Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012218 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | JUROS JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS DANOS FUTUROS DANOS MORAIS DANOS EMERGENTES ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199412209440328 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N2 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/09/21 IN CJ ANOI T3 PAG13. AC RL DE 1989/06/15 IN CJ ANOXIV T3 PAG123. AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG843. AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819. AC STJ DE 1976/11/27 IN BMJ N253 PAG177. | ||
| Sumário: | I - Pedidos juros desde a citação, aí se marca o " dies ad quem " da actualização do montante dos danos. II - Se o autor invocar expressamente a regra do n. 2 do artigo 566 do Código Civil, só serão devidos juros desde a data da sentença da primeira instância. III - A contemplação do dano não patrimonial abrange o lesado no seu todo, como pessoa inteira e não como simples " homo faber ", como elemento produtivo da sociedade. IV - É que da incapacidade não deriva uma mera mitigação ou erradicação da possibilidade de ganho, mas uma limitação do lesado, como pessoa, atingido na sua integridade física. | ||
| Reclamações: | |||