Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034844 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO IVA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200209250240360 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 285/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | RJIFNA ART4 N1 ART5 N2. DL 51-A/96 DE 1996/12/09 ART2 N3. CP82 ART118 N2 B ART119 N1. | ||
| Sumário: | A suspensão prevista no artigo 2 da Lei n.51-A/96, de 9 de Dezembro (autorização para efectuar o pagamento de impostos em prestações) está abrangida na expressão "para além dos casos especialmente previstos na lei" constante do n.1 do artigo 119 do Código Penal de 1982, subsidiariamente aplicável aos crimes fiscais. É irrelevante que essa causa suspensiva criada pelo n.3 do artigo 2 da Lei n.51-A/96 não existisse ao tempo da publicação do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, ainda que conjugado com o prescrito no Código Penal de 1982, pois nada impede o legislador de deixar prevenidas, em forma de lei, situações que se venham a concretizar no futuro. Consumado o crime de abuso de confiança fiscal em 15 de Fevereiro de 1995, há que considerar suspenso o prazo de prescrição do procedimento criminal a partir de 19 de Maio de 1997, data em que o arguido foi autorizado a regularizar a dívida ao fisco, ao abrigo do Decreto-Lei n.124/96, de 10 de Agosto. Não se trata aqui de um problema de retroactividade da lei sobre factos praticados pelo arguido, mas da aplicação de uma lei nova a uma situação iniciada após esse factos, já prevenido no artigo 119 n.1 do Código Penal de 1982. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No ... Juízo de competência especializada Criminal da Comarca de ....., no processo comum singular n.º .../..., o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos José ..... e D....., L.da, imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelo art.º 24.º, n.os 1 e 4, do DL n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção do DL n.º 140/95 de 14/06, em concurso aparente com a contra-ordenação p. e p. pelos art.os 29.º, 53.º, 54.º e 44.º, do mesmo diploma legal. No despacho de saneamento do processo a que alude o art.º 311.º do Código de Processo Penal (CPP), o M.mo Juiz, pronunciando-se sobre questão prévia, declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra os arguidos, não recebendo a acusação e ordenando que, oportunamente, se arquivasse o processo. * Não se conformando com tal despacho, dele interpôs recurso a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões:O Ministério Público deduziu acusação contra “D....., L.da” e José ..... imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. p. pelo art.º 24.º, n.º 1 e 4 do DL n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção do DL n.º 140/95 de 14/06. A falta de pagamento de IVA reporta-se ao 3.º trimestre/93 e aos 1.º e 4.º trimestres/94, pelo que as respectivas quantias tinham de ser entregues ao Estado até 15/02/94, 15/05/94 e 15/02/95, nos termos do art. 40.º do CIVA. Por despacho de 19/05/97, o arguido foi autorizado a regularizar as dívidas ao abrigo do DL n.º 124/96 de 10/08 [Por mero lapso, escreveu-se «10/10»] e, embora não tenha cumprido com o plano de pagamentos, ainda não foi excluído do sistema de aderentes. O M.mo Juiz não recebeu a acusação, nos termos do art. 311.º, n. 2, al. a) e n.º 3, ai. d) CPP, por entender já ter decorrido o prazo de 5 anos de prescrição do procedimento criminal previsto no art. 15.º, n.º 1 do RJIFNA e não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão de tal prazo conforme no 2 do art. 15.º RJIFNA e arts. 119.º e 120.º CP/82 em vigor à data da prática dos factos. Entendeu não ser de aplicar o n.º 3 do art. 2.º da Lei n.º 51-A/96 de 09/12, porque, introduzindo uma causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal é menos favorável ao as arguido, havendo que aplicar o regime em vigor à data da prática dos factos. Por força do art. 4.º, n.º 1 RJIFNA, o Código Penal é aplicável subsidiariamente aos crimes fiscais. E o art. 119.º, n.º 1 CP/82, em vigor à data da prática dos factos, e actual 120º, n.º 1, CP, estabelecem que a prescrição do procedimento criminal se suspende nos casos ai previstos nas várias alíneas, para além dos casos especialmente previstos na lei. Ora, a suspensão prevista pelo art. 2.º da Lei n.º 51-A196 é precisamente um desses “casos especialmente previstos na lei” a que se refere o art. 119.º, n.º 1 CP/82. E como se refere no Assento n.º 10/2000, in DR de 10/11/2000, sobre caso semelhante “Ao preceituar-se no n.º 1 do art. 119.º «para além dos casos especialmente previstos na lei» não se pode deixar de considerar abrangidos quer aqueles casos que de momento já se encontrem previstos em leis quer aqueles que, de futuro, venham a ser consagrados em diplomas legais. Na verdade nada impede que, desde logo, se preveja a possibilidade de, em normas avulsas ou não, se venha a consagrar situações que determinem a suspensão da prescrição do procedimento criminal.” Os arguidos encontram-se acusados pela prática do crime de abuso de confiança fiscal p. p. pelo art. 24.º, n.º 1 e 4 RJIFNA, na forma continuada, pelo que nos termos dos arts. 5.º e 15.º RJIFNA e arts. 118.º, n.º 2, al. b) CP/82 e actual 119.º, n.º 2, al. b) CP, o crime consumou-se em 15/02/95. Em 19/05/97, os arguidos foram autorizados a regularizar as dívidas ao abrigo do DL n.º 124/96, pelo que se suspendeu o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art. 2.º da lei n.º 51-A/96, e ainda não foram excluídos do sistema de aderentes, pelo que o procedimento criminal ainda não se encontra prescrito. O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 2.º, n.º 3 da Lei n.º 51-A/96 de 09/12, 119.º n.º 1 CP/82 e actual 120.º, n.º 1 CP e 312.º CPP. Nestes termos Deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ordenar-se a substituição do despacho recorrido por outro que receba a acusação e designe data para julgamento. * Não foi apresentada qualquer resposta à motivação do recurso.* O M.mo Juiz do tribunal "a quo" proferiu despacho de sustentação do despacho recorrido, mantendo-o integralmente.* Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a motivação do recurso, elaborou douto parecer, evocando a ideia de Eduardo Correia explicitada no seio da Comissão Revisora do Código Penal, no contexto da suspensão da prescrição acta da 32.ª sessão, em 28/4/964” bem como o Assento 10/2000, [Ac. do plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/10/2000 — DR, I-A, S, de 10/11/00, que decidiu acerca da contumácia, como causa suspensiva da prescrição do procedimento criminal] e as consequências da interpretação defendida no despacho recorrido, pronunciando-se pelo provimento do recurso.* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.*** Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.A questão a resolver no âmbito deste recurso sobre causa suspensiva da prescrição do procedimento criminal, sendo essencialmente uma questão de direito, não deixa de envolver certos factos a tomar em consideração. Assim, vejamos o que, a nosso ver, mais releva do processado, especialmente da acusação e do despacho recorrido. 1. Como resulta de fls. 152-153, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos “D....., L.da” e José ....., imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 24.º, n.os 1 e 4, do DL n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção dada pelo DL n.º 140/95 de 14/06, em concurso aparente com a contra-ordenação p. e p. pelos art.os 29.º, 53.º, 54.º e 44.º, do mesmo diploma legal. Dos factos imputados aos arguidos na acusação destacamos os seguintes: «Por determinação do arguido, a arguida liquidou e cobrou dos seus clientes o I.V.A. devido pelas respectivas transacções comerciais no período compreendido entre os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1993; Janeiro, Fevereiro e Março de 1994, Outubro, Novembro e Dezembro de 1994, no montante de Esc. 2.341.378$00.» «A arguida recebeu as importâncias correspondentes a essa prestações tributárias e não as entregou no prazo legalmente previsto no art.º 40.º, n.º 1, al. b) [«Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações ...»] do C.I.V.A., nos cofres do Estado.» [ou seja, a falta de pagamento do I.V.A. reporta-se ao 3.º trimestre/93 e aos 1.º e 4.º trimestres/94, pelo que as respectivas quantias tinham de ser entregues ao Estado até 15/02/94, 15/05/94 e 15/02/95]. «Por despacho de 19/05/97, a arguida foi autorizada a regularizar as dívidas ao abrigo do DL n.º 124/96, de 10/08 (Lei Mateus) mas não cumpriu com o plano de pagamento estabelecido.» «Até à data, os arguidos não pagaram a quantia em dívida, tendo antes, dela se apoderado.» 2. A acusação tem a data 22-05-2001 e o processo foi distribuído em 13-07-2001 (cf. fls.166). 3. O despacho de saneamento (objecto do recurso), foi proferido em 27-12-2001 (cf. fls. 153 e fls. 167-168). 4. No despacho recorrido de fls. 167-171, doutamente elaborado sobre o tema da prescrição do procedimento criminal, depois de se analisar as situações previstas no artigo 120.º, n.º 1, do CP/82, concluindo-se que, no caso “sub judice” o prazo de cinco anos para prescrição não foi interrompido, quanto à suspensão do mesmo, consignou-se o seguinte: «[....] Causas de suspensão também não existem, mormente face ao teor do art. 119.º do CP82. Poderia, no entanto, ser caso de chamar à colação o problema do art. 50.º, n.º 2 do RJIFNA. Este artigo, no fundo é um mais em relação à aplicabilidade das causas de suspensão do CP, e cria uma norma e situação especial de suspensão do procedimento criminal. O artigo 15°, n.º 2 do RJIFNA estabelece que “o prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.° 4 do artigo 43.° e do artigo 50.º’. No que respeita ao primeiro preceito, não se verifica a hipótese aí referida, urna vez que nada nos autos indica que tenha decorrido qualquer processo gracioso ou contencioso onde se discutisse a situado tributária do arguido. De igual modo, nada foi indicado que permitisse aferir da existência de impugnação judicial de qualquer decisão por parte do arguido, nem qualquer processo executivo, ande tivesse havido oposição do ora arguido nos termos do CPCI. Ou seja, face a tal artigo que nos diz que se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executado, nos termos do CPT, o processo penal fiscal suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças, nada existe que tenha suspendido o prazo de prescrição. Como tal, para além de inexistirem situações de suspensão face ao CP, igualmente não existem situações de suspensão face ao RJIFNA. Como tal, a conclusão a tirar é de que os crimes em causa estão prescritos. Porém, é ainda necessário tomar posição face à especificidade dos autos criada pela “Lei Mateus”. Nos termos do art. 2.º, n.º 1 da L 51-A/96 de 9-12 se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para efectuar o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime prestacional, o processo de averiguações será suspenso enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações. O n.º 2 do mesmo artigo diz-nos que a autorização a que se refere o n.º anterior suspende igualmente o processo penal fiscal durante o mesmo período e nas mesmas condições. Vale como princípio, já demonstrado, que se aplicam as regras das sucessões de lei no tempo às normas do instituto da prescrição. O n.º 4 do art. 2.º do CP estabelece que havendo uma sucessão de leis no tempo entre o momento da prática do crime e o momento da existência de sentença com trânsito em julgado obtido, se aplica a lei que em concreto for mais favorável ao arguido. Tal preceito, mais uma vez se reafirma, tem aplicação directa e concreta em sede de crimes fiscais, mormente os previstos no RJIFNA. Ora, assim sendo, fácil se conclui que o regime mais favorável ao arguido era aquele que vigorava à data da prática dos factos, mormente por contraposição àquele que foi estabelecido pela legislação conexa à Lei Mateus, e que em concreto veio criar uma suspensão do procedimento criminal. Assim se tem que concluir desde logo face ao art. 29.º, n.º 4 da CRP que sempre estabelece a proibição de retroactividade da lei penal, salvo no caso de esta ser mais favorável ao arguido, o que in casu face à legislação conexa à Lei Mateus se verifica que assim não o é. Sendo os crimes em análise nos autos anteriores a Dezembro de 1996, apenas se pode concluir que a suspensão do procedimento criminal fiscal criada pela legislação conexa à Lei Mateus não lhe pode ser aplicada, pois a operar essa retroactividade a mesma era desfavorável ao arguido e como tal inconstitucional. Pelo exposto, porque à data da acusação – 22-5-2001, haviam decorrido mais de 5 anos desde o início da contagem do prazo prescricional individual de cada um dos crimes, não havendo causas de interrupção ou de suspensão operantes, declaro extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado nos presentes autos contra os arguidos José ....., e D...., Lda.. Assim sendo, não recebo a acusação quanto aos crimes em causa 24.º, n.º 1 e 4 do RJIFNA (1 crime na forma continuada) – IVA , nos temos dos art.os 311º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d) do CPP. Cessam as medidas de coacção aplicadas ao arguido. Notifique. Oportunamente arquive.» *** É contra este despacho, e sobretudo em relação à parte transcrita, que se manifesta a discordância do Ex.mo Magistrado Recorrente e a questão a resolver no âmbito deste recurso, face às conclusões que demarcam o seu objecto, poderá sintetizar-se da seguinte forma: deve ser revogado o despacho de saneamento que não recebeu a acusação por crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, cujo último acto ocorreu em 15-02-1995 (vigência do CP/82), por, previamente, ter declarado prescrito o respectivo procedimento, em virtude de à data da acusação (22-05-2001) e sobre a data dos factos ter decorrido já o prazo de 5 anos (cf. art.º 15.º do RJIFNA), e não ter considerado que a autorização dada aos arguidos em 19-05-1997 para regularização das dívidas, ao abrigo do DL n.º 124/96 de 10/08 (Lei Mateus), constituísse, nos termos do art.º 2.º da Lei n.º 51-A/96, de 09/12, [Que alterou o DL n.º 20-A/90 de 15/01, (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras)] causa suspensiva do prazo de prescrição já integrada «nos casos especialmente previstos na lei» referidos no n.º 1 do art.º 119.º, n.º 1, do CP/82, sendo, antes, uma causa suspensiva do procedimento criminal fiscal criada pela legislação conexa à Lei Mateus, mais desfavorável aos arguidos e, por isso, inaplicável, nos termos dos art.os 2.º, n.º 4, do CP e 29.º, n.º 4 da Constituição? Vejamos a resposta a dar a tal questão. Dos factos que transcrevemos da acusação deduzida pelo M.º P.º, facilmente se conclui que a data relevante para o início da contagem do prazo de prescrição do crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada é a de 15/02/1995, em que se consumou o último acto da conduta omissiva dos arguidos (cf. art.os 5.º, n.º 2, do RJIFNA, e 118.º, n.º 2, al. b ), do CP/82), devendo considerar-se também relevante a data de 19/05/97, ou seja, a data do despacho em que a arguida foi autorizada a regularizar o pagamento dívida ao fisco ao abrigo do DL n.º 124/96, de 10/08, sendo certo que a acusação data de 22-05-2001 e entrou em juízo em 13-07-2001 (cf. supra n.os 1, 2 e 3). A questão levantada é saber se esta autorização, que constitui causa suspensiva do prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime de abuso de confiança fiscal imputado aos arguidos, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 2.º, da Lei n.º 51-A/96, de 09/12, não pode aplicar-se ao caso vertente, nos termos do art.º 119.º, n.º 1, do CP/82, aplicável por força do art.º 4.º, n.º 1 do RJIFNA, só porque a legislação conexa à Lei Mateus, não vigorava à data dos factos, invocando-se ser mais desfavorável aos arguidos e não se poder aplicar em homenagem ao princípio consagrado nos art.os 2.º, n.º 4, do CP, e 29.º, n.º 4, da Constituição. Julgamos, porém, que não se trata de um problema de retroactividade da lei sobre factos praticados pelos arguidos, mas de aplicação de uma lei nova a uma situação iniciada após esses factos, já prevenida no art.º 119.º, n.º 1 do CP/82, subsidiariamente aplicável, por força do art.º 4.º, n.º 1 do RJIFNA, visto que, como se consignou na fundamentação do Assento n.º 10/2000, [Cf. nota 3] “ao preceituar-se no n.º 1 do artigo 119.º «para além dos casos especialmente previstos na lei» não se pode deixar de considerar abrangidos quer aqueles casos que de momento já se encontrem previstos em leis quer aqueles que, de futuro, venham a ser consagrados em diplomas legais. Na verdade, nada impede que, desde logo, se preveja a possibilidade de, em normas avulsas ou não, se venha a consagrar situações que determinem a suspensão da prescrição do procedimento criminal. É como que um dar aqui como reproduzido o estabelecido nas tais normas futuras.” Em concordância com o Ex.mo P.G.A., cremos «como irrelevante que a causa suspensiva criada pelo n.º 3, do art.º 2.º, da Lei n.º 51-A196, de 9/12, não existisse ao tempo da publicação do RJIFNA, ainda que conjugado com o prescrito no CP/82, que se lhe aplica subsidiariamente, uma vez que nada impede o legislador de deixar prevenidas, em forma de lei, situações que apenas se venham a concretizar no futuro. Nesta perspectiva, refere-se, a título de exemplo, que Eduardo Correia, no seio da Comissão Revisora do Código Penal, deixou esta ideia perfeitamente explicitada, precisamente no contexto da suspensão da prescrição, a propósito da autorização necessária à iniciação de um processo penal (art.º 110.º do Projecto), ao afirmar, nomeada-mente: ... mesmo que assim não seja, é possível que amanhã venha a dar-se uma tal hipótese, não havendo de resto qualquer inconveniente em prever desde já a sua possibilidade — acta da 32.ª sessão, em 28/4/964» (realce do Ex.mo P.G.A.). «Por outro lado, como se refere naquele Assento, [n.º 10/2000] a expressão usada, “casos especialmente previstos na lei” não se quer referir a denominações, mas a situações, a certos conteúdos.» De referir também como observa o ilustre Magistrado no seu douto parecer que «a interpretação acolhida no despacho recorrido levaria a que o chamado “Plano Mateus” se erigisse em verdadeiro abcesso no ordenamento jurídico-penal se a suspensão do prazo de prescrição preveni-da no n.º 3, do art.º 2.º, da Lei n.º 51-A/96, de 9/12, se não articulasse com a previsão do art.º 119.º, n.º 1, CP/82, já que se constituiria na principal causa determinativa da prescrição do procedimento criminal, tomando-se, em si mesmo, um autêntico veículo de fraude à lei penal.» Ao aderir às vantagens do pagamento em prestações ao abrigo da citada Lei (DL n.º 124/96), o arguido não pode deixar de assumir os inconvenientes desse regime. Se pagar, a responsabilidade criminal extinguir-se-á, se não cumprir o plano de pagamento, o processo prosseguirá, não contando o prazo durante o qual beneficiou de tal regime. A causa suspensiva da prescrição, prevenida em lei anterior à pratica dos factos (art.º 119.º, n.º 1, do CP/82), projecta-se apenas para o futuro e, como se alude no citado parecer, em nada choca com os princípios gerais: a suspensão do prazo de prescrição não traduz limitação dos direitos liberdades e garantias do arguido , uma vez que a eventual prescrição do procedimento criminal não ultrapassa o âmbito das suas expectativas meramente fácticas. No caso em apreço, reportando-se a 15/02/1995 a data da prática do último facto (omissão) do crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, imputado aos arguidos, e tendo sido autorizados, por despacho de 19/05/1997, a regularizar a dívida ao abrigo do DL n.º 124/96, não decorreu ainda o prazo de prescrição do art.º 15.º do RJIFNA (nem do actual art.º 21.º do RGIT), por se encontrar suspenso desde a data do referido despacho, nos termos dos art.os 2.º, n.º 3, da Lei n.º 51-A/96, de 09/12, 118.º, n.º 2, al. b) e 119.º, n.º 1, do CP/82 em vigor à data dos factos e 119.º, n.º 2, al. b), e 120.º, n.º 1, do CP/95, e 4.º do RJIFNA. *** Decisão:Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em dar provimento ao recurso e, consequentemente, ordenar a revogação do despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que tenha em atenção o ora decidido quanto à não verificação do decurso do prazo da prescrição do procedimento criminal, atenta a referida causa suspensiva. Não há lugar a tributação. * Porto, 25 de Setembro de 2002Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes |