Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910325
Nº Convencional: JTRP00026081
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199905129910325
Data do Acordão: 05/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 102/98
Data Dec. Recorrida: 11/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART50 N4 ART69 N1 A ART292.
CE98 ART145 N1 N2.
Sumário: I - Ao crime do artigo 292 do Código Penal de 1995
( condução em estado de embriaguez ) acresce a pena acessória da proibição de conduzir ( artigo 69 n.1 alínea a) do mesmo Código ), cuja suspensão não está prevista nesse diploma, pelo que, enquanto pena acessória, tem de seguir a sorte da pena principal.
II - Condenado o arguido em pena de multa e em proibição de conduzir não é admissível a suspensão da execução dest última.
Reclamações: