Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
195/99.4JACHV.P1
Nº Convencional: JTRP00042619
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: CRIME DE FALSIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP20090527195/99.4JACHV.P1
Data do Acordão: 05/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 582 - FLS 141.
Área Temática: .
Sumário: Comete o crime de falsificação de documento, o arguido que utiliza um cheque alheio, colocando no lugar destinado à assinatura do sacador uma assinatura ilegível, preenchendo-o com o valor de 26.000$00, criando a aparência de que, por aquela forma, dá legitimamente uma ordem de pagamento à instituição bancária sacada, o que bem sabe não corresponder à verdade e que, desse modo, atenta contra o valor probatório daquele documento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 195/99.4JACHV.P1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
Nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 195/99.4JACHV.P1, a correr termos no .º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Chaves, foi proferida acórdão, em 9/12/2008 (fls. 521 a 529), constando do dispositivo o seguinte:
“Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo em:
A) condenar o arguido com autor material de um crime de falsificação de documentos p.p. pelos art.ºs 255.º, alínea a), e 256.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, na pena de prisão de um ano e seis meses;
B) condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 UCs, a que acresce 1% a favor da APAV;
C) ordenar o pagamento dos honorários da Ilustre Defensora de acordo com a tabela legal;
D) ordenar a remessa de boletins ao registo criminal.

Cumpra-se o disposto no art.º 372.º, n.º 5, do CPP.
(…)”
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Não se conformando com esse acórdão, o arguido B………. dela interpôs recurso (fls. 535 a 545), formulando as seguintes conclusões:
“1º O arguido B………. foi acusado, julgado e condenado pela prática de um crime de falsificação de documento p. p. pelos artigos 255-a) e 256 nº 1-a) e nº 3 do Código Penal.
2º- Na matéria de facto dada como provada pelo Ilustre Tribunal a quo não foram valoradas de forma suficiente (a nosso ver) as declarações prestadas pelo arguido.
3º Nas referidas declarações, prestadas de forma clara e convincente, foi dito que a assinatura aposta no cheque era a assinatura do arguido, sem qualquer disfarce ou intenção de qualquer falsificação.
4º O tribunal a quo considerou que a assinatura do cheque é bem diferente da que consta do bilhete de identidade do arguido, onde ele assina o seu nome completo, ou seja, C………. .
5º O Ilustre Tribunal a quo deveria no nosso entender ter considerado as declarações prestadas pelo arguido, que foram claras, precisas e convincentes.
6º No nosso humilde entendimento deveria o Douto Tribunal a quo não ter considerado como provados os factos constitutivos do crime, pois não logrou provar que a assinatura que o Tribunal a quo considerou ser falsa, o fosse de facto.
7º Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou que o arguido tenha cometido o crime de falsificação de documento p. p. pelos artigos 255-a) e 256 nº 1-a) e nº 3 do Código Penal.
8º Tendo ficado a dúvida insanada, após a produção de toda a prova, o que pelo menos em respeito ao princípio legal constitucionalmente consagrado do in dubio pro reo, o arguido deveria ser absolvido, tendo sido violado o artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 124 nº 1 do Código de Processo Penal.
9º De acordo com o estabelecido na lei do cheque, a assinatura do sacador é elemento essencial do cheque, o qual não poderá valer enquanto tal, se carecido deste elemento.
10º A assinatura é um facto juridicamente relevante.
11º O cheque dos presentes autos foi assinado pelo arguido que não é o titular da conta e não tinha legitimidade para dar ordem de pagamento ao Banco sacado.
12º No presente processo, houve um preenchimento abusivo do cheque, mas não se verifica o crime de falsificação.
13º O documento junto aos autos não produz efeitos como cheque, pois não cria um facto jurídico relevante.
14º Não houve prejuízo patrimonial para o ofendido, pois pagou o arguido o montante constante no cheque.
15º Não tendo o arguido actuado com o propósito de obter qualquer benefício ilícito, situação distinta se tivesse o arguido imitado a assinatura do titular do cheque.
16º Não se encontram preenchidos os requisitos do crime de falsificação, pois a aposição da sua assinatura no cheque, não tem intenção de falsificar o documento, mas apenas astuciosamente enganar quem recebeu o cheque.
17º O que configura o crime de burla, crime esse em que houve desistência de queixa por parte do ofendido.
18º Só se verifica o crime de falsificação de documento p. p. pelos artigos 255-a) e 256 nº 1-a) e nº 3 do Código Penal, se os seus elementos objectivos e subjectivos estiverem preenchidos.
19º No caso em apreço não parece que se tenha provado de forma suficiente para ser sustentada uma condenação, a prática pelo arguido do mencionado crime, considerando o supra exposto, quando muito subsistem dúvidas sérias e intransponíveis, dúvidas sobre o cometimento do crime por parte do arguido e a verificação da existência dos elementos constitutivos do crime.
20º O arguido está preso no Estabelecimento Prisional da Carregueira, à ordem do processo nº …/01.8TBCMM, do Tribunal Judicial da Comarca de Caminha.”
Termina pedindo a procedência do recurso, revogando-se do acórdão impugnado, com a sua consequente absolvição da prática do crime pelo qual estava acusado.
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Respondeu o Ministério Público (fls. 551 a 553), pugnando pela improcedência do recurso.
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 558), manifestando a sua concordância com a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância.
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Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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No acórdão sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
“1)
Em dia não concretamente apurado do fim do ano de 1998, o arguido contratou o táxi de D………., id. A fls. 8 dos autos, a fim de este o transportar para a localidade de ………., Vila Nova de Gaia.
2)
Durante o referido trajecto, e com intenção de causar uma imagem de credibilidade junto do referido condutor de táxi, contou a este que se deslocava àquela localidade para ir buscar uma peça para uma viatura que se encontrava avariada nas instalações da marca “Renault”, sitas nesta cidade.
3)
Chegados àquela localidade, o arguido indicou uma rua a D………., fingindo que iria buscar a peça supra indicada, pediu que esperasse uns segundos.
4)
Quando voltou disse que, porque não havia a peça que ele necessitava, não voltaria a esta cidade – Chaves.
5)
Assim perguntou quanto devia àquele taxista pelo transporte efectuado, e retirando do bolso um só cheque com o n.º ………., da conta n.º ……….., do E………., preencheu e assinou este no lugar destinado à assinatura da pessoa titular da conta respectiva, F………., com o seu próprio punho, com assinatura ilegível, no valor de 26.000$00.
6)
Depositado tal cheque na agência do G………. desta cidade, foi devolvido a 11 de Dezembro, com a menção de “Roubo”.
7)
Após esta devolução, o D………. deslocou-se às oficinas da marca “Renault”, onde lhe disseram que lá não se encontrava qualquer veículo pertença, ou mesmo usado, pelo arguido.
8)
Usando deste artifício, o arguido, com a intenção de efectuar o referido transporte sem desembolsar qualquer quantia em dinheiro, conseguiu que o condutor do táxi o transportasse à localidade dos ………., e, ainda, que lhe aceitasse tal cheque, no valor de 26.000$00 pensando que o arguido seria o titular da conta bancária a que o cheque respeitava e que se chamaria F………., nome constante do mesmo.
9)
Actuou o arguido com o propósito de alcançar para si próprio um benefício ilegítimo, nomeadamente não desembolsar do seu património o dinheiro relativo o transporte que lhe foi efectuado pelo ofendido, obtendo vantagem económica que sabia ser indevida, o que efectivamente conseguiu, sabendo que com aquele comportamento este (ofendido) teria um prejuízo correspondente à quantia inscrita no mencionado cheque, o que atentava, desta forma, contra a fé pública daquele documento, tendo ainda plena consciência de que se o condutor do táxi soubesse da sua real intenção nunca teria acedido a efectuar tal transporte e receber como pagamento do mesmo tal cheque.
10)
O arguido agiu com a vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
11)
O arguido já pago ao ofendido os 26.000$00 acima mencionados.
12)
O arguido tem quatro filhos, com idades compreendidas entre os 20 e os 27 anos, com os quais mantém uma boa relação afectiva.
13)
O arguido tem como habilitações literárias os 12.º ano de escolaridade.
14)
O arguido sofreu em data anterior à prática dos factos pelos quais vem acusado várias condenações por crimes de falsificação, burla, emissão de cheque sem provisão, incêndio, denúncia caluniosa, usurpação de funções, subtracção de documentos e introdução em local vedado ao público, tendo-lhe sido já aplicada pena de prisão efectiva.”

Quanto aos factos dados como não provados consignou-se o seguinte:
“- que os factos tenham ocorrido no dia 4 de Dezembro, pelas 15 horas.”

Da respectiva motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, fez-se constar o seguinte:
“Provas a que o tribunal atendeu para decidir a matéria de facto pela forma que antecede e razões determinantes da convicção formada:
a) declarações do arguido, que confessou parcialmente os factos, narrando a situação que o levou a contratar o táxi em causa, admitindo a utilização e preenchimento do cheque para proceder ao pagamento do preço devido pelo transporte, tendo apenas referido que apôs em tal título a sua própria assinatura e de forma legível, o que o tribunal não considerou em face da simples observação de tal assinatura, que é completamente ilegível; indicou ainda ao tribunal a constituição do seu agregado familiar, as suas habilitações literárias, tendo ainda dito que já pagou ao ofendido a quantia que tal cheque titulava;
b) depoimento da testemunha D………., que indicou ao tribunal o modo como o arguido lhe descreveu a necessidade de se deslocar aos ………., bem como ao modo como este procedeu ao pagamento do transporte, admitindo que já ocorreu o pagamento da quantia em causa;
c) CRC do arguido, que consta a fls. 45 e segs. dos autos;
d) Documentos de fls. 11, que demonstram o título em causa e a nota de devolução do mesmo sem pagamento, e documento de fls. 25, fotocópia do BI do arguido, que demonstra que a sua assinatura é bem diferente daquela que apôs no aludido cheque, 19, que demonstra a titularidade da conta bancária a que se refere o cheque e a comunicação d seu roubo, e 14, que demonstra a declaração de revogação do dito cheque.”

Quanto à fundamentação de direito consignou-se:
“Atendendo ao despacho já proferido nos autos, que homologou a desistência de queixa apresentada pelo ofendido em relação ao crime de burla de que o arguido vinha acusado, julgando extinto o pertinente procedimento criminal, encontra-se apenas em julgamento a acusação dirigida ao arguido pelo Ministério Público de prática de um crime de falsificação p.p. pelos art.ºs 255.º, alínea a), e 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, ambos do Código Penal.
O art.º 255.º, alínea a), do Código Penal dá-nos a noção jurídico-penal de documento: “(…) declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante, e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta”.
Por seu turno, o art.º 256.º, n.º 1, alínea a), e 3, estatui que “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: a) fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborara documento falso;” e os factos “(…) disserem respeito a (…) cheque (…), o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias”.
Resulta claro dos autos que o arguido utilizou um cheque de uma conta de depósito bancária titulada por outra pessoa para proceder ao pagamento de um serviço de transporte de viatura de aluguer (táxi) por si solicitado, e que, para tal fim, apôs nesse cheque uma assinatura ilegível no local destinado à colocação da assinatura do titular da dita conta, atribuindo a tal título o valor de 26.000$00.
Tal conduta preenche a tipicidade objectiva do crime que vem imputado a arguido na medida em que mesmo abusou da assinatura de outra pessoa (o verdadeiro titular da conta a que diz respeito o cheque) para elaborar um documento falso; efectivamente, o cheque em si mesmo considerado e sem qualquer dado nele aposto não representa qualquer documento, não passando de um papel com dizeres já impressos e com determinados campos destinados a serem preenchidos – tomador, data, valor, local de emissão, assinatura, etc. Só após a colocação da assinatura, pelo menos, podemos começar a falar de um documento (cheque emitido) – o restante pode ser preenchido, por exemplo, pelo tomador no âmbito do cumprimento de uma pacto de preenchimento. É certo que parece haver aqui uma sobreposição entre esta vertente da tipicidade objectiva e outras, como a fazer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante ou até o falsificar documento. Todavia, como resulta da leitura das Actas (Ministério da Justiça, 1993), pag. 296/698, não foi pacífica a manutenção no texto da lei deste excerto (fazer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante), propondo o Sr. Prof. Figueiredo Dias uma interpretação restritiva do mesmo, a levar a cabo pela Doutrina. Tal interpretação aponta no sentido de tal excerto apenas se referir aos documentos narrativos – cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pag. 682 a 684, Coimbra Editora.
A posição acima defendida quanto à subsunção do comportamento do arguido resulta dos ensinamentos colhidos na obra acima referida, segundo a qual a mencionada conduta representa, na verdade, um abuso de assinatura de outrem para fabricar documento falso –cfr. § 28 da pag. 683.
O arguido actuou com a intenção de obter para si um benefício ilegítimo – ser transportado por veículo de aluguer sem despender a quantia necessária para tal. Assim, encontra-se preenchido o elemento especial subjectivo da ilicitude, pois estamos em face de um crime intencional. Trata-se, aliás, de um crime de perigo abstracto, sendo certo até que, no caso, o prejuízo ocorreu efectivamente, uma vez que o cheque foi devolvido por falta extravio (roubo), não tendo havido o seu pagamento, não obstante em momento posterior o arguido já ter pago a quantia em causa ao ofendido.
O comportamento do arguido é doloso (na forma de dolo directo), sendo certo que este conhecia a proibição legal e não lhe assiste qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa.
A inclusão da conduta na vertente qualificada do tipo de crime (n.º 3 do art.º 256.º) é óbvia, pois o documento em causa constitui um cheque.
Coloca-se agora a questão de saber se o crime de falsificação representa aqui um ilícito autónomo ou constitui, por assim dizer, uma parte do crime de burla de que o arguido vinha acusado e cujo procedimento criminal já findo por desistência de queixa. Isto é, a situação existente entre a burla e a falsificação é de concurso efectivo ou de crimes ou de concurso aparente ou de normas.
Em primeiro lugar devemos ter presentes as orientações definidas no Douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 19/02/92, in DR, I Série A, de 9 de Abril de 1992, e no Assento do STJ n.º 8/2000, DR, I Série – A, de 23/05/2000, segundo os quais a situação em causa é necessariamente de concurso efectivo.
Não obstante isso, e em segundo lugar, não podem esquecer-se as posições da mais recente Doutrina, segundo as quais é possível encontrar as duas situações, tudo dependendo do número de resoluções criminosas adoptadas pelo agente – cfr. Comentário, Tomo II, pag. 690 e segs.
Contudo, a posição adoptada pelo STJ continua a ser a da manutenção da Jurisprudência firmada naqueles Arestos, sendo exemplo disso o Douto Ac. do STJ de 11/07/02, disponível em www.dgsi.pt, sob o n.º 02P3326, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Dinis Alves, no qual foi suscitada a questão da revisão daquela orientação, a qual foi negada – cfr. voto de vencido do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Carmona da Mota.
Assim, entende este tribunal dever seguir a mencionada orientação, em virtude de um elementar princípio de estabilidade e segurança jurídicas, tanto mais que a decisão citada em último lugar incidiu, precisamente, sobre uma decisão de primeira instância que se afastou da Jurisprudência assim fixada.
O regime jurídico aplicável ao caso em análise foi alterado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que entrou em vigor em 15/09/07. Todavia, a alteração consistiu apenas em desdobrar a anterior alínea a) em três novas alíneas, tornando a previsão legal mais precisa em determinados casos, sendo certo que a parte que aqui interessa (abusar da assinatura de outra pessoa para elabora documento falso) passou a figurar na alínea c) e a ter uma mais extensa redacção e abrangência – abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento.”
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso, demarcado pelo teor das respectivas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP), suscita a apreciação das seguintes questões:
1ª - Verificar se existe erro de julgamento quanto aos factos dados como provados relativos à assinatura constante do cheque ser ilegível por, na perspectiva do recorrente, por um lado, a prova produzida em audiência (concretamente as declarações que prestou em julgamento) permitir dar como provado que no cheque em questão se limitou a escrever a sua própria assinatura e, por outro lado, que na falta de prova suficiente para a condenação, o tribunal ao decidir como decidiu violou o princípio in dubio pro reo;
2ª- Analisar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (na perspectiva do recorrente não se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação de documento pelo qual foi condenado).
Passemos então a apreciar os recursos aqui em apreço.

1ª Questão
O recorrente invoca erro de julgamento quanto aos factos dados como provados relativos à assinatura constante do cheque ser ilegível, alegando que as declarações que prestou em julgamento não foram devidamente valoradas e que, para além disso, na falta de prova suficiente para a condenação, o tribunal da 1ª instância ao decidir nesse sentido violou o princípio in dubio pro reo.
Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação (por meio de gravação) das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento.
Ainda que de forma pouco modelar, podemos aceitar que o recorrente cumpriu os ónus de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, indicados no art. 412 nº 3 e 4 do CPP.
Atentos os poderes de cognição das Relações (art. 428 do CPP), uma vez que a prova produzida em audiência de 1ª instância foi gravada (art. 412 nº 3 e 4 do CPP), pode este tribunal conhecer amplamente da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Mas, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”[1]
Ou seja, a gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto[2].
Os elementos de que esta Relação dispõe, no caso em apreço, são apenas a gravação da prova produzida oralmente em audiência na 1ª instância (declarações do arguido e depoimento da testemunha D……….) e a prova documental junta aos autos, aludida na motivação de facto do acórdão sob recurso.
Assim, não obstante os seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas.
O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância.
Posto isto, não esquecendo que o princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP) também se aplica ao tribunal da 2ª instância, importa “saber se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante e da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta”[3].
E, claro, há que ter presente que, com as provas “pretende-se comprovar a realidade dos factos”, ou seja, pretende-se “comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica”[4], criar no juiz um determinado convencimento.
Produzidas as provas em audiência de julgamento, o julgador terá de as apreciar, com vista à sua valoração.
Para esse efeito vai desencadear dois tipos de juízos ou operações que estão intimamente relacionados entre si: o primeiro tem a ver com a interpretação das provas e, o segundo com a valoração propriamente dita dessas mesmas provas[5].
O que implica um exercício de comparação (entre, por um lado, os factos alegados pela acusação e pela defesa e, por outro, as afirmações instrumentais, decorrentes das provas produzidas, que se reputaram como certas e reais) que irá conduzir a uma necessária dedução de factos (dedução de um facto a partir de outro ou outros factos que se deram previamente como provados através do referido exercício de comparação)[6].
Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações.
A decisão sobre a matéria de facto há-de ser, por isso, “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[7].
Feitas estas considerações teóricas, vejamos então o que sucede no caso dos autos.
Começa o recorrente por impugnar os factos dados como provados quando neles se indica que o arguido apôs naquele cheque (no lugar destinado à assinatura do emitente) assinatura ilegível por, na sua perspectiva, a prova produzida em audiência (concretamente as suas declarações prestadas em julgamento, cujas passagens transcreve na parte que entende sustentar a sua posição), permitir dar como provado que no cheque em questão apenas escreveu a sua própria assinatura, aquela que utiliza todos os dias quando assina qualquer documento e, além disso, por não ter sido produzida prova suficiente que sustente a sua condenação, razão pela qual o tribunal ao decidir nesse sentido violou o princípio in dubio pro reo (uma vez que, no mínimo, entende que perante a sua versão apresentada em julgamento, o tribunal deveria ter ficado na dúvida sobre se aquela assinatura constante do cheque era ou não sua e, portanto, se era ou não falsificada).
É certo que, nas declarações que prestou em julgamento, o arguido alegou que escreveu no cheque em questão, no lugar destinado à assinatura do sacador, a sua própria assinatura (que alegou ser H……….), que usa no seu dia a dia, quando assina qualquer documento, não tendo usado de qualquer disfarce.
No entanto, não é pelo facto de o arguido verbalizar essa versão que a mesma se passa a impor ao tribunal.
De recordar que o arguido, também nas declarações que prestou, referiu que o cheque não era dele, nem sequer era titular daquela conta, tendo passado o cheque com intenção de depois pagar, como veio a fazer mais tarde.
Ou seja: o arguido sabia bem que não podia preencher aquele impresso de cheque uma vez que o mesmo não lhe pertencia, nem era titular da conta a que o mesmo respeitava.
A alegação de que a assinatura que apôs no dito impresso cheque era a sua assinatura habitual, dando a entender que seria legível, não convenceu o tribunal colectivo, não só pela ilegibilidade da mesma - o que se detecta olhando para o próprio cheque que consta de fls. 12, da qual não se retira que lá estivesse escrito “H……….”, sendo certo que também não foi produzida qualquer prova no sentido de que essa era a sua assinatura habitual - como também por não corresponder à assinatura que consta da fotocópia do bilhete de identidade do arguido (fls. 25), tendo ainda em atenção que o mesmo arguido não era titular daquela conta bancária, nem tinha autorização para a movimentar (como decorre de fls. 13 e 14) e que havia sido comunicado que o mesmo título havia sido roubado (fls. 14).
Para além disso, resulta do depoimento da testemunha D………. (taxista que fez o “frete” até ao Porto, a pedido do arguido, que inicialmente lhe dissera que a viagem era de ida e volta) que, quando o arguido lhe entregou o cheque, o preencheu à sua frente (não lhe tendo dito que o cheque não era dele, nem o avisado que não era titular da conta a que o mesmo respeitava) apenas tendo aceite o cheque por ter confiado nele e lhe ter agradado a conversa que terá mantido com o arguido durante a viagem até ao Porto (sendo o valor titulado no cheque correspondente à soma do preço do serviço prestado com mais algum dinheiro que lhe deu, por o mesmo lhe ter pedido alegando que estava sem dinheiro).
Ora, o raciocínio feito pelo Colectivo é perfeitamente lógico e está de acordo com as regras da experiência comum.
A assinatura que consta no cheque, no lugar do sacador, é objectivamente ilegível, como diz o Colectivo.
Por outro lado, não corresponde minimamente (já que não tem qualquer semelhança) à assinatura que consta da fotocópia do bilhete de identidade do arguido.
O próprio arguido nada disse ao D………. sobre aquele cheque não ser seu, nem sobre o facto de não poder movimentar aquela conta bancária, preenchendo-o à sua frente, da forma que dele consta, dando a aparência de que era seu legítimo titular.
Não foi produzida qualquer prova que indiciasse minimamente que o arguido costumava assinar os seus documentos, no dia a dia, daquela forma que fez constar do cheque, nem que a mesma assinatura ilegível quisesse significar “H……….”.
Segunda resulta da prova documental de fls. 14 (declaração datada de 30/10/1998, assinada por quem tinha autorização para movimentar a conta bancária a que respeitava aquele cheque, conta essa aberta em nome de um menor), aquele impresso de cheque foi revogado e pedida a recusa do pagamento por motivo de “roubo participado à autoridade competente” (aliás, igualmente consta do verso do cheque ajuizado, que foi recusado o pagamento e devolvido em 11/12/2008, por ter sido “revogado justa causa – roubo).
De acordo com as regras da experiência comum, compreende-se o raciocínio feito pelo Colectivo, quando não acreditou minimamente na versão do arguido, quanto à assinatura que escreveu no cheque (tanto mais que nem da fotocópia do bilhete de identidade do arguido constava uma assinatura parecida com aquela que fez no dito cheque).
Por isso, as concretas passagens de prova gravada em que o recorrente funda a impugnação (nos termos do art. 412 nº 3 e 4 do CPP), não são bastantes para contrariar o que foi dado como provado, o que mostrava, desde logo, a sua falta de razão no invocado “erro de julgamento”.
A decisão proferida sobre a matéria de facto encontra apoio nas provas que mereceram crédito ao tribunal, nos termos indicados na motivação de facto do acórdão sob recurso.
Não é pelo facto de o arguido alegar que colocou a sua própria assinatura, a que fazia habitualmente, que essa sua versão se passa a impor ao tribunal.
A análise da prova produzida em julgamento supõe uma apreciação crítica, não sendo o julgador um mero receptor de declarações ou depoimentos produzidos em julgamento.
O julgador tem de raciocinar quando analisa a prova produzida em julgamento, o que deve fazer com recurso às regras da lógica, da ciência, da experiência comum, consoante os casos, cabendo-lhe determinar se esta ou aquela prova merece ou não crédito.
Nessa avaliação da prova o tribunal não está impedido de conferir crédito apenas a parte das declarações do arguido, que foi o que sucedeu no caso dos autos.
Neste caso, a apreciação feita pelo tribunal a quo da prova produzida em julgamento é perfeitamente clara, não existindo qualquer erro de interpretação, como sugere o recorrente quando quer impor a sua própria apreciação da prova, tendo em vista a defesa dos seus particulares interesses.
Nada impedia que o tribunal se convencesse, como convenceu, dos factos que deu como provados, tanto mais que aquela assinatura era ilegível e não correspondia à assinatura constante do bilhete de identidade do arguido.
As provas supra descritas - nos aspectos em que foram valoradas - apreciadas em conjunto, permitiam, pois, ao Colectivo, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados.
Não há, por isso, qualquer erro de julgamento, não merecendo censura a decisão proferida sobre a matéria de facto.
A avaliação da prova que foi feita pelo tribunal a quo não contraria as regras da experiência comum, não se verificando sequer qualquer violação do disposto no art. 127 do CPP.
As divergências do recorrente, quando apresenta a sua própria análise da prova produzida em julgamento, é irrelevante porque é ao tribunal que incumbe valorar toda a prova produzida em julgamento, sendo certo que não se pode confundir essas divergências com impugnação da matéria de facto.
E, não se diga que estamos perante uma “apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova” ou perante uma apreciação subjectiva do Colectivo, incontrolável ou imotivável ou, sequer desconforme com as regras da experiência.
Como resulta da fundamentação de facto da decisão sob recurso, não se verifica qualquer violação do disposto no art. 127 do CPP.
Esqueceu o recorrente que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (do recorrente) convicção pessoal[8].
O que sucede, portanto, é que o recorrente quer substituir-se ao tribunal, quando pretende impor a sua própria apreciação (subjectiva e parcial) de parte da prova produzida em julgamento.
Assim, os argumentos do recorrente revelam-se inconsequentes.
E, perante toda a prova avaliada pelo Colectivo este conseguiu obter a certeza dos factos apurados, como se verifica do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida.
Ao contrário do que afirma o recorrente, nem sequer foi violado o princípio in dubio pro reo (princípio este que se destina «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[9]), visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados, como se verifica do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida.
Falece, pois, razão ao recorrente quando invoca violação do princípio in dubio pro reo.
Assinale-se, ainda, que compulsado o texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, este Tribunal da Relação não detecta qualquer dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP, que são de conhecimento oficioso.
A decisão sob recurso, nesse aspecto, sendo de evidente clareza, mostra coerência lógica entre factos provados e não provados, não enfermando de qualquer contradição entre a motivação e a decisão de condenação do recorrente e não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Com efeito, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência), não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação do arguido), sendo certo que a apreciação feita pelo Colectivo não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Por isso, todas as provas produzidas e apreciadas em conjunto, permitiam ao Tribunal Colectivo, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos apurados.
Assim, não se verificando qualquer dos vícios aludidos no art. 410 nº 2 do CPP, nem ocorrendo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, está definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto, acima transcrita, a qual se mostra devidamente sustentada e fundamentada.

2ª Questão
Importa, agora, verificar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito.
Na perspectiva do recorrente não se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação de documento pelo qual foi condenado.
Nas considerações que faz, parte de premissas errados uma vez que entra em consideração com factos que não constam da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Como é evidente, este Tribunal da Relação está vinculado pela matéria de facto dada como provada.
A argumentação que o recorrente apresenta, quanto a ter assinado o seu próprio nome[10], é irrelevante uma vez que não é isso o que consta dos factos dados como provados.
Aliás, a fundamentação de direito constante do acórdão sob recurso é bem clara, respondendo esclarecidamente a todas as questões que o recorrente coloca.
Dispõe o art. 256 (falsificação de documento) do CP na versão vigente à data dos factos em questão.
1- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo:
a)- fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar um documento falso;
b)- fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante;
c)- usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2- A tentativa é punível.
3- Se os factos referidos no nº 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, (…) a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
No crime de falsificação de documentos, pretende-se proteger o valor probatório dos documentos, sendo a confiança na prova documental que tem de ser tutelada pelo Estado para que os documentos possam merecer fé pública.
Trata-se de um delito pluri-ofensivo no qual se protege, por um lado, a fé pública do documento e, por outro, os interesses específicos que estão assegurados ou garantidos pelo documento como meio de prova.
Como sabido, a falsificação de documentos abrange quer a falsificação material, quer a falsificação ideológica. Na falsificação material «ocorre uma alteração, modificação total ou parcial do documento», enquanto na falsificação ideológica «o documento é inverídico: tanto é inverídico o documento que é diferente do declarado, como o documento que, embora conforme com a declaração, incorpora um facto falso juridicamente relevante»[11].
Ainda quanto à falsificação ideológica, diz Helena Moniz[12], «ou se trata de uma falsificação de documentos dispositivos em que o documento é diferente da declaração, ou se trata da falsificação de documentos narrativos, [em que] então o documento é diferente da realidade – isto é, os factos da realidade não são os mesmos factos que estão descritos no documento».
Porém, nem todo o facto falso integra a falsificação de documentos; para que haja falsificação de documentos é necessária a integração de «facto falso juridicamente relevante», ou seja, «a integração de facto que crie, modifique ou altere uma relação jurídica»[13].
É elemento subjectivo do crime de falsificação de documentos a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo.
Com a reforma introduzida pela Lei nº 59/2007[14], de 4/9, o referido tipo legal, agora designado como crime de “falsificação ou contrafacção de documento” (art. 256), sofreu alterações na sua configuração, sendo alargada a tutela penal de modo a abranger situações que anteriormente não estavam expressamente previstas na lei.
De qualquer modo, na parte que interessa à decisão do recurso, não houve alterações: o que sucedeu foi que os casos previstos anteriormente nas três alíneas do nº 1 do art. 256 passaram agora a estar distribuídas pelas actuais alíneas a) a e) do mesmo nº 1 do citado artigo, o que sempre torna mais clara a incriminação em questão, realçando a pluralidade de actos nela abrangidos.
Posto isto, analisemos de novo a matéria de facto dada como provada.
Neste caso, o arguido utilizou aquele cheque alheio (que bem sabia não lhe pertencer, nem ter autorização para movimentar a conta bancária a que o mesmo respeitava), colocando no lugar destinado à assinatura do sacador, uma assinatura ilegível, preenchendo-o com o valor de 26.000$00, criando a aparência de que, por aquela forma, dava legitimamente uma ordem de pagamento à instituição bancária sacada, o que bem sabia não corresponder à verdade e que desse modo atentava contra o valor probatório daquele documento.
Dessa forma pôs em causa a credibilidade que aquele documento (cheque) merece no tráfico jurídico, nomeadamente, quer junto da testemunha D………., quer junto de qualquer pessoa a quem o cheque viesse a ser endossado, quer junto de instituições bancárias.
E, não há duvidas que quando o assinou daquela forma ilegível, introduziu naquele impresso de cheque que lhe era alheio facto juridicamente relevante, criando a aparência falsa de que se tratava de um verdadeiro cheque, assinado pelo respectivo titular e que daquela forma (com o seu preenchimento) dava uma ordem de pagamento verdadeira.
Em virtude da descrita conduta do arguido, o cheque passou a documentar um facto falso, o que era do seu (do arguido) conhecimento, que bem sabia que daquela forma atentava contra a fé pública daquele documento, agindo com intenção de alcançar um benefício ilegítimo e obter uma vantagem económica que sabia ser indevida, o que até acabou por conseguir (sendo aqui - para o crime de falsificação de documento - indiferente que, posteriormente, tivesse reparado os danos causados ao portador imediato, o referido D……….).
E, tendo o recorrente agido dolosamente (quando se assumiu como emitente daquele cheque, nele colocando uma assinatura ilegível, como se fosse a do verdadeiro sacador, o que sabia ser falso, tendo conhecimento que daquela foram colocava em causa a confiança que aquele titulo merece, agindo com intenção de obter benefício ilegítimo), apenas se pode concluir que se mostram preenchidos todos os elementos (objectivo e subjectivo) do tipo de falsificação de documento pelo qual foi condenado.
Essa sua descrita conduta, integradora do crime de falsificação de documento (quer à luz do CP na versão vigente à data dos factos, quer na versão actualmente em vigor, como se esclarece na decisão sob recurso), é punida autonomamente em relação ao crime de burla (que foi objecto de desistência homologada), por existir entre ambos um concurso efectivo, tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência, designadamente, pelo STJ[15] (que tem mantido a jurisprudência fixada no Ac. nº 8/2000[16]), como melhor é explicado na decisão sob recurso, que não merece qualquer censura.
Improcede, pois, o recurso ora em apreço, sendo certo que não foram violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B………. .
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O recorrente vai condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)
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Porto, 27/5/2009
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Jaime Paulo Tavares Valério

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[1] Cf. Ac. do STJ de 15/12/2005, proferido no proc. nº 2951/05 e Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no proc. nº 461/06, relatados por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais). Aliás, como se diz no Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), a admissibilidade da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação “mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.”
[2] Assim, cit. Ac. do STJ de 21/1/2003.
[3] Assim, Ac. do TRG proferido no recurso nº 1016/2005, relatado por Nazaré Saraiva.
[4] Carlos Climent Durán, La Prueba Penal, tomo I, 2ª ed., Valência: tirant lo blanch, 2005, p. 65. Mais à frente, o mesmo Autor, ob. cit., p. 78, nota 64, citando K. Engisch, diz que “o objectivo da actividade probatória é «criar no juiz o convencimento da existência de certos factos»”. No mesmo sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. Revista e actualizada de acordo com o DL 242/85, Coimbra: Coimbra Editora, Limitada, 1985, pp. 435-436, quando afirmam que “a prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto. (…) É o juiz da causa ou o tribunal colectivo, consoante as circunstâncias, que há-de convencer-se da realidade do facto, para que este se considere provado e se lhe possa aplicar a estatuição da norma que o tem como pressuposto”. Também Jeremias Bentham, Tratado de las Pruebas Judiciales (obra compilada dos manuscritos do Autor por E. Dumont, trad. de Manuel Ossorio Florit), Granada: Comares, 2001, p. 22, refere que a prova é «um meio que se utiliza para estabelecer a verdade de um facto, meio que pode ser bom ou mau, completo ou incompleto».
[5] Carlos Climent Durán, ob. cit., p. 91. Citando Jiménez Conde, F. (La apreciación de la prueba legal, cit., p. 122), refere, na nota 81, que este Autor, a propósito da apreciação das provas, observa que não se podem confundir os dois tipos de juízos que lhe estão subjacentes: «1º a averiguação dos dados fácticos ou juízos de facto particulares que são trazidos pelas provas produzidas, independentemente da sua verdade ou falsidade; 2º a fixação do concreto valor que se há-de conceder a esses mesmos meios de prova, ou, o que é igual, a decisão quanto à credibilidade dos resultados fácticos por eles produzidos, ou juízo sobre o grau de correspondência desses resultados fácticos com a realidade histórica objectiva do facto questionado. A primeira dessas operações constitui, como alguns autores lhe chamam, a interpretação das provas, enquanto a segunda se refere mais propriamente à sua valoração. E ambas se integram no conceito de apreciação das provas, como actividade complexa que as abarca».
[6] Neste sentido, Carlos Climent Durán, ob. cit., p. 94.
[7] Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), chamando à atenção para o que se escreveu em Ac. de 8/2/99, em recurso de apelação do proc. nº 1/99 do Tribunal de Círculo de Chaves.
[8] Aliás, como tem vindo a ser decidido por esta Relação, “o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação (…) e também não pode destinar-se a substituir a convicção formada pelo tribunal recorrido, objectivamente motivada, plausível segundo as regras da lógica, da experiência da vida e do senso comum e coerente com o sentido das provas produzidas” (assim, Ac. proferido no proc. nº 4133/05-1, relatado por Guerra Banha, citando outra jurisprudência).
[9] Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 65.
[10] Aliás, o STJ tem vindo a entender de forma praticamente unânime ou largamente maioritária que mesmo “a aposição da assinatura do agente num módulo de cheque, que sabia não ser seu, para com o cheque assim preenchido proceder à compra de um bem constitui um acto de falsificação material, melhor, de alteração de documento expressamente prevista na al. a) do nº 1 e nº 3 do art. 256.º do CP” (assim, citando variada jurisprudência, Ac. do STJ de 26/2/2004, proferido no processo nº 04P254, relatado por Pereira Madeira).
[11] Cfr. Helena Moniz, em “anotação ao art. 256 (falsificação de documento), in FIGUEIREDO DIAS, Jorge (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 676.
[12] Helena Moniz, O Crime de Falsificação de documentos. Da falsificação intelectual e da falsidade em documento, Coimbra: Almedina, 1993, p. 230.
[13] Assim, Helena Moniz, Comentário Conimbricense, II, p. 683.
[14] Ver, ainda, a Declaração de Rectificação nº 102/2007 de 31/10.
[15] Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 4/12/2008, proferido no processo nº 08P3552 (relatado por Pires da Graça).
[16] Acórdão do STJ nº 8/2000, publicado no DR I-A de 23/5/2000.