Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029194 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA JUDICIAL ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200101220051587 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXVI PAG190 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 483/96-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART908 N1. CPEREF98 ART29. | ||
| Sumário: | I - A anulação da venda judicial, prevista no artigo 908 n.1 do Código de Processo Civil, deve ser pedida, em incidente próprio no processo de execução; só em momento posterior, perante a insuficiência de elementos para a decisão, terá cabimento o recurso à acção competente. II - A suspensão da execução, por força do disposto no artigo 29 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, não prejudica o prosseguimento do incidente de anulação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |