Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAUL ESTEVES | ||
| Descritores: | ARRESTO PREVENTIVO CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP2016101911335/15.9T9PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1026, FLS.114) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o requerido em arresto preventivo não for suspeito de crime em investigação ou objecto dos autos, mas unicamente um responsável civil, e como tal tratado no requerimento de arresto preventivo, e como tal reconhecido no âmbito dos autos, não haverá o mesmo de ser constituído arguido para que seja provido o requerimento de arresto. II - Diferentemente, se o titular ou possuidor de património em risco de dissipação for o suspeito pela prática do crime objecto dos autos, e como tal configurado no requerimento de arresto, e como tal reconhecido no âmbito os autos, sendo clara a necessidade de tal procedimento cautelar face aos interesses creditórios que importa salvaguardar e devidamente fundamentado face aos indícios já recolhidos, que tornem provável a sua responsabilização penal, então haverá aquele que ser constituído arguido ainda que o seja após a execução do arresto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 Relatório Nos autos nº 11335/15.8T9PRT-A.P1, que correm os seus termos noa Comarca do Porto, Tribunal do Porto, Instância Central, 1ª Sec. Instância Criminal, J5, foi proferido despacho que indeferiu o requerimento de B…, assistente nos autos, para o arresto preventivo dos bens de C…, D… e de E… SA. Não conformada, veio a assistente interpor recurso, alegando para tanto o que consta de fls. 380 e seguintes, concluindo nos seguintes termos: 1. O Tribunal a quo indeferiu o arresto preventivo interposto pela Recorrente/Assistente porquanto considera ter sido preterida a imposição legal da prévia constituição de arguidos para a apreciação e posterior decretamento da providência; 2. A Recorrente/Assistente consciente de tal obrigação legal requereu como questão prévia ao seu articulado, que os denunciados C…, D… e E…, S.A. fossem constituídos arguidos; 3. Não pode a Recorrente/Assistente face à demora natural da constituição dos requeridos como arguidos, aguardar pacientemente por aqueles actos para dar entrada do seu requerimento de arresto; 4. Conforme requerido pela Recorrente/Assistente no seu articulado, o Tribunal a quo deveria ter ordenado a imediata constituição como arguidos dos requeridos e, assim, decidir posteriormente, pela admissão, ou não, do decretamento do arresto dos bens móveis e imóveis identificados nos autos; 5. O despacho ora recorrido, define que se trata de preterição de obrigação legal, in casu a preterição obrigatória da prévia constituição de arguido, porém, pergunta-se preterição por parte de quem? Do Tribunal a quo? Do Ministério Público? Do OPC encarregue das diligências de inquérito? Da assistente não é certamente, na medida em que o fez como questão prévia ao arresto preventivo requerido; 6. A falta ou omissão praticada por algum dos serviços supra identificados, a saber Tribunal a quo, Ministério Público ou OPC, acarreta para a assistente a impossibilidade prática de lançar mão de um procedimento cautelar conservatório, que lhe permite ver o seu direito a final acautelado; 7. O despacho recorrido na forma e conteúdo proferidos é no mínimo gerador de responsabilidade civil por parte dos seus intervenientes e do Estado Português; 8. O arresto preventivo tem natureza de verdadeira acção cautelar nos termos do Código do Processo Civil; 9. Atenta a natureza cautelar em causa, não pode o referido procedimento estar dependente, da maior ou menor, prontidão e eficácia dos serviços a quem compete a administração da justiça; 10. O eventual congestionamento dos serviços dos agentes da justiça não pode justificar o despacho ora recorrido, que visa apenas com base em formalismos e interpretações literais, sem fundamento, denegando a justiça aos cidadãos, sua única e exclusiva função; 11. Fazer depender a possibilidade da Recorrente lançar mão de tal procedimento cautelar, da constituição de arguidos, imputando-lhe implicitamente essa inexistência (ainda para mais quando foi claramente requerida pela mesma) é permitir que, se o serviço competente demorar dois anos a constituir os denunciados naquela qualidade, estes possam, a seu belo prazer, dissipar todo o património, sem que a Assistente (possa alcançar a única garantia conhecida de bom pagamento do seu crédito) possa lançar mão de qualquer expediente processual que lhe permita assegurar a conservação daquele património. 12. O despacho ora recorrido consubstancia, salvo o devido respeito por opinião diversa, uma denegação de justiça e um esvaziar de utilidade prática e processual o procedimento cautelar de arresto preventivo, tipificado no art. 228º do CPP. 13. O raciocínio expendido na decisão ora em crise é ilegal e inconstitucional, na medida em que retira o efeito prático que norma visa proteger, uma vez que a recorrente requereu como questão prévia, necessária e fundamentalmente instrumental do arresto requerido, a prévia constituição de arguidos dos visados naquele procedimento cautelar; 14. Em vez de indeferir liminarmente o arresto requerido, sem conhecer dos fundamentos ali expendidos, deveria o Tribunal a quo, ter previamente à decisão sobre o procedimento, ter ordenado, como ali requerido, a constituição dos denunciados como arguidos, e depois sim, conhecer do mérito da causa, como lhe competia; 15. O entendimento legal que o Tribunal a quo deveria ter dado aos termos conjugados nos artigos 192º e 228º ambos do CPP, era o de ordenar a constituição de arguidos dos denunciados e seguidamente conhecer do mérito da causa, e não indeferir liminarmente o procedimento requerido, com base num procedimento, que longe de ser uma “verdadeira” medida de coação, é antes instrumental das demais medidas, quer sejam medidas de coacção, quer sejam de garantia patrimonial. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância respondeu ao recurso, pugnando pelo seu provimento. Neste Tribunal o Digno Procurador-Geral adjunto teve vista nos autos, tendo emitido parecer no mesmo sentido. Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência. Cumpre assim decidir. 2 Fundamentação. Resultam dos autos os seguintes elementos: Em 20 de Junho de 2016, a assistente veio aos autos requerer o arresto preventivo dos bens de C…, D… e E… SA, alegando para tanto o que consta de flas 3 e seguintes dos autos e, requerendo a constituição dos mesmos como arguidos. Em 4 de Julho de 2016 foi proferido despacho onde se decidiu pelo indeferimento da pretensão, sendo a razão do indeferimento, e cita-se: “ É assim denunciada nos presentes autos a empresa “F… SA” (…) “(...) Todavia, nos presentes autos trata-se de questão diversa, pois não está em causa a não audição prévia de arguido, constituído mas sim a decretação de arresto sobre bens de denunciado (...) que devendo ser alvo de tal medida de garantia patrimonial teria de previamente ser constituída arguida. A preterição da imposição legal da prévia constituição de arguido para o decretamento do arresto teria como consequência, a nulidade por ter sido proferida com omissão de acto obrigatório, a saber, a constituição de arguido atento o disposto nos arts. 192.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, o que consubstancia a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, alínea d), 1ª parte, do mesmo diploma. Pelo exposto, indefere-se a pretensão da requerente.” *** Das conclusões do recurso, sendo essas que delimitam o seu objecto, a única questão a apreciar e decidir é o saber se é possível requerer arresto preventivo contra quem não é arguido nos autos?Ora, com o devido respeito, a questão merece resposta afirmativa e será apreciada com a brevidade que merece, atenta a urgência dos autos. 1ª) Conforme resulta do requerimento de arresto preventivo, os visados no mesmo são C…, D… e E… SA e não a sociedade F… SA, e, embora tal providência tenha sido requerida numa certidão dos autos 12511/11.8 TDPRT, em que será visada a referida sociedade, não são os bens dessa sociedade que estão em causa, pelo que, não se tendo o Tribunal pronunciado sobre o objecto da providência – os bens dos requeridos - haverá, sem dúvida, omissão de pronúncia no despacho recorrido, omissão essa que viola o artigo 97º nº 5 do CPP. 2ª) Acresce que, conforme resulta de fls. 24 dos autos o requerido C… foi já constituído arguido nos autos 12511/11.8TDPRT, nada tendo sido dito a este propósito no despacho recorrido. 3ª) Embora tendo o Tribunal centrado o seu indeferimento no facto de a visada F… SA, não ter sido constituída arguida nos autos, a questão pode e deve generalizar-se aos requeridos, pois, e se for agora apenas tratada quanto a essa visada, ficará comprometida a decisão deste Tribunal e a utilidade do recurso que, como vimos, pretende a revogação do despacho e a sua substituição por outro que ordene o arresto dos bens dos identificados C…, D… e E… SA. 4ª) Vejamos o enquadramento jurídico da questão: Artigo 58.º do CPP 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:Constituição de arguido a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal; b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial; Artigo 192.º do CPP 1 - A aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objecto.Condições gerais de aplicação TÍTULO III Das medidas de garantia patrimonial Artigo 227.º 1 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, o Ministério Público requer que o arguido preste caução económica. O requerimento indica os termos e modalidades em que deve ser prestada.Caução económica 2 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior. 3 - A caução económica prestada a requerimento do Ministério Público aproveita também ao lesado. 4 - A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 197.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação são pagas pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo e a indemnização e outras obrigações civis. Artigo 228º do CPP 1 - A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.Arresto Preventivo 2 - O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante. 3 - A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo. 4 - Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado. 5 - O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta. Podemos daqui concluir que o pedido de arresto preventivo, pode ser pedido contra o arguido ou contra o civilmente responsável. 5ª) A questão que nos move é então o saber se o arresto preventivo – sendo uma medida de garantia patrimonial - pode ser pedido contra quem não for arguido. Recentemente veio o Tribunal da Relação de Lisboa, nos autos 324/14.0TELSB-I.L1-9, por acórdão proferido em 8 de Outubro de 2015 defender, e cita-se: “A decisão de arresto (medida de garantia patrimonial prevista no artigo 228.º do Código de Processo Penal) sem prévia constituição como arguido do detentor de bens suspeito nos autos da prática de crimes, viola o disposto nos arts. 192.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Penal, consubstanciando nulidade e determinando, consequentemente, o levantamento da apreensão ordenada.” Tal acórdão, mereceu análise e cometário, por parte do Sr. Procurador Hélio Rodrigues, publicado na revista “Julgar”, Dezembro de 2015, onde, veio a defender que “tal entendimento, tributário do expresso reconhecimento que esta decisão se encontra arvorada num certo «positivismo exegético» causa-nos perplexidade, e merece-nos as maiores reservas”, (…) “Exigir que em momento anterior ao decretamento do arresto preventivo o agente do crime seja “informado” (através da constituição de arguido) que é investigado pela prática de um crime que (ele bem sabe) gerou vantagens que ainda estão sob o seu domínio é uma medida norteada pela mesma racionalidade que o juízo que entenda que se poderia exigir, no âmbito do arresto previsto no artigo 391.º e sgts. do Código de Processo Civil a notificação do requerido dando-lhe conta da existência (ou instauração) do providência cautelar. Em ambos os casos o visado poderia não ser confrontado com os fundamentos da medida, e poderia inclusivamente dispensar-se a sua audição, mas ainda assim é inequívoco que a eficácia da providência estaria irremediavelmente comprometida.“ Ora, sem prejuízo do contributo dado para a discussão do tema prestado pelo artigo referido e até para uma futura alteração legislativa, afigura-se que a tese da inexigibilidade da constituição de arguido não pode ser absoluta, havendo que ponderar as circunstâncias em concreto, atentas as necessidades de celeridade e confidencialidade da diligência em que se traduz o arresto preventivo e as garantias próprias que tal estatuto confere no âmbito do procedimento criminal. Da leitura dos preceitos legais acima transcritos, pode concluir-se que entendeu o legislador processual penal salvaguardar o suspeito da prática de crimes de todas e quaisquer medidas que limitem a sua liberdade ou o seu património, protegendo-o mediante a obrigação da sua constituição como arguido. A razão de ser dessa obrigatoriedade reconduz-se assim à necessidade de protecção legal do suspeito face a quaisquer possíveis arbitrariedades contra si dirigidas em sede de procedimento criminal. Matéria pacífica e que não nos ocupará agora. Contudo, os direitos constitucionais e processuais que o estatuto de arguido conferem ao agente, mostram-se insusceptíveis de serem compatibilizados com a confidencialidade que determinados actos processuais carecem, constituindo o arresto preventivo, uma vez que será decretado sem prévia audição do visado, atenta a sua finalidade e regime civil aplicável, um dos casos em que o disposto no artigo 194º nº 1 e 4 do CPP não terá aplicação, interpretação esta perfilhada pelo Tribunal Constitucional, como o disse no acórdão 224/2014 que, e citamos: “Não obstante tratar-se de um meio de garantia patrimonial inserido num processo penal – e não um arresto ‘civil’ no quadro de um processo civil com fins distintos – este instituto cautelar não tem em vista as finalidades próprias do processo penal mas antes visa assegurar preventivamente a garantia de um direito de crédito do lesado (in casu, assistente que deduziu nos autos um pedido de indemnização civil pelo valor dos créditos alegados – cfr. fls. 2 e 15). A conexão que possa existir entre o processo criminal, por um lado, e o direito de crédito e a responsabilidade civil fundada na prática de crime (artigo 71.º do CPP) que convocam o uso do meio cautelar em causa, por outro lado, não é de molde a influir diretamente sobre os elementos que possam integrar o tipo legal de crime, não se projetando o decretamento da providência cautelar de arresto sobre a responsabilidade criminal (pessoal) do arguido. Sendo de sublinhar que os requisitos de que depende o decretamento do arresto, também em processo penal por força da remissão consignada no artigo 228.º, n,º 1, do CPP, respeitam tão só à aparência do direito de crédito e ao perigo de dissipação do património (cfr. artigos 391.º e 392.º, CPC), verifica-se que os mesmos não se relacionam sequer com as condutas ou circunstâncias relevantes para a aplicação da generalidade das medidas de coação (sobretudo tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 204.º do CPP, visando estas medidas, designadamente, assegurar a eficácia e a eficiência do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer no que respeita à execução das decisões condenatórias, ou obviar à continuação da atividade criminosa ou perturbadora da ordem pública), em especial, as decretadas em face de «fortes indícios da prática do crime» (vg. artigos 200.º e 202.º do CPP).” Ora, a questão que nos prende agora, todavia, não é do decretamento da providência sem a prévia audição do arguido,- matéria que ocupou o Tribunal Constitucional - mas sim a necessidade de prévia constituição de arguido antes de ser decretada a providência cautelar de arresto preventivo, e a referência à discussão do acórdão do Tribunal Constitucional teve unicamente em vista consolidar a tese que agora se irá perfilhar. Conforme resulta da lei processual civil, o arresto é justificado sempre que o credor tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito e consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora. (artigo 391º CPC). O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência (artigo 392º do CPC), e examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais. (artigo 393º do CPC). Significa então que o requerente do arresto terá que alegar factos donde resulte a provável existência do crédito, e estando nós em sede penal, esses factos consistirão nos indícios recolhidos nos autos sobre a suspeita de aproveitamento ilícito de vantagens de cariz patrimonial que lhe são devidas, ou de indemnizações ou outras obrigações civis que possam deixar de ficar asseguradas sem o recurso ao arresto. Será com base na factualidade carreada para o requerimento de arresto que haverá que distinguir, casuisticamente, não só a justificação para a providência, como também a qualidade do requerido cujo património importa arrestar. Dúvidas não temos que, se o requerido não for suspeito de crime em investigação ou objecto dos autos, mas unicamente um responsável civil, e como tal tratado no requerimento de arresto preventivo, e como tal reconhecido no âmbito dos autos, não haverá o mesmo de ser constituído arguido para que seja provido o requerimento de arresto. Nenhuma justificação encontramos para que lhe seja atribuído tal estatuto no âmbito processual penal quando a sua ligação aos autos não carece de uma especial protecção, como sucede com o arguido, especialmente com os seus direitos constitucionais do princípio da presunção da inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição) e das garantias de defesa, em especial o direito ao contraditório e à audição prévia (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição). Diferentemente, se o titular ou possuidor de património em risco de dissipação for o suspeito pela prática do crime objecto dos autos, e como tal configurado no requerimento de arresto, e como tal reconhecido no âmbito os autos, sendo clara a necessidade de tal procedimento cautelar face aos interesses creditórios que importa salvaguardar, e devidamente fundamentado face aos indícios já recolhidos, que tornem provável a sua responsabilização penal, (cfr. artigo 192º nº 2 do CPP), então haverá aquele que ser constituído arguido. A constituição como arguido do suspeito da pratica de crime, para efeitos de decretamento do arresto, em nada colide com o comprometimento do êxito da providência, pois, como vimos, não sendo obrigatória a prévia audição do arguido sobre o requerimento de arresto, todo o processo de produção de prova e posterior decisão do procedimento poderá, e deverá, decorrer sem a intervenção do arguido, sendo obrigatória a sua constituição assim que “tenha de ser aplicada (….) a medida de garantia patrimonial” – artigo 58º nº 1 al. b) do CPP – e esta é aplicada, de acordo com a lei processual civil, nos mesmos termos que a penhora, (artigo 391º nº 2 do CPC) sendo ai sim, necessário, no acto da realização do arresto, se forem bens moveis, a notificação do requerido, nos termos da lei civil e, em simultâneo a sua constituição como arguido, ou se forem bens imóveis ou outros direitos cujo arresto se realize sem ser na pessoa do visado, a sua constituição como arguido deverá ocorrer assim que for possível a sua presença. A constituição como arguido, do requerido titular do património cujo arresto se pretende, sendo suspeito da prática de crime objecto dos autos, é obrigatória e deverá ser decidida em simultâneo com a decisão que defira a pretensão, sendo os actos próprios de constituição de arguido levados a cabo na execução do arresto, ou logo que possível. Assim, e voltando agora ao despacho recorrido, afigura-se que o mesmo ao fazer depender a apreciação do mérito do requerimento de arresto preventivo da prévia constituição como arguida da sociedade F… SA, haverá de ser revogado, e revogado porque nenhuma providência é requerida contra o património da referida F… SA, mas sim contra outros, sendo omisso quanto a este aspecto, e revogado porque, como vimos, a apreciação do mérito do requerimento não está condicionada à prévia constituição dos requeridos como arguidos, pelo que se julga procedente o recurso. 3 Decisão Pelo exposto, revoga-se o despacho recorrido e, consequentemente, ordena-se que seja proferido novo despacho onde seja apreciado o mérito do requerimento de arresto preventivo, não se exigindo para tal apreciação a prévia constituição como arguido dos requeridos. Sem custas Porto, 19 de Outubro de 2016 Raúl Esteves Élia São Pedro |