Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110364
Nº Convencional: JTRP00000270
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: PROCESSO DE AUSENTES
OMISSãO DE DILIGENCIAS ESSENCIAIS
Nº do Documento: RP199106269110364
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART83 PAR8 ART563 ART564.
Sumário: 1. Para a audiencia de julgamento designada não foi o Reu notificado por não ter sido encontrado na sua morada e não haver no local, na altura, quem fornecesse elementos no sentido da sua notificação.
E so por isso o juiz mandou-o notificar editalmente para o julgamento, nos termos dos artigos 563 e 564 do Codigo de Processo Penal de 1929, isto e, foi logo para o processo de ausentes, em vez de mandar averiguar o paradeiro do R., como manda o ~8 do art.83 do mesmo diploma.
2. Com tal procedimento foram omitidas diligencias que devem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, bem como o emprego de uma forma de processo nos casos em que a lei prescreve outra, o que constitui as nulidades previstas nos ns. 1 e 2 do art. 98 daquele Codigo, a determinarem a anulação do julgamento.
Reclamações: