Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
98/14.4TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: ALCANCE
CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP2016120598/14.4TVPRT.P1
Data do Acordão: 12/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 638, FLS.34-41)
Área Temática: .
Sumário: I - O caso julgado consiste na imodificabilidade da decisão através de recurso ordinário ou de reclamação, tendo uma função de certeza ou segurança jurídica, visando evitar decisões concretamente incompatíveis.
II - Pode ser material ou formal, conforme a decisão verse sobre a relação material controvertida ou recaia unicamente sobre a relação processual.
III- Havendo sentença de absolvição da instância, não se produz o caso julgado material, privativo da decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), mas apenas o caso julgado formal, que não obsta à repetição da causa, pois não se impõe fora do processo em que a sentença é proferida, mas só dentro dele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 98/14.4TVPRT.P1
Origem: Comarca do Porto, Porto – Instância Central – 1ª Secção Cível, Juiz 3
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. José Sousa Lameira
2º Adjunto Des. António Oliveira Abreu
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Sumário

I - O caso julgado consiste na imodificabilidade da decisão através de recurso ordinário ou de reclamação, tendo uma função de certeza ou segurança jurídica, visando evitar decisões concretamente incompatíveis.
II - Pode ser material ou formal, conforme a decisão verse sobre a relação material controvertida ou recaia unicamente sobre a relação processual.
III- Havendo sentença de absolvição da instância, não se produz o caso julgado material, privativo da decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), mas apenas o caso julgado formal, que não obsta à repetição da causa, pois não se impõe fora do processo em que a sentença é proferida, mas só dentro dele.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

B… intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra C… – Companhia de Seguros, S.A., D… – Companhia de Seguros, S.A., Companhia de Seguros E…, S.A. e F…, alegando que este último réu, desde o ano de 1989, vem-lhe prestando serviços como técnico oficial de contas, consistentes na planificação, organização, coordenação e execução da sua contabilidade e segurança social, sendo que, nessa qualidade, preencheu, subscreveu e entregou nos serviços da Segurança Social as suas folhas de salário.
Adianta que o referido demandado em vez de nessas folhas mencionar o vencimento mensal efetivamente auferido pelo autor, nelas somente fez constar valores correspondentes ao salário mínimo nacional, o que implicou que apenas lhe fosse atribuída, desde 11.04.2002, uma pensão de reforma pelo valor mensal de €172,60 e não a pensão mensal no valor de €2.150,00 a que teria direito.
Acrescenta ainda que, durante o período temporal a que se reportam os danos por si reclamados nesta ação, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas foi tomadora em contratos de seguro celebrados com as demais rés, os quais cobriam os riscos de responsabilidade civil profissional dos Técnicos Oficiais de Contas inscritos nessa Câmara, constando o réu F… como beneficiário dessa cobertura.
Conclui pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de €237.288,00, correspondente à diferença de valor entre as pensões efetivamente pagas pelo Centro Nacional de Pensões e aquelas a que teria direito de acordo com a remuneração mensal efetivamente auferida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo pagamento, acrescida ainda das diferenças relativas às pensões que se foram processando nos meses subsequentes até efetivo e integral pagamento.
Citados os réus, cada um deles apresentou contestação autónoma, sendo que os demandados F…, D… – Companhia de Seguros, S.A. e Companhia de Seguros E…, S.A. defenderam-se, para além do mais, por exceção dilatória, advogando que se verifica a exceção de caso julgado, posto que o autor havia anteriormente proposto contra eles ação declarativa (que, sob o nº 82/10.7TVPRT, correu termos pela 4ª Vara Cível do Porto) na qual formulara o mesmo pedido que ora aduz nestes autos, sendo que nessa ação foi proferida sentença (já transitada em julgado) que os absolveu da instância por ilegitimidade ativa, porquanto na ocasião da propositura da demanda pendia processo de insolvência do demandante, competindo, consequentemente, essa legitimidade à administradora de insolvência.
Replicou o autor pugnando, entre o mais, pela improcedência da suscitada exceção dilatória de caso julgado.
Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual veio a ser proferido saneador/sentença que, julgando procedente a exceção dilatória (inominada) de autoridade de caso julgado, absolveu os réus da instância.
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Não se conformando com o assim decidido veio o autor interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
A) Os créditos em causa nos presentes autos não são coincidentes com os do Proc. n.º 82/10.7TVPRT, na medida em que os créditos reclamados na presente ação englobam todas as diferenças nos valores das pensões que se venceram e cujo crédito nasceu na esfera jurídica do A. em momento posterior ao ano de 2010, pelo período de 72 meses. A própria entidade responsável por este período posterior também não é a mesma, C… - Companhia de Seguros S.A.
B) O A. foi declarado insolvente por sentença proferida em 11/09/2009, transitada em julgado, no Proc. nº 4873/09.3TBVNG do extinto 1º Juízo Cível de Vila Nova Gaia, foi o A. declarado insolvente e foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência com caráter pleno, cujo processo de insolvência foi declarado encerrado por sentença transitada em julgado em 09/04/2010.
C) As prestações que se venceram em momento posterior a 09/04/2010 até à presente data não se encontram incluídas nos efeitos desse processo e quanto a elas não se pode falar em autoridade do caso julgado.
D) O TR não decidiu de forma expressa que mesmo depois de encerrado o processo o Autor não tinha legitimidade material para reclamar os créditos que se vencessem até à sua morte e posteriores ao encerramento do processo de insolvência.
E) Como decorre da matéria de facto e é pacífico entre as partes, os créditos peticionados pelo A. não foram relacionados, nem reconhecidos, naquele processo de insolvência nem, consequentemente, contemplados nesse processo nos créditos reconhecidos por sentença transitada em julgado. Por isso, não se pode afirmar que se verifique identidade do pedido e, consequentemente, de causa de pedir.
F) Para tanto, a lei prevê que a declaração de insolvência produza desde logo efeitos sobre os créditos, com vista ao que costuma denominar-se de estabilização geral do acervo patrimonial integrado pelo ativo e pelo passivo do devedor.
Assim, a prolação da sentença de insolvência ou de encerramento do processo de insolvência, não pode retirar-se que a mesma contempla outros créditos, diversos dos que foram atendidos nesse processo.
G) Tendo em consideração a abrangência da excepção dilatória do caso julgado que se subscreve abarcando os casos em que o efeito preclusivo decorre, não da exacta repetição de uma causa, mas do momento do vencimento dos créditos, é claro que não se verifica tal excepção e que o A. não se encontra impedido de peticionar na presente ação as diferenças de pensão de reforma vencidos em data anterior e posterior à insolvência e não contemplados no referido processo.
H) Pelo que, ao ter decidido, nos preditos termos, pela absolvição dos RR. da instância, a decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação das disposições dos 580º, 581º, 619º, 621º e 625º do Código de Processo Civil.
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Os réus apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, a única questão a decidir é a de saber se ocorre, in casu, a exceção do caso julgado, na sua vertente positiva de autoridade de caso julgado.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

Tem interesse para a decisão do presente recurso a seguinte factualidade:
1º- No processo com o nº 4873/09.3TBVNG, que correu seus termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do ora autor, datada de 11 de setembro de 2009.
2º- No processo referido em 1º foi proferido, no dia 5 de março de 2010, despacho (que transitou em julgado no dia 9 de abril desse mesmo ano) determinando o encerramento do processo de insolvência, com fundamento na inexistência de bens suscetíveis de apreensão para a massa insolvente e que possam solver as dívidas existentes e pagar as custas do processo.
3º- Em 26 de janeiro de 2010, o ora autor intentou contra os réus F…, D… – Companhia de Seguros, S.A. e Companhia de Seguros E…, S.A. ação declarativa que, sob o nº 82/10.7TVPRT, correu seus termos pela (então) 4ª Vara Cível do Porto, na qual formulou pedido de condenação solidária dos réus “a pagar ao autor a quantia de €160.169,40, correspondente à diferença de valor entre as pensões efetivamente pagas pelo Centro Nacional de Pensões e aquelas a que teria direito de acordo com a remuneração mensal auferida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento, acrescida das diferenças relativas às pensões que se forem processando nos meses subsequentes até efetivo e integral pagamento”.
4º- No processo referido em 3º foi proferida, em 1 de março de 2013, decisão de absolvição dos réus da instância, por se ter considerado que o autor carecia de legitimidade ativa para a propositura da ação, competindo essa legitimidade à administradora de insolvência, e bem assim por existir irregularidade do mandato que aquele havia conferido à causídica que o patrocinou nessa ação.
5º- Da decisão referida em 4º foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, vindo a ser prolatado acórdão que confirmou essa decisão, o qual foi notificado às partes em 14 de novembro de 2013.
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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como emerge dos autos, o ora autor havia anteriormente intentado contra os ora réus F…, D… – Companhia de Seguros, S.A. e Companhia de Seguros E…, S.A. ação declaratória (que correu termos, sob o nº 82/10.7TVPRT, pela 4ª Vara Cível do Porto) que culminou com a absolvição da instância destes últimos, por se ter considerado que aquele carecia de legitimidade ativa, competindo essa legitimidade à administradora da insolvência, posto que, na data da interposição dessa ação, pendia processo no qual fora declarado insolvente.
Partindo do pressuposto que, na essência, são comuns os elementos objetivos da instância na presente ação e bem assim naqueloutra ação, o tribunal a quo decidiu julgar procedente a exceção dilatória (inominada) de autoridade do caso julgado, em consequência do que absolveu os réus da instância.
É contra o entendimento assim sufragado que o apelante ora se rebela no presente recurso, por considerar não estarem reunidos os pressupostos para operância da mencionada exceção.
Portanto, na resolução da questão supra enunciada, tudo se resume em dilucidar que efeitos a decisão proferida na ação que correu termos pela (então) 4ª Vara Cível do Porto (já transitada em julgado) tem na sorte da presente demanda.
É certo que, por definição, o caso julgado implica a inalterabilidade dos efeitos do ato decisório decorrente da sua irrecorribilidade extrínseca, sendo que, como deflui do art.º 628.º do Código de Processo Civil[1], o trânsito em julgado ocorre quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário.
Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado - que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu -, com o que se visa garantir, primordialmente, o valor da segurança jurí­dica, fundando-se a proteção a essa segurança jurídica, relativamente a atos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
No entanto, nem todos os atos decisórios intrinsecamente não irrecorríveis, e, consequentemente, transitáveis em julgado, geram, quando transitados em julgado, idêntico caso julgado.
Com efeito, em processo declarativo, dado que o ato decisório pode incidir, essencialmente, sobre as condições processuais de existência e de admissibilidade da ação e sobre as condições materiais de tutela jurídica do objeto da ação, existem decisões de forma, aquelas que conhecem de matéria adjetiva, e decisões de mérito, aquelas que apreciam matéria substantiva. Relativamente ao caso julgado esta dicotomia reflete-se na atribuição de caso julgado formal às decisões processuais e de caso julgado material às decisões de mérito.
Esta repartição na incidência do caso julgado formal e do caso julgado material, que o direito positivo consagra nos arts. 619º e 620º, repercute a disparidade entre os efeitos da decisão da forma – efeitos processuais respeitantes à individualização da ação – e os efeitos da decisão de mérito – efeitos materiais atinentes à fundamentação da causa. Dito de outro modo, a distinção entre o caso julgado formal e o caso julgado material é a diferença entre os efeitos adjetivos garantidos pelo caso julgado formal da decisão de forma e os efeitos substantivos assegurados pelo caso julgado material da decisão de mérito.
Resulta, pois, do exposto que o caso julgado não permanece idêntico, variando apenas na qualidade da sua relevância intraprocessual ou extraprocessual, perante o comando contido no ato decisório quando este comando possui eficácia adjetiva, originando o caso julgado formal, ou quando aquele comando tem eficácia substantiva, gerando o caso julgado material. Assim, segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (art. 620.º, n.º 1) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619º.
Daí que, em consonância com o descrito regime, não seja de estranhar um comando normativo como o que se mostra plasmado no nº 1 do art. 279º, no qual se dispõe que “a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto”.
O transcrito segmento está, pois, em perfeita harmonia com o princípio expresso no nº 1 do citado art. 620º quanto ao alcance do caso julgado formal, no qual expressamente se preceitua que “as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.
Compreende-se que assim seja, visto que a sentença nada decidiu quanto à relação jurídica substancial, ficando esta relação intocada e, por conseguinte, em condições de constituir o objeto de nova ação, sem a possibilidade de a sentença posterior ser contraditória com a anterior.
Na verdade, quando é proferida decisão de absolvição da instância, o resultado atingido no processo não representa o fim (último) do processo – qual seja a decisão definitiva do litígio através de uma decisão com força de caso julgado material (art. 2º, nº 1) -, podendo, porém, ainda, para que este fim seja atingido, o autor mover nova ação contra o mesmo réu, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, isto é, repetir a causa para nela conseguir a mesma decisão de mérito de que a anterior não chegou a ocupar-se.
E isto é assim porque, como se sublinhou, o caso julgado formal tem tão-somente uma eficácia interna limitada ao processo originário, não beneficiando consequentemente dos efeitos processuais típicos que emergem do caso julgado material, que, por possuir uma eficácia externa extensível a processos posteriores, realiza não só um efeito negativo (que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida – funcionando então como exceção do caso julgado), como também um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outro tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido (vigorando, nesse caso, como autoridade do caso julgado)[2].
Postas tais considerações, revertendo ao caso sub judicio, considerando que a decisão final proferida na ação declaratória que correu termos pela 4ª Vara Cível do Porto apenas versou sobre uma específica e concreta questão processual – que não sobre a relação material controvertida – (por isso culminando numa decisão de absolvição dos réus da instância), segue-se, pois, que essa decisão apenas vale para efeitos endoprocessuais, não sendo, nessa medida, os efeitos desse caso julgado (formal) extensivos à presente ação, nem podendo, com propriedade, falar-se de autoridade do caso julgado, posto que, como se referiu, se trata de um efeito típico do caso julgado material.
Significa isto, portanto, que tendo havido sentença de absolvição da instância, não se produziu caso julgado material, privativo da decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), mas apenas o caso julgado formal, que, como se deu nota, não obsta à repetição da causa, pois não se impõe fora do processo em que a sentença é proferida, mas só dentro dele.
É certo que alguma doutrina[3] vem defendendo a possibilidade de, em algumas situações, ser atribuída eficácia extraprocessual ao caso julgado formal, subordinando, contudo, essa eficácia à verificação de identidade das partes e da “matéria adjetiva” (no tocante a pressupostos processuais positivos insanáveis) em contexto processual idêntico (identidade da “individualização da causa”).
Ora, mesmo para quem sufrague tal entendimento, não poderia, in casu, operar a (eventual) eficácia extraprocessual do caso julgado formado na sequência da decisão (de absolvição da instância) proferida na ação declaratória nº 82/10.7TVPRT, dado que, como se verá, a situação de ilegitimidade processual que esteve na base dessa decisão de forma deixou de se verificar, inexistindo, pois, identidade da “matéria adjetiva”, não se estando, igualmente, em “contexto processual idêntico”.
Com efeito, o sentido decisório aí acolhido ancorou-se primordialmente na circunstância do autor estar insolvente na data da propositura dessa ação, sendo que, por mor do disposto no art. 81º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a partir da prolação da sentença declaratória da insolvência o devedor fica privado do poder de disposição e de administração dos bens que integram a massa insolvente. Por via disso, o insolvente perde correspetivamente a sua legitimidade processual em todas as ações patrimoniais (pendentes ou a propor), seja na qualidade de autor ou na qualidade de réu, passando essa legitimidade a competir ao respetivo administrador de insolvência (cfr. arts. 81º, nº 4 e 85º, nº 3 do CIRE).
Isso mesmo foi reconhecido quer na sentença proferida na aludida ação nº 98/14.7TVPRT, quer no respetivo acórdão confirmatório prolatado pelo Tribunal da Relação, afirmando-se a falta do aludido pressuposto processual da legitimidade porquanto «na data da propositura da ação, não era o autor quem poderia ter intentado esta ação mas apenas a administradora da insolvência».
A posição sufragada em tais arestos segue na esteira do entendimento de que o momento decisivo para a apreciação da legitimidade processual, como qualquer outro pressuposto processual, é o da propositura da ação, por isso se tendo desconsiderado (como forma de, eventualmente, suprir a referida falta de legitimidade ativa) o facto de durante a pendência da mencionada ação declaratória ter sido decretado o encerramento do processo de insolvência, afastando, consequentemente, a aplicabilidade do disposto no art. 233º, nº 1 al. a) do CIRE (escrevendo-se então «porque a atuação processual do ora autor em apreço é anterior ao encerramento do processo de insolvência, não tem qualquer cabimento o recurso ao disposto no artigo 233º, nº 1 al. a) do CIRE», acrescentando-se ainda que «isto é assim porque como já todos sabemos e não é suscetível de discussão, toda a atuação do autor tida para o efeito como relevante, é claramente anterior ao encerramento do processo de insolvência»).
Contudo, como indelevelmente emerge do art. 233º, nºs 1 al. a) e 4 do CIRE, encerrado que seja o processo insolvencial deixa de subsistir a situação de indisponibilidade relativa decorrente do nº 1 do citado art. 81º (recuperando o devedor, na expressão da lei, “o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios”), cessando outrossim a limitação em termos de legitimidade processual (ativa e passiva) em que o insolvente se encontrava durante a pendência desse processo.
Como assim, tendo a presente ação sido instaurada já após o encerramento do mencionado processo de insolvência, tal significa que o autor se apresenta agora em posição[4] que não importa a sua ilegitimidade ativa à luz do critério adrede estabelecido no art. 30º[5].
Ora, nessas condições, qualquer crédito de que o autor seja titular e não tenha sido considerado no processo insolvencial (como é o caso do ajuizado direito creditório que alega radicar na sua esfera jurídica) pode, primo conspectu, ser exercitado após o encerramento desse processo, posto que não ocorreu qualquer causa extintiva do mesmo, a tal não obstando a referência feita, ainda que em obicter dictum, no acórdão proferido na mencionado processo nº 82/10.7TVPRT (concretamente que o autor careceria de legitimidade material para a exigência desse crédito), dado que o alcance do caso julgado (formal) que se formou, culminado com uma decisão de absolvição de instância, não pode, naturalmente, afirmar um efeito material incompatível com essa decisão de forma.
É que nessa ação ordinária não foi apreciada, em termos substanciais, a concreta pretensão de tutela jurisdicional aí aduzida pelo ora autor, isto é, sobre a relação jurídica substancial não recaiu uma decisão com força de caso julgado material, estribando-se o respetivo ato decisório, como se notou, em razões de índole estritamente processual que não impedem a repetição da causa nos termos sobreditos.
A presente apelação terá, pois, de proceder.
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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se a sua substituição por outra que assegure o prosseguimento dos autos.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 5.12.2016
Miguel Baldaia Morais
Sousa Lameira
Oliveira Abreu
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., sobre a destrinça entre tais conceitos, inter alia, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 320; ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, págs. 384 e seguintes; MARIANA FRANÇA GOUVEIA, A causa de pedir na acção declarativa, págs. 394 e seguintes; LEBRE DE FREITAS et al., Código de Processo Civil Anotado, vol. II, págs. 325 e seguintes e TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, pág. 576 e seguintes e O objecto da sentença e o caso julgado material (o estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ nº 325, págs. 171 e seguintes, onde após definir o âmbito de aplicação de cada uma das referidas figuras, sintetiza a diferença que ocorre entre elas do seguinte modo: «a exceção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente (…), mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica (…). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva, à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (…)».
[3] Cfr., sobre a questão, TEIXEIRA DE SOUSA, O objeto da sentença e o caso julgado material, págs. 157 e seguintes; MARIA JOSÉ CAPELO, A sentença entre a autoridade e a prova, págs. 96 e seguintes e ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, págs. 14 e seguintes, que advoga essa eficácia extraprocessual do caso julgado formal se ocorrer a repetição da causa com a falta do mesmo pressuposto que originou a absolvição da instância, mormente quando esteja em causa um pressuposto que coenvolva interesses materiais.
[4] Como recorrentemente se vem afirmando, a legitimidade é uma certa posição das partes em face da relação material litigada, correspondendo ela, grosso modo, ao conceito civilista de poder de disposição.
[5] Nestas circunstâncias, mesmo para os autores que advogam uma (certa) eficácia extraprocessual do caso julgado formal, essa eficácia sempre estaria afastada na presente demanda, posto que a sua individualização se constitui por diferentes condições processuais – cfr., neste sentido, TEIXEIRA DE SOUSA, O objeto da sentença e o caso julgado material, pág. 159.