Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006677 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO DIREITO DE QUEIXA CADUCIDADE RATIFICAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199011140224722 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART112 N1. CPP29 ART101 PAR2. CPC67 ART40 N2. D 13004 1927/01/12 ART23 ART24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/05/30 IN BMJ N337 PAG297. AC RE DE 1988/01/26 IN CJ TI ANOXIII PAG277. | ||
| Sumário: | I - O crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23 e 24 do Decreto nº 13004, de 12/01/1927, é um delito semi-público, pelo que o Ministério Público só tem legitimidade para o exercício da acção penal por esse crime, mediante denúncia ou participação do ofendido; II - Sendo a queixa apresentada por advogado com procuração a quem se conferem "os mais amplos poderes forenses em direito permitidos" é de concluir que a procuração é insuficiente para que o mesmo advogado possa representar, para esses efeitos, o portador do cheque; III - Nos termos do parágrafo 2 do artigo 101, do Código Processo Penal de 1929, todavia, o processo pode ser validado se o ofendido declarar nos autos que pretende ratificar a denúncia apresentada; IV - Essa declaração, porém, deve fazer-se dentro do prazo estabelecido no artigo 112, nº 1, do Código Penal, pois que a queixa não ratificada não tem existência legal; V - A expressão "...em qualquer altura da causa" constante do referido parágrafo 2 tem de ler-se em conjugação com o artigo 112, nº1, do Código Penal, tudo se passando como se naquele preceito se dissesse "até ao termo do prazo de prescrição do procedimento criminal"; VI - O artigo 40, nº 2, do Código de Proceso Civil, não é aplicável em processo penal, no domínio e vigência do Código de 1929, uma vez que este diploma, a esse propósito, tem regras próprias, não se tratando, assim, de caso omisso. | ||
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