Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029845 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO TRABALHO DE MENORES | ||
| Nº do Documento: | RP200006190010443 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/11/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART122 N1 A. DL 396/91 DE 1991/10/16 ART4 N2 N3 ART5. L 46/86 DE 1986/10/14 ART6 N1 ART63 N1. | ||
| Sumário: | I - A escolaridade obrigatória, com a duração de 9 anos, imposta pelo artigo 6 n.1 da Lei n.46/86, de 14 de Outubro, visa também garantir a todas as crianças a obtenção das qualificações mínimas que as habilitem ou a prosseguir os estudos ou a enveredar pela actividade profissional. II - Em 26 de Janeiro de 1999, a idade mínima de admissão para prestar trabalho era de 16 anos. III - Comete a contravenção, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos, 122 ns.1 alínea a) e 2 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e 4 ns.2, 3 e 5 do Decreto-Lei n.396/91, a entidade empregadora que, naquela data, tinha ao seu serviço, como aprendiz de costureira, uma menor, de 15 anos de idade, que ainda não tinha concluído a escolaridade obrigatória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |