Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | PRESTAÇÕES POR MORTE CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP201110247873/09.0TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Quando a pretensão formulada contra a Caixa Geral de Aposentações, IP se limita à apreciação do direito —reconhecimento da qualidade de herdeira hábil para os efeitos de atribuição das prestações por morte (onde se inclui a pensão de sobrevivência) pelo falecimento de um subscritor ou pensionista da Caixa Geral de Aposentações, i.p. ( art. 6° Lei 135/99 de 28/08 e art. 41° do DL 142/73 de 31/03, na redacção do DL 191-8/79 de 25/06, Lei 7/2001 de 11/05 e art. 2020° CC), como ocorre no caso presente, o tribunal competente, na falta de outra regra específica, é o tribunal do domicílio do Réu, nos termos do art. 85° CPC. II. Em acção instaurada contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, para determinar a competência territorial do tribunal não tem aplicação a regra do art. 86°/l CPC, uma vez que a Ré faz parte da Administração Indirecta do Estado, com órgãos próprios de representação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Compter-CaixaGAposent-7873-09.0TBMAI.P1-935-11TRP Trib Jud Maia – 3º JCV Proc. 7873-09.0TBMAI Proc. 935-11-TRP Recorrente: B… Recorrido: Caixa Geral de Aposentações - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula AmorimJuízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira; António Mendes Coelho * * * * * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo ordinário em que figuram como: - AUTORA: B…, divorciada, residente na Rua …, nº ….,. .º Dt.º Frente, …, Maia; e - RÉ: Caixa Geral de Aposentações com sede na …, …, apartado ….., ….-… Lisboa pede a Autora que se reconheça que: - a Autora vivia com o falecido C…, em condições análogas ás dos cônjuges, há mais de 10 anos, à data da morte deste; - a Autora carece de alimentos, não podendo os mesmos ser prestados pelos seus familiares, nomeadamente, seus filhos e irmãos; - dada a insuficiência da herança do falecido, a sua qualidade de titular das prestações por morte, reportadas ao direito que C… a elas teria da Caixa Geral de Aposentações e o inerente direito à pensão de sobrevivência, desde o falecimento daquele. - Citada a Ré contestou defendendo-se por excepção, com fundamento na incompetência do tribunal em razão do território.Alega, em síntese, que tratando-se de uma acção de simples apreciação, na determinação do tribunal competente cumpre observar a regra do art. 85º/1 CPC. Não se aplica ao caso a regra prevista no art. 86º CPC, porque a Ré sendo uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio não se integra no conceito de Estado referido no preceito. Conclui que é competente para apreciar a acção o Tribunal Judicial de Lisboa, sede da Ré. - Na Réplica a Autora defende que o Tribunal Judicial da Maia é competente para o julgamento da acção, por ser o local da residência da Autora, aplicando-se a regra do art. 86º do CPC. Refere, ainda, que a presente acção não reveste apenas a natureza de acção de simples apreciação, porque a procedência dos pedidos obrigará a Ré ao cumprimento de uma obrigação legal, nos termos do DL 322/90 de 18/10.- Proferiu-se despacho que julgou a excepção procedente e determinou a remessa do processo ao Tribunal Judicial de Lisboa – Varas Cíveis.- A Autora B… veio interpor recurso do despacho. - Nas alegações que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões:“1- O presente recurso tem por objecto o despacho que declarou o tribunal da Maia incompetente territorialmente e ordenou a remessa dos autos às Varas cíveis da Comarca de Lisboa, bem como condenou a A. nas custas do incidente no valor de 1 UC. 2- A A. intentou nos presentes autos uma acção contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo o reconhecimento do seu direito a prestações por morte e pensão de sobrevivência a prestar pela Ré. 3- Em contestação a ré alegou a incompetência deste Tribunal, referindo que tem sede em Lisboa, pelo que não se aplica a regra do artº 86º nº 1 do CPC, mas a regra do artº 85 nº 1 e 86º nº 2 do CPC, porquanto a natureza da CGA não integra o conceito de Estado. 4- A aqui recorrente replicou, defendendo que a Ré é um organismo integrante na administração do Estado, pelo que segue a regra do artº. 86º nº 1. 5- O Tribunal a quo refere que “o Centro Nacional de Pensões é uma pessoa colectiva de direito publico fazendo parte da administração indirecta do estado…” 6- E, entendeu face a ratio da norma do artº 86º nº 1 do CPC – não tornar penosa e violenta a demanda do Estado, e tendo em conta que quem representa o Estado em Tribunal é o Ministerio Publico, como este funciona em todos os Tribunais, tanto faz em termos de defesa e comodidade aquele ser demandado no Tribunal x ou Y,- 7- Entendeu que sendo o Centro Nacional de Pensões uma pessoa colectiva de direito publico, capaz de estar por si em juízo, não pode ser representada pelo Ministério Publico, e assim, face à ratio da norma do artº 86º nº 1, o conceito de Estado aí previsto não abrange as entidades que não são representadas pelo Ministério Público. 8- A aqui recorrente não concorda com tal entendimento, sobre a aplicação do artº 86º nº 1 do CPC, entendimento este contrario à jurisprudência mais recente, quer, porque, 9- A aqui recorrente não demandou o Centro Nacional de Pensões, mas sim a Caixa Geral de Aposentações, entidades distintas, embora ambas sob a tutela do Estado. 10- Assim, o despacho em crise deverá ser considerado nulo, nos termos do artº 668º nº 1 al e) do CPc, porquanto se pronuncia sobre uma pessoa diversa da requerida. 11- Não obstante a invocação desta nulidade, sempre se dirá que a Caixa Geral e Aposentações, Ré nos presentes autos é uma instituição de previdência do funcionalismo publico em matéria de Aposentações, sujeita à tutela do Ministério das Finanças, regida pelo D.L. 84/2007 de 29 de Março, 12-E, que de acordo com o artº 1º nº 1 e 2 do citado D.L. a Caixa Geral de Aposentações é um instituto publico integrado na Administração indirecta do Estado. 13-A palavra “Estado” empregue no artº 86º nº 1 do CPC, tem acepção administrativa, como pessoa colectiva que desempenha sob a direcção do governo a actividade administrativa junto dos cidadãos nacionais, comportando a Administração Central do Estado a administração directa e a indirecta. 14- E, conforme Acórdão de 17/10/2000 do TRC, “a Caixa Geral de Aposentações, é um instituto publico integrado na Administração Indirecta do Estado, estando para efeitos de determinação de competência territorial equiparada ao Estado em sentido estrito, sendo aplicável o disposto no artº 86º nº 1 do CPC, por força do afastamento da regra geral do artº 85º nº. Em acção interposta pela A. contra CGA para a ver condenada reconhece-la herdeira hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, é competente o tribunal da Comarca da Autora”, 15- No mesmo sentido, Acórdão TRC de 16.05.2000 “Para conhecer da «acção proposta contra a Caixa Nacional de Pensões destinada a ver reconhecida ao A. o direito a receber uma pensão de sobrevivência, ao abrigo do D.L. 322/90 de 18.10 e Decreto Regulamentar 1/94 de 18.01, é competente o Tribunal do domicilio deste.” 16- Assim, entende-se também que a Caixa Geral de Aposentações integra o conceito de Estado, sendo de aplicar a regra do art. 86º nº 1 do CPC, em derrogação da regra doa rtº 85º nº 1, pelo que acção tem que ser intentada no Tribunal do domicilio da A., 17- Entendendo-se ainda, que não tem qualquer aplicação a regra do art. 86º nº 2 do CPC, porquanto esta regra não é de aplicar às pessoas colectivas de direito publico, razão pela qual o mesmo refere “Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade…”, evidenciando que a intenção do legislador era abranger as pessoas colectivas de direito privado, pois que também só estas podem dispor para além de sede, de filiais, sucursais…, as pessoas colectivas de direito publico, estando sob tutela do Estado, são de âmbito nacional e tem uma única sede. 18- Também não concorda a recorrente com o Tribunal a quo, quando entende que o conceito de Estado previsto no art. 86º nº 1 não abrange as entidades que não são representadas pelo Ministério Publico, tal qual os institutos públicos, pois que para estes é mais penoso a sua defesa, razão pela qual tem que ser interposta a acção no Tribunal da área da sua sede. 19- O Tribunal a quo, com tal entendimento não teve em consideração o tipo de acção em causa, nomeadamente o pedido da mesma: a A. carenciada de alimentos pede que se reconheça e se lhe atribua a pensão de sobrevivência, 20- Como a CGA não pode administrativamente lhe conceder tal pensão, nos termos do DL. 322/90 e Lei 7/2001 a A. forçosamente tem que intentar esta acção contra a R. CGA para que lhe seja atribuída esta pensão. Ora, para quem é mais penoso a demanda da acção? Para A. que carece de alimentos, ou para CGA, que tem mais meios financeiros de custear um profissional do foro que se desloque ao Tribunal do domicilio da A? 21-Para além desta questão, há que atender também ao pedido da acção: pede-se alimentos a uma herança, pede-se o cumprimento de uma obrigação de natureza pecuniária da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações. 22- A competência territorial dos Tribunais para conhecer de determinado pedidos afere-se por factores de conexão, que no caso em apreço é também do foro obrigacional, por estar em causa, entre mais, também o cumprimento de uma obrigação de natureza pecuniária, a cargo da CGA, a qual terá que ser paga no domicilio do credor, logo a acção terá que correr no Tribunal do domicilio do A (artº 774º do CC), 23- Assim, ainda que não se aplicasse a regra do artº 86º nº 1 do CPC, teria-se que aplicar a regra do artº 74º nº 1 do CPC, tendo em conta que a obrigação (pensão de sobrevivência) será cumprida no domicilio do credor, logo o Tribunal competente é o Tribunal da Comarca da Maia. 24- Assim, quer se entenda que o factor de conexão é na natureza da parte demandada, quer se entenda que é de foro obrigacional, porque se está perante o pedido de pensão sobrevivência, portanto obrigação de natureza pecuniária a cargo da CGA, o Tribunal competente será sempre o Tribunal do domicilio do A. 25- Deverá pois o douto despacho ser considerado nulo, porque se pronuncia sobre pessoa diversa de demandada, bem como se assim, não se entender ser revogado, julgando-se o Tribunal a quo competente em razão do território para conhecer desta acção.” Conclui por pedir a revogação do despacho. - A Ré Caixa Geral de Aposentações veio apresentar contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões:“1.ª A referência, na sentença recorrida, ao Centro Nacional de Pensões é claramente um mero erro de escrita, que pode ser corrigido a todo tempo pela M.ª juiz a quo, sem qualquer outra consequência. 2.ª O conceito de Estado perfilhado no artigo 86.º, n.º 1, do CPC, é um conceito restrito, limitado aos órgãos e serviços da administração directa que o integram, não abrangendo as pessoas colectivas públicas que, muito embora integrem a administração indirecta do Estado, dele são distintas. 3.ª É o caso da CGA, IP, a qual é uma pessoa colectiva de direito público, distinta da pessoa colectiva Estado, dotada de autonomia administrativa e financeira, possuindo personalidade e capacidade jurídica e judiciária, tudo como decorre da sua Lei orgânica, aprovada pela Lei n.º 84/2007, de 29 de Março, dai decorrendo poder estar, por si, em juízo. 4.ª Estando, por outro lado, em causa uma acção de simples apreciação, em ordem a obter o reconhecimento do direito a prestações sociais, o tribunal competente é o do domicílio do réu, no caso, as varas cíveis de Lisboa. 5.ª Em suma não ofendeu a sentença recorrida qualquer principio ou norma legal, devendo manter-se.” - O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC. As questões a decidir: - nulidade do despacho, ao abrigo do art. 668º/1 e) CPC; - competência em razão do território do Tribunal Judicial da Maia, para apreciar a presente acção. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presentes os seguintes factos que resultam dos autos: - B…, divorciada, residente na Rua …, nº …., .º Dt.º Frente, …, Maia intentou contra Caixa Geral de Aposentações com sede na …, …, apartado …., ….-… Lisboa a presente acção que segue a forma de processo ordinário, na qual pede que se reconheça que: - a Autora vivia com o falecido C…, em condições análogas ás dos cônjuges, há mais de 10 anos, à data da morte deste; - a Autora carece de alimentos, não podendo os mesmos ser prestados pelos seus familiares, nomeadamente, seus filhos e irmãos; - dada a insuficiência da herança do falecido, a sua qualidade de titular das prestações por morte, reportadas ao direito que C… a elas teria da Caixa Geral de Aposentações e o inerente direito à pensão de sobrevivência, desde o falecimento daquele. - Proferiu-se decisão que julgou procedente a excepção de incompetência territorial, com os fundamentos que se transcrevem: “O réu Centro Nacional de Pensões é uma pessoa colectiva de direito público fazendo parte da Administração Indirecta do Estado e com sede na …, …, apartado …., ….-… Lisboa. Determina a lei que sendo o réu o Estado, o tribunal competente é o do domicilio do autor (artigo 86º, nº1 do Código de Processo Civil). Se o réu for outra pessoa colectiva, será demandado no tribunal da sua sede (artigo 86º, nº2 do Código de Processo Civil). A questão que se coloca é a de saber se o conceito de “Estado” previsto no nº1 do artigo 86º do Código de Processo Civil deve ser interpretado em sentido estrito ou não. A norma inserta no nº1 do artigo 86 estava já prevista no parágrafo 4º do artigo 85º do Código de 1939. A ratio da norma visou em primeira linha não tornar muito penosa e violenta a demanda do Estado, na medida em que, recorrendo à regra geral, as acções teriam sempre que ser propostas no Tribunal da Comarca de Lisboa, por aí se encontrar a administração do Estado, ou seja o domicílio do réu. Como refere o Prof. Alberto dos Reis, no Comentário ao Código de Processo Civil, vol.1º, segunda edição, pág.252, “A solução do problema de competência territorial quando o réu seja o Estado está naturalmente ligada à solução do problema da representação em juízo”. Quem representa o Estado é o Ministério Público que funciona junto do tribunal competente para a causa, pelo que é indiferente, do ponto de vista da comodidade e da facilidade da defesa que a acção seja intentada no tribunal x ou y, pois em qualquer desses tribunais haverá sempre um magistrado do Ministério Público. Foi com base neste argumento que o legislador decidiu inverter o princípio geral. Vejamos agora o caso dos autos. O Centro Nacional de Pensões é uma pessoa colectiva de interesse público, que está sob a tutela do Governo e tem plena capacidade de exercício dos seus direitos, personalidade judiciária e é susceptível de estar por si em juízo, donde decorre que não poderá estar representado em juízo pelo Ministério Público, mas por profissional do foro. Face a esta realidade e à ratio da norma inserta no nº1 do artigo 86º do Código de Processo Civil, entendemos que o conceito de Estado aí previsto, não poderá abranger as entidades que não são representadas em juízo pelo Ministério Publico. Foi com base nessa obrigatoriedade de representação do Estado pelo magistrado do Ministério Público instalado no tribunal competente para a causa, que o legislador consagrou um regime diferente do geral, estabelecendo a regra de que o tribunal competente para as acções em que o Estado é réu é o do domicilio do autor e não o do réu. Neste sentido, vide o Ac. da Relação de Coimbra, de 29/9/1998 (CJ, 1998, 2º, pág. 24); Ac. da Relação do Porto de 02/021998, proc.: 9751214 e de 07/10/1996, proc.:9650790 (www.dgsi.pt); e Ac. da Relação de Lisboa de 13/01/1998, proc.:0064131 (www.dgsi.pt). Posto isto, sendo o o Centro Nacional de Pensões uma pessoa colectiva será demandado o tribunal da sua sede, conforme resulta do nº2 do artigo 86º do Código de Processo Civil. Nesta conformidade deve proceder a excepção de incompetência arguida pelo réu. Determina o artigo 111º, nº 3 que sendo a excepção procedente, como vimos que é, o processo é remetido ao tribunal competente. Termos em que declaro este Tribunal Judicial da Maia incompetente territorialmente, sendo competente o Tribunal da comarca de Lisboa, pelo que ordeno a remessa dos presentes autos às varas cíveis da comarca de Lisboa. Condeno a autora nas custas do incidente no valor de 1 UC (art. 7, nº3 do Regulamento das Custas Processuais).” - 3. O direito- Da nulidade da decisão, ao abrigo do art. 668º/1 e) CPC - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 10, suscita a recorrente a nulidade da decisão, porque se identifica como Réu o Centro Nacional de Pensões, ao longo da fundamentação do despacho, quando a acção foi intentada contra a Caixa Geral de Aposentações. A recorrida considera que se trata de um lapso de escrita que pode ser corrigido pelo Juiz e não representa o vicio apontado. - Constitui fundamento de nulidade da sentença, nos termos do art. 668º/1 - e) CPC:“(…) e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” Esta causa de nulidade da sentença é a resultante da violação da regra estabelecida no art. 661º sobre os limites da condenação, onde se determina: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.” Esta norma traduz mais uma manifestação do princípio do dispositivo. Os tribunais são órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, mas não constituem, no foro da jurisdição cível contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes. (Antunes Varela, ob. cit., pag. 675) O Juiz do tribunal “a quo” no relatório identificou o réu da acção, tal como consta na petição. Contudo, ao longo do texto e na fundamentação da decisão passou a reportar-se ao Centro Nacional de Pensões. Identificou de forma correcta a excepção e limitou-se a decidir as questões colocadas. A indevida identificação do Réu na fundamentação da decisão, representa um lapso de escrita, que não interfere na interpretação da decisão, como bem demonstram as alegações e contra-alegações apresentadas pelas partes. Na decisão o Juiz não conheceu para além do pedido, nem de questões distintas daquelas que lhe foram colocadas. Indefere-se, assim, a nulidade suscitada e julgam-se improcedentes as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 10. - - Da competência territorial do Tribunal Judicial da Maia -A recorrente nas conclusões de recurso sob os pontos 11 a 25 insurge-se contra a decisão, por considerar que se aplica a regra do art. 86º do CPC, para determinar a competência do tribunal e caso assim não se entenda, porque se está perante um pedido de pensão de sobrevivência, portanto obrigação de natureza pecuniária a cargo da Ré, na determinação da competência deve observar-se o disposto no art. 74º CPC, sendo por isso competente para julgar e apreciar a acção o Tribunal Judicial da Maia, por ser o tribunal do domicílio da Autora. A recorrida renova os argumentos expostos na contestação, que foram acolhidos no despacho recorrido e sublinha que a presente acção apenas visa o reconhecimento de um direito. - Analisando.A competência territorial ou em razão do território é a que resulta de aos vários tribunais da mesma espécie e do mesmo grau de jurisdição ser atribuída uma circunscrição, ou seja, uma área geográfica própria de competência, e de a lei localizar as acções nas diferentes circunscrições, mediante o elemento de conexão que para esse efeito reputa decisivo (vg. Antunes Varela “Manual de Processo Civil”, pag. 216). A escolha dos elementos de conexão decisivos para a fixação da competência territorial, pauta-se por critérios de justiça e razoabilidade, no interesse da boa administração da justiça e quando concede ao autor a possibilidade de optar por diferentes tribunais, pela comodidade das partes (Antunes Vartela, ob. cit., pag. 219) Entre os factores de conexão, relevantes para o efeito da competência territorial podem destacar-se: o foro do réu, o lugar da situação dos bens, o foro obrigacional, o foro do autor, o foro hereditário e o foro da execução. Não estabelece a lei como factor de conexão a avaliação da situação económica do Autor, para desta forma julgar competente o tribunal do domicílio do Autor. Sem embargo de convenção entre as partes, quanto à competência territorial, nas circunstâncias previstas no art. 99º CPC, os factores de conexão estão previstos na lei e é segundo os critério previstos na lei que se determina o tribunal competente. Os argumentos expostos pela recorrente no ponto 20 das conclusões de recurso, a respeito do carácter penoso para a Autora de instauração de uma acção em Lisboa, quando a Ré tem outra logística e capacidade económica para se deslocar no País, não relevam para efeitos de determinar o tribunal competente, porque a lei não considera tais aspectos, sendo certo que como regra supletiva adopta o domicílio do réu. Cumpre, pois, atender aos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil, para determinar o tribunal competente. A regra geral de competência territorial é esta: a acção deve ser proposta no domicílio do réu – art. 85º CPC. Sempre que não haja disposição especial em contrário, competente para a acção é o tribunal em cuja circunscrição o réu tenha o seu domicílio. Contudo, se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor – art. 86º CPC. Porém, como refere o Prof. Alberto dos Reis “a solução do problema de competência territorial quando o réu seja o Estado está naturalmente ligada à solução do problema da representação do Estado em juízo. Quem representa o Estado nas acções propostas por ele ou contra ele? (…) o magistrado do Ministério Público que funcionar junto do tribunal competente para a causa. Daqui se vê que ao Estado é indiferente, no ponto de vista da facilidade e comodidade da defesa, que a acção contra ele corra na comarca A ou na comarca B: qualquer que seja a comarca, as suas possibilidades de defesa são sempre as mesmas, visto que em toda a parte tem um magistrado do Ministério Público à sua disposição. (…) Quando o Réu seja outro qualquer corpo colectivo, o tribunal competente é o da sede da administração principal ou o da sede da sucursal, agência, filial ou delegação, conforme a acção for dirigida contra aquela ou contra alguma destas.” (“Comentário ao Código de Processo Civil” vol. I, pag. 252-253). Ponderando estes aspectos e ainda, que na Administração do Estado a doutrina distingue a Administração Directa e a Administração Indirecta, vem sendo defendido que o art. 86º CPC, apenas contempla a competência para acções em que estão em causa questões relacionadas com a Administração Directa do Estado, pois apenas nessas circunstâncias o Estado surge sempre representado pelo Ministério Público. Com efeito, a administração directa do Estado é constituída pelo conjunto de serviços pertencentes à pessoa colectiva de direito interno Estado, hierarquicamente dependentes do Governo, que é um órgão daquela. A administração indirecta do Estado é aquela que resulta da devolução de poderes, isto é, da entrega pelo Estado a outras pessoas colectivas de direito público, criadas para esse efeito, de atribuições que, em princípio, deveriam considerar-se do Estado. Como escreve Marcelo Caetano tratam-se de “pessoas colectivas instituídas para não sobrecarregar o Estado e para permitir uma gestão mais ágil e eficiente de certos interesses colectivos. (Manual de Direito Administrativo, pag. 188 e Sérvulo Correia “Noções de Direito Administrativo”, vol. I, pag. 147) Como se refere no Ac. Rel. Coimbra de 29.09.98 e no Ac. Rel. Porto de 22.01.2001: “a palavra “Estado” empregue no nº 1 do art. 86º é o Estado no sentido estrito.” (CJ XXIII, IV, 24 e CJ XXVI, I, pag. 188) Tal entendimento resulta do facto das pessoas colectivas públicas distintas do Estado constituírem organismos autónomos e com personalidade jurídica própria, com órgãos próprios de representação, que por isso, não são representadas pelo Ministério Público. A Ré Caixa Geral de Aposentações, I.P. abreviadamente designada por CGA, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, conforme determina o art. 1º do DL 84/2007 de 29/03. A CGA, I. P., prossegue atribuições do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro e tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial, dispondo de órgãos próprios de representação - a) O conselho directivo; b) O fiscal único; c) O conselho consultivo (art. 2º, 3º, 4º do diploma citado). A CGA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional e tem a sua sede em Lisboa. Desta forma, não merece censura o despacho quando julgou procedente a excepção, com fundamento na incompetência territorial do tribunal da Maia, pois na situação concreta não tem aplicação a regra do art. 86º/1 CPC, uma vez que a Ré faz parte da Administração Indirecta do Estado, com órgãos próprios de representação. Na falta de norma especifica que determine a competência, por aplicação da norma geral do art. 85º CPC, conclui-se que é competente o tribunal do domicílio do réu, que no caso concreto é o Tribunal Judicial de Lisboa – Varas Cíveis. - Contudo, a recorrente argumenta, ainda, que a presente acção visa obter o cumprimento de obrigações pecuniárias, pelo que, deve atender-se ao critério previsto no art. 74º CPC, para determinar a competência do tribunal.Com efeito, o art. 74º CPC prevê que destinando-se a acção a exigir o cumprimento de obrigações, o credor pode optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva. Por aplicação da regra do art. 774º CC, o tribunal competente será o tribunal do domicílio do credor. Na presente acção a Autora formulou o seguinte pedido: “… que se reconheça que: - a Autora vivia com o falecido C…, em condições análogas ás dos cônjuges, há mais de 10 anos, à data da morte deste; - a Autora carece de alimentos, não podendo os mesmos ser prestados pelos seus familiares, nomeadamente, seus filhos e irmãos; - dada a insuficiência da herança do falecido, a sua qualidade de titular das prestações por morte, reportadas ao direito que C… a elas teria da Caixa Geral de Aposentações e o inerente direito à pensão de sobrevivência, desde o falecimento daquele.” Da análise do pedido conclui-se que a acção não tem por finalidade imediata o cumprimento de uma obrigação, mas o reconhecimento da qualidade de herdeira hábil para efeitos de atribuição das prestações por morte – onde se inclui a pensão de sobrevivência – pelo falecimento de um subscritor ou pensionista da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (art. 6º Lei 135/99 de 28/08 e art. 41º do DL 142/73 de 31/03, na redacção do DL 191-B/79 de 25/06, Lei 7/2001 de 11/05 e art. 2020º CC). O reconhecimento dessa qualidade depende, por sua vez, da alegação e prova de factos que concretizem uma situação de vivência em situação de união de facto, a necessidade de alimentos por parte da requerente e impossibilidade desta os obter da herança ou de cada uma das pessoas sucessivamente designadas no artigo 2009.º do Código Civil. Com efeito, à presente acção não tem aplicação o novo regime previsto na Lei 23/2010 de 30/08, que entrou em vigor em 01.01.2011, porquanto a acção foi instaurada em 2009 (neste sentido Ac. STJ 24.02.2011 CJ STJ, Ano XIX, I, 98). Posteriormente ao reconhecimento judicial daquela situação é que se verificam os pressupostos previstos na lei administrativa para a atribuição das prestações por morte, designadamente, no que respeita à pensão de sobrevivência ou subsídio por morte. Uma coisa é reconhecer a qualidade de herdeira hábil para efeito de atribuição das prestações, outra, diversa, é o reconhecimento efectivo dessas prestações no cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação administrativa que as atribui. Perante o pedido formulado, a Autora visa tão só a apreciação e o reconhecimento do direito e por isso, a acção assume a natureza de uma acção de simples apreciação. Daqui resulta, que no caso presente, não podemos atender ao critério previsto no art. 74º CPC, para determinar a competência territorial do tribunal, pois não se trata de exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária. Não ignoramos a jurisprudência citada pela recorrente – sumários dos Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.05.2000 e Tribunal da Relação de Coimbra de 17.10.2000 (ambos em www.dgsi, pt) – e em particular, o Ac. Rel. Porto de 29.06.2006 (Proc. 0633119 – www.dgsi.pt), sendo certo que a interpretação seguida neste último aresto não tem aplicação à situação em apreço nestes autos, atendendo à natureza do pedido formulado. Com efeito, naqueles autos, conforme resulta dos termos do relatório do douto acórdão, a Autora, que demandou a Caixa Geral de Aposentações, formulou o seguinte pedido: “a condenação desta última a pagar-lhe mensalmente a pensão que lhe for devida, em face da impossibilidade da herança deixada por C………., que foi beneficiário da Ré, suportar a prestação de alimentos de que carecia.” Para fundamentar a sua pretensão alegou: “Para o efeito e em síntese, alegou a Autora já ter sido reconhecida como herdeira hábil, com direito a receber alimentos, da herança do referido C………., com quem havia vivido em economia comum, como se marido e mulher fossem, durante mais de dois anos antes da morte daquele, não dispondo de meios suficientes para prover ao seu sustento, nem existindo familiares seus com possibilidades de arcarem para o seus sustento, assim se verificando todas as condicionantes legais para beneficiar de pensão de sobrevivência prevista no domínio do Estatuto do Funcionalismo Público.” A acção surge pois configurada como uma acção em que se pede o cumprimento de uma obrigação pecuniária, que não resulta da celebração de um contrato, mas da lei e por isso, se considerou que a competência territorial devia ser aferida, segundo o critério do art. 74º CPC. Mostra-se, aliás, significativa a seguinte passagem do douto acórdão, quando refere: “(…) claro que a defesa desta tese para o caso de que nos ocupamos tem em vista os termos em que o pedido vem formulado – condenação da Ré no pagamento da aludida prestação (pensão) de sobrevivência, entendia como uma verdadeira obrigação alimentícia para suprir dificuldades económicas do beneficiário e na medida em que não podem ser ultrapassadas pelos obrigados legais (parentes próximos) à prestação de alimentos – pois que mais problemática seria acolher idêntica posição, se estivéssemos diante de acção a qualificar como de simples apreciação, para a qual, na ausência de norma específica, seria competente o tribunal do foro do Réu. Contudo e como acima referimos, devendo aquilatar-se tal competência em função do pedido formulado e estando em causa uma obrigação de natureza pecuniária, pode a respectiva acção ser proposta no tribunal do lugar onde aquela deve ser cumprida, ou seja, do lugar do domicílio do credor (art. 774 do CC).” Esta passagem, ilustra bem, o critério a seguir na determinação da competência territorial e por isso, quando a pretensão formulada se limita à apreciação do direito, como ocorre no caso presente, o tribunal competente, na falta de outra regra especifica, é o tribunal do domicilio do Réu. Conclui-se, assim, por julgar improcedentes as conclusões de recurso sob os pontos 11 a 25, confirmando-se a decisão recorrida. - Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido. - Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.* Porto, 24.10.2011( processei e revi – art. 138º/5 CPC ) Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira António Manuel Mendes Coelho |