Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014187 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA CONTINUAÇÃO DA OBRA DEMOLIÇÃO DE OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199502209341312 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART420. | ||
| Sumário: | I - Para efeito do artigo 420 do Código de Processo Civil considera-se parte inovada de obra passível de destruição, aquela que foi realizada após a notificação do embargo extrajudicial e não apenas aquele que foi realizada após a notificação de ratificação do embargo extrajudicial. | ||
| Reclamações: | |||