Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012859
Nº Convencional: JTRP00016032
Relator: AFONSO LIBERAL
Descritores: COMPRA E VENDA
DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP197607300012859
Data do Acordão: 07/30/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG623
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1376 ART1380.
D 44647 DE 1962/10/26 ART1.
L 2116 DE 1962/08/14 B1.
PORT 202/70 DE 1970/04/21.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1973/03/09 IN BMJ N226 PAG276.
AC RP DE 1967/03/29 IN JR ANO13 PAG377.
Sumário: I - O preceituado no artigo 1380 do Código Civil, no tocante à definição da natureza dos terrenos a que se reporta, deve aproximar-se do que estabelece o artigo 1376 do mesmo Código e interpretar-se de harmonia com este preceito, o qual proíbe o fraccionamento de terrenos aptos para cultura em parcelas de área inferior à unidade de cultura fixada para cada zona do País.
II - E para o efeito de ser ou não possível o fraccionamento ou de ser ou não reconhecido o direito de preferência estabelecido naquele artigo 1380 basta indagar se os terrenos são ou não "aptos para a cultura".
III - Consideram-se terrenos aptos para a cultura, não só os terrenos de propriedade ou prédios rústicos a que se alude no n. 1 da Portaria n. 202/70 mas também terrenos de prédios ou propriedades que, em parte se destinem a cultura arvense e também contenham mato ou pinhal, pois tanto a cultura florestal como a cultura agrícola constituem formas de exploração da terra.
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