Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440328
Nº Convencional: JTRP00012218
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: JUROS
JUROS DE MORA
JUROS COMPENSATÓRIOS
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
DANOS EMERGENTES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199412209440328
Data do Acordão: 12/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 N2 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/09/21 IN CJ ANOI T3 PAG13.
AC RL DE 1989/06/15 IN CJ ANOXIV T3 PAG123.
AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG843.
AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819.
AC STJ DE 1976/11/27 IN BMJ N253 PAG177.
Sumário: I - Pedidos juros desde a citação, aí se marca o " dies ad quem " da actualização do montante dos danos.
II - Se o autor invocar expressamente a regra do n. 2 do artigo 566 do Código Civil, só serão devidos juros desde a data da sentença da primeira instância.
III - A contemplação do dano não patrimonial abrange o lesado no seu todo, como pessoa inteira e não como simples " homo faber ", como elemento produtivo da sociedade.
IV - É que da incapacidade não deriva uma mera mitigação ou erradicação da possibilidade de ganho, mas uma limitação do lesado, como pessoa, atingido na sua integridade física.
Reclamações: