Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921245
Nº Convencional: JTRP00027645
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: MANDATO
ADVOGADO
INCUMPRIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
AUTOR
Nº do Documento: RP199912079921245
Data do Acordão: 12/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 545/95-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: EOADV84 ART65 N3.
CCIV66 ART1168 ART798.
CPC67 ART449 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/10/09 IN BMJ N230 PAG84.
Sumário: I - O autor só é responsável pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 449 n.1 do Código de Processo Civil, quando o réu, além de não dar causa à acção, também a não contesta, pelo que, se a contestar ainda que não lhe tenha dado causa, terá o réu de suportar as custas respectivas.
II - O advogado constituído que, tendo recebido do seu cliente diversos títulos executivos para instaurar as pertinentes execuções as não instaura, não devolve aqueles títulos nem renuncia ao mandato em tempo oportuno a fim de o mandante contratar outro mandatário para o fazer, antes da prescrição respectiva, prescrição essa que vem a verificar-se com os títulos em poder do advogado, incorre em responsabilidade contratual pelos prejuízos causados, não obstante a não entrega pelo cliente da provisão devida.
III - Basta a simples necessidade de o mandante ter de recorrer à acção declarativa, por via da prescrição da acção executiva, para se concluir pela ocorrência de danos, que terão de ser apurados em execução de sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: