Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140489
Nº Convencional: JTRP00001794
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: INSTRUçãO CRIMINAL
PRAZO
DILAçãO DO PRAZO
OMISSãO
Nº do Documento: RP199110239140489
Data do Acordão: 10/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART104 ART111 ART123 ART287 N1 N2.
CPC67 ART145 ART180 ART256.
Sumário: I- A abertura da instrução pode ser requerida no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação.
II- Quando o acto a praticar se situar fora dos limites da competencia territorial da entidade que proferiu a ordem, havera que entrar em conta com a dilação, que devera ser marcada entre 5 e 10 dias, se o tribunal onde corre o processo e aquele em que haja de praticar-se a diligencia tiverem as suas sedes no continente.
III- Não tendo sido marcada a dilação, não podera dizer- -se que o requerimento de abertura da instrução foi apresentado extemporaneamente, considerando a dilação minima de 5 dias, ja que tal não teria suporte legal.
IV- A omissão da marcação da dilação constitui irregularidade que, por afectar a validade do acto, e de conhecimento oficioso.
Reclamações: