Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224722
Nº Convencional: JTRP00006677
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
DIREITO DE QUEIXA
CADUCIDADE
RATIFICAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199011140224722
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART112 N1.
CPP29 ART101 PAR2.
CPC67 ART40 N2.
D 13004 1927/01/12 ART23 ART24.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/05/30 IN BMJ N337 PAG297.
AC RE DE 1988/01/26 IN CJ TI ANOXIII PAG277.
Sumário: I - O crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23 e 24 do Decreto nº 13004, de 12/01/1927, é um delito semi-público, pelo que o Ministério Público só tem legitimidade para o exercício da acção penal por esse crime, mediante denúncia ou participação do ofendido;
II - Sendo a queixa apresentada por advogado com procuração a quem se conferem "os mais amplos poderes forenses em direito permitidos" é de concluir que a procuração é insuficiente para que o mesmo advogado possa representar, para esses efeitos, o portador do cheque;
III - Nos termos do parágrafo 2 do artigo 101, do Código Processo Penal de 1929, todavia, o processo pode ser validado se o ofendido declarar nos autos que pretende ratificar a denúncia apresentada;
IV - Essa declaração, porém, deve fazer-se dentro do prazo estabelecido no artigo 112, nº 1, do Código Penal, pois que a queixa não ratificada não tem existência legal;
V - A expressão "...em qualquer altura da causa" constante do referido parágrafo 2 tem de ler-se em conjugação com o artigo 112, nº1, do Código Penal, tudo se passando como se naquele preceito se dissesse "até ao termo do prazo de prescrição do procedimento criminal";
VI - O artigo 40, nº 2, do Código de Proceso Civil, não é aplicável em processo penal, no domínio e vigência do Código de 1929, uma vez que este diploma, a esse propósito, tem regras próprias, não se tratando, assim, de caso omisso.
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