Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210830
Nº Convencional: JTRP00005061
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: PROCESSO DE AUSENTES
REVELIA
RECURSO
SUBIDA DE RECURSO
CHEQUE SEM PROVISÃO
CONSUMAÇÃO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199207089210830
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 615/89-3
Data Dec. Recorrida: 01/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART571 PAR3.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1977/06/01 IN CJ T4 ANOII PAG863.
AC RL DE 1979/02/14 IN BMJ N286 PAG299.
AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG450.
ASS STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG263.
AC STJ DE 1981/11/17 IN BMJ N311 PAG239.
AC RP PROC9230305 DE 1992/05/06.
Sumário: I - Tendo o réu respondido à revelia, o Ministério Público deve interpôr recurso no prazo legal a partir da prolação da sentença, mas o recurso só deverá subir ao tribunal superior depois da sua notificação àquele e do decurso do prazo para ele recorrer ou requerer novo julgamento.
II - O crime de cheque sem cobertura consuma-se com a emissão do cheque e a sua entrega ao beneficiário, com a consciência de praticar um acto proibido por lei, funcionando a apresentação do cheque a pagamento e a recusa deste, por falta de provisão, como meras condições objectivas de punibilidade.
III - O artigo 11 do Decreto-Lei nº 454/91 continua a punir criminalmente a emissão de cheques sem provisão de valor superior a 5000 escudos, desde que com a emissão e entrega seja causado " prejuízo patrimonial ".
IV - O interesse jurídico protegido com a incriminação do cheque é agora o interesse patrimonial do beneficiário do cheque.
V - Só há despenalização nos casos em que se verifique inexistência de prejuízo.
Reclamações: