Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016032 | ||
| Relator: | AFONSO LIBERAL | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP197607300012859 | ||
| Data do Acordão: | 07/30/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG623 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1376 ART1380. D 44647 DE 1962/10/26 ART1. L 2116 DE 1962/08/14 B1. PORT 202/70 DE 1970/04/21. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1973/03/09 IN BMJ N226 PAG276. AC RP DE 1967/03/29 IN JR ANO13 PAG377. | ||
| Sumário: | I - O preceituado no artigo 1380 do Código Civil, no tocante à definição da natureza dos terrenos a que se reporta, deve aproximar-se do que estabelece o artigo 1376 do mesmo Código e interpretar-se de harmonia com este preceito, o qual proíbe o fraccionamento de terrenos aptos para cultura em parcelas de área inferior à unidade de cultura fixada para cada zona do País. II - E para o efeito de ser ou não possível o fraccionamento ou de ser ou não reconhecido o direito de preferência estabelecido naquele artigo 1380 basta indagar se os terrenos são ou não "aptos para a cultura". III - Consideram-se terrenos aptos para a cultura, não só os terrenos de propriedade ou prédios rústicos a que se alude no n. 1 da Portaria n. 202/70 mas também terrenos de prédios ou propriedades que, em parte se destinem a cultura arvense e também contenham mato ou pinhal, pois tanto a cultura florestal como a cultura agrícola constituem formas de exploração da terra. | ||
| Reclamações: | |||