Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051587
Nº Convencional: JTRP00029194
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA JUDICIAL
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RP200101220051587
Data do Acordão: 01/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXVI PAG190
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 483/96-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART908 N1.
CPEREF98 ART29.
Sumário: I - A anulação da venda judicial, prevista no artigo 908 n.1 do Código de Processo Civil, deve ser pedida, em incidente próprio no processo de execução; só em momento posterior, perante a insuficiência de elementos para a decisão, terá cabimento o recurso à acção competente.
II - A suspensão da execução, por força do disposto no artigo 29 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, não prejudica o prosseguimento do incidente de anulação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: