Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027645 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | MANDATO ADVOGADO INCUMPRIMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL CUSTAS RESPONSABILIDADE AUTOR | ||
| Nº do Documento: | RP199912079921245 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 545/95-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | EOADV84 ART65 N3. CCIV66 ART1168 ART798. CPC67 ART449 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/10/09 IN BMJ N230 PAG84. | ||
| Sumário: | I - O autor só é responsável pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 449 n.1 do Código de Processo Civil, quando o réu, além de não dar causa à acção, também a não contesta, pelo que, se a contestar ainda que não lhe tenha dado causa, terá o réu de suportar as custas respectivas. II - O advogado constituído que, tendo recebido do seu cliente diversos títulos executivos para instaurar as pertinentes execuções as não instaura, não devolve aqueles títulos nem renuncia ao mandato em tempo oportuno a fim de o mandante contratar outro mandatário para o fazer, antes da prescrição respectiva, prescrição essa que vem a verificar-se com os títulos em poder do advogado, incorre em responsabilidade contratual pelos prejuízos causados, não obstante a não entrega pelo cliente da provisão devida. III - Basta a simples necessidade de o mandante ter de recorrer à acção declarativa, por via da prescrição da acção executiva, para se concluir pela ocorrência de danos, que terão de ser apurados em execução de sentença. | ||
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| Decisão Texto Integral: |