Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002902 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ALCOOL EXCESSO DE VELOCIDADE REENVIO NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199110239110226 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1 N2 B ART59 A B ART61 N1 N2 B. L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 N2 ART7 N1 B N3 N4 ART13. CPP87 ART323 ART358 N1 ART364 N1 ART379 B ART410 N2 A ART426 ART428 N2 ART431. CONST89 ART32 N2. DL 240/89 DE 1989/07/26. | ||
| Sumário: | I - Não se podera concluir pela culpa do condutor de um veiculo automovel ligeiro que na altura do acidente apresentava uma taxa de alcoolemia de 2,85 g/l, apenas com base em que, ao descrever uma curva a sua direita, saiu da sua hemi-faixa de rodagem e invadiu a contraria, vindo embater contra um velocipede motorisado que, em sentido oposto circulava, pela sua hemi-faixa direita, provocando a morte do ciclomotorista. II - Tais factos não são suficientes para se concluir pelas causas determinantes do acidente, designadamente que este e de atribuir a alcoolemia do condutor arguido " por exclusão ", isto e, por não se ter encontrado qualquer outra explicação, ou que e de atribuir a distracção ou impericia do mesmo, como conclui a sentença. III - Tendo condenado o arguido como autor do crime da previsão do artigo 59, alinea a) do Codigo da Estrada, a sentença incorreu no vicio do n. 2 alinea a) do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, impondo-se, portanto, o reenvio do processo nos termos dos artigos 426 e 431 deste ultimo Codigo, para que, em novo julgamento, se procure averiguar a causa determinante do acidente e se esclareça a obscuridade ou contradição de que enferma. | ||
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