Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150083
Nº Convencional: JTRP00002077
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
NATURAZA SUBSIDIARIA DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199107119150083
Data do Acordão: 07/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART473 N1 ART474 ART1129 ART1131.
Sumário: I - Um dos requisitos da figura do enriquecimento sem causa e a falta de uma causa justificativa do enriquecimento, como se ve do artigo 473, n. 1, do Codigo Civil;
II - Se, como pretende o autor, houve um emprestimo gratuito, comodato, fica justificada a utilização dos bens, sem pagamento pela mesma, não podendo, pois, falar-se de enriquecimento sem causa - artigos 1129 e 1131, do Codigo Civil;
III - Se, como pretende o reu-reconvinte, houve um contrato de aluguer, com fixação de retribuição mensal, então o autor devera pagar essa retribuição, não havendo lugar a restituição por o enriquecimento ser de natureza subsidiaria - artigo 474, do Codigo Civil;
IV - Não se sabendo qual dos contratos foi celebrado face a incerteza resultante da materia de facto, o pedido tera de improceder, uma vez que a re-reconvinte cabia o onus de alegar e provar os factos constitutivos do respectivo direito - artigo 342, n. 1, do Codigo Civil.
Reclamações: