Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | MANDATO OPOSIÇÃO A INJUNÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP2023052220792/22.5TIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A constituição de novo advogado a quem se conferem poderes gerais forenses, só por si não revoga procuração anteriormente passada em idênticos termos a outro advogado, passando então a existir uma pluralidades de mandatos (cfr. art, 1160.º do CCivil) podendo, nestas circunstâncias, ser validamente efectuadas em qualquer deles as notificações que tenham lugar no processo. II - Se a requerida, na oposição à injunção, se defende por excepção peremptória do pagamento do credito reclamado na acção, para que a falta de impugnação do núcleo dos factos atinentes a essa excepção tenha o efeito cominatório decorrente do artigo 574.º, nº 2 do CPCivil (confissão ficta), terá de ser cumprido o ónus imposto pelo artigo 572º, al. c) do mesmo diploma legal, ou seja, a parte deve expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente. III - Se a requerida não cumpre esse ónus os factos respectivos que sustentam essa sua defesa, terão de se considerar controvertidos não podendo, dessa forma, conhecer-se do mérito da causa no despacho saneador, devendo antes a acção prosseguir com a realização da audiência de julgamento para que nela seja produzida a prova arrolada pelas partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 20792/22.5YIPRT.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim-J5 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Dr. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Drª Fátima Andrade Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO A Autora A..., S.A. com sede Rua .., ..., ... intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, iniciada como injunção, pedindo o pagamento pela Ré B..., Ld.ª com sede Zona Industrial ..., ..., Maia na quantia de € 275.614,73, sendo € 246.029,84 de capital, € 4.828,21 de juros de mora, € € 24.602,98 de outras quantias e € 153 de taxa de justiça. Alegou ter celebrado com a Ré um contrato de empreitada no valor de € 4.944.746,76, tendo esta solicitado trabalhos a mais; todos os trabalhos executados foram suportados por autos de medição aceites pela Ré; emitiu três faturas em 22 de Novembro de 2021 no valor global correspondente ao capital peticionado; acrescentou que suportou custos de € 24.602,98 com a cobrança do valor em dívida. * A Ré contestou admitindo que celebrou com a Autora contrato de empreitada para a sua nova sede, tendo pago 10% do preço total com a assinatura, ficando previsto que o restante seria pago em prestações mensais de acordo com a medição dos trabalhos realizados e dedução de 10% do seu valor respeitante ao adiantamento inicial; em 4 de Maio de 2021, devido à situação financeira da Autora, que estava incapaz de pagar aos subempreiteiros, com risco de paragem da obra, celebraram uma adenda e acordos com a participação dos subempreiteiros, com pagamentos diretos a estes, o que sucedeu, tendo ficado credora de € 75.741 por força do adiantamento inicial.Referiu que devolveu as faturas em causa nos autos quando lhe foram remetidas, pois todos os trabalhos nelas identificados encontravam-se pagos e solicitou a emissão de notas de crédito. Por carta de 21 de Setembro de 2021 notificou a Autora para retificar a situação de incumprimento de prazos e entrega da obra no prazo máximo de 30 dias, tendo rescindido o contrato com a Autora. * Por despacho proferido em 30 de Maio de 2022, foi determinada a notificação da Autora para, nos termos do artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, exercer o contraditório relativamente às exceções invocadas pela Ré.* Em sede de audiência prévia realizada no passado dia 4 de Novembro convocada com expressa menção das finalidades previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 591º do Código de Processo Civil, a ilustre Mandatária da Autora suscitou a nulidade do despacho proferido em 30 de Maio de 2022, por não ter sido notificado a todos os Mandatários constituídos.* Em 7 de Novembro apresentou requerimento, fazendo uma síntese dos atos praticados naquela diligência reiterando a invocação da nulidade da não notificação de todos os Mandatários constituídos e pediu a anulação do processado subsequente à prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento alegando que, com a junção da procuração no requerimento de 9 de Maio, os mandatários nesta constituídos criaram a expetativa de que, a partir daquele momento, iriam ser notificados de todo e qualquer ato, verificando-se que não lhes foi remetida qualquer notificação.* No exercício do contraditório a Ré expôs que a Autora sempre foi regularmente notificada numa das suas Mandatárias, não existe obrigação legal de notificação de todos os Mandatários, nem tal é prática usual, sendo-o, antes, os Mandatários que entregam as peças processuais e/ou quando outros o solicitam. * Foi realizada audiência prévia para tentativa de conciliação, que se gorou, sendo proferidas alegações finais.* Com data de 16/12/2022 foi proferido despacho que indeferiu a invocada nulidade e, com a mesma data, foi proferido despacho saneador sentença que julgou a acção improcedente por não provada e consequentemente absolveu a Ré do pedido contra ela formulado.* Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:1. Não pode a Recorrente conformar-se com o decidido, quer quanto ao douto despacho, quer quanto ao despacho-saneador sentença, porquanto entende, com o devido respeito e salvo melhor opinião, por um lado, que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos vertidos nos autos no que ao despacho concerne e, por outro, que tal aplicação influiu, de forma decisiva, na apreciação dos factos e decisão vertidos no despacho saneador-sentença, errando também na aplicação do direito quanto a este. 2. O Tribunal a quo no seu despacho datado de 16 de dezembro de 2022 concluiu pela extemporaneidade da arguição da nulidade, contudo, não é possível à Recorrente perceber porquê, já que tal conclusão é fundamentada, apenas e só, com a apresentação de listagens de normativos legais e dos atos relevantes ocorridos nos autos organizados cronologicamente. 3. Todavia, não é apresentada qualquer relação entre as listagens legais e factuais apresentadas e a conclusão retirada, sendo apenas referido “considerando que a arguição da nulidade teve lugar apenas em 4 de Novembro, reiterada em 7 de Novembro, podemos concluir pela sua extemporaneidade por referência à notificação realizada em 27 de Junho”, ou seja, sem que seja demonstrado qualquer nexo de causalidade entre os factos (listagem de atos processuais) e a consequência de direito aplicada. 4. Por este motivo, atento o princípio da legalidade, sempre se dirá que o despacho, quanto à decisão de extemporaneidade da arguição de nulidade padece de falta de fundamentação e, em consequência, deve ser declarado nulo. 5. No dia 4 de novembro de 2022, em sede de Audiência Prévia, a Mandatária da Recorrente substabelecida pelo Dr. AA, foi confrontada com a informação de que tal diligência tinha como finalidade apenas a tentativa de conciliação e, não sendo esta possível, a execução das alegações finais de cada uma das Partes, bem como que a Recorrente, alegadamente, já havia sido notificada de tal finalidade, na pessoa da Sra. Dra. BB, em 31 de maio de 2022, por despacho que, entre o mais, lhe concedia prazo para aperfeiçoar o requerimento inicial, convidava-a a, querendo, responder às exceções invocadas pela Recorrida e, ainda, para indicar o requerimento probatório. 6. Antes do início das alegações finais, a Mandatária da Recorrente, no uso da palavra, invocou a nulidade do despacho de 30 de maio de 2022 uma vez que a Recorrente o desconhecia, já que o Tribunal a quo lhe havia efetuado a notificação do mesmo de forma deficiente; e, por fim, em consequência, requereu a anulação de todo o processado subsequente, posição esta que foi aprimorada em requerimento junto aos autos em 7 de novembro de 2022. 7. Referiu, ali, que a Recorrente foi notificada da data de marcação de audiência prévia na pessoa do seu legal representante que, de seguida, informou o I. Mandatário da Recorrente, Dr. AA, da mesma e, por isso, a Mandatária da A. substabelecida, só naquela sede, foi pela primeira vez confrontada com a prolação do despacho datado de 30 de maio de 2022 e do seu conteúdo pelo que, de imediato, arguiu a sua nulidade. 8. Fê-lo em pleno respeito pelo vertido no artigo 199.º, n.º 1 do CPC, 2.ª parte, e, consequentemente, requereu a anulação de todo o processado subsequente, de acordo com o vertido no artigo 195.º, n.º 2 do CPC, não se verificando, por isso, qualquer extemporaneidade na arguição da nulidade. 9. Assim, o Tribunal a quo ao concluir pela extemporaneidade da arguição de nulidade, violou o vertido no artigo 199.º, n.º 1, 2.ª parte. 10. O impulso processual relativo aos presentes autos foi dado em 7 de março de 2022, data em que a Recorrente apresentou o requerimento inicial junto do Balcão Nacional de Injunções, subscrito pela Exma. Sra. Dra. BB; de seguida, em 02 de maio de 2022 é a I. Mandatária notificada da oposição junta aos autos pela Recorrida e, logo de seguida, em 09 de maio de 2022, é junto aos autos um requerimento pelo Exmo. Senhor Dr. AA, através do qual, entre o mais, requeria a junção aos autos de procuração conferida pela Recorrente a seu favor, bem como do Exmo. Senhor Dr. CC. 11. Ou seja, como facilmente se alcança, após a Recorrente ser notificada da junção da contestação, decidiu conferir o patrocínio aos I. Mandatários acima identificados, mantendo sempre a Exma. Sra. Dra. BB associada aos autos, já que se trata da advogada “interna” da Recorrente e havia dado o impulso processual aos presentes autos. 12. Porém, em sede de audiência prévia, a mandatária da Recorrente subestabelecida foi confrontada com a existência do despacho de 31 de maio de 2022 acima referido que, tendo subjacente ao mesmo um efeito cominatório tão gravoso como aquele que se veio a verificar (prolação de decisão de mérito em sede de saneador-sentença), foi apenas e só notificada a Exma. Sra. Dra. BB–não sendo esta a última Mandatária da Recorrente que havia tido contacto com os autos (aliás, diga-se que em sede de processo comum, não teve qualquer interferência). 13. Nesta senda, os I. Mandatários da Recorrente, aquando da junção do requerimento com a referência 42171589, datado de 09 de maio de 2022 (em que juntaram a procuração que lhes havia sido conferida pela A.), criaram uma expectativa, legítima, de que, a partir daquele momento, seriam notificados de todo e qualquer ato que, nos termos do CPC, deva ser notificado ao Mandatário da Parte. 14. Verificado agora todo o processo, é possível concluir que, apesar da junção aos autos da procuração forense a favor dos I. Mandatários Exmos. Srs. Dr. AA e Dr. CC em 09 de maio de 2022, até à presente data nenhuma notificação lhes foi efetuada nos presentes autos–tendo sido todas as notificações efetuadas exclusivamente à Dra. BB; bem como que o Exmo. Sr. Dr. CC nem sequer se encontra associado aos autos como Mandatário da A.. 15. Assim, nos termos do vertido no artigo 195.º do CPC, a omissão de tal ato gera a sua nulidade, uma vez que se trata da omissão de uma formalidade essencial que influiu de forma gritante e cristalina na decisão da causa. 16. Ademais, sempre se dirá que não poderá estar na disponibilidade do Tribunal escolher quem é/qual dos seus mandatários é notificado quando a Parte decide ser representada por mais do que um Mandatário. 17. Mais, sendo evidente que a junção da procuração a favor dos Exmos. Srs. Drs. AA e CC ocorre no momento em que o processo se converte em ação comum, isto é, quando é apresentada a oposição por parte do Recorrida e o processo é distribuído, o que evidencia que, a partir daquele momento, isto é, a partir do momento em que passa a existir “verdadeira litigância”, a Recorrente pretende ser representada pelos I. Mandatários indicados naquela altura–o que, diga-se, em sede de processo de injunção, é gritante. 18. Não pode ser deixado ao arbítrio do funcionário judicial ou, pior ainda, a um qualquer algoritmo do sistema informático, qual o Mandatário da Parte que será notificado de determinado ato ou qual/quais os Mandatários que serão processual e eletronicamente associados à Parte em juízo, sendo, ao invés, obrigação do Tribunal, no cumprimento das normas legais acima transcritas, proceder à associação de todos os Mandatários a quem a Parte conferiu mandato e, consequentemente, à notificação de todos eles, já que, só desta forma é garantida aos mesmos a possibilidade de exercício do mandato que lhes foi conferido e, por outro lado, à Parte assegurar a sua representação nos termos por si pretendidos. 19. Atento tudo o supra exposto, sempre se dirá que o Tribunal a quo mal andou ao julgar improcedente a nulidade arguida pela A., já que violou os normativos legais aplicados em caso, designadamente, os artigos 195.º, 199.º, n.º 1, 2.ª parte, 247.º e 248.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 20. Subsidiariamente, não pode a Recorrente conformar-se com o decidido em sede de saneador-sentença, porquanto entende, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo errou na apreciação e qualificação dos factos, bem como na aplicação de direito relativamente aos mesmos e à prova apresentada pelas Partes, discordando a Recorrente da decisão proferida, bem como quanto à qualificação quanto aos itens 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 do elenco da matéria de facto dada como provada. 21. Os factos constantes dos itens 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 dos factos provados, não têm qualquer suporte documental, nem foi produzida qualquer prova testemunhal relativamente aos mesmos, pelo que sempre se dirá que não podem, sem mais, serem julgados como provados, 22. Mais ainda porque o Tribunal a quo, no primeiro parágrafo da fundamentação de facto da sentença em crise, refere que os factos constantes da matéria de facto dada como provada foram qualificados de tal forma atenta a “análise dos documentos infra identificados, da confissão contida no artigo 4.º da contestação, do incumprimento pela Autora do ónus de impugnação relativamente a exceções invocadas”. Contudo, não consegue a Recorrente perceber de que forma é que tais fundamentos permitiram ao Tribunal a quo julgar provados os itens 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 dos factos provados. 23. Isto porque o que está em causa nos presentes autos é o alegado não pagamento das faturas nº 11102111005, nº 11102111006 e nº 11102111007, nos montantes de € 83.317,16, € 90.321,77 e € 72.480,9, como consta do requerimento inicial apresentado pela Recorrente e foi confirmado pela Recorrida em sede de oposição–não tendo sido as faturas juntas aos autos por nenhuma Parte. 24. Assim, tendo em conta que a Recorrente apenas alegou em 5.º do seu requerimento inicial os montantes globais relativos a cada uma das faturas que, alegadamente, a Recorrida não pagou; e, por outro lado, que a Recorrida alegou que nas aludidas faturas havia uma discriminação dos valores referentes a trabalhos extra e trabalhos normais e que as mesmas correspondiam a trabalhos ocorridos em determinados meses, há que concluir que não existe acordo entre as Partes, pelo que nunca poderá ser um facto admitido por acordo. 25. Ou seja, não existindo acordo, não tendo a Recorrida junto aos autos qualquer prova para demonstrar o facto que alega e não tendo sido realizada prova relativamente aos mesmos, tal alegação apenas poderá ser apreciada como se de “declarações de parte” se tratasse, ou seja, apesar de poderem ser apreciadas de forma livre pelo Tribunal a quo, são insuficientes, por si só, para julgar provado o facto alegado. 26. Ademais, a fundamentação de direito relativa aos pontos 9, 10, 11 e 12 dos factos provados da sentença em crise não indica nem esclarece, de forma alguma, de que forma é que ficou demonstrado ao Tribunal a realidade ali vertida, tendo em conta que, como supra referido, o Tribunal a quo apenas se baseou (i) na análise dos documentos juntos pelas partes–e nenhuma das partes juntou as faturas; (ii) na confissão contida no artigo 4.º da contestação–que em nada influencia o conteúdo das faturas; (iii) e no incumprimento pela Autora do ónus de impugnação relativamente a exceções invocadas–tendo em conta que o alegado pela Recorrida no que a esta matéria diz respeito (conteúdo das faturas) não se trata de uma exceção. 27. Ademais, quanto aos itens 7, 13, 14 e 15 dos factos julgados provados, apesar de a sentença em crise não o referir nem o tornar claro, crê a Recorrente que para julgar provados os supra aludidos factos, o Tribunal a quo teve em consideração os documentos n.º 5, 6, 7 e 8 juntos com a oposição, isto é, documentos elaborados e redigidos pela Recorrida, alegando factos em seu favor, pelo que, sempre se dirá que deverão os mesmos ser apreciados ao abrigo do artigo 376.º do Código Civil, ou seja, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão. 28. Tendo em conta que a Recorrida não fez qualquer prova (i) do envio das missivas que junta e/ou do recebimento das mesmas pela Recorrente e (ii) do conteúdo de todos os documentos por si elaborados e juntos, então, sendo tais factos invocados pela Recorrida em seu favor, não poderiam ter sido dados como provados pela sentença em crise, pelo que quanto a este ponto, esta viola de forma frontal o vertido no artigo 376.º do Código Civil. 29. Acresce que, apesar de a sentença em crise referir que “a demandada invocou, com êxito, a exceção perentória de extinção do direito de crédito”, há que referir que, por um lado, tendo a Recorrida, na sua oposição, incumprido o vertido no artigo 572.º, alínea c) do CPC-uma vez que não especificou separadamente qualquer exceção-, os factos constantes da mesma jamais poderiam ter sido admitidos por acordo por falta de impugnação. 30. Por outro lado, para prova da aludida “exceção”, a Recorrida apenas alega factos, não juntando aos autos qualquer prova (i) da celebração de acordos tripartidos com todas as empresas que elenca; (ii) da realização de pagamentos às mesmas; (iii) de quaisquer autos de medição de trabalhos realizados por essas alegadas subempreitadas, pelo que jamais poderá dar-se como provado um facto que, por um lado, apenas contradiz factos articulados na petição e, por outro, cuja prova que os sustenta são documentos elaborados pela própria parte e sem qualquer comprovativo de envio, recebimento, pagamento, etc. que envolva uma terceira parte ou a própria A.. 31. Como acima referido, sempre terá que se equiparar o valor probatório de tais documentos particulares e alegação com o das declarações de parte, já que, no fundo, se tratam do mesmo: apenas e só a versão da própria parte sobre o sucedido. 32. Tendo em conta tudo o supra exposto, sempre se dirá que ao julgar provados os items 5, 7, 13, 14 e 15 dos factos provados o Tribunal a quo violou o vertido no artigo 572.º, c) do CPC e o artigo 376.º do Código Civil. 33. Ademais, como supra alegado, a sentença em crise, não refere, de todo, com base em que prova produzida é que julgou provados os itens 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 dos factos provados. Não associa a cada um deles (ou um conjunto deles) os normativos legais e/ou a prova produzida que levaram a que o Tribunal a quo os julgasse provados - a Recorrente, para poder exercer o direito à defesa previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa viu-se obrigada a recorrer a um exercício de “adivinhação”, tentando perceber, do pouco que é dito pelo Tribunal a quo, qual terá sido o raciocínio utilizado para o mesmo para decidir em determinado sentido. 34. A decisão em crise mostra-se obscura e ininteligível, ao ponto de coartar a Recorrente no seu direito de defesa–já que, até ao presente, a Recorrente nem sequer sabe se há algum argumento que o Tribunal a quo utilizou e que, por não ser percetível, lhe tenha escapado da sua defesa; e, além disso, demonstra uma clara distorção na aplicação do direito, fazendo com o que a decisão não corresponda à que a correta aplicação dos normativos legais implicaria. 35. Por tudo o exposto, é de concluir que a sentença em crise padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), tendo violado o artigo 607.º n.º 3 e 4 do CPC. 36. Ou, caso assim não se entenda, o que por mero dever de raciocínio se concebe, sempre se dirá que a sentença em crise padece, pelo menos, de erro no julgamento, já que a correta aplicação do direito ao caso sub judice sempre levaria a uma decisão diferente da tomada pelo Tribunal a quo, nomeadamente na qualificação dos itens 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 dos factos provados–o que, consequentemente, levou à decisão tomada a final. 37. Assim, atento tudo o supra exposto e, essencialmente, os factos alegados pelas partes e a prova documental junta aos autos pela Recorrida, revela-se evidente que o Tribunal a quo não estava em condições de decidir a causa em sede de despacho saneador, sendo necessária a realização de julgamento e produção de prova para que se possa concluir por qual qualificação a dar aos factos alegados por Recorrente e Recorrida e contraditórios entre si. 38. Isto posto, sempre se dirá que deve a decisão sub judice ser revogada e, em consequência, devem os autos baixar à primeira instância para prosseguimento dos ulteriores trâmites legais, designadamente, a realização de julgamento para produção de prova nos termos legais. * Devidamente notificada contra-alegou a Ré concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar:a)- saber se ocorre a nulidade por falta de notificação a todos os mandatários do despacho proferido em 30 de Maio de 2022; b)- saber se a sentença padece das nulidades constantes das alíneas b) e c) do nº 1 do CPCivil; c)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: 1. A Autora tem por objeto a construção e engenharia civil, instalação de sistemas de aquecimento, climatização, rede de gás, compra e venda de bens imobiliários, prédios–revenda dos adquiridos para esse fim e arrendamento de bens imobiliários. 2. Por escrito datado de 30 de Novembro de 2019, Autora e Ré acordaram a conceção e execução, pela primeira, de todos os trabalhos de construção da futura sede administrativa e industrial da segunda, conforme projeto apresentado e aceite, pelo preço global fechado e “chave na mão” de € 4.944.746,76, acrescido de IVA à taxa legal em vigor [documento 1 junto com a contestação]. 3. Com a assinatura do acordo identificado em 2) a Ré pagou 10% do preço, como adiantamento [documentos 1 e 2 junto com a contestação]. 4. No escrito referido em 2) ficou previsto que a Autora apresentava, até ao último dia útil de cada mês, para aprovação pela fiscalização, um auto de medição e relatório de ponto de situação, com medições detalhadas e que a faturação seria realizada em prestações mensais de acordo com a medição dos trabalhos efetivamente realizados, por autos de medição emitidos até ao dia 25 de cada mês, com dedução de 10% do seu valor respeitante ao pagamento inicial [documento 1 junto com a contestação]. 5. Por escrito datado de 4 de Maio de 2021, denominado aditamento ao escrito identificado em 2), a Autora declarou que, devido a dificuldades de tesouraria, solicitava à Ré que os pagamentos acordados pudessem ser feitos diretamente aos seus fornecedores e/ou subempreiteiros, o que esta declarou aceitar [documento 4 junto com a contestação]. 6. No momento referido em 5) a Autora estava incapaz de pagar aos subempreiteiros e a obra, já com grande atraso, corria o risco de parar. 7. O aditamento referido em 5) deu origem à realização de vários acordos tripartidos entre Autora, Ré e os subempreiteiros contratados pela primeira para que os últimos pudessem estar em obra e continuar os trabalhos com pagamentos diretos pela Ré. 8. A Autora emitiu, em nome da Ré, as seguintes faturas: a) nº 11102111005, de 22 de Novembro de 2021, com vencimento a 22 de Dezembro seguinte, no montante de € 83.317, 16; b) nº 11102111006, de 22 de Novembro de 2021, com vencimento a 30 de Novembro seguinte, no montante de € 90.321,77; c) nº 11102111007, de 22 de Novembro de 2021, com vencimento a 30 de Novembro seguinte, no montante de € 72.480,91. 9. Nas faturas identificadas em 8) estão em causa, respetivamente, os trabalhos de Agosto, Setembro e Novembro de 2021. 10. A fatura identificada em 8) a) correspondia ao: a) auto 18 de trabalhos normais, no montante de € 149.874,41; b) auto 10 de trabalhos extra, no montante de € 1.432,35. 11. A fatura identificada em 8) b) correspondia ao: a) auto 19 de trabalhos normais, no montante de € 85.778,17; b) auto 10 de trabalhos extra, no montante de € 4.453,60. 12. A fatura identificada em 8) c) correspondia ao: a) auto 20 de trabalhos normais, no montante de € 61.639,80; b) auto 10 de trabalhos extra, no montante de € 10.841,11. 13. A Ré pagou todos os trabalhos constantes das faturas identificadas em 8). 14. Os trabalhos referidos em 13) foram pagos diretamente aos subempreiteiros C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., K.... 15. A Autora emitiu um sumário auto de trabalhos normais de Agosto a Novembro de 2021 enviado pelo seu diretor de obra em 18 de Novembro de 2021 mencionando os valores identificados em 10 a), 11) a) e 12) a) descontando os 10% referidos em 4) e os valores dos acordos tripartidos de € 133.454,62, € 81.653,95 e € tomando em consideração os valores referentes aos autos de trabalhos a mais/menos referidos em 10 b), 11) b) e 12) b) , com um saldo de € 3.260,09 a favor da Ré [documento 9 junto com a contestação]. * III. O DIREITOComo supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em: a)- saber se ocorre a nulidade por falta de notificação a todos os mandatários do despacho proferido em 30 de Maio de 2022. Nas conclusões 1ª a 9ª a apelante insurge-se contra o entendimento do tribunal recorrido em ter considerado que a arguição da nulidade foi extemporânea. Todavia, antes da análise dessa questão, importa primeiramente apreciar e decidir se, efectivamente, ocorreu a invocada nulidade, pois que, se a resposta à questão enunciada for negativa, prejudicada fica a questão da intempestividade. Analisando. Consultado o histórico do actos processuais praticados nos autos deles resulta o seguinte: - o requerimento de injunção deu entrada em 3 de Março do corrente ano com identificação da Mandatária Dr.ª BB; - após a notificação da remessa dos autos à distribuição, em 27 de Abril a referida Mandatária juntou procuração que lhe atribuía poderes forenses, assim como ao Dr. DD, que apresentou declaração eletrónica de adesão; - em 2 de Maio foi remetida à referida Mandatária notificação da contestação; - em 9 de Maio por requerimento assinado pelo Dr. AA, a Autora pediu que o Tribunal “se digne admitir e ordenar juntar aos autos a procuração forense que segue adiante”, o que fez efetivamente verificando-se da mesma que outorgou poderes forenses ao Mandatário signatário assim como ao Dr. CC; - em 30 de Maio foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção destinado a suprir deficiências da exposição, apresentar requerimento probatório e para exercício do contraditório relativamente às exceções constantes da oposição, em quinze dias; - em 31 de Maio foi remetida notificação desse despacho à Mandatária Dr.ª BB; - em 24 de Junho foi proferido despacho de agendamento de audiência prévia com o conteúdo supra aludido; - em 27 de Junho foi remetida notificação desse despacho à Mandatária Dr.ª BB; - devido a doença da Juiz titular do processo a diligência não se realizou na data prevista, sendo proferido novo despacho de agendamento da audiência prévia em 21 de Setembro; - em 22 de Setembro foi remetida notificação desse despacho à Mandatária Dr.ª BB; - em 4 de Novembro foi realizada a audiência prévia comparecendo pela Autora, a Dr.ª EE, sem substabelecimento, mas protestando juntá-lo; - em 07/11/2022 a Autora veio juntar substabelecimento a favor da Drª EE conferido pelo Dr. AA. Perante este quadro de actos processuais praticados nos autos, a questão que agora importa dilucidar é saber se o despacho proferido em 30/05 devia ter sido também notificado não só a Drª BB, mas a todos os restantes mandatários, ou seja, aos Drs. CC e AA. Como escreve Cunha Gonçalves[1] “o mandato judicial extingue-se pelas causas seguintes: a)- A revogação pelo mandante; b)- A renuncia pelo mandatário; c)- A morte ou interdição do mandante ou do mandatário; d) A insolvência ou mudança que inabilite o mandante a conferir os poderes ou o mandatário para os exercer; e)- A expiração do prazo do mandato ou a conclusão do negócio (ou processo). Ora, no caso vertente nem o mandato conferido aos Drs. BB e DD (cfr. procuração junta aos autos em 27/04/2002) foi revogado neste processo, nem estes mandatários renunciaram a esse mandato, não tendo ocorrido, assim, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 47.º do CPCivil, ou seja, manteve-se inteiramente válido e eficaz, não obstante a apelante tenha conferido também mandato neste processo aos Srs. Drs. CC e AA, aliás, diga-se, nem isso vem questionado nos autos. Na verdade, como é jurisprudência unânime a constituição de novo mandatário, a quem se conferem poderes gerais forenses, só por si, não revoga procuração anterior, passada, em idênticos termos, a outro advogado. Portanto, no caso em apreço o que ocorre é uma pluralidade de mandatos a que se refere o artigo 1160.º do CCivil. Preceitua este inciso o seguinte: “Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos actos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente”. Ora, tendo presente que o mandato forense atribui ao mandatário os poderes para representar a parte em todos os actos do processo e seus incidentes, incluindo os de substabelecer (artigo 44.º, do CPC) e sendo-lhe aplicável as regras gerais do contrato de mandato (artigo 1157.º e seguintes, do Código Civil), atento o preceituado no artigo 1160.º do referido Código, na ausência de declaração do dever de agir conjuntamente, uma vez que a Autora, aqui Recorrente, encarregou o patrocínio dos autos a quatro advogados, não há dúvida de que, cada um delas, assumiu plenos poderes para agir no tribunal em sua representação. Nestas circunstâncias podem, validamente, ser efectuadas em qualquer dos mandatários as notificações que tenham lugar no processo. A esse respeito citamos aqui o se refere no Ac. da Relação de Lisboa de 24/05/2015, por com ele se concordar inteiramente: “(…) se a procuração conferida a vários representantes, que individualmente representam o mandante, conjugada com as regras da notificação às partes patrocinadas por advogado, sugerem que a qualquer um desses mandatários judiciais pode, afinal, ser dirigida a notificação do acto processual, parece-nos que a resposta não deverá ser assim tão linear. E a primeira reserva advém justamente do facto de, apesar dos poderes conferidos em procuração a vários mandatários, ser apenas um deles quem, por regra, está encarregue de acompanhar o processo e subscrever as peças processuais correspondentes” e mais adiante “apesar da procuração forense junta aos autos se mostrar outorgada a vários mandatários judiciais que não estavam obrigados a agir conjuntamente, tendo sido apenas um deles a subscrever a contestação oferecida, razão não se vislumbra para que qualquer outro passasse a ser notificado dos actos processuais respeitantes ao R., até por ser evidente que era aquele que subscrevera o articulado o encarregado de acompanhar o processo. De resto, e por essa razão, estaria esse Advogado devidamente registado na plataforma Citius o que não se impunha aos restantes que não tivessem concreta intervenção neste ou noutros processos judiciais em curso. Em suma, não pode razoavelmente defender-se que caiba à secretaria “escolher”, de forma aleatória e a seu critério, qual dos mandatários constituídos pela parte, através de procuração conjunta apresentada, a quem deverá passar a dirigir as notificações electrónicas no âmbito do processo, quando através da subscrição da peça ou peças processuais apresentadas deverá concluir quem está, de facto, encarregado de acompanhar a causa, devendo dirigir ao mesmo, em primeira linha, as notificações pertinentes. Diga-se, aliás, que é essa a conduta habitual nos nossos tribunais.” Ora, no caso dos autos apenas a Dr.ª BB foi quem subscreveu o único acto praticado nos autos (o requerimento de injunção que deu entrada em 3 de Março do corrente ano com identificação da Mandatária Dr.ª BB, sendo que, após a notificação da remessa dos autos à distribuição, em 27 de Abril a referida Mandatária juntou procuração que lhe atribuía poderes forenses, assim como ao Dr. DD, que apresentou declaração eletrónica de adesão). Portanto, ao contrário do refere a apelante, não foi o tribunal recorrido que “escolheu” um mandatário da recorrente, tendo-se apenas limitado a notificar a única mandatária que, até àquela data, tinha tido intervenção nos autos, ou seja, a que subscreveu o requerimento de Injunção e que foi notificada da oposição apresentada pela ora apelada. Como assim, se os ilustres Mandatários identificados na procuração junta em 9 de Maio pretendiam passar a ser notificados pelo Tribunal, em conjunto ou mesmo em substituição daquela, teriam de o esclarecer, pois a tal estão obrigados nos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil, se o não fizeram sib imputet, não podem é querer que o tribunal faça tábua rasa do preceituado no artigo 247.º do CPCivil e que proceda à notificação de todos os mandatários constituídos por uma partes, de um qualquer acto processual. Nestas situações devem ser os próprios mandatários constituídos que, nas relações internas entre eles, devem providenciar para que todos eles tenham conhecimento dos autos praticados no processo e das notificações que sejam feitas pelo tribunal a um deles. Elucidativo a este respeito é Ac. do Tribunal Constitucional nº 357/08 proferido no Processo nº 46/08 3ª[2] Secção onde se pode ler: “Entendeu a decisão recorrida, à luz da apontada factualidade, que em caso de substabelecimento com reserva, assumindo ambos os advogados plenos poderes de representação, as notificações de actos processuais poderão ser feitas a qualquer deles, nos respectivos escritórios, não constituindo nulidade processual a omissão da notificação ao advogado substabelecido”. E, “O que sucede é que, no caso vertente, a deserção do recurso se ficou a dever à inércia do primitivo mandatário judicial ou à falta de articulação entre este e os advogados substabelecidos, sendo certo que o mandatário a quem foi dirigida a notificação não podia desconhecer que havia entretanto efectuado o substabelecimento com reserva noutros advogados, que estes não podiam ignorar que o substabelecimento não havia excluído o mandatário anterior. Seria, de resto, inteiramente desproporcionado que as apontadas normas dos artigos 36.°, n.º 3, 253.° e 254.° do CPC tivessem de ser interpretadas no sentido de assegurar a notificação conjunta e simultânea de todos os representantes processuais da parte apenas para suprir as deficiências de organização e relacionamento que possam existir entre eles” (negrito e sublinhados nossos). * Diante do exposto, sem margem para qualquer tergiversação que, no caso em apreço, não se cometeu qualquer nulidade, quando o tribunal notificou apenas a apelante na pessoa da sua mandatária Drª BB do despacho proferido em 30/05/2022.[3]* Face ao decidido improcedem, assim, as conclusões 10ª a 19ª formuladas pela apelante ficando, desta forma, prejudicada a apreciação das conclusões 1ª a 9ª.* A segunda questão colocada no recurso prende-se com:b)- saber se a decisão recorrida padece das nulidades constantes das alíneas b) e c) do nº 1 do CPCivil. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas nas várias alíneas do no nº 1 do artigo 615.º do CPCivil. Na conclusão 35ª refere a recorrente que é de concluir que a sentença em crise padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), tendo violado o artigo 607.º n.º 3 e 4 do CPCivil. * Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615.º a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3 que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.[4] Ora, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[5], coisa que, manifestamente, no caso em apreço não acontece, pois que, a Srª. juiz, como o evidência a sentença recorrida, aí descriminou os factos que resultaram provados aí indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes. Portanto, ao contrário do que afirma a recorrente, a sentença recorrida não enferma da nulidade que lhe vem assacada e constante da alínea b) do nº 1 do artigo 615.º * De acordo com a alínea c) do nº 1 do citado artigo 615º a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A propósito desta nulidade diz, Lebre de Freitas[6] “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se”. E, como é jurisprudência pacífica, esta nulidade só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença. Como refere Antunes Varela[7] “Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º nº 1 al. c), há um vício real de raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.[8] Todavia, analisada a sentença, não se divisa qualquer oposição entre a decisão e os seus fundamentos. Efectivamente, tendo o tribunal recorrido concluído que os montantes das facturas reclamados pela apelante já se encontravam pagos, a parte dispositiva da decisão outra não poderia ser do que julgar improcedente a acção, ou seja, tendo considerado que a Ré demandada a invocou, com êxito, a exceção peremptória da extinção do direito de crédito, mediante o pagamento aos subempreiteiros escolhidos pela demandante da contrapartida por esta devida, a acção tinha que soçobrar. Por outro lado, considera-se que a sentença é obscura quando enferma de “ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade”. Verifica-se a ambiguidade quando de um vocábulo, de uma expressão ou de uma asserção é possível extrair uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido querido ou prevalecente. Na primeira situação, não é possível ficar a saber o que o juiz quis dizer; na segunda, hesita-se entre dois sentidos diferentes e, porventura, opostos. A sentença mostra-se equívoca quando o sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Ocorre obscuridade quando não se pode retirar sentido algum, quando um termo ou uma frase usados no texto da decisão não tenham um sentido perceptível, determinável. Contudo, este vício apenas determina a nulidade da sentença se a decisão for ininteligível ou incompreensível.[9] A ambiguidade ou obscuridade que possam ocorrer na sentença só integrarão a nulidade decisória prevista neste normativo se algum desses vícios tornarem a decisão incompreensível, por inacessível ao intelecto, impedindo a compreensão da decisão judicial por fundadas dúvidas ou incertezas. A ininteligibilidade da decisão corresponde à falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido na petição inicial [artigo 186.º, nº 2 a) CPC].[10] Isto dito, dúvidas não existem de que, no caso concreto, a decisão recorrida também não sofre dos apontados vícios, já que a mesma é perfeitamente compreensível para qualquer destinatário normal. * Em face do exposto é patente que a decisão recorrida também não padece da invocada nulidade.* A terceira questão colocada no recurso consiste:c)- c)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Na conclusão 21ª refere a apelante que os factos constantes dos itens 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 dos factos provados, não têm qualquer suporte documental, nem foi produzida qualquer prova testemunhal relativamente aos mesmos, razão pela qual não deviam ter sido dados como provados. Refere depois a recorrente na conclusão 29ª que foi incumprido o vertido no artigo 572.º, alínea c) do CPCivil, dado que a Ré não especificou separadamente qualquer excepção, motivo porque os factos a ela atinentes jamais poderiam ter sido admitidos por acordo por falta de impugnação. Que dizer? Como se evidencia da decisão recorrida, na motivação da decisão da matéria de facto exarou-se o seguinte: “Da análise dos documentos infra identificados, da confissão contida no artigo 4º da contestação, do incumprimento pela Autora do ónus de impugnação relativamente à exceções invocadas, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão de mérito: (…)”. Perante a referida motivação, torna-se evidente que o tribunal recorrido para dar, em concreto, como provados os pontos 9. a 14. dos factos provados se ancorou na circunstância de que a apelante não cumpriu ónus da impugnação (cfr. artigo 574.º, nº 2 do CPCivil). Efectivamente, os referidos factos que correspondem aos artigos 30º a 34º da oposição deduzida pela recorrida, encerravam em si a excepção peremptória de extinção do direito de crédito, mediante o pagamento aos subempreiteiros escolhidos pela demandante da contrapartida por esta devida. A questão que agora se coloca é se o tribunal recorrido estava legitimado a dar como provados os citados pontos com base no não cumprimento, por banda da Autora, do ónus de impugnação. Preceitua o artigo 572.º do CPCivil, sob a epigrafe “Elementos da contestação”, na sua al. c) que: Na contestação deve o réu: (…) c)- Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação; (…). Como já acima se referiu está fora de questão de que a recorrida se defendeu por excepção peremptória invocando como facto extintivo da obrigação o seu pagamento (cfr. artigo 576.º, n.º 3 do CPCivil) todavia, como emerge do referido articulado (cfr. artigos 30º a 34º), não observou na sua oposição o disposto na citada al. c) do artigo 572.º, pois que não especificou separadamente a referida excepção peremptória. Na verdade, apenas, logo a seguir ao artigo 5º do referido articulado, verteu o seguinte: “INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO DA REQUERENTE”. Ora, como nos parece evidente, uma coisa é a inexistência do crédito da requerente (no sentido de que nunca existiu), outra coisa distinta é admitir que esse crédito existiu, mas opor-lhe o facto extintivo do seu pagamento. Portanto, não obstante a recorrida se refira à inexistência do crédito, teria que ter especificado essa inexistência por referência e separadamente, à excepção do seu pagamento. Significa, assim, que em relação aos factos integradores da referida excepção não podia ter funcionado a cominação do artigo 574.º, nº 2 do CPCivil, ou seja, não podia o tribunal recorrido tê-los dados como provados por falta de impugnação por não ter sido cumpridos ónus decorrente da já citada al. c) do artigo 572.º.[11] * Poder-se-ia objectar que o tribunal recorrido notificou a apelante para se pronunciar sobre as excepções deduzidas na oposição (cfr. despacho proferido em 30 de Maio de 2023).Todavia, essa notificação não supriu, como nos parece evidente, o ónus que estava imposto a recorrida decorrente da mencionada al. c) do artigo 572.º, ou seja, malgrado a apelante não se tenha pronunciado na sequência da referida notificação, daí não se pode retirar qualquer efeito cominatório, isto é, de considerar não impugnados os factos atinentes à referida excepção e, como tal, dá-los como provados. * Na decisão recorrida sob este conspecto e a nível de subsunção refere-se o seguinte:“Ficou demonstrado que as faturas em causa diziam respeito aos autos de medição referentes aos trabalhos executados nos meses de Agosto, Setembro e Novembro de 2021, concretamente nºs 18, 19 e 20 de trabalhos normais, nos montantes de € 149.874,41, € 85.778,17 e € 61.639,80, respetivamente, e nº 10 de trabalhos extra, nos valores de € 1.432,35, € 4.453,60 e € 10.841,11, por referência aos aludidos meses. Por força dos pagamentos diretos realizados pela Ré aos subempreiteiros C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., K... e da dedução dos 10% correspondentes ao adiantamento inicial, a própria Ré reconheceu, através de documento-resumo dos aludidos autos, emitido em 18 de Novembro de 2021, que aqueles valores estavam pagos e que a Ré tinha um saldo a seu favor de € 3.260,09”. Evidentemente que esta asserção tinha respaldo na fundamentação factual e, concretamente, nos pontos 9. a 15. Todavia, como já supra se referiu, para que os referidos factos fossem dados como provados com base na confissão ficta (falta de impugnação), era necessário que a Ré tivesse cumprido o ónus imposto pela al. c) do artigo 572 o que, como se decidiu, não sucedeu. Efectivamente, ao contrário do que parece entender o tribunal recorrido e a própria apelada nas suas contra-alegações, do documento nº 9 junto com a oposição (Sumário Auto de Trabalhos Normais de Agosto21 a Novembro21) não pode, por si só, constituir elemento probatório em ao ponto 15. nem dos antecedentes pontos 10. a 14. Com efeito, nesse documento não é feita qualquer referência às facturas nºs 11102111005, nº 11102111006 e nº 11102111007, nos montantes, respectivamente de € 83.317,16, € 90.321,77 e € 72.480,90 cujo pagamento é reclamado nos presentes autos (cfr. artigo do requerimento de injunção), sendo que, não tendo sido tais facturas juntas aos autos por qualquer das partes, não se divisa como extrair a conclusão de que nesse documento consta expressamente que nas faturas identificadas no item 8. dos factos provados estão em causa, respetivamente, os trabalhos de Agosto, Setembro e Novembro de 2021, ou mesmo que nessas facturas havia uma discriminação dos valores referentes a trabalhos extra e trabalhos normais e que as mesmas correspondiam a trabalhos ocorridos em determinados meses (cfr. conclusão 42ª formulada pela apelada nas suas contra-alegações). * Em suma, tratando-se de matéria de exceção peremptória, o ónus da alegação e prova dos factos de suporte cabia à ora apelada (que os alegou e, por isso, os teria de provar), de acordo com o disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CCivil.A apelante alegou–e teria o ónus da prova–os factos constitutivos do direito creditório invocado, fundado, essencialmente, no não pagamento dos trabalhos executados e facturados, para além da demais factualidade alegada referente à contratação subjacente (n.º 1 daquele artigo 342.º). Isto dito, não obstante os factos de suporte da referida excepção tenham sido alegados têm de considerar-se como controvertidos assumindo-se como essenciais ao desfecho da ação e cabendo a respetiva prova à apelada que os alegou e deles pretende tirar proveito, enquanto matéria de exceção peremptória, tendente à improcedência da ação. Isto dito e respeitando-se diverso entendimento, a ação haveria de ter prosseguido, para apuramento da factualidade (de si essencial e que não se presume) de suporte da mencionada exceção peremptória do pagamento. * Procedem, desta forma, as conclusões 20ª a 38ª formuladas pela apelante e, com elas, em parte, o respectivo recurso.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta parcialmente procedente por não provada e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para a produção da prova arrolada, se outra causa a isso não obstar. * Custas por apelante e apelada na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 22 de Abril de 2023.Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais Fátima Andrade _____________ [1] In “Dos Contratos Em Especial, pag. 30 e 31, Lisboa, 1953. [2] In www.dgsi.pt.. [3] CFr. neste sentido Acórdãos da Relação de Coimbra de 28/10/1980 in CJ. Tomo IV, pag. 41 e da Relação de Lisboa de 06/07/1995 in CJ. Tomo IV, pag. 73 e ainda Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado Vol. I, 2ª Ed., pag. 351e ainda os seguintes Acórdãos mais recentes: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/09/2018: “No caso de pluralidade de mandatários e na ausência de expressa indicação em sentido diverso, a notificação dos actos processuais deve ser efectuada ao mandatário que praticou o acto que directamente determinou a prática do acto a comunicar”. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/04/2006: “I Tendo a parte constituído como seus mandatários vários advogados, mas encontrando-se as peças processuais apenas subscritas por um deles, sendo este que tem sempre sido notificado para os respectivos termos, faltando este a uma audiência, a mesma deverá ser adiada com fundamento na sua ausência. II Nos casos de procuração conjunta a vários advogados a lei não exige para a verificação de tal adiamento que todos os advogados faltem, assim como não impõe que todos eles sejam notificados do dia designado para a audiência”. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/03/2017: “I–Nas situações de procuração conjunta, na ausência de declaração do dever de agir conjuntamente, cada um dos mandatários detém plenos poderes para actuar (isoladamente) em tribunal em representação da respectiva parte. II–Todavia, nessas situações, caberá privilegiar o contacto (notificação) com o mandatário subscritor dos articulados, por ser este quem, em princípio, se encontra a acompanhar o processo mais de perto”, todos consultáveis em www.dgsi.pt.. [4] Neste sentido, ver Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 140 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 669. [5] Cfr. Antunes Varela, obra citada pág. 670. [6] In “Código de Processo Civil Anotado”, volº 2, Coimbra, 2001, pág. 670. [7] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 671. [8] No mesmo sentido escreve Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141 “(…) o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. [9] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida Direito Processual Civil, Vol.II, Almedina, 2015, pag. 369. [10] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, obra cit. pag. 369, nota 744. [11] Sobre o tema, cfr., por todos, Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 642, com eloquente explicitação dos motivos da cominação processual. |