Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002077 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NATURAZA SUBSIDIARIA DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199107119150083 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART473 N1 ART474 ART1129 ART1131. | ||
| Sumário: | I - Um dos requisitos da figura do enriquecimento sem causa e a falta de uma causa justificativa do enriquecimento, como se ve do artigo 473, n. 1, do Codigo Civil; II - Se, como pretende o autor, houve um emprestimo gratuito, comodato, fica justificada a utilização dos bens, sem pagamento pela mesma, não podendo, pois, falar-se de enriquecimento sem causa - artigos 1129 e 1131, do Codigo Civil; III - Se, como pretende o reu-reconvinte, houve um contrato de aluguer, com fixação de retribuição mensal, então o autor devera pagar essa retribuição, não havendo lugar a restituição por o enriquecimento ser de natureza subsidiaria - artigo 474, do Codigo Civil; IV - Não se sabendo qual dos contratos foi celebrado face a incerteza resultante da materia de facto, o pedido tera de improceder, uma vez que a re-reconvinte cabia o onus de alegar e provar os factos constitutivos do respectivo direito - artigo 342, n. 1, do Codigo Civil. | ||
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