Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010443
Nº Convencional: JTRP00029845
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: TRANSGRESSÃO
TRABALHO DE MENORES
Nº do Documento: RP200006190010443
Data do Acordão: 06/19/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 23/99-2S
Data Dec. Recorrida: 01/11/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART122 N1 A.
DL 396/91 DE 1991/10/16 ART4 N2 N3 ART5.
L 46/86 DE 1986/10/14 ART6 N1 ART63 N1.
Sumário: I - A escolaridade obrigatória, com a duração de 9 anos, imposta pelo artigo 6 n.1 da Lei n.46/86, de 14 de Outubro, visa também garantir a todas as crianças a obtenção das qualificações mínimas que as habilitem ou a prosseguir os estudos ou a enveredar pela actividade profissional.
II - Em 26 de Janeiro de 1999, a idade mínima de admissão para prestar trabalho era de 16 anos.
III - Comete a contravenção, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos, 122 ns.1 alínea a) e 2 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e 4 ns.2, 3 e 5 do Decreto-Lei n.396/91, a entidade empregadora que, naquela data, tinha ao seu serviço, como aprendiz de costureira, uma menor, de 15 anos de idade, que ainda não tinha concluído a escolaridade obrigatória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: