Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026081 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199905129910325 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 102/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 N4 ART69 N1 A ART292. CE98 ART145 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Ao crime do artigo 292 do Código Penal de 1995 ( condução em estado de embriaguez ) acresce a pena acessória da proibição de conduzir ( artigo 69 n.1 alínea a) do mesmo Código ), cuja suspensão não está prevista nesse diploma, pelo que, enquanto pena acessória, tem de seguir a sorte da pena principal. II - Condenado o arguido em pena de multa e em proibição de conduzir não é admissível a suspensão da execução dest última. | ||
| Reclamações: | |||