Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00003941 | ||
Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA DO CONTRATO CADUCIDADE LEI APLICÁVEL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
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Nº do Documento: | RP199211099250307 | ||
Data do Acordão: | 11/09/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 187-2 | ||
Data Dec. Recorrida: | 01/29/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART298 N2 ART1096 N1. RAU ART69 ART70 ART107 N1. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/11/18 IN CJ ANOXVI T5 PAG191. | ||
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Sumário: | I - O artigo 107, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, ao alargar de vinte para trinta anos o prazo de permanência do inquilino nessa qualidade, na unidade predial arrendada, necessário para impedir o exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, que invocasse a necessidade dessa unidade predial para habitação própria, aplica-se aos contratos celebrados anteriormente ao início da vigência daquele diploma. II - Todavia, se o prazo de vinte anos previsto no artigo 2 nº 1 alínea b) da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, decorreu no domínio dessa Lei, a caducidade do direito de denúncia então operada tem de ser respeitada já que a nova lei, ao estabelecer um prazo mais longo, não tem a virtualidade de fazer renascer o direito de denúncia já caduco. | ||
Reclamações: | |||
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