Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006754 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FORMA ESCRITA CLÁUSULA ACESSÓRIA RENDA TEMPO DA PRESTAÇÃO NULIDADE PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199203169150688 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 352/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART221 N1 ART376 N1 N2 ART394 N1 ART1090. DL 13/86 DE 1986/01/23 ART1. RAU ART6 ART20. | ||
| Sumário: | I - Não é válida a estipulação verbal, anterior ou contemporânea do contrato de arrendamento para habitação, reduzido a escrito, contrária a cláusula nele inserida sobre o tempo de pagamento de renda. II - Se a cláusula verbal contrária ao documento é nula, nem sequer se põe a questão da sua prova, pois esta pressupõe a validade; e nem a prova que dela se viesse a fazer sanaria a nulidade. | ||
| Reclamações: | |||