Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110226
Nº Convencional: JTRP00002902
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ALCOOL
EXCESSO DE VELOCIDADE
REENVIO
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199110239110226
Data do Acordão: 10/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 N2 B ART59 A B ART61 N1 N2 B.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 N2 ART7 N1 B N3 N4 ART13.
CPP87 ART323 ART358 N1 ART364 N1 ART379 B ART410 N2 A ART426
ART428 N2 ART431.
CONST89 ART32 N2.
DL 240/89 DE 1989/07/26.
Sumário: I - Não se podera concluir pela culpa do condutor de um veiculo automovel ligeiro que na altura do acidente apresentava uma taxa de alcoolemia de 2,85 g/l, apenas com base em que, ao descrever uma curva a sua direita, saiu da sua hemi-faixa de rodagem e invadiu a contraria, vindo embater contra um velocipede motorisado que, em sentido oposto circulava, pela sua hemi-faixa direita, provocando a morte do ciclomotorista.
II - Tais factos não são suficientes para se concluir pelas causas determinantes do acidente, designadamente que este e de atribuir a alcoolemia do condutor arguido " por exclusão ", isto e, por não se ter encontrado qualquer outra explicação, ou que e de atribuir a distracção ou impericia do mesmo, como conclui a sentença.
III - Tendo condenado o arguido como autor do crime da previsão do artigo 59, alinea a) do Codigo da Estrada, a sentença incorreu no vicio do n. 2 alinea a) do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, impondo-se, portanto, o reenvio do processo nos termos dos artigos 426 e 431 deste ultimo Codigo, para que, em novo julgamento, se procure averiguar a causa determinante do acidente e se esclareça a obscuridade ou contradição de que enferma.
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