Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0726871
Nº Convencional: JTRP00041284
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
ARRENDATÁRIO RURAL
RISCO DA ACTIVIDADE CONSTRUTIVA
FACTOR CORRECTIVO
Nº do Documento: RP200804150726871
Data do Acordão: 04/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 270 - FLS 100.
Área Temática: .
Sumário: I - Se em expropriação parcial, a parte sobrante fica abrangida por servidão non aedificandi, sofrendo, por isso, redução da capacidade construtiva, daí deriva um prejuízo efectivo que tem de ser indemnizado.
II - O valor da indemnização a atribuir ao arrendatário corresponde à justa indemnização a que este tem direito pela caducidade do contrato, benfeitorias e prejuízos, não devendo ser deduzida na indemnização fixada ao proprietário.
III - O factor correctivo previsto no art. 26º nº 10 do C.Exp. não é de aplicação automática, exigindo a efectiva demonstração dos riscos que seriam corridos e dos esforços que seriam suportados no caso de edificação no terreno expropriado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 6871/07-2 - Apelação
Decisão Recorrida: Proc. n.º …./05.4TBMTS do .º Juízo Cível de Matosinhos.
Recorrentes: EP – Estradas de Portugal, EPE
B………., S.A. e outra
Recorridos: os mesmos
Relator: Cristina Coelho
Adjuntos: Desemb. Rodrigues Pires e Desemb. Canelas Brás

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO.
Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 10.08.2004, publicado no DR – II Série, n.º 205, de 31.08.2004, a pedido da Junta Autónoma de Estradas, foi declarada a utilidade pública e atribuído o carácter urgente da expropriação das parcelas de terreno identificadas no mapa de expropriações e planta parcelar em anexo, por serem indispensáveis à execução da obra ……… do Grande Porto – A4 – IP 4 – sublanço Via Norte – Águas Santas (do quilómetro 0+000 ao quilómetro 3+297).
As parcelas em apreço nos autos (n.º 97.1, 97.2 e 97.3) integram-se no projecto da referida obra.
A expropriante E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E. tomou posse administrativa das parcelas em causa em 19.01.2005 (fls. 13), e em Set.2004 realizou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (fls. 39 a 105).
Em acórdão arbitral unânime, os Srs. Árbitros nomeados fixaram em € 909.591,00 o valor da indemnização a pagar à expropriada/proprietária B………., S.A., sendo esse montante resultante do valor atribuído ao terreno, classificado como solo apto para construção (parcelas 97.1 e 97.2), e como solo apto para outros fins (parcela 97.3), às benfeitorias, ao necessário para novo acesso a partir da Rua ………. e desvalorização da parte sobrante, e em € 450.770,00, o valor da indemnização a pagar à expropriada/arrendatária C………., Lda., sendo esse montante resultado do valor atribuído à indemnização pelo aluguer de novas instalações, despesas para adaptação, prejuízos resultantes da perda na transferência das plantas e da paralisação da actividade comercial e benfeitorias (fls. 238 a 259).
Foi proferido despacho a adjudicar à expropriante a propriedade das parcelas em causa e ordenou-se a notificação das partes para os fins legais (fls. 428).
Recorreu a Expropriante, que discorda da decisão arbitral relativamente:
- à indemnização fixada para a proprietária, quanto: a) à área total da parcela a expropriar; b) o índice de construção considerado e a falta de aplicação do factor correctivo, quanto às parcelas 97.1 e 97.2, c) algumas das benfeitorias consideradas, d) a desvalorização da parte sobrante, e) e a não consideração da influência do arrendamento na indemnização, entendendo que o valor da indemnização deve ser fixado em € 353.473,00, deduzida a importância que se fixar a título de indemnização à arrendatária;
- à indemnização fixada para a arrendatária, quanto ao critério seguido, entendendo que o valor da indemnização deve ser fixado em € 72.500,00, respeitante a adaptação das instalações e encargos com transferência.
Termina pedindo a procedência do recurso.
Recebido o recurso, foi ordenada a notificação da parte contrária para responder e foi proferido despacho a atribuir aos expropriados os montantes das indemnizações sobre as quais se verificava acordo, no valor de € 353.473,00 e € 72.500,00, respectivamente.
As expropriadas responderam, propugnando pela improcedência do recurso do expropriado, e apresentaram recurso subordinado, nos seguintes termos:
- requereram a expropriação total (incluindo, pois, a expropriação da parte sobrante com 1.000 m2);
- discordam da decisão arbitral quanto: a) classificação da parcela 97.3; b) valor de construção; c) índice construtivo; d) localização e qualidade ambiental; e) valor de depreciação da parte sobrante; f) perda de rendimento arrendatício; g) valor fixado para renda futura; h) encargos com deslocação e paralisação;
- entendem que os valores indemnizatórios devem ser fixados em € 1.376.200,00, para a proprietária, e € 814.345,00, para a arrendatária.
Foi proferido despacho a receber o recurso subordinado, ordenando-se a notificação do mesmo à expropriante, e indeferiu-se o pedido de expropriação total, por manifestamente intempestivo.
A expropriante respondeu ao recurso subordinado, propugnando pela sua improcedência.
A expropriada B………., S.A. agravou do despacho de indeferimento da expropriação total, o qual foi admitido, e veio a ser julgado nesta Relação, por acórdão datado de 21.09.06, transitado em julgado, que negou provimento ao agravo e manteve o despacho recorrido.
Foi proferido despacho a nomear os peritos e realizou-se avaliação, tendo os Srs. peritos nomeados pelo Tribunal e pela expropriante, atribuído à parcela o valor total de € 647.779,94, a atribuir à proprietária, fixando a indemnização à arrendatária em € 327.100,82 (fls. 574 a 592), e o Sr. Perito nomeado pelas expropriadas atribuiu os valores de € 1.318.269,35 e € 327.100,82, respectivamente (fls. 600 a 619).
Na sequência das reclamações e pedidos de esclarecimentos das expropriadas e da expropriante, vieram os Srs. Peritos prestar esclarecimentos, mantendo os valores arbitrados (fls. 662 e 663, 672 a 680 e 719 a 722).
As expropriadas apresentaram as suas alegações, propugnando que a indemnização seja fixada ponderando os aspectos por si referido.
A expropriante apresentou alegações, propugnando que a indemnização seja fixada conforme proposto no laudo maioritário.
Foi, então, proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante, e totalmente improcedente o recurso subordinado interposto pelas expropriadas, e fixou em € 828.818,78 o valor da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada B………., S.A., e em € 328.000,82, o valor da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada C………., Lda., ambas actualizadas de acordo com os índices de preços no consumidor publicado pelo INE relativamente ao local da situação dos bens.
Não se conformando com a decisão, dela interpuseram recurso as expropriadas, que requereram, também, a rectificação da sentença, e a expropriante.
Foi proferido despacho a indeferir a requerida rectificação e admitir os recursos.

As expropriadas formulam, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões:
I - As aqui Recorrentes continuam a entender existir lapso manifesto susceptível de ser corrigido no que se reporta à indemnização de 2.000m2 sobrantes que deve ser corrigido mesmo admitindo-se inexistir lapso (devendo considerar-se o valor de €105,17/m2 definidos na Sentença).
II - Não se apreendem da Sentença quais as razões de fundo para se ter optado por uma das avaliações em detrimento de uma decisão tida como judicial (Decisão Arbitral) sem a apreciação do mérito ou demérito daquela decisão pois que a avaliação levada a cabo nos termos do artigo 61º do Código das Expropriações não é, de forma automática, substitutiva daqueloutra.
III - A douta Sentença em crise deveria ter tido em consideração – e não teve na modesta opinião dos aqui Recorrentes – a necessária fundamentação e fazer uma análise crítica da Decisão Arbitral – o que não fez.
IV - O Tribunal a quo sancionando os valores dos Peritos Maioritários considera valores inferiores ao da “Decisão Arbitral” sem qualquer explicação para o entendimento de serem aqueles os mais adequados com a realidade e os de mercado em detrimento dos definidos nesta.
VI - A interpretação do artigo 61º e 66º do CE no sentido de permitir ao Tribunal de Recurso decidir pela revogação da Decisão Arbitral sem que analise a mesma criticamente fazendo substituir, automaticamente, a avaliação produzida por aquela viola os artigos 20º e 202º da CRP e, portanto, são inconstitucionais – o que se invoca.
VI - Salvo melhor opinião existe erro na inserção da sub-parcela 97.3 em termos de PDM que tem consequências na determinação do valor do m2 de terreno da parcela em mérito.
VII - O valor de €25,00/m2, para além de arbitrário, prende-se com a redita ERRADA classificação.
VIII - Ao abrigo do n.º. 12 do artigo 26º do CE que se diz ter aplicado caberia subsumir o mesmo valor do m2 das demais sub-parcelas tal qual, aliás, o Perito Minoritário apresentou.
IX - As desvalorizações apresentadas e sancionadas pelo Tribunal a quo – sub-parcela 97.3 – são ilegais e exageradas (50 % e 45%) sendo que esta última já estaria, quando muito, incluída na aplicação do artigo 26º, n.º. 10 do CE.
X - A interpretação dos artigos 1º e 23º do CE no sentido de permitirem a aplicação de encargos ou factores correctivos (dedutivos) do valor do m2 de terreno fora do âmbito previsto no artigo 26º do CE viola o artigo 62º, n.º. 2 da CRP o que se invoca.
XI - As infra-estruturas existem na envolvente pelo que o seu prolongamento – que era o caso – não pode ser considerado nesta sede – veja-se Ac. RG de 4/5/2005, 1ª. Secção, Proc. 769/05.
XII - A aplicação do n.º. 10 do artigo 26º do CE é infundamentado, distinto da aplicação nas demais sub-parcelas e, tampouco, se compreende face ao definido pelos Senhores Árbitros.
XIII - Nunca a Localização e Qualidade Ambiental poderia, para a sub-parcela 97.3, ser inferior em 2% das demais.
XIV - A interpretação do n.º. 6 do artigo 26º do CE no sentido de permitir que sub-parcelas contíguas destacadas do mesmo terreno expropriado possa ter bonificações diferentes nesta sede viola os artigos 13º e 62º, n.º. 2 da CRP o que se invoca por inconstitucional.
XV - O custo da construção é arredondado de forma injustificada e ilegal.
XVI - Não foi explicado o raciocínio que conduziu, partindo do referencial fixado administrativamente, ao denominado valor de mercado e porque razão é inferior aqueloutro.
XVII - Vários pontos devem ser corrigidos atento o erro de arredondamento.
XVIII - A interpretação dos artigos 23º e 26º do CE no sentido de permitirem que uma parcela de terreno destacada artificialmente pela parte Interessada (Expropriante) de outras parcelas, também expropriadas e do mesmo terreno que era uno, seja desvalorizada em mais de 75% relativamente às demais viola os artigos 13º e 62º n.º. 2 da CRP e, portanto, são inconstitucionais – o que se aduz.
XIX - Em sede de Localização e Qualidade Ambiental e de aplicação de factores correctivos inexiste um juízo de adequação e crítico quanto à Decisão Arbitral – quando devia haver.
XX - Deve ser considerada a percentagem de 13% a este título – ver Decisão Arbitral e Laudo Minoritário – pois o Laudo Maioritário sancionado revela arbitrariedade no valor aplicado – veja-se o atribuído quanto à sub-parcela 97.3.
XXI - É aplicado um factor correctivo de 10% (15% quanto à sub-parcela 97.3) em sede do n.º. 10 do artigo 26º do CE infundamentado e sem sustentação para além de duplamente penalizador da Expropriada.
XXII - A indemnização por diferencial de rendas traduz-se em diferença – inexplicada – quanto à Decisão Arbitral.
XXIII - Os Senhores Peritos confessam que não consultaram ou perscrutaram o mercado (!?) pelo que não deve ser atendido o valor apresentado.
XXIV - A interpretação do artigo 655º nº.1 do CPC no sentido de em Recurso da Decisão Arbitral a livre apreciação da prova se conformar com a unanimidade entre Peritos sem uma apreciação crítica daquela e dos elementos trazidos por estes viola os artigos 20º, 202º e 205º, n.º. 1 da CRP o que se invoca.
XXV - Bem assim, a interpretação do n.º. 4 do artigo 30º do CE no sentido de permitir-se a consideração de diferenciais de rendas não sustentadas pela consulta prévia do mercado e neste viola o artigo 62º, n.º. 2 da CRP o que se invoca.
XXVI - Existem dois elementos de facto que não poderiam ser tocados por via do caso julgado - o valor definido como Nova Renda anual a pagar pela Interessada – €18.000,00 – e a indemnização por diferença de rendas de €55.000,00.
XXVII - Deve considerar-se o dobro da indemnização a título de paralisação ou o definido pela Decisão Arbitral por inexistirem razões justificadas para a opção pela Avaliação Maioritária.
XXVIII - Inexistem fundamentos válidos para, revogando a Decisão Arbitral, se visse a Justa Indemnização reduzida nos termos decididos.
Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, mantendo-se a decisão arbitral e o valor aí definido como justa indemnização.

A expropriante formula, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões:
1. O relatório de avaliação dos peritos do tribunal está submetido à livre apreciação do julgador e deve ser objecto uma leitura critica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos dos autos;
2. O relatório dos peritos do tribunal e expropriante fundamenta as suas opções, revelando as qualidades necessárias para lograr convencer o tribunal e justificar a indemnização proposta;
3. A garantia de acessos às partes sobrantes é uma obrigação legal e assegurada contratualmente pela Concessionária da obra rodoviária;
4. O Estado Português e a concessionária, na qualidade de concedente e concessionária, celebraram um contrato de concessão que tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração do lanço acima referido – cfr. Base II do Contrato de Concessão publicado no DR n.º 248-A/99 de 6 de Julho.
5. A Base XXXIV n.º 1 do Contrato de Concessão celebrado refere que “…competirá à concessionária suportar os encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência de obras a seu cargos, bem como restabelecer as vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada.
6. Pelo que, os acessos às partes sobrantes serão repostos e assegurados pela concessionária, não podendo a expropriante ser condenada ao pagamento de uma indemnização que vise garantir e assegurar tais acessos;
7. Na verdade, a atribuição de uma indemnização a tal título representaria um ganho injustificado dos expropriados, os quais receberiam uma indemnização para assegurar a reconstituição dos acessos à parte sobrante e simultaneamente vão ver tais acessos garantidos pela Concessionária;
8. Atendendo à matéria de facto, não decorre a existência de qualquer factor que fundamente a atribuição de uma indemnização a título de desvalorização da parte sobrante a título de servidão non aedificandi.
9. Tal como decorre da matéria de facto dada como provada, o afastamento imposto pela servidão non aedificandi, não abrange a totalidade da área da parcela sobrante, atenta a sua profundidade;
10. Por outro lado, não resulta da matéria de facto provada a existência de qualquer alvará, licença ou projecto de construção, que determine a existência de um prejuízo efectivo da parte sobrante para os expropriados em virtude da expropriação;
11. A parte sobrante mantém a potencialidade e aproveitamento económico que lhe vinha sendo dada, não sofrendo qualquer depreciação, tal como considerado pelo Senhores Peritos subscritores do laudo maioritário;
12. Não se encontram verificados os pressupostos de facto que determinem a atribuição de uma indemnização a título de desvalorização da parte sobrante, por inserção em zona “non aedificandi”.
13. A indemnização que vier a ser definida para o proprietário deve ser deduzida na importância que se fixar a título de indemnização atribuída aos arrendatários, já que, esta última indemnização exprime a menos-valia ou o ónus que o arrendamento representa para a propriedade
14. A decisão recorrida, ao não os interpretar da forma acima assinalada, recorrida violou o disposto nos artigos 23.º n.º 1 e 26.º n.º 1, 29.º, artigo 8.º todos do CE/99, Bases de Concessão n.º XXXIV publicada no DR n.º 248-A/99 de 6 de Julho e o n.º 2 do artigo 62.º da CRP.
Termina pedindo a revogação da sentença nos termos e moldes supra mencionados.
As expropriadas contra-alegaram, propugnando pela improcedência do recurso da expropriante e sua condenação como litigante de má-fé, em multa e indemnização à expropriada e interessada.

QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões das recorrentes (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) as questões a decidir são:
Apelação das Expropriadas
1ª. Se existe lapso na sentença, susceptível de ser corrigido, no que se reporta à indemnização dos 2.000 m2 sobrantes;
2ª. Se a sentença recorrida optou pelo laudo pericial sem fundamentação e análise crítica;
3ª. Da classificação do solo pelo PDM da sub-parcela 97.3 e seu valor; custo de construção; índice fundiário aplicável, nomeadamente no que respeita à percentagem atribuída à localização e qualidade ambiental e factores correctivos;
4ª. Da indemnização por diferencial de rendas;
5ª. Se deve ser arbitrado o dobro da indemnização a título de paralisação.
Apelação da Expropriante
1ª. Se não deveria ter sido arbitrada indemnização pelos novos acessos às parcelas;
2ª. Se não deveria ter sido atribuída indemnização pela parte sobrante a poente, por, não obstante a mesma se encontrar inserida em zona “non aedificandi”, não se ter provado o prejuízo efectivo;
3ª. Se a indemnização a arbitrar à proprietária deve ser deduzida da importância que se arbitrar a título de indemnização à arrendatária.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1- Por despacho de 10 de Agosto de 2004 proferido pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado na 2ª Série do Diário da República de 31 de Agosto de 2004, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência e autorizada a tomada de posse administrativa das parcelas n.º 97.1, 97.2 e 97.3, destinada à construção da obra “………. do Grande Porto – A4/IP4 – sublanço Via Norte – Águas Santas (km 0+000 ao Km 3-297).
2 – Mais pormenorizadamente:
- a parcela 97.1 tem a área de 3810 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul e nascente com parte sobrante e do poente com Rua ………. e ………..;
- a parcela 97.2 tem a área de 224 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul e nascente com parte sobrante e do poente com ……….; e
- a parcela 97.3 tem a área de 4581 m2, a confrontar do norte com herdeiros de D………., do sul e do poente com parte sobrante e do nascente com ………. e restante prédio.
3 - Todas as parcelas são a destacar do prédio denominado “E……….”, situado na freguesia de ………., inscrito na matriz predial rústica sob o art. 226 e na matriz predial urbana sob os arts. 658, 659, 660, 661 e 5.606 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 01572/220395.
4 – A aquisição do referido prédio encontra-se registada a favor de “B………., Lda.”.
5 – Em Setembro de 2004 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memorium”.
6 – Segundo este documento, a área total expropriada tem 8 615 m2.
7 – A travessa ………. é uma via pública pavimentada a cubos, dispondo de redes públicas de abastecimento de água, energia eléctrica, saneamento, drenagem de águas pluviais, telefones e passeios.
8 – A Rua ………. é uma via pública pavimentada a cubos, dispondo de redes públicas de abastecimento de água, energia eléctrica, drenagem de águas pluviais e telefones.
9 – A parcela 97.1 tem uma área de 3810 m2, com terreno de cultivo cuja utilização era a de pasto de gado, sendo que parte dela se encontra arrendada a “C………., Lda”.
10 – Tal parcela comporta um muro em alvenaria de pedra de suporte para consolidação de plataforma e um muro de betão de suporte em consolidação de plataforma, ambos juntos ao limite sul, um muro de vedação em betão encimado por rede elástica plastificada com cerca de 1,5 metros de altura e três fiadas de arame farpado e um portão metálico de duas folhas, um muro de vedação em alvenaria de pedra encimada, em parte, junto ao portão, por rede elástica plastificada com cerca de 1,50 m de altura e três fiadas de arame farpado, um muro de blocos na entrada, entrada em macadame a partir do portão para o interior da quinta, que serve a parcela 97.3, uma mina com óculo com cerca de 30 m de profundidade e 1,30 m de diâmetro e manilhada com cerca de 3,5 m, uma cabine com cerca de 4,20 m2, em alvenaria de blocos com laje de cobertura de 0,10 m de espessura, onde se localizam o contador e o quadro eléctrico relativo às duas bombas submersíveis instaladas na mina para captar a água, respectivo grupo hidropneumático, incluindo porta de ferro em mau estado com 1,70x0,75 e tubos de PEAD em rede de abastecimento de água às estufas.
11 – A parcela 97.2 tem uma área de 224 m2, com terreno de cultivo inserido em área de pasto.
12 – A mesma comporta dois muros em alvenaria de pedra, de delimitação e suporte de terras.
13 – A parcela 97.3 tem uma área de 4581 m2 e está arrendada a “C………., Lda.”.
14 – Esta parcela encontra-se ocupada em cerca de 85% por estufas.
15 – É composta, resumidamente, por 17 estufas, todas dotadas de sistema de rega subterrâneo e aéreo através de aspersores com água captada na mina existente na parcela 97.1, diversos viveiros de plantas, também dotados de sistema de rega (sendo que quer as estufas, quer os viveiros têm no pavimento uma tela de cobertura térrea), uma construção afecta a escritório, bar e arrecadação com cerca de 90 m2, com paredes em alvenaria de tijolo rebocado e pintado e cobertura em caneletes de fibrocimento e pavimento de cortiça e tijoleira com tecto falso em pinho, zonas de circulação (nomeadamente, passeios em betonilha, alguns deles lajeados de pedra), sistema de rega, tanque em granito e uma construção com cerca de 8 m2 onde estão localizados sanitários de apoio ao exterior que apresentam deficiente estado de conservação.
16 – De acordo com a planta de Ordenamento do Plano Director de Matosinhos, todas as parcelas se situam em zona urbana e urbanizável (“área predominantemente residencial e em conjunto urbano e paisagístico a salvaguardar”).
16 – A “B…….., S.A.” recebia, em 2004, a título de renda paga pela “C………., Lda”, a quantia de 3000 € anuais.
17 – Com a implementação da nova via fundamentadora da expropriação, é criada uma “servidão non aedificandi” que afecta a área sobrante de 2000 m2.
18 – A expropriação gerou a inutilização do acesso através da Rua ………. .
19 – Face à utilização e área abrangida pela expropriação, a actividade comercial exercida por “C………., Lda” nas parcelas que lhe estão arrendadas fica gravemente comprometida.
20- A expropriante tomou posse administrativa das referidas parcelas em 19 de Janeiro de 2005.
21 – As referidas parcelas foram adjudicadas à expropriante em 2 de Janeiro de 2005.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A questão fundamental que se coloca no presente recurso é a do cálculo do valor da indemnização a fixar às expropriadas pela expropriação das parcelas.
A propriedade privada goza de garantia constitucional, constituindo a expropriação uma restrição a esse direito, também constitucionalmente prevista (arts. 62º e 18º, n.º 2 da CRP).
Dispõe o art. 62º, n.º 2 da CRP, o qual tem por epígrafe “Direito de propriedade privada”, que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.
Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 336 e ss., em anotação ao referido artigo, “elemento essencial do direito de propriedade consiste no direito de não se ser privado dela. Este direito, porém, não goza de protecção constitucional nesses termos, estando garantido apenas um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação. ... A norma consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantia que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização. Através da declaração de utilidade pública especifica-se o fim concreto da expropriação e individualizam-se os bens sujeitos a medida expropriatória. A expropriação é, assim, uma medida concreta, tornando-se mais transparente o controlo do pressuposto da utilidade pública. A expropriação carece sempre de uma base legal ( princípio da legalidade ). ... O pagamento da justa indemnização ( n.º 2 in fine ) é o terceiro pressuposto constitucional da requisição e da expropriação. ... Em certo sentido, o direito de propriedade transforma-se, em caso de requisição ou expropriação, no direito ao respectivo valor. É certo que determinando a Constituição que a indemnização há-de ser “ justa ”, ela não estabelece, porém, qualquer critério indemnizatório (“valor venal”, “valor de mercado”, “valor real”, etc.); mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado”.
Também, o CCivil estabelece no art. 1308º que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade, senão nos casos fixados por lei”, e, no art. 1310º que “havendo expropriação por utilidade pública (...), é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário ...”.
Como já referido, o legislador constitucional não definiu o conceito de “justa indemnização”, relegando para o legislador ordinário a definição dos critérios que permitem concretizar esse conceito.
Ao caso em apreço é aplicável o CExpropriações aprovado pela L n.º 168/99 de 18.09, atenta a data da publicação da declaração de expropriação por utilidade pública – 31.08.2004 (neste sentido, cfr., entre outros aí também referidos, o Ac. desta Relação de 04.07.07, P. 3513, Relator Desemb. Fernando Baptista).
Dispõe o art. 23º, n.º 1 do mencionado diploma legal que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
E o n.º 5 do mesmo artigo dispõe que “sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique, requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”.
Numa palavra, a indemnização justa e equilibrada tem de ser analisada em concreto e por forma a que o expropriado venha a receber uma quantia correspondente ao valor de mercado (sem influência de factores especulativos ou ficcionados) do objecto expropriado.
“Sendo concedida ao expropriado uma indemnização correspondente ao valor de mercado do bem, aquele é teoricamente colocado na situação de poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente” (Fernando Alves Correia, in “As Garantias do Particular na Expropriação de Utilidade Pública”, pág. 128 ).
Feita estas considerações preliminares, entremos na análise das questões suscitadas pelas recorrentes.

A primeira questão que, desde logo, cumpre apreciar é suscitada por ambas as recorrentes e respeita à falta de fundamentação da sentença.
Alega-se que a sentença recorrida não fez uma análise crítica da prova, com a devida fundamentação e justificação quanto às opções tomadas.
Curiosamente, alegam as expropriadas que a sentença revoga, parcialmente, a decisão arbitral, sem apreciar do mérito ou demérito daquela decisão, fazendo valer o laudo pericial maioritário, sem justificar de forma inequívoca as razões dessa opção e sem fazer um juízo crítico dos mesmos, enquanto a expropriada alega que o julgador olvidou o teor do laudo maioritário, acabando por atribuir valores indemnizatórios excessivos e que não se encontram devidamente fundamentados!
E enquanto as expropriadas, ao longo das suas alegações, referem, várias vezes, a falta de fundamento para os critérios apontados pelos Srs. peritos maioritários, a expropriante refere que o laudo maioritário “retracta fielmente a realidade dos factos e fundamenta suficientemente as suas opções”!
Mas mais curioso ainda, é as expropriadas virem, agora, apelar ao constante da decisão arbitral e referir (com razão, aliás) que a decisão arbitral é uma verdadeira decisão judicial e não se confunde com o laudo dos peritos, que é mais um meio de prova, quando, ao recorrerem da decisão arbitral, alegaram que: relativamente ao valor do custo de construção indicado “... os Srs. Árbitros limitam-se a lançar um valor despido de qualquer fundamentação ou factos que sancionem a sua opção”; relativamente à localização e qualidade ambiental, “apresentam um valor de 13% sem qualquer consideração adicional e fundamentação adequada ao efeito” e, ainda, “não carrearam para os autos qualquer facto que sancione a sua apreciação”; quanto ao valor da renda, “estes últimos valores não se encontram fundamentados ou se sabe quais os elementos de facto que suportam tais dados”; quanto aos encargos com a deslocação de equipamento e montagem e da paralisação, “a título destes prejuízos efectivos da Interessada também não se vislumbram em que moldes foram considerados; E se os Árbitros hão-de fazer apelo à sua experiência técnica não podem apresentar elementos desgarrados de objectividade e fundamentação insusceptíveis de cognoscibilidade do raciocínio que a eles conduziu”; e quanto às benfeitorias, “Ora o “Laudo de Arbitragem” como se referiu supra contém lapsos e ilegalidades e conduz a um resultado inaceitável” (cfr. fls. 518, 519, 520, 521, 522 e 524)!
Numa palavra, ora se entende num sentido, ora noutro, conforme o resultado que se pretende alcançar e aquilo que é mais favorável à posição defendida!
Mas o que é um facto, é que a sentença recorrida, não carece de fundamentação, embora seja bastante sucinta e, em parte, por remissão, nem de falta de análise dos elementos constantes dos autos, optando por uma ou outra das soluções apresentadas, pelos Srs. árbitros, pelos Srs. peritos maioritários e, mesmo, pelo Sr. perito minoritário, conforme se entendeu mais justo, e de acordo com os normativos legais aplicáveis, respeitando-se os efeitos de caso julgado em relação à arbitragem (situação em que se entende que a mesma configura uma verdadeira decisão judicial) e justificando-se tais opções.
Não se alongou o Sr. Juiz recorrido em grandes considerações, claramente referindo como deveriam ser classificados os solos das parcelas expropriadas, de acordo com a lei e os elementos constantes dos autos.
De seguida expressamente refere que “dão-se por reproduzidos os cálculos e as considerações plasmadas no laudo pericial maioritário (e respectivos esclarecimentos), uma vez que o mesmo se apresenta extensiva e claramente fundamentado”, baseando-se, pois, nos elementos constantes do mesmo, sufragando os seus fundamentos, apenas alterando alguns valores, porque, conforme escreveu, haveria de ponderar o efeito do caso julgado em relação à decisão arbitral, e que não foi equacionado no laudo pericial, especificando o que se tornou necessário.
Quanto à desvalorização da parte sobrante situada a poente, o Mmo Juiz recorrido acompanhou a decisão arbitral e o laudo minoritário (que são unânimes nesta matéria), explicando porquê, e procedeu ao cálculo do respectivo valor, explicando, também, em que premissas assentava.
Quanto à indemnização devida à arrendatária, começou por referir o fundamento legal da mesma, passando ao seu valor escrevendo “Ora, todos os peritos acordam na atribuição do valor de 327.100,82. Os passos e cálculos efectuados para concluírem por este valor encontram-se plenamente justificados e demonstrados, segundo o critério legal acima referido, pelo que deverá ser este o valor a atribuir à arrendatária. Por outras palavras, uma vez que os laudos periciais em questão não ignoram injustificadamente os critérios consagrados no Código das Expropriações e atentas as garantias que oferecem os Srs. Peritos e o reconhecimento de competência técnica que tanto o Tribunal como as partes lhes reconhecessem, entende-se que as conclusões por eles alcançadas não merecem reparo. Esta asserção ganha especial força no caso dos presentes autos, uma vez que se apresentou absoluta unanimidade entre eles”.
Por último, justificou porque entendia que a indemnização autónoma à arrendatária é cumulável com a indemnização à proprietária, questão suscitada pela expropriante.
É certo que o Mmo Juiz recorrido não se alonga em grandes considerações, mas justifica as soluções acolhidas e os fundamentos legais das mesmas, seja referindo expressamente, seja remetendo para o constante dos laudos periciais e decisão arbitral.
A sentença só é nula se faltam, absolutamente, os fundamentos, de facto ou de direito, que levaram à decisão, o que não sucede no caso dos autos (cfr., neste sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, págs. 687 a 689).
Na parte em que a decisão arbitral deveria ser respeitada, por efeito de caso julgado, o Mmo Juiz recorrido respeitou, com o alcance que especificou, e na parte em que se afastou do aí entendido, e que havia sido impugnado pela expropriante ou pelas expropriadas, fundamentou porque optou pelo laudo maioritário.
Aliás, vem sendo entendido, de forma pacífica, pela maioria da jurisprudência, que existindo um laudo maioritário, nomeadamente dos 3 peritos nomeados pelo tribunal, é correcta a decisão que se baseia em tal laudo, desde que não padeça de erros ou deficiências, e sem prejuízo de ao julgador competir decidir segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, tendo em conta as particularidades do caso (neste sentido, cfr., Raúl Leite de Campos, in Jurisprudência sobre Expropriações Por Utilidade Pública ”, onde sumaria vários acórdãos, págs. 172 a 174, e RC de 21.05.1991, in CJ, Tomo III, pág. 74, entre muitos outros), sendo certo que, in casu, o laudo é uniforme de 4 peritos (os nomeados pelo tribunal e o nomeado pela expropriante), e, em parte (na parte respeitante à indemnização da arrendatária) é unânime (todos os peritos sufragam a mesma avaliação).
Não houve, pois, violação dos invocados artigos 20º e 202º da CRP.
Assim sendo, improcedem as críticas feitas pela recorrente expropriante à decisão recorrida, improcedendo as “conclusões” 1. e 2. do seu recurso, tal como improcedem as conclusões II a V do recurso das recorrentes expropriadas (assim ficando analisada a 2ª questão do recurso destas).

Analisar-se-á, de seguida, o recurso da expropriante, por se nos afigurar de melhor metodologia.
A 1ª questão suscitada pela expropriante é a de que não deveria ter sido arbitrada, pela sentença recorrida, indemnização pelos novos acessos às parcelas, uma vez que a garantia de tais acessos é uma obrigação legal e assegurada contratualmente pela concessionária da obra rodoviária (e não pela expropriante).
Esta questão prende-se, porém, com o entendimento que foi sufragado na sentença recorrida de que, quanto a esta matéria, a decisão arbitral transitou em julgado, por não ter sido impugnada pela partes.
Alega a recorrente que, em face do recurso por si interposto da decisão arbitral, a mesma não transitou em julgado, podendo os seus fundamentos ser livremente modificados, mesmo que o recorrente não tenha discordado expressamente de algum deles.
Não concordamos com o entendimento da recorrente.
Como vem sendo entendido maioritariamente pela jurisprudência, os acórdãos arbitrais não são meros arbitramentos, tendo, antes, natureza judicial, transitando em julgado em tudo quanto não seja objecto de recurso (cfr., neste sentido, Raúl Leite de Campos, in ob. cit., pág. 113 a 115, e, entre muitos outros, os Acs. da RP de 11.05.06, P. 0631941, de 29.11.06, P. 0635068 e de 4.07.07, P. 0733513, in www. dgsi.pt).
Como se escreve nos acórdãos em último e penúltimo referidos, o objecto de cognição do tribunal delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, transitando este em tudo quanto seja desfavorável para a parte recorrente e envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.
De facto, dispõe o art. 38º, n.º 1 do CE99 que “na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns”.
E o n.º 3 do mesmo artigo esclarece que “da decisão arbitral cabe sempre recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão ”.
Os árbitros decidem através de acórdão, proferido em conferência, servindo de relator o presidente, devendo aquele ser devidamente fundamentado e tomado por maioria – art. 49º, nºs 1 e 2 do CE99 (definindo a lei, no mesmo artigo, a tramitação a seguir em caso de não haver decisão unânime ou maioritária).
Não havendo recurso da decisão arbitral, o juiz atribui a indemnização arbitrada aos interessados, observando o disposto no art. 37º, nºs 3 e 4 do CE99 (art. 52º, n.º 2 do CE), não lhe cabendo fazer qualquer apreciação sobre a indemnização arbitrada.
Havendo recurso da decisão arbitral, no respectivo requerimento o recorrente deve indicar logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos e requerendo as provas – art. 58º do CE.
E da decisão do tribunal judicial que fixa a indemnização apenas é possível recurso para a Relação (art. 66º, n.º 5 do CE99).
Da conjugação destes artigos conclui-se que a arbitragem funciona como tribunal arbitral necessário, sendo-lhe aplicável, em parte, as regras relativas à arbitragem voluntária, que se encontram reguladas pela L. 31/86 de 29.08 – arts. 1525º e 1528º do CPC.
E de acordo com o art. 26º, nºs 1 e 2 da L. 31/86 de 29.08, a decisão arbitral de que já não seja admissível recurso, considera-se transitada em julgado, tendo tal decisão a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1ª instância.
Isto é, a decisão arbitral (do tribunal arbitral necessário) funciona como decisão de 1ª instância, prevendo-se a possibilidade de recurso da mesma em 2 graus – para o tribunal judicial e para o tribunal da relação.
Daí que, a decisão arbitral seja uma verdadeira decisão judicial.
E tal como nas decisões judiciais, uma vez interposto de recurso, é pelas conclusões que se fixa o seu objecto (arts. 684º e 690º do CPC), “transitando” o demais que não é impugnado e que seja autónomo e independente da parte impugnada.
A formação de caso julgado alarga-se para além da parte dispositiva da decisão, à resolução das questões que a sentença tenha necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada (cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, págs. 200 a 301), entendimento que se nos afigura de especial importância no que aos processos de expropriação respeita, atentas as muitas questões subjacentes à decisão final do montante da indemnização.
A questão prende-se com a delimitação objectiva ou extensão do caso julgado, que não tem merecido entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, mas perfilhamos o entendimento supra referido, uma vez que a “economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos pelo critério eclético que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconheceu todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado” (autor cit.).
Como se sumariou no Ac. desta Relação de 12.01.98, P. 9750623, in www. dgsi.pt, “I. É pelo teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado. II. Os julgados implícitos estão abrangidos pelo caso julgado, pois todas as questões suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão – precisos limites e termos em que se julga – do art. 673º do CPC, ao definir o alcance do caso julgado material, pelo que também constituem este”.
Assim sendo, conclui-se, como na sentença, que relativamente à parte da decisão arbitral que fixou o montante da indemnização devida pelos novos acessos às parcelas, não tendo a mesma sido objecto de impugnação pela expropriante (em matéria que lhe era obviamente desfavorável), se formou caso julgado, nesta parte.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 7ª do recurso da expropriante.
A 2ª questão suscitada pela expropriante é a de que não deveria ter sido atribuída indemnização pela parte sobrante da parcela a poente, apenas por a mesma se encontrar inserida em zona “non aedificandi”, uma vez que não se verifica o requisito fundamental de existência de prejuízo efectivo.
Alega a recorrente que a sentença recorrida, no que tange à desvalorização da parte sobrante, desvalorizou o laudo pericial maioritário, aderindo à “decisão arbitral e laudo pericial minoritário, acabando por proferir uma sentença que não retracta fielmente a realidade dos factos nem fundamenta suficientemente as suas opções ...”, defendendo que, atendendo à dimensão da parte sobrante, a mesma garante os mesmos cómodos e benefícios, não resultando qualquer prejuízo efectivo para as expropriadas, dependendo a atribuição de uma indemnização a título de desvalorização da parte sobrante por se encontrar inserida em zona non aedificandi da verificação daquele requisito, que não se mostra preenchido.
Quanto a esta matéria escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: “Quanto à indemnização a atribuir às parcelas não incluídas na expropriação, dispõe o art. 29º, n.º 1 do CE, que o valor do rendimento das mesmas deve ser calculado pelos árbitros ou pelos peritos, sendo que, nos termos do n.º 2, quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos, devem especificar-se os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, sendo que os mesmos acrescem ao valor da parte expropriada. Na verdade, existem numerosas situações em que não havendo fundamento para a expropriação total, se verifica uma situação de “menos-valia” para os prédios sobrantes, a ser autonomamente indemnizada. Assim, quanto à faixa de 1.000 m2 situada entre as parcelas 97.1 e 97.2, uma vez que foi rejeitado o pedido de expropriação total, deve considerar-se a sua desvalorização nos termos do art. 29º do CE, valor este a acrescer ao da parte expropriada. Nesta ponto, não há razão para divergir do juízo formulado pelos peritos maioritários, pelo que deverá ser atribuído à proprietária a quantia de 74.910€. Quanto à desvalorização da outra parte sobrante situada a poente em área predominantemente residencial no PDM, cumpre acompanhar a decisão arbitral, bem como o relatório de arbitragem apresentado pelo perito minoritário, quando afirmam que a mesma fica abrangida pela zona “non aedificandi” da via a executar. Com efeito prevê o DL. 189/02, de 28 de Agosto, que aprovou as bases de concessão do consórcio que tem por objecto a obra a que a presente expropriação se refere, no seu art. 4º, n.º 1, os limites da área “non aedificandi” impostos pela mesma. Resulta da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, mais precisamente, da resposta ao quesito 8º formulado pela expropriada proprietária (cfr. fls. 101), que esta parcela sobrante fica sujeita a servidão “non aedificandi”. Impõe o art. 29º do CE o pagamento da indemnização pelo prejuízo que efectivamente resulte, na parte sobrante dos prédios expropriados, da constituição de servidão “non aedificandi” (no mesmo sentido decidiu o STJ, na vigência do DL 845/76 de 11.12, em Assento de 15.06.94, publicado na CJ do STJ, ano XIX, Tomo II, pág. 21). Considerando que esta parcela de terreno perde capacidade construtiva, ficando com valor residual idêntico ao da parcela contígua – a 97.3 -, enquanto integrada em área verde, de parque e cortina de protecção – ou seja, € 25/m2 -, a contabilização da desvalorização obtém-se multiplicando o valor da área pela diferença entre o valor (referido pelos peritos maioritários) do m2 quando inserida em área predominantemente residencial e o valor do m2 se englobada em área verde, de parque e cortina de protecção, no total de € 149.820, assim descriminado: 2000 m2 x (99,91€/m2 – 25€/m2) = 2000 m2 x 74,91€ = 149.820€”.
Antes de mais convém esclarecer que, atenta a sentença recorrida e o teor das alegações e conclusões de recurso, constata-se que a expropriante apenas põe em causa a decisão recorrida no que respeita à “outra parte sobrante situada a poente” com uma área de 2.000m2, não questionando a expropriada a decisão recorrida quanto à parte sobrante correspondente a uma “faixa de 1.000m2 situada entre as parcelas 97.1 e 97.2”.
Apreciemos, pois.
Quanto à falta de fundamentação da decisão, remete-se para o que supra se deixou dito, sendo que do que se acaba de transcrever resulta à saciedade que não houve falta de fundamentação (embora se possa rotular de sintética, mas, de qualquer forma, clara), verificando-se, tão somente, discordância quanto à decisão tomada.
Sobre esta questão, importa transcrever os seguintes elementos:
- Consta da vistoria ad perpetuam rei memoriam (adiante designada por vaprm), que:
“A expropriação é parcial. A parcela situa-se na E………., freguesia de ………., concelho de Matosinhos. O prédio donde a parcela é a destacar tem cerca de 3.160ha ...”;
“ No acto da vistoria, foi declarado ... que pretendiam ver incluída na presente expropriação a faixa de terreno sobrante do prédio, que se situa entre as sub-parcelas 97.1 e 97.2. Esta faixa de terreno com a área de cerca de 1.000m2 (...) apresenta terreno com características análogas ao da sub-parcela 97.2 ...”;
“De acordo com o Plano de Ordenamento do Plano Director de Matosinhos o prédio de onde a parcela é a destacar situa-se em zona urbana e urbanizável – área predominantemente residencial e em conjunto urbano e paisagístico a salvaguardar”;
Quesitos 5º, 6º e 8º apresentados pela expropriada B………., S.A.:
“5º. A estratificação deste imóvel – além da óbvia desvalorização -, determina, ou não, uma dificuldade para a exploração de “Eventos Sociais” que possui? Resposta: Face à área, características e configuração da fracção sobrante, afigura-se que não haja prejuízo, desde que o acesso a partir da Rua ……….. se mantenha com as condições análogas à existentes à data da DUP”;
“6º. Com a implementação do traçado da nova via “………. do Grande Porto” fica, ou não, o imóvel fraccionado em, pelo menos, partes distintas entre si? Resposta: Há lugar a duas fracções sobrantes”;
“8º. Com a implantação da nova via é, ou não, criada uma “Servidão Non Aedificandi” com exigências regulamentares em termos de afastamento? Resposta: Sim”.
- Escreveu-se na decisão arbitral que “a expropriação é parcial, resultando duas parcelas sobrantes, uma das quais se localiza a poente e se situa entre as sub-parcelas nºs 97.1 e 97.2 e a outra constitui a restante parte do prédio.
E, sob o título “Desvalorização da parte sobrante”, refere-se na decisão arbitral que “Os árbitros consideram que parte da restante área do prédio, situada a Poente e incluída em Área predominantemente residencial do PDM, sofre uma desvalorização por ser abrangida pela zona “non aedificandi” da via a executar e, assim, perder a respectiva capacidade construtiva. Sendo cerca de 3.000 m2, conforme medição em planta, a área de terreno sobrante incluído em Área predominantemente residencial do PDM e abrangido pela zona “non aedificandi” da via a executar, e considerando que esse terreno perde a respectiva capacidade construtiva – ficando com um valor residual idêntico ao da área contígua, integrada em Área verde, de parque e cortina de protecção -, obtém-se para valor de desvalorização: 3.000 m2 x (€ 99,00/m2 – € 25,00/m2) = € 222.000,00”.
No recurso da decisão arbitral, já a expropriada punha em causa que houvesse lugar à desvalorização da parte sobrante, defendendo, porém, que não existia, sequer, zona de servidão “non aedificandi”, por se tratar não da construção de uma auto-estrada, mas de um restabelecimento municipal.
- No laudo maioritário escreveu-se que:
“A parcela a expropriar, ver Planta Parcelar, tem a área total de 8.615 m2 e a expropriação é parcial. ... A parcela sobrante, tem de área cerca de 22.985 m2 (31.600m2 – 8.615m2 = 22.985m2). A parcela representava assim 27% do prédio. Quanto á parte sobrante, os peritos signatários dividem-na em duas fracções. Uma primeira a amarelo na Planta Parcelar, que consideram ser de expropriar também, face à sua pouca profundidade e que consideram abrangida pela alínea b) do ponto 2 do art. 3º do CE e a parte sobrante restante em relação à qual os peritos signatários não darão cumprimento ao ponto 1 do art. 29º do CE por entenderem que a parte sobrante não sofre desvalorização face à área com que fica, ao aproveitamento que tinha e continua a ter igual e ao facto dos acessos anteriores terem continuado a existir. Os peritos signatários entendem assim que em relação a essa parte sobrante não ocorrem as circunstâncias a que se referem as als. a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do art. 3º do CE. Até porque a expropriação visa a construção de um restabelecimento municipal onde as zonas non aedificandi são muito mais reduzidas que nas auto-estradas”.
E na sequência de pedido de esclarecimento, a fls. 674, escrevem:
“A zona de servidão non aedificandi prevista na al. b) do art. 4º do DL 189/02 não tem aqui aplicação, uma vez que se trata de um restabelecimento sem acesso à auto-estrada e não de um ramal de acesso, até porque os eventuais 20m a partir da zona da auto-estrada estariam englobados na parcela 97.3 conforme planta seguinte”.
- No laudo minoritário escreveu-se que, atendendo ao disposto no art. 4º do DL. 189/02 de 28.08, que aprovou as bases da concessão atribuída ao consórcio F………., S.A., que tem por objecto a presente obra, a parcela sobrante em causa ficou abrangida pela zona non aedificandi da via a executar, procedendo, de seguida, ao cálculo do valor da desvalorização do terreno sujeito a servidão, na área de 3.000 m2.
Reproduzidas estes elementos e tendo por assente que a parcela sobrante em causa ficou abrangida pela zona non aedificandi (como resulta dos autos, nomeadamente da vaprm - resposta aos quesitos -, e dos mapas e plantas juntas aos autos, e não foi impugnado pela expropriante nas suas alegações de recurso, antes partindo desse pressuposto), apreciemos, então, se assiste razão à recorrente.
Dispõe o art. 29º, n.º 1 do CE99 que “nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública”.
E o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada”.
Por seu turno, o n.º 1 do art. 8º do CE prevê a possibilidade de constituição sobre imóveis de servidões necessárias à realização de fins de interesse público.
E o n.º 2 do mesmo artigo estatui que “as servidões resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando: a) inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem considerado globalmente; b) inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que não estejam a ser utilizados; ou c) anulem completamente o seu valor económico”.
Esclarecendo o n.º 3 do mencionado artigo que a constituição das servidões e a determinação da indemnização regulam-se pelo CE com as necessárias adaptações e salvo o disposto em legislação especial.
Das expropriações parciais podem resultar, como é o caso, servidões administrativas sobre as partes sobrantes, havendo, pois, que relacionar os artigos acabados de referir.
A servidão non aedificandi considera-se como uma das derivadas da lei.
Mas nem sempre a servidão non aedificandi se traduz na desvalorização da parte sobrante e dá direito a indemnização.
Necessário se torna que resulte prejuízo efectivo, como, aliás, a recorrente refere.
Mas, ao contrário do defendido pela recorrente, entendemos que, in casu, tal prejuízo efectivo se verifica atendendo ao facto da parcela sobrante se integrar, de acordo com o PDM de Matosinhos, em zona urbano e urbanizável – área predominantemente residencial e em conjunto urbano e paisagístico a salvaguardar (vaprm e laudos periciais).
E a tal não obsta ter-se considerado que a parte sobrante fica “com valor residual idêntico ao da parcela contígua – a 97.3 -, enquanto integrada em área verde, de parque e cortina de protecção”, atento o disposto no art. 26º, n.º 12 do CE.
Assim sendo, com a servidão non aedificandi, a parte sobrante sofre redução da capacidade construtiva, como se referiu na sentença recorrida, daí derivando o seu prejuízo efectivo, não sendo exigível, ao contrário do sustentado pela recorrente, a “existência de qualquer projecto, alvará ou licença de construção para tal área”.
A matéria em causa foi objecto do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 15.06.94, publicado no DR, Iª Série de 19.10.94, que embora se reporte ao CE 76, contém doutrina válida para os sequentes CE.
No mencionado Acórdão começou por se frisar que o desenvolvimento do acórdão é feito em função do princípio de que a indemnização pela criação de uma servidão non aedificandi só poderá admitir-se nos casos que dela resulte uma efectiva diminuição do valor da parte sobrante e de que sobre uma determinada área da parte sobrante do prédio de que é destacada a parcela expropriada impende a proibição legal de construção (zona non aedificandi) o que a desvaloriza dadas as suas potencialidades construtivas.
E aí se escreveu que “ quando uma auto-estrada é construída em zona sem potencialidade urbanística, ou de pouco provável potencialidade, os proprietários de terrenos expropriados não ficam colocados em situação de sensível desigualdade em relação à generalidade dos proprietários de prédios rústicos, nem o sacrifício que para eles resulta da zona non aedificandi assume relevância. Mas não é assim quando essa zona abrange terrenos com potencialidade urbanística, principalmente se coincide com zona urbana, já que os respectivos proprietários ficam sujeitos a um prejuízo tão considerável quanto é certo existir normalmente grande diferença entre os terrenos com potencialidade urbanística e os que dela carecem. Nestes casos, à incidência de uma zona de proibição de edificar corresponde um real prejuízo, que, em tese geral, deverá ser compensado com a justa indemnização, por força daquele artigo 9º, pois é essa a solução que corresponde à letra e razão de ser do preceito”.
No sumário do Ac. desta Relação de 10.04.97, P. 9631468, in www. dgsi.pt, escreveu-se que “ I. A partir do momento em que o solo é classificado como solo apto para construção, a sua avaliação tem de partir do pressuposto da aptidão construtiva, isto é, tem de partir da ideia de que se pode construir naquele local e de procurar chegar ao valor da indemnização justa através da construção que deixa de se poder edificar no local. II. É, assim, manifesto que as partes sobrantes perdem parte do seu potencial construtivo em função da zona non aedificandi subsequente à implantação de uma via rodoviária a que se destina a expropriação”.
Face ao que se deixa dito, conclui-se não assistir razão à recorrente, havendo lugar à indemnização por desvalorização da parte sobrante, como se decidiu na sentença recorrida, improcedendo as razões 8ª a 12ª do recurso da recorrente.
A 3ª e última questão suscitada pela expropriante é a de que a indemnização a arbitrar à proprietária deve ser deduzida da importância que se arbitrar a título de indemnização à arrendatária.
Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente, perfilhando-se a posição sufragada na sentença recorrida.
Dispõe o art. 30º, n.º 1 do CE99 que “o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no n.º 2 do artigo 9º, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários”.
E o n.º 5 do mesmo artigo estabelece que “na indemnização respeitante a arrendamento rural atende-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias que a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito”.
Parece-nos expressa a norma no sentido da indemnização ao arrendatário ser autónoma da do proprietário e ser encargo, apenas, da entidade expropriante.
A este propósito escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. II, 3ª edição, pág. 486, que “a ideia de considerar o arrendamento rural como encargo autónomo, para o efeito de o arrendatário ser indemnizado à custa da entidade expropriante pelo prejuízo que lhe causa a caducidade do contrato, corresponde sem dúvida à orientação mais avisada. Não se lesa o proprietário, que recebe a indemnização correspondente ao valor da propriedade do imóvel; não se prejudica o arrendatário que recebe a indemnização adequada ao prejuízo sofrido; apenas se sobrecarrega o expropriante com uma indemnização suplementar, o que é justo, uma vez que recebe o prédio imediatamente livre do vínculo contratual que sobre ele recaia”.
Não se pode trazer à colação, como faz a expropriante, o argumento de que sendo o arrendamento um ónus que afecta o valor do imóvel no mercado, e perspectivando-se a indemnização ao proprietário ao abrigo dos valores resultantes das regras de mercado, a este valor encontrado tem de ser deduzido o valor da indemnização ao arrendatário.
Em primeiro lugar, não foi o proprietário que perspectivou a venda do imóvel, o que o levaria a procurar a melhor altura para o fazer, mas a situação foi-lhe imposta por acto administrativo (não sendo razoável dizer-se que o proprietário acaba por conseguir um ganho que “jamais poderia almejar por quaisquer outras vias de transmissão do prédio”).
Por outro lado, o cálculo do valor da indemnização a atribuir ao arrendatário corresponde à justa indemnização a que este tem direito pela caducidade do contrato, benfeitorias e prejuízos supra referidos, que nada tem a ver com a eventual “menos valia” que representaria em termos de alienação da propriedade.
Além de que, como bem foi referido no recente acórdão desta Relação de 19.12.07, P. 0721749, in www. dgsi.pt, dificilmente o arrendamento rural pode, hoje em dia, ser tido como uma menos valia, aí se defendendo, também, que a indemnização atribuída ao arrendatário não deve ser deduzida na indemnização fixada ao proprietário.
Acresce que concordamos com o Mmo Juiz recorrido (que ao contrário do alegado não olvidou a questão) quando escreve que “o proprietário, com o acto de expropriação, deixará de auferir as rendas pagas pelo arrendatário, daqui lhe advindo um prejuízo que não é compensado pela atribuição do valor indemnizatório enquanto proprietário. Assim se contraria a tese, defendida pela expropriante, de que a menos valia relativa ao arrendamento deve concretizar-se na dedução do valor a este entregue”.
Improcede, pois, a conclusão 13ª do recurso, improcedendo o recurso, nesta parte, improcedendo, assim, na totalidade, o recurso da expropriante.

Recurso das expropriadas.
Começam as recorrentes por suscitar a questão de que existe manifesto lapso na sentença, susceptível de ser corrigido, no que se reporta à indemnização dos 2.000 m2 sobrantes, ou, mesmo que se entenda não ocorrer tal lapso, existe erro na forma de cálculo da indemnização da parte sobrante.
Suscitada tal questão previamente ao recurso, veio o Mmo Juiz recorrido a proferir despacho a fls. 800, no qual indeferiu a rectificação requerida, por não existir lapso manifesto.
Apreciando.
Dizem as recorrentes que, na sentença recorrida se estipulou o valor da depreciação dos referidos 2.000 m2 aferindo-se pelo valor do m2 de “Área Predominantemente Residencial”, tendo sido consignado no cálculo o valor de €99,91/m2, escudado no valor definido no laudo maioritário, quando é certo que a sentença não tinha aceite tal valor, tendo aplicado, antes o de € 105,17.
Na sentença recorrida, quanto a esta questão, escreveu-se que: “Considerando que esta parcela de terreno perde capacidade construtiva, ficando com valor residual idêntico ao da parcela contígua – a 97.3 -, enquanto integrada em área verde, de parque e cortina de protecção – ou seja, € 25/m2 -, a contabilização da desvalorização obtém-se multiplicando o valor da área pela diferença entre o valor (referido pelos peritos maioritários) do m2 quando inserida em área predominantemente residencial e o valor do m2 se englobada em área verde, de parque e cortina de protecção, no total de € 149.820, assim descriminado: 2000 m2 x (99,91€/m2 – 25€/m2) = 2000 m2 x 74,91€ = 149.820€” (sublinhado nosso).
Não existe, pois, qualquer lapso, uma vez que o Mmo Juiz recorrido expressamente refere que toma por base o valor do m2 referido pelos Srs. Peritos maioritários.
Não se entende, porém, o porquê de tal opção, sendo certo que, o valor do m2 da área predominantemente residencial aplicado na sentença não foi o referido pelos Srs. Peritos maioritários, pelos motivos aí expressamente referidos, pelo que não faz sentido, neste particular e sem razão concreta, ir aplicar um valor diferente do aplicado na restante matéria.
Assim, o cálculo do valor da indemnização relativa à desvalorização da parte sobrante (de 2.000 m2), assente na diferença referida, mostra-se incorrectamente efectuado.
O valor da referida indemnização será de € 160.340,00, calculado nos seguintes termos: 2.000m2 x (€ 105,17 - € 25,00), procedendo, nesta parte, o recurso.
A 2ª questão suscitadas pelas recorrentes já foi supra analisada.
A 3ª questão suscitada pelas recorrentes é a que respeita à classificação do solo da sub-parcela 97.3 e seu valor.
Começam as recorrentes por referir que o Mmo Juiz recorrido considerou, erradamente, a sub-parcela 97.3 implantada em “Zona Verde de Lazer ou para Instalação de Infra-Estruturas e Equipamentos Públicos”, quando na VAPRM , e conforme dado como provado, a mesma se integra em “zona urbana e urbanizável – área predominantemente residencial e em conjunto paisagístico a salvaguardar”.
Não existe, porém, qualquer lapso do Mmo Juiz recorrido.
Como bem explica o Sr. Perito minoritário, e já referiam explicitamente os Srs. Árbitros, de acordo com o PDM de Matosinhos, o prédio, donde são expropriadas as parcelas, está abrangido por zona urbana e urbanizável, embora integrado em Áreas com duas classificações distintas.
Assim, as parcelas 97.1 e 97.2 estão integradas em área predominantemente residencial e a parcela 97.3 em área verde de parque e cortina de protecção ambiental (cfr. fls. 602).
De seguida impugnam as recorrentes o valor do m2 dado na sentença recorrida, que seguiu o laudo maioritário e aplicou um valor de €25,00/m2, atendendo a várias desvalorizações apontadas.
Nesta matéria afigura-se-nos que assiste, em parte, razão às recorrentes.
O facto da parcela em causa se inserir em área verde de parque e cortina de protecção ambiental, leva à aplicação do art. 26º, nº12 do CE.
E estipula o mencionado normativo legal que “sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”.
Nestes casos o valor da parcela terá de corresponder ao valor de construção que na mesma era possível erigir de acordo com o aproveitamento economicamente normal abstraindo da condicionante do PDM.
Há, pois, que ter em consideração as construções possíveis (que possam ser edificadas) ou concretas (edificadas) num raio de 300m.
Quanto ao valor do m2, os Srs. Peritos maioritários chegaram ao valor de € 25,00/m2, por força de várias desvalorizações aplicadas, valor esse que, curiosamente corresponde ao valor do m2 dado pelos Srs. Árbitros, classificando o solo da parcela em questão como apto para outros fins, pelo que não deverá ser seguido.
Apreciemos, pois.
O custo de construção a atender é de € 585,00/m2, sendo certo que, ao contrário do defendido pelas expropriadas não se trata do valor encontrado por arredondamento (incorrectamente efectuado), mas do valor que foi considerado, como corrente de mercado, por referência ao montante administrativamente fixado por Portaria.
Não existem, pois, nenhuns pontos a corrigir, por inexistir o alegado erro de arredondamento.
Quanto à percentagem a aplicar por força do disposto no art. 26º, nºs 6 e 7 do CE, todos os Srs. Peritos aplicaram uma percentagem de 19%, correspondendo 12% ao factor de localização, qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, tendo os Srs. Peritos maioritários atribuído, apenas, 10% relativamente à parcela 97.3.
Nesta matéria 2 são as questões colocadas pelas recorrentes: por um lado a falta de fundamento para a atribuição de uma menor percentagem quanto à parcela 97.3; por outro, atendendo à situação concreta, a bonificação deveria ser de 13%, como consideraram os Srs. Árbitros (e não também o Sr. Perito minoritário, como é referido).
Quanto à primeira questão, têm razão as recorrentes, não se vendo qualquer justificação para a bonificação ser inferior em relação à parcela 97.3, situada na mesma zona das parcelas 97.1 e 97.2, e com as mesmas condições, e sem que se adiante qualquer justificação para tal discrepância.
Quanto à segunda questão, já entendemos que nenhuma crítica há a fazer à bonificação aplicada.
Dispõe o art. 26º do CE que “1. O valor do solo apto para construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23º. ... 6. Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
A percentagem de 15% mencionada no n.º 6 do art. 26º do CE não é um valor fixo a aplicar, mas sim o valor máximo aplicável, e cuja ponderação deve ser feita a nível nacional, como vem sendo defendido, de forma genérica (cfr., entre outros, os Acs. desta Relação de 09.06.05, P. 0533089 e de 22.09.05, P. 0530834, in www.dgsi.pt).
Na ponderação da percentagem a aplicar ter-se-á de atender, como refere a própria lei, à localização do terreno, à qualidade ambiental verificada no local e equipamentos existentes na zona.
De acordo com a matéria de facto provada, no PDM de Matosinhos as parcelas estão integradas na zona urbana e urbanizável, em área predominantemente residencial e área verde de parque e cortina de protecção ambiental, não se inserindo no núcleo urbano consolidado de Matosinhos (cfr. fls. 588).
A percentagem atribuída pelos Srs. Peritos teve por comparação solos em melhores locais de Matosinhos e dotados de melhores equipamentos.
O terreno situa-se a cerca de 2.000m do centro cívico da freguesia e fica adjacente a zona escolar e desportiva.
Ponderados os elementos juntos aos autos, a localização, razoáveis infra-estruturas, boa qualidade ambiental e natureza dos equipamentos existentes nas proximidades, e não esquecendo a ponderação do factor em causa a nível nacional, cremos ser ajustada e ser de manter a percentagem em 12% fixada.
Quanto aos factores correctivos, impugnam as recorrentes a aplicação dos factores correctivos de 50% e 45% aplicados à parcela 97.3.
Quanto à aplicação do factor correctivo de 50%, ponderando um projecto de loteamento, com as inerentes perdas de áreas, não se encontra fundamento legal para a ponderação de tal factor, que, ademais, se fixa numa percentagem aleatória.
Quanto à percentagem de 45%, justificaram-na os Srs. Peritos maioritários no cumprimento do art. 13º, n.º 2 do PDM, construir a totalidade das infra-estruturas habituais, assim como a preparação para a ligação às redes públicas, pagar taxas, licenças, ramais e projectos.
Daqui se alcança que a aplicação da percentagem em causa é feita em sede do disposto no art. 26º, n.º 9 do CE, numa interpretação muito abrangente do mesmo, parecendo mesmo abranger matérias que já seriam de considerar em sede do n.º 10 do mesmo artigo (esforço inerente à actividade construtiva), como, aliás, referem as expropriadas.
Não se alcança, nem se mostra justificado, porque a percentagem é fixada no referido montante quando, em relação às parcelas 97.1 e 97.2, os Srs. Peritos maioritários haviam fixado tal percentagem em 5%, como o fez, também, o Sr. Perito minoritário, mas em relação a todas as parcelas.
Assim, a percentagem a aplicar sempre deveria ser de 5%, tendo em atenção o que se fixou quanto às parcelas 97.1 e 97.2, por motivos de paridade, não existindo nos autos elementos que permitam impor uma solução divergente e tão díspar.
Mas, para além disso, invocam as recorrentes que as infra-estruturas existem na envolvente pelo que o seu prolongamento não pode ser considerado nesta sede.
Não sufragamos esta posição.
De facto, ainda que apenas se trate de prolongamento das infra-estruturas, o mesmo sempre acarreta uma sobrecarga para as infra-estruturas existentes, com necessidade de reforço das mesmas.
Assim, afigura-se-nos haver lugar à aplicação do factor correctivo, mas não na percentagem de 45%, que ultrapassa o limite legal e carece de fundamento, mas de 5%, aplicado pelo Sr. Perito minoritário, e que já havia sido ponderado pelos Srs. Peritos maioritários em relação às parcelas 97.1 e 97.2.
Resta analisar da aplicação do factor correctivo de 15% à parcela 97.3, como entendido pelos Srs. Peritos maioritários, seguido na sentença recorrida, e que as recorrentes vieram pôr em causa (sendo certo que em relação às restantes parcelas - e ao contrário do referido em dado passo das alegações e contraditado noutro passo das mesmas -, não foi aplicado qualquer factor correctivo, por entender o julgador que se verificava caso julgado).
A aplicação do mencionado factor correctivo foi feita em sede do art. 26º, n.º 10 do CE.
Dispõe este normativo legal que “O valor resultante da aplicação de critérios fixados nos nºs 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência de risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação”.
Subjacente a esta norma estão razões que se prendem com as exigências do princípio da igualdade, na sua vertente externa, isto é, por comparação entre o expropriado e os demais proprietários não expropriados.
De facto, vem sendo entendido maioritariamente por este Tribunal que este factor correctivo não deve ser aplicado sem mais, de forma automática (cfr., entre outros e para além do referido nas alegações, os Acs. de 31.03.04, P. 0431552, de 13.07.06, P. 0632987 e de 15.10.07, P. 0732452, in www.dgsi.pt).
A atendibilidade deste factor exige a demonstração da efectiva inexistência de risco ou, dito de outra forma, a demonstração dos riscos que seriam corridos e os esforços que seriam suportados no caso de uma efectiva edificação no terreno expropriado.
Riscos esses que o expropriado não suporta, mas tendo em conta a classificação do solo como apto para a construção, teria de suportar se pretendesse o mesmo aproveitamento.
Os Srs. Peritos maioritários justificaram a aplicação deste factor correctivo, de 15%, por “a inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva ser muito elevado, já que se trata de um terreno de cultivo com muito pouca frente para o arruamento e que se pretende transformar em zona residencial”, logo exigindo uma maior esforço construtivo, com inerentes custos.
E, como se refere no mencionado Ac. desta Relação de 15.10.07, “... tais custos influenciam o valor do mercado do imóvel, na medida em que um comprador normal, avisado e diligente, não deixaria de os considerar no ajuste do preço do terreno para fins construtivos”.
Mostra-se, pois, justificada a aplicação do mencionado factor correctivo, também considerado pelo Sr. Perito minoritário, embora o fixasse em 10%, valor que se nos afigura mais consentâneo com a realidade, e que foi fixado pelos Srs. Peritos maioritários para as parcelas 97.1 e 97.2, com os mesmos fundamentos.

Face ao que se acaba de referir, conclui-se que o valor do m2 a atender relativamente à parcela 97.3 é, agora sim, o fixado pelos Srs. Peritos maioritários no seu laudo para as parcelas 97.1 e 97.2., isto é de € 99,91/m [(€585x 1m2/m2+€300x 0,1m2/m2) x 0,19 x 5% x 10%].
Multiplicando esta valor pela área expropriada, temos que o valor de 4581m2 é de € 457.687,71.
Não foi questionado o valor das benfeitorias.
Assim, o valor total da parcela 97.3 é de € 496.955,71, procedendo, nesta medida, o recurso das expropriadas.
A 4ª questão suscitada pelas recorrentes é a de que o diferencial de rendas foi calculada com base em renda indicada pelos Srs. Peritos maioritários, que declararam não terem consultado ou perscrutado o mercado, quando devia ter sido atendido ao valor da renda indicado pelos Srs. Árbitros, que não foi questionado pela expropriante, nesta parte se tendo formado caso julgado.
Apreciemos.
Sobre esta questão (aluguer de novas instalações), referiu-se na decisão arbitral o seguinte:
- “Atendendo às características e área do espaço a expropriar e com base nos valores de mercado, os árbitros atribuem a renda mensal de € 1.500,00 para o novo aluguer, a que corresponde a renda anual de € 18.000,00. Considerando que a renda anual actualmente paga é de € 3.000,00 tem-se, pois, um diferencial de renda anual de € 15.000,00 (€ 18.000,00 - € 3.000,00). Assim, considerando como ajustado o prazo de 10 anos para o ressarcimento da arrendatária, atribui-se uma indemnização pelo aluguer de novas instalações o seguinte valor: 10 anos x € 15.000,00/ano = € 150.000,00”.
Recorreu a expropriante, alegando que entende ser tecnicamente possível a manutenção da arrendatária em laboração na restante área não expropriada, pelo que não deverá ser atribuído um montante a título de diferencial de rendas.
Recorreram as expropriadas, alegando que os valores de €1.500,00/mês ou €18.000,00/ano de renda mencionado pelos Srs. Árbitros “não se encontram fundamentados ou se sabe quais os elementos de facto que suportam tais dados”, propondo o valor de € 250.000,00 de diferencial de rendas, sem discriminar as premissas em que assentou para chegar a tal valor.
Todos os Srs. Peritos consideraram que pelas novas instalações a arrendatária passa a pagar um pouco mais do dobro do que pagava, ou seja, uma renda anual de € 6.400,00, e tendo em consideração um período de indemnização de 10 anos e uma taxa de 3%, utilizam uma fórmula para calcular o capital que asseguraria o pagamento do diferencial de rendas.
Na sequência de pedido de esclarecimentos, os Srs. Peritos maioritários esclareceram, relativamente ao esclarecimento pedido em n), que “o arrendatário paga actualmente € 0,38/m2/ano. Os peritos admitiram que nas novas instalações passasse a pagar € 0,80/m2/ano, isto é, um pouco mais do dobro, valor que os peritos pelos seus conhecimentos profissionais, e também fruto da sua experiência, entendem ser possível”; e relativamente ao pedido em bb), que “nas actuais instalações, a arrendatária paga € 3000,00 por ano e por uma área de 8.000m2, ou seja € 3.000,00 : 8.000 m2 = € 0,38/m2/ano (contrato de Janeiro de 2004). Admitiu-se que nas novas instalações passe a pagar € 0,80/m2/ano, mais do dobro. Ou seja: a) o arrendamento das instalações existentes, data de 1 de Janeiro de 2004. É recente. b) o novo arrendamento para novas instalações, reportado à data da DUP (Agosto de 2004), e para a mesma área de 8.000m2, representa um agravamento de 210%, de Janeiro para Agosto do mesmo ano”.
E o Sr. Perito minoritário esclareceu que “o valor encontrado 0,07€/m2/mês, correspondendo a uma renda mensal de € 533,33 e anual de € 6.400, foi subscrito pelo signatário, tendo como fundamento que dada a dimensão da parte sobrante da propriedade considerou-se a possibilidade da continuidade da actividade industrial neste local, já que “ em virtude da expropriação a redução da área comercial afecta à arrendatária sofreu uma redução de 81,25% da área total arrendada, ao nível do sector da reprodução, armazenamento, exposição e venda”.
Já no seu laudo havia referido que “no critério do cálculo preconizado, não está em causa a cessação da actividade, mas sim a sua paralisação temporária e continuidade, atendendo ao facto que da análise do mercado efectuada, não é fácil na zona do Grande Porto, encontrar um local de características similares tendo em conta a localização, as infra-estruturas e acessibilidades que o servem e todos os serviços comunitários que a valorizam, traduzida numa actividade exercida no mesmo local há vários anos, com reflexo no hábito dos clientes”.
Que concluir?
As expropriadas puseram em causa os valores apresentados pelos Srs. Árbitros, referindo que “não se encontram fundamentados ou se sabe quais os elementos de facto que suportam tais dados”, e vêm, agora, pedir que se tenham em conta esses mesmos valores.
Afigura-se-nos, porém, que com razão.
De facto, os valores indicados baseavam-se, como expressamente referido na decisão arbitral, nos valores de mercado, atendendo às características e área do espaço a expropriar, e que se afigura adequado face ao que é referido pelo Sr. Perito minoritário no seu laudo (e que supra se deixou transcrito).
O valor da nova renda a pagar não pode ser calculada por aplicação de qualquer factor de correcção face ao tempo decorrido desde a data do início do arrendamento e da estipulação da renda, nem tendo em conta uma continuidade parcial da actividade (desconhecendo se seria, sequer, possível ou rentável em termos conjuntos com um novo local) uma vez que só há lugar ao pagamento do diferencial de rendas se se concluir que é necessário alugar novas instalações, o que se concluiu no caso dos autos.
Mas acresce que, como referem as expropriadas, a expropriante não impugnou o valor da nova renda ponderada, o que pôs em causa é que houvesse, sequer, lugar a pagamento de qualquer diferença, porque considerou não ser necessário a arrendatária arrendar novas instalações para continuar a sua actividade, pelo que se formou caso julgado quanto ao valor mínimo daquela renda a considerar, remetendo-se para o que supra já foi referido sobre esta matéria.
Já não assiste razão às recorrentes quando referem que a expropriante defende uma indemnização à arrendatária por diferença de rendas de € 55.000,00 (€ 72.500,00 - € 12.500,00- € 5.000,00), formando-se caso julgado sobre aquele valor, uma vez que a expropriante não refere que a diferença no montante de € 55.000,00 diga respeito à diferença de rendas, o que até seria contraditório com a anterior afirmação de que não deveria haver pagamento de qualquer importância a esse título, e porque a expropriante não impugnou os valores devidos a título de indemnização pela perda de transferência de plantas e pela paralisação da actividade, que, somados, dão uma valor aproximado.
Só apenas em relação aos valores da nova renda (€ 18.000/ano e € 1.500/mês) se formou, pois, caso julgado, mínimo, tendo em conta a impugnação das expropriadas que pretendiam a fixação de maiores montantes.
Partindo deste valor e aplicando a fórmula usada pelos Srs. Peritos e que não foi posta em causa pelas expropriadas, temos que a indemnização a atribuir à arrendatária pelo aluguer de novas instalações deve ser fixada em € 127.948,51 [(€18.000-€3.000) = €15.000x 0,3439/ 0,040317].

A 5ª e última questão que as recorrentes suscitam é a de que deveria ser arbitrado o dobro da indemnização a título de paralisação, uma vez que os Srs. Peritos maioritários, tal como os Srs. Árbitros, só consideraram uma paralisação de 6 meses, mas, ao contrário destes, consignaram uma inactividade forçada de apenas 2 trabalhadores.
Apreciemos.
No cálculo do valor da indemnização a arbitrar à arrendatária, englobou-se a indemnização pelo prejuízo resultante da paralisação da sua actividade, ponderando dois factores: o da perda de lucro da actividade e o dos encargos com o pessoal.
Tanto os Srs. Árbitros como todos os Srs. Peritos, estimaram tal período em 6 meses.
O Srs. Árbitros atenderam à inactividade de todos os trabalhadores da arrendatária durante o referido período.
Os Srs. Peritos (maioritários e minoritário) atenderam, apenas, à inactividade de metade dos seus trabalhadores, e na sequência de pedido de esclarecimentos, vieram os Srs. Peritos maioritários a esclarecer que em causa apenas está a expropriação parcial, pelo que “ não se admitiu a paralisação total da actividade durante a transferência das instalações”.
Ora, afigura-se-nos adequada a ponderação que foi feita por todos os Srs. Peritos.
Efectivamente, a expropriação, mesmo relativamente à arrendatária, é parcial, não podendo esse factor deixar de ser ponderado, nesta matéria.
Improcede, assim, a conclusão XXVII.

Má-fé.
Nas suas contra-alegações pedem as expropriadas a condenação da expropriante como litigante de má-fé em indemnização a pagar à expropriada.
Dispõe o art. 456º, n.º 1 do CPC que “ tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir ”.
E o n.º 2 do mesmo artigo estatui que “ diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão ”.
Da conduta da expropriante não pode, ao contrário do pretendido pelas expropriadas, concluir-se a sua litigância com má-fé.
A expropriante analisa os elementos constantes dos autos e defende os seus pontos de discordância com os mesmos, justificando a sua interpretação jurídica das normas.
Se é certo que a expropriante refere que o laudo maioritário conduz à determinação de uma valor indemnizatório justo, e que o mesmo não foi devidamente considerado pela sentença recorrida, não menos verdade é que refere que no cálculo da indemnização o juiz deve fazer uma análise crítica da prova com a devida ponderação, fundamentando-a.
A expropriante aceitou, em termos genéricos, o laudo maioritário dos Srs. Peritos, sem prejuízo de discordar do mesmo quanto a determinados pontos.
Não se nos afigura que tal evidencie qualquer das formas de litigância de má-fé, prendendo-se com a legítima defesa dos interesses da expropriante e defesa de entendimento jurídico diverso.
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DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar:
a) parcialmente procedente a apelação das expropriadas, alterando-se, em parte, a decisão recorrida, fixando-se o valor da indemnização que a expropriante terá de pagar
à expropriada B………., S.A.
- em € 496.955,71 (quatrocentos e noventa e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco euros e setenta e um cêntimos ), pela expropriação da parcela 97.3;
- em € 160.340,00 (cento e sessenta mil, trezentos e quarenta euros), pela desvalorização da parte sobrante com a área de 2.000m2;
à expropriada C………., Lda.
- em € 127.948,51 (cento e vinte e sete mil, novecentos e quarenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos), pelo aluguer de novas instalações;
Mantendo-se, quanto ao mais, o decidido no tribunal recorrido;
b) parcialmente improcedente a apelação da expropriante, mantendo-se a decisão recorrida, na parte impugnada.
Custas na proporção de vencidos.
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Porto, 15 de Abril de 2008
Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás