Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640501
Nº Convencional: JTRP00019510
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: DIFAMAÇÃO
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Nº do Documento: RP199610309640501
Data do Acordão: 10/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXI PAG253
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART164 N2.
CP95 ART180 N2.
Sumário: I - Quando a actuação da imprensa se situa justamente nos limites da função pública, isto é, como actividade dirigida à formação da opinião pública nos mais diversos domínios, mormente no exercício de um direito de crítica legítima com vista à melhoria do funcionamento das instituições, e o agente tenha fundamento sério para, em boa fé, reputar a imputação como verdadeira, o facto estará justificado.
II - Assim não cometeram os arguidos qualquer crime com a publicação de um artigo no quinzenário « Noticias de Mirandela : onde se escrevem as seguintes expressões a propósito de um guarda de serviço que, solicitado em plena noite para tomar conta de uma ocorrência, desencorajou os interessados de fazer a participação em prejuízo do serviço público que estava a servir: « guarda em trajes menores ou pelo menos desfardado :, « agente em cuecas : e
« estamos fechados :.
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