Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006646 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199001170409202 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART176 N2 ART296 ART297 N2 C D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/11/09 IN CJ T5 ANOXIII PAG8. | ||
| Sumário: | I - Basta uma qualquer das circunstâncias agravativas do artigo 297 do Código Penal, para qualificar o furto e, sendo assim, as circunstâncias residuais que constituam o núcleo de protecção de bens jurídicos autónomos realizam outros tantos tipos de crimes; II - Sendo assim, e qualificado já o furto pelas circunstâncias da alínea c) do nº 2 do artigo 297, não pode ter-se por consumida na qualificação a circunstância da alínea d) do mesmo nº 2; III - Esta última integra um crime autónomo - o do artigo 176, nº 2 - uma vez que os bens jurídicos tutelados pelo artigo 297, nº 2, alínea c) e por este artigo 176, nº 2, são diversos: no furto, a propriedade alheia, na introdução em casa alheia, a inviolabilidade deste lugar. | ||
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