Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP20230712823/20.4T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estando os factos impugnados intimamente relacionados e a eles se reportando os mesmos meios de prova invocados, é de admitir a impugnação “em bloco” quanto aos mesmos. II - A categoria profissional deverá corresponder às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ou, pelo menos, ao núcleo essencial dessas funções e, se institucionalizadas categorias profissionais por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria correspondente, prevista nesse instrumento, e não a que, arbitrariamente, o empregadora entenda ser de lhe atribuir. III - Caso as funções efetivamente exercidas não caibam em nenhuma das categorias previstas no instrumento de regulamentação coletiva, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria que mais se aproxime dessas funções ou, cabendo estas em mais do que uma categoria, ser-lhe á devida a que a que mais favorável se mostre ao trabalhador. IV - Tendo o A., desde finais de 2006 a 2018 exercido funções de chefia compatíveis, ou mais compatíveis, com a categoria profissional de chefe de serviços, é esta, e correspondente nível remuneratório, a que lhe deve ser reconhecida pela Ré. V - Resultando o direito do Autor à mencionada categoria profissional do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mostra-se irrelevante o apelo à violação do princípio da igualdade e da discriminação salarial. VI - O pedido de condenação da Ré no pagamento das diferenças salariais desde a data (2006) em que o A. deveria ter sido enquadrado na categoria profissional de chefe de serviços e passado a receber a retribuição correspondente não consubstancia abuso de direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 823/20.4T8PRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1339) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., S.A. pedindo que a R. seja condenada a “reclassificar o A. como chefe de serviços e pagar ao A. a quantia de 122.273,57€, ( arts 59º, 64º, 67º e 86º), acrescida de juros à taxa legal a partir da citação e até efectivo pagamento, com todas as consequências legais”. Para tanto, alega, em síntese, que: A sua categoria profissional (de escriturário, com nível XII até dezembro de 2007 e de chefe de secção, nível XIII desde janeiro de 2008) não é, desde novembro de 2006, a adequada às funções que desempenhou e que é inferior aos dos outros trabalhadores que exerceram as mesmas funções e que executaram tarefas semelhantes, com o mesmo nível de responsabilidade, mas que tinham a categoria de chefe de serviços, nível XIV. A área de Tribunais de Trabalho e Pensões integrava os setores: de Gestão dos Tribunais e Pensões Porto (com 10 colaboradores); de Apoio à Gestão dos Tribunais (com nove colaboradores); de Gestão dos Tribunais de Lisboa, com 14 colaboradores; e de Co-seguro, Resseguro e Representantes de Lisboa (com 1 colaborador). BB, que tinha a categoria de chefe de serviços e nível XIV, coordenava todos os mencionados setores e chefiava também o setor Gestão dos Tribunais e Pensões Porto; o setor Gestão dos Tribunais de Lisboa era chefiado por CC, também com a categoria de chefe de serviços e nível XIV; o de Co-seguro, Resseguro e Representantes de Lisboa, era chefiado por DD, também com a categoria de chefe de serviços e nível XIV, sendo o setor de Apoio à Gestão dos Tribunais chefiado pelo A., sendo este o único com categoria inferior. Com a saída de BB, em novembro de 2006, o A. substituiu-o na chefia do setor Gestão dos Tribunais e Pensões Porto, funções que acumulou com as que já vinha desempenhando, de chefia do setor de Apoio à Gestão dos Tribunais. Mais diz que: A partir de janeiro de 2008 e na sequência de Ordem de Serviço, ficou responsável pela zona Norte, acumulando todas as funções a Norte, nos dois setores que chefiava, verificando-se um paralelismo entre as funções a Norte (Porto) e a Sul (Lisboa) da área dos Tribunais e Pensões, situação que se manteve até junho de 2010; Em julho de 2010, na sequência de reestruturação da Ré, passou a haver um setor e um responsável a Norte e outro a Sul, continuando o A., a Norte, como responsável único de todas as tarefas, agora incluídas num único setor, com 21 colaboradores e, a Sul, ficou responsável CC, com 16 colaboradores, situação que se manteve até 2016. Em Dezembro de 2016, com a reforma de CC, passou o A. a ficar responsável quer do setor a Norte (então 17 colaboradores), quer a Sul, com 6 colaboradores, situação que se manteve até julho de 2018. E, nesta data, o A. voltou a ser responsável apenas pelo setor das Pensões a Norte, agora com a designação de Tribunais I e com 10 colaboradores. Nos termos do CCT de 2008, publicado no BTE 32, de 29.08.2008, as funções por si desempenhadas enquadram-se na categoria profissional de chefe de serviços, categoria esta na qual se prevê a coordenação, no mínimo, de duas secções. Para além de tal fundamento, invoca ainda a violação do princípio da igualdade (“trabalho igual, salário igual). Reclama o pagamento da quantia de €53.154,91 a título de diferenças salariais (de 01.11.2006 a 31.12 2019), a que acrescem as diferenças resultantes do acréscimo salarial decorrente do serviço de representação da demandada em Tribunal que o A. executava igualmente (clª 46ª, nº 1) e que ascendem a €3.046,69 (no período de 1.11.2006 a 30.08.2010, incluindo nos subsídios de férias e de Natal), a que acresce o suplemento decorrente da isenção de horário de trabalho (clª 46ª, nº 5), por ter estado isento de horário de trabalho, que liquida em €16.071,97 por referência a 01/01/2010 a 31.12.2019 (no art. 66º da p.i., reporta-se ao período desde 01.01.2009 as, no art. 67, em que faz a liquidação, fá-lo por referência ao período desde 01.01.2010). A estas quantias acrescem ainda os danos de natureza não patrimonial que o A. invoca decorrentes desta situação e que, em seu entender, deverão se contabilizados em €50.000,00. A R. contestou invocando, em primeiro lugar, que o A. foi admitido ao serviço da B... em Julho de 1976 e que desde 1983 o mesmo foi classificado nesse mesmo ano como Escriturário, em 01/01/2008 como chefe de serviço e em 01/01/2009 como Coordenador, correspondendo as respetivas funções de assistente de seguros desde 01/01/2005, de coordenador da área funcional 2 desde 01/01/2006 e desde 01/01/2008 como responsável de sector 2 e relativamente ao nível remuneratório desde 01/01/2002 foi-lhe atribuído o nível XI, a partir de 01/01/2005 passou para o nível XII e a partir de 01/01/2008 para o nível XIII. Explicita ainda a R. as unidades desta mesma empresa nas quais o A. esteve inserido ao longo do tempo, refutando no entanto que chefiasse dois setores, o seu enquadramento na categoria profissional de chefe de serviços e que exercesse funções idênticas às das que eram executadas pelos chefes de serviço, pelo que conclui no sentido de inexistem quaisquer diferenças salariais a atender, pelo que a ação deverá ser julgada improcedente e a R. absolvida de todos os pedidos formulados. Foi fixado o valor da ação em €122.273,57 e proferido despacho saneador, com dispensa de fixação do objeto da ação e indicação dos temas da prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré de todos os pedidos contra ela formulados. Inconformado, o A. veio recorrer tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O recorrente vem interpor recurso, pretendendo a alteração da matéria de facto dado como não provada, no recurso melhor identificada, com base em erro na apreciação da prova gravada, coloca em causa a valoração da prova e a motivação de direito. 2. Erra na apreciação da matéria de facto dada como não provada quando o Tribunal “a quo” dá como provados factos que estão na sua em direta oposição. 3. Quando se dá como provado que em 2006 “Continuou o A. com a categoria de escriturário de nível XII, apesar da referida acumulação e de chefiar dois setores/ secções, e apesar de os responsáveis dos outros setores, em posição hierárquica paralela e apenas como responsáveis de um só setor, terem a categoria de chefe de serviços. Não pode o Tribunal “a quo” dar como não provado que o recorrido não coordenou duas secções. 4. Quando se dá como provado que “Em Dezembro de 2016 o A. ficou como responsável quer do mesmo setor norte quer a Sul, porque a Sr.ª CC reformou-se, sendo que então a Norte tinha 17 colaboradores e a Sul 6” não pode o Tribunal “a quo” concluir que o trabalhador não acumulou duas seções e assim impedir a reclassificação do recorrido para a categoria de chefe de serviços. 5. Não resulta provado que o recorrido não acumulou duas secções pelo facto da a recorrida assim o dizer ou determinar no papel por via de sucessivas reorganizações orgânicas. 6. O que determina a realidade dos factos, é quem na prática, e não no organigrama, desempenha as funções. E quanto a isso é inequívoco que o recorrente desempenhou por vários anos funções de chefia / coordenação de duas secções. Tal resulta provado na matéria dada como provada e resulta dos testemunhos supracitados do Dr. BB, CC e EE. 7. Na verdade, após a saída dos quadros da recorrida do Dr. BB, a 1 de novembro de 2006, o recorrente acumula 2 secções. Passa a ser responsável pela secção de gestão de tribunais e pela secção de apoio à gestão de tribunais tendo a obrigação de coordenar 28 trabalhadores pelo que tinha desde essa altura direito à reclassificação como Chefe de Serviços. (Testemunha BB -00:12:07) -Em outubro de 2014, após nova reformulação das secções por parte da recorrida, o recorrente passa a ter a seu cargo / chefiar a secção de gestão clínica norte e a secção Tribunais norte (duas secções). -Em outubro de 2016 o recorrente, por força de outra reorganização interna, acumula a secção Tribunais Norte e a secção Tribunais Sul (mais uma vez duas secções). -Em julho de 2017, a recorrida volta a mudar a nomenclatura, e o recorrente passa a chefiar a secção Tribunais I e a secção Tribunais II que corresponde, em grande medida, às anteriores secções Tribunais Norte e Tribunais Sul. 8. Tendo sido provado nos autos, quer por via dos factos dados como provados como pelas testemunhas Dr. BB, CC e EE que o recorrente coordenou duas secções, por força do CCT vigente – BTE n.º 32 de 29/08/2008 anexo I, ponto 2.1 – imponha-se a reclassificação do recorrente na categoria de Chefe de Serviços e, consequentemente, o pagamento das diferenças salariais peticionadas nos artigos 58.º a 67.º da P.I. que aqui se reitera. 9. Também resulta dos autos que o recorrente desempenhava funções idênticas e muitas vezes com grau de exigência superior, até com um maior número de trabalhadores que coordenava, que os restantes colegas que detinham a categoria de chefe de serviços. 10. Pelo que não podemos deixar de concluir que estamos face a uma forma de discriminação direta. Ou seja, “sem que, em razão de qualquer factor de discriminação uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável” 11. Tendo o recorrente, na sua PI, claramente identifica como razão de discriminação o seu território de origem - “trabalhadores que a Sul exerciam as mesmas tarefas” foi evocado um dos fatores de discriminação elencado no artigo 24.º do Código do Trabalho. 12. Pelo que, ao contrário do que decidiu o Tribunal “a quo”, se inverteu o ónus da prova sem que a recorrida tenha provado a inexistência de discriminação. 13. Razão pela qual procede a alegada discriminação salarial. 14. Por outro lado, ficou provado que o recorrente desempenhava funções “iguais “à trabalhadora CC, razão pela qual também aqui se comprova a discriminação que o recorrido foi vítima tendo direito aos valores peticionados nos artigos da PI acima referidos. 15. Assim, de acordo com a prova gravada e aqui trazida parece-nos que se impõe a alteração da matéria de facto aqui impugnada nos termos já alegados. 16. O direito do trabalho não assenta, ao contrário dos outros ramos do direito, no princípio da igualdade entre as partes. 17. O legislador, ao consagrar a prerrogativa de reclamar os direitos decorrentes da relação de trabalho até um ano após o términus da relação laboral, não o fez de ânimo leve. Fá-lo porque durante a relação laboral o trabalhar pode estar inibido de exercer os seus direitos por temer represálias. 18. Não age em abuso de direito o trabalhador que exerce um direito legalmente consagrado e dentro do prazo que a lei lhe confere para o seu exercício. 19. Nestes termos deverá ser revogada a sentença do Tribunal “a quo” e ser declarado procedente, por provado, o peticionado pelo A. aqui recorrente. Termos em que, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a sentença proferida nos presentes autos, e, substitui-la por Acórdão que julgue totalmente procedentes os pedidos do recorrente formulados contra a ora recorrida formulados, (…)”. A Recorrida contra-alegou, tendo requerido a ampliação do âmbito do recurso e formulado as seguintes (e prolixas) conclusões: “1. Pretende o Autor – mas mal – ser reclassificado como chefe de serviços desde Novembro de 2006, com o nível XIV e receber as respectivas diferenças salariais. 2. Todavia o mesmo encontrava-se bem categorizado e com nível remuneratório devido, nada tendo a haver da Ré, como aliás decidiu, e bem a douta sentença recorrida. 3. A Ré e Recorrida impugna aqui a matéria de facto (com prova gravada) em sede de ampliação do objecto do recurso, o que aqui se requer. 4. Impugna-se a matéria de facto descrita no Ponto 10. dos factos provados, no segmento abaixo sublinhado. “ Continuou o A. com a categoria de escriturário de nível XII, apesar da referida acumulação e de chefiar dois sectores/secções, e apesar de os responsáveis dos outros sectores, em posição hierárquica paralela e apenas como responsáveis de um só sector, terem a categoria de chefe de serviços (nível XIV).” (texto sublinhado nosso) 5.Impugna-se a matéria de facto constante naquele Ponto 10., no segmento acima sublinhado, “apesar da referida acumulação e de chefiar dois sectores/secções”, porquanto: 6. Nos antecedentes pontos 1. a 9. dos factos provados (acima transcritos), não se alude a qualquer “acumulação” nem a quaisquer “dois sectores” ou “duas secções” em concreto ou determinados, pelo que – salvo o devido respeito – não faz sentido escrever as citadas expressões “referida acumulação” e “ de chefiar dois sectores/secções”, quando anteriormente não se concretiza nem define qual seria então essa “acumulação”, nem se concretiza nem define quais seriam então esses dois sectores ou secções, admitindo-se por isso, que o Meritíssimo Juiz a quo ao ter inserido o referido segmento acima sublinhado, o tenha feito por mero lapso de escrita (ou em virtude de eventual e inadvertido copy text), devendo assim o segmento “apesar da referida acumulação e de chefiar dois sectores/secções” ser retirado daquele Ponto 10. ou dado como não escrito. 7 Como também, a matéria descrita no referido segmento consubstanciado na expressão “apesar da referida acumulação e de chefiar dois sectores/secções”, matéria que agora se impugna (em sede de ampliação do objecto de recurso), resulta expressamente contrariada na fundamentação da própria douta sentença, porquanto o Meritíssimo Juiz a quo escreve a fls. 15 o seguinte: “ Mas, se atentarmos na factualidade que acima se deu como assente, entende-se que o A. não logrou demonstrar esta falta de motivo para a diferença remuneratória existente entre o próprio e a outra colega, chefe de serviços. Na verdade, há que analisar as funções desempenhadas pelo demandante, desde que iniciou funções na aqui demandada para se concluir que o mesmo não chefiou duas secções como impõe o CCT vigente – cfr. CCT celebrado entre a APS e o STAS, publicado no BTE nº 32 de 29/08/2008 – no seu Anexo I, ponto 2.1 que prevê “Chefe de serviços – É a categoria mínima que deve ser atribuída ao trabalhador que, dependendo directamente do órgão de gestão, de um director-coordenador, de um director de serviços ou de um chefe de serviços, coordena no mínimo duas secções, podendo ainda colaborar na elaboração da política e objectivos a alcançar pela área de acção dele dependente.”. Deste modo, ao analisar-se a factualidade acima dada como assente são relevantes e nítidas as diferenças entre as funções desempenhadas pelo A. e pela colega CC, quer ao nível das tarefas concretas que ambos assumiam no dia a dia, já que a primeira assumiu outros encargos, nomeadamente no acompanhamento dos pensionistas e dos processos clínicos em que o A. não intervinha, mas sobretudo ao nível do grau de responsabilidade de que foram sendo incumbidos pelos seus superiores hierárquicos e que determinou que ao longo do tempo aquela tivesse acumulado funções não só em duas secções distintas mas igualmente na ausência do Dr. BB na sua substituição até ser nomeada a pessoa que viria a ocupar o seu cargo de chefia através da respectiva ordem de serviços – Dra. FF – neste sentido vide documentos nºs 4 e 5 juntos com a contestação (proposta de estrutura orgânica do departamento onde o A. se inseria e ordem de serviço nº...07).” (texto a bolt e sublinhado nosso) 8. Assim, é o próprio Meritíssimo Juiz a quo, que na fundamentação da douta sentença (a fls. 15, na parte acima transcrita) reconhece e afirma que o Autor não chefiou duas secções, pelo que também com este fundamento se impugna aquele segmento acima transcrito, do Ponto 10. dos factos provados, devendo dar-se como não escrita a expressão “apesar da referida acumulação e de chefiar dois sectores/secções” ou ser retirada daquele Ponto 10. Dos factos provados. 9. Como também, resulta dos factos dados como não provados nos pontos 1. a 5., que é o Meritíssimo Juiz a quo, que reconhece e decide que não ficou provado que: 1 - O A. ficou a substituir o director BB, acumulou a chefia de Apoio à Gestão de Tribunais com a chefia do sector Gestão de Tribunais e Pensões até Janeiro de 2007. 2 - Passou então a partir de Janeiro de 2008 o demandante a coordenar 10 colaboradores no sector de Gestão Tribunais e Pensões Porto, e 11 colaboradores no Apoio à Gestão. 3 - Sendo que o A. acumulava a coordenação de todas essas funções a Norte (nos dois sectores que chefiava). 4 - Esta situação manteve-se até Junho de 2010. 5 - Por outro lado, é certo que o A. esteve por largos períodos de tempo a chefiar e coordenar duas secções: de Novembro de 2006 a Julho de 2010, e de Dezembro de 2016 a Julho de 2018. 10.Tais factos 1. a 5. do elenco dos factos NÃO PROVADOS, acabados de reproduzir, foram dados como NÃO PROVADOS (cfr. fls. 15 da douta sentença recorrida), sendo o próprio tribunal a quo que entende que o Autor nunca acumulou nem chefiou dois sectores ou duas secções, pelo que, também com este fundamento se requer que o segmento “apesar da referida acumulação e de chefiar dois sectores/secções” seja retirado daquele Ponto 10. dos factos provados ou dado como não escrito, uma vez que dos factos não provados (1. a 5.), resulta que foi dado como não provado que o Autor acumulasse e chefiasse 2 sectores. 11. Por último, impugna-se a mesma matéria de facto, no segmento “apesar da referida acumulação e de chefiar dois sectores/secções” inserido no Ponto 10. dos factos provados, que deve ser retirado ou dado como não escrito, porque resulta também dos depoimentos gravados, abaixo indicados e acima transcritos, que o Autor nunca coordenou ou chefiou 2 secções ou sectores. 12. Atente-se no depoimento da testemunha Drª FF, cujo depoimento ficou gravado no suporte CD – 1.2.2022, às 14.17.37, nas seguintes passagens: 00:07:32.5 a 00:08:15.6; 00:11:58.8 a 00:15:50.8; 00:18:05.7 a 00:20:49.4; 00:21:24.8 a 00:27:03.8; 00:57:12.7 a 01:01:07 13. Do depoimento acima referido, resulta que o Autor não “acumulava” nem chefiava “dois sectores/secções”, ao contrário do que está escrito no Ponto 10., dos factos provados, no segmento “apesar da referida acumulação e de chefiar dois sectores/secções”, segmento este que deve ser eliminado ou dado como não escrito, o que se requer (em sede de impugnação da matéria de facto no âmbito da ampliação do objecto do recurso, o que se requer). 14. Atente-se também no que disse a testemunha Drª GG, cujo primeiro depoimento ficou gravado no suporte CD – 1.2.2022, às 15.38.38, nas seguintes passagens. 00:00:50.2 a 00:01:30.5; 00:14:25.2 a 00:19:52.0; 00:20:12.7 a 00:22:06.5; 00:22:43.6 a 00:31:59; 00:46:22.8 a 00:46:50. 15. Também do depoimento da referida testemunha (GG), das passagens acima identificadas e transcritas, resulta, não só que o Autor só veio a ser nomeado para Chefe de Sector, com efeitos a 2008, como ainda resulta que o Autor nunca coordenou dois sectores /secções, pelo que deverá ser retirado do Ponto 10. dos factos provados, o segmento “apesar da referida acumulação e de chefiar dois sectores/secções” da matéria provada (o que se requer em sede de impugnação da matéria de facto no âmbito da ampliação do objecto do recurso). 16. Atente-se também no depoimento da mesma testemunha GG, prestado posteriormente, em 9.3.2022, gravado em CD – com início de gravação a partir das 14.39.51., nas seguintes passagens: 00:17:15.5 a 00:17:44.7. 17. Também do depoimento da referida testemunha (GG) prestado em continuação, agora em 9.3.2022, das passagens acima identificadas e transcritas, resulta que o Autor nunca acumulou nem coordenou dois sectores /secções, pelo que deverá ser retirado do Ponto 10. dos factos provados, o segmento “apesar da referida acumulação e de chefiar dois sectores/secções” da matéria provada (em sede de impugnação da matéria de facto no âmbito da ampliação do objecto do recurso, o que se requer). 18. Impugna-se também, em sede de ampliação do objecto do recurso, a matéria de facto descrita no Ponto 20. dos factos provados, no segmento abaixo sublinhado. 20” Em Dezembro de 2016 “o A. ficou como responsável quer do mesmo sector a Norte quer a Sul” porque a Sr.ª CC reformou-se, sendo que então a Norte tinha 17 colaboradores e a Sul 6.” (texto sublinhado nosso) 19. Atente-se no depoimento da testemunha EE, em 3.5.2022, gravado em CD - com início às 10.21.48, nas passagens: 00:13:03.8 a 00:15:14.7; 00:16:35.6 a 00:18:18.0; 00:23:12.0 a 00:25:19.4 20. Do depoimento prestado pela referida testemunha EE, não resulta que o Autor, em Dezembro de 2016, com a saída da CC tenha passado a ser responsável por 2 sectores, não passando a coordenar duas secções, nem tendo sido mandatado para o efeito. 21. Deverá assim ser eliminado ou dado como não escrito, no Ponto 20. dos factos provados, a expressão “o A. ficou como responsável quer do mesmo sector a Norte quer a Sul”, passando o Ponto 20 a ficar com a seguinte redação: 20” Em Dezembro de 2016 a Sr.ª CC reformou-se, sendo que então a Norte tinha 17 colaboradores e a Sul 6. “ 22. O que se requer em sede de impugnação da matéria de facto no âmbito da ampliação do objecto do recurso. 23. Quanto ao recurso do Autor: 24. Invoca o Autor erro na apreciação da prova, invocando que existe contradição entre os factos provados por constar no Ponto 10. “Continuou o A. com a categoria de escriturário de nível XII, apesar da referida acumulação e de chefiar dois sectores/secções, e apesar de os responsáveis dos outros sectores, em posição hierárquica paralela e apenas como responsáveis de um só sector, terem a categoria de chefe de serviços (nível XIV). “ e a matéria do Ponto 20. dos factos provados “Em Dezembro de 2016 o A. ficou como responsável quer do mesmo sector a Norte quer a Sul, porque a Sr.ª CC reformou-se, sendo que então a Norte tinha 17 colaboradores e a Sul 6.” 25. Ora, a Recorrida A..., em sede de ampliação do objecto de recurso (cfr. Ponto IV supra, das presentes alegações, que aqui se invoca e reproduz), impugnou a matéria de facto, requerendo que: - do Ponto 10. dos factos provados, fosse eliminada ou dada como não escrita a expressão “apesar da referida acumulação e de chefiar dois sectores/secções”, e, - Do Ponto 20. dos factos provados, fosse eliminada ou dada como não escrita a expressão “… o A. ficou como responsável quer do mesmo sector a Norte quer a Sul,” , passando a constar apenas “Em Dezembro de 2016, a Sr.ª CC reformou-se, sendo que então a Norte tinha 17 colaboradores e a Sul 6.” 26. Assim, se for julgada procedente a ampliação do objecto de recurso requerida pela Recorrida, alterando-se em conformidade com o requerido, nos termos acima mencionados (formulados no Ponto IV. supra das presentes alegações), resulta que não há contradição. 27. Sendo que, mesmo que seja indeferida a impugnação da matéria de facto, invocada pela Recorrida, em sede de ampliação do objecto de recurso, no Ponto IV. supra, ainda assim, não resulta – como é evidente – a consequência que o Recorrente lhe pretende atribuir, porquanto não resulta do elenco dos factos provados qualquer circunstancialismo de tempo, modo e lugar que comprovasse que o Recorrente tivesse chefiado dois sectores e quais seriam então esses sectores e em que momento é que isso teria ocorrido, o que aliás, foi contrariado pelos depoimentos das testemunhas, designadamente nas passagens identificadas no Ponto IV. Supra, al.s a) e b) (para os quais se remete). 28. Invoca também o Autor erro na apreciação da prova, porque pretende que se dê como provada a matéria dada como não provada, nos primeiros 9 Pontos daquela matéria (não provada). 29. Pretende o autor – mas mal - que se dê como provada a matéria descrita nos Pontos 1. a 9., dos factos não provados e que acima se transcreveu. 30. Todavia, não só a matéria descrita naqueles Pontos 1. a 9. não ficou provada – e bem – como ainda, o Recorrente não impugna a matéria de facto, de forma e com os requisitos previstos no artº 640º, nºs 1 e 2 do CPC, para a prova gravada, antes tendo tecido considerações vagas e genéricas, sem suporte e correspondência entre o concreto ponto da matéria de facto que pretende alterar e a/as passagem/passagens individualizadas dos depoimentos gravados, para cada um dos pontos da matéria de facto que alega pretender que seja alterado (sendo que também não o faz em sede de conclusões). 31. Para além disso, invoca o Autor o depoimento da testemunha BB. 32. Todavia, a testemunha BB, deixou de trabalhar para a Ré em Novembro/2006, não podendo comprovar – desde logo - o que se passou depois daquela data, como aliás resulta do seu próprio depoimento, prestado em 1.2.2022, gravado em CD a partir das 9.57.28, designadamente na passagem 00:20:01.2 a 00:23:19.5 33. Assim o depoimento da referida testemunha (Dr. BB) não pode relevar, por desconhecimento, pois tendo deixado de trabalhar na Ré em Novembro de 2006, a própria afirmou que a partir de então não sabia mais nada, tendo afirmado:“… portanto, da área do Porto, eu entretanto saí, a partir daí não sei mais nada, Sr.ª Doutora.” ( 00:20:24 a 00:20:53) 34. Por outro lado, ao contrário do que o Autor invoca , e que pretende – mas mal - que se dê como provado, resulta dos depoimentos prestados (abaixo identificados), que não só o Autor nunca chefiou dois sectores ou secções, como também resulta, que o seu trabalho não era igual ao trabalho prestado pela trabalhadora CC, existindo diferenças na prestação de um e de outro. 35. Atente-se no que disse a testemunha Drª FF, cujo depoimento ficou gravado no suporte CD – 1.2.2022, às 14.17.37, nas seguintes passagens: 00:07:32.5 a 00:08:15.6; 00:11:58.8 a 00:15:50.8; 00:18:05.7 a 00:20:49.4; 00:21:24.8 a 00:27:03.8; 00:57:12.7 a 01:01:06.2. 36. Do depoimento acima referido, resulta que o Autor não “acumulava” nem chefiava “dois sectores/secções”, como também que o trabalho por si prestado não era igual ao trabalho prestado pela sua colega CC e que esta exercia as suas funções de forma diferente do Autor, existindo diferenças entre a prestação de um e do outro. 37. Atente-se também no que disse a testemunha Drª GG, cujo primeiro depoimento ficou gravado no suporte CD – 1.2.2022, às 15.38.38, nas passagens 00:00:50.2 a 00:01:30.5; 00:14:25.2 a 00:19:52; 00:20:12.7 a 00:22:06.5; 00:22:43.6 a 00:31:58.7; 00:46:22.8 a 00:46:49.6 38. Também do depoimento da referida testemunha (GG), das passagens acima identificadas e acima transcritas, resulta, não só que o Autor só veio a ser nomeado para Chefe de Sector, com efeitos a 2008, como ainda resulta que o Autor nunca coordenou dois sectores /secções, pelo que do depoimento acima referido, resulta que o Autor não “acumulava” nem chefiava “dois sectores/secções”, como também que o trabalho por si prestado não era igual ao trabalho prestado pela sua colega CC e que esta exercia as suas funções de forma diferente do Autor, existindo diferenças entre a prestação de um e do outro. 39. Atente-se também no depoimento da mesma testemunha GG, prestado posteriormente, em 9.3.2022, gravado em CD – com início de gravação a partir das 14.39.51, na passagem: 00:17:15.5 a 00:17:44.7 40. Também do depoimento da referida testemunha (GG) prestado em continuação, agora em 9.3.2022, das passagens acima identificadas e transcritas, resulta que o Autor nunca acumulou nem coordenou dois sectores /secções, pelo que do depoimento acima referido, resulta que o Autor não “acumulava” nem chefiava “dois sectores/secções”, como também que o trabalho por si prestado não era igual ao trabalho prestado pela sua colega CC e que esta exercia as suas funções de forma diferente do Autor, existindo diferenças entre a prestação de um e do outro. 41. Atente-se também no depoimento prestado por HH, prestado em 9.3.2022, gravado em CD com início às 15.51.43, nas passagens: 00:04:43.7 a 00:20:46.7; 00:21:13.9 a 00:23:32.8; 00:26:05.6 a 00:36:18.3 42. Também do depoimento da referida testemunha (HH) prestado em 9.3.2022, das passagens identificadas e transcritas acima nas alegações, resulta que o Autor nunca acumulou nem coordenou dois sectores /secções, pelo que do depoimento acima referido, resulta que o Autor não “acumulava” nem chefiava “dois sectores/secções”, como também que o trabalho por si prestado não era igual ao trabalho prestado pela sua colega CC e que esta exercia funções diferentes das do Autor (pois também exercia funções no âmbito da gestão clínica, ao contrário do Autor, que não exercia) bem como a CC exercia as suas funções de forma diferente do Autor, existindo diferenças entre a prestação de um e do outro, e com responsabilidades diferentes. 43. Atento tudo o acima exposto deverá improceder totalmente a requerida impugnação da matéria de facto invocada pelo Recorrente nas suas doutas alegações. 44. O Autor foi bem categorizado, sendo-lhe atribuído o nível salarial correcto. 45. O nível mínimo da categoria Chefe de Secção é o nível XII, pelo que encontrando-se o Autor no nível XIII (ao qual corresponde uma remuneração superior) – desde 1.1.2008 – não existe qualquer incumprimento por parte da Ré. 46. De harmonia com o IRCT - CT 1995/2004: 2.1 - Chefe de serviços. - É a categoria mínima que deve ser atribuída ao trabalhador que, dependendo directamente do órgão de gestão, de um director-coordenador, de um director de serviços ou de um chefe de serviços, coordena no mínimo duas secções, podendo ainda colaborar na elaboração da política e objectivos a alcançar pela área de acção dele dependente. 2.7 - Chefe de secção. - É a categoria mínima que deve ser atribuída ao trabalhador que coordena hierárquica e funcionalmente um grupo de, pelo menos, quatro trabalhadores que integram uma secção, entendida esta como uma unidade de trabalho definida na organização da empresa, à qual corresponde um conjunto de tarefas que, pela sua natureza e complementaridade, justifica a supervisão por um mesmo responsável. 47. E quanto ao CCT 2008: 2.1 - Chefe de serviços. - É a categoria mínima que deve ser atribuída ao trabalhador que, dependendo directamente do órgão de gestão, de um director -coordenador, de um director de serviços ou de um chefe de serviços, coordena no mínimo duas secções, podendo ainda colaborar na elaboração da política e objectivos a alcançar pela área de acção dele dependente. 2.7 - Chefe de secção. - É a categoria mínima que deve ser atribuída ao trabalhador que coordena hierárquica e funcionalmente um grupo de, pelo menos, quatro trabalhadores que integram uma secção, entendida esta como uma unidade de trabalho definida na organização da empresa, à qual corresponde um conjunto de tarefas que, pela sua natureza e complementaridade, justifica a supervisão por um mesmo responsável. 48. Quanto ao CCT entre a Assoc. Portuguesa de Seguradores e o STAS — Sind. Dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e outros — Alteração salarial e outras e texto consolidado, publicado no BTE, 1ª série, n.º 34, 15/9/2004. 2.1 - Chefe de serviços.- É a categoria mínima que deve ser atribuída ao trabalhador que, dependendo directamente do órgão de gestão, de um director-coordenador, de um director de serviços ou de um chefe de serviços, coordena no mínimo duas secções, podendo ainda colaborar na elaboração da política e objectivos a alcançar pela área de acção dele dependente. (…) 2.7 - Chefe de secção.—É a categoria mínima que deve ser atribuída ao trabalhador que coordena hierárquica e funcionalmente um grupo de, pelo menos, quatro trabalhadores que integram uma secção, entendida esta como uma unidade de trabalho definida na organização da empresa, à qual corresponde um conjunto de tarefas que, pela sua natureza e complementaridade, justifica a supervisão por um mesmo responsável. 49. O Autor nunca reuniu os requisitos para que lhe fosse atribuída a categoria de “Chefe de Serviços ”, tendo sido bem categorizado (como chefe de Secção/em 2008) e inserido em nível salarial (XIII) superior ao nível mínimo estipulado para aquela categoria (XII). 50. Além disso, o Autor, nos períodos a que alude – ao contrário do que invoca e como acima se deixou referido - não desempenhou funções semelhantes e iguais em termos de natureza e responsabilidade às da trabalhadora CC e acima descritas, trabalhadora aquela com quem o trabalhador se pretende – mas mal - comparar. 51. Sendo certo que para além de terem tido funções diferentes e nível de responsabilidade diferentes, ao longo dos anos, conforme acima descrito. 52. Tratam-se assim de dois trabalhadores não só com funções diferentes ao longo dos anos, mas também com responsabilidade, antiguidade, percursos profissionais e experiências profissionais também bem diferentes. 53. Veja-se o douto Ac. do STJ, de 27.5.2010, Proc. nº 2242/06.6TTLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, que decidiu que: “1. Para se poder concluir por uma eventual violação do princípio da igualdade, por desigualdade de tratamento na promoção de categoria profissional, é indispensável que o autor alegue e prove que as funções por si exercidas eram iguais às do trabalhador promovido, não só em termos de natureza, mas também em termos quantitativos e qualitativos.” 54. Veja-se também o douto Ac. do STJ, de 12.10.2011, Proc. nº 343/04.4TTBCL.P1.S1, “I – O princípio da igualdade (art. 13.º da C.R.P.), desenvolvido no art. 59.º/1 da mesma C.R.P., reporta-se a uma igualdade material, que não meramente formal, e concretiza-se na proscrição do arbítrio e da discriminação, devendo tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. II – O princípio do ‘trabalho igual, salário igual’, corolário daquele, pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada, só existindo violação do princípio quando a diferenciação salarial assente em critérios apenas subjectivos.” 55. Não se verifica também qualquer violação do princípio de trabalho igual salário igual. 56. A Recorrida nada deve ao Recorrente. Termos em que e nos demais de direito deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo Autor e provimento à ampliação do objecto do recurso requerida pela ora Recorrida, (…)” O A. não respondeu à ampliação do âmbito do recurso. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, referindo o seguinte: “ 2. Quanto aos pontos da matéria de facto dados como não provados e que o Recorrente pretende ver dados como provados, indica, além da matéria dada como provada, os testemunhos de três testemunhas, o Dr. BB, CC e EE. E, salvo melhor opinião, entende-se que assiste razão ao Recorrente. Com ef eito deu-se como provado que, em Novembro de 2006 o Dr. BB rescinde o contrato de trabalho celebrado com a Ré, e deixa os seus quadros de pessoal”, (art.º 16 da p.i.). E “continuou o A. com a categoria de escriturário de nível XII, apesar da referida acumulação e de chefiar dois sectores/secções, e apesar de os responsáveis dos outros sectores, em posição hierárquica paralela e apenas como responsáveis de um só sector, terem a categoria de chefe de serviços (nível XIV)” (art.º 18º da p.i.). Quando se fala em referida acumulação refere-se à referida no artigo 17 da p.i., facto que se deu como não provado. E, sendo assim, teria até razão a Recorrida quando acha que se deveria retirar a expressão “apesar da referida acumulação” … Porém, entende-se que este facto constante do artigo 17 da p. i. deveria ter sido dado como provado, atentos os depoimentos das testemunhas indicadas, Dr. BB, CC e EE. E, assim, aquela referida acumulação refere-se a esta referida no já citado artigo 17 da p.i., a substituição pelo A. do Dr. BB e a chefia de Apoio à Gestão de Tribunais e Gestão de Tribunais e Pensões, (de novembro de 2006, até janeiro de 2007), assim havendo sequência dos factos dados como provados. 3. Levando, ainda, em conta os organigramas juntos, bem como o depoimento das testemunhas indicadas, parece poder concluir-se que, na verdade o A. acumulou a chefia ou direcção de mais do que uma secção, ainda que temporariamente. E, ainda que tal não implicasse a promoção a categoria superior, deveria, pelo menos, enquanto durou a prestação de serviços (substituições e acumulações), ser o Recorrente remunerado por essa categoria. Tudo para dizer que se entende que assiste razão ao Recorrente, nesta parte do recurso. Como se entende também, atenta a natureza da relação de trabalho, de poder da entidade empregadora e de subordinação do trabalhador, que não pode dizer-se que existe abuso de direito quando o Autor/recorrente exerce os seus direitos, apenas depois de cessar o contrato de trabalho. Assim, apesar de se reconhecer que não foi correctamente alegado o motivo de discriminação “território de origem”, por parte do Recorrente, não lhe assistindo razão neste particular, deveria proceder o recurso do Autor e ser este pago das diferenças salariais, entre os montantes que lhe foram pagos e os que deveriam ser, da categoria correspondente, pelo menos, nos períodos em que exerceu funções acumulando secções, ou substituindo colegas de trabalho. * 4. Nestes termos, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, emite-se parecer no sentido de que deveria dar-se provimento ao recurso do Autor.”As partes não responderam ao mencionado parecer. Colheram-se os vistos legais. *** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância [esta seja na matéria de facto provada, seja na não provada, não a enumera por números ou alíneas, pelo que as introduziremos dada a maior facilidade de remissão para as mesmas caso tal seja necessário]:“Após a discussão da causa os factos que se consideram provados são os seguintes: 1. O A. foi admitido ao serviço da Companhia de Seguros B..., S.A., em 01/07/1976, para, sob as suas ordens e direcção, e contra retribuição, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de escriturário. 2. Essa empresa sofreu diversos processos de fusão com outras seguradoras (em 1976 com a Companhia de Seguros B..., S.A., em 1978 houve uma fusão desta com a C..., S.A., em 2002 com a Companhia de D..., S.A., em 2006 com a Companhia de Seguros E..., S.A., de que resultou a actual A..., S.A., em cujos quadros de pessoal está o A. integrado). 3. Certo é que essas vicissitudes em nada alteraram o contrato de trabalho do A., nem os direitos e obrigações dele decorrentes, para a entidade empregadora. 4. Até final de 2005 o A. foi assistente de seguros, com a categoria profissional de Escriturário e o nível XII de remuneração. 5. Após Janeiro de 2006 o A. trabalhou integrado na área de Tribunais de Trabalho e Pensões, sendo dela o responsável o chefe de serviços Dr. BB, que coordenava os vários sectores em que essa área se subdividia. 6. Até Outubro de 2006 essa área esteve dividida em quatro sectores, cada um com o seu responsável: a) Gestão de Tribunais e Pensões, Porto, chefiado pelo Dr. BB, chefe de serviços com o nível XIV de remuneração, com 19 colaboradores (chefia que ele acumulou com as funções referidas no art.º 11.º): b) Apoio à Gestão de Tribunais, chefiado pelo A. com a categoria de escriturário e o nível XII, com 9 colaboradores; c) Gestão Tribunais de Lisboa, chefiado pela Sr.ª CC, chefe de serviços com o nível XIV, com 14 colaboradores; d) Co-seguro, Resseguro e Representantes de Lisboa, chefiado pela Dr.ª DD, chefe de serviços com o nível XIV, com 1 colaborador. 7. Havia, pois, quatro sectores (secções), cada um com o seu responsável, sendo o A. o único de nível XII de remuneração (e Escriturário), e todos os demais com o nível XIV (chefe de serviços). 8. O nível de responsabilidade e exigência era semelhante para cada um dos responsáveis, e eram igualmente tratados pela Ré. 9. Em Novembro de 2006 o Dr. BB rescinde o contrato de trabalho celebrado com a Ré, e deixa os seus quadros de pessoal. 10. Continuou o A. com a categoria de escriturário de nível XII, apesar da referida acumulação e de chefiar dois sectores/secções, e apesar de os responsáveis dos outros sectores, em posição hierárquica paralela e apenas como responsáveis de um só sector, terem a categoria de chefe de serviços (nível XIV). 11. De finais de 2006 a finais de 2007 a Sr.ª CC acumula a chefia de Gestão de Tribunais Lisboa com a função de coordenação de toda a área de Tribunais de Trabalho e Pensões, e o A. continua como responsável pelo Sector Gestão Tribunal Trabalho e Pensões Porto (10 colaboradores). 12. Em Novembro de 2007 a Sr.ª CC deixa a acumulação e fica apenas como responsável por Gestão Tribunais e Pensões Lisboa, sendo substituída na função de coordenadora de toda a área pela Dr.ª GG. 13. Em Janeiro de 2008 a Ré promoveu o A. de escriturário a chefe de secção, e do nível XII ao nível XIII de remuneração. 14. Nesse mesmo período a Ré emitiu uma ordem de serviço. 15. Em Julho de 2010 a Ré começou a reestruturação das áreas de Tribunais de Trabalho e Pensões, simplificando os canais, e passando a haver um sector e um responsável a Norte e outro a Sul. 16. A Norte (Porto) continuou o A. como responsável único de todas as tarefas e com 21 colaboradores. 17. Continuou classificado como chefe de secção e no nível XIII. 18. A Sul ficou responsável de todas as tarefas, também num único sector, a Sr.ª CC, com 16 colaboradores, e com a categoria de chefe de serviços e o nível XIV de remuneração. 19. Com pequenas alterações sem influência nas funções do A., a situação manteve-se até 2016. 20. Em Dezembro de 2016 o A. ficou como responsável quer do mesmo sector a Norte quer a Sul, porque a Sr.ª CC reformou-se, sendo que então a Norte tinha 17 colaboradores e a Sul 6. 21. Continuou com a categoria profissional de chefe de secção e o nível XIII. 22. Esta situação manteve-se até Julho de 2018. 23. A partir de então a Ré impôs-lhe uma alteração tendo o A. voltado a ser responsável apenas pelo sector das Pensões a Norte, agora com a designação Tribunais I, e com 10 colaboradores. - (O.S. 15/2018). 24. A Sul (Tribunais II), ficou como responsável a Dr.ª II, técnica, com o nível G. 25. Desde logo porque o Dr. BB, chefe de serviços (nível XIV) ao qual o A. reportava, rescindiu o contrato de trabalho em Novembro de 2006. 26. O Dr. BB acumulava as funções de chefe de serviços de toda a área com a de responsável pelo Sector de Gestão de Tribunais de Trabalho e Pensões. 27. Nas duas semanas anteriores à sua saída o Dr. BB passou os acessos, dossiers e situações pendentes ao A. e este passou a reportar directamente ao Director de Acidentes de Trabalho; tendo-se mantido nessas funções até final de Janeiro de 2007. 28. Em 2015 teve de consultar um médico especialista em psiquiatria, que lhe diagnosticou um episódio depressivo major - doc. n.º 15. 29. Segundo esse especialista, o A. ficou “desde 20/08/2015 em remissão completa e sob medicação quotidiana para prevenção de recaída”. 30. Esclareceu ainda que “a partir da consulta de 20/04/2016 relata tensões no local de trabalho progressivamente mais graves ao longo do tempo a partir de aí, e chegaram a configurar mobbing laboral (deduzido pela descrição do doente) com consequente e claro agravamento do quadro clínico durante o período”. 31. A tal facto não é alheia outra doença de que ficou a padecer, do foro oncológico. 32. Desde 1983 que o Autor teve classificado com as seguintes categorias profissionais: (Doc. 1) - Em 1.3.1983 – Escriturário - Em 1.1.2008 – Chefe de Secção - Em 1.1.2019 - Coordenador 33. Quanto às funções desempenhadas (e a partir de 1.1.2005): (Doc. 1) - Em1.1.2005 – Assistente de Seguros - Em 1.1.2006 – Coordenador da Área Funcional 2 - Em 1.1.2008 – Responsável de Sector 2. - 1.1.2002 – Foi-lhe atribuído o nível XI - 1.1.2005 – Foi-lhe atribuído o nível XII - 1.1.2008 – Foi-lhe atribuído o nível XIII 34. Em 2007, como consta da Ordem de Serviço nº ...07, de 17.7.2007, foi nomeada a trabalhadora CC para o cargo de responsável do Sector de Tribunais e Pensões. 35. Também nessa data o Departamento de Sinistros de Acidentes de Trabalho (cuja Responsável era FF) tinha então, 4 Sectores: - Sector de Gestão Administrativa – cujo Responsável era JJ - Sector de Gestão de Processos – cujo Responsável era KK - Sector de Tribunais e Pensões – cujo Responsável era CC - Sector de Assessoria Médica e Gestão Clínica – cujo Responsável era LL. 36. O A. cessou as suas funções na aqui R. há cerca de um ano por reforma. * FACTOS NÃO PROVADOS Após a discussão da causa os factos que se consideram não provados, são os seguintes: a) O A. ficou a substituir o director BB, acumulou a chefia de Apoio à Gestão de Tribunais com a chefia do sector Gestão de Tribunais e Pensões até Janeiro de 2007. b) Passou então a partir de Janeiro de 2008 o demandante a coordenar 10 colaboradores no sector de Gestão Tribunais e Pensões Porto, e 11 colaboradores no Apoio à Gestão. c) Sendo que o A. acumulava a coordenação de todas essas funções a Norte (nos dois sectores que chefiava). d) Esta situação manteve-se até Junho de 2010. e) Por outro lado, é certo que o A. esteve por largos períodos de tempo a chefiar e coordenar duas secções: de Novembro de 2006 a Julho de 2010, e de Dezembro de 2016 a Julho de 2018. f) No caso vertente verifica-se que o A. esteve sistematicamente a receber remuneração inferior à auferida por outros trabalhadores que chefiavam outros sectores da mesma área, e pelos trabalhadores que a Sul exerciam as mesmas tarefas. g) Tais situações prolongaram-se por muitos anos. h) Tudo que a Ré fez foi esbater essa diferença injustificada, subir o A. para o nível XIII de remuneração, o qual aliás não tem qualquer relação com a área administrativa onde o A. estava colocado, nem corresponde a qualquer categoria profissional dessa área. i) O A. ao longo de anos teve a categoria profissional de nível inferior à dos seus pares em tarefas semelhantes. j) O A. sempre se sentiu mal, constrangido, marginalizado, por não lhe ser reconhecida categoria semelhante a esses Colegas. k) Sempre se sentiu mal por todos os Colegas, e em especial os seus subordinados, constatarem a existência dessa descriminação e marginalização. E também pelo facto de a Ré ter persistentemente ignorado a injustiça que estava a cometer. l) Foi uma discriminação e vexame por parte da Ré prolongados no tempo, persistentes, e que por isso tornaram para o A. essa situação num problema. m) Ou seja, a pressão que o A. foi sujeito por força do comportamento da Ré afectou directamente a sua saúde mental. n) Em suma, a longa exposição do A. ao comportamento discriminatório da Ré, provocou ao A. doença do foro psíquico e doença do foro físico. o) A qualidade de vida do A. ficou profunda e irremediavelmente afectada. As doenças causaram-lhe muito sofrimento. E teve de ser submetido a vários tratamentos e intervenções cirúrgicas. *** III. Objeto do recursoO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, e pelo Recorrido em sede de ampliação do âmbito do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019). Assim, são as seguintes as questões a apreciar: No recurso do A.: - Impugnação da decisão da matéria de facto; - Se o A. tem direito à categoria profissional de chefe de serviços e ao nível remuneratório correspondente, este o nível IV e, em caso afirmativo, das correspondentes diferenças salariais. Na ampliação do âmbito do recurso pela Ré: - Impugnação da decisão da matéria de facto. *** IV. Fundamentação1. Questão prévia e oficiosa: 1.1. Quanto ao nº 10 dos factos provados : No nº 10 dos factos provados consta que: “10. Continuou o A. com a categoria de escriturário de nível XII, apesar da referida acumulação e de chefiar dois sectores/secções, e apesar de os responsáveis dos outros sectores, em posição hierárquica paralela e apenas como responsáveis de um só sector, terem a categoria de chefe de serviços (nível XIV).” No que se reporta ao segmento sublinhado – “apesar da referida acumulação e de chefiar dois sectores/secções” - Esse segmento foi extraído do ar. 17º da p.i. no qual se diz que : “17. O A. ficou a substituí-lo [reporta-se a BB], acumulou a chefia de Apoio à Gestão de Tribunais com a chefia do sector Gestão de Tribunais e Pensões até Janeiro de 2007.”. Quando se diz “apesar da referida acumulação e de chefiar dois sectores/secções” estar-se-ia a reportar, e pressuponha, como antecedente lógico e necessário, que essa acumulação e consequente chefia de dois sectores/secções tivesse sido dada como provada, sem o que tal segmento deixa de fazer sentido. Ora, no caso, esse pressuposto não consta dos factos provados, no qual não se faz prévia referência ao mesmo. Aliás, e pelo contrário, o que decorre dos factos não provados é que esse pressuposto foi dado como não provado, como resulta das als. a) a d) dos factos não provados em que se diz que: “a) O A. ficou a substituir o director BB, acumulou a chefia de Apoio à Gestão de Tribunais com a chefia do sector Gestão de Tribunais e Pensões até Janeiro de 2007. b) Passou então a partir de Janeiro de 2008 o demandante a coordenar 10 colaboradores no sector de Gestão Tribunais e Pensões Porto, e 11 colaboradores no Apoio à Gestão. c) Sendo que o A. acumulava a coordenação de todas essas funções a Norte (nos dois sectores que chefiava). d) Esta situação manteve-se até Junho de 2010.” O referido segmento deverá, pois, ser eliminado, sem prejuízo porém da apreciação que adiante se fará e decidirá quanto à acumulação e chefia dos setores Gestão de Tribunais e Pensões, Porto e Apoio à Gestão dos Tribunais referidos nas als. a) e b) do nº 6 dos factos provados no âmbito da impugnação à decisão da matéria de facto, passando o nº 10 a ter a seguinte redação: 10. Continuou o A. com a categoria de escriturário de nível XII, apesar de os responsáveis dos outros sectores, em posição hierárquica paralela e apenas como responsáveis de um só sector, terem a categoria de chefe de serviços (nível XIV). 1.2. Quanto ao nº 25 dos factos provados: Deste ponto consta: “25. Desde logo porque o Dr. BB, chefe de serviços (nível XIV) ao qual o A. reportava, rescindiu o contrato de trabalho em Novembro de 2006.” O segmento “Desde logo porque” não faz qualquer sentido, na medida em que pressuporia algo antes, que não foi referido. Assim, é, tal segmento, eliminado, passando tal ponto a ter a seguida redação: 25. O Dr. BB, chefe de serviços (nível XIV) ao qual o A. reportava, rescindiu o contrato de trabalho em Novembro de 2006.” 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto aduzida no recurso pelo A. e impugnação, pela Ré, do nº 10 dos facos provados quanto ao segmento em que se diz “apesar da referida acumulação e de chefiar dois sectores/secções” 2.1. No corpo das alegações o A. refere o seguinte: “O A., não se conformando com a douta sentença, vem dela interpor recurso, por considerar ter existido erro na apreciação da prova, impugnando a matéria de facto, nomeadamente os primeiros 9 pontos dos factos dados como não provados, ou seja, e face à ausência de numeração, do ponto que se inicia em “o A. ficou a substituir o diretor BB” até ao ponto “O A. ao longo dos anos teve categoria profissional de nível inferior à dos seus pares em tarefas semelhantes”, inclusive, com recurso à apreciação da prova gravada;” Nas contra-alegações diz a Recorrida que o Recorrente não deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nº 1, do CPC. 2.1. Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;” Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde. E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende. [Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”.]. Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada [ou a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos] de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada. [Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. Assim também os Acórdãos do STJ de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, constando do respetivo sumário: “I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova” e de 12.10.2022. Proc. 14565/18.7T8PRT.P1.S1, constando do respetivo sumário: “I – Para poder validamente impugnar a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus imposto pelo art.º 640º do CPC. II – Em princípio, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto. III - E não pode ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto.”, ambos in www.dgsi.pt].] Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações. [Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 2994/13.2TTVRL.G1.S2, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.”] E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma. Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento. Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”. Vejamos se o Recorrente deu cumprimento aos mencionados requisitos. É a seguinte a matéria que o Recorrente, no corpo das alegações, diz impugnar: “a) O A. ficou a substituir o director BB, acumulou a chefia de Apoio à Gestão de Tribunais com a chefia do sector Gestão de Tribunais e Pensões até Janeiro de 2007. b) Passou então a partir de Janeiro de 2008 o demandante a coordenar 10 colaboradores no sector de Gestão Tribunais e Pensões Porto, e 11 colaboradores no Apoio à Gestão. c) Sendo que o A. acumulava a coordenação de todas essas funções a Norte (nos dois sectores que chefiava). d) Esta situação manteve-se até Junho de 2010. e) Por outro lado, é certo que o A. esteve por largos períodos de tempo a chefiar e coordenar duas secções: de Novembro de 2006 a Julho de 2010, e de Dezembro de 2016 a Julho de 2018. f) No caso vertente verifica-se que o A. esteve sistematicamente a receber remuneração inferior à auferida por outros trabalhadores que chefiavam outros sectores da mesma área, e pelos trabalhadores que a Sul exerciam as mesmas tarefas. g) Tais situações prolongaram-se por muitos anos. h) Tudo que a Ré fez foi esbater essa diferença injustificada, subir o A. para o nível XIII de remuneração, o qual aliás não tem qualquer relação com a área administrativa onde o A. estava colocado, nem corresponde a qualquer categoria profissional dessa área. i) O A. ao longo de anos teve a categoria profissional de nível inferior à dos seus pares em tarefas semelhantes.” Quanto às als. e) a i) têm as mesmas natureza conclusiva e/ou jurídica, resultando, ou não, de factos que as sustentem. E, tendo natureza conclusiva, nunca poderiam ser levadas à decisão da matéria de facto provada e, aliás, também não podem ser levadas à decisão da matéria de facto não provada, pelo que, e oficiosamente, têm-se como não escritos tais pontos da decisão da matéria de facto não provada e não sendo, obviamente, também levados à matéria de facto provada. Assim, e quanto a tais als. mostra-se também desnecessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1 e 2, al. a). Como resulta das conclusões e das alegações o Recorrente poderia/deveria ter dado melhor cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), mormente se considerássemos todas as 9 alíneas que diz impugnar, sendo que, nas conclusões, não as identifica expressamente, nem diz expressa ou concretamente as respostas que pretende, assim como faz, nas alegações, uma impugnação em bloco, misturando factos com considerações jurídicas e conclusões que aduz, sem fazer a concreta relação dos depoimentos que invoca, com os concretos pontos da decisão da matéria de facto que diz impugnar. Como já acima se disse, as als. e), f), g), h) e i) são meramente conclusivas não devendo ser levadas à decisão da matéria de facto provada, nem devendo ter sido levadas à decisão da matéria de facto não provada, sendo irrelevante a impugnação aduzida quanto às mesmas. Quanto às als. a), b), c) e d) dos factos não provados delas consta que: “a) O A. ficou a substituir o director BB, acumulou a chefia de Apoio à Gestão de Tribunais com a chefia do sector Gestão de Tribunais e Pensões até Janeiro de 2007. b) Passou então a partir de Janeiro de 2008 o demandante a coordenar 10 colaboradores no sector de Gestão Tribunais e Pensões Porto, e 11 colaboradores no Apoio à Gestão. c) Sendo que o A. acumulava a coordenação de todas essas funções a Norte (nos dois sectores que chefiava). d) Esta situação manteve-se até Junho de 2010.” Diz o Recorrente, para além do mais, nas conclusões: “7. Na verdade, após a saída dos quadros da recorrida do Dr. BB, a 1 de novembro de 2006, o recorrente acumula 2 secções. Passa a ser responsável pela secção de gestão de tribunais e pela secção de apoio à gestão de tribunais tendo a obrigação de coordenar 28 trabalhadores (…). (Testemunha BB -00:12:07). (…).8. Tendo sido provado nos autos, quer por via dos factos dados como provados como pelas testemunhas Dr. BB, CC e EE que o recorrente coordenou duas secções, (…). 15. Assim, de acordo com a prova gravada e aqui trazida parece-nos que se impõe a alteração da matéria de facto aqui impugnada nos termos já alegados.” E, nas alegações, invoca os depoimentos de BB, CC e EE, transcrevendo os excertos que tem por relevantes e indicando a localização, na gravação, dos minutos correspondentes. Do referido nas mencionadas conclusões decorre, com clareza, que o Recorrente impugna as als. a) a d) do elenco dos factos não provados, bem como que pretende que os mesmos sejam dados como provados. E, por outro lado, tais factos estão intimamente relacionados, a eles se reportando os mesmos meios de prova invocados, pelo que é de admitir a impugnação “em bloco” quanto aos mesmos. Ora, assim sendo, afigura-se-nos não ocorrer motivo a justificar a rejeição da impugnação quanto às mencionadas als. a), b), c) e d) dos factos não provados. 2.2. Importa, antes de mais, centrar a questão: Decorre da matéria de facto provada, e que não foi impugnada, que: - desde janeiro de 2006, a área Tribunais de Trabalho e Pensões, era dividida em 4 setores: a) Gestão dos Tribunais e Pensões , Porto, com 19 colaboradores; b) Apoio à Gestão dos Tribunais, com 9 colaboradores; c) Gestão dos Tribunais de Lisboa, com 14 colaboradores; e d) co-seguro, resseguro e representantes de Lisboa, com 1 colaborador. - BB, chefe de serviços, até à sua saída da Ré, em novembro de 2006, era o responsável por toda a área de Tribunais de Trabalho e Pensões e ao qual o A. reportava, mas sendo ainda aquele o responsável pelo setor Apoio à Gestão dos Tribunais e Pensões, Porto; e, o A., era o responsável pelo setor de Apoio à Gestão dos Tribunais (nºs 6 e 26). - Com a saída de BB, em novembro de 2006, e até finais de 2007, o A. passou a ser o responsável pela área Gestão dos Tribunais e Pensões , Porto, [mencionada na al. a)] – nº 11 dos factos provados e CC acumulou a chefia da Gestão de Tribunais de Lisboa com a função de coordenação de toda a área de Tribunais de Trabalho e Pensões (nº 11 dos factos provados); - Em novembro de 2007 a CC deixa a referida acumulação, ficando apenas como responsável pelo setor Gestão Tribunais e Pensões de Lisboa, sendo substituída por GG na função de coordenadora de toda a área (nº 12 dos factos proados). - em julho de 2010, a Ré procedeu a uma reestruturação, passando a haver um setor e um responsável a Norte e outro a Sul, continuando o A. como responsável único a Norte de todas as tarefas e com 21 colaboradores e, a Sul, ficou como responsável única CC, com 16 colaboradores, situação esta que foi mantida pelo A. até 2016 (nºs 12, 15, 16, 18 e 19 dos factos provados); - Em dezembro de 2016, com a reforma de CC, o A. continuou, pelo menos, como responsável único do setor a Norte (nº 20 dos factos provados) [tendo sido dado como provado nesse nº 20 que o A. ficou também como responsável único a Sul, tal é todavia impugnado pela Ré na impugnação aduzida na ampliação do recurso e que adiante será apreciada]; - A situação manteve-se até julho de 2018 (nº 22) – o que se prende também com a mencionada impugnação da Ré quanto ao facto de o ter ficado como responsável único a Sul. - Em 2018 o A. manteve a responsabilidade do setor de Pensões a Norte, agora com a designação de Tribunais I e 10 colaboradores e, a Sul (agora com a designação de Tribunais II) ficou responsável II (nºs 23 e 24) Ora, as questões que se colocam na impugnação aduzida pelo A./Recorrente, ora em apreço, são essencialmente duas: i) saber se, entre a saída do mencionado BB, em novembro de 2006, até finais de 2007, o A., para além da responsabilidade pelo setor de Gestão dos Tribunais e Pensões, Porto, manteve também a responsabilidade pelo setor de Apoio à Gestão dos Tribunais (que era da sua responsabilidade até à saída de BB), ou seja, se acumulou ambas as funções; ii) e se, desde essa data (final de 2007) até junho de 2010, continuou com essa acumulação, isto é se, a par da responsabilidade pelo setor de Gestão dos Tribunais e Pensões, Porto, manteve também a responsabilidade pela setor de Apoio à Gestão dos Tribunais. O A. sustenta a impugnação nos depoimentos das testemunhas BB, CC e EE. Quanto à Ré/Recorrida, a mesma, para além de ter contra-alegado à impugnação aduzida pelo A., requereu a ampliação do âmbito do recurso impugnando o segmento do nº 10 dos factos provados em que se diz “apesar da referida acumulação e de chefiar dois sectores/secções”. Apesar deste segmento ter sido eliminado pelas razões acima apontadas, há que conhecer do facto em causa, sendo que o mesmo se prende e está relacionado com a impugnação do A. E, assim, há que levar em linha de conta, também, os meios de prova invocados pela Recorrida quer em sede de contra-alegações, quer de ampliação do âmbito do recurso: FF, GG, BB, EE, e HH. Invocou também os documentos nºs 4 e 5 juntos com a contestação. 2.2.1. Da fundamentação da decisão da matéria de facto consta o seguinte: “O Tribunal baseou a sua convicção, em primeiro lugar, na prova documental junta aos autos, e entre a abundante prova junta aos autos pelos aqui intervenientes, destacam-se os seguintes documentos: organigramas da empresa juntos com a p.i. que explicitam a estrutura da mesma e onde se foi inserindo o aqui demandante e que atestam as funções acima descritas; as declarações médicas juntas pelo demandante não pode, em nosso entender, corroborar a sua versão de que a doença ali diagnosticada tenha tido origem no modo como exercia as suas funções laborais, dado que naquelas apenas se consigna o relatado pelo próprio quanto à origem dos sintomas apresentados e dado o quadro de doença grave que entretanto infligiu o demandante o nexo de causalidade com a factualidade descrita não ficou demonstrado. De igual modo, as ordens de serviço que foram juntas pela R. explicitam o desenvolvimento na sua estrutura que foram sendo introduzidas ao longo do tempo e a inserção do demandante nos seus departamentos e cargos pelo mesmo ocupados. Consideraram-se ainda as fichas de recursos humanos referentes quer ao A. quer à trabalhadora pelo mesmo utilizada como meio de comparação para a descriminação aqui invocada, as quais foram ainda determinantes para a fixação da data de início do vínculo laboral entre as partes, dado que o A. não apresentou qualquer meio de prova que pudesse confirmar a data por si indicada; estes documentos foram ainda relevantes para que o Tribunal pudesse determinar da evolução do A. quer em termos de categorias profissionais, quer em termos de níveis remuneratórios, dado que não foram impugnados, nem qualquer meio de prova veio abalar a sua credibilidade. Em sede de prova testemunhal consideraram-se os seguintes depoimentos: - BB, disse ter sido funcionário da aqui R. durante mais de 30 anos, estando actualmente aposentado e afirmou que era responsável pelo sector de sinistros graves e pensões abrangendo este duas áreas em Lisboa e duas no Porto; descreveu ainda as funções que o A. então exercia tendo a seu cargo a gestão de sinistros graves e a área de apoio a esta gestão, tendo cerca de 10 colegas a trabalhar sob a sua alçada, reportando à própria testemunha. Confirmou ainda a testemunha que em Novembro de 2006 rescindiu o seu contrato com a aqui R. por mútuo acordo e que quando saiu entregou toda a documentação relativa à área do Porto ao aqui A., relativamente a ambas as secções o qual passou a substituí-lo reportando a FF e como responsável hierárquico o A., enquanto o substituiu justifica a falta dos demais colaboradores e tratava de outros assuntos relativos à gestão de pessoal; - CC, disse ter sido funcionária na aqui R. entre 2006 e 2016, estando actualmente reformada e esclareceu que antes de se reformar era chefe de serviços na área do sinistros de trabalho – Tribunais e Pensões – em Lisboa sendo o respectivo responsável no Porto a testemunha anterior, BB; disse ainda que aquela testemunha era o director com 4 secções e em 2007 o A. ficou como único responsável pela zona Norte tratando de todos os processos de sinistros de trabalho, respondendo conjuntamente com a própria perante a direcção; disse também a testemunha que de finais de 2006 a finais de 2007 assumiu as funções que já exercia em Lisboa também no Porto, dada a saída de BB, passando a ser superior hierárquica do aqui demandante e depois foi nomeada uma nova directora – a Dra. GG - sendo que o A. participava em reuniões em Lisboa como responsável pela área dos sinistros de trabalho da zona Norte; - MM, disse ter sido funcionário da R. desde 2003 tendo-se reformado em Dezembro de 2017 e afirmou que na área de sinistros no Porto o A. era o responsável, sendo a ele que os funcionários ali em funções reportavam quando tinham alguma dúvida, conhecendo a CC como a responsável pelos sinistros da área Sul, desconhecendo se a responsabilidade desta era idêntica à do A., mas confirmou que o demandante reportava á Dra. GG; disse ainda que o A. esteve doente, tendo sido sujeito a várias intervenções cirúrgicas e que esteve deprimido, desconhecendo os respectivos motivos; - NN, disse ter sido funcionário da R. durante 48 aos, estando reformado há cerca de 4 anos e afirmou que a secção de sinistros de trabalho no Porto, onde exerceu funções era chefiada pelo Dr. BB até este ter saído em finais de 2006, tendo a partir daí ficado sob as ordens do A. que era o responsável, desconhecendo que categoria ocupava ou qual o nível salarial, estando crente que a CC era equiparada ao demandante e não sua superior hierárquica, tendo ainda confirmado o estado de saúde do A. apesar de desconhecer a sua causa; - FF, disse trabalhar na aqui R. desde 1993, tendo vindo da E..., sendo directora de departamento e afirmou que quando passaram a integrar a A... foi nomeada como directora do departamento dos sinistros de trabalho, sendo no Porto este cargo exercido por BB; tinha uma chefe de secção em Lisboa, a CC que quando estava na E... geria a área de sinistros de trabalho em todo o território nacional, tendo-lhe reconhecido capacidades de gestão de equipa diferentes das do A. pelo que o seu grau de responsabilidade era maior; apesar disso o A. acompanhava os processos de sinistro e era o interlocutor privilegiado da CC que vinha frequentemente ao Porto; disse ainda que enquanto chefiou este departamento (até Dezembro de 2008) o A. nunca apresentou qualquer queixa de que estava mal categorizado, sendo que as nomeações dos cargos de chefia eram dados elas ordens de serviço, pelo que concluiu que o demandante não exercia funções de chefia não coordenando o pessoal; - GG, disse ser funcionária da R. há mais de 30 anos, descrevendo o modo como como passou a ser directora de serviços numa direcção com vários departamentos; explicitou de que maneira a CC chefiava duas secções, em Lisboa e no Porto, até que em 2008 saiu uma ordem de serviço determinando que o A. ficava a chefiar o sector norte e aquela o sector sul; esclareceu também que neste sector o chefe de secção pode ter um nível remuneratório do XII ao XIV e o A. passou do XII para o XIII, sendo que a CC tinha mais experiência como chefe de serviços e confirmando que o A. nunca chefiou dois sectores apenas um (actual área de Tribunais II); - OO, disse ser funcionária do grupo de empresas onde se insere a R. desde 1999, afirmou que acompanha as várias direcções na área de gestão de recursos humanos, tendo intervindo na preparação do processo para a saída do A. a seu pedido por problemas de saúde e explicitou os montantes que lhe foram propostos para a rescisão do seu contrato por mútuo acordo; - HH, disse exercer funções na R. desde 1992 e afirmou que esteve colocada na área de acidentes de trabalho e pessoas desde Janeiro de 2013 até Outubro de 2020 esclarecendo que o A. foi responsável pela gestão dos sinistros da área Norte que correspondia a uma área geográfica dos Tribunais onde aqueles sinistros eram apreciados, destacou ainda a testemunha as diferenças entre as funções desempenhadas pelo A. e as que eram da incumbência da CC, reiterando que aquele tinha apenas uma secção a seu cargo, enquanto esta teve sempre um grau de responsabilidade e de chefia superior ao demandante; - PP disse ser funcionária da E... desde 1992 estando integrada na direcção de acidentes de trabalho e pessoais de Outubro de 2016 a Maio de 2018, a qual tinha dois sectores, norte e sul, sendo o A. que o chefiava no Porto na área Norte e a CC em Lisboa na área Sul; descreveu as tarefas de que a CC estava também incumbida (e que ultrapassavam as do A.) como o acompanhamento clínico dos pensionistas, confirmando que não delegou estas tarefas no A. nem autorizou o seu desempenho pelo mesmo; disse ainda que a CC foi substituída pela QQ, sendo que as alterações ou reestruturações são comunicadas aos funcionários verbalmente e depois passam a constar de uma ordem de serviços; - RR disse ser funcionária da E... desde 1990, estando desde 2012 na área de processamentos de salários da R., tendo afirmado que o Porto tinha o sector norte da gestão de sinistros de trabalho mas apenas quanto à gestão dos processos em Tribunais, sendo a gestão clínica sediada em Lisboa, a nível nacional e chefiada pela CC; explicou também a testemunha os dados registados nas fichas dos funcionários juntas aos autos, explicando que o A. tem a sua antiguidade na área dos seguros desde 1971 por ter exercido esta actividade em Angola estando afecto à R. desde 1976; explicitou também a testemunha a evolução nos níveis salariais que o A. foi sofrendo ao longo do tempo, sendo que a alteração da categoria não determina por si só uma alteração do nível salarial e descreveu de que modo se distingue um chefe de secção que coordena hierarquicamente uma equipa ou um sector, dum chefe de serviços que está no patamar acima e que coordena um departamento com vários sectores. Finalmente, no âmbito das declarações de parte o A. veio corroborar a sua versão já explicitada no seu articulado descrevendo de que modo considera dever ter sido equiparado à CC na categoria e nível salarial.” 2.2.2. Desde já se dirá que, lidas as transcrições efetuadas pelas partes e não obstante as longas transcrições efetuadas pela Ré, assiste razão aos AA., tendo ele, desde a saída de BB, em novembro de 2016, passado a ser o responsável pela Gestão dos Tribunais e Pensões, Porto, como aliás dado como provado e não impugnado, mas continuando também com a responsabilidade do setor de Apoio à Gestão dos Tribunais e pelo qual era, até aí, o responsável (não é também impugnado que, até aí, fosse o A. o responsável por tal setor). Mas, antes de mais importa esclarecer que uma coisa era a responsabilidade/coordenação por BB de todos os vários setores que compunham a área Tribunais de Trabalho e Pensões, e, outra, diferente eram os vários setores que integravam essa área, entre os quais os já referidos nas als. a), b), c) e d) do nº 6 dos factos provados, designadamente o do Apoio à Gestão dos Tribunais. É certo que BB saiu da Ré em novembro de 2016, pelo que, daí em diante, pouco ou nada saberá como o mesmo disse no seu depoimento. Contudo, CC, que saiu da Ré, por reforma, em 2016, corroborou que: em 2007, o A. tratava de todos os processos correspondentes aos Tribunais da zona Norte e que ela tinha a seu cargo os processos da zona Sul e que, quando BB saiu, a testemunha, para além de responsável pela Gestão Tribunais de Lisboa, assumiu as funções do mencionado BB, mas reportando-se às funções de coordenação de todos os vários setores que compunham a área Tribunais de Trabalho e Pensões, e não às funções do setor de Apoio à Gestão dos Tribunais. Mais disse que, no âmbito das funções como responsável pela coordenação, trabalhava em estreita colaboração com o A. Também a testemunha GG referiu que, em finais de 2007, o A. foi convidado para responsável de todo o Setor Norte, o que foi formalizado em 2008, com cerca de 20 trabalhadores, sendo a CC a responsável pelo Sector Sul, com cerca de 15 trabalhadores. De referir que o depoimento de HH reporta-se ao período a partir de setembro de 2014, corroborando a divisão entre Pensões a Norte (Porto), da responsabilidade do A., e de Pensões a Sul (Lisboa), da responsabilidade de CC, mais dizendo que, em 2015, a testemunha separou as funções de gestão do Tribunal e de gestão clinica, esta abrangendo tanto Lisboa como o Porto e passando a CC a ser, também, a responsável por estas funções e não o A., depoimento este que não contraria o que consta das als. a) e d) dos factos não provados. O depoimento de FF, com a saída de BB, centra-se, no essencial, na responsabilidade deste pela coordenação de toda a área dos Tribunais de Trabalho e Pensões, composta pelos seus vários setores, e que entendeu ser de atribuir a CC ( o que está assente no nº 11 dos factos provados), mas não se reporta ao setor de Apoio à Gestão dos Tribunais. O seu depoimento é, pois, irrelevante já que o que está em causa não é a responsabilidade/ coordenação pelo A. de todos os setores da área Tribunais de Trabalho e Pensões (que o A. nem se se arroga), mas sim, para além do setor Gestão de Tribunais e Pensões, Porto (que era também da responsabilidade de BB e que passou para o A., o que está assente, não é impugnado e decorre aliás dos mencionados depoimentos), a responsabilidade pelo setor de Apoio à Gestão dos Tribunais. Nenhuma das mencionadas testemunhas referiu a existência de qualquer outra pessoa e, muito menos, o nome, que tivesse substituído o A. na chefia do mencionado setor de Apoio à Gestão dos Tribunais, nem referiram que o A. haja deixado de exercer as suas funções neste setor, ou que este tivesse deixado de existir e/ou que tivessem deixado de existir as tarefas próprias deste setor [resultando até dos nºs 15 e 16 que, pelo menos até 2010, se manteve, pois que, essa “reestruturação” é reportada a julho de 2010, não constando dos factos provados qualquer anterior alteração à composição, e seus setores, da área Tribunais de Trabalho e Pensões]. Por outro lado, decorre dos mencionados depoimentos que o A. era e assim continuou a ser, até 2010 e depois de 2010 até julho de 2018 (nºs 15 a 22 dos factos provados), o responsável pela zona Norte e a CC pela zona Sul, esta até dezembro de 2016. Sendo o A., como era, o responsável pelo setor Apoio à Gestão dos Tribunais, passando a assumir, em novembro de 2006 em diante a responsabilidade pelo setor Gestão de Tribunais e Pensões Porto, e, em 2010, na sequência de uma reestruturação da Ré, a responsabilidade pelo setor da Zona Norte, com 21 trabalhadores e não resultando da prova invocada pela Ré a existência e, muito menos, o nome, de qualquer outro trabalhador que tivesse, desde novembro de 2006 até à reestruturação de 2010, e depois dela, assumido as funções do A. de responsável pelo setor de Apoio à Gestão dos Tribunais ou de responsável pelos trabalhadores que executavam as tarefas próprias dessa área e/ou de que essas tarefas tenham deixado de existir, só podemos concluir que o A. manteve, também, a responsabilidade pelo mesmo ou, pelo menos, que manteve a responsabilidade sobre os trabalhadores que levavam a cabo as tarefas próprias que eram levadas a cabo no setor Apoio à Gestão dos Tribunais. E, diga-se que, a partir de 2010 (com a reestruturação), não decorre também da prova invocada, designadamente pela Ré, que as tarefas levadas a cabo no setor de Apoio à Gestão de Tribunais tivessem deixado de existir ou fosse outra pessoa, que não o A., a responsável pelas mesmas na zona Norte. E ao referido não obsta os documentos nºs 4 e 5 juntos pela Ré com a contestação. O doc. nº 4 reporta-se a uma proposta da Estrutura Orgânica, Funções e Quadro de Pessoal do Departamento de sinistros de Acidente de Trabalho enviada à Comissão de Trabalhadores e, do documento nº 5, consta uma Ordem de Serviço - nº ...07 – relativa ao Departamento de Sinistros de Acidente de Trabalho, com o respetivo organograma, de onde consta o que designa de “Sectores” [Sector de Gestão Administrativa, Sector de Gestão de Processos, Sector de Tribunais e Pensões, sendo deste responsável CC, e Sector de Assessoria Médico e Gestão Clínica]. É irrelevante que a Ré designe tais áreas por “Sectores” (e não por “áreas”), sendo que se mantém a de Tribunais e Pensões, deles, documentos, não decorrendo que tenham deixado de existir os “setores” ou as atividades próprias dos setores referidos nas als. a), b) e c) do nº 6 dos factos provados e sendo que os então “setores” de Gestão Tribunal Trabalho e Pensões Porto e Gestão de Tribunais e Pensões Lisboa se mantiveram (cfr. nºs 11 e 12 dos factos provados). Aliás, dos depoimentos e dos factos provados decorre que se manteve a distinção entre a zona Norte e a Zona Sul e nada resultando da prova no sentido de que tenha deixado de existir o Apoio à Gestão dos Tribunais ou que tenha deixado de existir o exercício das atividades que eram levadas a cabo neste setor. Ou seja, independentemente das designações atribuídas pela Ré, tais documentos não colidem com a prova, no essencial, da matéria constante das als. a) a d) dos factos não provados. Resta dizer que o nº 6 dos factos provados decorre que o setor de Apoio à Gestão dos Tribunais tinha, até outubro de 2006, 9 colaboradores, não tendo sido feita prova de que o número tivesse passado, nessa data, para 10. Assim, deverá ser aditada à matéria de facto provada os nºs 9-A e 9-B , com a seguinte redação [atribui-lhes a numeração de 9-A e 9-B por uma questão de melhor sistematização e compreensão]: 9-A. Com a saída, em novembro de 2006, do Dr. BB, o A. passou a chefiar, sendo o responsável, pelo setor Gestão de Tribunais e Pensões, Porto, com 10 colaboradores, mantendo a chefia do setor de Apoio à Gestão dos Tribunais com, pelo menos, 9 colaboradores, e coordenando esses dois setores e seus colaboradores. 9º-B. A situação referida no 9º-A dos factos provados manteve-se até junho de 2010. Assim, e nesta medida, procede a impugnação da decisão da matéria de facto, improcedendo a pretensão contrária da Ré nessa parte. 2.3. Da impugnação do nº 20 dos factos provados aduzida pela Ré na ampliação do âmbito do recurso: Do nº 20 dos factos provados consta que: “20. Em Dezembro de 2016 o A. ficou como responsável quer do mesmo sector a Norte quer a Sul, porque a Sr.ª CC reformou-se, sendo que então a Norte tinha 17 colaboradores e a Sul 6.”, impugnando a Ré o segmento em que se refere “… o A. ficou como responsável quer do mesmo sector a Norte quer a Sul,” pretendendo que o mencionado ponto passe a ter a seguinte redação: “Em Dezembro de 2016, a Sr.ª CC reformou-se, sendo que então a Norte tinha 17 colaboradores e a Sul 6.” Ou seja, pretende que seja eliminado o segmento em que se refere “ “… o A. ficou como responsável quer do mesmo sector a Norte quer a Sul,”. Invoca os depoimentos de EE, GG e HH. EE referiu que, quando a CC saiu, em dezembro de 2016, o “setor passou a chamar-se setor Pensões e o A. ficou com a gestão dos Tribunais a nível nacional”; o A. “ficou com setor Pensões, que eram os tribunais e a gestão de pensões a nível nacional”. E GG referiu que designaram o A. para substituir a CC quando esta saiu. Os referidos depoimentos, invocados pela própria Ré, corroboram o que consta do nº 20 dos factos provados e não a alteração que a Ré pretende introduzir, pelo que, sem necessidade de considerações adicionais, improcede a impugnação. Apenas se acrescentará que o excerto transcrito do depoimento de HH é irrelevante, dele não resultando o contrário do que se refere no nº 20 dos factos provados. E, bem assim, irrelevantes são os documentos 4 e 5 juntos com a contestação, invocados pela Ré, 2.4. Aditamento oficioso à decisão da matéria de facto O A., no art. 61º da p.i. alegou que tinha procuração para representar a Ré no Tribunal do Trabalho, reclamando diferenças salariais referentes ao período de 01.11.2006 a 30.08.2010. E, no art. 65 e 66 da p.i., reclamou diferenças salariais relativas ao suplemento por isenção de horário de trabalho referente ao período de 01.09.2010 a 31.10.209, dizendo que esteve “isento de horário de trabalho” . A Ré, na contestação, não impugnou o art. 61ºda p.i [impugnando embora os arts. 60º, 63º, 64º e dizendo impugnar “ainda os números, valores que não constem das tabelas salariais aplicáveis, cálculos e repudiando-se os pedidos ai descritos”] e, quanto ao subsídio de isenção de horário de trabalho, referiu aceitar que o Autor tinha isenção de horário de trabalho, impugnando todavia o demais. Assim e porque, nessa parte, se encontra admitido por acordo das partes nos articulados [cfr. arts. 607º, nº 4, e 663º, nº 2, do CPC), adita-se à matéria de facto provada os nºs 37 e 38 com a seguinte redação: 37. O A., no período de 01.11.2006 a 30.08.2010, tinha procuração para representar a Ré no Tribunal do Trabalho. 38. O A., no período de 01.09.2010 a 31.10.209, tinha isenção de horário de trabalho. 2.5. Síntese das alterações introduzidas à decisão da matéria de facto: - Quanto à matéria de facto provada, são as seguintes as alterações introduzidas: 10. Continuou o A. com a categoria de escriturário de nível XII, apesar de os responsáveis dos outros sectores, em posição hierárquica paralela e apenas como responsáveis de um só sector, terem a categoria de chefe de serviços (nível XIV) [alterado]. 9-A. Com a saída, em novembro de 2006, do Dr. BB, o A. passou a chefiar, sendo o responsável, pelo setor Gestão de Tribunais e Pensões, Porto, com 10 colaboradores, mantendo a chefia do setor de Apoio à Gestão dos Tribunais com, pelo menos, 9 colaboradores, e coordenando esses dois setores e seus colaboradores.[aditado] 9º-B. A situação referida no 9º-A dos factos provados manteve-se até junho de 2010. [aditado] 25. O Dr. BB, chefe de serviços (nível XIV) ao qual o A. reportava, rescindiu o contrato de trabalho em Novembro de 2006.” [alterado] 37. O A., no período de 01.11.2006 a 30.08.2010, tinha procuração para representar a Ré no Tribunal do Trabalho. [aditado] 38. O A., no período de 01.09.2010 a 31.10.209, tinha isenção de horário de trabalho. [aditado] - Quanto à matéria de facto não provada: porque contendo apenas matéria conclusiva e/ou de direito, têm-se as als. e), f), g), h) e i) dos factos não provados como não escritas. 3. Se o A. tem direito à categoria profissional de chefe de serviços e ao nível remuneratório de XIV e, em caso afirmativo, das diferenças salariais. Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, que não existir tratamento discriminatório do A. em relação aos trabalhadores BB e CC, não tendo o A. alegado fator discriminatório e, bem assim, que o A. “não demonstrou o que alega no sentido de que se trata de funções idênticas, quer quanto à sua complexidade, quanto à sua abrangência e sobretudo quanto ao nível de responsabilidade que ambos assumiam na aqui R.”, mais considerando que não se tratam de funções iguais em qualidade, natureza, e quantidade”. Entende ainda que o A. “também não demonstrou ter preenchido os requisitos para ser considerado como integrando a categoria profissional de chefe de serviços” e, por fim, que existiria abuso de direito por parte do A. Discordando, entende o A., em síntese, que chefiou dois setores pelo que, nos termos do CCT aplicável, deve ser enquadrado na categoria profissional de chefe de serviços, com o nível XIV. Mas invoca o princípio da igualdade, sendo o único dos responsáveis dos quatro setores que não tem tal categoria e nível salarial, acrescentando que invocou fator discriminatório [qual seja o de “trabalhadores que a Sul exerciam as mesmas tarefas”], pelo que cabe à Ré o ónus da prova da justificação da diferenciação de tratamento. Mais entende não se verifica abuso de direito. Por sua vez, entende a Recorrida, em síntese, que o Recorrente não exerceu funções de chefia em dois setores e que não se verifica violação do princípio da igualdade. 3.2. Considerando o período a que se reportam os factos, é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 (CT/2003) e o Código do Trabalho aprovado pela Lei 9/2009, de 12.02 (CT/2009). As partes invocam, e não põem em causa, a aplicabilidade do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e o STAS, publicado no BTE nº 34, de 15.10.2004 e no BTE nº 32, de 29.08.2008, pelo que se tem o mesmo como aplicável . 3.3. A categoria profissional tem a tripla função de definição do posicionamento hierárquico, funcional e salarial do trabalhador, de tal sorte que este deverá exercer as funções correspondentes à categoria profissional para que foi contratado, que lhe foi atribuída ou a que haja ascendido. A categoria profissional constitui um meio fundamental de determinação dos direitos e garantias do trabalhador, na medida em que irá caracterizar o estatuto profissional do trabalhador na empresa, definindo o seu posicionamento na hierarquia salarial, situando-o no sistema das carreiras profissionais e constituindo o referencial do que lhe pode, ou não, ser exigido pelo empregador. É, neste último aspeto – definição da atividade a desenvolver pelo trabalhador- que, surge a habitualmente designada categoria normativa, a qual corresponde à designação formal dada pela lei ou pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho a determinado conjunto de tarefas, com vista à aplicação do regime laboral previsto para essa situação – cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II-Situações Laborais Individuais, Almedina, pág. 372. Assim é que deverá haver uma correspondência entre a categoria profissional e as funções desempenhadas pelo trabalhador. A categoria profissional deverá corresponder às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ou, pelo menos, ao núcleo essencial dessas funções e, se institucionalizadas categorias profissionais por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria correspondente, prevista nesse instrumento, e não a que, arbitrariamente, o empregadora entenda ser de lhe atribuir. Caso as funções efetivamente exercidas não caibam em nenhuma das categorias previstas no instrumento de regulamentação coletiva, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria que mais se aproxime dessas funções ou, cabendo estas em mais do que uma categoria, ser-lhe á devida a que a que, contemplando o núcleo essencial de funções, mais favorável se mostre ao trabalhador. Com relevância, diz-se no Acórdão do STJ de 17.03.2022[1], 2837/19.8T8MTS.P1.S2, publicado in www.dgsi.pt: “Como é sabido, o conceito de categoria não é imprescindível do direito do trabalho português – no sentido de que podem existir trabalhadores sem categoria convencional – e é um conceito com vários significados. Pode suceder, designadamente, que o objeto do contrato de trabalho seja determinado por remissão para uma categoria constante de uma convenção coletiva. A essa categoria enquanto descrição de funções pode corresponder um tratamento retributivo específico. Por outro lado, e para efeitos de apuramento da retribuição, o que importa não é, em primeira linha, o nome da categoria, mas as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ao longo da execução do seu contrato. Se o essencial das funções corresponder a outra categoria pode impor-se a reclassificação do trabalhador, mormente para efeito de determinação da retribuição devida. Sublinhe-se que este procedimento não exige uma identidade perfeita entre as funções efetivamente exercidas e uma das descrições correspondentes a uma categoria, bastando que o essencial das funções exercidas caiba nessa descrição para que se deva proceder à reclassificação. Não se trata, em primeira linha, como dissemos, de reagir face à violação do princípio da igualdade de tratamento, mas sim face ao incumprimento do IRCT, pelo que o Autor não terá que invocar a existência de outro trabalhador com as mesmas funções e com uma maior retribuição, e improcedem os argumentos do empregador neste sentido e todas as Conclusões atinentes (Conclusões 66 a 86). A reclassificação deve realizar-se mesmo que na empresa não exista qualquer outro trabalhador ou trabalhadora com a categoria em que é reclassificado o trabalhador (ou reclassificada a trabalhadora) que invoca com sucesso o incumprimento da convenção coletiva.” 3.4. No caso, o A. tinha atribuída, até dezembro de 2007, a categoria profissional de escriturário e o nível XII; em janeiro de 2008 a Ré atribui-lhe a categoria profissional de chefe de secção e o nível XIII. O A. reclama, desde novembro de 2006, a categoria profissional de chefe de serviços e nível XIV. Nos termos do Anexo III do mencionado CCT de 2004: “2 — Categoria de serviços técnico-administrativos: 2.1 — Chefe de serviços. — É a categoria mínima que deve ser atribuída ao trabalhador que, dependendo directamente do órgão de gestão, de um director-coordenador, de um director de serviços ou de um chefe de serviços, coordena no mínimo duas secções, podendo ainda colaborar na elaboração da política e objectivos a alcançar pela área de acção dele dependente. 2.7 — Chefe de secção. — É a categoria mínima que deve ser atribuída ao trabalhador que coordena hierárquica e funcionalmente um grupo de, pelo menos, quatro trabalhadores que integram uma secção, entendida esta como uma unidade de trabalho definida na organização da empresa, à qual corresponde um conjunto de tarefas que, pela sua natureza e complementaridade, justifica a supervisão por um mesmo responsável. 2.22 - Escriturário. - É o trabalhador que executa serviços técnicos ou administrativos sem funções de coordenação do ponto de vista hierárquico. À categoria de escriturário correspondem os níveis IX e X; à de chefe de Secção, o nível XII; e à de chefe de serviços, o nível XIX (Anexo II) Tais definições e enquadramento mantêm-se no CCT de 2008. Tendo em conta a matéria de facto provada, as funções desempenhadas pelo A., no período de novembro de 2006 a dezembro de 2007 e mesmo que se considerassem, apenas, as de chefia do setor de apoio à Gestão dos Tribunais, não cabiam na categoria de escriturário [na qual o A. esteve enquadrado até final de dezembro de 2007], sendo que o A. chefiava um setor com nove colaboradores. Se se considerasse apenas a chefia deste setor, cabia-lhe a categoria de chefe de secção, questão que, contudo e a nível remuneratório, é irrelevante uma vez que, apesar da categoria de escriturário, o A. tinha o nível XII, este o correspondente a chefe de secção. Acontece que o A., a partir de novembro de 2006, com a saída de BB, passou a ser o responsável pelo setor Gestão Tribunal Trabalho e Pensões Porto, com 10 colaboradores, mantendo as funções iniciais de chefia do setor de Apoio à Gestão dos Tribunais, que tinha, pelo menos, 9 colaboradores, o que perdurou não apenas até finais de 2007, mas também até junho de 2010, sendo que, com a reestruturação de julho de 2010, continuou como responsável único de todas as tarefas a Norte e com 21 colaboradores. Ora, em qualquer um dos mencionados períodos, não se pode deixar de considerar que as funções exercidas pelo A. se enquadravam no núcleo essencial das funções previstas na categoria de chefe de serviços, quais sejam de coordenação de duas secções. Com efeito, e desde novembro de 2006 a final de dezembro de 2007, durante cerca de um ano, o A. passou a coordenar dois setores, os já referidos setores de Gestão Tribunal Trabalho e Pensões Porto, com 10 colaboradores, e as de chefia do setor de Apoio à Gestão dos Tribunais, que tinha, pelo menos, 9 colaboradores, o que, desde logo e tendo em conta o mencionado período de tempo, lhe conferia o direito à categoria de chefe de serviços e sendo que, assim sendo, como foi, não poderia a Ré, depois, baixar a categoria profissional (arts. 122º, al. e), do CT/2003 e 129º, al. e) do CT/2009). Mas mais. Tal perdurou até junho de 2010, ou seja, por mais dois anos e meio pelo que é evidente que tal período tempo é incompatível com o exercício transitório de funções inerentes a categoria profissional superior sem que esse exercício confira o direito à categoria correspondente. E, após julho de 2010, o que releva não são as designações formais, mas sim a realidade e, a realidade, é que o A. continuou como responsável único de todas as tarefas, com 21 colaboradores (nota-se que em número parecido aos que já chefiava no âmbito da mencionada acumulação), sendo pois irrelevante que, no âmbito da reestruturação, a área de Tribunais de Trabalho e Pensões haja passado a deter apenas dois “setores” como tal designados pela Ré, quais sejam os Tribunais a Norte e os Tribunais a Sul. As tarefas que eram levadas a cabo no setor Apoio à Gestão dos Tribunais, que integrava a área de Tribunais de Trabalho e Pensões, não deixaram de existir ou, pelo menos, não consta da matéria de facto que tenham deixado de existir e/ou que não fossem levadas a cabo com a divisão Tribunais a Norte e Tribunais a Sul, designadamente que hajam deixado de ser executadas no que aos Tribunais Norte se refere e sendo o A. o seu único responsável. Não é, como referido, a mera alteração formal suscetível de alterar a realidade e, esta, é que o A. continuou como responsável único de toda essa área, com a inerente responsabilidade pela mesma, responsabilidade essa compatível, ou mais compatível, com a categoria de chefe de serviços. Aliás, para o reconhecimento do direito à determinada categoria e, designadamente, havendo mais do que uma, não é necessária a coincidência absoluta entre a previsão do conteúdo funcional da categoria e as funções desempenhadas, devendo a qualificação aferir-se pela maior atração/afinidade entre as funções e a categoria. E, no caso, essa atração faz-se para a categoria de chefe de serviços e não chefe de secção. Mas mais, agora no que concerne ao período de dezembro de 2016 até julho de 2018, com a saída de CC, o A. ficou responsável por ambos os setores, ou seja pelos setores a Norte e a Sul. E sendo irrelevante que, em julho de 2018, tenha a Ré voltado a afetar o A. apenas ao setor de Pensões a Norte, sendo que, há muito, o A. já havia adquirido a categoria profissional de chefe de serviços, não podendo esta ser baixada, para além de que se remete para as considerações relativas à maior afinidade, tendo em conta toda a mencionada evolução, de tal categoria com as de responsável por esse setor. Ou seja, e em conclusão, tem o A. direito à categoria profissional de chefe de serviços desde novembro de 2006, inclusive. E, a esta, corresponde o nível salarial XIV, pelo que tem o A. direito ao mesmo desde novembro de 2006. E, assim sendo, como é, resultando o direito do Autor do instrumento de regulamentação coletiva, mostra-se irrelevante o apelo à violação do princípio da igualdade e da discriminação salarial. 3.5. É também de referir que não procede o abuso de direito considerado na sentença recorrida. O abuso de direito pressupõe a existência do direito; só que o seu exercício, porque excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, é considerado ilegítimo (cfr. art. 334º do Cód.. Civil). Tal instituto constitui uma válvula de escape do sistema aplicável às situações em que, pese embora a existência do direito, o seu exercício se mostraria intolerável face aos referidos limites, designadamente o da boa-fé, o que, como é entendido, ocorrerá quando a conduta anterior do seu titular que, objetivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa-fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido, traduzindo-se ele, assim, no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente [2] (venire contra factum proprium) ou quando uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa-fé, o que consubstancia uma forma de tutela do beneficiário, confiante na inação do agente e que supõe, de acordo com as circunstâncias do caso, um não exercício, prolongado no tempo, do direito justificadamente geradora de uma situação de confiança de que o mesmo não seria exercido (suppressio)– cfr. António Menezes Cordeiro, in Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, Almedina, pág. 56. Tal instituto não deve, nem pode, contudo, ser “banalizado” como meio de “travar” ou impedir o exercício de direitos por parte do trabalhador após a cessação do contrato de trabalho e dentro do prazo de prescrição para o efeito, este de um ano a contar dessa cessação (art. 337º, nº 1, do CT/ 2009), antes devendo ser reservado para as situações excecionais em que o exercício do direito se mostra, de forma intolerável, ou seja manifestamente, contrário à boa fé (os bons costumes ou ao fim social ou económico do direito). Com efeito, o contrato de trabalho reveste-se de características especiais, em que a subordinação jurídica e a consequente maior fragilidade do trabalhador face à sua dependência perante o empregador, bem como a necessidade de garantir o emprego, o levam, não raras vezes e contra sua vontade, a tolerar a violação, por parte do empregador, dos seus direitos e/ou garantias laborais, especificidade esta que, aliás e aliada ao interesse da pacificação laboral no decurso da relação, estão bem presentes na razão de ser do regime especial de prescrição dos direitos de natureza laboral, em que a sua contagem, como já referido, tem início, apenas, após a cessação do contrato de trabalho – art. 337º, nº 1, do CT/2009, nos termos do qual “1. O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”, temperada, no que toca aos créditos a que se reporta o nº 2 do mesmo preceito, designadamente quanto ao trabalho suplementar, com um regime especial de prova dos créditos vencidos há mais de cinco anos como dispõe tal preceito. A mera tolerância do trabalhador perante determinados comportamentos do empregador não significa a sua aceitação, capacidade de tolerância essa que, perante a persistência do comportamento infrator, vai também diminuindo. Por outro lado, mantendo-se ao longo do tempo o comportamento infrator e persistindo ele à data da cessação do contrato de trabalho, não é também legítima, nem tutelável, a expectativa do empregador de que o trabalhador a ele não reaja. Ora, revertendo ao caso em apreço, o que está em causa é o pedido do A. às diferenças salariais entre o que deveria ter auferido e o que auferiu decorrente da categoria profissional que a Ré lhe devia ter reconhecido e atribuído desde novembro de 2006 até à cessação do contrato de trabalho, mas que não atribuiu, direito esse que o A. exerceu e cujo exercício não contraria as regras da boa-fé, muito menos de forma manifesta ou intolerável, nem os bons costumes ou o fim social ou económico do direito, não consubstanciando, pois, exercício abusivo do direito ao pagamento dessas diferenças salariais, tendo o A. exercido tal direito de modo legítimo e dentro do prazo, de um ano após a cessação do contrato, que a lei faculta aos trabalhadores para tal. 4. Como consequência do reconhecimento do direito ao nível XIV, tem pois o A. direito às diferenças salariais entre o que deveria ter recebido, desde novembro de 2006 até à data da cessação do contrato de trabalho (cfr. nº 36 dos factos provados), correspondente ao nível XIV e o que recebeu, pelo nível XII até dezembro de 2007 e pelo nível XIII desde janeiro de 2008 até à data da cessação do contrato de trabalho. O A. reclama, a título de diferenças salariais entre 01 de novembro de 2006 e 31 de dezembro de 2019, a quantia de €53.154,91. Não obstante, nos termos do art. 609º, nº 2, do CPC, a liquidação dos montantes devidos deve ser relegada para o incidente de liquidação a que se reporta o art. 358º, nº 2, do mesmo, sendo que da matéria de facto provada não constam os montantes efetivamente auferidos pelo A., nem a existência, ou não de faltas ao trabalho (não remuneradas) e, bem assim, a data da cessação do contrato de trabalho. Porém, atento o princípio do dispositivo, não poderão as diferenças salariais serem superiores a €53.145,91 e tendo ainda como limite máximo a data de 31.12.2019, esta a data até à qual o A. as liquidou. Alegando ainda o A. que tinha procuração para representar a Ré no Tribunal do Trabalho e, por consequência, tendo direito a um suplemento de 20%, calculado sobre o ordenado base da respetiva categoria (cl.ª 46.ª, n.º 1, do referido CCT), reclamou a quantia de €3.046,69 no período de 01.11.2006 a 30.08.2010 referente às diferenças decorrentes do direito à categoria de chefe de serviços e nível XIV.(art. 61 a 64 da p.i.). Mais reclamou a quantia de €16.071,97 relativa ao período de 01.01.2010 [e não 01.01.2009 que, embora referindo no art. 66 da p.i., liquida porém apenas a partir de 01.10.2010] até 31.12.2019 correspondente à diferença decorrente também do direito ao nível XIV. Está assente que o A., nos mencionados períodos, teve procuração para representar a Ré no Tribunal do Trabalho e que teve isenção de horário de trabalho, pelo que, nos termos da clª 46ª, nºs 1 e 5 dos CCT mencionados, tem direito ao “suplementos”/subsídios aí previstos, cuja liquidação deverá, contudo, ser relegada para o mencionado incidente de liquidação, sendo que a Ré impugnou os cálculos alegados pelo A., para além de que não consta da matéria de facto a retribuição auferida pelo mesmo, nem eventuais períodos de faltas (não remuneradas). Atento o principio do dispositivo, as diferenças devidas pelo “suplemento de procuração” não poderão ser superiores a €3.046,69 e, as diferenças a título de subsídio por isenção de horário de trabalho, não poderão ser superiores a €16.071,97. Acresce, quanto a este, que o mesmo é peticionado até 31.12.2019. Desconhecendo-se a data exata da cessação do contrato de trabalho, o mesmo é devido até à data da cessação do contrato de trabalho, se anterior, ou, atento o principio do dispositivo, até essa data (31.12.2019) se o contrato tiver cessado em data posterior a esta. Nos termos da clª 35ª, nº 3, “3- O subsídio de férias corresponde ao ordenado efectivo do trabalhador em 31 de Outubro do ano em que as férias são gozadas.” E, nos termos da clª 44ª, “1 - O trabalhador tem direito a uma importância correspondente ao seu ordenado efectivo, pagável conjuntamente com o ordenado do mês de Novembro. 2 - A importância referida no número anterior será igual à que o trabalhador tiver direito em 31 de Dezembro.” As mencionadas prestações integram, assim, os subsídios de férias e de Natal. 4.1. Sobre as mencionadas quantias tem o direito a juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento – arts. 804º, 806º e 559º do Cód. Civil. Tais juros, por se tratarem as quantias em dívida de prestações com prazo certo de pagamento, seriam devidas desde as datas em que cada uma das prestações deveriam ter sido pagas (art. 805º, nº 2, al. a), do Cód. Civil). Contudo, uma vez que os mesmos foram peticionados apenas desde a data da citação e atento o princípio do dispositivo, são os mesmos devidos desde, apenas, a data da citação. 4.2. O A. reclamou, na p.i., uma indemnização de €50.000,00 por danos não patrimoniais, sendo que a matéria de facto relativa a tal pedido foi dada pela 1ª instância como não provada, a qual não foi impugnada pelo A., que também não aborda no recurso tal pedido, o qual não é uma consequência necessária e automática da procedência do demais peticionado, e que, assim, está excluído do objeto do recurso. *** V. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida que é substituída pelo pressente acórdão em que se decide condenar a Ré, A..., S.A., a reconhecer que o A., AA, tem direito, desde 01 de novembro de 2006, à categoria profissional de chefe de serviços e ao nível remuneratório XIV, bem como a pagar ao Autor as diferenças salariais entre o que recebeu e o que deveria ter recebido correspondente ao nível remuneratório XIV, a liquidar em incidente de liquidação a que se reporta o art. 358º, nº 2, do CPC: a) relativas à remuneração de base, desde 01.11.2006 até à data da cessação do contrato de trabalho, mas de valor não superior a €53.145,91; b) relativas ao suplemento a que se reporta a clª 46ª, nº 1, do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e o STAS, publicado nos BTE nº 34, de 15.09.2004 e nº 32, de 29.08.2008 (“suplemento de procuração”), desde 01.11.2006 a 30.08.2010, incluindo subsídios de férias e de Natal, mas em quantia não superior a €3.046,69; c) relativas a subsídio de isenção de horário de trabalho a que se reporta o nº 5 da mencionada clª 46ª, incluindo subsídios de férias e de Natal vencidos no período de 01.09.2010 até à data da cessação do contrato de trabalho, mas em quantia não superior a €16.071,97. d) Sobre todas as quantias acima referidas (als. a), b, e c)) juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Custas na 1ª instância pelo A. e Ré na proporção dos respetivos decaimentos. Custas do recurso pela Ré, sem prejuízo de eventual acerto da responsabilidade pelas custas em função da proporção do decaimento que venha a resultar do resultado da liquidação (caso esta tenha lugar). Porto, 12.07.2026 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas _____________ [1] Relator, Conselheiro Júlio Gomes. [2] Cfr. Acórdão da RP 25.12.05, in www.dgsi (P0535984). |