Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00006406 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ACTUALIZAÇÃO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199210060310161 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 36/89-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1104 N2. DL 330/81 ART1. | ||
| Sumário: | I - A não utilização dos coeficientes de actualização de renda em certos anos não significa, por si só, que o senhorio renunciou a esses coeficientes. II - Os coeficientes de actualização de renda fixados para anos transactos, e não utilizados então pelo senhorio para actualizar as rendas, são cumuláveis entre si e com o do ano em que a actualização é efectuada, para efeitos de encontrar o montante da nova renda. III - E isto é assim, mesmo que senhorio e arrendatário tenham acordado em manter a renda sem alteração durante um certo número de anos, desde que não haja outras razões para entender que o senhorio renunciou ao direito de cumular os coeficientes de actualização. | ||
| Reclamações: | |||