Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250307
Nº Convencional: JTRP00003941
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA DO CONTRATO
CADUCIDADE
LEI APLICÁVEL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199211099250307
Data do Acordão: 11/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 187-2
Data Dec. Recorrida: 01/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART298 N2 ART1096 N1.
RAU ART69 ART70 ART107 N1.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/11/18 IN CJ ANOXVI T5 PAG191.
Sumário: I - O artigo 107, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, ao alargar de vinte para trinta anos o prazo de permanência do inquilino nessa qualidade, na unidade predial arrendada, necessário para impedir o exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, que invocasse a necessidade dessa unidade predial para habitação própria, aplica-se aos contratos celebrados anteriormente ao início da vigência daquele diploma.
II - Todavia, se o prazo de vinte anos previsto no artigo
2 nº 1 alínea b) da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, decorreu no domínio dessa Lei, a caducidade do direito de denúncia então operada tem de ser respeitada já que a nova lei, ao estabelecer um prazo mais longo, não tem a virtualidade de fazer renascer o direito de denúncia já caduco.
Reclamações: