Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150688
Nº Convencional: JTRP00006754
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO
FORMA ESCRITA
CLÁUSULA ACESSÓRIA
RENDA
TEMPO DA PRESTAÇÃO
NULIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199203169150688
Data do Acordão: 03/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 352/90-1
Data Dec. Recorrida: 05/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART221 N1 ART376 N1 N2 ART394 N1 ART1090.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART1.
RAU ART6 ART20.
Sumário: I - Não é válida a estipulação verbal, anterior ou contemporânea do contrato de arrendamento para habitação, reduzido a escrito, contrária a cláusula nele inserida sobre o tempo de pagamento de renda.
II - Se a cláusula verbal contrária ao documento é nula, nem sequer se põe a questão da sua prova, pois esta pressupõe a validade; e nem a prova que dela se viesse a fazer sanaria a nulidade.
Reclamações: