Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341312
Nº Convencional: JTRP00014187
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
CONTINUAÇÃO DA OBRA
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
Nº do Documento: RP199502209341312
Data do Acordão: 02/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART420.
Sumário: I - Para efeito do artigo 420 do Código de Processo Civil considera-se parte inovada de obra passível de destruição, aquela que foi realizada após a notificação do embargo extrajudicial e não apenas aquele que foi realizada após a notificação de ratificação do embargo extrajudicial.
Reclamações: