Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050011
Nº Convencional: JTRP00028469
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FALTA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA
DESCENDENTE
Nº do Documento: RP200003130050011
Data do Acordão: 03/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 103/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/03/07 IN CJ T2 ANOIII PAG262.
Sumário: I - Entende-se por residência permanente a habitual, estável, duradoura, com carácter de continuidade e fixidez, aquela em que se acha centrada e organizada a vida doméstica e familiar.
II - Se o locatário, viúvo de 74 anos, passou a residir, desde Dezembro de 1995, num lar da terceira idade onde pernoita em quarto próprio, toma as refeições e recebe visitas de familiares e amigos, poderá esta situação (embora integre o fundamento resolutivo de falta de residência permanente no locado) não relevar para efeitos de despejo se for provado que mantém os laços familiares e económicos que o ligam aos seus dois filhos e estes continuam a viver no locado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: