Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
558/03.2TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
Nº do Documento: RP20100928558/03.2TVPRT.P1
Data do Acordão: 09/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTIGO 908°, 909° E 911°, EX VI ART. 913°, E 917 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I- Na venda de coisa defeituosa, o direito de indemnização que advém do inadimplemento da vendedora está sujeito ao prazo de no artigo 917 do Código Civil é tão só o aludido nos artigos 908°, 909° e 911°, ex vi art. 913°, ou seja, a indemnização do chamado interesse contratual negativo, o qual pode compreender tanto o dano emergente (o prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato, ou seja, o prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado) como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido, se não fora o contrato que efectuou).
II- Tal não acontece com o direito à indemnização do chamado interesse contratual positivo, ou seja, à indemnização pelos danos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso dos mencionados contratos de compra e venda, pois que relativamente a este direito vale o prazo de prescrição a que alude o citado art. 309°.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.nº 558/03.2TVPRT.P1 - Apelação
2ª Vara cível do Porto - 3ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I - Relatório

B………, Lda, com sede na Zona ……., …., Apartado …., 4536-906 Paços de Brandão, intentou, a 28 de Janeiro de 2003, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C…….., S.A. com sede na Rua ….., n.º … -…, Porto, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de Eur 16.908,80, acrescida de juros de mora, vencidos no valor de Eur 689,93, e nos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Para tanto, alegou que vendeu à R. em 2002, mercadorias no valor de Eur 16.908,80, e que a R. não procedeu ao seu pagamento, nas datas de vencimento das respectivas facturas.

Contestou a R. alegando que em 2001 a A. lhe forneceu 40.000 rolhas com defeito, que contaminaram com TCA os vinhos com elas engarrafados, causando-lhe um prejuízo de Eur 154.049,36, a que acresce IVA no valor de Eur 8.485,92, num total de Eur 172.535,28.
Pede a compensação desse seu crédito com o débito que tem para com a A.

A A. replicou, negando os defeitos das rolhas, invocando que a R. procedeu a uma desinfecção com cloro, no armazém onde as garrafas utilizadas estavam, o que determinou o aparecimento de TCA nos vinhos.
Mais alegando que, por ter transferido a sua responsabilidade para a seguradora D……, S.A., a R. não lhe pode opor a compensação.

A Sociedade C…….., S.A. veio requerer a apensação a estes autos da acção que corria termos sob o n.º 1982/03.6, o que foi determinado.
Trata-se de uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que Sociedade C…….., S.A., intentou, a 4 de Abril de 2003, contra B.........., Lda, e contra E…….., Lda, com sede na Rua ….., …., ..-.., 3885-500 Esmoriz, pedindo que as RR. sejam condenadas a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de Eur 172.535,28.
Para tanto, alegou, em síntese, que comprou à B.........., Lda, 40.000 rolhas, que lhe foram entregues em Abril de 2001, depois de sujeitas a controlo de qualidade por parte da E………, Lda e por esta aprovadas.
Alegou a A. que utilizou essas rolhas no engarrafamento de vinhos por si produzidos e que, no final de Maio de 2002, foram detectadas alterações no sabor e estrutura desses vinhos, em virtude da contaminação dos mesmos por TCA, causadas pelas rolhas, que apresentavam defeitos, o que de imediato comunicou às RR.
Invocou ainda que foram os altos níveis de humidade das rolhas que permitiram o desenvolvimento do TCA e que tais rolhas nunca deveriam ter sido aprovadas pela E………, Lda.
Alegou ter solicitado à B.........., Lda rolhas de altíssima qualidade e que, em razão dos defeitos das mesmas, ficou com garrafas de vinho impróprias para consumo, tendo sofrido um prejuízo de Eur 154.049,36, a que acresce IVA no valor de Eur 8.485,92, num total de Eur 172.535,28, valor esse que a B.......... não pagou.
Invoca que ocorreu venda de coisa defeituosa, nos termos do disposto no artigo 913º do C.Civil, e que tem direito a ser indemnizada pelos seus prejuízos, por ambas as RR.

Contestou a B.........., Lda, alegando excepção dilatória de ilegitimidade, por ter transferido os riscos da sua actividade produtiva para a F.........., S.A. – cuja intervenção principal provocada requereu.
Alegou ainda litispendência parcial com referência à acção por si proposta contra a Sociedade C.........., S.A., para obter o pagamento da quantia de Eur 17.598,73 (que constitui agora os autos principais).
Impugnou a existência de defeitos nas rolhas, alegando que os defeitos são do vinho.
Invocou ainda que os valores de humidade das rolhas eram aceitáveis.

Contestou também a E.........., Lda., deduzindo excepção peremptória de caducidade do direito da A., alegando que esta deveria ter proposto a acção no
prazo de seis meses após a denúncia do defeito, nos termos do artigo 917º do C.Civil, e portanto o mais tardar até 7 de Dezembro de 2002.
Alegou que a sua actividade consiste na realização de exames físicos às rolhas, de forma a aferir a sua conformidade com as especificações constantes da norma aplicável – Norma Portuguesa 4351, que no caso concreto são diâmetro, comprimento, ovalidade, humidade, força de extracção e pesquisa de oxidantes. Exames que efectuou, ao lote de 40.000 rolhas, de acordo com as normas respeitantes aos métodos.
Alegou a R. que é só este serviço de controlo de qualidade que presta e que lhe foi solicitado pela C.........., não realizando outro tipo de testes, nomeadamente na área da microbiologia da rolha.
Invocou que as rolhas analisadas apresentavam um teor médio de humidade dentro do limite da Norma Portuguesa 4351, pelo que nunca poderia ter recusado a sua aprovação.
Alegou ainda que nunca o teor de humidade que resultou do ensaio por si efectuado podia originar, só por si, qualquer tipo de contaminação por TCA, sendo que esta pode resultar de inúmeros factores, que não decorrentes da rolha.
E impugnou os restantes factos alegados na p.i.

Veio posteriormente requerer a intervenção principal provocada da G……… S.A./N.V., alegando ter transferido para esta a sua responsabilidade civil.

Replicou a Sociedade C.........., S.A., pronunciando-se pela improcedência das excepções.

Foi admitida a intervenção acessória da G……. S.A./N.V., com sede na Rua …., …, Madrid, que aderiu à contestação da sua segurada.

Foi admitida também a intervenção acessória da F.........., S.A., com sede na Av. …., n.º …., Porto, que aderiu à contestação da R. B.......... e, em parte, à da R. E.........., negando a responsabilidade da sua segurada e atribuindo-a à empresa fiscalizadora. Alegou também excepção de caducidade do direito da C...........

A C.......... voltou a replicar.

Apensada esta segunda acção aos presentes autos, teve lugar audiência preliminar, aí tendo sido proferido despacho saneador stricto sensu, não se atendendo nem à excepção de ilegitimidade, nem à excepção de litispendência, deduzidas pela B.......... enquanto R., na acção que constitui o apenso A, relegando-se para final o conhecimento da excepção de caducidade.
Seleccionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se base instrutória.
Por falta de constituição de mandatário judicial, subsequente à renúncia ao mandato anteriormente concedido pela B.........., Lda., foi suspensa a instância relativamente à acção por si intentada, prosseguindo a causa para apreciação dos pedidos formulados pela Sociedade C.........., S.A.

Teve lugar audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:” Nestes termos e com estes fundamentos, decide este tribunal julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, a) condenar a B.........., Lda a pagar à Sociedade C.........., S.A. a quantia de Eur 154.049,36 (cento e cinquenta e quatro mil e quarenta e nove euros, e trinta e seis cêntimos);
b) absolver a E.......... – …., Lda do pedido”.

Em 14/12/2009 a H……., SA, anteriormente designada F.........., SA apresentou alegações, onde conclui:
1.ª -O presente recurso incide sobre a excepção de caducidade julgada improcedente e da obrigação de indemnizar.
2.ª -Resulta provado que a acção foi proposta decorridos mais de seis sobre a denúncia dos defeitos.
3.ª -O problema que a C.........., S.A. levanta traduz-se na existência de defeitos no material adquirido, mormente a existência de tricloroanisol – TCA - nas rolhas adquiridas à B.........., Lda..
4.ª -No caso em apreço, ficou provado que o "TCA" provoca sabor a rolha e a níveis de percepção organoléptica.
5.ª -As rolhas com TCA não eram adequadas ao fim a que se destinam, mormente à vedação hermética do vinho na garrafa, para que seja conservado em condições adequadas ao seu consumo e devidamente preservado de contaminações exteriores.
6.ª -Vale por dizer que a presença de tal substância nas rolhas configurará um vício, tal como previsto no artigo 913°do Código Civil.
7.ª Assim, temos para nós que o material comprado pela C.........., S.A. padece de um vício susceptível de fazer despoletar todo um mecanismo garantístico a favor da mesma.
8.ª -Ora, no caso concreto, fazendo apelo à natureza da venda, consideramos que a C.........., S.A. deveria ter denunciado a contaminação de TCA no prazo de oito dias após o seu conhecimento, tendo cumprido tal requisito.
9.ª -Mas, para além daquele facto, a C.........., S.A também deveria ter proposto a presente acção no prazo de seis meses a contar daquela denúncia.
10.ª -Assim, cremos que quando a presente acção foi proposta há muito que caducara o direito de acção, devendo ser considerado extinto o direito da C.........., a deduzir a presente acção, nos termos do disposto no art. 917º do Código Civil.
11.ª -A C.......... alegou, e não provou, que a existência de TCA derivava da humidade na rolha, nem que tal existência derivava de qualquer facto ilícito cometido pela Ré.
12.ª -E as Rés provaram, afastando a sua presunção de culpa, que as rolhas vendidas cumpriam escrupulosamente todas as regras a que estavam obrigadas legalmente e que as rolhas não padeciam de qualquer defeito.
13.ª -Não se provou qualquer nexo causal entre o defeito das rolhas e os danos.
14.ª -Assim, deveria o tribunal recorrido ter considerado a acção totalmente improcedente.
15.ª -A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 716.º, 798.º e 799.º, todos do Código Civil.
16.ª -Ao não decidir assim, o Tribunal a quo violou o disposto artigos 659.º, n.º 3, e 660.°, n.°2, do Código de Processo Civil.
17.ª -Sendo manifesto o erro na apreciação da prova, tudo a determinar os termos dos artigos 712.°, n.°1, do Código de Processo Civil.
TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO, SENDO A PRESENTE DECISÃO REVOGADA E SUBSTITUIDA POR OUTRA NOS MOLDES ACIMA ASSINALADOS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA.

A C.........., SA apresentou, em 2/05/2010, contra-alegações, sintetizando:
1. Na Apelação não vem requerida alteração da matéria de facto, nos termos do disposto no artº 712º e 685º -B Cód. Proc. Civil, nem a apreciação da prova gravada, pelo que ao prazo de presentação das alegações não acresce o prazo de 10 dias a que se reporta o artº685 ºnº 7 C.P.C.
2. Razão pela qual o prazo para a recorrente apresentar a sua alegação é de 30 dias, contados da data de admissão do recuso (artº Cód. Proc. Civil na redacção.
3. A recorrente apresentou a alegação depois deter decorrido esse prazo, mesmo com a deferida prorrogação por igual período
4. Deve o recurso ser julgado deserto – artº 699º Cód. Proc. Civil.
5. O ajuizado contrato tem como objecto prestação de obrigação genérica - artº 539 Cód. Civil.
6. A Recorrente B.......... vendeu à Recorrida produto vendido não obedece às qualidades que as partes previamente fixaram, ocorreu o chamado cumprimento defeituoso por parte da vendedora B.........., verificando-se o regime geral do incumprimento.
7. Face à denúncia dos defeitos das rolhas por parte da A., os quais comprometeram o fim a quase destinavam, cumpria à R. B.......... a prova de que não tinha procedido com culpa, atenta a presunção do nº 1 do art. 799º do CC.
8. In casu, a A. denunciou os defeitos da mercadoria; incumbia à R., mercê do ónus probatório, provar que não procedeu com culpa;
porém, a B.......... não conseguiu ilidir a presunção.
9. O problema dos defeitos detectados nas rolhas e dos danos que tais defeitos causaram ao vinho da Autora, enquadra-se na figura do cumprimento defeituoso do contrato, aplicando-se-lhe o regime geral desta forma de incumprimento, e assim se arredando a aplicação do regime estatuído no artigo 917º do C.Civil.
10. É aplicável, ao caso vertente, o prazo ordinário de prescrição ordinária.
11. Perante os factos provados é patente o nexo de causalidade entre a ocorrência de TCA nas rolhas com níveis de percepção organaloléptica, a níveis superiores ao limite do reconhecimento sensorial da presença desse composto (mofo).
12. No caso em apreço, ficou provado que o "TCA"provoca sabor a rolha e a níveis de percepção organoléptica, sendo manifesta a causalidade adequada verificada entre a venda defeituosa das rolhas e a ocorrência dos danos no vinho.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684,º nº 3 e 690,º do CPC, na redacção anterior ao Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Desde já se diga que a questão da extemporaneidade das alegações recorrente suscitada pela recorrida foi decidida no despacho de fls.
Assim, tendo em vista esta a imposição legal, no caso em apreço, a questão a dirimir é:
- se a excepção da caducidade da obrigação de indemnizar deve ser julgada procedente.

II – Fundamentação
1. Factos.
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. A B.........., Lda., é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao fabrico e comércio de rolhas (al. A) da matéria de facto assente).
2. A Sociedade C.........., S.A., é uma sociedade que se dedica à indústria agrícola de produção, engarrafamento e comercialização de vinhos (al. B).
3. A Sociedade C.........., S.A., ao longo dos últimos anos, vem comprando rolhas à B.........., Lda., e esta vem-lhas vendendo, tendo no decurso de tais aquisições comprado um total de cerca de 400.000 rolhas
(al. C).
4. No exercício da actividade referida em 1., a B.........., Lda, vendeu e entregou à Sociedade C.........., S.A., a crédito e a pedido desta, as mercadorias discriminadas nas facturas n.º 20020609, de 26 de Julho de 2002, n.º 20020629, de 1 de Agosto de 2002 e n.º 20020630, de 1 de Agosto de 2002, que se mostram juntas a fls. 5 a 7 dos autos (al. D).
5. O preço das mercadorias referidas em 4. cifrou-se em Eur 16.908,80 (al. E).
6. Ficou acordado entre a B.........., Lda e a Sociedade C.........., S.A. que as facturas referidas em 4. teriam como datas de vencimento, respectivamente, o dia 26 de Agosto de 2002 e o dia 21 de Setembro de 2002 (facturas n.ºs 20020629 e 20020630) (al. F).
7. A Sociedade C.........., S.A. não efectuou o pagamento das mercadorias adquiridas e tituladas pelas facturas referidas em 4 (al. G).
8. A B.........., Lda enviou à Sociedade C.........., S.A., que as recebeu, as missivas que se mostram juntas a fls. 8 a 11 dos autos (al. H).
9. A Sociedade C.........., S.A. utiliza as rolhas que adquire à B.........., Lda, no engarrafamento dos seus diferentes vinhos (DOC Douro, Vinhos do Porto, Vinhos Moscatel do Douro) (al. I).
10. Em Março de 2001, a Sociedade C.........., S.A encomendou à B.........., Lda 40.000 rolhas, tendo esta procedido à entrega de tais rolhas no dia 20 de Abril de 2001 (al. J).
11. As rolhas referidas em 10. tinham como referência o Lote da B..........: Lote L – 1095R e a referência do Relatório da E.......... – …, Lda: QP/238/01 (al. L).
12. Como habitualmente sucedia, o lote de rolhas referido em 10. foi previamente sujeito ao controlo de qualidade, serviço que é feito pela empresa
E.......... – …, Lda, que foi indicada pela Sociedade C.........., S.A. (al. M).
13. A empresa E.......... – ….., Lda, procedeu à elaboração de relatório técnico, nos termos constantes de fls. 62 e ss. do apenso A, considerando o lote referido em 10 conforme, aprovando as rolhas para uso da Sociedade C.........., S.A. (al. N).
14. Com as rolhas referidas em 10., a Sociedade C.........., S.A., em 2 de Maio de 2001, procedeu ao engarrafamento de 10.001 garrafas de «Muros de Vinha Branco 2000 (OS n.º 47) (resposta ao quesito 1º).
15. Em 14 de Maio de 2001, procedeu ao engarrafamento de 15.956 garrafas de «Mural Reserva Tinto 1996 (OS n.º 49) (resposta ao quesito 2º).
16. E em 29 de Agosto de 2001 procedeu ao engarrafamento de 11.949 garrafas de «Muros de Vinha Tinto 1999 (OS n.º 77) (resposta ao quesito 3º).
17. A Sociedade C.........., S.A. propunha-se iniciar a comercialização de tais vinhos no ano de 2002 (resposta ao quesito 4º).
18. No final de Maio de 2002, no decurso da apresentação desses vinhos na Alemanha, foram detectadas, em prova, alterações no vinho branco, que apresentou «sabor a rolha», alteração essa provocada pela presença de TCA (resposta ao quesito 5º).
19. Os vinhos que foram engarrafados com o lote de rolhas referido em 10. apresentaram contaminação com TCA, a níveis de percepção organoléptica, nas seguintes percentagens, apuradas através de análises sobre amostragem:
- em 15,6% das garrafas de Muros de Vinha Branco 2000, -em 12,5% das garrafas Mural Reserva Tinto 1999, e - em 12,5% das garrafas Muros de Vinha Tinto 1999 (resposta ao quesito 6º).
20. A contaminação do vinho com TCA teve origem na rolha de cortiça, nomeadamente na fracção da rolha em contacto com o vinho (base da rolha) (resposta ao quesito 7º).
21. Nas percentagens referidas em 19., os vinhos engarrafados com o lote de rolhas referido em 10. apresentavam as concentrações de TCA (2-4-6-tricloroanisol) em ng/l constantes da tabela 1 do relatório pericial a fls. 523-525, superiores ao limite do reconhecimento sensorial da presença desse composto (mofo) – sendo que esse reconhecimento ocorre, nos vinhos tintos, a partir de concentrações de 8 ng/l e, em vinhos brancos, a partir de 4 ng/l (resposta ao quesito 8º).
22. O lote de rolhas referido em 10. apresentava um teor de humidade máxima de 8,3 %, e mínima de 5,5% (respostas aos quesitos 9º e 10º).
23. Um elevado nível de humidade nas rolhas é um dos factores que permite o desenvolvimento de micro-organismos com capacidade de sintetizar o TCA na cortiça (resposta ao quesito 11º).
24. Para rolhas cilíndricas de cortiça natural, a Norma Portuguesa 4351 de 2000 exige um teor de humidade médio entre os 4% e os 9%, obtido por amostragem segundo o método de ensaio da Norma Portuguesa 2803-2 de 1996, e internacionalmente, embora não exista norma, estes valores são habitualmente aceites (resposta ao quesito 25º).
25. A Sociedade C.........., S.A. procedeu ao engarrafamento do vinho com o lote referido em 10. na sequência do relatório a que se alude em 13. (resposta ao quesito 15º).
26. Aquando da elaboração do relatório referido em 13., as rolhas apresentavam já o grau de humidade referido em 22. (resposta ao quesito 16º).
27. Em virtude dos problemas que as rolhas apresentavam, a Sociedade C.........., S.A. ficou com as seguintes garrafas de vinho danificadas e impróprias para o consumo:
-7.210 garrafas de «Muros de Vinha 2000», no valor unitário de Eur 2,93, acrescido de IVA, -9.030 garrafas de «Muros Reserva 1996», no valor unitário de Eur 4,42, acrescido de IVA,
- 342 caixas (contendo cada uma seis garrafas) de «Muros Reserva
2000», no valor unitário de Eur 17,99, acrescido de IVA,
- 1.021 caixas (contendo cada uma seis garrafas) de «Muros Vinha
1996», no valor unitário de Eur 26,92, acrescido de IVA,
- 100 caixas (contendo cada uma seis garrafas) de «Muros Vinha 1999», no valor unitário de Eur 21,01, acrescido de IVA,
- 16.649 garrafas de «Muros Vinha 1999», no valor unitário de Eur
3,44, acrescido de IVA, sendo que das 17.249 garrafas de Muros da Vinha 1999, 5.300 levaram outro lote de rolhas, pelo que o número de garrafas desse vinho com rolhas fornecidas pela B.........., do lote referido em 10., é de 11.949 (resposta ao quesito 12º).
28. A Sociedade C.........., S.A. comunicou à B.........., Lda., e à empresa E.......... – …., Lda, os problemas detectados na prova dos vinhos, e foi marcada uma reunião para a semana seguinte, dia 7 de Junho de 2002, com todos os interessados, tendo estado presentes nessa reunião, designadamente o Eng.º I…….., pela E.........., Lda. o sócio-gerente da B.........., Lda. e J…….., o filho e a Eng.º K…….., pela Sociedade C.........., S.A. (resposta ao quesito 13º).
29. A B.........., Lda., comprometeu-se perante a Sociedade C.........., S.A. a vender-lhe rolhas em perfeitas condições (resposta ao quesito 17º).
30. A Sociedade C.........., S.A., produz vinhos de alta qualidade, desde vinhos do Porto a vinhos de mesa, da região demarcada do Douro (resposta ao quesito 18º).
31. A Sociedade C.........., S.A. é conhecida no mercado como uma empresa produtora de vinhos muito bons e de elevado preço (resposta ao quesito 19º).
32. A Sociedade C.........., S.A. solicitou à B.........., Lda., que as rolhas fossem de altíssima qualidade, por forma a que o vinho, depois de engarrafado, não sofresse alterações nem adulterações (resposta ao quesito 20º).
33. Os vinhos que a Sociedade C.........., S.A. comercializa são de grande qualidade, submetidos a rigoroso tratamento enológico e destinados a exportação para mercados com qualidade de nível superior (resposta ao quesito 21º).
34. O que era do conhecimento da B.........., Lda. (resposta ao quesito 22º).
35. A B.........., Lda transferiu os riscos da sua actividade produtiva para a F.........., S.A. por contrato titulado pela apólice n.º 51/000182, com uma franquia correspondente a 10% dos prejuízos indemnizáveis, com um limite mínimo de Esc.: 750.000$00, sendo o capital seguro até Esc.: 50.000.000$00 (al. O).
36. A E.......... – …., Lda, celebrou com a companhia de seguros G……. S.A./N.V. contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice Port 106, que se encontra em vigor (al. P).

III – Factos versus Direito.

A factualidade relevante reside no alegado pela Ré, a qual defende que em 2001 a A. lhe forneceu 40.000 rolhas com defeito, que contaminaram com TCA os vinhos com elas engarrafados, causando-lhe um prejuízo de Eur 154.049,36, a que acresce IVA no valor de Eur 8.485,92, num total de Eur 172.535,28.
Assim, pede a compensação desse seu crédito com o débito que tem para com a A.
Vejamos.
O C.Civil, na esteira da doutrina alemã, prevê a par da falta de cumprimento e da mora, uma terceira forma de violação do dever de prestar: o cumprimento defeituoso da obrigação: artigo 799 n. 1.
Antunes Varela considera existir cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou irregularidade da prestação - a má prestação -... causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado, estando o credor disposto a usar de outros meios de tutela do seu interesse, que não sejam o da recusa pura e simples da aceitação. (vide Direito das Obrigações, 5 ed., pgs. 902).
Por sua turno, Baptista Machado considera que por cumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos, a fazê-lo coincidir com o conteúdo obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé.
A inexactidão pode ser quantitativa (prestação parcial a que se seguem os efeitos do não cumprimento no que respeita apenas à parte da prestação não executada: a mora ou o incumprimento definitivo) e qualitativa (traduz-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto), aplicando-se o regime do cumprimento inexacto ao caso de inexactidão qualitativa (vide Pressupostos de Resolução por Incumprimento - in Obra Dispersa; vol.I, pgs. 169.)

Daqui decorre que o cumprimento defeituoso, inexacto, tem autonomia quando, por um lado, causar ao credor prejuízos que a mora ou o não cumprimento definitivo seriam, só por si, insusceptíveis de produzir, e, por outro lado, quando a prestação efectuada não coincide, por falta de qualidades que a coisa devia possuir, com a prestação efectivamente devida - P. Lima e A. Varela, CCIV anotado, vol.II, 4.ed., pgs.54.
Os efeitos específicos do cumprimento defeituoso não vêm definidos no título das obrigações. A maior parte da disciplina específica da nova figura encontra-se fragmentariamente dispersa pelas normas reguladoras de alguns contratos em especial (artigos 905º e segs. e 913º e segs. - venda de bens onerados e de coisas defeituosas; artigos 1032º e ss. - vícios da coisa focada; artigos 1218º e segs. - defeitos da obra realizada pelo empreiteiro, etc.).
Há que operar com o que resulta destes preceitos - tendo em conta que alguns deles possuem carácter especial ou excepcional - e das normas gerais sobre o incumprimento.
A consequência mais importante do cumprimento defeituoso é a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao credor - artigo 798 CC.; a seguir, o que há mais característico nesse regime é o direito, em certos casos conferido ao credor, de exigir a reparação ou substituição da coisa (artigo 914) ou a eliminação dos defeitos, quando esta seja material e economicamente viável (artigo 1221) e, ainda, o direito de redução da contraprestação (artigo 911) - cfr. A. Varela, Obra citada, 126 e 129; A. Costa, Obra citada, 902 e 903; e B. Machado, Obra citada, pgs. 169 e ss.).

De outro aporte, existe a venda de coisa defeituosa se o vendedor entrega ao comprador a coisa devida, mas a coisa sofre de qualquer dos vícios catalogados no artigo 913 do CCIV: vício que desvalorize a coisa; vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
- Na venda de coisas defeituosas os meios de reacção do comprador a anulação do contrato com base no erro (artigo 909, 913), a redução do preço baseado no mesmo facto (artigo 911 e 913) a reparação da coisa (artigo 914) ou substituição da coisa (artigo 914) e a indemnização, quer haja dolo ou simples erro (artigos 908, 909, 913 e 915).
As regras de garantia pelos vícios da coisa estão previstos nos arts. 913º a 922º do Cód. Civil e são aplicáveis, subsidiariamente, à compra e venda mercantil nos termos do art. 3º do Cód. Comercial.
De acordo com o art. 913º, a coisa vendida é defeituosa se “sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”.
Distinguem-se aqui quatro categorias de vícios:
- vício que desvalorize a coisa;
- vício que impeça a realização do fim a que é destinada;
- falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
- falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
É consensual na jurisprudência e doutrina que para se saber se estamos perante um problema de cumprimento defeituoso ou de erro, há que indagar se as qualidades da coisa ingressaram ou não no conteúdo do contrato. Assim, se as qualidades da coisa vendida fazem parte integrante do conteúdo negocial e se ela não tem as qualidades acordadas, coloca-se um problema de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso. Se, ao invés, as qualidades não fazem parte integrante do conteúdo contratual vinculante para o vendedor, muito embora tenham motivado e determinado realmente o comprador a adquiri-la, não pode pôr-se um problema de cumprimento defeituoso, mas tão só de erro. (vg. Acs. do STJ, de 2.3.95 e de 3.3.98, in, respectivamente, BMJ, n.º 445, pág. 445 e CJ/STJ, ano 1998, tomo I, pág. 107 e Ac. da Relação do Porto, de 13.12,99, in, CJ, ano 1999, tomo V, pág. 221; João Calvão da Silva, in, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, pág. 77 e in, “Responsabilidade Civil do Produtor”, 1990, págs. 185, 186, 188, 193, 201, 256, 257 e 261).
Para proteger o comprador de coisas defeituosas, o artigo 913º, mandando observar com as necessárias adaptações, o prescrito nos artigos 905º a 912º em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos 914º a 922º, confere-lhe os seguintes direitos à:
- anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º (erro sobre o negócio) e pelo art. 254º (dolo);
- redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido a coisa, mas por um preço inferior (art. 911º);
- indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu com a celebração do contrato, e/ou no proveito que teria obtido, se não fora o contrato que efectuou, cumulável com a anulação deste e com a redução do preço (art. 908º, 909º e 911º, ex vi art. 913º);
- reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art. 914º, 1ª parte), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, por convenção das partes ou por força dos usos (art. 921º, n.º1).
No caso, concordamos com o decidido na instância quando se afirma “O problema dos defeitos detectados nas rolhas e dos danos que tais defeitos causaram ao vinho deve ser enquadrado na figura do cumprimento defeituoso do contrato.”
No que respeita ao pedido de indemnização pelos danos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, com habilitação no artigo 799º do C. Civil, são aplicáveis as regras gerais em matéria de prescrição (neste sentido, vide Ac. do STJ, de 25.7.1985, in, BMJ nº 349º, pág. 512). e, por isso, o prazo ordinário de 20 anos estabelecido no art. 309º do C. Civil.
Todavia, o mesmo já não sucede com os demais direitos consagrados nos artigos referidos 913º a 921º, sendo certo que, no que respeita ao prazo de reclamação por defeitos da coisa vendida, não são aplicáveis as disposições do Código Civil, designadamente o regime que decorre dos arts. 916º e 197º do C. Civil, mas antes o regime do art. 471º do Código Comercial, como se decidiu nos Acs. do STJ, de 26 de Janeiro de 1999, in, BMJ. n.º 483, pág. 235 e de 12 de Junho de 1991, in, BMJ, n.º 408, pág. 603; Ac. do STJ, de 5 de Dezembro de 2002, nº. 02B3555, in, www.dgsi.pt. e Ac. da Relação de Lisboa, de 29.3.74, in, BMJ n.º 235, pág. 342.

Na verdade, estando em causa um contrato de compra e venda mercantil, a lei comercial (direito privado especial) tem disposição legal própria sobre esta matéria pelo que é ela a aplicável.
Estabelece o citado art. 471º, que “(...) haver-se-ão (...) os contratos como perfeitos se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias (...)”.
Refere Vaz Serra, In RLJ, ano 104, pág. 254. que a razão do art. 471º, está na vantagem de não deixar por muito tempo exposto o vendedor a reclamação por defeitos da coisa vendida, e nas necessidades do tráfico comercial: deverá, portanto, o comprador examinar tão depressa quanto possível a coisa comprada, a fim de verificar se ela tem vícios, e denunciá-los tão depressa quanto possível ao vendedor.
Enquanto, relativamente às reclamações do comprador contra as qualidades da coisa vendida e à caducidade dos direitos para ele advenientes desses defeitos, a fixação de um prazo curto de oito dias para o exercício de tais direitos, é reconhecida pela necessidade de segurança das transacções indispensáveis à vida mercantil, o mesmo já não acontece se o direito reclamado pelo comprador se fundar em danos causados pelo cumprimento defeituoso do contrato, caso em que não há nenhuma razão para se fixar um prazo curto para o exercício de tal direito.
O que deve agora deter-nos é saber a partir de que momento se conta o referido prazo de oito dias.
É hoje dominante a corrente jurisprudencial que entende que esse prazo se conta a partir do acto da entrega material da mercadoria, desde que a natureza desta permita ao comprador a possibilidade efectiva de a examinar no momento da entrega ou dentro daquele prazo de oito dias com a indispensável segurança. (vg. Acórdão do STJ, de 26 de Janeiro de 1999, in, BMJ, n.º 483, pág. 235).
E, no caso de impossibilidade de detecção dos vícios ou defeitos no momento da entrega ou dentro do referido prazo de oito dias, contar-se-á a partir da data em que cessou tal impossibilidade, sendo certo que, nesta situação, recai sobre o comprador o ónus de alegar e provar não só a factualidade demonstrativa de eventual impossibilidade, como a data em que cessou essa impossibilidade, ou seja, em que o defeito passou a ser detectável.
Não cumprindo esse ónus, o prazo ter-se-á de contar da data da entrega do material.
Reportando-nos ao caso do autos está provado que a Sociedade C.........., S.A. propunha-se iniciar a comercialização de tais vinhos no ano de 2002 (resposta ao quesito 4º).
No final de Maio de 2002, no decurso da apresentação desses vinhos na Alemanha, foram detectadas, em prova, alterações no vinho branco, que apresentou «sabor a rolha», alteração essa provocada pela presença de TCA (resposta ao quesito 5º).
A Sociedade C.........., S.A. comunicou à B.........., Lda., e à empresa E.......... – …, Lda, os problemas detectados na prova dos vinhos, e foi marcada uma reunião para a semana seguinte, dia 7 de Junho de 2002, com todos os interessados, tendo estado presentes nessa reunião, designadamente o Eng.º I…….., pela E.........., Lda. o sócio-gerente da B.........., Lda. e J………, o filho e a Eng.º K…….., pela Sociedade C.........., S.A. (resposta ao quesito 13º).
Temos, pois, de considerar verificada a denúncia dos defeitos dentro prazo imposto, contado desde o momento em foi possível detectá-los.
Mesmo que se tratasse de venda de coisa defeituosa, no que respeita ao direito de indemnização que advém do inadimplemento da vendedora, sufragamos o entendimento de que esse direito a indemnização que está sujeito ao prazo de no artigo 917 do Código Civil é tão só o aludido nos artigos 908º, 909º e 911º, ex vi art. 913º, ou seja, a indemnização do chamado interesse contratual negativo, o qual pode compreender tanto o dano emergente (o prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato, ou seja, o prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado) como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido, se não fora o contrato que efectuou).
Tal não acontece, como já se disse, no que concerne ao direito à indemnização do chamado interesse contratual positivo, ou seja, à indemnização pelos danos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso dos mencionados contratos de compra e venda, pois que relativamente a este direito vale o prazo de prescrição a que alude o citado art. 309º (vide Ac. da Relação de Guimarães, procº 1506/08-2, de 2/10/2008, in. www.dgsi.pt.
Assim sendo não se verifica a invocada caducidade do direito de acção.
Mais diz a seguradora recorrente que a C.......... alegou, e não provou, que a existência de TCA derivava da humidade na rolha, nem que tal existência derivava de qualquer facto ilícito cometido pela Ré.
As Rés provaram, afastando a sua presunção de culpa, que as rolhas vendidas cumpriam escrupulosamente todas as regras a que estavam obrigadas legalmente e que as rolhas não padeciam de qualquer defeito.
Não se provou qualquer nexo causal entre o defeito das rolhas e os danos.
Porém, esta factualidade resulta abundantemente provada, como decorre dos pontos 19 a 27 do probatório.
Não tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto nada mais se pode apreciar.
Pelo exposto julga-se improcedente a apelação e, com fundamentação diferente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 28 de Setembro de 2010
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho