Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039597 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200610160613152 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 88 - FLS. 14. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. Nos termos do artigo 414º/1 do Código do Trabalho, o empregador procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito. II. Tendo a autora requerido, oportunamente, uma acareação entre ela e as testemunhas cujo depoimento foi determinante da prova dos factos da acusação, a omissão de tal diligência viola o direito do contraditório e defesa, o que acarreta a invalidade do respectivo processo disciplinar, nos termos do art. 430º, 2, b), do C. Trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B……….. instaurou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira acção de impugnação de despedimento contra Centro de Assistência Social à Terceira Idade e Infância de Sanguedo, pedindo seja declarado a ilicitude do seu despedimento e em consequência condenado o Réu a pagar-lhe a) a quantia relativa a remuneração dos 30 dias que antecederam a propositura da acção, a quantia relativa a retribuição de férias vencidas relativas a subsídios de férias e natal, que até 7.10.04 perfaz o total de € 1.822,80; b) os proporcionais da retribuição de férias, subsídios de férias e natal; c) a quantia devida a título de indemnização por antiguidade e nunca inferior a € 6.528,00; d) a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais; e) a quantia que vier a apurar-se em execução de sentença relativa aos danos patrimoniais que sofreu; f) os juros vencidos e vincendos. Alega a Autora que foi contratada pelo Réu em Dezembro de 1989 para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de auxiliar de serviços gerais e mediante remuneração. Acontece que o Réu instaurou processo disciplinar à Autora (o qual é inválido por violação do princípio do contraditório), e que culminou no seu despedimento em 7.9.04. E a invalidade do processo disciplinar determina a ilicitude do despedimento, sendo certo que igualmente inexiste justa causa. O Réu contestou defendendo a existência de justa causa para despedir a Autora, concluindo pela improcedência da acção. Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e proferiu-se sentença a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver o Réu dos pedidos. A Autora veio recorrer pedindo a revogação da sentença, devendo ser a acção julgada totalmente procedente, ou então, deve ser determinada a renovação da prova, formulando as seguintes conclusões: 1. O processo disciplinar que alicerça o despedimento é nulo, por violação do princípio do contraditório, em virtude da omissão do Réu em efectuar a diligência de prova de acareação requerida pela Autora na sua resposta à nota de culpa. 2. A sentença recorrida é nula porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre matéria alegada pela Autora, quando o devia, e apreciou ou conheceu de questões que não devia tomar conhecimento. 3. As repreensões registadas não foram precedidas de qualquer procedimento disciplinar, logo não configuram qualquer sanção disciplinar mas quanto muito uma mera advertência, reparo ou aviso, pelo que a Autora não detém assim qualquer antecedente disciplinar. 4. A negação dos factos imputados na nota de culpa consubstancia apenas o exercício de um direito que assistia à trabalhadora não podendo ser valorado negativamente contra a Autora. 5. A sentença recorrida inculca em erro na apreciação e valoração da matéria de facto. 6. A Autora foi admitida em 15.12.89, não possui antecedentes disciplinares, no dia 18.5.04 encontrava-se na sua hora de descanso de almoço, com enorme pressa para consulta com o seu marido que padece de um cancro, pelo que a sanção de despedimento por não haver procedido à limpeza cabal mas apenas arrastando com os pés para fora da sede da instituição, é desproporcionada. 7. Foram violados os arts. 371º,411º a 413º e 456º do CT.. O Réu veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir. *** II Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo. A Autora, que é sindicalizada, foi admitida ao serviço da instituição Réu em Dezembro de 1989 para sob sua autoridade, direcção e fiscalização desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de auxiliar de serviços gerais na sede do Réu sito em Sanguedo. Com o seguinte horário de trabalho: das 9 às 13 horas e das 14 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, com folga ao sábado e domingo. Ultimamente auferia a retribuição ilíquida de € 408,00. Antes da sua admissão ao serviço do Réu a Autora efectuou serviços de limpeza em casa dos pais da actual Directora Técnica daquela instituição. Em data indeterminada, surgiram rumores ou boatos que a Autora estaria envolvida sentimentalmente com o pai da Directora Técnica do Réu. Segundo ordens da Direcção do Réu a Autora e demais auxiliares não deviam falar com os pais das crianças utentes. A Directora Técnica manifestou também a intenção de que a Autora e a porteira C…….. não deveria falar. A Autora recebeu, em Fevereiro de 2003, duas repreensões registadas. A repreensão registada nº1, datada de 20.12.02, é da autoria e subscrita pela Directora Técnica do Réu, a qual refere aí que “é com grande desagrado que diariamente observo o seu trabalho” e termina dizendo “…pode provocar situações, que de certeza não lhe vão agradar”, conforme consta de fls. do procedimento cautelar apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. A repreensão registada nº2, remetida na mesma carta na qual foi remetida a repreensão registada nº1, é subscrita pela Directora Técnica e pelo Presidente de Direcção do Réu, os quais imputam aí à Autora o não cumprimento da regra adoptada pelo Réu de “fazer diariamente o sumário do trabalho desenvolvido ao longo do dia”, conforme consta de fls.8 do procedimento cautelar, cujo teor aqui se dá por igualmente reproduzido. A Autora foi ainda alvo de uma terceira repreensão registada, datada de 17.7.03 e recepcionada por aquela em 28.7.03, a qual aparece também subscrita pela Directora Técnica e pelo Presidente da Direcção do Réu, aí se referindo que, em 26.6.03, a responsável de cozinha chamou a atenção da Autora pela tarefa que esta executava, uma vez que a mesma não estava a ser correctamente efectuada, sendo que a Autora ignorou tal chamada de atenção e prosseguiu como inicialmente, conforme consta de fls.9 do procedimento cautelar, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Nessa repreensão registada em lado algum é referido o nome da responsável de cozinha, qual a tarefa que a Autora se encontrava a efectuar, como a deveria executar correctamente e porque se encontrava a ser defeituosamente praticada. No dia 18.6.04, a Autora foi notificada da nota de culpa, com intenção de despedimento, nos termos e pelos fundamentos constantes do processo disciplinar apenso. A Autora deduziu defesa, arrolou as testemunhas e solicitou diligências de prova, nos termos que constam da resposta anexa ao mesmo processo disciplinar. No dia 7.9.04 veio a Autora a ser notificada da decisão do Réu de despedi-la, com justa causa, nos termos e pelos fundamentos constantes do relatório e conclusões com que termina o processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. No âmbito das diligências de prova, tinha sido solicitada pela Autora uma acareação entre ela e as testemunhas arroladas. Compulsados os autos de processo disciplinar, verifica-se que não consta do mesmo qualquer auto de declarações no qual apareça reduzida a escrito a diligência de acareação solicitada pela Autora, nem consta daquele qualquer justificação escrita do Réu para não ter procedido a tal diligência. No dia 18.5.04, a que se reporta a nota de culpa, algum tempo antes das 14 horas, na sua hora de almoço, a Autora dirigia-se, com pressa, para o Hospital por forma a estar presente numa consulta do seu marido que estava doente. Em virtude do despedimento de que foi alvo, a Autora já teve que contactar várias vezes com o seu mandatário e de deslocar da sua residência em Sanguedo ao Tribunal. A Autora é casada, mas o seu marido, por estar inválido, passa os dias num centro de dia, o que implica um dispêndio de € 141,00 por mês. A Autora sobrevive apenas do seu salário e de uma pequena pensão de invalidez que o marido usufrui. À Autora foram receitados óculos, que não chegou ainda a comprar. O despedimento deixou a Autora triste, preocupada com as dificuldades que terá que enfrentar sem trabalho e com remotas possibilidades de emprego, atenta a sua idade e os anos que já leva de casa. A Autora chega, por vezes, a chorar. A Autora é sócia do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da zona centro. No aludido dia 18.5.04 e como constava da nota de culpa, algum tempo antes das 14 horas, a Autora encontrava-se a sair da instituição, quando um saco azul de lixo que transportava rebentou ou caiu e deixou espalhar comida (comida da refeição do almoço) pelo chão, junto ao portão da entrada principal da instituição. A Autora arrastou a comida com o pé e disse que estava com pressa, mas que quando regressasse da hora do almoço, iria limpar. A Dra. D……… e a Dra. E………, que desempenhavam funções na instituição e iam a sair, dirigindo-se ao carro, viram o sucedido e ouviram o que a Autora disse, mas nada responderam ou disseram. Quando regressaram da hora do almoço a entrada ainda estava suja. A funcionária Andreia foi limpar o que estava sujo. Quando aquelas Dras. D……. e E……… ouviram tal funcionária comentar que a entrada estava toda suja e que não sabia quem a tinha sujado, contaram-lhe o que tinham presenciado. Quando a Autora regressou a entrada já se encontrava limpa. A Autora foi confrontada com a situação pela funcionária F………, tendo negado que tivesse sido ela e pedido para a confrontar com as Dras. E………. e D……….., ao que estas responderam que não tinham nada que falar com ela e que não queriam esse tipo de situações. A instituição Ré trabalha com crianças. Após o despedimento, a Autora recebeu do Réu a quantia global de € 796,66 mencionada no recibo documentado a fls.43, incluindo os proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal aí contabilizados. *** III Questão prévia. A matéria dada como provada nos pontos 21 e 23, e indicada no § II do presente acordão merece-nos as seguintes considerações: A. A matéria constante do nº21 é em parte conclusiva, na medida em que se faz referência a uma “pequena” pensão. E uma pensão só pode ser considerada pequena quando se conheça o seu montante, na medida em que o que pode ser “pequeno” para uns, para outros já é “grande”. Igualmente a matéria contida no nº 23 é também em parte conclusiva, já que não está assente nos autos a idade da Autora e esta não alegou concretamente as dificuldades que teria/ou terá de enfrentar em consequência de não ter trabalho, e mesmo se se encontra desempregada ou a trabalhar. Assim, e ao abrigo do art. 646º nº4 do CPC dá-se por não escrita a palavra “pequena” constante do nº21 da matéria provada bem como a parte final do nº23, passando estes números a ter a seguinte redacção: 21. A Autora sobrevive apenas do seu salário e de uma pensão de invalidez que o marido usufrui. 23. O despedimento deixou a Autora triste. Ainda atento o referido nos nºs.14 e 16 da matéria provada importa aditar à mesma a seguinte: 36. A Autora em 30.6.04 apresentou resposta à nota de culpa, negando a prática dos factos e requerendo a sua inquirição, bem como a inquirição das Dras. D……….. e E……… e ainda a acareação entre ela e as referidas testemunhas. 37. No dia 27.7.04 foi a Autora ouvida em sede de processo disciplinar assim como as testemunhas por ela indicadas. *** IV Questões a apreciar. Da nulidade da sentença. Da nulidade do processo disciplinar. Se a Autora tem antecedentes disciplinares. Do erro na apreciação e valoração da prova. Se a sanção do despedimento é desproporcionada. *** V Da nulidade da sentença. Diz a Autora que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria que ela alegou nos arts. 13 a 24 da petição – a aplicação de três repreensões registadas -, e por outro lado tomou conhecimento de questão não colocada pelas partes, a determinar a nulidade da sentença nos termos do art.668º nº1 al.d) do CPC.. Segundo o disposto no art.77º nº1 do CPT a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Ora, a Autora não deu cumprimento ao determinado na citada disposição legal na medida em que apenas veio invocar a dita nulidade em sede de alegações de recurso. Assim, por extemporânea, não se conhece da invocada nulidade. *** VI Da nulidade do processo disciplinar. A Autora defende que o processo disciplinar é nulo por violação do princípio do contraditório já que o Réu não efectuou a acareação requerida pela recorrente na sua resposta à nota de culpa. Relativamente a tal questão é referido na sentença recorrida o seguinte:” Embora a Autora requeira igualmente” (…) “ a acareação entre estas testemunhas e ela própria, tal diligência já não se trata de um meio de prova, mas tão só de uma forma de avaliar a credibilidade dos depoimentos que depende de haver oposição directa entre eles – o que só pode saber-se depois da prestação dos depoimentos e não antecipadamente, conforme pretendia a Autora -, e que, mais, depende da existência de um processo judicial, já que é uma diligência de inquirição específica deste tipo de processo – cfr. arts. 642º e 643º do CC. Não vislumbramos pois que o Réu estivesse obrigado a proceder, na instrução do processo disciplinar, a qualquer acareação”… Que dizer? Nos termos do art.413º do CT “o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade”. Relacionado com o citado artigo está o art.414º nº1 do mesmo diploma legal, o qual determina que o empregador “procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito”. Da conjugação das citadas disposições legais conclui-se que o empregador é obrigado a realizar as diligências de prova requeridas pelo trabalhador sob pena de o respectivo procedimento ser declarado inválido nos termos do art.430º nºs.1 e 2 al.b) do CT., se vier a ser considerado que no caso concreto as diligências omitidas eram relevantes para a defesa do trabalhador. E a acareação requerida pela Autora em sede de resposta à nota de culpa não é proibida em sede de processo disciplinar, nem o trabalhador está impedido de a requerer, na medida em que “o único critério fixado na lei é que as diligências solicitadas pelo trabalhador se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade” (Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 2ªedição, p.102). E a entender-se de outro modo, estar-se-ia a “espartilhar” o direito de defesa do trabalhador em sede de processo disciplinar, direito que deve ser exercido com todo o cuidado e atenção por parte do arguido/trabalhador tendo em conta que em causa poderá estar a subsistência do seu contrato de trabalho. No caso dos autos provou-se que o Réu não procedeu à requerida acareação – art.643º nº3 do CPC conjugado com a matéria dada como assente no nº17 do § II do presente acordão -, nem justificou essa sua decisão. E será que tal acareação era irrelevante, a determinar que não deveria ser realizada por a sua omissão não ofender o direito de defesa da Autora? A Autora na resposta à nota de culpa negou a prática dos factos referindo que “por volta das 14 horas, a arguida saiu da sede da sua entidade patronal, sem qualquer saco azul, que não possui, nem nunca possuiu; viu de facto as Exmas. Senhoras Drª D……… e Drª E……… a dirigirem-se para o veículo automóvel e de costas para si. Isto quando, junto ao portão de saída, na calçada, já do lado do traço transversal que delimita o lado de dentro do Centro e o lado de fora (tendo em conta o portão) mas ainda num ponto que pode considerar-se dentro do Centro porque na calçada desse portão, a aqui ora arguida, vislumbrou um pequeno pedaço de lixo, que a primeira vista lhe pareceu vomitado de cão ou de uma criança, não obstante a pressa em que seguia”(…) “a arguida, com o seu pé, tentou desviar aquele lixo da entrada do Centro para a parte lateral de fora do complexo, naquela altura já aquelas Senhoras Doutoras” (…) “estavam viradas para a direcção da arguida e viram-na a efectuar aquele gesto ao que esta retorquiu «estou com muita pressa mas quando regressar limpo melhor tudo isto»”- arts. 8 a 13 da resposta à nota de culpa. Ora, do que acaba de referir-se conclui-se que a Autora pretendia fazer a prova de que as referidas testemunhas não a viram transportar qualquer saco de plástico e muito menos viram que do referido saco tivesse caído comida para o chão. E a única maneira que encontrou para “abalar” o depoimento dessas testemunhas foi precisamente o confronto “cara a cara” com elas. Confronto, que aliás, a Autora solicitou oralmente e que foi sempre recusado pelas testemunhas em questão (neste sentido é o depoimento da testemunha E……… e constante do processo disciplinar: «viu uma senhora loira com um saco azul que rebentou ou estava furado» (…) «depois, quando a F………. entrou no gabinete disse que não sabia quem tinha sujado a entrada. Nessa altura a aqui declarante e sua colega, Drª D………. disseram o que tinham presenciado antes de ir almoçar. Diz ainda que soube que depois se tratava da senhora da limpeza e também soube que essa senhora dizia que não tinha sido ela e que queria confrontá-las com o que se tinha passado. A Aqui declarante e a colega disseram que não tinham nada que falar com a senhora pois não queriam esse tipo de situações»). Tal situação encontra-se também referida no ponto 33 da matéria dada como provada. Por isso, a diligência requerida pela Autora – a acareação entre ela e as testemunhas – era oportuna e não constituía uma diligência dilatória ou de todo irrelevante. Assim sendo, competia ao Réu efectuar a requerida acareação em sede de processo disciplinar. Ao não ter efectuado essa diligência violou o Réu o direito do contraditório e de defesa previsto no art.414º do CT, tornando o procedimento disciplinar inválido nos termos do art.430º nº2 al.b) do mesmo diploma legal. E a invalidade do procedimento disciplinar determina a ilicitude do despedimento (art.430º nº1 do CT), não podendo a sentença manter-se. Face à conclusão a que se chegou fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas pela recorrente, passando-se a conhecer dos créditos devidos à Autora pelo Réu em consequência do despedimento ilícito. *** VII Dos créditos devidos à Autora em função do despedimento ilícito. Conforme consta da acta de audiência de fls.127 a Autora veio optar pela sua reintegração em vez da indemnização legal. Assim, e nos termos do art.438º nº1 do CT., tem a Autora direito a ser reintegrada no seu posto de trabalho e sem perda de antiguidade. Tem igualmente direito a receber as remunerações devidas desde a data do despedimento até à data em que ocorrer a reintegração (a acção foi proposta dentro do prazo a que alude o nº4 do art.437º do CT), a liquidar em execução, já que se desconhece qual o montante das remunerações que seriam auferidas pela Autora se não tivesse ocorrido o despedimento. À quantia acabada de referir (remunerações devidas desde a data do despedimento até à data da reintegração) será deduzido o montante de € 796,66 pago pelo Réu a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e natal. Veio a Autora pedir a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais. Relativamente a tal pedido provou-se que “o despedimento deixou a Autora triste” e que” a Autora chega, por vezes, a chorar”. E se no que respeita ao primeiro facto referido encontra-se provado o nexo de causalidade entre o despedimento e o dano – art.563º do CC -, já relativamente ao segundo facto falta o referido nexo de causalidade. O dano indicado – o despedimento deixou a Autora triste – não é suficientemente grave para justificar a tutela do direito, a determinar, assim, a improcedência do pedido formulado pela Autora a título de indemnização por danos não patrimoniais. Relativamente aos danos patrimoniais invocou a Autora que por causa do despedimento teve que “contactar várias vezes telefonicamente com o seu mandatário e de se deslocar de Sanguedo a Aveiro para conferenciar com o mesmo, por 3 vezes distintas” mas não refere os gastos que suportou com os ditos telefonemas e deslocações quer ao advogado quer ao Tribunal, se é que suportou esses gastos (arts.57 e 58 da petição). Consta da matéria provada que “em virtude do despedimento de que foi alvo, a Autora já teve que contactar várias vezes com o seu mandatário e de se deslocar da sua residência em Sanguedo ao Tribunal”. Ora, competia à Autora alegar e provar qual o montante dos danos – no caso as despesas que já suportou com o despedimento – o que não fez. E se relativamente aos danos futuros a Autora não podia prever o montante dos mesmos (danos que aliás não estão provados), já estava ela obrigada a concretizar as despesas que suportou até à data da propositura da acção, o que não fez. Por isso, e relativamente aos danos patrimoniais improcede o pedido formulado pela Autora. *** Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente, se revoga a sentença recorrida, substituindo-se pelo presente acordão, e em consequência 1. Se declara ilícito o despedimento efectuado pelo Réu, condenando-se o mesmo a) a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho e sem perda de antiguidade; b) a pagar à Autora as retribuições devidas desde a data do despedimento até à data da sua reintegração, deduzida do montante de € 796,66, a liquidar em execução. 2. Se julga improcedentes os pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e dos mesmos se absolve o Réu. *** Custas em ambas as instâncias a cargo da Autora e Réu na proporção de metade. *** Porto, 16 de Outubro de 2006Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |