Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | CÂMARA DOS SOLICITADORES ASSISTENTE TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP201602106578/12.9tdprt-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 667, FLS.220-225) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A Câmara dos Solicitadores, visando a sua constituição de assistente num processo de inquérito dirigido contra um solicitador de execução pela prática do crime de peculato, não está isenta de taxa de justiça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 6578/12.9TDPRT-A.P1 Data do acórdão: 10 de Fevereiro de 2016 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Fátima Furtado Origem: Comarca do Porto Instância Central | 1ª Secção de Instrução Criminal Acordam os juízes, acima identificados, da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o Ministério Público; I – RELATÓRIO 1. Por despacho datado de 5 de Maio de 2015, a Câmara dos Solicitadores foi admitida a intervir nos autos, na qualidade de assistente, sendo-lhe reconhecida uma isenção de taxa de justiça.2. O Ministério Público interpôs recurso desse despacho, com base na argumentação a seguir sintetizada: a) A constituição como assistente depende do pagamento de taxa de justiça que, nos termos do artigo 8º, 1, do R.C.P. "é autoliquidada no montante de 1 UC (…)" b) O não pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente determina que o requerimento seja considerado sem efeito (artigo 8º, nº 5, do R.C.P.); c) O artigo 4º, 1, g) do R.C.P. concede a isenção de pagamento de custas processuais às entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas atribuições para defesa dos direitos fundamentais do cidadão ou de interesses difusos que lhes estão especialmente conferidos pelos estatutos. d) A Câmara dos Solicitadores, ao requerer a sua constituição como assistente em crime de natureza pública, não está a atuar exclusivamente na defesa daqueles direitos, uma vez que a sua posição surge no contexto da defesa dos seus membros (artigo 1º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores). e) Conclui, assim, que deverá ser concedido provimento ao recurso, sendo determinado que a Câmara dos Solicitadores tem de liquidar e pagar a taxa de justiça pela constituição de assistente. 3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo em separado, sem efeito suspensivo. 4. Ficou sem efeito a apresentação de resposta à motivação de recurso, pelo despacho documentado a folhas 92. 5. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, fundamentado, concluindo pela procedência do recurso. 6. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal]. Questões a decidir Do thema decidendum dos recursos: Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Atento o teor do relatório produzido nesta decisão, importa decidir a questão substancial suscitada neste recurso, constituindo o seu thema decidendum: - a Câmara dos Solicitadores encontra-se, ou não, dispensada do pagamento de taxa de justiça pela constituição de assistente em inquérito iniciado com uma queixa dirigida contra um arguido, solicitador de execução, pela prática de um crime de peculato? Para decidi-la, importará, primeiramente, recordar os factos processuais subjacentes à decisão recorrida. II – FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES O inquérito iniciou-se com base numa queixa apresentada por B…, contra o solicitador de execução C…, cujo teor é susceptível de indiciar a prática de um crime de peculato cometido no exercício da profissão. A Camara dos Solicitadores (C.S.) requereu a constituição de assistente, com isenção de taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 68º, 1, a), do Código de Processo Penal e 6º do Estatuto da C.S., para defesa dos interesses previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 4º do mesmo Estatuto, por: a) ser uma associação pública, que tem por atribuição tutelar a atividade de solicitadores e agentes de execução; b) nos termos do disposto no artigo 4º do seu Estatuto, cumpre à C.S. colaborar com a Justiça, defender os interesses dos seus membros, exercer o poder disciplinar sobre os seus membros e, numa acepção mais ampla, representar os consumidores de serviços jurídicos que recorrem aos profissionais nela inscritos; e c) a suspeita de atividade criminal em causa exigir o rápido e cabal apuramento dos factos, na defesa dos interesses de todos os solicitadores e agentes de execução. O despacho recorrido admitiu a constituição como assistente da C.S., "estando demonstrados os pressupostos do artigo 68º, 4, do Código de Processo Penal, nos termos em que o requereu (com isenção de taxa de justiça) sendo que entendemos que está em causa, através de um seu representado, uma actuação directa e imediata dos direitos da classe." III – FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITO A Câmara dos Solicitadores (C.S.) encontra-se, ou não, dispensada do pagamento de taxa de justiça pela constituição de assistente em inquérito iniciado com uma queixa dirigida contra um arguido, solicitador de execução, pela prática de um crime de peculato? De jure: A resolução das questões submetidas à apreciação neste recurso depende, em primeiro lugar, da determinação da lei aplicável: A matéria das custas processuais em apreço é relativa a inquérito iniciado em 17 de Maio de 2012 e o requerimento de constituição como assistente teve lugar em 8 de Abril de 2015. Importa, neste contexto, recordar o estatuído na parte final do número 1 do artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro: «O Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.» Por conseguinte, a matéria em questão no recurso será decidida à luz do Regulamento das Custas Processuais, na versão introduzida pela citada Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro. Importa, ainda, aferir a natureza jurídica da C.S. e as suas atribuições, à data do requerimento de constituição como assistente, de modo a determinar se a pretendida constituição, como assistente, no processo em causa, se encontra, ou não isenta de taxa de justiça à luz do Regulamento das Custas Processuais. Tais matérias encontram-se reguladas no respetivo estatuto da C.S., aprovado pelo Dec.-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 226/2008 de 20 de Novembro). Será, portanto, à luz das normas contidas nestes textos legais que as questões suscitadas neste recurso serão decididas. Concretizando: A C.S. é uma "associação pública representativa dos solicitadores, gozando de personalidade jurídica" (artigo 1º do Estatuto). Nos termos do disposto no artigo 4º do mesmo estatuto, constituem atribuições do C.S.: "a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento; b) Atribuir o título profissional de solicitador e das respectivas especialidades; c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional; d) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições; e) Defender os direitos e interesses dos seus membros; f) Promover o aperfeiçoamento profissional dos solicitadores; g) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros;" A C.S. pretende ser isenta do pagamento da taxa de justiça à luz do estatuído na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do R.C.P., norma que isenta de custas as "pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto". Porém, estranha-se esse enquadramento jurídico realizado pela própria Câmara dos Solicitadores, na medida em que a mesma não é uma pessoa coletiva privada, mas uma associação pública, como decorre do artigo 1º do seu estatuto. Na definição de Freitas do Amaral, as associações públicas são "as pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas para assegurar a prossecução de interesses públicos determinados, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública"[3], tendo a sua existência fundamento jurídico, inclusivamente, no artigo 267º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, respeitante à estrutura da Administração Pública. Por conseguinte, a norma a aplicar para a decisão da questão controvertida será a alínea g) - e não a al. f), conforme pretendido pela C.S. - do citado nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais: (…) estão isentos de custas “As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. O C.S. invoca as suas atribuições estatutárias, entendendo que deve beneficiar de isenção de custas, ao constituir-se como assistente em inquérito respeitante a queixa por crime de peculato alegadamente cometido solicitador de execução, por: a) ser uma associação pública, que tem por atribuição tutelar a atividade de solicitadores e agentes de execução; b) nos termos do disposto no artigo 4º do seu Estatuto, cumpre à C.S. colaborar com a Justiça, defender os interesses dos seus membros, exercer o poder disciplinar sobre os seus membros e, numa aceção mais ampla, representar os consumidores de serviços jurídicos que recorrem aos profissionais nela inscritos; e c) a suspeita de atividade criminal em causa exigir o rápido e cabal apuramento dos factos, na defesa dos interesses de todos os solicitadores e agentes de execução. Não obstante se tratar, efetivamente, de uma associação pública – considerada entidade pública no âmbito do Regulamento das Custas Processuais[4], entende-se, à luz dos elementos literal e teleológico de interpretação[5] que a norma citada (artigo 4º, nº 1, al. g), do Regulamento das Custas Processuais) apenas abrange as ações que tenham por objeto imediato a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, ou de interesses difusos [6] sob pena dos casos de isenção se alargarem a outros processos, compreendidos no exercício das atribuições estatutárias de entidades públicas, mas que o legislador não pretendia isentar. De resto, a pretendida constituição como assistente, no processo penal em causa não se insere na atribuição "colaboração com a justiça" prevista no estatuto da C.S., uma vez que a mesma apenas contempla a proposta de "medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento". A colaboração com a Justiça constitui um dever legal da C.S. – e não uma atribuição estatutária - em relação aos Tribunais, sempre que sejam solicitadas informações ou meios concretos de prova. A constituição, como assistente, não se integra nessa atribuição citada pela requerente. De igual forma, a constituição como assistente também não se enquadra no exercício do poder disciplinar em relação ao arguido. Do mesmo modo, não se compreende a invocada "representação dos consumidores de serviços jurídicos que recorrem aos profissionais nela inscritos" no contexto do inquérito em causa, a qual é descabida e estranha às atribuições da C.S.. A defesa dos solicitadores e agentes de execução, promovendo a celeridade processual pretendida pela requerente, para o apuramento dos factos, também não releva para a desejada isenção de taxa de justiça: No caso concreto em apreço, ao pretender intervir nos autos como assistente, a C.S. não atua em defesa – direta - de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos, limitando-se a exercer as suas atribuições estatutárias, defendendo os direitos e interesses dos seus membros [7]. Para consubstanciar esse entendimento, que privilegia a valoração do interesse direto do demandante para aferir se o processo visa, ou não, a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou se interesses difusos que lhe estejam especialmente conferidos pelos respetivos estatutos, importa ter presente o elemento histórico de interpretação, ponderando a razão de ser da evolução das leis relativas ao regime das isenções em matéria de custas processuais. A este respeito recorda-se: a) o Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, que introduziu alterações profundas ao regime que até então estava em vigor (aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro), ao restringir de forma significativa as isenções subjetivas previstas no artigo 2.º; b) a aprovação do Regulamento das Custas Processuais, que revelou renovada intenção do legislador diminuir ainda mais o domínio das isenções subjetivas, como revelado pelo preâmbulo do texto legal, ao esclarecer que “procurou ainda proceder-se a uma drástica redução de isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenção.” Atento o exposto, entende-se ser claro que a C.S. não beneficia da isenção do pagamento de custas ao abrigo da al. g) do número 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, sendo o recurso julgado provido. Das custas processuais: Sendo o recurso julgado provido, sem oposição do recorrido, não há lugar ao pagamento de custas. * Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores, da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar provido o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência:* * IV – DECISÃO a) revogar o despacho datado de 5 de Maio de 2015, que admitiu a constituição, como assistente, da Câmara dos Solicitadores, com isenção de taxa de justiça; b) determinar a notificação da requerente Câmara dos Solicitadores para apresentar, no prazo de dez dias, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de requerimento de constituição, como assistente, no montante de 1 (uma) unidade de conta, nos termos previstos no artigo 8º, números 1 e 3, parte final, do Regulamento das Custas Processuais. Sem custas. Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. Porto, em 10 de Fevereiro de 2016. Jorge Langweg Fátima Furtado _____________ [1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme por todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt. [3] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, Coimbra, 1986, pág. 370. [4] O Regulamento das Custas Processuais não prevê uma definição legal de “entidades públicas”, mas constituem entidades públicas as pessoas coletivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, que assegurem o desempenho de funções estaduais de administração específicas. Por esse motivo, tendo em conta o seu escopo estatutário, a C.S. tem esta natureza reconhecida no artigo 1º do seu Estatuto, enquanto associação pública. [5] Vide artigo 9º do Código Civil: ARTIGO 9º 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.(Interpretação da lei) 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. [6] Segundo Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2011, em anotação à citada alínea g), refere que são interesses difusos os que não se reportam a pessoas individualmente consideradas nem a grupos definidos, na medida em que são encabeçados por entidades representativas de interesses supra individuais. [7] Neste sentido, entre outros, o recente acórdão desta Relação, de 16 de Dezembro de 2015, relatado pelo Desembargador Vítor Morgado (processo nº 1269/13.3T3AVR-A.P1). |