Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010499 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS ARMA AGRAVANTES LEGÍTIMA DEFESA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199010240225391 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART32 ART73 N1 N2 ART143 A B C ART144 N2. CP886 ART46 N1. | ||
| Sumário: | I - Em face das armas que cada um dos contendedores utilizou e das respectivas circunstâncias, é a decisão de direito que deverá discernir se, efectivamente, se verifica a superioridade em razão da arma, como circunstância agravante. II - Encontra-se numa situação de legítima defesa, o ofendido que, perante a iminência de uma agressão e na pretensão de a dissuadir, dispara dois tiros para o chão, um dos quais faz ricochete e atinge um dos arguidos, pois, estando em inferioridade física e numérica, usou um meio necessário para repelir uma agressão actual. | ||
| Reclamações: | |||