Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409202
Nº Convencional: JTRP00006646
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
Nº do Documento: RP199001170409202
Data do Acordão: 01/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART176 N2 ART296 ART297 N2 C D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/11/09 IN CJ T5 ANOXIII PAG8.
Sumário: I - Basta uma qualquer das circunstâncias agravativas do artigo 297 do Código Penal, para qualificar o furto e, sendo assim, as circunstâncias residuais que constituam o núcleo de protecção de bens jurídicos autónomos realizam outros tantos tipos de crimes;
II - Sendo assim, e qualificado já o furto pelas circunstâncias da alínea c) do nº 2 do artigo 297, não pode ter-se por consumida na qualificação a circunstância da alínea d) do mesmo nº 2;
III - Esta última integra um crime autónomo - o do artigo 176, nº 2 - uma vez que os bens jurídicos tutelados pelo artigo 297, nº 2, alínea c) e por este artigo 176, nº 2, são diversos: no furto, a propriedade alheia, na introdução em casa alheia, a inviolabilidade deste lugar.
Reclamações: