Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015433
Nº Convencional: JTRP00016147
Relator: SILVA CURA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
DESPEJO DIFERIDO CONTRATO
INÍCIO
Nº do Documento: RP197907240015433
Data do Acordão: 07/24/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1270
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1097.
Sumário: I - É obrigatória, na petição inicial, a indicação da data do início do contrato de arrendamento, quando se pretenda a sua denúncia por necessidade do prédio para habitação do senhorio.
II - Havendo-se omitido aquela data, omitiu-se um pressuposto processual, existindo uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e implica a absolvição da instância.
Reclamações: