Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO PRÉMIO VARIÁVEL FOLHA DE FÉRIAS ENVIO TARDIO RESOLUÇÃO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP201805301318/15.3T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL(2013) | ||
| Decisão: | NEGADO PEROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO(SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 276, FLS.110-121) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No contrato de seguro de prémio variável o objecto seguro é definido, mensalmente, pela remessa da folha de férias a enviar à seguradora, até ao dia 15 de cada mês, na qual se identificam os trabalhadores a que corresponde a massa salarial calculada. II - O envio tardio da folha de férias não determina a invalidade do contrato nem a não cobertura do sinistrado mas, antes e apenas, a possibilidade de a seguradora resolver o contrato e de agravar o prémio. III - Não tendo a seguradora, em consequência, do envio tardio das folhas de férias exercitado o seu direito de resolver o contrato de seguro celebrado com a empregadora, o mesmo mantém-se em vigor e, estando o salário auferido pela sinistrada, totalmente, transferido para si, através da folha de férias que lhe foi enviada, a responsabilidade pelos danos emergentes do acidente de trabalho sofrido, recai, exclusivamente, sobre si. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.Nº 1318/15.3T8VLG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Valongo - Juízo do Trabalho - Juiz 1 Recorrente: B…, SA Recorridas: C… D…, Lda Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto A A., C…, com o patrocínio oficioso do Ministério Público intentou acção, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra as RR.,B…, S.A., pessoa coletiva nº………, com sede no … Avenida … nº…, …. - … Lisboa e D…, Lda, NIPC, nº……… com sede na Avenida … nº…, …. - … Valongo, pedindo a condenação daquelas, na medida e em função do que se vier a apurar relativamente à validade do contrato de seguro de acidentes de trabalho em causa e à responsabilidade pela reparação do acidente, no seguinte:I – RELATÓRIO 1) O capital de remição da pensão anual de 169,98 euros calculada com base na retribuição que a Autora e sinistrada auferia à data do acidente que incluía o salário mensal de 505,00€ x 14 meses acrescido de 93,14 euros x 11 meses de despesas de alimentação e na IPP de 3% que foi fixada à sinistrada pelo INML …. 2) A verba de 162,99 euros referente às indemnizações devidas pelos dias de ITA e de ITP que lhe foram fixados pelos Exmºs Senhores Peritos Médicos … sendo assim 15,52 euros pelo inicial dia de ITA sequente ao da ocorrência do acidente- 19/03/15 e 147,47 euros pelos noventa e cinco (95) dias de ITP de 10% de 20/06/15 até 22/09/15 que foi assim considerada por aqueles Peritos Médicos como a data da alta definitiva equivalente assim à da cura clínica por consolidação médico-legal das lesões do acidente. 3) A verba de 15,00 euros relativa a despesas de deslocação e transporte da sinistrada ao INML … e a Tribunal. Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda Ré que se dedica predominantemente à instalação e comercialização de sistemas de segurança e de instalações eléctricas, onde desempenha tarefas de vendedora (comercial) que consistem assim na divulgação e publicitação dos produtos na área da segurança oferecidos por aquela sua Firma bem como no contacto e angariação dos potenciais clientes interessados na sua aquisição. Alega que, no dia 18 de Março de 2015, cerca das 15 horas na Rua …, em …, foi vítima de um acidente que consistiu em, quando se encontrava na artéria acima referida a fazer a distribuição pelas caixas do Correio das casas e edifícios habitacionais dessa rua de material e prospectos publicitários dos artigos comercializados pela Firma, por ter tropeçado no passeio, dado uma queda, tendo assim, por motivo de ter tentado amparar essa queda com o braço direito que apoiou no solo, sofrido traumatismo com fractura distal do rádio desse membro que obrigou a que tivesse de ser conduzida e assistida nos Serviços de Urgência do Hospital E… onde lhe foi realizada redução fechada da fractura e lhe foi colocada tala gessada. Mais, alega que em consequência desse acidente ficou na situação de I.T.A. desde 19 de Março de 2015 a 10 de Maio de 2015 e na situação de I.T.P. de 20 % desde 11 de Maio de 2015 a 14 de Junho de 2015 e de I.T.P. de 10 % desde 15 de Junho de 2015 a 22 de Setembro de 2015, data da alta clínica por consolidação médico-legal dessas lesões. Por fim, alega que a Ré entidade patronal tinha celebrado com a Ré Seguradora um seguro de acidentes de trabalho que abrangia a totalidade da retribuição auferida pela Autora, que incluía o vencimento base de €505,00 x 14 meses e subsídio de alimentação no montante de €93,14 x 11 meses. * Citadas ambas as Rés apresentaram contestação, respectivamente:- A Ré “B…, S.A.”, nos termos que constam a fls.85 e ss, por excepção e impugnação. Aceita que a Autora sofreu o referido acidente no dia 18 de Março de 2015, admite os períodos de incapacidade temporária fixados pelo INML e a data de alta clínica, bem como o facto da Autora ficar a padecer de uma I.P.P. de 3 %. Alega não ser responsável pelo ressarcimento à sinistrada, dado que entre as rés foi celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na sua modalidade de prémio variável, titulado pela apólice n.º …….. e que à data do acidente, a Ré “D…” lhe tinha, apenas, enviado as folhas de férias correspondentes ao mês de Outubro de 2014. Mais, alega que acto contínuo à participação do sinistro, solicitou o envio das folhas de férias em falta, eventualmente, para confirmar a ausência da sinistrada nos beneficiários da apólice de seguros em causa, sem que tivesse havido qualquer resposta da segurada. Em 04/09/2015 e porque a falta de folhas de férias se mantinha, comunicou à ré empregadora a declinação de responsabilidade decorrente do evento participado, dado ter de se concluir que a sinistrada não se encontrava, à data do sinistro, abrangida pela apólice, motivado pela falta de envio da lista de pessoal seguro respeitante ao mês de ocorrência do acidente, tendo apenas em 25/09/2015 a ré empregadora enviado as folhas em falta, incluindo a sinistrada em causa nas mesmas. Conclui que deve a excepção ser considerada procedente por provada e, em consequência, ser a mesma absolvida dos pedidos. Sem prejuízo de a acção ser julgada parcialmente improcedente, por não provada e ser, a mesma absolvida dos pedidos. - A Ré “D… Ldª”, nos termos da contestação junta a fls. 111 e ss., alega, em síntese, que tinha a responsabilidade infortunística resultante dos acidentes de trabalho devida e legalmente transferida para a Ré Seguradora. Ser totalmente falso que apenas tenha enviado à Ré seguradora as folhas de férias da Autora até ao mês de Outubro de 2014. Mais, alega que como sempre aconteceu, através do responsável pela contabilidade da empresa, procedeu sempre ao envio mensal do mapa de férias dos seus trabalhadores directamente para o mediador de seguro com o qual contratou a apólice de acidentes de trabalho objecto dos presentes autos. Como sempre sucedeu, o mediador, F…, era o responsável por fazer chegar à Ré seguradora, enquanto representante desta, todos os mapas de férias dos trabalhadores, o que sempre fez. Alega, ainda, que a não ter sido assim, a Ré seguradora não estaria em condições de exigir o pagamento de valores referentes a prémio suplementar no valor de €158,46, como o fez relativamente ao período de Abril de 2014 a Abril de 2015. Considera que a Ré seguradora emitiu o referido recibo para “acertos” relativos ao período de Abril de 2014 a Abril de 2015, mas quando chamada a regularizar o sinistro objecto dos presentes autos, ocorrido no mês de Março de 2015, alega não lhe terem sido comunicadas as folhas de férias desse período, não existindo qualquer fundamento para aquela declinar a responsabilidade pela reparação do acidente. Termos em que conclui que deve a acção ser julgada improcedente relativamente a si, sendo absolvida do pedido. * Nos termos que constam a fls. 119 e ss., foi proferido despacho saneador tabelar, fixada a matéria de facto assente e a base instrutória, da qual reclamou a co-ré, seguradora, o que foi atendido conforme despacho de fls. 129 e ampliada, através dos quesitos elaborados a fls. 244, já no decurso da audiência de julgamento.Realizada e terminada a discussão foi proferido despacho a responder aos quesitos, constantes da base instrutória, nos termos que constam a fls. 260 e 261. Por fim, foi proferida sentença, em 01.03.2018, que terminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto decido: I - Absolver a Ré “D…, Ld.ª” da totalidade do pedido contra ela formulado. II - Condenar a “B…, S.A.” a pagar ao sinistrado o capital de remição da pensão anual e vitalícia de €169,99 (cento e sessenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), com efeitos a partir do dia 23 de setembro de 2015 (dia seguinte ao da alta); III – vai também condenada a pagar-lhe a quantia de €162,99 (cento e sessenta e dois euros e noventa e nove cêntimos) a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária em falta; IV – vai ainda condenada a pagar-lhe a quantia de €15,00 (quinze euros) a título de despesas de transporte ao INML… e a Tribunal; A essas quantias acrescem juros legais contados desde a data dos respetivos vencimentos e até efetivo e integral pagamento - artigo 135.º, parte final do Código de Processo do Trabalho. Custas pela Ré Seguradora. (…). Valor da ação: €2.970,59.”. * Inconformada a Ré/seguradora interpôs recurso, cujas alegações juntas a fls. 279 e ss., terminou com as seguintes CONCLUSÕES:1. Por não poder a Ré, ora Recorrente, conformar-se com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, vem dela interpor recurso com fundamento no erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis. 2. Entendeu o Tribunal a quo a ora Recorrente é a responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho de que Autora foi vítima em 18/03/2015 e não a sua entidade empregadora, “D…, Lda.” (doravante D…). 3. Da fundamentação da sentença recorrida retira-se que o Julgador entendeu que a falta do envio das folhas de férias pela tomadora não implica a desresponsabilização da Recorrente. 4. Mais refere que não poderia a B… cobrar o acerto do prémio anual tendo em conta, entre outras, a massa salarial da sinistrada, e, ao mesmo tempo, não reconhecer que esta, à data do sinistro, se encontrava coberta pelo seguro de acidente de trabalho contratado. 5. Com interesse e utilidade para a questão decidenda, encontra-se provado que: em 18/03/2015 a Autora sofreu um acidente de trabalho; a responsabilidade infortunística da D… encontrava-se transferida para a ora Apelante através de um seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável; na data do sinistro a última folha de férias enviada à Recorrente correspondia ao mês de outubro de 2014; em 13/05/2015 foi a D… interpelada para, em 15 dias, enviar à Recorrente as folhas de férias em falta (Nov/14 a Março/15); em 04/09/2015 a Apelante declinou a responsabilidade pelo sinistro, através de carta remetida à tomadora; em 25/09/2015, a D… remeteu à seguradora as folhas de férias em falta, das quais constava a sinistrada. 6. Resulta inequívoco dos factos dados como provados que, à data do sinistro, a Recorrente não dispunha das folhas de férias referentes aos meses de novembro e dezembro de 2014, nem de janeiro, fevereiro ou março de 2015, desconhecendo, assim, se a Autora era ou não trabalhadora da D… em 18/03/2015. 7. Motivo pelo qual interpelou a tomadora, solicitando o envio das folhas de remunerações em falta, para que pudesse aferir da cobertura do acidente sofrido pela Autora. 8. A D…, apesar de devidamente interpelada para o efeito, veio apenas juntar a documentação em falta seis meses após o sinistro e cerca de vinte dias depois da Recorrente declinar a responsabilidade pelos danos resultantes do mesmo. 9. Resulta, igualmente, provado que a Recorrente pagou à Autora as indemnizações devidas pelas incapacidades temporárias sofridas, o que demonstra que aquela se encontrava disposta a proceder aos pagamentos devidos à sinistrada, caso a D… cumprisse com as suas obrigações legais e contratuais - o que não sucedeu. 10. O contrato de seguro de acidentes de trabalho em causa foi celebrado na modalidade “prémio variável”, o que significa que “a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro” – alínea b) da cláusula 5.ª da Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho. 11. Este tipo de contrato cobre um número variável de trabalhadores ao longo da sua vigência, sendo normalmente utilizado por entidades empregadoras com grande flutuação de mão-de-obra, porque permite ao empregador a celebração de um único contrato em que se reúnem várias obrigações de seguro, independentes entre si, e que garante uma pluralidade não determinada de pessoas, com retribuições seguras igualmente variáveis. 12. A indeterminação ou variação do objeto do contrato implica uma flutuação no montante dos prémios a cobrar pela seguradora, sendo através das folhas de vencimento (vulgo folhas de férias) que se determina o objeto/âmbito pessoal a que, em cada momento, o seguro dá cobertura: quem delas ou o que delas não constar não se pode considerar abrangido pelo contrato – cfr. acórdãos do STJ de 14/04/1999, 31/10/2000 e 25/01/2001. 13. A lei estabelece que o tomador do seguro tem que enviar à seguradora “(…) até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho (…)” – artigo 24.º da Portaria n.º 265/2011, de 5 de julho. 14. Através do cumprimento daquela obrigação pela entidade empregadora, a seguradora consegue confirmar, mensalmente, que trabalhadores se encontram segurados pelo contrato de acidentes de trabalho e até que montantes. 15. Resulta do elenco dos factos provados que a D… incumpriu com essa sua obrigação, na medida em que, à data do sinistro (18/03/2015), a ora Recorrente apenas dispunha das folhas de férias relativas a outubro de 2014. 16. O douto Tribunal a quo entende que a falta do envio das folhas de férias não desresponsabiliza a Recorrente porque esta não respeitou o princípio da boa-fé na execução do contrato e agiu em situação de abuso de direito, na modalidade “venire contra factum proprium". 17. De acordo com o aresto em apreço, quando a Recorrente solicitou à D… o envio das folhas de férias em atraso, era curial que tal carta tivesse sido também enviada ao mediador de seguros, porquanto resultou provado que as declarações de remuneração eram enviadas pela D… ao seu mediador e era este quem, posteriormente, enviava tais mapas à ora Recorrente. 18. A Recorrente, porém, ao contrário do que vem plasmado na sentença recorrida, remeteu para o mediador, por correio eletrónico, cópia da missiva enviada para a D… – cfr. doc. 4 (2/19) junto aos autos pela Recorrente em 16/06/2017. 19. Ao longo de todo este processo, a Recorrente agiu sempre de boa-fé, tendo procurado, junto da D…, retificar a situação de incumprimento em que esta se encontrava, dando-lhe tempo para lhe remeter as folhas em falta, não lhe aplicando, de imediato e sem mais, o agravamento de 30% previsto no n.º 4 da Condição especial 01 do Anexo à Portaria n.º 256/2011. 20. Nada teria impedido a Recorrente, pois, de resolver o contrato de seguro, por incumprimento, pela tomadora, do dever contratual e legal de envio das folhas de férias e de aplicar as consequentes percentagens e agravamentos – mas aquela não o fez. 21. A Recorrente nem sequer se escudou na falha e no incumprimento contratuais da D… para recusar o pagamento à Autora das quantias devidas a título de incapacidades temporárias, tendo liquidado as indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial, desde 20 de março de 2015 a 14 de junho de 2015. 22. Pelo que não se entende os motivos que levaram o douto Tribunal a quo a referir a violação do princípio da boa-fé por parte da Recorrente. 23. Relativamente ao suposto abuso de direito e de acordo com a fundamentação da sentença em crise, a Recorrente não poderia ter tido em consideração toda a massa salarial dos trabalhadores da D… – incluindo a da Autora – para cobrar o valor relativo à diferença entre o prémio provisório e o prémio definitivo e, ao mesmo tempo, defender que esses trabalhadores não se encontravam cobertos pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho desde outubro de 2014. 24. A Recorrente reconhece que não deveria tê-lo feito, uma vez que não aceitou a responsabilidade pelo sinistro de que aquela foi vítima, por não dispor, à data do sinistro (18/03/2015) das folhas de férias desde outubro de 2014 e desconhecer se a mesma era trabalhadora da D… ou não. 25. A manutenção deste tipo de contratos, porém, envolve a consideração de valores salariais globais, sendo incomportável o tratamento da informação trabalhador a trabalhador. 26. Pelo que, encontra-se a Recorrente na disponibilidade de proceder à devolução, à D…, da parte do prémio definitivo que teve por base a massa salarial da sinistrada, desde que seja reconhecido por este douto Tribunal ad quem que a Recorrente não é a entidade responsável pelo ressarcimento dos danos provenientes do acidente de trabalho sofrido pela Autora, mas sim a sua entidade empregadora. 27. Entende a Recorrente que a douta sentença sub judice, não só se encontra incorreta quanto aos fundamentos supra mencionados, não existindo, da parte da Recorrente qualquer violação do princípio da boa-fé ou abuso de direito; como também faz uma errada interpretação das normas de direito aplicáveis ao caso concreto. 28. De acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 21/11/2001, “No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.” 29. Entendeu o STJ que a efetivação do seguro de acidentes de trabalho na modalidade em causa depende, essencialmente, das declarações do tomador, pois são elas que estabelecem a medida exata do risco que a seguradora assume com a celebração do contrato. 30. Porque o objeto do seguro de prémio variável depende da declaração periódica do tomador, a responsabilidade a assumir pela seguradora depende sempre da identificação do pessoal que se encontra ao serviço daquele. 31. Não se encontrando determinado trabalhador incluído nas folhas de férias enviadas à seguradora, verifica-se uma situação de não cobertura, decorrente do não preenchimento das condições necessárias, estabelecidas pelas partes, para a assunção da responsabilidade, tendo a entidade patronal que suportar o pagamento que for devido ao trabalhador. 32. A Recorrente crê, assim, que a responsabilidade pelo pagamento dos danos decorrentes do sinistro impende sobre quem deu causa ao vício que afeta o contrato e que impede a produção dos efeitos desse contrato em relação ao trabalhador sinistrado – a D…. 33. Apesar da Recorrente ter a possibilidade que lhe é conferida pela lei e pelo contrato de o resolver ou de agravar o prémio, tal não significa que não subsistam as consequências diretamente decorrentes da omissão praticada pela D…. 34. Ainda que se diga que o envio tardio das folhas de férias à seguradora não pode ter o mesmo efeito que a falta de menção de um trabalhador nessas mesmas folhas, tal não pode ser assim tão linear, na medida em que, no caso em concreto, a D… ficou onze meses sem remeter à Recorrente as folhas de férias. 35. Mesmo após o sinistro e apesar de ter sido interpelada para o efeito em maio, a tomadora só procedeu à junção das declarações em setembro, ou seja, seis meses depois do acidente e no seguimento da comunicação de não assunção da responsabilidade por parte da Recorrente. 36. A tomadora agiu com manifesta incúria, em total desrespeito pelas regras legal e contratualmente estabelecidas, sendo, assim, tão censurável a conduta do empregador que não coloca o seu trabalhador na folha de férias, como aquele que não as envia à seguradora, apesar da existência um sinistro e não obstante tal lhe ter sido solicitado por esta. 37. Entendeu, ainda, o Tribunal a quo que o incumprimento da D… não provocou um agravamento do risco para a Recorrente, na medida em que a sinistrada já constava como trabalhadora daquela na última folha de férias remetida à seguradora, ou seja, em data anterior à do sinistro. 38. A Recorrente não pode concordar com tal afirmação, pois, a medida do risco coberto pelo contrato de acidentes de trabalho de prémio variável é estabelecida pelo envio das declarações de rendimentos dos trabalhadores pela entidade empregadora à seguradora e a adoção desta modalidade de contrato pressupõe que se verifiquem grandes flutuações de mão-de-obra, motivo pelo qual ele é mais adequado e corresponde, em melhor medida, às necessidades do empregador. 39. Não dispondo a Recorrente, à data do sinistro, das folhas de remunerações dos trabalhadores da D… que, naquele período, se encontravam sob as suas ordens e direção, desconhecia em absoluto qual o risco que se encontrava a segurar. 40. Não se diga que a Recorrente deveria estabelecer o risco com base na última informação prestada, dado que a mesma se reportava a outubro de 2014 e, nos cinco meses que distaram entre essa data e a do acidente (18/03/2015), a sinistrada poderia, perfeitamente, ter deixado de exercer a sua atividade na D…. 41. Daí que não se possa dizer que não houve agravamento do risco para a Recorrente, uma vez que pura e simplesmente ela deixou de ter conhecimento do objeto do contrato que celebrou e, consequentemente, do risco que assumiu, o que é inconcebível, pois, o objeto do contrato de seguro (os riscos por ele cobertos), deve encontrar-se definido antes do acontecimento que desencadeia o cumprimento da obrigação assumida pelo segurador. 42. Por fim, sempre se diga que uma decisão no sentido de ser a D… a responsável pelo pagamento à Autora dos danos resultantes do acidente de trabalho sofridos pelo esta, não afeta os interesses da sinistrada que se encontram sempre assegurados, em último caso, pelo Fundo de Garantia Salarial. 43. Em conclusão, a sentença recorrida padece de erro quanto à determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis, em notória violação das disposições constantes do artigo 406.º do Código Civil, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 159/99, de 15 de Maio; da alínea b) do artigo 5.º, da alínea a) do artigo 24.º e do n.º 1 da Condição Especial 01 da Portaria n.º 256/2011 de 5 de julho, da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho e das condições gerais da apólice de seguro contratada; bem como do determinado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 21/11/2001. 44. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, ordenando-se a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo esta ser substituída por outra que absolva a Apelante do pedido formulado pela Autora e condene a co-ré D… no pagamento àquela das quantias que lhe são devidas. Assim decidindo, fará V. Exa. a costumada JUSTIÇA. A A., com o patrocínio oficioso do Ministério Público da A., contra-alegou a fls. 290 e ss. e, sem formular conclusões, termina que deve ser denegada procedência ao recurso e manter-se a decisão recorrida. * Nos termos que constam do despacho de fls. 302, o Mº Juiz “a quo” admitiu a apelação e ordenou a sua subida a esta Relação.* O Ex.mo Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT e não emitiu parecer, dado a sinistrada se encontrar representada pelo Ministério Público.* Cumprido o disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.Assim a questão a apreciar e decidir consiste em saber se, no contrato de seguro de prémio variável, a remessa de folha de férias à entidade seguradora, para além do prazo estabelecido, determina a exclusão da trabalhadora sinistrada do âmbito do seguro, como defende a recorrente, tendo o Tribunal “a quo” errado na interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao decidir pela responsabilidade daquela. * A 1ª instância, discutida a causa, deu como provados os seguintes factos:II - FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO B) A Autora nasceu no dia 22 de abril de 1981. C) Trabalha sob as ordens, direção e fiscalização da “D…, Ldª” que se dedica predominantemente à instalação e comercialização de sistemas de segurança e de instalações eléctricas, onde desempenha tarefas de vendedora (comercial) que consistem na divulgação e publicitação dos produtos na área da segurança oferecidos por aquela empresa, bem como no contacto e angariação dos potenciais clientes interessados na sua aquisição. C) No dia 18 de Março de 2015, cerca das 15 horas, na Rua …, em …, Valongo, quando a Autora se encontrava a fazer a distribuição pelas caixas do correio das casas e edifícios habitacionais dessa rua de material e prospectos publicitários dos artigos comercializados pela “D…”, tropeçou no passeio, dando uma queda. D) Mercê dessa queda, a Autora sofreu traumatismo com fractura distal do rádio do antebraço direito que a obrigou a que tivesse de ser conduzida e assistida nos Serviços de Urgência do Hospital E… onde lhe foi realizada redução fechada da fractura e lhe foi colocada tala gessada. E) Em consequência das lesões sofridas com esse acidente, a Autora esteve na situação de I.T.A. desde 19 de março de 2015 a 10 de maio de 2015 e na situação de I.T.P. de 20 % desde 11 de maio de 2015 a 14 de junho de 2015 e de I.T.P. de 10 % desde 15 de junho de 2015 a 22 de setembro de 2015, data da alta clínica por consolidação médico-legal dessas lesões. F) E mercê das sequelas que lhe advieram, a Autora ficou com uma incapacidade parcial permanente de 3 %, desde a data da alta por cura clínica. G) A Autora gastou €15,00 em despesas de transporte ao INML… e a Tribunal. H) À data do acidente, a “D…, Ldª” tinha celebrado com a “B…, S.A.”, um contrato de seguros de acidentes de trabalho, a prémio variável, titulado pela apólice nº …….., ascendendo o salário anual seguro a €41.200,00. I) A retribuição anual ilíquida da Autora ascendia à quantia anual de €8.103,34, correspondendo ao vencimento base mensal de €505,00 x 14 meses, acrescido de €93,14 x 11 meses de subsídio de alimentação. J) A Ré “B…” pagou à Autora a indemnização devida relativa ao período de incapacidade temporária absoluta e parcial de 20 de março de 2015 a 14 de junho de 2015. K) À data de 18 de março de 2015, a última “folha de férias” enviada à Ré “B…” correspondia ao mês de Outubro de 2014. L) Após a participação do sinistro ocorrido com a Autora, comunicado pela “D…” à “B…” no dia 20 de março de 2015, esta solicitou à “D…” por carta datada de 13 de maio de 2015, o envio das folhas de férias relativas aos meses de Novembro de 2014 a Março de 2015, concedendo para o efeito um prazo de 15 dias, sob pena de ser aplicado um agravamento de 30% sobre o montante do prémio de seguro, não tendo a “D…” enviado essas “folhas de férias” no referido prazo. M) Após a “B…” ter participado o acidente a Tribunal em 26 de junho de 2015, enviou uma carta à “D…” datada de 4 de setembro de 2015 a declinar a responsabilidade decorrente do acidente relativo à Autora, por não ter sido enviada a folha de férias do mês do acidente. N) Apenas no dia 25 de setembro de 2015 é que a “D…” através do seu mediador de seguros, enviou as referidas “folhas de férias” em falta, nelas estando incluídas as relativas à Autora. O) À data do acidente, a “B…” apenas tinha como ultima “folha de férias” da “D…”, a correspondente ao mês de Outubro e que nesta já constava a Autora como trabalhadora da “D…”. P) A Ré “D…” costumava proceder ao envio mensal das folhas de férias dos seus trabalhadores ao mediador de seguros “F… Seguros”, com quem tinha tratado do contrato de seguros de acidentes de trabalho celebrado com a Ré “B…”. Q) Era a “F… Seguros” quem depois enviava à “B…” tais mapas de férias. R) A Ré “B…” emitiu uma factura em nome da Ré “D…” em 21 de julho de 2015, no valor de €159,46 como agravamento pelo facto de não terem sido enviadas desde outubro de 2014 as “folhas de férias”. S) Em 30 de setembro de 2015 emitiu uma factura no montante de €476,69 a título de prémio anual a receber, face à totalidade da massa salarial transferida pela “D…”, desde Abril de 2014 a Abril de 2015. T) O vencimento auferido pela Autora desde Abril de 2014 a Abril de 2015 foi contabilizado para efeito de apuramento desse saldo final. U) A “D…” procedeu ao pagamento dessas quantias solicitas pela “B…”. V) Em setembro de 2015 a “B…” já tinha conhecimento do acidente sofrido pela Autora. * Como decorre do que antecede, a questão a decidir no recurso consiste em saber se a recorrente não é responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente de que foi vítima a A., em 18.03.2015, por nessa data a última folha de férias enviada pela empregadora à mesma ser a correspondente ao mês de Outubro de 2014, da qual constava a A. como trabalhadora da segurada, apenas lhe tendo sido enviadas, as folhas em falta, incluindo a do mês do acidente, em 25.09.2015.B) O DIREITO Ou seja, saber se na modalidade de contrato de seguro de prémio variável, como o que está em causa, a remessa da folha de férias à entidade seguradora, para além do prazo estabelecido, determina a exclusão do trabalhador sinistrado do âmbito do seguro e a consequente desresponsabilização daquela. A recorrente com o argumento de que é tão censurável a conduta do empregador que não coloca o seu trabalhador na folha de férias, como aquele que não as envia à seguradora, e invocando o decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 21/11/2001, defende que sim. A sinistrada concorda com o decidido na sentença recorrida, na qual se expressou diferente entendimento do defendido pela recorrente, como se pode verificar da sua fundamentação que, em síntese, se transcreve: “A questão que se coloca agora é a de saber qual das Rés é responsável pelo ressarcimento à Autora das quantias que vimos lhe serem devidas. A este propósito ficou provado que à data do acidente, a “D…, Ldª” tinha celebrado com a “B…, S.A.”, um contrato de seguros de acidentes de trabalho, a prémio variável, titulado pela apólice nº …….., ascendendo o salário anual seguro a €41.200,00. O contrato de seguro na modalidade de prémio variável caracteriza-se pelo facto de ser um contrato em que os outorgantes acordam sobre a natureza do risco a segurar, considerando a natureza da atividade desenvolvida pelo tomador de seguro, as condições da sua prestação e outras circunstâncias que se mostrem relevantes para a apreciação do risco e em que o âmbito do pessoal que fica coberto pelo contrato e o volume da massa salarial são definidos mensalmente através do envio das “folhas de retribuições”, também conhecidas por “folhas de férias”. Tal tipo de contrato tem a vantagem de permitir que as entidades empregadoras com grande flutuação de mão-de-obra transferiram a sua responsabilidade por acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores que a cada momento estejam ao seu serviço, evitando, assim, a constante celebração e resolução de contratos por cada um desses trabalhadores. No caso em apreço temos que a Autora figurava nessas folhas de retribuição, como trabalhadora da “D…”, sendo porém que à data do acidente a última dessas folhas de retribuição dos trabalhadores da “D…” que tinha sido enviada à Ré Seguradora era a referente ao mês de outubro de 2014. Tais folhas de vencimento foram depois enviadas à Ré Seguradora no dia 25 de setembro de 2015, nelas estando incluídos os trabalhadores da “D…” incluindo a Autora. Coloca-se assim a questão se face à falta de folhas de férias ocorrida relativamente a todos os trabalhadores da “D…”, fica a “B…, S.A.”, desresponsabilizada do ressarcimento devido à Autora, nomeadamente face à doutrina resultante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência de n.º 10/2001, de 21.11.2001, D.R., Série I-A, de 27.12.2001. Cremos que não, pois há que ter em atenção que à data da prolação desse Acórdão, ainda não se encontrava em vigor a Lei do Contrato de Seguro, que prevê agora para além do dolo, também a hipótese da negligência, nem a Portaria nº 256/2011 de 5 de julho e ainda porque a situação concreta em apreço, ter contornos diferentes. A Portaria nº 256/2011 de 5 de julho, como é referido no seu artigo 1º aprova “a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrém, bem como as respectivas condições especiais uniformes, constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a adoptar pelos respectivos seguradores, com as condicionantes previstas no artigo seguinte” O seguro conforme dispõe a cláusula 5ª al. b) pode ser celebrado na modalidade de seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro. Uma das obrigações legais do tomador de seguro, no caso a “D…” é o de “enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidentes de trabalho, e indicar ainda os praticantes, os aprendizes e os estagiários”. No caso dos autos, a “D…” costumava proceder ao envio mensal das folhas de férias dos seus trabalhadores ao mediador de seguros “F… Seguros”, com quem tinha tratado do contrato de seguros de acidentes de trabalho celebrado com a Ré “B…” e era este quem depois os enviava à “B…”. Após a participação do sinistro ocorrido com a Autora, comunicado pela “D…” à “B…” no dia 20 de março de 2015, esta solicitou à “D…” por carta datada de 13 de maio de 2015, o envio das folhas de férias relativas aos meses de Novembro de 2014 a Março de 2015, concedendo para o efeito um prazo de 15 dias, sob pena de ser aplicado um agravamento de 30% sobre o montante do prémio de seguro, não tendo a “D…” enviado essas “folhas de férias” no referido prazo. Nessa mesma carta a “B…” esclarece que tal comunicação terá de ser feita obrigatoriamente em suporte digital, em ficheiro com formato normalizado (.EUR). Ora, sabendo a Seguradora que era o seu mediador de seguros quem costumava enviar as folhas de vencimentos da “D…” era curial e respeitava o princípio da boa-fé na execução do contrato, que tal carta também tivesse sido enviada ao mediador de seguros, sendo certo que à data do envio da referida carta, a Ré “B…” já tinha pleno conhecimento do acidente de trabalho que tinha sido sofrido pela Autora, sendo certo que até pagou atempadamente a esta pagou a indemnização devida, relativa ao período de incapacidade temporária absoluta e parcial de 20 de março de 2015 a 14 de junho de 2015. Ou seja, aquando do envio da carta datada de 13 de maio de 2015, a Ré Seguradora não possuía as “folhas de férias” dos trabalhadores da “D…”, incluindo a Autora mas apesar disso, apenas avisa o tomador de seguro que se essas “folhas de férias” de Novembro a Março não lhe fossem enviadas no prazo de 15 dias, tal levaria a que lhe aplicasse um agravamento de 30 % sobre o prémio, nada dizendo que o facto delas não terem sido enviadas até essa data ou posteriormente, acarretaria a que considerasse não ser responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pela Autora. E efetivamente face ao não envio naquele prazo das folhas de vencimento, a Ré “B…” emitiu uma fatura em nome da Ré “D…” em 21 de julho de 2015, no valor de €159,46 como agravamento pelo facto de não terem sido enviadas desde outubro de 2014 as “folhas de férias” e que esta pagou. Tal agravamento encontra-se previsto na Condição especial 01 nº 4 anexa à referida Portaria e que permite à Seguradora cobrar no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30 % do prémio provisório anual, sem prejuízo do direito de resolução do contrato. A “B…” não resolveu o contrato de seguro tendo cobrado os referidos 30 % de prémio. Para além disto há ainda a considerar a circunstância da “B…” no dia 30 de setembro de 2015 ter emitido uma factura no montante de €476,69 a título de prémio anual a receber, face à totalidade da massa salarial transferida pela “D…”, desde Abril de 2014 a Abril de 2015, tendo o vencimento auferido pela Autora desde Abril de 2014 a Abril de 2015 sido contabilizado para efeito de apuramento desse saldo final, que a “D…” também pagou. Entendo deste modo que a “B…” não pode, salvo o devido respeito, querer o melhor dos dois mundos, ou seja ter em consideração toda a massa salarial dos trabalhadores da “D…”, incluindo a Autora, desde Abril de 2014 a Abril de 2015, para no fim dessa anuidade, cobrar um valor relativo à diferença entre o prémio provisório e o prémio definitivo e ao mesmo tempo defender que nenhum desses trabalhadores da “D…” estava a partir do mês de Outubro de 2014, coberto pelo contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho que tinha sido celebrado e que nem sequer foi objeto de resolução por parte da Seguradora. Tal consubstancia uma situação de abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, sendo que como refere Paulo Mota Pinto (No artigo "Sobre a proibição do comportamento contraditório "venire contra factum proprium", no Direito Civil”, publicado no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Volume Comemorativo do 75º Tomo) “Quer na doutrina, quer na jurisprudência portuguesas, a proibição do comportamento contraditório configura já hoje um instituto perfeitamente autonomizado, enquadrado na proibição do abuso de direito.” Acresce ainda que no caso em apreço a Autora já antes constava como trabalhadora da “D…”, abrangida por esse contrato de seguro, pelo que não se pode nesta situação levar a considerar existir um agravamento do risco contratado, por ter sido admitido pela tomadora do seguro um novo trabalhador. E resulta do disposto na cláusula 28 alínea b) que após a ocorrência de um acidente de trabalho, o segurador tem direito de regresso contra o tomador do seguro, relativamente à quantia despendida, no caso deste não ter enviado atempadamente as folhas de vencimento, “na medida em que o dispêndio seja imputável ao incumprimento”. Tudo conjugado leva-me a entender que no caso concreto em apreço a Ré Seguradora é a entidade responsável pelo ressarcimento à Autora, da indemnização pelo período de incapacidade temporária em falta, pelo pagamento da pensão anual com a entrega do capital de remição e no pagamento das despesas de transporte.”. Decidiu o Tribunal “a quo”, ser a recorrente a responsável pelo ressarcimento à A. das consequências do acidente em causa, com os argumentos e considerações tecidas que, em nosso entender se mostram pertinentes e correctas merecendo a nossa concordância. Razão porque, sempre com o devido respeito, podemos adiantar desde já que não assiste razão à recorrente. Justificando. No contrato de seguro de prémio variável, na modalidade de folha de férias, a entidade empregadora transfere para a seguradora a sua responsabilidade pelos danos emergentes de acidentes de trabalho em relação a um número variável de pessoas, o que se traduz numa variação de massa salarial que, necessariamente, se repercute no montante dos prémios devidos e a cobrar. Caracteriza-se por o objecto do seguro, ser definido, mensalmente, através da remessa da folha de férias na qual se identificam os trabalhadores a que corresponde a massa salarial aí calculada. Remete-se no contrato, no negócio formal, para o documento a produzir, mensalmente, pelo segurado, a folha de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 de cada mês, que contém as variáveis que delimitam o objecto do seguro, em cada um dos meses. Depende, assim, o objecto do seguro de prémio variável, da declaração periódica do empregador/segurado que, para não celebrar vários contratos consoante as flutuações do pessoal que tem ao seu serviço, celebra um único contrato com conteúdo variável sendo, consequentemente, variável a respectiva obrigação de seguro. Justifica-se, assim, a obrigação do empregador remeter à seguradora as folhas de férias até ao dia 15 de cada mês, uma vez que é através dessas folhas de salários que se identificam os trabalhadores abrangidos pelo seguro e que se efectua a actualização do contrato, a que corresponde a actualização do prémio, por parte da seguradora. Radicando a vantagem deste tipo de contrato, que tem subjacente a variabilidade da identidade ou do número de pessoas que estão ao serviço do tomador do seguro, no facto de, através da celebração de um único contrato, poder ser dado cumprimento ao que, no fundo são obrigações de seguro independentes, porquanto cada uma destas obrigações surge relativamente a cada prestador de serviço e depende das condições próprias da prestação de trabalho, pelo que, e consequentemente, a responsabilidade a assumir pela seguradora depende, necessariamente, da identificação mensal do pessoal, conforme refere (Florbela de Almeida Pires, Seguro de Acidentes de Trabalho, 1999, pág. 76). O contrato de seguro de prémio variável exige, assim, o cumprimento de várias obrigações de seguro que, apesar de independentes entre si, são unidas por um único contrato cujo objecto vai sendo determinado caso a caso. Donde, se um trabalhador que esteve ao serviço da empresa/segurada num determinado período não fez parte das folhas de férias que a mesma remeteu mensalmente à seguradora, nesse período, ou se a empresa não remeteu à seguradora, a folha de férias relativa a esse período, esta omissão configura uma situação de não cobertura do seguro. Ou seja, o incumprimento por parte do segurado da obrigação consistente em incluir os trabalhadores que emprega na folha de férias e no envio desta à seguradora, tem como consequência a não assunção de responsabilidade, por parte da seguradora, em relação aos danos sofridos pelo trabalhador omitido ou que nunca fez parte dessas folhas. Assim acontecendo, verifica-se uma situação de não cobertura, decorrente do não preenchimento das condições exigidas e necessárias, estabelecidas pelas partes, para a assunção da responsabilidade da seguradora, tendo a segurada/empregadora que suportar o pagamento do que for devido ao trabalhador sinistrado. Em acórdão uniformizador de jurisprudência, de 21.11.2001, publicado no DR, I Série - A, de 27.12.2001, o Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu que “No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora não gera a nulidade do contrato, nos termos do art. 429º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.” No entanto, entendeu-se na decisão recorrida e, com o devido respeito, entendemos nós, ao contrário do que defende a recorrente, que a situação em apreço não é idêntica à que ali foi analisada e, independentemente de, à data do sinistro, a empregadora não ter enviado à seguradora a folha de férias correspondente ao mês do acidente, o que só veio a ocorrer no mês de Setembro seguinte, não se vislumbra que no caso se possa considerar essa situação como determinante da invalidade do contrato de seguro ou de exclusão da cobertura em relação à A./sinistrada, ou que possa ela ter as consequências referidas no citado Acórdão Uniformizador. A situação não é similar àquela apreciada no referido acórdão, relativa a acidente ocorrido em 20.07.1994, provou-se que a entidade patronal apenas remeteu à seguradora as folhas de férias correspondentes aos meses de Outubro de 1993 a Janeiro de 1994 e que de Fevereiro de 1994 em diante deixara de remeter as folhas de férias, havendo a omissão do envio da folha de férias relativas ao mês do acidente. No caso em apreço, a empregadora tinha, efectivamente, a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a R. Seguradora, através da apólice n.º …….., contrato de seguro na modalidade de prémio variável por folhas de férias, na data em que ocorreu o acidente de trabalho, 18.03.2015, com a sinistrada que trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, D…, e lhe participou aquele dois dias depois, em 20.03.2015, constando na participação a data da admissão ao serviço da sinistrada, 01.01.2002 e o seu vencimento mensal de €505,00 + €93,94 de subsídio de alimentação. A Ré/empregadora incluiu o nome da sinistrada na folha de férias respeitante ao mês de Março de 2015 mas, a mesma, só deu entrada nos serviços da seguradora em 25 de Setembro de 2015, através de envio efectuado pelo mediador de seguros, uma vez que aquela Ré costumava proceder ao envio mensal das folhas de férias dos seus trabalhadores ao mediador de seguros “F… Seguros”, com quem tinha tratado do contrato de seguros de acidentes de trabalho celebrado com a Ré “B…” e era esta, “F… Seguros”, quem depois enviava à seguradora os mapas de férias (factos N), O) e P)). E, pese embora, à data do acidente, a seguradora, apenas, ter como última “folha de férias” da “D…”, a correspondente ao mês de Outubro, o certo é que nesta já constava a Autora como trabalhadora daquela, de modo que a Ré “B…” emitiu uma factura em nome da Ré “D…” em 21 de Julho de 2015, no valor de €159,46 como agravamento pelo facto de não terem sido enviadas desde Outubro de 2014 as “folhas de férias” e em 30 de Setembro de 2015 emitiu uma factura no montante de €476,69 a título de prémio anual a receber, face à totalidade da massa salarial transferida pela “D…”, desde Abril de 2014 a Abril de 2015, onde o vencimento auferido pela Autora desde Abril de 2014 a Abril de 2015 foi contabilizado para efeito de apuramento desse saldo final. Tanto que a Ré “B…” pagou à Autora a indemnização devida relativa ao período de incapacidade temporária absoluta e parcial de 20 de Março de 2015 a 14 de Junho de 2015, (conforme factos assentes O), S), T) e J) e, jamais resolveu o contrato, apesar de o poder ter feito, como a mesma bem reconhece na conclusão 20 da sua alegação. Cremos, assim, não estarmos perante uma situação de omissão do envio da folha de férias com o nome da sinistrada, mas de mera recepção tardia dessa folha pela seguradora, tendo esta, pelo atraso em causa, cobrado o agravamento previsto na lei (nº 4, da Condição especial 01, do Anexo à Portaria nº 256/2011, de 5 de Julho). No caso, a segurada/empregadora (através do seu mediador) apenas agiu, intempestivamente, pois tinha a obrigação de fazer chegar à seguradora a folha de férias respeitante ao mês de Março de 2015 até ao dia 15 de Abril de 2015, como resulta da Cláusula 5ª, al. b) e Cláusula 24ª, nº 1, al. a), da Portaria supra referida que aprovou a parte uniforme a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes. Temos, assim, que tal como se decidiu na decisão recorrida, as consequências jurídicas destas duas situações são, portanto, diversas: a da omissão é a acolhida e indicada no acórdão uniformizador de jurisprudência referido e a do envio tardio resulta da conjugação do disposto nas cláusulas 5ª, 24ª, nº 1 e nºs 1 e 4, da Condição especial 01, do Anexo à Portaria nº 256/2011, de 5 de Julho, que dispõem o seguinte: - Cláusula 5.ª “O seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades:Modalidades de cobertura (…); b) Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro.”. -Cláusula 24.ª Obrigações do tomador do seguro quanto a informação relativa ao risco“1 - Para além do previsto no capítulo ii, o tomador do seguro obriga-se: a) A enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho, e indicar ainda os praticantes, os aprendizes e os estagiários; (...).” -ANEXO Sistema bonificações e agravamentos de prémio por sinistralidade (bonus/malus)Condições especiais Condição especial 01 Seguros de prémio variável “1 - Nos termos desta condição especial, e de acordo com o disposto na alínea b) da cláusula 5.ª das condições gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador do seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas ao segurador nos termos da alínea a) do n.º 1 da cláusula 24.ª das condições gerais. (…). 4 - Quando o tomador do seguro não cumprir a obrigação referida no n.º 1, o segurador, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobra no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30 % do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas.”. Decorre do exposto que, o envio tardio das folhas de férias não determina a invalidade do contrato nem a não cobertura do sinistrado, mas antes e apenas, a possibilidade de a seguradora resolver o contrato, direito que, no caso, a recorrente não exerceu e de agravar o prémio, o que a mesma fez e a empregadora pagou (facto U). Neste sentido, veja-se o (Ac. do STJ, de 30.10.2002, disponível in www.dgsi.pt) que seguimos de perto, lendo-se no seu Sumário, o seguinte: “I - O acórdão uniformizador de jurisprudência, de 21 de Novembro de 2001, proferido no processo n.º 3313/00 e publicado no Diário da República, I Série-A, de 27 de Dezembro de 2001 - segundo o qual "No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora não gera a nulidade do contrato, nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro" não é aplicável a caso em que não se verificou aquela omissão, mas mera recepção tardia pela seguradora da folha de férias, como ocorreu no caso dos autos, em que o sinistrado foi admitido ao serviço da ré patronal em dia indeterminado de Janeiro de 1997, mas não posterior a 20 do mesmo mês, sofreu o acidente em 30 de Janeiro de 1997, o seu nome foi incluído na folha de férias relativa ao mês de Janeiro de 1997, que a entidade patronal enviou à seguradora, mas que só deu entrada nos serviços desta em 3 de Março de 1997, com um atraso de 16 dias, relativamente ao termo normal, que era 15 de Fevereiro de 1997. II - As consequências jurídicas das duas situações são diversas: a da omissão é a indicada no citado acórdão uniformizador de jurisprudência; a do envio tardia resulta da conjugação do disposto nas cláusulas 5.ª, n.º 4, 21.ª e 27.º, n.º 2, da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria n.º 633/71, de 19 de Novembro, e consistem na possibilidade de a seguradora resolver o contrato faculdade que, no caso, não exercitou e de agravar o prémio.”. Face ao exposto, uma vez que o contrato de seguro, em causa, se mantém em vigor e a responsabilidade pelos danos emergentes do acidente de trabalho sofridos pela A, se encontrava totalmente transferida para a seguradora, tal como se entendeu na decisão recorrida, também, nós entendemos que a responsável pelas consequências do acidente sofrido por aquela é, exclusivamente, a seguradora. Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação. * Em conformidade, com o exposto, acordam as Juízas desta Secção em julgar improcedente a apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida.III - DECISÃO Custas pela Ré Seguradora. * Porto, 30 de Maio de 2018Rita Romeira Teresa Sá Lopes Fernanda Soares |