Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225391
Nº Convencional: JTRP00010499
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS
ARMA
AGRAVANTES
LEGÍTIMA DEFESA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199010240225391
Data do Acordão: 10/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART32 ART73 N1 N2 ART143 A B C ART144 N2.
CP886 ART46 N1.
Sumário: I - Em face das armas que cada um dos contendedores utilizou e das respectivas circunstâncias, é a decisão de direito que deverá discernir se, efectivamente, se verifica a superioridade em razão da arma, como circunstância agravante.
II - Encontra-se numa situação de legítima defesa, o ofendido que, perante a iminência de uma agressão e na pretensão de a dissuadir, dispara dois tiros para o chão, um dos quais faz ricochete e atinge um dos arguidos, pois, estando em inferioridade física e numérica, usou um meio necessário para repelir uma agressão actual.
Reclamações: