Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230269
Nº Convencional: JTRP00006747
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
MENORES
Nº do Documento: RP199205099230269
Data do Acordão: 05/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 86/86-1
Data Dec. Recorrida: 01/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1110 N3 ART1779 N1 ART1793 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/11/02 IN BMJ N285 PAG363.
Sumário: I - Só seria possível a divisão em dois apartamentos - primeiro andar e rés-do-chão - da casa da morada de família, em caso de divórcio, se qualquer deles satisfizesse as necessidades habitacionais dos ex-cônjuge, o que não sucede se a ex-esposa, ao cuidado de quem foram entregues os filhos menores do casal, passasse a dispor do primeiro andar, sem cozinha, e tivesse de utilizar a única existente no rés-do-chão, que ficaria a ser a habitação do ex-marido.
II - Com efeito, a lei, ao estabelecer o regime do destino da casa da morada de família, parte do pressuposto da impossibilidade de continuação da vida em comum do casal que fundamentou o divórcio, por isso que não se pode impor a um dos ex-cônjuges que, relativamente a qualquer dos aspectos em que se traduz a habitação, conviva com o outro, utilizando em comum a cozinha.
III - Embora nenhum dos cônjuges tenha possibilidades económicas para adquirir ou tomar de arrendamento outra casa para habitar, um deles tem de ser sacrificado e é óbvio que deve ser o ex-marido por ser o único culpado do divórcio e, por conseguinte, o exclusivo causador da situação que, quanto ao problema da habitação, assim se gerou; e, sobrelevando tudo isto, estão as necessidades habitacionais dos filhos menores que não podem ser sacrificadas.
Reclamações: