Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001794 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INSTRUçãO CRIMINAL PRAZO DILAçãO DO PRAZO OMISSãO | ||
| Nº do Documento: | RP199110239140489 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART104 ART111 ART123 ART287 N1 N2. CPC67 ART145 ART180 ART256. | ||
| Sumário: | I- A abertura da instrução pode ser requerida no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação. II- Quando o acto a praticar se situar fora dos limites da competencia territorial da entidade que proferiu a ordem, havera que entrar em conta com a dilação, que devera ser marcada entre 5 e 10 dias, se o tribunal onde corre o processo e aquele em que haja de praticar-se a diligencia tiverem as suas sedes no continente. III- Não tendo sido marcada a dilação, não podera dizer- -se que o requerimento de abertura da instrução foi apresentado extemporaneamente, considerando a dilação minima de 5 dias, ja que tal não teria suporte legal. IV- A omissão da marcação da dilação constitui irregularidade que, por afectar a validade do acto, e de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||