Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO BOA-FÉ CONTRATO DE SEGURO CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL MEDIAÇÃO DE SEGUROS | ||
| Nº do Documento: | RP2018030818664/15.9YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 126, FLS 245-276) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O tribunal conhece das questões colocadas na ação se, na sentença, toma posição e decide os pedidos das partes observando a respetiva causa de pedir, independentemente da construção jurídica que faça para fundamentar juridicamente a decisão. Se uma companhia seguradora, alegando determinados factos-fundamento, pede a condenação da segurada a devolver duas quantias pecuniárias que adiantou por conta de dois sinistros, o tribunal conhece da questão que deve apreciar (e a sentença não é nula – art.º 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil) se, com base nos factos alegados e na construção jurídica que construiu, bem ou mal, decidiu sobre o direito da demandante, condenando parcialmente a R. na devolução daqueles montantes. II - Se a A. pede a condenação da R. numa determinada quantia pecuniária e o tribunal a condena também numa quantia pecuniária (até de valor inferior) não ocorre nulidade por condenação “em objeto diverso do pedido” (art.º 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil). III - A seguradora não pode impor à segurada um prazo de resposta preclusivo do direito desta, se essa preclusão não tiver justificação na lei ou no contrato ou ainda nas circunstâncias do incumprimento, designadamente quando do decurso do prazo, sem a resposta, não resulte uma ofensa relevante ao direito da seguradora, visando esta, sobretudo livrar-se de responsabilidade. Ao fazê-lo, age com desrespeito pelo interesse da contraparte, violando um dever acessório de conduta e o princípio da boa fé que assiste à execução dos contratos. IV - Os seguros de grandes riscos também podem ser celebrados por contratos de adesão e ficar sujeitos ao RJCCG. V - Os deveres específicos dos regimes de seguros não afastam automaticamente a aplicação dos deveres de comunicação e informação previstos no RJCCG; enquanto aqueles respeitam especificamente à atividade seguradora, os últimos relevam na generalidade dos contratos na parte em que estes, sendo de adesão, encerrem cláusulas contratuais gerais, abrangendo também os contratos de seguro que tenham estas caraterísticas. VI - A (eventual) intermediação do mediador, em nome e por conta da seguradora, no uso dos poderes que lhe são conferidos, faz repercutir sobre esta todos os efeitos jurídicos decorrentes do contrato, assim também as consequências que resultem da omissão do cumprimento pelo mediador de deveres de comunicação e de informação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 18664/15.9YIPRT.P1 – 3ª Secção (apelação) Comarca do Porto – Juízo Central Cível Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B..., S.A.”, com sede na ..., nº .., .º, escritório ..., Porto, apresentou requerimento de injunção contra “C..., S.A.”, com sede na Rua ..., nº ., ..., ..., Torres Vedras, requerimento que aperfeiçoou posteriormente, alegando essencialmente que, na sua qualidade de seguradora, celebrou com a R., sua cliente, um seguro de crédito, no ano de 2005, pelo qual assumiu o pagamento de indemnização pelos prejuízos que a última sofresse em consequência da falta de pagamento pelos devedores dos seus créditos seguros. No âmbito do contrato, a A. liquidou dois sinistros, um relativo a D..., LTD, no valor de € 27.146,00, e outro relativo a E..., no valor de € 32.883,49, no total de € 60.029,49 que a R. deve pagar e ainda não pagou à A. Tais quantias foram adiantadas à R. em virtude: a) De uma declaração desta de um Aviso de Ameaça de Sinistro (AAS) sobre o seu cliente D..., Ltd., com sede social em Inglaterra, referente a faturas não pagas no montante de € 120.179,56. b) De uma declaração desta de um Aviso de Ameaça de Sinistro (AAS) sobre o seu cliente E..., com sede social em França, referente a faturas não pagas no valor de € 167.028,82. No caso referido em a), a A. interpelou aquele cliente da R. para proceder ao pagamento da dívida, ao que este alegou nada lhe dever, já que havia encomendado, comprado e pagado as mercadorias, de que a R. reclamava o pagamento, à empresa espanhola F..., SL., sediada em Valência. Deu-se conhecimento desta alegação à R., solicitando-lhe a A. que se pronunciasse sobre se pretendia ou não que fosse intentada a ação judicial contra o devedor inglês. Como a R. não tomou qualquer posição junto da A., foi reiterada a referida comunicação, com a advertência de que se não existisse resposta sobre o sentido de interpor ou não a referida ação, no prazo de 10 dias, esta procederia ao encerramento do processo, considerando-o cancelado para efeitos do contrato de seguro. Dado que nesse prazo a R. não informou a A. se pretendia ou não avançar judicialmente contra o referido cliente, o processo desencadeado pelo referido Aviso de Ameaça de Sinistro, tal como devidamente informado, foi cancelado. Assim, não se tendo verificado qualquer causa constitutiva do sinistro referido em a), entende a A. que a R. deve devolver a quantia que lhe adiantou e despesas, no valor de € 27.146,00. Não tendo a R. prestado a colaboração solicitada para levar a cabo as ações de recuperação do crédito, há um incumprimento contratual que leva à exclusão do sinistro e à restituição do valor prestado, por enriquecimento sem causa. No caso da al. b), foi intentada ação judicial contra o suposto cliente devedor, mas o Tribunal francês absolveu o cliente da R. do pedido de pagamento efetuado, com o fundamento de que a relação comercial teria sido efetuada entre esse cliente e a sociedade de direito espanhol F..., que terá encomendado a mercadoria à R. Esta foi depois informada do resultado dessa sentença e da sua condenação no pedido reconvencional efetuado pelo pretenso cliente devedor, e do conselho dado pelo advogado de França de que não haveria matéria para recorrer da sentença, dada a falta de prova. Foi, ainda, solicitado pela A. que a R. contactasse diretamente a referida sociedade de advogados para os efeitos indicados, mas não houve qualquer contacto da R. sobre o assunto em questão e a sentença transitou em julgado. Daí que não exista qualquer dívida do cliente E... à R., assistindo à A. o direito a reembolsar a quantia entregue a título de adiantamento indemnizatório, acrescida de despesas, conforme a apólice, no total de € 32.883,49, sob pena de enriquecimento sem causa. Qualificando os factos, entende a A. que na primeira situação há um manifesto incumprimento contratual por parte da R., consubstanciado na falta de colaboração desta que impede a A. de recuperar o crédito junto do cliente devedor da R., na segunda situação houve uma decisão judicial que julgou o crédito da R. inexistente, o que significa que ao abrigo das condições gerais do contrato esta tem de devolver a indemnização adiantada. Acrescenta a A. que, ainda na vigência do contrato, foram emitidas 6 liquidações de sinistro a favor da R. referentes a G..., Lda., no valor global de € 7.487,66 que reteve. Pelo que o saldo a favor da A. ascende ao capital de € 52.541,83€ (€ 60.029,49 - € 7.487,66). Concluiu que o saldo a seu favor ascende ao referido capital de € 52.541,83 (60.029,49€ -7.487,66€) a que acrescem os respetivos juros de mora comerciais vencidos no valor de € 3.636,69 e vincendos, que a R. se recusa a pagar, apesar de interpelada para o efeito. Faz culminar o seu articulado com o seguinte pedido: «NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA, E EM CONSEQUÊNCIA SER A RÉ CONDENADA A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE 52.541,83€, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA VENCIDOS, ÀS TAXAS COMERCIAIS EM VIGOR, CONTADOS DESDE A DATA DE INTERPELAÇÃO DA R. NO MONTANTE DE 3.636,69€, O QUE PERFAZ 56.178,52€ A QUE ACRESCEM OS JUROS VINCENDOS ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.» (sic) Citada, a R. deduziu oposição, na qual, a título de exceção, invocou a ineptidão da petição inicial por manifesta falta de causa de pedir.[1] Mais invocou a R. a existência de uma causa prejudicial fundada numa queixa-crime que apresentou no ano de 2010 contra os supostos autores de burla que a vitimou, entre os quais se contam os gerentes da E... e da D..., devendo aguardar-se a decisão final a proferir nesse processo nº 1065/10.2TATVD, pendente na 2ª delegação do Tribunal de Torres Vedras. Por impugnação, opôs-se parcialmente aos factos alegados no requerimento inicial que discriminou e defendeu que a A. deve responder pela totalidade do risco coberto na verificação dos dois sinistros de crédito, no valor de € 60.000,00 para cada uma das empresas, pelo que, além de nada dever ser devolvido pela R., deve a A. pagar-lhe os valores ainda em falta, face ao não pagamento dos produtos do seu comércio que lhes vendeu e que aquelas não pagaram. Alegou que os referidos negócios foram efetuados com as ditas sociedades de direito inglês e francês através de um tal H..., que se apresentou à R. como legal representante da F..., S.L. propondo-se intermediar as vendas, tendo ficado acordado que a mercadoria seria enviada aos ditos “clientes” pela R. através da sua empresa de transporte de mercadorias e que os produtos fornecidos seriam faturados por ela às duas sociedades destinatárias, assim tendo acontecido com sucessivas remessas ao longo do ano de 2005, cada uma delas acompanhada da respetiva fatura. Diz ainda que agiram todas aquelas empresas (clientes e F...) em conluio para prejudicarem a R., que receberam as mercadorias e não as pagaram, bem sabendo que era a ela quer estavam obrigadas a fazer o pagamento. Em reconvenção, alega a R. que a reconvinda reteve injustificadamente os pagamentos no referido valor total de € 7.487,66. Como a A. não tem qualquer crédito sobre a R. e está obrigada a indemnizar a reconvinte com € 60.000,00 por cada um dos dois créditos em causa, tendo pago apenas € 27.000,00 por cada um, deve pagar à ora Reconvinte, a parte remanescente do valor contratado no montante de € 33.000,00 por cada sinistro, no total de € 66.000,00 (€ 33.000 x 2). Termina assim: «Nestes termos, deverá a Requerida ser absolvida da instância, face à procedência da invocada exceção dilatória. Caso assim não se considere, dever-se-á considerar a existência de uma causa prejudicial, com fundamento nas razões expostas, e requer-se a V. Ex.ª se digne ordenar a suspensão da presente acção até que seja proferida decisão no processo que sob o n.º 1065/10.2TATVD corre termos na 2ª Delegação do Tribunal de Lisboa Norte – Torres Vedras Caso assim não se entenda, deverá a A. ser absolvida do pedido por falta de fundamento da A. Mais se requer a condenação da Reconvinda no pedido reconvencional e, consequentemente, deverá a mesma ser condenada a pagar à Requerida e ora Reconvinte a quantia de € 73.487,66, sendo que € 66.000,00 respeitam à parte do risco transferido nos fornecimentos à “D...” e à “E...” e não pago (já descontados os € 54.000 já pagos) e € 7.487,66 às retenções indevidas efetuadas pela Reconvinda no sinistro da “G...”, a que acrescem os respetivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa de juro aplicável subsidiariamente às sociedades comerciais.» (sic) A A. replicou. Defendeu que não há falta de causa de pedir e que não existe causa prejudicial. Quanto ao mais deixou expresso o que, essencialmente, viria a descrever na petição inicial aperfeiçoada. Opôs-se à reconvenção com os fundamentos da ação, assim negando a procedência daquela por não ter a Reconvinte qualquer crédito sobre a A. (que não seja o crédito no valor de € 7.487,66, a compensar com o crédito (mais elevado) da demandante. Defendeu a improcedência da reconvenção. Ainda antes do aperfeiçoamento da petição inicial, a R. apresentou novo articulado, no qual, em súmula, afirma jamais ter a A. entregado, explicado ou informado a R. quanto aos termos do seguro celebrado entre as partes, sendo tal apólice um contrato de adesão. * Dispensada a audiência prévia e admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou prejudicada a apreciação da exceção de ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, por se ter efetuado a sua concretização na nova petição inicial que a A. apresentou.O tribunal negou também a existência de qualquer causa prejudicial ao normal andamento da ação cuja suspensão negou. Definidos o objeto do litígio e os temas de prova, o processo seguiu para audiência final, após a qual foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório, ipsis verbis: «Pelo exposto, I- Julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a ré “C..., SA”, a pagar à autora “B..., SA”, a quantia global de € 46.512,34, acrescida de juros de mora contados, à taxa supletiva dos juros comerciais, desde 20 de Janeiro de 2014 e até integral reembolso; II- Julgo a presente acção improcedente na parte restante; III- Julgo a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo na íntegra a reconvinda “B..., SA”, da totalidade do pedido reconvencional contra si formulado pela reconvinte “C..., SA”. Custas da acção a cargo de autora e ré, na proporção do respectivo decaimento – artigo 527º do Código de Processo Civil. Custas da reconvenção a cargo da reconvinte – artigo 527º do Código de Processo Civil.» * Inconformada, recorreu a R., tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes CONCLUSÕES:«I. PRELIMINARMENTE 1ª) A Recorrente não se conforma – nem se pode conformar, como V.Exas. verão – com a sentença proferida. 2ª) Com efeito, a Mª Juiz a quo, com todo o respeito que nos merece, não efetuou a correta aplicação do Direito e, por outro lado, não considerou devidamente a prova. 3ª) Concretizando os fundamentos do recurso, a R. e ora Recorrente: a) Suscita a nulidade da sentença; b) Impugna o direito aplicado c) Impugna a matéria de facto. 4ª) A sentença, no nosso entendimento, é duplamente nula, porquanto: a) Viola a al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC e b) Viola a al. e) do nº 1 do artº 615º do CPC II. A SENTENÇA É NULA PORQUE O TRIBUNAL CONHECEU QUESTÕES DE QUE NÃO PODIA TOMAR CONHECIMENTO 5ª) Recordemos aqui que o Mº Juiz a quo, para condenar a Recorrente no pedido e absolver a Recorrida do pedido reconvencional entendeu que não teria existido qualquer negócio jurídico entre aquela e as empresas destinatárias dos produtos hortofrutícolas. 6ª) Porém, não é esse o entendimento da Recorrente, nem sequer o da Recorrida. 7ª) Vejamos o que a Recorrida refere na sua PI para justificar a devolução das quantias que adiantou à Recorrente “Na primeira situação ocorreu um manifesto incumprimento contratual por parte da R., consubstanciado na falta de colaboração desta, impedindo a A. de recuperar o crédito junto do cliente devedor da R.” (artº 34º da PI aperfeiçoada) “Já no segundo caso houve uma decisão judicial que julgou o crédito da R. inexistente, o que significa que ao abrigo das condições gerais do contrato esta tem de devolver a indemnização adiantada”. (artº 35º da PI aperfeiçoada) 8ª) Ora, esta é, em síntese, a posição da A. e aqui recorrida e da mesma resulta claro que, para a Recorrida, houve efetivamente um negócio jurídico entre a Recorrente e a E... e a F..., tanto mais que as apelida a ambas de “clientes”. 9ª) Com efeito, a própria Recorrida recorre sistematicamente à expressão de “cliente” para designar as referidas empresas, o que faz nos artigos 8º, 11º, 12º, 14º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 28º e 34º da PI 10ª) Convém aqui não esquecer que estes factos ocorreram 10 anos antes da entrada em Tribunal desta ação, durante os quais ambas as partes tiveram acesso a muito mais informação e documentos do que aqueles que constam neste processo. 11ª) E foi com o acesso a toda essa informação e documentos que permitiu à ora Recorrida sustentar o pedido de devolução das quantias naqueles referidos factos: a) No caso da E... a respetiva sentença de absolvição b) No caso da D... a alegada falta de colaboração da ora Recorrente. E nada mais! 12ª) Nessa medida, parece-nos inquestionável que o Mº Juiz, que nem sequer teve acesso a toda a documentação e informação para além daquela que relevava para os presentes autos, julgou e conheceu de questões de que não poderia ter conhecido. 13ª) Aliás, se no caso E... ainda existe uma (frágil) sentença a declarar que não houve negócios entre esta empresa e a ora Recorrente, o que dizer quanto ao caso D... onde a Recorrida nem sequer chegou a instaurar ação judicial? Não pode, pois, colher este argumento do Tribunal a quo. 14ª) Sendo pacífico para a Recorrida que existiu efetivamente um negócio jurídico tutelado pelo direito entre a Recorrente e as referidas empresas clientes daquela, efetuado ao abrigo da apólice de seguro existente, a decisão do Mº Juiz a quo é nula por violar a al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC III. A SENTENÇA É NULA PORQUE O TRIBUNAL CONDENOU EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO 15ª) Também aqui o Mº Juiz se excedeu na sua decisão. 16ª) Com efeito, o mesmo, no que para esta questão importa, refere o seguinte: “Como acima se referiu, tal obrigação não existia. Ora, o que foi prestado na errónea convicção de estar a cumprir uma obrigação pode ser repetido – nº 1 do artigo 476º do Código Civil. Logo, à autora assiste o direito a exigir da ré a restituição da quantia global de € 54.000,00.” (negrito nosso) 17ª) Desde logo, porque, segundo o nosso entendimento, o campo de aplicação do artº 476º do CCIV é os pagamentos efetuados indevidamente com a convicção errada de que os mesmos eram devidos. Ora, não é esse o caso dos autos. 18ª) Neste caso, existiu apenas um adiantamento por conta de uma indemnização que seria efetuada ao abrigo da apólice existente. 19ª) Adiantamento esse que, segundo a Recorrida, poderia ser devolvido no âmbito da apólice em duas circunstâncias que considerou verificadas, a saber: a) Falta de colaboração b) Sentença de absolvição 20ª) Ora, começando precisamente pela alegada falta de colaboração, a A. e ora recorrida sustenta como causa de devolução da quantia o seguinte: “De acordo com as C.G.Apólice, não tendo a R. prestado a colaboração solicitada à A., para levar a cabo as acções de recuperação do crédito, há um incumprimento contratual que leva à exclusão do sinistro (artigo 7º nº1.1 e 1.2 e artigo 11º nº6.2 e 6.3 e das condições gerais da apólice contratada).” (Artº 18º da PI) 21ª) Contudo, ao analisarmos a apólice de seguro junto aos autos, nomeadamente as mencionadas cláusulas, concluímos que das mesmas se pode extrair que: a) A Recorrida assume a direção da recuperação do crédito b) A Recorrente teria que colaborar; c) se a Recorrente celebrar acordos com o devedor ou fizerem algo para prejudicar as ações de recuperação de crédito então aí sim é que poderá ter que devolver o que recebeu d) Isto é, mesmo que a Recorrente não tivesse colaborado com a Recorrida - o que já vimos não ser verdade – para que estivesse obrigada a devolver qualquer quantia, a Recorrida teria que alegar e provar que foi essa falta de colaboração que levou à impossibilidade desta em recuperar o dinheiro e) Sendo certo que a Recorrida não alega, nem prova, que terá sido essa alegada falta de colaboração que prejudicou a recuperação dos créditos. f) Aliás, o facto dado como provado sob o nº 15 que sustentaria a eventual falta de colaboração da Recorrente colide com o facto não provado sob a al. d). 22ª) Já quanto à sentença de absolvição que justificaria a devolução da quantia adiantada, a Recorrida não adianta qualquer explicação para esse efeito que pretende. 23ª) Não concordamos com os efeitos jurídicos que se pretendem extrair dessa sentença do tribunal francês, pelo que voltaremos a este tema mais adiante mas, no que aqui importa, basta referir que não foi este o caminho trilhado pelo Mº Juiz a quo. 24ª) Assim sendo, a Recorrida apenas teria direito à devolução das quantias que reclamou de acordo com o ajustado com a Recorrente e com a apólice celebrada. 25ª) Não se verificando os condicionalismos previstos para a devolução nos termos ajustados e peticionados, não pode o Mº Juiz a quo, pela sua exclusiva autoria, recorrer ao artº 476º do CCIV, mandando repetir o indevido 26ª) De facto, não tendo sido este este o pedido efetuado pela A. e aqui recorrida, a sentença enferma do vício previsto na parte final da al. e) do artigo 615º do CPC. IV. QUANTO AO DIREITO APLICADO 27ª) O Mº Juiz a quo sustenta a sua decisão afirmando, em síntese, que não há qualquer negócio jurídico entre Recorrente e a E... e a D..., na medida em que a declaração CMR que acompanhou a mercadoria não releva para esse efeito e as faturas que acompanhavam a mercadoria são inócuas já que nas operações transnacionais não há sujeição a IVA. Será este o entendimento correto? 28ª) Em 1/1/1993 foram abolidas as fronteiras fiscais entre os vários Estados- Membros, tendo a Diretiva nº 91/680 CEE de 16 de dezembro de 1991 aprovado um novo regime de IVA, aplicável a um mercado interno, aos vários Estados- Membros. 29ª) Não foi, no entanto, possível chegar a uma harmonização das várias taxas de IVA a nível da comunidade, pelo que o princípio a aplicar é o da tributação no país de destino, aplicando as taxas em vigor no mesmo 30ª) Em Portugal não se integrou este regime no código do IVA, optando-se por criar um diploma autónomo, neste caso o Decreto-Lei nº 290/92 de 28 de dezembro que aprovou o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI). 31ª) Com a entrada em vigor do regime de IVA nas transações intracomunitárias, surge uma nova realidade e novos conceitos. O primeiro conceito a abordar são as aquisições intracomunitárias, ou seja, aquelas que transmitem o direito de propriedade de bens tangíveis móveis (imobilizado) e que sejam provenientes de um outro Estado Membro da Comunidade Económica. 32ª) Pressupõe-se que a aquisição do bem seja onerosa e que seja isenta de IVA aquando a expedição do Estado Membro, sendo tributada no país de destino, desde que este faça parte da Comunidade Económica, o que era o caso. 33ª) Quanto ao cálculo do imposto, está previsto nos termos do nº 1 do artigo 27º do RITI, que este deve ser liquidado pelo sujeito passivo na fatura ou documento equivalente emitidos pelo vendedor ou em documento interno emitido pelo próprio sujeito passivo. Sempre que haja lugar ao pagamento do IVA este é feito através da declaração periódica do IVA. 34ª) Os sujeitos passivos que efetuem operações intracomunitárias têm como obrigação adicional a entrega de uma declaração recapitulativa com a indicação das transmissões de bens/serviços efetuadas nos vários Estados Membros, permitindo assim um cruzamento de informação a nível comunitário. Esta declaração é entregue até ao dia 20 de cada mês. 35ª) Ainda no âmbito intracomunitário, foi criado um inquérito de recolha de informação estatística sobre as transações de bens entre os Estados-Membros da UE (chegada e a expedição), designado por Sistema INTRASTAT, sendo obrigatório para todos os operadores com transações que atinjam os limites previstos. 36ª) Dito isto, não é verdade o que o Mº Juiz refere quando afirma que “a emissão de factura nesse caso reconduz-se a simples documento particular que encerra declaração unilateral de venda a terceiro, sem utilidade para este.” 37ª) O próprio Mº Juiz a quo afirma que “na normal cadeia de transmissões característica da distribuição, a relevância da facturação como elemento indiciário da celebração de negócios vai ao ponto de usualmente se reconhecer como comportamento concludente (nº 1 do artigo 3º e artigo 218º, ambos do Código Civil), quanto à existência de dívida fruto de determinado fornecimento, o recebimento da mercadoria e respectiva facturação sem ser contraposta qualquer reclamação” 38ª) Ora, não há qualquer razão para, no caso sub judice, desconsiderar este mesmo princípio. Com efeito, foi descrito de forma clara no Tribunal a forma como este negócio foi efetuado e a normalidade do recurso a um broker para celebrar a compra e venda de produtos hortícolas. 39ª) De facto, ao contrário do que sucede noutras áreas de negócios, todos os dias se fecham negócios de milhões de euros onde o contacto entre o vendedor e o comprador se faz exclusivamente através de um intermediário, já que o vendedor e comprador, tal como nos presente caso, não se conhecem um ao outro. 40ª) Como tal, o Mº Juiz violou o nº 1 do artigo 3º e artigo 218º, ambos do Código Civil V. QUANTO AOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NA AÇÃO 41ª) A A. e ora Recorrida, como vimos, assentou a sua causa de pedir no seguinte: a) No caso da D... a alegada falta de colaboração da ora Recorrente b) No caso da E... a respetiva sentença de absolvição pelo tribunal Francês CASO D... 42ª) Segundo a A., “Na primeira situação ocorreu um manifesto incumprimento contratual por parte da R., consubstanciado na falta de colaboração desta, impedindo a A. de recuperar o crédito junto do cliente devedor da R.” (artº 34º da PI aperfeiçoada) 43ª) Ora, começando precisamente pela alegada falta de colaboração, a A. e ora recorrida sustenta como causa de devolução da quantia o seguinte: “De acordo com as C.G.Apólice, não tendo a R. prestado a colaboração solicitada à A., para levar a cabo as acções de recuperação do crédito, há um incumprimento contratual que leva à exclusão do sinistro (artigo 7º nº1.1 e 1.2 e artigo 11º nº6.2 e 6.3 e das condições gerais da apólice contratada).” (Artº 18º da PI) 44ª) Ora, não há qualquer prova que a R. e ora Recorrente não tenha colaborado com a A. para recuperação do crédito. 45ª) Com efeito, ao analisarmos a apólice de seguro junto aos autos, nomeadamente as mencionadas cláusulas, concluímos que das mesmas se pode extrair que: a) A Recorrida assume a direção da recuperação do crédito b) A Recorrente teria que colaborar; c) Se a Recorrente celebrar acordos com o devedor ou fizerem algo para prejudicar as ações de recuperação de crédito então aí sim é que poderá ter que devolver o que recebeu d) Isto é, mesmo que a Recorrente não tivesse colaborado com a Recorrida - o que já vimos não ser verdade – para que estivesse obrigada a devolver qualquer quantia, a Recorrida teria que alegar e provar que foi essa falta de colaboração que levou à impossibilidade desta em recuperar o dinheiro e) Sendo certo que a Recorrida não alega, nem prova, que terá sido essa alegada falta de colaboração que prejudicou a recuperação dos créditos. f) Aliás, o facto dado como provado sob o nº 15 que sustentaria a eventual falta de colaboração da Recorrente colide com o facto não provado sob a al. d). g) Por fim, cabe ainda relembrar que se havia alguém interessado em colaborar para reaver quantias esse alguém era precisamente a Recorrente pois, além dos valores adiantados pela Recorrida, aquela tinha a haver dos seus clientes valores muito mais elevados. 46ª) Nessa medida, não só a Recorrente nada tem a devolver à Recorrida, como será esta que terá que ser condenada no pedido reconvencional, nomeadamente, no valor de € 33.000,00 correspondente ao risco transferido neste sinistro, o que uma vez mais se requer. CASO E... 47ª) Nesta situação, a A. refere que “Já no segundo caso houve uma decisão judicial que julgou o crédito da R. inexistente, o que significa que ao abrigo das condições gerais do contrato esta tem de devolver a indemnização adiantada”. (artº 35º da PI aperfeiçoada) 48ª) Desde logo, cumpre-nos dizer o seguinte: a) Este processo em França foi conduzido por um advogado contratado pela Recorrida; b) A Recorrente limitou-se a outorgar uma procuração a favor do advogado contratado pela Recorrida; c) A Recorrente não teve qualquer intervenção no processo, nomeadamente, não juntou documentos, não houve declarações ou depoimentos de parte e não arrolou testemunhas; d) E não o fez porque nunca foi solicitada tal intervenção, já que, como se disse, em todo esse processo apenas lhe foi pedido para outorgar a procuração. E nada mais! e) A Recorrente nunca conheceu ou teve qualquer contacto com o advogado contratado pela Recorrida; f) Pelo que, processualmente, mal andou a recorrida ao permitir que o julgamento se fizesse sem as mínimas condições de obter uma sentença favorável. 49ª) Nessa medida, ao querer prevalecer-se de uma sentença desfavorável para a Recorrente, quando contribuiu decisivamente para esse desfecho, parece-nos que a Recorrida incorre em ABUSO DE DIREITO. 50ª) O que desde já se suscita. 51ª) Razão pela qual se requer, uma vez mais, que a Recorrente nada devolva à Recorrida, sendo esta condenada no pedido reconvencional, nomeadamente, no valor de € 33.000,00 correspondente ao risco transferido neste sinistro. 52ª) Acresce que a sentença do tribunal francês peca manifestamente por falta de fundamentação, o que também não podemos deixar de arguir nesta sede, de onde resulta, em nosso modesto entendimento, uma clara violação do nosso sistema jurídico e constitucional e, consequentemente, a sua inaplicabilidade no nosso ordenamento jurídico em geral e neste processo em particular. VI. A ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 53ª) Vários foram os factos que não foram atendidos mas cuja prova deveria ter sido considerada 54ª) Damos aqui por reproduzidas as declarações de parte de I... produzidas entre 17:05 e as 17:45, assim como dos testemunhos de J... (16:36» 17:05) e K... (15:45» 16:18) supra transcritos, dos quais resultam indubitavelmente provados os seguinte factos, os quais se requer que sejam considerados assentes nos termos do artº 662º do CPC: ▪ Que as faturas entregues com os produtos conforme facto provado sob o nº 11, só foram devolvidas à R. vários dias depois desta entregar a última carga ▪ Os factos não provados sob as als. b) e c); ▪ O julgamento no Tribunal francês decorreu sem qualquer intervenção da R., a qual se limitou a outorgar procuração a favor de advogado designado pela A., com o qual nunca mantiveram qualquer contacto; ▪ Nesse julgamento em França, a R. nunca juntou documentos, arrolou testemunhas nem foram ouvidos os seus legais representantes porque nem a A., nem o advogado designado por esta, o solicitaram. ▪ A R. colaborou sempre com a R. para recuperar os valores em dívida referidos nos pontos 9 e 10 dos factos assentes ▪ A A. nunca instaurou nem procurou instaurar qualquer ação judicial contra a D... com vista a recuperar os valores referidos no ponto 10 dos factos provados, sendo certo que era a esta quem competia fazê-lo. VII. CONSEQUÊNCIAS DA CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO E DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 55ª) Perante o que acabámos de demonstrar de forma inequívoca, é possível concluir que: a) Os negócios entre a Recorrente e a E... e D... obedeceu aos usos normais deste tipo de comércio de hortofrutícolas; b) Estas empresas deveriam ter devolvido as faturas caso considerassem que não haviam qualquer celebrado qualquer negócio com a Recorrente ou, no limite, deveriam ter contactado de imediato com esta a pedir explicações; c) Apenas devolveram as faturas vários dias depois de acabar a entrega de mercadoria, o que traduz um comportamento que não pode deixar de ser devidamente valorado como a assunção de um negócio com a Recorrente; d) O julgamento em França decorreu sem a mínima intervenção da Recorrente muito por responsabilidade da Recorrida pelo que não poderá esta querer impor tal decisão àquela como forma de evitar pagar o valor contratado, sob pena de incorrer em abuso de direito; e) A Recorrente colaborou sempre com a Recorrida para que esta pudesse recuperar os créditos, sendo certo que, de acordo com a apólice celebrada, só a Recorrida poderia encetar ações com esse propósito, estando vedado à Recorrente fazê-lo. f) A Recorrida nunca instaurou ou pretendeu instaurar qualquer ação judicial contra a D..., sendo certo que era a esta quem competia fazê-lo. g) Logo, a Recorrida não tem qualquer fundamento para pretender que a Recorrente lhe devolva as quantias já pagas e, ao invés, tem o dever de pagar a esta os valores que assumiu.» (sic) Sustentou assim a R. a pretendida revogação da sentença, com condenação da A. no pedido reconvencional. * A A. apresentou contra-alegações e recurso subordinado no mesmo requerimento, CONCLUINDO num e noutro nos seguintes termos:Sintetizou assim as contra-alegações: «A) O presente recurso não tem qualquer fundamento; B)A recorrente não conseguiu fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, ou seja, dos fornecimentos alegadamente efectuados às empresas estrangeiras “E...” e “D...”, pelo que o tribunal “a quo” decidiu bem quando julgou improcedente o pedido reconvencional; C) Não tendo ficado provada a existência de qualquer negócio celebrado entre a recorrente e as duas empresas, o tribunal “a quo” teria de condenar esta a devolver as indemnizações adiantadas pela recorrida; D) Os factos alegados pela recorrida para além de serem considerados factos constitutivos do seu direito, poderiam vir a ser factos extintivos do direito invocado pela recorrente; E) Se o tribunal considerasse provada a existência dos contratos entre a recorrente e as empresas “E...” e “D...”, então, somente nesse caso, teria de se pronunciar acerca dos fundamentos em que se assentou o pedido da recorrida; F) Ora, tendo o tribunal “a quo” julgado improcedente o pedido reconvencional por falta de prova da existência do negócio, não se vislumbra que o mesmo tenha conhecido de questões que não podia conhecer, uma vez que os factos alegados pela recorrente eram a base fundamental de todo o processo; G) Assim, a sentença proferida não padece de qualquer nulidade por violação da alínea d) do artigo 615º nº1 do C.P.C.; H) Ao ter condenado a recorrente, ao abrigo da previsão normativa do nº1 do artigo 476º do C.C., à devolução das indemnizações que lhe foram adiantadas pela recorrida, não se vislumbra que a condenação tenha sido em objecto diverso do pedido formulado; I) A recorrida pediu a devolução das indemnizações que adiantou à recorrente, no valor de 54.000,00€, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa e tendo em conta o vertido no ponto 5.3 do artigo 1º das C.G.A.; J) O tribunal “a quo” ficou com sérias dúvidas quanto à existência da celebração dos negócios – questão de fundo para a tomada de uma decisão nos presentes autos – pelo que ficou prejudicado o direito da recorrente ao recebimento da quantia remanescente, que iria perfazer o valor global da indemnização no âmbito dos dois sinistros reclamados, e ainda tem de devolver à recorrida o que lhe foi prestado, ou seja, a quantia de 54.000,00€; L) Não estamos, por isso, perante uma condenação em objecto diverso do pedido, mas tão só uma aplicação diferenciada do direito aos factos, não assistindo, por isso, razão à recorrente, pois em matéria de direito, o tribunal não está sujeito à alegação das partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efectuada, e goza de liberdade na indagação, interpretação e aplicação do Direito (nº 3 do artigo 5º do C.P.C.). M) Não assiste, assim, qualquer razão à recorrente quanto à alegada nulidade da sentença por violação da alínea e) do artigo 615º nº1 do C.P.C.; N) Também não merece qualquer censura a decisão proferida pelo tribunal no que se refere ao direito aplicado, quando foi no sentido de considerar que a declaração “CMR” não fez prova da existência de qualquer negócio - demonstrando e regulando apenas o contrato de transporte - e de não aplicar, quanto às facturas que acompanhavam a mercadoria - por estarem em causa transacções intracomunitárias - os princípios constantes dos artigos 218º e 3º, n.º1 do C.C.; O) Nesta matéria, o tribunal “a quo” decidiu ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova; P) O tribunal não podia considerar efectivado o negócio unicamente com base na declaração “CMR” e nas facturas emitidas tendo em conta os princípios dos artigos 218º e 3º, n.º 1 do C.C., dado que ficou com sérias dúvidas quanto à existência do negócio entre a recorrente e as empresas “E...” e “D...”; Q) Contribuiu decisivamente para formar a convicção do tribunal “a quo” o facto de a “D...” ter informado a recorrida de que havia encomendado e pago as mercadorias à empresa espanhola denominada “F..., S.L.”, declarando nada dever à recorrente (cfr. ponto 14 dos factos provados) e o facto de a recorrente ter avançado com uma queixa-crime por burla; R) A recorrente não colaborou devidamente com a recorrida para a recuperação do crédito no caso da “D...”; S) De qualquer modo, só na hipótese de o tribunal “ad quem” vir a considerar a existência dos negócios - o que só por mera hipótese de raciocínio se admite -, é que a situação relativa à falta de colaboração poderá vir a ter relevância; T) Face à sentença proferida pelo tribunal francês que considerou o crédito da recorrente inexistente, o sinistro reclamado referente à “E...” ficou e ficará sempre excluído do âmbito do contrato de seguro de crédito; U) Não podem ser apreciadas porque não foram alegadas pela recorrente todas as considerações relativas à forma como foi conduzido o processo pelos advogados contratados pela recorrida, o seu desfecho e a falta de fundamentação da sentença do tribunal francês; V) As questões invocadas pela recorrente somente agora em sede de alegações do recurso, designadamente as relativas ao abuso de direito, não podem ser apreciadas pelo tribunal “ad quem”; X) De qualquer modo, e tal como acima se referiu só na hipótese de o tribunal “ad quem” vir a considerar a existência dos negócios - o que só por mera hipótese de raciocínio se admite -, é que esta situação poderá vir a ser considerada, sendo certo que mesmo nesse caso nunca a recorrente terá direito ao remanescente da indemnização, tendo de devolver o valor já recebido, uma vez que o crédito não foi judicialmente reconhecido por sentença perfeitamente válida, a qual tem aplicação no nosso ordenamento jurídico (cfr. º5.3 do artigo 1º das C.G.A.); Z) Não pode o tribunal “ad quem” aditar aos factos provados matéria que não foi alegada pela recorrente, nomeadamente o vertido nos pontos I, III, IV e VI da parte relativa à alteração da matéria de facto; AA) Não pode o tribunal “ad quem” considerar provados os factos que foram dados não provados sob as alíneas b) e c) da douta sentença, já que a recorrente não fez a prova que lhe competia; BB) A recorrente não colaborou com a recorrida para recuperar os valores em dívida, pelo que também o vertido no ponto V das alegações daquela não pode ser dado como provado; CC) Ao dar-se como não provado que a recorrente não tenha respondido à comunicação referida no item 15º dos factos provados, não significa que tenha havido colaboração contínua da mesma para a recuperação do crédito; DD) O tribunal recorrido não incorreu em qualquer erro na apreciação da prova e, no que diz respeito ao pedido formulado pela recorrente, não podia ter decidido de forma diversa da que decidiu; EE) Resta ainda dizer que, só em casos excepcionais – de manifesto erro na apreciação da prova - é que poderá haver alteração da resposta dada à matéria de facto, o que, “in casu”, não sucede, pois a prova produzida, documental e testemunhal, não poderia ter conduzido a outro resultado.» (sic) Quanto ao recurso subordinado, alegou com as seguintes CONCLUSÕES: «A) O tribunal “a quo” decidiu mal, ao absolver a recorrida do pedido formulado referente ao reembolso dos gastos com a gestão dos processos; B) Perante um contrato de seguro, formalizado em instrumento escrito, não se mostra admissível a produção de prova testemunhal para demonstrar o alcance das declarações negociais; C) Tendo sido assinadas todas as condições do contrato pelas partes, as mesmas vincularam-se às cláusulas constantes do mesmo, não sendo aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais e a prova exigida por este; D) As cláusulas referentes aos gastos não se podem considerar excluídas do contrato de seguro “sub judice”; E) Configura um manifesto abuso de direito a recorrida, em documento por si assinado, querer apenas prevalecer-se das partes do contrato que lhe são favoráveis, nomeadamente para efeito de lhe serem atribuídas indemnizações, e pôr em causa o restante clausulado relativo aos gastos; F) O seguro de crédito integra-se no regime dos grandes riscos pelo que todas as cláusulas contratuais resultaram da prévia negociação entre a seguradora e a segurada; G) A recorrente não tinha de cumprir o ónus de provar que as cláusulas contratuais referentes aos custos resultantes da gestão dos processos relativos aos sinistros reclamados advieram de negociação prévia entre as partes; H) Os contratos de seguro de grandes riscos não configuram contratos de adesão e, por esse motivo, não estão submetidos à disciplina legal do DL n.º 446/85, de 25-10, que contém o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais; I) Os gastos, tal como as indemnizações, fazem parte do alcance da cobertura do seguro (cfr. artigo 1º, n.º2.3 das C.G.A.); J) Os gastos e as indemnizações adiantadas, suportados pela recorrente, têm de ser reembolsados a esta pela recorrida, já que não existiu, como ficou demonstrado não existir, cobertura para os sinistros em causa nos autos; L) O Regime Jurídico do Contrato de Seguro, como lei especial que é, sobrepõe-se às normas que regulam as cláusulas contratuais gerais, na parte referente ao ónus de esclarecimento e informação, afastando a sua aplicação aos seguros em geral, incluindo ao seguro de crédito; M) O dever especial de esclarecimento previsto o n.º 4 do artigo 22º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16 de Abril) não é aplicável aos contratos relativos a grandes riscos ou em cuja negociação ou celebração intervenha mediador de seguros; N) Não se aplica ao contrato subjacente a este processo este dever especial de esclarecimento, pois trata-se de um seguro de grandes riscos e que foi mediado por um agente de seguros; O) A recorrente tem direito ao reembolso das despesas que teve de suportar com a gestão dos processos relativos aos sinistros reclamados pela recorrida; P) A resposta do tribunal “a quo” ao item 15º dos factos provados ficou aquém daquela que seria exigível face à prova documental e testemunhal carreada para os autos; Q) Resulta da prova testemunhal em conjugação com o documento, datado de 15/4/2008, que a recorrente deu o prazo de 10 dias à recorrida para esta se pronunciar acerca da intenção de demandar judicialmente a empresa “D...”, sob pena de o processo de sinistro ser cancelado; R) A resposta da recorrida foi extemporânea e não decorre da mesma que esta tivesse alguma intenção de dar seguimento às acções recuperação do crédito junto da “D...”; S) A resposta constante do item 15º deverá passar a ser: “Em 15 Abril de 2008, na sequência de pelo menos outra comunicação datada de 3 do mesmo mês, a autora informou a ré da posição manifestada pela “D..., Ltd”, solicitando que se pronunciasse, no prazo de 10 dias, quanto à intenção da ré de demandar judicialmente a “D..., Ltd”, e com a advertência que, na falta de resposta, a autora procederia ao encerramento do processo, considerando-o cancelado para efeitos do contrato de seguro.”; T) Ao contrário do que afirma o tribunal “a quo”, o teor dos documentos de fls. 482 e 483 não é contrariado pelos documentos de fls. 869 a 874, juntos pela recorrida, não podendo ser interpretados como manifestação de colaboração na recuperação do crédito referente à “D...”; U) Deve ser dado como provado o facto vertido no artigo 14º da p.i aperfeiçoada (fls. 409 e ss) e no artigo 19º da réplica, dado que a recorrida não informou a recorrente se pretendia avançar judicialmente contra a empresa “D...”; V) O facto dado como não provado na alínea d), deverá ser dado como assente, no sentido de não ter havido uma resposta cabal por parte da recorrida, já que as comunicações que enviou foram extemporâneas e não responderam ao solicitado pela recorrente. X) Ao decidir como decidiu a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento violando, entre outras, as normas do DL n.º 446/85, de 25-10, o artigo 1º, n.º2.3 das C.G.A., o n.º5.3 do artigo 1º das C.G.A e o artigo 32.º/2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril e o artigo 393º do C.Civil. (sic) * A R. respondeu ao recurso subordinado em contra-alegações que sintetizou assim:«1ª) Sendo bem verdade que o Mº Juiz “a quo” não analisou algumas das principais questões que lhe coube decidir, as quais, de resto, já foram bastante dilucidadas no recurso apresentado pela R., a verdade é que, quanto ao ora referido pela A. em sede de recurso subordinado, a sentença não merece qualquer censura. 2ª) E, em relação à primeira questão que a A. suscita, e por mera economia processual, damos aqui por reproduzido tudo quanto o Mº Juiz “a quo” referiu e concluiu. 3ª) De facto, não assiste qualquer razão à A., já que, efetivamente, a apólice do seguro contratado não pode deixar de estar sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais, com todas as consequências descritas na sentença recorrida. 4ª) Já no que concerne à pretendida alteração do item 15º dos factos provados, parece-nos que a A., além de não ter fundamento, ainda está a incorrer num equívoco. 5ª) De facto, o que a A. agora pretende com a redação que propõe é que se diga que: _ Em 15/04/2008 foi enviada uma carta à R.; _ E que nessa carta se deu o prazo de 10 dias para que a R. se pronunciasse quanto à propositura da ação contra a D... _ Findos esses 10 dias nada mais poderia ser exigido à A. 6ª) Isto, evidentemente, com o intuito de pretender demonstrar que foi a falta de interesse da R. que levou à falta de prossecução judicial contra a referida empresa 7ª) Contudo, sendo certo que tais factos foram alegados em sede de réplica e que, em resposta, a R. os impugnou. 8ª) E a verdade é que a carta é datada de 15/04/2008 e não se sabe quando é que a mesma foi enviada pela A. nem, tão pouco, quando é que a mesma terá sido recebida pela R. 9ª) O que sabemos é que em: _ 28/04/2008 – a R., através do seu mandatário, respondeu à carta datada de 15 de abril e solicitou uma reunião para tomar posição quanto a esse tema, após alguns esclarecimentos; _ 27/5/2008 – foi enviado novo fax onde a R., uma vez mais através do seu mandatário, solicita resposta ao fax anterior _ 18/6/2008 – foi enviado novo fax nos termos e com o propósito manifestado nos faxes anteriores 10ª) Tais faxes, que foram juntos aos autos em sede de audiência prévia, foram recebidos pela A., como, de resto, esta admite. 11ª) Assim sendo, a redação do ponto 15 dos factos provados não carece de qualquer alteração nem se pode daí concluir que a R. não tenha colaborado. 12ª) Pelo contrário! O que se pode inferir da falta de resposta aos faxes da R. é que a A. é que não terá minimamente colaborado, ao não responder aos mesmos e a não agendar a reunião pedida por aquela, apesar das várias insistências. 13ª) De resto, quanto à questão do prazo de 10 dias concedido pela A. teremos que considerar o seguinte: a) Os 10 dias que a A. dá para resposta nunca poderiam, por razões óbvias, ser contados “a contar da presente data” como se diz no texto da carta, mas sim da data da receção da mesma que, repete-se, não se sabe quando foi. b) A falta de resposta nos 10 dias nunca poderia acarretar tais consequências na medida em que mesmo que a R. tivesse enviado efetivamente a carta a 15/4 (uma terça feira), teria, na melhor das hipóteses, sido recebida pela R. no dia seguinte (4ª feira) e o prazo de 10 dias iniciar-se-ia no dia 17/4 e terminaria a dia 26/4 (sábado), pelo que o prazo limite ter-se-ia transferido para 28/4 (segunda feira), dia útil seguinte, data em que foi remetido o fax. c) Como tal, nem sequer por aqui se verifica qualquer incumprimento da parte da R. 14ª) Sendo certo que mesmo que tivesse existido um ligeiro atraso na resposta da parte da R. (que já vimos não se verificou), nunca a A. poderia, à luz das mais elementares regras da boa fé, querer prevalecer-se desse eventual atraso. 15ª) Mais acresce que ficou comprovado nos autos que a R. colaborou efetivamente com a A. sempre que solicitado, como, aliás, se depreende da prova testemunhal transcrita que aqui se dá por integralmente reproduzida.» (sic) Defendeu assim a R. a improcedência do recurso subordinado. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. As questões a decidir --- exceção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da R. e do recurso subordinado da A. (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil)[2]. Serão decididas segundo um critério de precedência lógica. A. Do recurso principal (apelação da R.) 1. Nulidade da sentença (al.s d) e e) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil). 2. Erro de julgamento na decisão em matéria de facto; B. Do recurso subordinado (da A.) 3. Erro de julgamento na decisão em matéria de facto; A. Do recurso principal (continuação) 4. A aplicação do Direito, caso a caso (Caso D... e Caso E...). B. Do recurso subordinado (continuação): 5. O direito da A. ao reembolso das despesas que teve de suportar com a gestão dos processos relativos aos sinistros reclamados pela recorrida. * III.O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:[3] 1- A autora dedica-se à actividade seguradora, designadamente ao ramo dos seguros de crédito [artigo 1º do requerimento de injunção; matéria expressamente aceite no artigo 40º da contestação; artigo 1º do articulado de fls 409 e ss]. 2- A ré, por seu lado, dedica-se à comercialização de produtos hortícolas e frutícolas [artigo 2º do requerimento de injunção; matéria expressamente aceite no artigo 40º da contestação; artigo 1º do articulado de fls 409 e ss]. 3- A 01 de Janeiro de 2005, por escrito que veio a corresponder à apólice nº 87301, autora e ré celebraram contrato de seguro de credito, através do qual a autora declarou assumir a obrigação de indemnizar a ré pelos prejuízos decorrentes do não pagamento dos seus créditos que se mostrassem seguros [artigo 3º do requerimento de injunção; matéria expressamente aceite nos artigos 40º e 42º da contestação; artigo 1º do articulado de fls 409 e ss; documento que consta de fls 416 a 446]… 4- … Negócio que vigorou entre 01 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008 [artigo 12º da réplica; artigo 8º do articulado de fls 409 e ss; matéria não impugnada pela ré]. 5- Em Maio de 2005 a ré foi contactada, na sua sede, por um indivíduo que se apresentou como legal representante da “F..., SL”, com sede em Valência, Espanha, propondo-se actuar como intermediário entre a ré e outras empresas que pretendessem adquirir os produtos da ré para revenda [artigos 51º e 52º da contestação; matéria não impugnada pela autora]… 6- … Indicando como empresas que iriam adquirir os produtos comercializados pela ré, entre outras, a “E...”, sociedade comercial com sede em ..., nº .., ..., França, e a “D..., Ltd”, com sede em ..., ..., Londres, Reino Unido [artigos 53º e 55º da contestação; matéria não impugnada pela autora]... 7- … E acordando que a mercadoria seria enviada pela requerida a tais clientes, através de transporte rodoviário, acompanhada das respectivas facturas [artigo 54º da contestação; matéria não impugnada pela autora]. 8- A ré comunicou à autora a intenção de fornecimento, e solicitou a cobertura de € 100.000,00 para cada uma das empresas, tendo a autora apenas aceite a cobertura de € 60.000,00 para cada [artigos 43º, 46º, 56º e 93º da contestação; matéria expressamente no artigo 46º da réplica]. 9- Na sequência do referido em 8-, a ré, em Julho de 2005, remeteu às instalações da “E...” mercadoria diversa, no valor global de € 167.028,82, nada tendo sido pago à ré [artigos 59º e 60º da contestação; matéria expressamente aceite no artigo 46º da réplica]. 10- Na sequência do referido em 8-, a ré, em Julho de 2005, remeteu às instalações da “D..., Ltd”, mercadoria diversa, no valor global de € 120.180,36, nada tendo sido pago à ré [artigos 62º a 64º da contestação; matéria expressamente no artigo 46º da réplica]. 11- Todas as facturas referentes aos fornecimentos mencionados em 9- e 10- foram remetidas às empresas “E...” e “D..., Ltd”, juntamente com as mercadorias enviadas ou através do correio [artigo 66º da contestação; matéria não impugnada pela autora]. 12- A 15 de Novembro de 2005 a ré comunicou à autora um «aviso de ameaça de sinistro» sobre o seu cliente “D..., Ltd”, referente a facturas não pagas no valor de € 120.179,56 [artigo 65º da contestação; artigo 13º da réplica; artigo 8º do articulado de fls 409 e ss]. 13- A 19 de Janeiro de 2007 a autora pagou à ré a quantia de € 27.000,00, por conta de eventual indemnização que a ré viesse a receber, no âmbito do contrato de seguro de crédito referido em 3- e 4-, pelos fornecimentos referidos em 10- [artigo 44º da contestação; artigo 14º da réplica; artigo 9º do articulado de fls 409 e ss]. 14- Posteriormente, tendo a autora interpelado directamente a “D..., Ltd”, para proceder ao pagamento da dívida, esta declarou nada dever, afirmando ter encomendado e pago as mercadorias à empresa espanhola denominada “F..., SL” [artigo 16º da réplica; matéria que resulta aceite face à versão dos factos vertida na contestação; artigo 11º do articulado de fls 409 e ss]. 15- Em Abril de 2008 a autora informou a ré da posição manifestada pela “D..., Ltd”, solicitando que se pronunciasse quanto à intenção da ré de demandar judicialmente a “D..., Ltd”, e com a advertência que, na falta de resposta, a autora procederia ao encerramento do processo, considerando-o cancelado para efeitos do contrato de seguro [artigos 17º e 18º da réplica; artigos 12º e 13º do articulado de fls 409 e ss; matéria contrariada pela versão global dos factos invocada pela ré]. 16- A 16 de Novembro de 2005 a ré comunicou à autora um «aviso de ameaça de sinistro» sobre o seu cliente “E...”, referente a facturas não pagas no valor de € 167.028,82 [artigo 61º da contestação; artigo 26º da réplica; artigo 21º do articulado de fls 409 e ss]. 17- A 19 de Janeiro de 2007 a autora pagou à ré a quantia de € 27.000,00, por conta de eventual indemnização que a ré viesse a receber, no âmbito do contrato de seguro de crédito referido em 3- e 4-, pelos fornecimentos referidos em 9- [artigo 44º da contestação; artigo 27º da réplica; artigo 22º do articulado de fls 409 e ss]. 18- Posteriormente, por decisão judicial proferida a 07 de Setembro de 2010 pelo tribunal de comércio de Perpignan, que se tornou definitiva, foi julgado improcedente o pedido formulado pela aqui ré de condenação da sociedade “E...” no pagamento da quantia global de € 167.0208,82, referente a alegado fornecimento de mercadoria diversa em Julho de 2005, por não ter resultado demonstrado o relacionamento comercial directo entre as 2 empesas [artigos 28º a 32º da réplica; artigos 24º a 27º do articulado de fls 409 e ss; matéria contrariada pela versão global dos factos invocada pela ré]. 19- A aqui autora suportou diversos gastos com a gestão do processo relativo ao referido em 17- a 19-, designadamente com honorários de advogado, no total de € 5.883,49 [artigo 4º do requerimento de injunção; artigo 36º da réplica; artigo 31º do articulado de fls 409 e ss; matéria impugnada no artigo 39º da contestação e contrariada pela versão global dos factos invocada pela ré]. 20- A aqui autora suportou diversos gastos com a gestão do processo relativo ao referido em 12- a 16-, no total de € 146,00 [artigo 4º do requerimento de injunção; artigo 21º da réplica; artigo 16º do articulado de fls 409 e ss; matéria impugnada no artigo 39º da contestação e contrariada pela versão global dos factos invocada pela ré]. 21- A ré, na vigência do contrato de seguro de crédito referido em 3- e 4-, efectuou diversos fornecimentos à empresa “G..., Ldª”, que não pagou à aqui ré a quantia total de € 7.487,66 [artigo 5º do requerimento de injunção; matéria expressamente aceite nos artigos 40º, 87º e 88º da contestação; artigo 5º do articulado de fls 409 e ss]. 22- A autora, por comunicação de 15 de Janeiro de 2014, exigiu da ré o pagamento de € 52.541,83, no prazo de 5 dias, por referência à apólice nº ..... [artigo 7º do requerimento de injunção e artigo 38º do articulado de fls 409 e ss; matéria expressamente impugnada no artigo 39º da contestação]. * B) Foi considerada não provada a seguinte matéria de facto:[4]a- os responsáveis das empresas “F..., SL”, “E...”, e “D..., Ltd”, tenham actuado em conluio, de modo a enriquecerem à custa da ré [artigos 69º, 81º e 82º da contestação; matéria contrariada pela versão global dos factos invocada pela autora]; b- a autora, em Julho de 2005, tenha contratado com a sociedade “E...” a realização de fornecimentos a esta no valor global de € 167.028,82 [artigos 45º e 58º da contestação; matéria impugnada nos artigos 29º a 33º da réplica e nos artigos 24º a 28º do articulado de fls 409 e ss]; c- a autora, em Julho de 2005, tenha contratado com a sociedade “D..., Ltd”, a realização de fornecimentos a esta no valor global de € 120.180,36 [artigos 45º e 62º da contestação; matéria impugnada nos artigos 29º a 33º da réplica e nos artigos 24º a 28º do articulado de fls 409 e ss]; d- a ré não tenha respondido à comunicação referida em 15- [artigo 19º da réplica; artigo 14º do articulado de fls 409 e ss; matéria contrariada pela versão global dos factos invocada pela ré]. * IV.* A. Da apelação (recurso principal) 1. Nulidade da sentença De entre os taxativamente previstos no art.º 615º, nº 1, al.s a) a e), do Código de Processo Civil, são dois os fundamentos de nulidade da sentença invocados pela R.: a) O conhecimento pelo tribunal de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d), daquele artigo); e b) A condenação da R. em objeto diverso do pedido (al. e) do mesmo artigo). Comecemos pelo primeiro. Argumenta a R. recorrente que o tribunal a quo fez assentar a sua decisão condenatória da R. e absolutória da A. reconvinda na inexistência de qualquer negócio jurídico entre a demandada e as empresas destinatárias dos produtos hortofrutícolas que ela vende a terceiros, quando a própria A., na sua petição inicial, não aponta para esse fundamento da ação, mas, num dos dois casos, para um manifesto incumprimento contratual da R., por falta de colaboração com a A. que a impediu de recuperar o seu crédito junto do terceiro adquirente e, no outro caso, para uma sentença estrangeira (francesa) que julgou o crédito da R. inexistente, relativamente a outro alegado cliente. Importa saber se o tribunal tratou ou não de questões não suscitadas por via da ação. A norma da referida al. d) está em correlação com o art.º 608º, nº 2, também do Código de Processo Civil. O juiz tem que resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Além dessas só aprecia e decide aquelas cujo conhecimento a lei lhe imponha ou permita (ex officio). A nulidade invocada há de resultar da violação do referido dever. Não confundamos questões com factos, argumentos, considerações ou mesmo observação pura da causa de pedir. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência em correlação com a respetiva causa de pedir[5]. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir.[6] O facto material é um elemento para a solução da questão; não é a própria questão. Já Alberto dos Reis ensinava[7] que “uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”. Os factos não constituem, pois, a questão cujo conhecimento fosse imposto ao tribunal e, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam com vista a obter a sua procedência, o facto de não lhes fazer referência --- eventualmente porque não considerou tais factos e argumentos relevantes no tratamento da questão --- não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Com ou sem os factos e os argumentos que a recorrente tem por relevantes para a decisão da causa, o tribunal não omitiu o tratamento e a solução das questões suscitadas na ação, atenta a causa de pedir e o pedido. Com toda a evidência, o tribunal conheceu da pretensão da A., apreciou o seu pedido, julgando a ação parcialmente procedente. Já no que concerne à causa de pedir, sob pena de ineptidão, por falta de objeto do processo, o autor, cumprindo o ónus de substanciação, deve indicar na petição inicial os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma. São eles que constituem a causa de pedir, que corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido (art.ºs 186º, nºs 1 e 2, al. a), 552º, nº, al. d) e 581º, nº 4, do Código de Processo Civil). A causa de pedir não se define pelo facto jurídico abstrato, mas pelo facto ou factos concretos essenciais cujos contornos se enquadram na configuração legal. O elemento objetivo da ação passa pela causa de pedir, ou causa pretendi, o facto jurídico essencial que está na base da pretensão ou, como refere Anselmo de Castro[8], o elemento causal do poder de ação, o próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer «fattispecie» jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstração feita da relação jurídica que lhe corresponda. Os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis a uma regra jurídica: eles não são factos “brutos”, mas factos “institucionais”, isto é, factos construídos como tal por uma regra jurídica. O seu recorte é realizado pelo direito material: são as previsões das regras materiais que delimitam as causas de pedir, pelo que, em abstrato, há tantas causas de pedir quantas as previsões legais. Por outro lado, o conceito de causa de pedir não deve ser entendido de forma extensa já que uma visão mais restrita é a que melhor se adequa tanto ao princípio dispositivo, que apesar de temperado ou mitigado continua a imperar no nosso sistema processual civil, como à opção do legislador pelo sistema da substanciação da causa de pedir. Os factos concretos que constituem a causa de pedir e que nem sequer serão, porventura, todos os factos necessários para assegurar a procedência da ação, são pois “iluminados” e selecionados por uma certa previsão legal.[9] Mas, à falta de causa de pedir, produtora da nulidade de todo o processo, só é equiparável a existência meramente aparente da causa pretendi, ou seja, a existência de tal modo obscura ou de formulação tão genérica, sem concretização de factos, que não se entenda sequer qual seja a causa de pedir.[10] A A. invoca a existência de um determinado contrato de seguro de crédito celebrado entre ela e a R., em cujo período de vigência, pela invocada verificação de dois sinistros (duas declarações de AAS), adiantou à R. segurada, por conta da indemnização, duas prestações no valor de unitário de € 27.000,00. Essencialmente, a A. pretende a devolução daquelas quantias. Porquê? É aqui que bate o ponto! Quanto à suposta cliente D..., Ltd., diz-nos a A. que ela alegou nada lhe dever, já que havia encomendado, comprado e pagado as mercadorias, de que a R. reclamava o pagamento, à empresa espanhola “F..., SL”, sediada em Valência e que, já em 03.04.2008, a A. informou a R. de que aquele seu cliente entendia nada lhe dever, tendo sido enviada a esta a documentação de suporte à posição daquele, e solicitado que se pronunciasse sobre se pretendiam ou não que fosse intentada a ação judicial contra o devedor, não tendo a R. tomado qualquer posição sobre tal comunicação, nem mesmo depois de uma insistência da A., com a advertência de que se não existisse resposta sobre o sentido de interpor ou não a referida ação, no prazo de 10 dias, esta procederia ao encerramento do processo, considerando-o cancelado para efeitos do contrato de seguro (artigos 11º a 14º da petição inicial). Acrescentou a A. que tal conjunto de factos significa que não ocorreu qualquer causa constitutiva de sinistro prevista na apólice, e, tendo a A. adiantado a verba de € 27.000,00 por conta de uma eventual indemnização, a que a R. não tem direito, tem esta de a devolver (art.º 15º da petição inicial). São aqueles os factos essenciais sobre os quais a A. formula o pedido de devolução da referida quantia. A indicação preconizada pela A. na petição inicial de que, com aqueles factos, ocorreu falta de colaboração da R. na cobrança do crédito, qualificando-os ainda como “um incumprimento contratual que leva à exclusão do sinistro”, nos termos do contrato de seguro (artigo 18º da petição inicial) é sobretudo qualificação jurídica que não vincula o tribunal (art.º 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Mais do que isso, a A. deixou expresso que não está demonstrada a ocorrência do sinistro quando afirma que não ocorreu qualquer causa constitutiva do sinistro. Note-se que não se refere apenas a causa de devolução da quantia adiantada, mas ao próprio sinistro, à sua causa, afirmando a notícia de que não foi a R. que forneceu os seus produtos à alegada cliente. Tal alegação foi entendida pela R. que se viu na necessidade de alegar os termos do contrato e realização dos fornecimentos em causa e a falta de pagamento, conforme, aliás, bem detalhado nos artigos 51º a 57º e 62º a 83º da oposição, não apenas para justificar a pretendida improcedência da ação, mas também para fundamentar a reconvenção. Não é possível afirmar, com base nos fundamentos da petição inicial, que a A. dá como certa tão-pouco a existência de um contrato de fornecimento entre a R. e a suposta cliente D..., Ltd. Pelo contrário, o que dali emerge é que a A., a montante, nunca prescindiu da demonstração da constituição daquela relação jurídica creditícia para que assumisse qualquer responsabilidade nos termos da apólice de seguro celebrada com a R. no dia 1.1.2005. O tribunal, ao entender que seria da R. o ónus da prova dos elementos constitutivos do contrato de fornecimento dos seus produtos à D..., Ltd. para que não procedesse o pedido de devolução do adiantamento efetuado pela A. não está a colocar em causa a validade da sentença qua tale, mas a optar por uma construção jurídica que pode ser aceite ou negada pelo Direito e que por isso, leva a decisão a ficar sujeita à sua confirmação ou à sua revogação, mas nunca bulindo com a validade da peça processual em que se insere. Verdadeiramente, a questão essencial que o tribunal tratou e decidiu --- bem ou mal --- foi a da existência ou inexistência de fundamento válido para a devolução pela R. à A. da quantia de € 27.000,00, tendo concluído, com base nos factos alegados pelas partes, pela existência daquela causa. Por isso, o tribunal não se afastou deles na decisão da questão que lhe foi submetida e que tinha que resolver. Tratou das questões que lhe foram colocadas. No que respeita ao alegado fornecimento à cliente E..., a situação é mais evidente. Foi intentada contra ela, num tribunal francês, uma ação judicial com vista à cobrança do crédito. Alegou ainda a A. que esse tribunal “veio a absolver o cliente da R. do pedido de pagamento efectuado, com o fundamento de que a relação comercial teria sido efectuada entre esse cliente e a sociedade de direito espanhol F..., que terá encomendado a mercadoria à R.”. Acrescenta que foi “devidamente informada do resultado dessa sentença e da sua condenação no pedido reconvencional efectuado pelo pretenso cliente devedor, e do conselho dado pelo advogado de França de que não haveria matéria para recorrer da sentença, dada a falta de prova” (artigos 24º e 25º da petição inicial). Diz-nos ainda a A.: “26º Foi, ainda, solicitado pela A. que a R. contactasse directamente a referida sociedade de advogados para os efeitos indicados.27º Não tendo havido qualquer contacto da R. sobre o assunto em questão, a respectiva sentença transitou em julgado.28º O que significa que para efeitos do contrato de seguro em causa nos autos, não existiu qualquer dívida do cliente “E...” à R.(…) 30º Como posteriormente se verificou não existir qualquer risco coberto pela apólice, a A. tem direito a ser reembolsada pelo valor da indemnização adiantada, (…)”.Qual é a questão? Mais uma vez a questão é se deve ou não deve haver devolução de um adiantamento de indemnização por conta de um sinistro (que não estava ainda demonstrado e que cumpria demonstrar). Não o tendo sido, a A. seguradora, considerando a não verificação de qualquer risco coberto pela apólice, pediu a devolução do referido adiantamento. Convém não esquecer que a nulidade da sentença (ou de um despacho) constitui um vício intrínseco da decisão, desde que seja qualquer um dos que estão taxativamente previstos no art.º 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, que, por serem considerados graves, comprometem a sentença ou o despacho qua tale, considerando-os peças imprestáveis, insuscetíveis de cumprirem minimamente o fim a que se destinam (errore in procedendo). Uma possível insuficiência na alegação dos factos relevantes para a procedência do pedido (ou de uma parte dele), ainda que podendo comprometer o êxito da ação, não torna a sentença numa peça imprestável. Tanto no caso D..., como no caso E..., o tribunal conheceu e decidiu as questões que lhe foram colocadas. Não ocorre a nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil. Passemos à segunda nulidade (al. e) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil). Diz-nos agora a apelante que a sentença condenou em objeto diverso do pedido. O art.º 609º, nº 1, prevê a matriz da manifestação do princípio do dispositivo quanto ao pedido: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”[11]. Em matéria de pedido o juiz não pode, por regra, sobrepor-se à vontade das partes[12]. Na decisão que profere, o juiz não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado. Citando Alberto dos Reis, “suprimir estes princípios equivaleria a reformar, mais do que o processo, o próprio direito privado; dar ao juiz o poder de iniciar ex officio um pleito que os interessados querem evitar, ou de conhecer de factos que as partes não alegaram[13], significaria cercear, no campo do direito processual, aquela autonomia individual que, no campo do direito substancial, a lei vigente reconhece e garante”[14]. É matéria na disponibilidade das partes. No essencial, há que reter que, por um lado, através do pedido, as partes delimitam o thema decidendum da ação, indicam a providência requerida, não tendo o juiz que cuidar de saber se à situação real conviria ou não providência diversa; por outro lado, a sentença não deve ultrapassar o limite do pedido, não podendo o juiz, como se disse, condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Sendo manifesto que não se trata de uma condenação em quantidade superior à que se pediu, também se nos afigura que não há condenação em objeto diverso do pedido, já que não há qualquer modificação qualitativa quanto ao direito (de crédito) que se pretende ver reconhecido. A referência há de ocorrer sempre em relação ao objeto do pedido para que possa funcionar aquela regra de proibição condenatória ultra vel petitum. Alberto dos Reis dá exemplos[15]: “Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a prestar um facto; se o pedido respeita à entrega duma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo).” Ora, a A. pediu a condenação da R. a pagar-lhe uma determinada quantia pecuniária. O tribunal, pela sentença recorrida, condenou a R. a pagar à A. uma quantia pecuniária (de valor inferior à que foi pedida). Manifestamente, não se afastou a sentença do objeto do pedido. A R. confunde o objeto da decisão (uma quantia pecuniária, que aqui interessa) com o seu fundamento fáctico e jurídico. Indevida e inapropriadamente, invoca a sua discordância relativamente aos seus fundamentos, para justificar esta nulidade. Dizer que o tribunal não pode justificar a decisão com recurso à aplicação do art.º 476º, nº 1, do Código Civil por se destinar apenas “a pagamentos efetuados indevidamente com a convicção errada de que os mesmos eram devidos. (…) não é esse o caso dos autos”, que ocorreu um desvio relativamente à causa de pedir alegada nos articulados ou ainda que “não concordamos com os efeitos que se pretendem extrair dessa sentença do tribunal francês”, e que não se verificam “os condicionalismo previstos para a devolução nos termos ajustados e peticionados” nada tem que ver com qualquer desvio relativamente ao objeto do pedido que, no caso foi respeitado. Da livre indagação, interpretação e aplicação que o tribunal fez do Direito não resultou qualquer alteração do objeto do pedido, sendo a condenação com ele absolutamente consentânea. Improcede também a invocação desta nulidade da sentença. * 2. Da modificação da matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância (recurso principal)* A R. deu integral cumprimento ao ónus de impugnação previsto no art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c) e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil. Com base nas declarações de parte de I... e dos depoimentos testemunhais de J... e de K..., pretende que sejam considerados provados os seguintes factos: I- As faturas entregues com os produtos conforme facto provado sob o n° 11, só foram devolvidas à R. vários dias depois desta entregar a última carga; II- a) A autora, em julho de 2005, contratou com a sociedade “E...” a realização de fornecimentos a esta no valor global de €167.028,82; (dado como não provado na sentença – al. b)) b) A autora, em julho de 2005, contratou com a sociedade “D..., Ltd”, a realização de fornecimentos a esta no valor global de € 120.180,36; (dado como não provado na sentença –al. c)) III- O julgamento no tribunal francês decorreu sem qualquer intervenção da R., a qual se limitou a outorgar procuração a favor de advogado designado pela A., com o qual nunca mantiveram qualquer contacto; IV- Nesse julgamento em França, a R. nunca juntou documentos, arrolou testemunhas nem foram ouvidos os seus legais representantes porque nem a A., nem o advogado designado por esta, o solicitaram; V- A R. colaborou sempre com a R. para recuperar os valores em dívida referidos nos pontos 9 e 10 dos factos assentes; VI- A A. nunca instaurou nem procurou instaurar qualquer ação judicial contra a D... com vista a recuperar os valores referidos no ponto 10 dos factos provados, sendo certo que era a esta que competia fazê-lo. Como refere A. Abrantes Geraldes[16], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”. Usaremos os meios de provas e as regras de experiência, fazendo o devido juízo crítico com a mesma liberdade com que a 1ª instância o fez, motivados pela busca da verdade e pela realização da justiça material e concreta. Citando Antunes Varela, escreve Baltazar Coelho[17] que “a prova jurídica de determinado facto … não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”. Na mesma linha, ensina Vaz Serra[18] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. A complexidade do caso e a necessidade de esgotar, tanto quanto possível, a dúvida que resulta do confronto dos fundamentos da apelação com o teor da motivação da sentença e da argumentação utilizada nas contra-alegações, conduz-nos, com grandes vantagens, à audição integral das gravações da prova oralmente produzida e à realização de um juízo crítico livre e autónomo quanto à matéria impugnada, como imperativo de justiça, ao abrigo da primeira parte da al. b) do nº 2 do citado art.º 640º. Centremo-nos, para já, na matéria de facto essencial. Foi por demais evidente ao longo de toda a discussão da causa que, quer quanto à D..., quer quanto à E..., o tribunal e as partes se esforçaram sobretudo por deslindar e compreender o relacionamento que terá existido entre cada uma daquelas duas empresas, de direito inglês e de direito francês, respetivamente, com a aqui R. e com um broker catalão, suposto representante legal de uma empresa espanhola (F..., SL), que terá diligenciado pelo fornecimento dos produtos da R. àquelas duas primeiras sociedades. Não ficou dúvida alguma de que estas duas mesmas empresas adquiriram produtos produzidos pela R., através de vários fornecimentos efetuados no ano de 2005 e que foi também a demandada que os expediu diretamente para aqueles dois adquirentes estrangeiros por transporte rodoviário internacional (conforme convenção CMR) e ainda que essa mercadoria foi recebida pelos destinatários, sem que alguma testemunha ou o declarante tivessem referido qualquer reclamação relativa ao produto ou devolução das faturas que, por regra, acompanharam o transporte. Debateram-se os contornos do negócio e é neles que surgem as maiores dúvidas… Saber quem comprou os produtos à R., a quem é que os clientes inglês e francês compraram esses mesmos produtos e o motivo pelo qual a R. não recebeu qualquer quantia em pagamento dos mesmos. O representante legal da R. afirmou que a venda dos produtos foi efetuada nos mesmos moldes à D... e à E..., tendo sido, para o efeito, contactados pelo broker que intermediou a venda que a R. assim teria efetuado aos adquirentes. Mas a questão foi tratada, quanto à última sociedade, por um tribunal francês, em ação instaurada pela própria R., mediante diligências da A., que concluiu pela inexistência do crédito por não ter existido uma relação contratual entre a R. e a E.... Resulta daquela sentença (pág. 895) que a E... afirmou que pagou a mercadoria à F..., SL. À mesma conclusão chegou a A. também quanto à D..., assumindo sempre as mesmas o pagamento dos fornecimentos ao broker e que nunca contrataram qualquer fornecimento de mercadoria com a R. ou com o broker em representação da R. Foram vários os contatos com estas supostas clientes que a A. e a R. fizeram com o objetivo de esclarecer ambas as situações. Mesmo perante o representante legal da R., a F..., SL assumiu ter recebido os pagamentos daquelas duas supostas clientes. Com ou sem burla à R., a verdade é que não se provou qualquer relacionamento entre a R. e aquelas supostas clientes no âmbito da formação do contrato. Não houve qualquer contacto entre elas anterior aos fornecimentos… nem uma carta, um mail, qualquer documento confirmativo de uma qualquer relação comercial. Desconhecemos também o que foi contratado entre a R. e o broker e a razão pela qual os pagamentos terão sido efetuados a este. Como também não está demostrada qualquer burla à R., por ação isolada do broker ou em conluio com os ditos clientes, ficamos também a desconhecer as razões que levaram estes últimos a pagar a mercadoria à F..., SL, negando qualquer relação comercial com a R., designadamente que lhe tivesse comprado os produtos por ela produzidos, transportados e entregues nos destinatários. É certo que, com os fornecimentos, pelo menos na maioria dos casos, a R. fez seguir as respetivas faturas que eram entregues à E... e à D... e que estas sociedades só as devolveram depois de todos os fornecimentos efetuados. Mas não é menos certo que os fornecimentos ocorreram em períodos muito curtos de tempo, entre 21 e 28 de julho de 2005 quanto à E... e entre 15 de julho e 5 de agosto do mesmo ano quanto à D... e que terá sido quando lhe pediram o pagamento que as faturas foram devolvidas com a invocação de que o pagamento fora efetuado à F..., SL. A testemunha J..., pela R., questionou os supostos clientes sobre a faturação, tendo eles respondido que os produtos que pagaram lhes foram faturados pela F..., SL. As averiguações posteriores da A. e da R. não permitiram que se concluísse de modo diverso. Pelo contrário, a sentença do Tribunal de Comerce de Perpignan concluiu mesmo pela inexistência de qualquer crédito da R. sobre a E... e até a condenou (a A.), por via reconvencional, a indemnizar a E... com a quantia de € 5.000,00 por perdas e danos relativos ao clima de suspeita que a C..., S.A. lançou sobre ela através da ação. A carta de fl.s 600, do vol. II dos autos, dirigida pela R. à F..., SL espelha bem a confusão existente na relação havida entre aquelas duas partes e o desconhecimento da A. da empresa ou empresas a que os seus produtos seriam destinados. O facto de se tratar de transações transnacionais no espaço europeu, portanto, sem IVA, poderá ter facilitado o desinteresse dos supostos clientes pelas faturas da R. e terem pago as faturas que lhe terão sido apresentadas pela F..., SL. A sua devolução terá ocorrido cerca de 10 dias depois. Aceita-se que, de um modo geral, mesmo nas transações intercomunitárias, o envio com aceitação da fatura, portanto, sem reclamação/devolução pelo recebedor/ adquirente, indicia o reconhecimento de uma relação subjacente àquela emissão. Mas não mais do que isso. A fatura tem sobretudo natureza fiscal. No caso, as faturas foram devolvidas provavelmente por a D... e a E... terem entendido que celebraram o negócio com a F..., SL e aquela devolução não se pode considerar tardia face a dois conjuntos de fornecimentos que se devem considerar muito próximos e rápidos. Foi referido na audiência, pelo representante legal da R., com aparente seriedade e sem que isso fosse posto em causa por qualquer dos intervenientes, que nenhum dos seus funcionários nem ele próprio foi alguma vez ouvido pelo tribunal francês. Acreditamos que assim tenha sido, mas não é excluir que ali foram apresentados os documentos tidos por relevantes naquele processo. Não é por o representante legal da R. não se recordar bem do que se passou ou não se ter realmente envolvido nesse processo que se pode negar a utilização da documentação tida por relevante a solicitação do advogado interveniente junto dos serviços da R., com procuração do representante da R. (ainda que indicado pela aqui A.). Note-se que foi a C..., S.A. que interpôs e foi parte na ação em França, ainda que com relevante colaboração da A. A documentação CMR é uma documentação de transporte e nada tem que ver com qualquer eventual contrato entre a aqui R. e os supostos clientes estrangeiros. As declarações de parte e os depoimentos testemunhais prestados na audiência final, em conjugação entre si e com os documentos juntos aos autos, não permitem concluir com a segurança necessária que a R. contratou com a E... e com a D... o fornecimento dos seus produtos, nas circunstâncias que aqui se discutem. Sabemos apenas que tais (supostos) clientes --- que a R. até então desconhecia --- adquiriram tais produtos e os terão pago à sociedade F..., SL, tudo como se tivesse sido esta a fazer-lhes aquelas vendas, sem que saibamos bem que relação existiu entre a R. e o broker. Em resumo, o ponto II dos factos impugnados, relativo aos factos dados como não provados nas al.s b) e c) da sentença recorrida não merece deferimento, devendo aquelas alíneas manter-se nos factos não provados, corrigindo-se, porém, o lapso manifesto ali ocorrido na identificação da pessoa, lendo-se “R.” onde consta “autora”. Os pontos I, III e IV da impugnação (ainda da conclusão 54) contêm matéria de facto não alegada, constituem factos instrumentais probatórios e foram abrangidos na discussão que antecede. Restam os pontos V e VI da conclusão 54. Quanto a estes pontos formaram-se na discussão da causa dois polos de discórdia, um deles sustentado pelas testemunhas da R. e o outro no depoimento da testemunha J... e nas declarações de parte do legal representante da R., sendo aquela sua funcionária administrativa desde o ano de 2004, apontando os primeiros para a falta de colaboração a R. e os segundos para a falta de colaboração da A. O que se evidencia é que houve muitos contatos telefónicos e pelo menos uma ou duas reuniões com o Dr. L..., representando este a A., no final de 2010, em que se falou da ação instaurada nos tribunal francês e foram debatidos os assuntos aqui em causa e que a R. estava mais interessada em recuperar o seu crédito a pagar pela A. do que em resolver o assunto com as sociedades estrangeiras. Do depoimento de K... (diretor da sucursal do Porto da A.) que interveio no caso depois da R. reclamar o pagamento do crédito pela A., resultou que a A. tentou cobrar os créditos, designadamente o de Inglaterra, mas os clientes diziam que não comparam nada à R. Mais referiu que notificaram várias vezes a R. para dar esclarecimentos sobre o caso, designadamente se pretendia que fosse instaurada ação judicial e ela respondia simplesmente que havia a dívida. Pediu autorização à R. para demandar também a D... e ela nunca disse que sim ou que não. Advertiram-na mesmo de que se não dissesse nada a A. encerrava o processo. Esta posição é ilustrada pelas comunicações escritas que estão juntas a fl.s 473, 482 e 483 e seg.s. O Dr. L... interveio diretamente com a R. para tentar resolver o litígio pendente. Disse que propôs à R. a instauração e uma ação contra a L... e que a A. até estaria na disposição de participar nos custos da ação, já que entendia que foi ela que encomendou os produtos e, por isso, era ela a compradora. Segundo a testemunha, a R., a partir de 2010 preferiu agir por si própria. O Sr. I... não mostrava disponibilidade para reunir. A mesma testemunha disse ainda que, quanto à D..., a A. entendia que não valia a pena avançar com uma ação porque não iriam ter sucesso, mas que também nunca tiveram resposta da R. nessa matéria. No final de 2010 já tinha sido proferida a sentença do tribunal francês que claramente descredibilizava a posição da R. Dado o exposto, a prova produzida não consente a afirmação de que a R. sempre colaborou com a A. para recuperar os valores em dívida referidos nos pontos 9 e 10 dos factos assentes. Quanto ao ponto VI, a prova apenas se fez na parte em que se afirma que a A. não chegou a instaurar qualquer ação judicial contra a D... com vista a recuperar os valores referidos no ponto 10 dos factos provados. Em resumo, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto, considerando-se agora, em consequência, o aditamento do seguinte facto novo aos factos provados, a considerar no lugar próprio: 15A- A A. não chegou a instaurar qualquer ação judicial contra a D... com vista a recuperar os valores referidos no ponto 10 dos factos provados. Em tudo o mais improcede a impugnação. * B.Do recurso subordinado (da A.) 3. Erro de julgamento na decisão em matéria de facto A A. propõe a alteração do teor do ponto 15º dos factos provados e a prova da matéria do artigo 14º da petição inicial aperfeiçoada do artigo e 19º da réplica. Foi cumprido o ónus de impugnação a que se refere o art.º 640º do Código de Processo Civil. Analisados os artigos 17º e 18º da réplica e os artigos 12º e 13º da petição inicial aperfeiçoada e as referências produzidas pelas testemunhas de A. e R., não fica dúvida razoável relativamente à emissão das cartas de fl.s 482 e 483 nas datas e com restantes dizeres que delas constam; terão sido recebidas posteriormente no tempo normal do correio. A testemunha J..., escriturária da A. que lidava com estas comunicações não colocou isso em causa. Nisso anui também a resposta que o ilustre advogado deu a essa carta no fax enviado no dia 28 de abril seguinte (fl.s 873). A redação do artigo 15º deve ser alterada em função do teor daquelas comunicações, passando a ter a seguinte redação: 15- Por carta expedida em 15 de abril de 2008, na sequência de, pelo menos, outra comunicação datada de 3 do mesmo mês, a A. informou a R. da posição manifestada pela D..., Ltd., solicitando que se pronunciasse, no prazo de dez dias, quanto à intenção da R. de demandar judicialmente a D... e com a advertência de que, na falta de resposta, a A. procederia ao encerramento do processo, considerando-o cancelado para efeitos do contrato de seguro. A A. pretende que se dê como provado que “Como nesse prazo a R. não informou a A. se pretendia ou não avançar judicialmente contra o referido cliente, o processo desencadeado pelo Aviso de Ameaça de Sinistro, tal como devidamente informado, foi cancelado”. Não tendo havido uma declaração expressa da A. no sentido de que considerava o processo cancelado na sequência da missiva de 15 de abril, aquele facto que a mesma pretende aditar aos factos provados é conclusivo. Não obstante os faxes sucessivos emitidos pela R. para a A. nos dias 28 de abril (que constituiu a resposta à missiva do anterior dia 15 - fl.s 873), 27 de maio (fl.s 871) e 18 de junho de 2008 (fl.s 869), na sequência da carta do dia 15 anterior a pedir a marcação de uma reunião, nunca a R. comunicou que o processo da D... fora encerrado. Não há elementos seguros que apontem no sentido de que o assunto da D... deixou de ser abordado em alguns contactos telefónicos havidos entre A. e R. até à reunião de dezembro de 2010. Se o foi também desconhecemos os termos em que isso aconteceu. A matéria dos referidos artigos 14º e 19º não transita para os factos provados. Também a al. d) da matéria dada como não provada assim se deve manter. Por fax de dia 28 seguinte, a R. respondeu à missiva da A. do dia 15 de abril, pedindo a marcação de uma reunião. Se a resposta foi atempada ou extemporânea é assunto diverso. Na verdade, há uma resposta do ilustre advogado da R. à comunicação da A. do dia 15 de abril. Tal resposta é do dia 28 seguinte e reza assim: “Em resposta à vossa carta de 15 de abril (…), somos, pelo presente, a solicitar a marcação de uma reunião nas instalações dos C..., de modo a procurarmos esclarecer algumas questões e a tomar posição quanto a este assunto. (…)”. O que a R. pretende que se dê por assente não é propriamente a al. d) da matéria não provada, mas, conclusivamente, que não houve “uma resposta cabal por parte da recorrida, já que as comunicações que enviou foram extemporâneas e não responderam ao solicitado pela recorrente”. O que deve ser dado como provado é precisamente o que acima se transcreveu como extraído da resposta da R. de 28 de abril, assim: 16-A- Por telecópia de 28 de abril de 2008, a R. respondeu à carta da A. de 15 de abril nos seguintes termos: “Em resposta à vossa carta de 15 de abril (…), somos, pelo presente, a solicitar a marcação de uma reunião nas instalações dos C..., de modo a procurarmos esclarecer algumas questões e a tomar posição quanto a este assunto. Procede parcialmente a impugnação da decisão em matéria de facto no recurso subordinado, com as referias alterações ao ponto 15 e o aditamento do ponto 16-A, que passam a ser considerados no lugar próprio. * A.Do recurso principal (continuação) 4. A aplicação do Direito, caso a caso (Caso D... e Caso E...) No caso D... - A (falta de) prova da falta de colaboração da R. e a ausência de fundamento para a procedência do pedido Resulta das Condições Gerais da Apólice: “Artigo 1º (…) 5.1. Os créditos cuja legitimidade seja contestada ou impugnada pelo cliente não perderão, por esse único motivo, a garantia do Seguro. 5.2. Não obstante, a citada garantia ficará suspensa até que a dívida seja devidamente reconhecida pela parte devedora, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão arbitral definitiva. 5.3. A pedido do Segurado, a Companhia poderá levantar a mencionada suspensão. Neste caso, porém, o Segurado fica obrigado a reembolsar imediatamente a Companhia de todas as quantias desta recebida a título de gastos e indemnizações, se for proferida decisão judicial ou arbitral contrária à pretensão do segurado. (…) Artigo 7º 1. (…) 1.1. Uma vez admitido o Aviso de Ameaça de sinistro na cobertura do Seguro, a Companhia assumirá a direcção das acções de recuperação da totalidade do crédito do Segurado contra o devedor, incluída a parte do crédito não coberta pelo Seguro, se existir. 1.2. Para tal efeito, o Segurado outorgará as devidas e necessárias procurações a favor da Companhia ou das pessoas por ela designadas e proporcionará toda a colaboração que a mesma venha a solicitar. (…) Artigo 11º (…) 6.2. Se o Segurado celebrar acordos com o devedor, posteriormente à comunicação do Aviso de Ameaça de Sinistro sem prévio consentimento da Companhia, ou prejudicar de qualquer forma as ações de recuperação empreendidas pela Companhia, o crédito ficará automaticamente excluído das garantias. 6.3. O Segurado ficará obrigado a devolver qualquer quantia paga pela Companhia relativamente ao crédito afetctado.” Neste caso, a A. pretende principalmente a devolução da quantia de € 27.000,00 que adiantou à R. a título de reparação pela falta de pagamento do seu crédito pelo devedor, considerando que a R. deixou de colaborar com a A. na cobrança do crédito. Para o efeito refere na petição inicial que interpelou diretamente o cliente da R. D... que alegou nada lhe dever por ter encomendado, comprado e pagado as mercadorias à empresa espanhola F..., SL. Solicitou a colaboração da R. no sentido de que, face àquela informação, se pronunciasse sobre se pretendia ou não que fosse instaurada a ação judicial contra o devedor, insistiu dias depois por essa informação com a advertência de que se não existisse resposta sobre o sentido de interpor ou não a referida ação, no prazo de 10 dias, procederia ao encerramento do processo, considerando-o cancelado para efeitos do contrato de seguro. Considerou que a R. não prestou dentro do prazo fixado a informação solicitada. Vejamos. Quanto à comunicação de 15 de abril de 2008, efetuada pela A. à R. através do correio, não é possível, em boa fé, fazer iniciar a contagem de um prazo para resposta ali fixado antes da receção da carta. O respeito pelo interesse da segurada, sua cliente, impunha o dever de considerar um início de prazo pelo menos coincidente com a data da receção da carta. Expedida a 15 de abril de 2008 (terça-feira); atento o tempo normal do correio, terá sido recebida no dia 18 seguinte (sexta-feira). Contando-se desde então o prazo de 10 dias fixado pela seguradora, terminou no dia 28 do mesmo mês (segunda-feira). Logo, quando naquele mesmo dia a R. remeteu uma telecópia para a A. a requerer que fosse marcada uma reunião para tratar do assunto, deve entender-se que respondeu atempadamente. Ainda que assim não fosse, a cominação do cancelamento do processo de gestão do sinistro do Reino Unido em dez dias não tem base contratual nem legal. Foi uma iniciativa exclusiva da A. no sentido do seu interesse: livrar-se da responsabilidade. Mas, do seu eventual incumprimento não adviria para ela um efeito de tal modo pernicioso que justificasse a perenção ou preclusão que a A. assinalou. O contrato convoca “uma ordem normativa” que o envolve, sujeitando os contraentes aos ditames da regra da boa fé por todo o seu período de vida. Daí que, “ao lado dos deveres de prestar --- sejam eles principais de prestação ou acessórios da prestação principal ---, floresce na relação obrigacional complexa, um leque mais ou menos amplo de deveres que disciplinam o desenrolar da relação contratual, que podem designar-se deveres laterais ou simples deveres de conduta”. Estes deveres laterais ou acessórios, como prefere chamar-lhes Pedro Pais de Vasconcelos[19] (“o mais característico destes deveres não é a lateralidade em relação ao contrato, mas a acessoriedade em relação aos deveres principais dele emergentes”), não estão orientados para o interesse no cumprimento do dever principal da prestação, antes se caracterizam “por uma função auxiliar da realização positiva do fim contratual e de protecção à pessoa e aos bens da outra parte contra os riscos de danos concomitantes”. Seguem a realização do iter do contrato que se caracterizam por uma função auxiliar da realização positiva do fim contratual e de proteção à pessoa ou aos bens da outra parte contra os riscos de danos concomitantes.[20] Segundo Carneiro da Frada, estes deveres laterais “não estão virados, pura e simplesmente, para o cumprimento do dever de prestar, antes visam a salvaguarda de outros interesses que devam, razoavelmente, ser tidos em conta pelas partes no decurso da sua relação” e “exprimem, na formulação de Larenz, a necessidade de tomar em consideração os interesses justificados da contraparte e de adoptar o comportamento que se espera de um parceiro negocial honesto e leal, e costumam fundamentar-se no princípio da boa fé”.[21] Reforça Menezes Cordeiro[22] que estas obrigações laterais, surgem-nos como o resultado do comprometimento das partes e ligadas ao cumprimento das obrigações principais, com estas coenvolvidas, e, portanto, merecedoras da tutela do Direito, podendo surgir, assim, como tendo estado na base de todo o desenvolvimento negocial, quiçá determinando-o. São deveres de proteção, de esclarecimento e de lealdade, de adoção de determinados comportamentos impostos pela boa fé, em vista do fim do contrato (artºs 239º e 762º do Código Civil), dada a relação de confiança que o contrato fundamenta, comportamentos variáveis com as circunstâncias concretas da situação. “Caracterizam-se por uma função auxiliar da realização positiva do fim contratual e de protecção à pessoa e aos bens da outra parte contra os riscos dos danos concomitantes” e, citando Larenz, “identificam-se com os deveres de adoptar o comportamento que se pode esperar entre contraentes honrados e leais”[23]. Não obstante o tempo decorrido desde a data do Aviso de Sinistro, a complexidade do caso não consentia que a parte que tem por obrigação contratual diligenciar à cabeça pela resolução do caso confrontasse a outra parte com um curto prazo perentório para dizer se devia aquela instaurar ou não instaurar uma ação contra o suposto cliente inglês. Tanto assim que não seria por falta de resposta da R. que a A. ficaria inibida de decidir instaurar ou não instaurar a ação; muito menos, por falta daquela resposta no prazo concedido na comunicação escrita de 15 de abril de 2008. Nos termos do contrato, é a A. que assume a direção das ações de recuperação da totalidade do crédito do Segurado contra o devedor, incluída a parte do crédito não coberta pelo Seguro, que no caso existe. Para o efeito, pede à R. segurada as necessárias procurações a seu favor e o que mais necessitar, tendo esta o dever de colaborar. Gerindo o processo de cobrança do crédito, é à seguradora que compete decidir se deve instaurar a ação judicial, podendo previamente tentar a via extrajudicial para obter o pagamento do crédito. A obtenção de uma sentença transitada em julgado ou de uma decisão arbitral definitiva é tratada no contrato de seguro como o último meio processual (não contando a eventual cobrança coerciva) que a seguradora utilizará, até ao qual a garantia fica suspensa. A seguradora é que tinha que decidir se iria instaurar a ação contra o adquirente britânico e teria que avançar no processo enquanto o pudesse fazer sem necessidade da colaboração da R. Solicitar à R. que opine sobre se deve ser interposta a ação judicial é consentido pelo espírito do contrato, mas não é decisivo na gestão do processo da seguradora. Faltar à colaboração devida seria, por exemplo, a R. não enviar a imprescindível procuração, não indicar testemunhas ou não enviar outros elementos de prova, designadamente documentais, que a A. considerasse necessários e solicitasse à segurada para a comprovação da existência do crédito. Bem vistas as coisas, a R., mesmo dentro do prazo aludido, quis, insistentemente, a marcação de uma reunião com a A. para tratar do assunto, que é complexo, e foi a A. que não anuiu na sua marcação, resguardando-se agora, abusivamente, no encerramento do processo que, na verdade, não se poderia ter produzido e não se produziu. Quem não cumpriu foi a A., omitindo as diligências de cobrança a que estava adstrita, para as quais não se conhece falta de colaboração da R., sendo que era esta a causa de pedir da ação. Por conseguinte, na falta de prova do fundamento do pedido, procede, nesta parte, o recurso principal (da R.) e improcede nesta mesma parte a ação. Quanto à reconvenção… A R. pretende, por esta via, obter o pagamento da restante garantia do seguro: € 33.000,00[24]. É uma questão de ónus da prova que se nos coloca agora. O nosso sistema jurídico-processual reparte o ónus da prova entre autor e réu pelo modo como este princípio geral está consignado no art.º 342º do Código Civil: - a quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, constitutivos do direito alegado ("actore non probante reus absolvitur"); à parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito ("reus excipiendo fit actor"). Segundo Vaz Serra[25], “a prova deve caber àquele que carece dessa prova para que o seu direito seja reconhecido. É que o juiz não pode aplicar uma norma jurídica, se não se fizer a prova dos requisitos constitutivos da hipótese de facto (Tabestand) pressuposta por essa norma para sua aplicação; e, portanto, o ónus da alegação e da prova pertence à parte a cujo direito, para se efetivar, deve aplicar-se a norma, donde deriva que cada uma das partes tem esse encargo relativamente aos factos de que depende a aplicação das normas que lhe são favoráveis. Por conseguinte, se a lei contém uma regra e uma exceção, a parte, cujo direito se apoia na regra, deve provar os factos integradores da hipótese nela prevista, e não já os integradores da hipótese prevista na exceção. Este critério faz com que o encargo da prova caiba precisamente à parte que se encontra em melhor situação para a produzir, e, assim, constitui um estímulo para que a prova seja produzida pela parte que mais perfeitamente pode auxiliar a descoberta da verdade: mostra a experiência, que, em regra, quem tem a seu favor certo facto se acautela com meios de prova dele”. Compulsados os factos provados, torna-se evidente que esta pretensão da R. não pode proceder, por falta de demonstração de elementos constitutivos do seu direito de crédito. Faltando (ainda) a prova de que celebrou com a D... um contrato de compra de venda ou um qualquer outro negócio pelo qual se tivesse constituído a seu favor o alegado direito de crédito, não pode a seguradora responder (ao menos para já) pelo seu pagamento no âmbito do risco coberto. A cobertura da apólice pressupõe a contratação dos fornecimentos efetuados entre a R. e a suposta cliente britânica, D.... Sem essa prova não há cobertura. Sempre se dirá também que o seguro em causa não cobre a burla de que a R. poderá ter sido vítima. Improcede, nesta parte o recurso e a reconvenção. No caso E... O abuso de direito da A. ao querer prevalecer-se de uma sentença (francesa) desfavorável para a R. Propugna a R. pela improcedência do pedido de devolução da quantia de € 27.000,00 que lhe foi adiantada pela A. e pela condenação desta última no pagamento de € 33.000,00 relativos à parte restante do valor da cobertura ainda não pago. Para tanto, invoca abuso de direito da A. ao querer prevalecer-se de uma sentença francesa que julgou o crédito da R. sobre a E... inexistente. Na perspetiva da recorrente, a A. terá permitido que a sentença francesa tivesse sido proferida com um julgamento que se realizou sem as mínimas condições de obtenção de uma sentença favorável e que a própria R. se limitou a outorgar uma procuração a favor de um advogado contratado pela seguradora e não teve (a demandante) qualquer intervenção no processo. Está provado, sob o ponto 18 da sentença, que por decisão judicial proferida a 7 de setembro de 2010, pelo tribunal de comércio de Perpignan, França, foi julgado improcedente o pedido formulado pela R. de condenação da sociedade E... no pagamento da quantia global de € 167.0208,82, referente a alegado fornecimento de mercadoria em Julho de 2005, por não ter resultado demonstrado qualquer relacionamento comercial entre as duas empesas. Essa sentença transitou em julgado e não há fundamento para que não seja reconhecida e não se imponha em Portugal, enquanto Estado membro da União Europeia, como é também o país onde foi proferida. Desconhecemos como se desenvolveu o processo naquele tribunal francês, designadamente o julgamento. Na qualidade de autora naquela ação, para a qual outorgou livremente procuração, a C..., S.A. colocou-se ela própria na posição de poder acompanhar o desenvolvimento daquela lide, não constando que alguma vez tivesse sido impedida de o fazer. Podia ter desenvolvido mecanismos de intervenção mais assídua, se a não teve. Se confiou na seguradora ou em terceiros… sib imputet. Perante aquela sentença, proferida numa ação intentada pela própria R., estamos muito longe admitir que a A. esteja a exercitar o seu direito de reembolso fora do seu objetivo natural, bem como da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. Nada mais natural que, depois de conhecer uma decisão judicial, transitada em julgado, negatória do direito de crédito da segurada que se encontrava seguro, a seguradora exija a restituição da parcela indemnizatória que adiantara provisoriamente a favor da R. para o caso de se vir a demonstrar o direito de crédito desta. Se assim não for, há, pelo menos, um enriquecimento sem causa da R. (art.º 473º e seg.s do Código Civil). Com efeito, assiste à A. o direito --- e o seu exercício não é abusivo --- de exigir da R. a restituição da quantia de € 27.000,00. Também por não ter logrado demonstrar um dos factos essenciais do seu direito de cobertura do sinistro --- a existência do crédito seguro, sobre a E... --- improcede nesta parte a reconvenção. É ponto assente entre as partes, nesta ação, que a R. tem um direito de crédito sobre a A., no valor de € 7.487,66 relativo a uma outra cobertura de risco invocada pela reconvinte e aceite pela reconvinda. Impõe-se a compensação deste crédito com o referido crédito da A. no valor de € 27.000,00 (art.º 847º do Código Civil), o que redunda na obrigação da R. restituir à A. a quantia de € 19.512,34. * Recurso subordinado (continuação)5. O direito da A. ao reembolso das despesas que a A. teve de suportar com a gestão dos processos relativos aos sinistros reclamados pela R. recorrida Este direito assenta no contrato de seguro de crédito, assinado por ambas as partes, de onde consta, sob a cláusula 2.3. do artigo 1º, relativa a elementos básicos da cobertura, que “(…) entender-se-ão incluídas na garantia do Seguro todas as despesas de recuperação dos créditos não pagos, sempre e quando tais gastos tenham sido autorizados ou adiantados pela Companhia”. Ainda nos termos contratados, “os créditos cuja legitimidade seja contestada ou impugnada pelo cliente não perderão, por este único motivo, a garantia do seguro” (cláusula 5.1 do artigo 1º) e a segurada obrigou-se “a reembolsar imediatamente a Companhia de todas as quantias desta recebida a título de gastos e indemnizações, se for proferida decisão judicial transitada em julgado ou por decisão arbitral definitiva”. Por último, as partes convencionaram também, em matéria de incumprimento das obrigações contratuais, que “se o segurado celebrar acordos com o devedor, posteriormente à comunicação do Aviso de Ameaça de Sinistro sem o prévio conhecimento da Companhia, ou prejudicar de qualquer forma as acções de recuperação empreendidas pela Companhia, o crédito ficará automaticamente excluído das garantias” (cláusula 5.3. ainda do artigo 1º). Está provado, sob os pontos 19 e 20 da sentença que a A. suportou diversos gastos com a gestão dos processos, designadamente com honorários de advogado, relativos aos adiantamentos de indemnização que a R. viesse a receber no caso E... e no caso D..., no valor de € 5.883,49 (inclui honorários de advogado) no primeiro caso e de € 146,00 no caso do adquirente inglês. O tribunal concluiu na sentença que não existe fundamento jurídico para imputar à R. a obrigação de compensar a A. pelas despesas que esta suportou, por ter sido violado o dever de comunicação dessas cláusulas pela R. à A. nos termos do art.º 5º, nº 1, do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro que estabelece o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais[26], devendo ser consideradas excluídas do contrato. No recurso subordinado, a A. opõe-se à exclusão daquelas cláusulas contratuais argumentando essencialmente que: - Por se tratar de um contrato de seguro formalizado em instrumento escrito, não é admissível a produção de prova testemunhal para demonstrar o alcance das declarações negociais; - Tendo sido assinadas todas as condições do contrato pelas partes, as mesmas vincularam-se às cláusulas constantes do mesmo, não sendo aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais e a prova exigida por este; - Configura um manifesto abuso de direito a recorrida, em documento por si assinado, querer apenas prevalecer-se das partes do contrato que lhe são favoráveis, nomeadamente para efeito de lhe serem atribuídas indemnizações, e pôr em causa o restante clausulado relativo aos gastos; - O seguro de crédito integra-se no regime dos grandes riscos, pelo que todas as cláusulas contratuais resultaram da prévia negociação entre a seguradora e a segurada e A. não tinha que de cumprir o ónus de provar que as cláusulas contratuais referentes aos custos resultantes da gestão dos processos relativos aos sinistros reclamados advieram de negociação prévia entre as partes; - Os contratos de seguro de grandes riscos não configuram contratos de adesão e, por esse motivo, não estão submetidos à disciplina do RJCCG. - O Regime Jurídico do contrato de seguro, como lei especial que é, sobrepõe-se às normas que regulam as cláusulas contratuais gerais, na parte referente ao ónus de esclarecimento e informação, afastando a sua aplicação aos seguros em geral, incluindo ao seguro de crédito; - O dever especial de esclarecimento previsto o n° 4 do artigo 22° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-lei nº 72/2008, de 16 de Abril) não é aplicável aos contratos relativos a grandes riscos ou em cuja negociação ou celebração intervenha mediador de seguros. Pois bem. Para o caso de se admitir a aplicação do RJCCG, importa dizer desde já que a R. cumpriu o ónus de alegação ou invocação de que em causa está um contrato de adesão e que a A., na qualidade de proponente, não cumpriu os deveres de entrega do clausulado contratual, informação e explicação do mesmo, a que a R. se limitou a aderir. Feita esta alegação, cumpriria à A. demonstrar que aqueles deveres foram cumpridos (art.ºs 5º e 6º do RJCCG). Não tendo sido demonstrado o cumprimento daqueles deveres pela seguradora, resta saber, face aos argumentos que utiliza, se o contrato não foi de adesão ou se, sendo-o, segue um qualquer regime que escapa ao do RJCCG. Alegado pela R. tratar-se de um contrato de adesão, impunha-se à A. --- a parte que quer prevalecer-se do seu conteúdo, designadamente das referidas cláusulas relativas ao reembolso de despesas --- o ónus da prova de que a apólice não tem aquela natureza, total ou parcialmente, ou seja, que, no seu todo ou em parte determinada, foi efetiva e previamente negociado entre as partes (art.º 1º, nº 3, do RJCCG). Tal prova não foi feita. Uma das características mais marcantes do direito contratual contemporâneo e de um número significativo de contratos --- dos mais importantes da vida económica e empresarial moderna --- é a de serem celebrados em conformidade com as cláusulas previamente redigidas por uma das partes (o proponente, ou até por terceiro), sem que a outra parte possa alterá-las. Tais contratos são designados por contratos de adesão; fórmula que traduz a posição da contraparte e realça o significado da aceitação: mera adesão a cláusulas pré-formuladas por outrem. Nesta noção, avultam três características essenciais na definição dos contratos de adesão em sentido estrito: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez. Dito de outro modo, são contratos normalmente celebrados com base em cláusulas ou condições gerais previamente redigidas. Por isso, a aludida predisposição consiste, via de regra, na elaboração prévia de cláusulas que irão integrar o conteúdo de todos os contratos a celebrar no futuro ou, pelo menos, de certa categoria de contratos. A esta característica da generalidade anda associada uma outra, a indeterminação: as cláusulas são previamente redigidas para um número indeterminado de pessoas[27]. O aderente limita-se a aceitar o texto que a outra parte contratual lhe oferece, sem qualquer possibilidade de alteração. Para além de a proponente seguradora não ter afastado o contrato de seguro de crédito que celebrou com a R. desta categoria de contratos de adesão, não fica dúvida de que dela se trata quando se observa o modo como contrato escrito junto aos autos está redigido, desde logo em sede de condições gerais, à semelhança do que é habitualmente praticado pelas empresas de seguros e pelos Bancos no comércio jurídico de massas. Ao contrário do que defende a A., debatendo-se aqui aspetos ligados à formação do contrato de seguro, não é aplicável o atual regime legal do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-lei nº 72/2008, de 16 de abril, pois que a lei prevê para o futuro (art.º 12º, nº 1, do Código Civil e art.º 2º, nº 1, da LCS), aquele diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2009 e o contrato de seguro foi celebrado no dia 1 de janeiro de 2005. Nesta data vigoravam as disposições que o Código Comercial previa para o contrato de seguro (art.ºs 425º e seg.s) e o RJCCG, aprovado pelo Decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro, posteriormente objeto de várias alterações. Regia-se então este contrato pelas estipulações da respetiva apólice não proibidas por lei, pelas cláusulas contratuais gerais e, subsidiariamente, pelas disposições do Código Comercial e do Código Civil (art.ºs 427º e 3º do Código Comercial). Contrato de seguro é a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado.[28] É um contrato rigorosamente formal, isto é, a sua validade intrínseca está dependente da sua redução a escrito em documento designado por apólice de seguro. Por ser um negócio formal, implicando a exigência de documento escrito ad substantiam, sem apólice não há contrato de seguro (artigos 364°, 219° e 220°, do Código Civil). O apelo que a A. faz à inadmissibilidade da prova testemunhal não faz sentido (art.ºs 393º e 394º do Código Civil). Não obstante haver de ser reduzido a escrito, como foi o conjunto do clausulado, não se trata agora de provar o que ficou escrito, o que foi contratado, tão-pouco o sentido do que se escreveu no contrato, mas facto diverso, relacionado com as circunstâncias em que o acordo foi firmado: se efetivamente houve comunicação prévia e explicação à tomadora/segurada quanto ao sentido das referidas cláusulas. Nada obstaria, pois, a que a A. se servisse de prova testemunhal para provar aqueles factos. As partes assinaram no final de cada conjunto de cláusulas (gerais, especiais e particulares) --- não cláusula a cláusula ---, como resulta da análise da apólice; isso não significa, só por si, que tivessem sido previamente comunicadas e explicadas à R. as cláusulas do contrato. A falta de assinatura do contrato tem normalmente consequências mais gravosas --- pode estar em causa a sua própria existência --- do que a exclusão de um ou outra das cláusulas contratuais (art.º 8º do RJCCG). Diz a A. que a R. age em abuso de direito por colocar em causa apenas as clausulas que não lhe são favoráveis. Prescreve o artigo 334º do Código Civil, que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Como se refere no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2008[29], “o instituto do abuso do direito visa obtemperar a situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que, na normalidade das situações seria ajustada, numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante. (...) A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito. Uma das vertentes em que se exprime tal actuação, manifesta-se, quando tal conduta viola o princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou – “venire contra factum proprium”. Não sai da normalidade uma das partes querer prevalecer-se da aplicação da lei que lhe é favorável, na defesa dos seus interesses se a lei concede à outra parte a possibilidade de provar que, cumprindo a lei, comunicou previamente à parte contrária a inclusão de determinadas cláusulas contratuais. O aderente não abusa de direito se faz valer um direito seu contra o proponente, parte forte na relação negocial, que podia, mas não logrou provar o cumprimento de deveres legais de comunicação que poderiam ser essenciais a uma subscrição esclarecida por parte do aderente, quando daí resulta apenas a exclusão de algumas cláusulas do contrato, ainda que favorável ao aderente. O exercício do direito pela R. não ofende, no seu sentido concreto --- materialmente realizado, a intenção normativa que fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício.[30] Seria indispensável que os limites impostos pela boa fé tivessem sido manifestamente, clamorosamente, excedidos pela R., o que não aconteceu. Não obstante o contrato de seguro se insira na categoria de “seguro de grandes riscos”, como defende a A. nos termos do nº 14 do art.º 123º do Decreto-lei nº 94-B/96, de 17 de abril[31], em vigor à data da sua subscrição, não é correto afirmar que, por essa razão, não é um contrato de adesão, estando a A. dispensada de demonstrar que todas as cláusulas contratuais foram previamente negociadas entre a seguradora e a segurada. O RJCCG não exclui dos contratos de adesão os contratos de seguro de grandes riscos, onde, aliás, para além dos seguros de crédito que abrangem o risco de insolvência do devedor, se incluem também riscos de outros ramos de seguros de valores muito elevados, segundo os critérios previstos no nº 3 do art.º 2º do referido decreto-lei. Até por maioria de razão se impõe, no seguro de grandes riscos, o dever de comunicação e explicação das cláusulas contratuais gerais, por, através dele, se garantirem interesses do maior relevância e valor, seja ele económico ou social, e a adequada comunicação e informação poderem prevenir efeitos ainda mais perniciosos. Os deveres específicos dos regimes de seguros[32] não afastam automaticamente a aplicação dos deveres de comunicação e informação previstos no RJCCG; enquanto aqueles respeitam especificamente à atividade seguradora, os últimos relevam na generalidade dos contratos na parte em que estes, sendo de adesão, encerrem cláusulas contratuais gerais, abrangendo também os contratos de seguro que tenham estas caraterísticas. Quanto à indicada intermediação na celebração do contrato, nada está provado. O que, aliás, se provou foi que A. e R. celebraram o contrato de seguro de crédito (sem referência a qualquer intermediação). Mesmo analisando as condições particulares do contrato, se é certo que se menciona ali um “agente”, estão assinadas apenas pela A. e pela R., através dos seus representantes. Note-se que, na definição dada pelo Decreto-lei nº 144/2006, de 31 de julho, o agente de seguros é a pessoa que exerce a atividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades. A obrigação de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais insertas em contrato de seguro é da seguradora, mesmo que para o efeito recorra a um representante. A (eventual) intermediação do mediador, em nome e por conta da A., no uso dos poderes que lhe são conferidos, faz repercutir sobre esta todos os efeitos jurídicos decorrentes do contrato, assim também as consequências que resultem da omissão do cumprimento pelo mediador de deveres de comunicação e de informação. Caberia à R. o ónus da prova de que o seu mediador deu cumprimento aos referidos deveres.[33] Assim rebatidos os fundamentos trazidos pela A. nesta parte do recurso subordinado para afastar o seu dever de comunicar as cláusulas acima identificadas, relativas à obrigação da R. pagar as despesas com recuperação de créditos não pagos, deve manter-se, nesta parte, a decisão recorrida que, com base na omissão de cumprimento desse dever, considerou excluídas tais cláusulas do acordo celebrado, nos termos do art.º 5º, nº 1 e 8º, al. a), do RJCCG. Como se refere na sentença recorrida --- excluídas aquelas cláusulas --- o devedor deve suportar as despesas inerentes ao cumprimento da prestação que assumiu. Também aquele que exerce um direito, regra geral, deve suportar as despesas inerentes ao seu exercício. Uma daquelas despesas reconduz-se ao pagamento de honorários de advogado no âmbito da ação que a A. intentou em nome da R. ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 7º, 1.1. e 1.2. do contrato. A A. assume ali a direção das ações de recuperação da totalidade do crédito do segurado contra o devedor, mesmo incluída a parte do crédito não coberta pelo seguro, se existir. Aliás, a A. não se opõe a este entendimento (para o eventual insucesso daquela sua argumentação que considerámos já improcedente). Fracassa, assim, o recurso subordinado. Não há outras questões a conhecer. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):[34]............................................................... ............................................................... ............................................................... * V.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar: A. A apelação da R. parcialmente procedente e, em consequência: 1. Altera-se o ponto I da sentença recorrida, condenando-se a R., C..., S.A., a pagar à autora “B..., S.A., a quantia global de € € 19.512,34, acrescida de juros de mora contados à taxa supletiva dos juros comerciais, desde 20 de janeiro de 2014 e até integral reembolso; 2. Mantêm-se os pontos II e III do dispositivo da sentença. B. O recurso subordinado (da A.) improcedente. * Custas:- Da apelação, pela apelante e pela apelada, na proporção do decaimento; e - Do recurso subordinado, pela A. recorrente por nele ter decaído totalmente. * Porto, 8 de março de 2018Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida ____________ [1] Ainda não tinha então sido apresentada petição inicial aperfeiçoada. [2] O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas, embora o possa fazer, não tem que discutir todos os argumentos ou raciocínios das partes; ou seja, apenas deve considerar o que for necessário e suficiente para resolver cada questão (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 54, 103 e 113 e seg.s, seguindo jurisprudência). [3] Por transcrição. [4] Por transcrição. [5] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 58 [6] Acórdão da Relação de Coimbra de 21.3.2006, proc. 4294/05, in www.dgsi.pt. [7] Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 145. [8] Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, Almedina, 1981, pág. 204. [9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.1.2017, in Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. I, p. 34, citando Lebre de Freitas e Teixeira de Sousa. [10] José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, Coimbra, 2010, pág. 41. [11] Sem prejuízo da dedução de pedidos genéricos ou ilíquidos e ainda da sua alteração, ao abrigo dos art.ºs 552º, nº 1, al. e), 556º, 378º, 264º e 265º. [12] O assento nº 4/95, DR de 17.5.1995 prevê, no entanto que, quando a pretensão se basear em contrato cuja nulidade seja oficiosamente decretada, deve o tribunal condenar na restituição do recebido, por aplicação do art.º 289º do Código Civil, se do processo constarem os factos suficientes. [13] É sabido que hoje o juiz pode considerar factos não alegados pelas partes, mas nos apertados limites do art.º 264º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil. [14] Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 51. [15] Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 68. [16] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225. [17] Sob o título “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral …”, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T.I, pág. 19. [18] “Provas – Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171. [19] Contratos Atípicos, 2ª edição, Coloecção Teses, pág.s 215 e seg.s. [20] Cf. também acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.5.2014, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, II, pág. 128. [21] Contrato e Deveres de Protecção, pág. 36 e seg.s. [22] Da Boa Fé, I, pág. 604. [23] Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, pág.s 339 e 340. [24] Que, a somar à quantia adiantada de € 27.000,00, dá o total da cobertura do seguro de crédito para o caso D... (€ 60.000,00). [25] Provas, Direito Probatório Material, BMJ 110/121. [26] Adiante, RJCCG. [27] Acórdão da Relação do Porto de 24.4.2008, proc. 0832041, in www.dgsi.pt. [28] Almeida Costa, in R.L.J., 129/20). [29] Proc. proc. 08A2123, in www.dgsi.pt. [30] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.1.2003, citando Castanheira Neves, in Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 64. [31] Regula as condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradora. [32] Não vigorava à data da celebração do contrato (ano 2005) a Lei do Contrato de Seguro. [33] Entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.6.2017, proc. 1709/13.4TBFLG.P1.S1 e os acórdãos da Relação de Guimarães de 23.2.2010, proc. 118/08.1TCGMR.G1 e de 28.9.2017, proc. 6155/15.2T8GMR.G1, in www.dgsi.pt. [34] Da responsabilidade exclusiva do relator. |