Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
86/13.8TTVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
PRAZO
Nº do Documento: RP2013111886/13.8TTVNF-A.P1
Data do Acordão: 11/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I. No pressuposto da necessidade da produção de prova acusatória para a comprovação dos factos constantes da nota de culpa, e de não ser patente o carácter dilatório ou negligente da condução do procedimento disciplinar, nada impede que as diligências probatórias da acusação – desde que não conduzam ao apuramento de novos factos de que não seja dado conhecimento ao trabalhador arguido – se realizem após a produção da prova da defesa.
II. Nos mesmos pressupostos, o prazo de 30 dias para proferir decisão de despedimento conta-se, a partir, da realização da última diligência de instrução, quer produzida pela defesa quer pela acusação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 86/13.8TTVNF-A.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 312)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargador Machado da Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
Na presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que B…, Ldª decretou à trabalhadora C…, ambas nos autos melhor identificadas, a empregadora motivou o despedimento e a trabalhadora contestou, invocando, na parte que para a decisão do presente recurso importa, o seguinte:
- respondeu à nota de culpa em 14.9.2012 e indicou testemunhas, que foram ouvidas em 24.09.2012;
- a decisão final de despedimento foi-lhe notificada em 10.1.2013;
- nos termos conjugados dos artigos 356º nº 1 e 357º nº 1 e 2, o prazo para proferir tal decisão terminava em 24.10.2012, trinta depois da última diligência probatória de defesa, justamente a mencionada inquirição de testemunhas indicadas pela trabalhadora.
- em consequência, caducara, ao tempo da prolação da decisão, o direito da empregadora proferir decisão de despedimento.

A empregadora respondeu, invocando que não existe correspondência no texto da lei que imponha que as diligências instrutórias do empregador se realizem apenas antes da notificação da nota de culpa, bem podendo suceder que com a resposta do trabalhador se manifeste a necessidade e pertinência de realizar mais diligências instrutórias, outras além das que o trabalhador eventualmente requeira, o que foi o caso, pois a Ré ouviu a sua última testemunha em 12.12.2012, após a audição das testemunhas da Autora, “(o que não poderá ser colocado, salvo melhor opinião, como prática ilegal ou meramente dilatória) (citamos)”.

Proferido despacho saneador, que fixou o valor da acção em €9.743,90, a Mmª Juiz a quo conheceu da excepção peremptória invocada pela trabalhadora, nos termos do artigo 510º nº 1 alínea b) do CPC, negando-lhe procedência.

Inconformada, interpôs a trabalhadora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
A. A autora/recorrente foi notificada da nota de culpa em 05.9.2012, pelo que em 14.9.2012 apresentou a sua resposta e indicou testemunhas, as quais foram ouvidas em 24.9.2012.
B. Deste modo, o prazo para a ré/recorrida proferir a decisão final terminava em 24.10.2012.
C. A autora/recorrente foi notificada da decisão final apenas em 10.01.2013, pelo que nesta data já o direito da ré aplicar a sanção de despedimento há muito tinha caducado.
D. De facto, os referidos artigos 356º e 357º CT são claros, ao referirem que os 30 dias se referem às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa.
E. Tal como se entendeu no Ac. da Rel. do Porto de 19.12.2005, disponível em (…) “…o termo inicial do prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão do processo disciplinar só pode ser a data em que termina a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa e não quaisquer outras ordenadas posteriormente pelo empregador, pois tal interpretação levaria a que o regime do Código acabasse por permitir as mesmas delongas processuais que a LCCT, no entendimento maioritário sufragado e aplicado, admitia. Tal não foi querido pelo legislador do Código que, ao contrário, preocupado com razões de celeridade e certeza processual, estabeleceu um prazo obrigatório para a prolação da decisão, sem permitir prorrogações por iniciativa do empregador, a pretexto da necessidade de realizar mais diligências de prova”.
F. No mesmo sentido vide ainda Ac. RL de 28.11.07, disponível em (…) segundo o qual “Se, em face da realização da prova requerida na resposta à nota de culpa, outras diligências se impuserem, elas serão, seguramente, de natureza complementar ou esclarecedora em relação à prova já produzida. Diligências essas que seguramente poderão ser efectuadas no referido prazo de 30 dias, suficientemente amplo para permitir ao empregador dissipar todas as dúvidas que eventualmente a defesa do trabalhador tenha suscitado – vide ainda neste mesmo sentido o Ac. Relação de Évora de 2007-12-04 in Colectânea de Jurisprudência, ano XXXII-2007, Tomo V, Susana Silveira, in Da Cessação do Contrato de Trabalho por facto imputável ao Trabalhador no Regime Introduzido pela Lei nº 7/2009 de 12, de Fevereiro, Julgar, nº 8, Maio-Agosto 2009, págs. 85 e ss, nomeadamente a página 89, nota (13), e a págs. 92 e nota 18, e Diogo Vaz Marecos, in As alterações do CT revisto ao procedimento disciplinar, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Junho 2009, Ano L (XXIII da 2ª Série) nº 1-2, págs 153 e ss., nomeadamente a págs 177 e 178, nota (49).
G. Assim sendo, e passando ao caso concreto, tendo a inquirição das testemunhas arroladas na resposta à nota de culpa, que constituiu, simultaneamente a única diligência requerida pela autora/recorrente, ocorrido em 27.9.2012, quando, em 13.01.2013, a ré/recorrida notificou a autora da decisão final (proferida a 20 de Dezembro de 2012), já havia decorrido o prazo de 30 dias previsto no artº 357º CT.
H. Conclusão que tanto vale caso se considere a data em que foi proferida a decisão como a data em que a autora dela foi notificada.
I. Face ao exposto, devia o tribunal recorrido ter julgado procedente a excepção de caducidade.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que julgue o procedimento disciplinar caducado (…).

Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso, e invocando outra jurisprudência, entre ela, desta mesma Secção Social.

O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não dever ser admitido, por não conhecer do mérito da causa nem caber nas hipóteses prevista no nº 2 do artigo 79º-A do CPC.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Direito:
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente, a única questão a decidir é a de saber se o direito da empregadora proferir decisão de despedimento no procedimento disciplinar havia caducado por terem decorrido mais de 30 dias após a última diligência de instrução.

III. Matéria de facto
A constante do relatório anterior e ainda, conforme consta como matéria assente no despacho recorrido:
1. Por carta datada de 31.8.2012, elaborada por D…, na qualidade de instrutora do processo, a empregadora comunicou à trabalhadora a nota de culpa que consta de fls. 54 a 61, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com vista ao seu despedimento com justa causa, tendo decidido suspender a trabalhadora.
2. Por carta datada de 14.9.2012, a trabalhadora respondeu à nota de culpa, arrolando três testemunhas.
3. As testemunhas arroladas pela trabalhadora foram ouvidas em 24.9.2012.
4. As testemunhas da empregadora arroladas na nota de culpa foram inquiridas em 20.08.2012, 29.11.2012 e 12.12.2012.
5. Por carta datada de 20.12.2012, foi comunicada à trabalhadora a decisão de despedimento com justa causa, assinada pela empregadora, sendo a decisão elaborada por D… na qualidade de instrutora do procedimento.
6. Esta carta foi enviada em 08.01.2013 e recebida pela trabalhadora em 13.1.2013.

Apreciando:

Questão prévia suscitada pelo Ministério Público:
Com o devido respeito, e segundo o CPT e o CPC em vigor à data da interposição do recurso – artigo 79º-A nº 2 al. i) do CPT e artigo 691º nº 2 al. h) do CPC, com referência aos artigos 510º nº 1 al. b) e 493º nº 1 e 3, ambos do CPC, na mesma versão – a decisão que, no saneador, sem pôr termo ao processo, conhece duma excepção peremptória, conhece de mérito e dela cabe recurso imediato. Termos em que se conhecerá do recurso.

Da caducidade do direito de aplicar a sanção decorridos mais de 30 dias sobre a conclusão das diligências instrutórias requeridas pelo trabalhador.
Não se ignora a jurisprudência citada pela recorrente, no sentido de, resolvida a polémica que existia ao tempo da LCCT pela opção legislativa de 2003, no sentido inequívoco da imposição de celeridade e certeza jurídicas, em face dos interesses sociais em causa, o decurso do prazo determinar a caducidade, e o início do prazo se contar desde o termo da produção das diligências requeridas pelo trabalhador.
Porém, já ao tempo do Código de 2003, a jurisprudência divergiu na questão do termo inicial de contagem do prazo, justamente em função de, segundo o critério de interpretação de leis que manda não atender à interpretação que não tenha apoio na letra da lei, mas sobretudo em atenção ao critério que manda o intérprete não distinguir onde o legislador o não fez, em função do que a dita jurisprudência entendeu que é indiferente se as diligências são requeridas pelo trabalhador ou realizadas pelo empregador, desde que necessárias para a comprovação dos factos constantes da nota de culpa ou de seu eventual aditamento.
Por nós[1] sufragámos a segunda opção jurisprudencial, ainda que reportada ao Código de 2003 – mas sem que o Código de 2009 tenha trazido, neste aspecto, alteração – e não vemos ainda razão para alterar a nossa posição, remetendo pois para os termos correspondentes dos acórdãos citados em nota de rodapé.
Com efeito, prevendo a estrutura do procedimento disciplinar quatro momentos, a saber, de acusação (artigo 353º nº 1 do CT 2009), de defesa (artigo 355º do mesmo diploma), de instrução (artigo 356º do mesmo diploma) e de decisão (artigo 357º do mesmo diploma), e apesar do carácter substancialmente inquisitório do mesmo procedimento, em face da confusão entre a pessoa do instrutor e do decisor, desde que as diligências probatórias a realizar se situem na fase de instrução e desde que as mesmas sejam pertinentes para a comprovação da acusação e da defesa, e desde, ainda, que não seja patente que o procedimento disciplinar foi conduzido com manifesta falta de diligência – visto que a imposição de celeridade com o objectivo de alcançar certeza jurídica numa matéria de interesse social, se desdobra no dever de diligência na condução das diversas fases procedimentais – é indiferente que as diligências de comprovação da acusação se realizem posteriormente às das de defesa, no suposto de que as mesmas não importem no apuramento de novos factos a justificar um aditamento, dos quais não seja dado conhecimento ao trabalhador arguido, sob pena, neste caso, de violação do direito de defesa.
E, dispondo a lei de modo geral e abstracto, temos de concordar que, para além dos casos em que o empregador não presenciou as infracções e portanto lhe cumpre ouvir as provas acusatórias que procedem da hierarquia do trabalhador e as provas que este mesmo apresenta, para obter uma decisão conscenciosa, casos há também de elevada complexidade técnica, por exemplo com exigência de aprofundada consulta de documentação, em que o empregador deve mesmo proceder à realização de diligências comprovativas da acusação que formulou na nota de culpa, sob pena de muito provável insucesso na acção de impugnação judicial do despedimento, pese embora se pudesse retirar dos termos legais literais que nenhuma diligência instrutória lhe seria necessário realizar.
Portanto, balizaríamos a admissibilidade da produção de prova da acusação após a prova da defesa pela sua necessidade e pela diligência na sua condução. E, também no suposto de que o Código do Trabalho não distingue expressamente as diligências de instrução que qualifica como termo de contagem inicial do prazo de caducidade, segundo o disposto no artigo 357º nº 2 parte final do referido diploma, também nós não procedemos a essa distinção.
Ora, no caso concreto, o que se passou foi que, aberto o procedimento disciplinar e nomeada instrutora, esta logo procedeu, em 20.8.2012, à inquirição duma das quatro testemunhas arroladas no auto de abertura de procedimento disciplinar, tendo seguidamente formulado nota de culpa, e tendo, após resposta, ouvido as três testemunhas indicadas pela trabalhadora, em 24.9.2012, e só em 29.11.2012 ouvido mais duas das testemunhas da acusação, e finalmente em 12.12.2012 ouvido a última das indicadas quatro testemunhas de acusação. Sendo certo que todas as testemunhas ouvidas, de uma parte e outra, eram trabalhadoras da empresa que assistiram aos factos, a não inquirição de todas as da acusação em Agosto ainda se pode compreender pela eventualidade de férias, mas a sua inquirição apenas no final de Novembro já se torna mais dificilmente compreensível, do ponto de vista, pelo menos, duma condução diligente do procedimento.
Porém, considerando que os depoimentos prestados visaram a comprovação da acusação, não excedendo o seu âmbito, e que por isso se mostram cobertos pela razão de necessidade, estamos em crer que não se trata duma falta de diligência gritante nem patentemente dilatória (aliás, se o propósito fosse escapar aos 30 dias contados da última diligência de defesa, mais razoável era que se tivessem inquirido as testemunhas mais no final de Outubro que no final de Novembro) e que se mostra coberta, não tanto por uma afirmação abstracta do prazo de um ano para conclusão do procedimento disciplinar – artigo 329º nº 3 do CT 2009 – mas justamente por uma falta de demonstração desse carácter gritantemente dilatório. Entendemos que apesar do procedimento se dever concluir no prazo de um ano, (nele contados os 30 dias para a dedução da nota de culpa que se retiram da parte final do artigo 352º, e os 30 dias para decidir, nos termos do nº 1 do artigo 357º) o empregador não pode relegar as diligências probatórias para os últimos meses e nada fazer durante quase todo esse ano, e só no final realizar as diligências e decidir. Tal afrontaria patentemente o dever de celeridade que acima referimos. Não é porém o caso, pelo que julgamos não ultrapassado o prazo mencionado no artigo 357º nº 1 do Código do Trabalho, e em consequência improcedente o recurso, e confirmada a decisão recorrida.
Tendo ficado vencida, é a recorrente responsável pelas custas, nos termos do artigo 527º nº 1 e 2 do CPC na versão actualmente em vigor, da Lei 43/2013.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 18.11.2013
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Machado da Silva
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[1] O ora relator subscreveu o Ac. RP de 12.9.2011 e o ora segundo adjunto subscreveu o Ac. RP de 22.11.2010, ambos consultáveis no sítio electrónico da dgsi.
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Sumário:
I. No pressuposto da necessidade da produção de prova acusatória para a comprovação dos factos constantes da nota de culpa, e no pressuposto de não ser patente o carácter dilatório ou negligente da condução do procedimento disciplinar, nada impede que as diligências probatórias da acusação – desde que não conduzam ao apuramento de novos factos de que não seja dado conhecimento ao trabalhador arguido – se realizem após a produção da prova da defesa.
II. Nos mesmos pressupostos, o prazo de 30 dias para proferir decisão de despedimento conta-se, nos termos do artigo 357º nº 1 e 2 do Código do Trabalho de 2009, da realização da última diligência de instrução, quer produzida pela defesa quer pela acusação.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).