Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016147 | ||
| Relator: | SILVA CURA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS DESPEJO DIFERIDO CONTRATO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP197907240015433 | ||
| Data do Acordão: | 07/24/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1270 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1097. | ||
| Sumário: | I - É obrigatória, na petição inicial, a indicação da data do início do contrato de arrendamento, quando se pretenda a sua denúncia por necessidade do prédio para habitação do senhorio. II - Havendo-se omitido aquela data, omitiu-se um pressuposto processual, existindo uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e implica a absolvição da instância. | ||
| Reclamações: | |||