Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310161
Nº Convencional: JTRP00006406
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: RP199210060310161
Data do Acordão: 10/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 36/89-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1104 N2.
DL 330/81 ART1.
Sumário: I - A não utilização dos coeficientes de actualização de renda em certos anos não significa, por si só, que o senhorio renunciou a esses coeficientes.
II - Os coeficientes de actualização de renda fixados para anos transactos, e não utilizados então pelo senhorio para actualizar as rendas, são cumuláveis entre si e com o do ano em que a actualização é efectuada, para efeitos de encontrar o montante da nova renda.
III - E isto é assim, mesmo que senhorio e arrendatário tenham acordado em manter a renda sem alteração durante um certo número de anos, desde que não haja outras razões para entender que o senhorio renunciou ao direito de cumular os coeficientes de actualização.
Reclamações: