiu as questões sobre as quais se tinha de pronunciar – designadamente, considerou provado que «Entre 2007 e 2022, inclusive, os Réus entregaram aos Autores a quantia global de € 44.425,00» (alínea 22) dos factos provados); e considerou não provado que «A quantia supra referida em 22) foi entregue pelos Réus aos Autores tendo em vista reembolsar os Autores do empréstimo (crédito à habitação) concedido aos Autores pela Banco 2..., em 04-04-2007» (alínea XI) dos factos não provados).”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões dos recursos, prende-se com a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia de questão relevante.
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III – NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Os Recorrentes sustentam ter alegado factos destinados à demonstração da existência de pagamentos a favor dos Recorridos com vista ao pagamento do preço do imóvel, no valor de EUR 44 425,00.
Dizem que a sentença recorrida não se pronunciou sobre esta concreta questão, sendo totalmente omissa quanto a apreciar a que título ocorreram esses pagamentos e sobre a sua qualificação jurídica.
Acrescentam que, em face do alegado na Contestação, se impunha que o tribunal ad quo indagasse através da instrução da prova a causa justificativa deste valor pago no montante de EUR 44 250,00.
Defendem que esta é uma questão essencial sobre a qual o tribunal tem de se pronunciar, visto que estava em causa a alegação de um contrato simulado por interposição de sujeitos, no que os Autores estariam a agir em nome e por interposição de sujeitos, no qual estariam a agir em nome e no seu interesse exclusivo, tal qual um verdadeiro mandato sem representação.
Invocam, com este enquadramento, a existência da nulidade a que alude a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CP Civil.
Cumpre apreciar e decidir.
Decorre do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil que a sentença é nula – entre o mais – quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Trata-se – como os demais - de um vício de natureza formal e não substancial.
Com efeito, decorre do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CP Civil que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).”
Remetendo para a interpretação que vem sendo feita reiteradamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, devem considerar-se “questões” para este efeito “os temas alegados pelas partes que constituem, de forma directa e imediata, dados integradores dos elementos constitutivos ou impeditivos dos direitos cuja tutela é procurada pelas partes na instância, na lógica e na perspectiva dos pedidos.”[3]
Ou seja, devem apreciar-se todas as questões submetidas ao conhecimento do Tribunal, designadamente as relacionadas com a causa de pedir, pedidos e matérias de exceção.
Concretizando, diz Helena Cabrita[4]: “Assim, haverá nulidade por falta de pronúncia do tribunal quando o juiz não se pronuncia sobre questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (porque deixa de apreciar um pedido deduzido ou uma exceção invocada, por hipótese) ou sobre questões cujo conhecimento oficioso era imposto por lei (pense-se, por exemplo, no caso dos pressupostos processuais, que a lei manda que sejam apreciados no despacho saneador ou na sentença).”
No caso dos autos estamos perante uma ação de reivindicação.
Em termos gerais, os factos constitutivos da causa de pedir da acção de reivindicação são o título invocado como aquisitivo do direito de propriedade (comum a todo o tipo de acções baseadas no direito de propriedade) e a detenção por outrem sem título.
Nestas acções o direito de propriedade, ou o seu reconhecimento, aparece como objecto da acção, como efeito jurídico que com a acção se pretende obter, ou seja, como pedido.
O Réu poderá, por sua vez, impugnar a titularidade do direito que o reivindicante se arroga alegando que a coisa pertence a outrem, ou poderá contestar o dever de entrega com base em qualquer relação obrigacional ou real que lhe confira a posse ou detenção da coisa, podendo ainda defender-se com alguma situação especial susceptível de configurar uma das hipóteses excepcionais previstas no nº 2 do art.º 1311º do Código Civil[5].
Os aqui Autores/Recorridos vieram alegar que são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a uma habitação no rés do chão com entrada pelo n.º ...4, com pátio descoberto, garagem e arrumo, na cave, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., ....
Invocam a presunção de propriedade decorrente da inscrição no registo predial, bem como a celebração de escritura de compra em venda, outorgada em 04/04/2007, na qualidade de compradores e em que intervieram como vendedores os aqui Réus e os elementos da posse e o correspondente decurso do prazo legal.
Declaram que, após a outorga da escritura pública, pediram aos Réus que abandonassem a fração, concedendo-lhes um prazo de dois meses para o efeito, o que não cumpriram.
Alegam um conjunto de danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Por sua vez, os Réus vieram contestar impugnando a generalidade da matéria de facto da Petição Inicial.
Invocam que celebraram um acordo com os Autores nos termos do qual estes serviriam como suas testas-de-ferro na solicitação de um empréstimo bancário, em sua substituição; seria celebrado um contrato de compra e venda do imóvel aqui em causa com os Autores, de forma a legitimar a concessão do empréstimo (constituindo-se uma hipoteca sobre o mesmo); a quantia mutuada seria usada para pagar a dívida ao “Banco 1...”; os Autores assumiriam formalmente o pagamento das prestações mensais do empréstimo solicitado e dele seriam reembolsados, também mensalmente e com maior flexibilidade, por si; após o pagamento integral do empréstimo por si, a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel voltaria a ser-lhes transferida pelos Autores.
Dizem que os €110.000,00 mutuados aos Autores foram utilizados para saldar a dívida ao “Banco 1...”, não tendo eles recebido qualquer quantia monetária pela “venda” do imóvel.
Alegam igualmente que, desde a celebração da indicada escritura pública e nos últimos 15 anos, reembolsaram os Autores dos valores pagos do empréstimo solicitado por estes através de depósitos/transferências no valor total de €40.500,00 e através de entregas em dinheiro no valor total de € 33.850,00 – num valor global de € 74.350,00.
Concluem pedindo que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido e sendo os Autores condenados como litigantes de má fé, com a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de € 10.000,00.
Se assim não se entender, subsidiária e condicionalmente, pedem que os Réus sejam condenados a indemniza-los, por enriquecimento sem causa, dos valores indevidamente recebidos, no montante de € 74.350,00.
Este pedido reconvencional não foi admitido em sede de Audiência Prévia, por questões meramente processuais.
Como é pacífico, o processo civil confere ao réu duas específicas modalidades de defesa: por impugnação e por exceção, ambas como corolário do princípio do contraditório.
Recorrendo às palavras do Mestre Alberto dos Reis[6] “Com a impugnação ou defesa indireta o réu propõe-se demonstrar que o autor não tem o direito de que se inculca titular, ou porque não existe o facto constitutivo, ou porque este não é idóneo para produzir o efeito jurídico que o autor pretende. Com a exceção no sentido amplo o réu alega um facto impeditivo tendente a mostrar que o direito do autor não nasceu (a simulação, por exemplo), ou um facto do qual resulta que o direito do autor nasceu realmente, mas já se extinguiu (o pagamento, por exemplo).”
A nossa lei processual distingue as exceções entre dilatórias e perentórias, sendo as primeiras as que assentam exclusivamente sobre factos processuais e as segundas as que versam diretamente sobre o mérito da ação.
Indo um pouco mais longe, explica Miguel Mesquita[7] “Ao contrário das exceções dilatórias, as exceções perentórias assentam em factos relativos ao mérito da ação ou, se se quiser, numa factualidade regulada pelo direito substantivo, sendo, por esta razão, legítimo considera-las exceções materiais, de mérito ou substantivas.”
Dentre estas últimas, pode e deve ainda distinguir-se entre factualidades impeditivas, modificativas e extintivas.
No caso em presença, os Réus defenderam através da invocação de uma exceção perentória impeditiva das pretensões dos Autores, alegando a existência de um acordo obrigacional que, a provar-se, lhes conferiria a detenção do imóvel.
As matérias de exceção constituem “questão” que deve ser apreciada na sentença final.
Na sentença recorrida identificou-se como objeto do litígio: “As questões essenciais que importa analisar e decidir são as seguintes: apurar se estão reunidos os requisitos legais para se declarar que os Autores são proprietários da fração A, bem como para que os Réus sejam obrigados a indemnizar os Autores pela ocupação da fração A; apurar se os Réus são titulares de algum direito que legitime a recusa da restituição da mencionada fração.”
Sequencialmente consideraram-se como provados e não provados quer os factos essenciais alegados pelos Autores, quer os factos essenciais alegados pelos Réus.
Na fundamentação de facto explica-se, ponto a ponto, as razões de julgamento de facto de cada um dos Itens considerados provados e não provados.
A fundamentação de direito da sentença em crise limita-se, como se referiu acima, a qualificar a ação como de reivindicação, a apreciar sequencialmente os vários pedidos formulados na Petição Inicial e o incidente de condenação como litigante de má fé.
Ou seja, a fundamentação jurídica assenta exclusivamente na apreciação das pretensões dos Autores, analisando, a final, o incidente de litigância de má fé.
Em nosso entendimento, impunha-se que a sentença tivesse igualmente apreciado a matéria de exceção invocada pelos Réus/Recorrentes por, tal como se referiu acima, se tratar de uma “questão” relevante.
Em concreto, e tal como se refere no objeto do litígio, a sentença deveria ter apreciado se os Réus são titulares de algum direito que legitime a recusa da restituição da mencionada fração.
Não o tendo feito, verifica-se o invocado vício de nulidade, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil.
Existindo nos autos todos os elementos necessários ao suprimento desta nulidade, procederemos, de seguida, à apreciação do objeto do recurso, nos termos prescritos no art.º 665.º, n.º 1, do CP Civil.
O sistema jurídico português reparte o ónus da prova entre autor e réu pela forma linearmente estabelecida no art.º 342.º do C Civil: ao autor caberá a prova dos factos constitutivos do direito alegado e ao réu os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Especificamente nas ações de reivindicação incumbe ao Autor o ónus de alegar e provar que tem o direito de propriedade sobre a coisa que reivindica e que esta se encontra na posse ou detenção do Réu - art.º 342º do C Civil.
Por sua vez, incumbe ao Réu o ónus de alegar e provar a existência de alguma relação obrigacional ou real que lhe confira a posse ou detenção da coisa.
Nos presentes autos, analisada a matéria de facto dada como provada e não provada, verifica-se que os Autores fizeram prova dos elementos constitutivos da causa de pedir por si apresentada[8].
Analisada a mesma matéria de factos, verifica-se que os Réus não lograram provar a factualidade em que basearam a exceção perentória suscitada.
Com particular relevo, considerou-se como não provado que, sem prejuízo para o supra referido em 9), aquando da celebração da escritura de compra e venda supra referida em 1) a 3), Autores e Réus acordaram que: - os Autores serviriam como testas-de-ferro dos Réus na solicitação do empréstimo bancário contraído junto da Banco 2..., em substituição dos Réus; - o contrato de compra e venda da fração autónoma designada pela letra “A”, celebrado entre os Réus e os Autores, seria a forma de legitimar a concessão do empréstimo (constituindo-se uma hipoteca sobre tal fração); - a quantia mutuada pela Banco 2... seria usada para pagar a dívida ao Banco 1...; - os Autores assumiriam formalmente o pagamento das prestações mensais do empréstimo solicitado e dele seriam reembolsados, também mensalmente, e com maior flexibilidade pelos Réus, de acordo com as possibilidades financeiras dos Réus; - após o pagamento integral do empréstimo por parte dos Réus, a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel voltaria a ser-lhes transferida pelos Autores.
Por outro lado, ficou provado que, entre 2007 e 2022, inclusive, os Réus entregaram aos Autores a quantia global de € 44.425,00. Contudo, foi dado como não provado que, sem prejuízo para o supra referido em 22), entre 2007 e 2022, inclusive, os Réus entregaram aos Autores a quantia global de € 74.350,00. Bem como que a quantia supra referida em 22) foi entregue pelos Réus aos Autores tendo em vista reembolsar os Autores do empréstimo (crédito à habitação) concedido aos Autores pela Banco 2..., em 04-04-2007.
Não tendo os Réus feito prova da materialidade por si invocada, como lhes competia, a conclusão necessária tinha que ser a da sentença recorrida.
Os Recorrentes sustentam ter alegado factos destinados à demonstração da existência de pagamentos a favor dos Recorridos com vista ao pagamento do preço do imóvel, no valor de EUR 44 425,00.
Dizem que a sentença recorrida não se pronunciou sobre esta concreta questão, sendo totalmente omissa quanto a apreciar a que título ocorreram esses pagamentos e sobre a sua qualificação jurídica.
Não tendo os Recorrentes/Réus feito prova cabal da existência do alegado contrato simulado por interposição de sujeitos, no que os Autores estariam a agir em seu nome e no seu interesse exclusivo, tal qual um verdadeiro mandato sem representação, a mera prova destes pagamentos invocados em execução de tal contrato não tem relevância jurídica por si só. Até por que, como se referiu acima, se considerou não provado que esta quantia tivesse sido entregue pelos Réus aos Autores tendo em vista reembolsar os Autores do empréstimo (crédito à habitação) concedido aos Autores pela Banco 2..., em 04-04-2007.
Os Recorrentes/Réus acrescentam que, em face do alegado na Contestação, se impunha que o tribunal ad quo indagasse através da instrução da prova a causa justificativa deste valor pago no montante de EUR 44 250,00.
Tal como vem sendo crescentemente realçado pela doutrina e jurisprudência, as regras estritas do processo civil têm que ser integradas com os princípios gerais estruturantes do mesmo, uns e outros à luz do desiderato da justa composição do litígio.
As normas processuais são um instrumento para a célere e equitativa composição do litígio, mas não devem constituir um espartilho à produção dos meios de prova necessários ao apuramento da verdade dos factos alegados.
Dois dos princípios estruturantes do processo civil, e aqueles potencialmente aplicáveis ao caso em apreciação, são o princípio inquisitório e o princípio da cooperação.
Ao abrigo do princípio do inquisitório, o juiz deve balizar a produção de prova por referência às diligências necessárias ao apuramento da causa e à justa composição do litígio (cf. Art.º 411.º do CP Civil).
Por seu turno, o princípio da cooperação, consagrado expressamente no art.º 7.º do CP Civil, trata-se de uma cláusula geral, tendente a direcionar o andamento do processo em cooperação recíproca, de forma breve, mas eficaz e justa, e, como tal, potencialmente aplicável a todo e qualquer processo ou ato processual e sempre que o caso concreto o demande.
Analisados, uma vez mais, os autos, verifica-se que foram produzidas as provas requeridas pelas partes.
Os Recorrentes/Réus não manifestaram intenção de ser produzida qualquer outro meio de prova complementar.
Independentemente disso, não resulta dos autos sequer indiciada a utilidade de produção de qualquer outro meio de prova tendente designadamente a apurar a causa justificativa deste valor pago pelos Réus no montante de EUR 44 250,00.
Assim sendo, não se impunha ao tribunal recorrido, nos termos defendidos, indagar, ao abrigo do princípio do inquisitório, a causa justificativa de tais pagamentos.
Improcedem, deste modo, os argumentos aduzidos pelos Recorrentes.
Face ao postulado geral em sede de direito de propriedade, e não tendo os Réus provado existir qualquer direito real ou direito de crédito a legitimar a sua actuação, reiteramos a decisão da sentença recorrida no sentido de:
a) Declarar que os Autores são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a uma habitação no rés do chão com entrada pelo n.º ...4, com pátio descoberto, garagem e arrumo na cave, e compartimento de resíduos sólidos, na logradouro, integrada no edifício constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., ..., descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...7/19890925-A, da freguesia ..., concelho ..., e inscrita na matriz sob o art. ...16..., condenando-se os Réus a reconhecerem esse direito de propriedade;
b) Condenar os Réus a entregar aos Autores a referida fracção autónoma;
c) Absolver os Réus do demais que foi peticionado pelos Autores.
A conclusão final é a da improcedência do recurso dos Réus, com a confirmação da sentença recorrida.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso dos Recorrentes/Réus, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo dos Recorrentes - art.º 527.º do CP Civil.
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Notifique e registe.



(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)




Porto, 28 de janeiro de 2025

Lina Baptista
João Ramos Lopes
João Diogo Rodrigues

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[1] Com fundamento em que os Réus não identificaram na Contestação que pretendiam deduzir reconvenção, afirmaram expressamente, em requerimento ulterior, que não deduziram reconvenção e por falta de requisitos objetivos.
[2] Doravante apenas designado por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[3] In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/12/2000 proferido na Revista n.º 715/99 e constante de Sumários 37º. Veja-se, no mesmo sentido, lebre de Freitas in “Do conteúdo da base instrutória” in Julgar, n.º 17, Coimbra Editora, pág. 71.
[4] In A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, 2015, Coimbra Editora, pág. 261.
[5] Doravante apenas designado por C Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[6] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora; 1985; p. 32.
[7] In Reconvenção e Exceção no Processo Civil, Coleção Teses, Almedina, 2009, p. 28.
[8] Com exceção dos factos que alegaram para efeitos dos pedidos indemnizatórios.