Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2287/07.9TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO LIMA COSTA
Descritores: GARANTIA CONTRATUAL
CADUCIDADE
CONFLITOS DE CONSUMO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP201405292287/07.9TBVCD.P1
Data do Acordão: 05/29/2014
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O abuso do direito por parte do consumidor é instrumento jurídico crucial nos conflitos de consumo e na limitação dos amplos direitos conferidos ao consumidor no artigo 4 nº 1 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, limitação aquela expressamente imposta no nº 5 desse mesmo artigo 4.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 2287/07.9TBVCD.P1
Juiz Relator: Pedro Lima da Costa
Primeiro Adjunto: Araújo Barros
Segundo Adjunto: Pedro Martins

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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B… instaurou no dia 6/7/2007 a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C…, Sociedade Anónima, contra D…, Sociedade Anónima, e contra a sociedade de direito francês E…, pedindo a condenação solidária das três rés a pagarem ao autor a quantia de 62.265,55€, a título de danos patrimoniais, e a quantia de 5.000€, a título de danos não patrimoniais, bem como os juros, contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Sumariamente, alega o autor:
O autor, em Julho de 2004, adquiriu à ré C…, através de um contrato de locação financeira celebrado com o F…, Sociedade Anónima, um automóvel novo da marca Renault, modelo … ou modelo … [adiante designado pela expressão singela “automóvel”], pelo preço de 52.265,55€, tendo sido acordada uma garantia/contrato de manutenção ou de três anos, ou de 100.000 quilómetros [km];
Aquele período de 3 anos termina no próximo dia 15/7/2007 ou 19/7/2007;
Cerca de dois meses depois da aquisição, o automóvel começou a apresentar problemas relacionados com fortíssimas vibrações na aceleração e travagem, ao nível da direcção e chassis;
O automóvel foi sujeito a, pelo menos, 12 intervenções oficinais, de que são exemplo a de 18/4/2005, aos 35.269 km, “purga do circuito de travões, caixa de velocidades, diferencial”, de 1/9/2005, aos 45.187 km, “verificar travões está desequilibrada a travagem, volante vibra, transmissão esquerda”, de 15/2/2006, aos 58.990 km, “trepidação ao travar, trepidação ao acelerar”, de 3/4/2006, aos 63.926 km, “vibração na direcção, transmissão esquerda, batida na direcção ao manobrar”, de 4/8/2006, aos 68.000 km, “vibração volante a baixa velocidade, pastilha travão, rolamentos 2 cubos frente, berço, alinhar direcção”, e de 27/2/2007, aos 89.407 km, “verificar vibração ao travar, vibração ao acelerar, transmissão esquerda”;
Todas as intervenções redundaram em absoluto fracasso, no imediato ou passado pouco tempo, não conseguindo minimamente resolver os problemas e avarias, as quais se arrastam e se mantêm totalmente sem solução;
O automóvel substituiu em vão várias pastilhas e discos de travão, substituiu os braços inferiores da direcção, teve regulação de paralelismos, alinhamentos de direcção, purga do circuito de travões, intervenção na caixa de velocidades/diferencial, substituiu amortecedores à frente e kit de suspensão, substituiu transmissões, rolamentos, o berço, entre outras intervenções;
A ré C… sempre reconheceu a validade e pertinência das constantes e sucessivas reclamações do autor, chegando ao ponto de equacionar a troca do automóvel, em 2007, por outro equivalente;
Os defeitos são de tal monta que a versão em causa foi retirada da produção;
O autor utilizava o automóvel para deslocações diárias correntes e para transportar material que vendia aos seus clientes, tendo por várias vezes adiado a entrega de material e vendo-se privado do uso do automóvel por mais de quatro meses, além de perder horas sempre que teve de levar o automóvel à oficina, ao solicitar veículo de substituição e noutras deslocações e telefonemas;
A trepidação e o barulho do automóvel, sentida ao nível da direcção e em especial quando o autor viajava com a sua família, provocavam receio de imobilização em locais e horas em que fosse difícil obter socorro, bem como receio de partir a direcção, com perda de controlo do automóvel, evitando o autor fazer aquele tipo de deslocações e limitando-as ao absolutamente essencial;
Aproximando-se o final da garantia, aos 95.034 km, e farto dos perigos, prejuízos e contratempos, no dia 19/4/2007 o autor deixou o automóvel numa oficina da ré C… e passou a intimar as rés, por escrito, a darem solução ao assunto;
Foi imposto ao autor o levantamento do automóvel, sendo-lhe dito que já se encontrava nas devidas condições de funcionamento, pelo que em 12/6/2007 o autor procedeu a esse levantamento, sob protesto;
Descrente nas qualidades do automóvel e aguardando resposta às intimações escritas, o autor passou a usar maioritariamente um outro veículo ligeiro de passageiros e remeteu o automóvel, os mais dos dias, para a garagem;
No dia 26/6/2007, para se deslocar a Lisboa, recorreu ao automóvel, mas este avariou e imobilizou-se na estrada, quando contava com 96.556 km, sendo o autor informado que gripou a cambota e que as capas das bielas rodaram sobre elas próprias, tendo de vir a ser substituído todo o motor;
No que toca às regressadas fortíssimas vibrações na direcção e no chassis que ocorrem quer na aceleração, quer na travagem, a ré C… absolutamente nada conseguirá resolver, já que tudo o que havia a experimentar, mudar e substituir foi efectuado, redundando sempre num completo insucesso;
A eliminação dos defeitos não é possível, ocorrendo incumprimento contratual definitivo por parte das rés, tal como não é possível a substituição por veículo equivalente, seja por o autor ter perdido a confiança em todos os produtos Renault, seja por já não se fabricar o modelo em causa;
Pretende o autor que lhe seja restituído o preço entregue à ré C…, os ditos 52.265,55€, e que seja indemnizado com a verba de 10.000€ para sanar prejuízos inerentes às insuficiências e defeitos do automóvel, bem como seja compensado com a verba de 5.000€ para minorar danos morais;
A ré D… [adiante identificada por ré D1…] importa veículos Renault e é a responsável pela garantia e pelo contrato de manutenção dos veículos vendidos;
A ré E… [adiante identificada por ré E1…], fabrica e exporta esses veículos;
A ré C… é agente/concessionária, fazendo as vendas ao público e as reparações, existindo entre as três rés relações de comitente/comissário e tendo as três rés responsabilidade solidária perante o autor.
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As três formularam contestação conjunta, em que concluem que deve proceder a excepção de caducidade do direito invocado pelo autor e que, por não se provarem os fundamentos da acção, sempre devem ser absolvidas do pedido.
Sumariamente, alegam as três rés:
O automóvel tem garantia de dois anos, estando essa garantia finda à data da interposição da acção, tal como beneficia de contrato de manutenção por três anos, ou por 100.000 km, mas sem que esse contrato de manutenção constitua uma garantia;
Foi por via do contrato de manutenção e não por dever de garantia que a D… [sic] suportou os custos de substituição do motor;
O direito invocado pelo autor estava caducado à data de interposição da acção, por extinção da garantia;
O automóvel teve 12 entradas em oficina ao longo de quase 100.000 km e 3 anos, mas só em Agosto de 2005 e com 45 mil km é que ocorreu a primeira reclamação relativa a travagem e transmissão, além de só em mais 3 entradas em oficina terem existido reclamações de travagem/transmissão;
A vibração na direcção ao travar é irrelevante, tendo de uma das vezes sido detectada pequena vibração em travagem a alta velocidade, assunto que em nada prejudica a segurança e eficácia de travagem;
A vibração na direcção nunca ocasionou paragem do automóvel, nem qualquer incidente ou avaria, não tendo o modelo em causa um problema generalizado de vibração na direcção, nem foi retirado da produção por causa de problemas nele encontrados;
O automóvel encontra-se em condições normais de funcionamento;
Se existisse responsabilidade perante o autor, ela só poderia ser a da vendedora do automóvel e não das rés D1… e E1…;
O autor confessa dar ao automóvel um uso profissional/comercial e por isso não tem a qualificação legal de consumidor.
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Na réplica, o autor alega que a garantia contratual é de 3 anos e que sempre ocorreria abuso de direito na invocação de caducidade do direito invocado, para concluir pela improcedência da objecção de caducidade.
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No despacho saneador relegou-se o conhecimento da matéria de caducidade do direito do autor para a sentença e seleccionaram-se os factos assentes e a base instrutória.
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Realizou-se o julgamento e proferiu-se despacho com resposta à base instrutória.
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Na sentença de 12/7/2013 a acção foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se nos seguintes termos:
a) condenar a ré C… a pagar ao autor as seguintes quantias e juros:
a. 13.000€ a título de restituição do preço decorrente da resolução do contrato de compra e venda do automóvel, mediante a entrega pelo autor à ré C… do automóvel;
b. 2.000€ a título de indemnização por danos patrimoniais;
c. 5.000€ a título de compensação por danos não patrimoniais;
d. juros de mora sobre essas três quantias, à taxa legal de 4%, contados desde a data da sentença até integral pagamento;
b) absolver as rés D1… e E1… dos pedidos;
c) condenar o autor e a ré C… no pagamento das custas, com repartição em 67,88% para o autor e em 32,12% para a ré C….
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O autor apelou da sentença, a fim de a mesma ser alterada e a ré C… ser condenada a pagar ao autor, em vez da primeira parcela de capital de 13.000€ referida em a) a. da decisão, um montante superior, pugnando-se que esse montante seja de 52.265,55€, sempre contra a entrega do automóvel.
O autor apresenta as seguintes conclusões:
1. É de manter como provada a totalidade da materialidade assim tida pelo Tribunal a quo.
2. Deve, contudo, na consideração do disposto no n.º 1 do art. 712º CPCivil, em vigor à data da prolação da decisão/n.º 1 do art. 662º do actual CPCivil, ser-lhe aditada a seguinte factualidade: "O Autor, por força do contrato de leasing celebrado com o F… e inerentes, viu acrescer e pagou mais de €5.500,00, com encargos bancários e despesas, do que o preço facturado do veículo de matrícula ..-..-XR, da marca Renault, modelo …, versão …, pelo que, efectivamente, desembolsou com a sua aquisição não menos de € 57.765,55".
3. O concreto meio probatório, constante do processo, que impõe decisão positiva sobre o aditamento do ponto da matéria de facto em causa, porque cumprido o contraditório e não impugnado ou o seu teor, é o documento junto com o petitório sob o n.º 4, constante de fls. 12 a 54.
4. A sua inclusão em sede de factos provados adquire especial importância e relevo por na sentença se ter como uma e a mesma coisa o montante "facturado" e o "custo da aquisição" daquele veículo – cfr. fls. 859, depois percutido no dispositivo em a) a. –, em manifesto prejuízo do aqui Apelante, no que tange às ilações e consequências retiradas do relativo à resolução do contrato de compra e venda.
5. Por força do em 2. ou independentemente disso, a materialidade que se pugna seja aditada, sempre poderá ser conhecida e valorada, agora na consideração do preceituado pelo princípio dispositivo, em vista do disposto no n.º 1 do art. 264º CPCivil na redacção anterior e n.º 2 do actual art. 5º CPCivil, e da prevalência da verdade material, atento, mutatis mutandis, o na conclusão antecedente.
6. Por qualquer desses modos se alcança que os fundamentos estão em oposição com a decisão, pelo que esta é nula - cfr. alínea c), do n.º 1 do art. 668º CPCivil na redacção anterior e alínea c), do n.º 1 do actual art. 613º CPCivil.
7. Em sede do direito de resolução contratual e por via do plasmado quanto ao (não) enriquecimento sem causa, os € 13.000,00 atribuídos ao Apelante contra a entrega do veículo em causa, para além de premiarem o consecutivo dolce farniente da Apelada, violam o disposto no n.º 2 do art. 202º da CRPort. (por, destarte, o Tribunal a quo não ter assegurado a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do aqui Apelante) e a própria noção e aplicação prática do que é equitativo, sendo parco e manifestamente desproporcional ao uso que o Apelante deu e foi obrigado a dar ao veículo em causa, pelo que é violado, se não a letra, o espírito do disposto no art. 479º CCivil.
8. Mais não seja, o valor da restituição do bem em causa ao Apelante deve operar-se por reporte à da data da citação judicial da Apelada, com juros contados à taxa legal até efectivo e integral pagamento, e não à actualidade.
9. Considerando, entre o mais, que:
- o Apelante nunca teve o veículo em perfeitas condições de funcionamento;
- a avaria (fortíssimas vibrações na direcção e no chassis que ocorriam quer na aceleração, quer na travagem) sempre se revelou persistente e totalmente insolúvel;
- a Apelada, adentro dos três anos de garantia, poderia tê-lo devidamente reparado ou substituído por uma viatura nova;
- nesse lapso temporal, o Apelante esteve privado do seu uso por quatro meses;
- a indexação do "valor do uso" ao da própria viatura não se afigura a mais correcta para apuramento do sobredito valor da restituição; e,
- que um simples investimento de € 5.500,00 num veículo usado, em bom estado de conservação e funcionamento, de características similares, permitiria o mesmo uso (ou muito melhor) durante três e mais anos e no final (no acto de venda) ainda seria recuperada uma parte residual desse dinheiro, deve o Apelante ser ressarcido em € 52.265,55, acrescidos dos juros legais - nessa parte - como vêm no dispositivo, com o que se tem por preenchida a sua prestação na parte proporcional ao incumprimento da Apelada (nexo de reciprocidade).
10. No mais, deve a, aliás douta, decisão recorrida manter-se inalterada.
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Nas contra-alegações da ré C… entende-se que devem ser julgadas totalmente improcedentes as alegações do autor.
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Também a ré C… apelou da sentença, a fim de essa ré ser absolvida da totalidade do pedido.
A ré C… apresenta as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da sentença na parte em que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a Recorrente a pagar ao Autor: (a) a quantia de € 13.000,00, a título de restituição do preço, decorrente da resolução do contrato de compra e venda do veículo, mediante a entrega à Recorrente do veículo em causa; (b) a quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais; (c) a quantia de € 5.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais; (d) sendo todas estas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data desta sentença até integral pagamento.
B. A Recorrente vem impugnar, tanto a decisão sobre a matéria de facto, como a decisão sobre a matéria de direito.
C. A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, por entender ser incorrecta a resposta aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 50.º, 29.º, 30.º, 53.º a 57.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º e 71.º da base instrutória.
D. O Tribunal a quo respondeu incorrectamente ao artigo 9.º da base instrutória, ao afirmar que ficou provado que a sucursal de … da C… sempre reconheceu a validade e pertinência das reclamações do autor, sobretudo ao fundamentar a sua resposta nas “sucessivas intervenções feitas no veículo” (e não na prova testemunhal e documental levada aos autos), sem que, para tanto, tenha atendido ao depoimento das testemunhas G…, H… e I…, bem como ao histórico do veículo e às ordens de reparação respeitantes ao veículo. Elementos probatórios que impunham resposta diversa.
E. Sendo certo que, os próprios factos que o Tribunal a quo entendeu provados, e que fundamentaram a resposta a este artigo, se revelam inconciliáveis. Pergunta-se: como conciliar a alínea R) dos factos provados com as alíneas S), T), U), V), W) e X) dos factos provados?
F. O Tribunal a quo respondeu incorrectamente ao artigo 10.º da base instrutória, ao afirmar que ficou provado que se não antes, passados cerca de dois meses após a aquisição, o veículo em causa começou a apresentar problemas relacionados com fortíssimas vibrações na direcção e no chassis que ocorreriam, quer na aceleração, quer na travagem, o que fez retirando do depoimento da testemunha G… um sentido que não teve e que esta testemunha não lhe quis atribuir.
G. Sendo notória a contradição entre a alínea Q) dos factos provados – que nasce da resposta ao quesito 10.º da base instrutória – e a alínea S) dos factos provados.
H. Ao que acresce que, no que respeita às “fortíssimas vibrações”, o Tribunal a quo deveria ter considerado o depoimento das testemunhas G… e I…, ao invés de considerar o depoimento de uma testemunha, das relações do Autor, J…, que em momento algum se reportou aos factos em discussão nos autos, por este não serem do seu conhecimento.
I. O Tribunal a quo respondeu incorrectamente ao artigo 11.º da base instrutória, ao afirmar que ficou provado que, após não menos que doze intervenções, com vista a resolver tal avaria, esta revela-se persistente e totalmente insolúvel, importando aqui destacar a contradição invocada na conclusão E) supra e, bem assim, a desestima pelos depoimentos prestados pelas testemunhas H… e I…, e pelos documentos 1 a 18 juntos ao requerimento de 22 de Setembro de 2011.
J. O Tribunal a quo respondeu incorrectamente aos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 50.º da base instrutória, que se reportam, sem excepção, à pretensa impossibilidade de resolver “o problema” – as vibrações – em apreço nos autos, tendo ignorado, neste particular, os depoimentos dos técnicos que intervieram directamente na sua resolução, H…, G… e I…, em detrimento das sua “convicções”.
K. O Tribunal a quo respondeu incorrectamente aos artigos 29.º e 30.º da base instrutória, ao afirmar que a trepidação e o barulho provocado pela mesma, sentida ao nível da direcção e em especial quando viajava com a sua família, provocava no Autor e demais elementos do agregado familiar, receio de ficar imobilizado em locais e horas em que fosse difícil obter socorro ou, ainda pior, a direcção partir e ficar sem controlo do veículo, baseando a sua afirmação na irrelevância do fundamento daquele receio, com a qual a Recorrente necessariamente não se conforma.
L. Sobretudo, quando não se produziu prova nesse sentido e as próprias testemunhas arroladas pelo Autor, como K…, revelaram reservas e dúvidas ao responderem às questões colocadas nos artigos em questão!
M. O Tribunal a quo respondeu incorrectamente aos artigos 53.º a 57.º da base instrutória, que se reportam, no essencial, os sentimentos do Autor em razão do “problema” – as vibrações – em apreço nos autos e do comportamento da Recorrente (e demais Rés), por ter fundado a sua resposta no depoimento de testemunhas – K… e de L… - que não foram, como aliás resulta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, merecedores de credibilidade.
N. O Tribunal a quo respondeu incorrectamente ao artigo 58.º da base instrutória, ao afirmar que ficou provado apenas que três das entradas em oficina (35.269 km; 58.990 km; 89.582 km) se destinaram também a revisões normais, pré-programadas e regulares da viatura, o que apenas sucedeu por, uma vez mais, ter feito tábua rasa dos depoimentos das testemunhas H… e I…, que tão bem explicam o que sucedeu em cada uma das intervenções efectuadas ao veículo, distinguindo, claramente, as poucas que estão relacionadas com a vibração.
O. O Tribunal a quo respondeu incorrectamente aos artigos 61.º a 63.º da base instrutória, ao considerá-los não provados, não obstante o que, quanto a estas questões, depôs de forma clara e isenta a testemunha I….
P. Finalmente, o Tribunal a quo respondeu incorrectamente ao artigo 71.º da base instrutória, ao considerá-lo não provado, uma vez mais, socorrendo-se da experiência comum, ao invés e contra a prova levada aos autos pelas partes.
Q. Sendo aqui relevantes os depoimentos das testemunhas H… e I…, técnicos com conhecimento e experiência, que o Tribunal a quo desconsiderou.
R. Entendendo a Recorrente que, em geral, na decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo se serviu exageradamente de presunções judiciais, todas elas, porém, sem suficiente base e mesmo contra testemunhos e/ou documentos levados aos autos.
S. Tendo o Tribunal a quo, na falta de prova bastante por parte do Autor, construído uma errada convicção baseada nas alegações do Autor impossíveis de contraditar, em vez de ter dado o facto alegado como não provado, ao abrigo do ónus da prova que incumbia ao Autor.
T. Nestes termos, pugna a Recorrente pela alteração da decisão sobre a matéria de facto, com a consequente alteração da solução jurídica adoptada na sentença recorrida.
U. Como se disse, a Recorrente impugna ainda a decisão sobre a matéria de direito, porquanto: (a) atento o uso profissional que era dado ao veículo, o Autor não deveria ter sido qualificado como consumidor, para efeitos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho; (b) pedido de resolução do contrato, julgado procedente, não foi formulado pelo Autor, tendo sido deduzido pelo Tribunal de outro pedido do Autor – o pedido de restituição do preço, a título de indemnização –, sendo a decisão, nesta parte, contrária ao princípio do dispositivo e dir-se-ia mesmo uma decisão-surpresa; e, subsidiariamente, (c) o quantum indemnizatório é manifestamente excessivo, no quadro da nossa jurisprudência.
V. Antes de mais, entende a Recorrente que a garantia aplicável, neste caso concreto, é a contratual e, como tal, tendo o veículo sido vendido à locadora do Autor em Julho de 2004, a mesma terminou em Julho de 2006.
W. Isto porque o Autor, fazendo o uso profissional do bem, não é consumidor, na acepção da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho e do Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Maio de 1999.
X. O que leva a que o direito do Autor, ao invés do decido na sentença recorrida, já tenha caducado.
Y. A Recorrente entende ainda que a resolução do contrato decretado pelo Tribunal a quo é, obviamente, uma violação do princípio do dispositivo, porquanto vem condenar em objecto diverso do pedido pelo Autor, atribuindo à acção um efeito constitutivo, que o Autor não pretendeu, nem pediu.
Z. Pelo que, subsequentemente, o Tribunal a quo ultrapassou os limites da condenação, tal como configurados pelo artigo 661.º do Código de Processo Civil (actual artigo 609.º do Novo Código de Processo Civil).
AA. O que, não só consubstancia uma grave violação de um dos princípios fundamentais do nosso Processo Civil, como constitui uma causa de nulidade da sentença, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (actual alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Novo Código de Processo Civil).
BB. Ao exposto acresce que, esta violação trouxe uma decisão surpresa, que tem subjacente uma questão de direito – a da resolução do contrato – sobre a qual as partes não se pronunciaram, violando, neste particular, o princípio do contraditório, com assento constitucional, gerando também nulidade, o que fica invocado.
CC. A decisão recorrida apreciou ainda erradamente os defeitos alegados pelo Autor e a responsabilidade da Recorrente pelos mesmos.
DD. Até porque, ao contrário do sustentado na sentença recorrida, a coisa vendida – o veículo – não sofre de vícios que a desvalorizem ou impeçam a realização do fim a que está destinada e tem as qualidades asseguradas pelo vendedor – conclusão que será facilitada pela alteração da matéria de facto pugnada pela Recorrente.
EE. O que, desde logo, afasta a aplicação do regime previsto nos artigos 913.º a 922.º do Código Civil.
FF. Aliás, se o que se pretende, como se sublinha na sentença, é apurar “a idoneidade do bem para a função a que se destina” e “aptidão da coisa”, estas parecem inquestionáveis quando o bem ou a coisa esteve – e provavelmente está – em uso durante 8 anos, rolando mais de 200 mil kms.
GG. Bem assim, o Tribunal a quo apreciou erradamente danos alegados pelo Autor e atribui-lhes uma quantificação, com a qual a Recorrente não se conforma, porque, manifestamente, excessiva, no quadro da nossa jurisprudência e atendendo ao caso concreto.
HH. Sendo ainda certo que, em todo o caso, não terá sido a Recorrente a dar causa aos pretensos danos, porquanto se comportou sempre com toda a diligência que lhe é exigida, reparando o veículo de acordo com as normas do fabricante e com peças oficiais de marca e esclarecendo e recebendo o Autor em todas as situações.
II. Termos em que, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e também o aspecto jurídico da causa, nos termos exposto, absolvendo-se a Recorrente da totalidade do pedido.
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Nas contra-alegações do autor conclui-se que deverão improceder as alterações à matéria fáctica fixada e o esgrimido enquanto “questões de direito” e que nenhum dos princípios e nenhuma das disposições adjectivas e substantivas invocadas foi violado.
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Foram colhidos os vistos legais.
As questões a apreciar prendem-se com a fixação da matéria de facto provada e não provada, com a nulidade da sentença numa dupla acepção, com a condição legal do autor como consumidor, com a caducidade do direito que o autor pretende fazer valer, com o facto de o autor não expressar pedido de resolução do contrato de compra e venda e com os valores que a única ré condenada tem de pagar ao autor, à luz do instituto do abuso de direito.
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Na sentença consideraram-se provados os seguintes factos:
A) O autor, mediante contrato de leasing celebrado com o F…, Sociedade Anónima, adquiriu à ré C…, no seu estabelecimento de …, facturado em 15/7/2004, o veículo de matrícula ..-..-XR, da marca Renault, modelo …, versão …, por 52.265,55€ [A) dos factos assentes] [o veículo ora identificado passará a ser denominado pela expressão singela “automóvel”];
B) Entre o autor e a ré D1…, foi celebrado o contrato de manutenção, válido de 20/7/2004 a 19/7/2007 e de 0 a 100.000 km – fls. 55 [B) dos factos assentes];
C) O autor processou notificações judiciais avulsas ao legal representante da ré C… na sua sede e filial, e ao legal representante da ré D1…, que expediu em 22/5/2007 [C) dos factos assentes];
D) Nesse mesmo dia, sob registo, remeteu a estas sociedades, à ré E1… e à M… missivas, em todas e cada uma delas juntando cópia das sobreditas notificações judiciais avulsas e documentando-as [D) dos factos assentes];
E) No dia 13/6/2007, o autor levou novamente o automóvel à ré C…, à …, …, …, …, tendo o automóvel sido submetido a “teste completo” [E) dos factos assentes];
F) Segundo informações obtidas na N…, gripou a cambota no primeiro cilindro e há vestígios das capas das bielas terem rodado sobre si mesmas, tendo de ser substituído todo o motor [F) dos factos assentes];
G) A ré E1…, em exclusivo, fabrica e disponibiliza para revenda os veículos da marca Renault à ré D1…, a qual os importa, distribui e é responsável pelos contratos de manutenção, maxime durante o período de garantia, em Portugal, sendo a ré C… um dos seus agentes/concessionários, encarregado das respectivas vendas ao público [G) dos factos assentes];
H) O contrato de manutenção referido em B) inclui tudo o que está previsto no contrato de garantia, acrescido da manutenção e desgaste da viatura [resposta a 1 da base instrutória];
I) No artigo 16 nº 1 e nº 2 das condições gerais do contrato de serviços D… constam como sendo “serviços incluídos” no “contrato de manutenção”: a) revisões e mudanças de óleo e outras afinações a realizar com a periodicidade preconizada pelo fabricante da viatura, incluindo mão-de-obra, peças, óleos lubrificantes e ingredientes necessários a essas operações de manutenção; e b) reparação das peças mecânicas e eléctricas da viatura, incluindo mão-de-obra, necessárias à sua normal utilização [resposta a 3 da base instrutória];
J) No mesmo artigo 16 e no seu nº 3 constam como estando excluídas do “contrato de manutenção”, todas as restantes intervenções, bem como: a) reparações de chapa, pintura, estofos e bancos; b) operações de lavagem e polimento, a limpeza e reparação de guarnições, estofos, quadro de bordo, apoios de braços, prateleira traseira e tapetes; c) acessórios partidos por utilização indevida ou descuidada, todos os comandos manuais do painel de bordo, arejadores, bloco de climatização, comandos manuais das portas e janelas e os cinzeiros; d) substituição de farolins, faróis, retrovisores, vidros, pára-choques, frisos, puxadores das portas, canhões das fechaduras, fechaduras, tampões de roda, jantes, tampão do depósito de combustível e juntas de estanquicidade da carroçaria; e) substituição de pneus, e equilibragem de rodas, salvo se essa opção for incluída no contrato; f) reparação e substituição de auto-rádios, antenas e equipamentos de som; g) aposição ou reparação de painéis ou dizeres publicitários; h) reparações de danos causados por acidente, colisão, roubo ou furto, incêndio, acto de vandalismo, ou outras depredações alheias ao funcionamento da própria viatura; i) reparações de danos decorrentes de anormal utilização da viatura, tal como motivadas pela circulação fora de vias abertas ao tráfego, competições desportivas e sobrecargas, ou ocasionados pelo desrespeito das revisões e afinações preconizadas pelo fabricante da viatura; j) combustíveis utilizados; k) em geral, as despesas decorrentes da normal utilização da viatura alheias ao seu funcionamento, tais como portagens e estacionamento [resposta a 4 da base instrutória];
K) Foi ao abrigo do contrato de manutenção que a D… suportou os custos inerentes à substituição do motor [resposta a 5 da base instrutória];
L) O contrato de manutenção foi celebrado até aos três anos ou 100.000 km, consoante o que ocorresse em primeiro lugar [resposta a 6 da base instrutória];
M) Jamais foi fornecido ao autor qualquer duplicado ou, sequer, simples cópia do contrato de manutenção [7 da base instrutória];
N) Jamais foi explicado o quer que fosse ao autor acerca da pretensa distinção entre “garantia” e “contrato de manutenção” [8 da base instrutória];
O) A sucursal de … da ré C… sempre reconheceu a validade e pertinência das reclamações do autor [resposta a 9 da base instrutória];
P) A sucursal de … da ré C… propôs ao autor a aquisição por este de um novo veículo, com a retoma do anteriormente adquirido e desconto do valor deste no preço do novo [resposta a 9 da base instrutória];
Q) Se não antes, passados cerca de dois meses após a aquisição, o automóvel começou a apresentar problemas relacionados com fortíssimas vibrações na direcção e no chassis, que ocorriam quer na aceleração, quer na travagem [10 da base instrutória];
R) Após não menos de doze intervenções com vista a resolver tal avaria, esta revela-se persistente e totalmente insolúvel [11 da base instrutória];
S) Em 18/4/2005, aos 35.269 kms, foi efectuada “purga do circuito de travões/caixa de velocidades/diferencial” [12 da base instrutória];
T) Em 1/9/2005, aos 45.187 kms, foi “verificar travões está desequilibrada a travagem/volante vibra/transmissão esquerda” [13 da base instrutória];
U) Em 15/2/2006, aos 58.990 kms, “trepidação ao travar” e “trepidação ao acelerar” [14 da base instrutória];
V) Em 3/4/2006, aos 63.926 kms, “vibração na direcção/transmissão esquerda/batida na direcção ao manobrar” [15 da base instrutória];
W) Em 4/8/2006, aos 68.000 kms, “vibração volante a baixa velocidade/pastilha travão/rolamentos 2 cubos frente/berço/alinhar direcção” [16 da base instrutória];
X) Em 27/2/2007, aos 89.407 kms, “verificar vibração ao travar/vibração ao acelerar/transmissão esquerda” [17 da base instrutória];
Y) Todas e cada uma dessas e doutras intervenções redundaram em absoluto fracasso, passado pouco tempo [resposta a 18 da base instrutória];
Z) Não conseguindo minimamente resolver os problemas/avaria, que se arrastam e mantêm totalmente insolúveis [19 da base instrutória];
AA) O automóvel passou inutilmente por várias substituições de pastilhas e de discos de travão, substituição dos braços inferiores da direcção, regulação de paralelismos, alinhamentos de direcção, purga do circuito de travões, intervenção na caixa de velocidades e diferencial, substituição de amortecedores à frente e kit de suspensão, substituição de transmissões, de rolamentos, do berço [20 da base instrutória];
BB) O autor utilizava o automóvel para se deslocar diariamente da sua residência até ao seu local de trabalho [21 da base instrutória];
CC) Bem como para transportar o seu filho menor de casa até o estabelecimento de ensino que aquele frequentava em Valença e vice-versa [22 da base instrutória];
DD) Era com o automóvel que o autor satisfazia todas as suas necessidades de transporte, tanto nos dias úteis, como aos Sábados, Domingos e feriados, para fazer as suas compras, dar os seus passeios, tratar de assuntos familiares, consultas médicas [23 da base instrutória];
EE) Era com ele que o autor também fazia transportes de material vendido para os seus clientes [24 da base instrutória];
FF) E visitava feiras de exposições de novos produtos, em território nacional e no estrangeiro [25 da base instrutória];
GG) Por causa das intervenções a que foi sujeito o automóvel, o autor esteve privado do seu uso por um total de cerca de quatro meses [resposta a 26 da base instrutória];
HH) O autor perdeu várias horas da sua vida particular e profissional sempre que teve de levar o automóvel à oficina e com a solicitação de veículo de substituição, deslocações, telefonemas [27 da base instrutória];
II) Por causa destas incertezas e aborrecimentos constantes, o autor viu-se por vezes impossibilitado de fazer a sua vida normal e o seu giro comercial [resposta a 28 da base instrutória];
JJ) A trepidação e o barulho provocado pelo automóvel, sentida ao nível da direcção e em especial quando viajava com a sua família, provocava no autor e demais elementos do agregado familiar receio de ficar imobilizado em locais e horas em que fosse difícil obter socorro [29 da base instrutória];
KK) Ou de a direcção partir e ficar sem controlo do automóvel [30 da base instrutória];
LL) Aos 95.034 kms e farto dos perigos, prejuízos e contratempos, no dia 19/4/2007 o autor deixou o automóvel na oficina da ré C…, à …, …, …, … [32 da base instrutória];
MM) Em 12/6/2007, não obstante os seus assinalados protestos – “levanto o carro sob protesto, atentas as cartas e notificações judiciais avulsa que processei e por forma a não ser-me cobrada a guarda da viatura … ..-.. XR” – foi-lhe imposto o levantamento do automóvel [34 da base instrutória];
NN) Sendo-lhe dito que já se encontrava nas devidas condições de funcionamento [35 da base instrutória];
OO) O autor aguardou resposta ao referido nas notificações judiciais avulsas e missivas mencionadas em C) e D) [resposta a 36 da base instrutória];
PP) No dia 26/06/2007, para se deslocar a Lisboa, o autor recorreu ao automóvel [37 da base instrutória];
QQ) Em Santarém, notou uma “batida no motor” [38 da base instrutória];
RR) De imediato parou e viu o automóvel rebocado para O…, Sociedade Anónima, o agente/concessionário local da D… [39 da base instrutória];
SS) Nessa data o automóvel contava com 96.556 km [resposta a 40 da base instrutória];
TT) O autor sempre cumpriu, pontualmente, todos os controlos e revisões em oficinas D… [41 da base instrutória];
UU) No respeitante às vibrações na direcção e no chassis, que ocorrem quer na aceleração, quer na travagem, a O… remeteu para a ré C… [resposta a 42 da base instrutória];
VV) O modelo em apreço já não é fabricado com a motorização que tem o automóvel [resposta a 44 da base instrutória];
WW) O automóvel servia para as deslocações, no dia a dia, do autor e de sua família [46 da base instrutória];
XX) O automóvel era também quotidianamente usado ao serviço e para assegurar grande parte das transacções da firma P…, Limitada, sociedade comercial por quotas de que o autor é gerente e sócio [47 da base instrutória];
YY) Os veículos de substituição fornecidos pela ré C… eram de gama inferior ao automóvel [resposta a 49 da base instrutória];
ZZ) O autor fez mais de 20 viagens de 100 km cada, com as inerentes despesas com combustível, tempo gasto, afastamento do comércio, chamadas telefónicas, para obter solução aos, afinal, irresolúveis problemas acima elencados [50 da base instrutória];
AAA) O autor é pessoa educada, paciente, sensível e trabalhadora [52 da base instrutória];
BBB) Esta situação causou-lhe grandes perturbações [resposta a 53 da base instrutória];
CCC) A atitude das rés causou-lhe profundo desgosto, trazendo-o nervoso, inquieto e deprimido [54 da base instrutória];
DDD) A situação causou transtorno e alterações na vida do autor [resposta a 55 da base instrutória];
EEE) Sem poder afastar os temores e receios de imobilização ou acidente [56 da base instrutória];
FFF) O autor contava que o automóvel lhe durasse um período de tempo de aproximadamente dez anos [resposta a 57 da base instrutória];
GGG) Três das entradas em oficina, aos 35.269 km, aos 58.990 km e aos 89.582 km, destinaram-se também a revisões normais, pré-programadas e regulares do automóvel [resposta a 58 da base instrutória];
GGG’) A avaria sucedida em 26/6/2007 nada teve a ver com as vibrações da direcção [nova resposta a 61 da base instrutória, determinada no presente acórdão];
GGG’’) A vibração na direcção nunca ocasionou qualquer paragem do automóvel [nova resposta a 62 da base instrutória, determinada no presente acórdão];
GGG’’’) O modelo aqui em causa, uma …, versão …, de 2004, nunca teve qualquer problema generalizado de vibração da direcção [nova resposta a 63 da base instrutória, determinada no presente acórdão];
HHH) O modelo aqui em causa, um …, versão …, de 2004, nunca foi retirado de produção por causa de quaisquer problemas nele encontrados [64 da base instrutória];
III) A ré C… substituiu os discos de travão e as pastilhas e controlou o empeno dos discos novos do automóvel [resposta a 69 e 70 da base instrutória];
JJJ) A aquisição do automóvel foi, em 16/4/2010, inscrita definitivamente no registo automóvel em favor do autor.
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Para lá da matéria já considerada provada na sentença, o autor entende na sua apelação que se deve considerar provado que ele próprio, no âmbito do contrato de locação financeira, viu acrescer e pagou mais de 5.500€ com encargos bancários e despesas do que o preço facturado do automóvel, desembolsando efectivamente com a aquisição do automóvel não menos de 57.765,55€.
O autor tinha alegado que vem fazendo esforço financeiro para cumprir o contrato de locação financeira, esforço esse que não quantifica nos articulados – nem quando refere “os elevados juros suportados e mais acréscimos decorrentes do contrato” –, logo juntando prova documental relativa às rendas já pagas e às rendas que ainda teria de pagar, mas, ao mesmo tempo, o autor, sem ser modesto, é incisivo nos arts. 23 e 24 da petição ao limitar nos pedidos a compensação que lhe é devida ao estrito preço de 52.265,55€ praticado na compra e venda celebrada entre o locador F… e a ré C…, sendo cabais sobre essa intenção e sobre essa causa de pedir as alegações dos arts. 22 a 24 da petição inicial, com destaque para o art. 22-C e para o facto de nesse artigo não ser feita remissão para o art. 22.
Nunca o autor alegou quais os encargos financeiros que tinha pago e que perspectivava pagar com o integral cumprimento da locação financeira, nem nenhum desse encargos teve tradução em qualquer parcela do pedido.
A matéria de facto que o autor agora pretende acrescentar não só não foi alegada por ele, como só relevaria para sustentar a ampliação do pedido, ampliação essa que obviamente não é admissível na fase de apelação.
Seja por ser matéria não alegada e corporizar nova causa de pedir, seja por não ser admissível ampliação do pedido nesta fase dos autos, não se acrescentará à matéria de facto considerada provada que no âmbito do contrato de locação financeira o autor viu acrescer e pagou mais de 5.500€ com encargos bancários e despesas do que o preço facturado do automóvel, desembolsando efectivamente com a aquisição do automóvel não menos de 57.765,55€.
O autor desmanda-se ao sustentar a nulidade da sentença, invocando a precisa circunstância de se não ter ponderado, no juízo de equidade que redundou na parcela de condenação de 13.000€, que o autor suportou o dito encargo adicional de 5.500€.
Entende-se que não ocorreu contradição entre os fundamentos e a decisão, pela simples razão de que nos fundamentos da sentença – aí sim sob pena de nulidade – não se poderia ter ponderado um facto que nem tinha sido alegado, nem, de qualquer modo, tinha sido considerado provado, nem se poderia ter considerado como provado.
Regressaremos à apelação do autor.
A única ré condenada, a ré C…, reúne os requisitos para ver alterada a matéria de facto considerada provada e não provada.
No quesito 9 averiguava-se se “a sucursal de … da ré C… sempre reconheceu a validade e pertinência das reclamações do autor, chegando ao ponto de equacionar a troca do veículo, já em 2007, por outro equivalente?”, dando-se como provado, nas duas respostas em que se desdobrou esse quesito, que “a sucursal de … da ré C… sempre reconheceu a validade e pertinência das reclamações do autor” e que “a sucursal de … da ré C… propôs ao autor a aquisição por este de um novo veículo, com a retoma do anteriormente adquirido e desconto do valor deste no preço do novo”.
A ré C… entende que não se provou o trecho “a sucursal de … da ré C… sempre reconheceu a validade e pertinência das reclamações do autor”.
Foram ouvidas as gravações dos depoimentos de parte e de todas as testemunhas.
O reconhecimento pela ré C… das reclamações do autor quanto a deficiência sistemática no automóvel não resulta só da multiplicidade de intervenções, embora seja crucial essa multiplicidade de intervenções e a respectiva extensão, profundidade e variedade, adiante melhor referidas, detalhando-se algumas delas.
O depoimento de parte do representante dessa ré, Q…, limitou-se a atestar que perante um proposta do autor de estender a garantia por dois anos, ou a troca do automóvel por outro equivalente, a ré C…, após avaliação do automóvel, propôs ao autor a retoma deste, com desconto do seu valor na aquisição de um veículo novo.
O mais importante ficou por apurar, ou seja se na avaliação do automóvel para essa retoma a ré C… ponderou que ele tinha defeito persistente de vibrações ao acelerar e ao travar, ou se, ao contrário, se limitou a ponderar que o automóvel só tinha a desvalorização própria inerente à idade e distância percorrida, sem factor específico de desvalorização adicional. A aceitação de retoma, sem se conhecerem esses detalhes, pode ser entendida como um acto comercial normal da ré C…, mesmo enunciada num contexto de assistência técnica, uma vez que esta ré também vende automóveis novos.
As testemunhas ligadas às rés aludiram a intervenções muito variadas que se prendem com as queixas de vibrações na aceleração e travagem, a ponto de o automóvel ter sido inspeccionado por um alegado “técnico especializado da fábrica que trabalhava por ligação aos serviços técnicos”.
Trata-se de quantidade inusitada, mesmo excepcional, de intervenções específicas no âmbito de órgãos mecânicos, todas compatíveis com vibrações na aceleração e travagem.
A fundamentação dada para a resposta desdobrada para o quesito 9, embora referida por lapso como quesito “8º”, conjugadas com as variadíssimas intervenções técnicas, algumas das quais não documentadas nas ordens de reparação (“or” nos múltiplos documentos cifrados), convencem este tribunal do acerto da resposta ao quesito 9, no trecho em que se considerou provado que “a sucursal de … da ré C… sempre reconheceu a validade e pertinência das reclamações do autor”.
Não se alterará a resposta desdobrada ao quesito 9.
No quesito 10 averiguava-se “se não antes, passados cerca de dois meses após a aquisição, o automóvel começou a apresentar problemas relacionados com fortíssimas vibrações na direcção e no chassis, que ocorriam quer na aceleração, quer na travagem?”, ao passo que no quesito 11 se averiguava se “após não menos de doze intervenções com vista a resolver tal avaria, esta revela-se persistente e totalmente insolúvel?”.
Esses dois quesitos tiveram a resposta “provado”.
Entende a ré C… que a resposta a esses dois quesitos deve ser “não provado”.
A ré C… entende que “é estranho” – a terem-se provado que ocorreram 12 intervenções para solucionarem as vibrações na direcção e no chassis, as quais ocorreriam quer na aceleração, quer na travagem – o tribunal apenas citar seis dessas intervenções no elenco de factos provados, concretamente as intervenções de 18/4/2005-35.269kms, 1/9/2005-45.187kms, 15/2/2006-58.990kms, 3/4/2006-63.926 kms, 4/8/2006-68.000kms e 27/2/2007-89.407kms.
A ré C… ainda alerta para a circunstância de se ter dado como provado que a primeira referência de anomalias ocorreu 2 meses após a aquisição, ou seja aproximadamente em 15/9/2004, mas a primeira intervenção oficinal descrita no elenco dos factos provados só se reportar a 18/4/2005, ou seja cerca de 9 meses após a aquisição.
Cumpre referir que não existiram intervenções oficinais descritas em quesitos que tenham sido considerados como não provados.
Não é anómala a inexistência de prova documental inerente a queixas do autor sobre as vibrações anómalas formuladas em contexto oficinal.
Com efeito, não se exclui, sobretudo na fase inicial de utilização do automóvel, que o autor se tenha deslocado à oficina da ré C… suscitando intervenção para vibrações anómalas, mas sem que tenha sido aberta ordem de reparação escrita, não obstante ter sido feita verificação oficinal e verificação em testes de estrada sobre as queixas do autor.
As testemunhas não referem, longe disso, que só existiram 5 intervenções oficinais que se possam prender com as queixas de vibrações e nos seus depoimentos não fazem mais do que declinar o que lêem, ou leram, em ordens de reparação, sem que excluam a possibilidade de inexistência de ordem de reparação em situação em que ocorreu efectiva intervenção oficinal, no citado contexto de queixa do autor. Também não excluem que as ordens de reparação existentes não tenham descritivo explícito, ou descritivo algum, de efectiva queixa do autor, então formulada, sobre vibrações anómalas no automóvel.
Ou seja, entende-se que as ordens de reparação não esgotam as intervenções oficinais no assunto das vibrações anómalas e o descritivo das ordens de reparação existentes também não serve para excluir que tenham existido intervenções oficinais, aí não descritas, que se prendam com queixas do autor sobre vibrações anómalas.
A fundamentação dada às respostas aos quesitos é cabal para a real constatação de vibrações sérias e anómalas no automóvel, para o facto de essas vibrações serem precoces, insistentes e insolúveis, mesmo com intervenções oficinais repetidas, variadas e exaustivas. As tentativas de suprimir as causas das vibrações foram efectivamente desenvolvidas pela ré C…, sem sucesso, tudo melhor detalhado na fundamentação dada às respostas, com esteio probatório suficiente adicional nas ordens de reparação de 6 intervenções, embora se repita que as ordens de reparação existentes não esgotam os actos oficinais que possam ter ocorrido a propósito das queixas de vibrações anómalas do autor.
Não se alterarão as respostas dadas aos quesitos 10 e 11.
No quesito 18 averiguava-se se “todas e cada uma dessas e doutras intervenções redundaram em absoluto fracasso, no imediato ou passado pouco tempo?”, com a resposta restritiva “todas e cada uma dessas e doutras intervenções redundaram em absoluto fracasso, passado pouco tempo”.
No quesito 19 averiguava-se “não conseguindo minimamente resolver os problemas/avaria, que se arrastam e mantêm totalmente insolúveis?”, com resposta “provado”.
No quesito 20 averiguava-se “o automóvel passou inutilmente por várias substituições de pastilhas e de discos de travão, substituição dos braços inferiores da direcção, regulação de paralelismos, alinhamentos de direcção, purga do circuito de travões, intervenção na caixa de velocidades e diferencial, substituição de amortecedores à frente e kit de suspensão, substituição de transmissões, de rolamentos, do berço?”, com resposta “provado”.
No quesito 50 averiguava-se se “o autor fez mais de 20 viagens de 100 km cada, com as inerentes despesas com combustível, tempo gasto, afastamento do comércio, chamadas telefónicas, para obter solução aos, afinal, irresolúveis problemas acima elencados?”, com resposta “provado”.
Entende a ré C… que não se provaram os seguintes trechos desses quesitos: “intervenções redundaram em absoluto fracasso” [quesito 18], “não conseguindo minimamente resolver os problemas/avaria, que se arrastam e mantêm totalmente insolúveis” [todo o quesito 19], “passou inutilmente por várias substituições” [quesito 20] e “afinal, irresolúveis problemas” [quesito 50].
O depoimento da testemunha I… não logra demonstrar que a ré C… solucionou as causas das vibrações anómalas e reitera-se o entendimento de que a fundamentação dada às respostas aos quesitos é cabal para a real constatação de vibrações sérias e anómalas no automóvel, para o facto de essas vibrações serem precoces, insistentes e insolúveis, mesmo com intervenções oficinais repetidas, variadas e exaustivas, bem como que as tentativas de suprimir as causas das vibrações foram efectivamente desenvolvidas pela ré C…, sem sucesso, tudo melhor detalhado naquela fundamentação, com esteio probatório suficiente adicional nas ordens de reparação de 6 intervenções.
Não consta nos factos provados que elementos centrais do motor tenham gripado por causa das vibrações anómalas. Embora não se acompanhe o trecho da dita fundamentação “não ficou o tribunal minimamente convencido de que a vibração nada tenha a ver com o episódio de Junho de 2007”, essa pequena divergência não infirma o acerto geral da apreciação da prova que consta na fundamentação dada às respostas e não infirma o acerto da prova quanto aos trechos criticados.
Não se alterarão as respostas dadas aos quesitos 18 a 20 e 50.
Nos quesitos 29 e 30 averiguava-se, respectivamente, se “a trepidação e o barulho provocado pelo automóvel, sentida ao nível da direcção e em especial quando viajava com a sua família, provocava no autor e demais elementos do agregado familiar receio de ficar imobilizado em locais e horas em que fosse difícil obter socorro?” e se “ou, ainda pior, a direcção partir e ficar sem controlo do automóvel?”.
A resposta ao quesito 29 foi “provado”, ao passo que na resposta ao quesito 30 que consta na sentença apenas se suprimiu o trecho “ainda pior”.
Entende a ré C… que não se provou a matéria dos quesitos 29 e 30.
O autor e a família dele podiam ter a informação de que as vibrações não acarretavam insegurança e situação constante de avaria iminente, mas entendem-se correctas as respostas de que tanto o autor como a família dele estavam efectivamente convencidos de que as vibrações e ruído acarretavam insegurança e situação constante de avaria iminente e imobilizadora do automóvel, nomeadamente convencendo-se que poderiam passar por acidente grave por fractura súbita da direcção.
Não se alterarão as respostas dadas aos quesitos 29 e 30.
No quesito 53 averiguava-se se “esta situação causou-lhe, e continuará a causar-lhe, grandes perturbações?”, com resposta restritiva “esta situação causou-lhe grandes perturbações”.
No quesito 54 averiguava-se se “a atitude das rés causou-lhe profundo desgosto, trazendo-o nervoso, inquieto e deprimido?”, com resposta “provado”.
No quesito 55 averiguava-se “com vida completamente transtornada e desgovernada?”, com resposta restritiva “a situação causou transtorno e alterações na vida do autor”.
No quesito 56 averiguava-se “sem poder afastar os temores e receios de imobilização ou acidente?”, com resposta “provado”.
No quesito 57 averiguava-se “as dúvidas, a incerteza, os efeitos devastadores, ao nível pessoal, familiar, no relacionamento com os amigos e no trabalho, de uma decisão que julgava bem pensada, adquirir uma viatura que durasse, pelo menos, dez anos, dotada de elevadíssimo grau de conforto e de segurança, assolam-no e trespassam-no?” com resposta restritiva “o autor contava que o automóvel lhe durasse um período de tempo de aproximadamente dez anos”.
Entende a ré C… que as respostas, tanto restritivas como de consagração completa, aos quesitos 53 a 57 devem ser “não provado”.
Entende-se que a fundamentação dada às respostas aos quesitos 53 a 57, tanto restritivas como de consagração completa, é cabal e totalmente acertada.
Não se alterarão as respostas dadas aos quesitos 53 a 57.
No quesito 58 averiguava-se “das 12 entradas em oficina, três delas, aos 35.269 km, aos 58.990 km e aos 89.582 km, são relativas a meras revisões normais, pré-programadas e regulares do automóvel?”, com resposta “três das entradas em oficina, aos 35.269 km, aos 58.990 km e aos 89.582 km, destinaram-se também a revisões normais, pré-programadas e regulares do automóvel”.
Entende a ré C… que a resposta ao quesito 58 deve ser “provado”.
Entende-se que nas intervenções de 18/4/2005-35.269kms, 15/2/2006-58.990kms e 27/2/2007-89.407kms a 89.582kms voltaram a existir queixas do autor quanto a vibrações anómalas do automóvel e que as correspondentes ordens de reparação não atestam que só ocorreram intervenções de manutenção corrente programadas, próprias de qualquer veículo sem vício.
Mais se entende que também essas três ordens de reparação consolidam o entendimento fulcral de existirem vibrações sérias e anómalas no automóvel, sendo essas vibrações precoces, insistentes e insolúveis, mesmo com intervenções oficinais repetidas, variadas e exaustivas por parte da ré C….
A ordem de reparação de 18/4/2005-35.269kms retrata intervenção de 4 dias e custo de 708,84€ [511,84€+197€], o que se afigura tempo e custo excessivo para uma mera manutenção corrente programada para os 30.000kms.
A ordem de reparação de 15/2/2006-58.990kms retrata intervenção de 13 dias e custo, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado, de 1.382,19€ [464,37€+917,82€], o que se afigura tempo e custo excessivo para uma mera manutenção corrente programada para os 60.000kms. Nessa ordem de reparação atesta-se a substituição de dois discos de travão, o que se compatibiliza mal com um automóvel sem vício que só percorreu 58.990kms e se compatibiliza bem com vibrações anómalas na travagem, tal como se atesta intervenção na transmissão direita, o que se compatibiliza mal com um automóvel sem vício que só percorreu 58.990kms e se compatibiliza bem com vibrações anómalas.
As ordens de reparação de 27/2/2007-89.407kms a 89.582kms atestam que em 22 dias de intervenção foi substituído um planetário, tendo várias testemunhas atestado inequivocamente que essa substituição se prendeu com tentativa de solução para a vibração anómala ao acelerar, tal como as mesmas ordens de reparação atestam que foi substituída a transmissão esquerda, o que também se entende como outra tentativa de solução das vibrações anómalas. O custo, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado, das ordens de reparação de 27/2/2007 foi de 982,69€ [717,26€+265,43€] o que se afigura custo excessivo para uma mera manutenção corrente programada para os 90.000kms.
Não se alterará a resposta dada ao quesito 58.
No quesito 61 averiguava-se se “a avaria sucedida em Junho de 2007, única que efectivamente imobilizou o automóvel, nada teve a ver com a reclamação das vibrações da direcção?”, com resposta “não provado”.
No quesito 62 averiguava-se se “a vibração na direcção nunca ocasionou qualquer paragem do automóvel, nem qualquer incidente ou avaria do automóvel?”, com resposta “não provado”.
No quesito 63 averiguava-se se “o modelo aqui em causa, uma …, versão …, de 2004, nunca teve qualquer problema generalizado de vibração da direcção?”, com resposta “não provado”.
Entende a ré C… que as respostas aos quesitos 61 a 63 devem ser “provado”.
O depoimento da testemunha I… tem excelente razão de ciência na destrinça entre as vibrações da direcção e do chassis e a circunstância de elementos centrais do motor terem gripado em 26/6/2007, desmentindo que aquelas vibrações possam ter gripado o motor, tal como desmente que o modelo em causa padecesse em termos comuns, ou sequer frequentes, de vibração na direcção. Nessa parte, o depoimento da testemunha I… é credível.
A vibração da direcção nunca assumiu gravidade suficiente para que o autor parasse o automóvel em plena circulação.
Não existe prova suficiente de que a avaria de 26/6/2007 foi a única que imobilizou o automóvel e, na matéria do quesito 62, a própria vibração da direcção já constitui avaria do automóvel.
A resposta ao quesito 61 passará a ser “provado apenas que a avaria sucedida em 26/6/2007 nada teve a ver com as vibrações da direcção”, inserida supra na alínea GGG’).
A resposta ao quesito 62 passará a ser “provado apenas que a vibração na direcção nunca ocasionou qualquer paragem do automóvel”, inserida supra na alínea GGG’’).
A resposta ao quesito 63 passará a ser “provado” – o modelo aqui em causa, uma …, versão …, de 2004, nunca teve qualquer problema generalizado de vibração da direcção –, inserida supra na alínea GGG’’’).
No quesito 71 averiguava-se “pelo que o automóvel está em condições normais de funcionamento, tal como decorre da sua actual idade e quilometragem?”, com resposta “não provado”.
Entende a ré C… que a resposta ao quesito 71 deve ser “provado”.
Prova-se que o automóvel nunca superou nem superará as vibrações na direcção e no chassis, as quais ocorrem quer na aceleração, quer na travagem, e prova-se que após não menos de doze intervenções com vista a resolver tal avaria, esta se revela persistente e totalmente insolúvel, como se confirmou supra na discussão sobre as respostas aos quesitos 10 e 11, pelo que a resposta ao quesito 71 só pode ser “não provado”.
Não se alterará a resposta dada ao quesito 71.
A matéria de facto julgada provada só é alterada quanto às respostas dadas aos quesitos 61 a 63, ficando a constar as novas respostas no elenco dos factos provados que já constam supra para não estender muito o presente acórdão.
A ré C… objecta que o autor não tem o estatuto legal de consumidor, invocando para tanto ter-se provado que era com o automóvel “que o autor também fazia transportes de material vendido para os seus clientes [24 da base instrutória]” “e visitava feiras de exposições de novos produtos, em território nacional e no estrangeiro [25 da base instrutória]” e que “o automóvel era também quotidianamente usado ao serviço e para assegurar grande parte das transacções da firma P…, Limitada, sociedade comercial por quotas de que o autor é gerente e sócio [47 da base instrutória].
A sentença debruça-se exaustivamente sobre o estatuto legal do autor como consumidor, sem perder de vista que ele também dava ao automóvel um uso profissional e comercial, perfilhando-se inteiramente o seguinte trecho da sentença:
”””””””Atenta a factualidade provada, o autor adquiriu o veículo automóvel com destino ao seu uso pessoal e também para fazer transporte de material para os seus clientes e visitar exposições (alíneas BB) a FF) dos factos provados). A venda do veículo foi feita ao banco locatário pela primeira ré, que se dedica à venda a título profissional de veículos automóveis (alínea G) dos factos provados). De acordo com o art. 2 nº 1 da Lei 24/96, de 31 de Julho (aqui atendível, uma vez que o art. 1-B do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, ainda não estava em vigor à data da celebração do contrato aqui em apreço), “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”. Face à actividade da ré, não se colocam dúvidas quanto a enquadrar-se no âmbito de aplicação da norma aqui em apreço. Já quanto ao autor, atento o uso que também dava à viatura na sua actividade comercial, poder-se-iam levantar dúvidas quanto a poder ser considerado consumidor. Entendo, porém, que os factos provados na sua globalidade não permitem excluir a aplicação da norma citada. É certo que se demonstrou (o que foi alegado pelo próprio autor na petição inicial) que o veículo era usado para fazer transportes de material vendido para os seus clientes e visitar feiras de exposições de novos produtos, em território nacional e no estrangeiro. Contudo, esta factualidade tem de ser vista no quadro geral do que se apurou quanto à economia do contrato celebrado. Ora, desde logo se verifica que o veículo foi comprado em nome próprio do autor e não da empresa da qual era gerente (certidão do registo comercial junta a fls. 151 e ss.). Além disso, provou-se que o veículo era utilizado pelo autor para transportar o seu filho menor de casa até ao estabelecimento de ensino que aquele frequentava em Valença e vice-versa, para se deslocar diariamente da sua residência até ao seu local de trabalho e que era com ele que o autor satisfazia todas as suas necessidades de transporte, tanto nos dias úteis, como aos Sábados, Domingos e feriados, para fazer as suas compras, dar os seus passeios, tratar de assuntos familiares, consultas médicas. Ora, deste quadro geral da utilização dada pelo autor ao veículo, conjugado com o facto de ter sido adquirido em nome pessoal e não da empresa, conclui-se que o uso que do veículo era feito para o negócio do autor não era um uso exclusivo ou sequer essencial, antes sendo o uso principal do veículo o privado ou pessoal. Entendendo-se de outro modo, quase todos os casos de veículos adquiridos em nome pessoal por comerciantes cairiam fora do âmbito de aplicação das leis do consumo, pois é quase impossível que no uso dado a tais veículos não sejam incluídas deslocações de serviço. Conclui-se, portanto, ser o aqui autor consumidor, para efeitos do disposto no citado art. 2 nº 1 da Lei 24/96, de 31 de Julho e, consequentemente, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril””””””.
O autor tem a propriedade do automóvel registada a seu favor e não a favor da sociedade de que é sócio, assumiu a título pessoal o contrato de locação financeira que lhe veio a permitir a aquisição do automóvel para ele próprio e prova-se que a principal utilização que o autor dá ao automóvel é na sua vida extra-profissional e extra-comercial, pelo que se confirma inteiramente o estatuto legal do autor como consumidor, isso na relação contratual tripartida que o levou a adquirir o direito de propriedade sobre o automóvel.
Esta asserção não é desmentida pela pretensão do autor de ser indemnizado com um parcela de 10.000€, apoiando a correspondente causa de pedir em prejuízos comerciais da sociedade P…, Limitada, com as disfunções e imobilizações forçadas do automóvel, conforme arts. 27 a 30 da petição inicial. Com efeito, essa parcela de 10.000€ não vinha apenas sustentada em prejuízos que passam pela dita sociedade, antes também se sustentando em prejuízos do próprio autor, como gastos em mais de 2.000 kms percorridos para assistência técnica inusitada junto da ré C…, únicos gastos que, afinal, vieram a ser considerados na sentença para se arbitrar uma parcela de 2.000€, conforme trecho da sentença “apenas as viagens e despesas efectuadas, já não a parte relativa à actividade comercial do autor”.
A ré C… sustenta a caducidade do direito que o autor pretende fazer valer.
A sentença debruça-se sobre a excepção peremptória de caducidade, tendo-se escrito a esse propósito o seguinte trecho:
”””””””Uma referência deve ser feita antes de entrar na análise das consequências da resolução, quanto à caducidade arguida pelas rés na contestação. Tal arguição baseava-se exclusivamente na garantia contratual que as rés alegavam ter sido estabelecida entre as partes. Contudo, como já se analisou, o caso em apreço enquadra-se no âmbito de uma relação de consumo. Ora, por um lado demonstrou-se em juízo que o contrato de manutenção referido em B) inclui tudo o que está previsto no contrato de garantia, acrescido da manutenção e desgaste da viatura (alínea H) dos factos provados), tendo sido com base nele, aliás, que a D… suportou os custos de substituição do motor (alínea K) dos factos provados). Assim, à data de entrada da acção, o caso aqui em apreço estava ainda dentro do prazo contratualmente fixado de três anos (ou 100.000 km) de duração daquela garantia – alínea L) dos factos provados. Por outro lado, e ainda que assim não fosse, o art. 10 do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, comina com nulidade as cláusulas que antes da denúncia limitem ou excluam os direitos do consumidores. O art. 5 do citado Decreto-Lei estabelece em dois anos – a partir da entrega da coisa móvel – o prazo de duração da garantia ou responsabilidade do vendedor, impondo ao consumidor o ónus de denunciar ao vendedor os defeitos da coisa no prazo de dois meses, no caso de coisa móvel (mas sempre dentro do prazo da garantia), a contar da data em que os tenha detectado (sendo que só existe conhecimento do defeito a partir do momento em que o comprador ficou ciente da sua existência, não bastando a sua suspeita ou dúvida), e de exercer o correspondente direito de acção após a denúncia tempestiva do defeito. Neste caso o autor foi denunciando os defeitos à primeira ré logo após estes terem surgido, tendo o veículo sido sucessivamente sujeito a tentativas de reparação sucessivas, que sempre se revelaram infrutíferas. A sucursal de Viana da primeira ré sempre reconheceu a validade e pertinência das reclamações do autor (alínea O) dos factos provados) e o veículo esteve mais de doze vezes em reparação, num total de cerca de quatro meses de imobilização (alínea GG) dos factos provados). Estas tentativas infrutíferas de reparação constituem um facto continuado, pelo que só após a última delas (12/6/2007 – alínea MM) dos factos provados) se poderia considerar reiniciado o prazo de dois anos previsto no art. 5 nº 1 do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, tendo em conta o nº 5 da mesmas norma. Além disso, e ainda que assim se não entendesse, sempre o reconhecimento da pertinência e validade das reclamações por parte da sucursal da primeira ré impediria a caducidade, nos termos do disposto no art. 331 nº 2 do Código Civil. Assim, e ao contrário do arguido pelas rés na contestação, não se verifica a caducidade do direito que o autor pretende exercer através da presente acção””””””””.
Embora se concorde com a conclusão de improcedência da excepção peremptória de caducidade, importa estabelecer algumas reservas em relação ao que se acabou de transcrever, realçando sobretudo o acerto do impedimento da caducidade por via do disposto no art. 331 nº 2 do Código Civil.
A garantia contratual de dois anos não coincide totalmente com o contrato de manutenção, tendo este contrato de manutenção sido celebrado com a ré RP, como mandatária da ré E1…, para perdurar por 3 anos – até 19/7/2007 – ou até o automóvel perfazer os 100.000 kms, conforme ocorresse em primeiro lugar, estando essa matéria documentada a fls. 55 e a fls. 179.
O contrato de manutenção estava em vigor à data da interposição da presente acção.
O contrato de manutenção é celebrado directamente com o autor na condição de locatário financeiro, uma vez que no art. 1 das Condições Gerais desse contrato se prevê que a contraparte é o locatário se o veículo Renault se encontrar sujeito a locação financeira.
O contrato de manutenção opera uma transferência de custos da manutenção ordinária, e preconizada, do locatário financeiro para a ré RP/ré E1….
Ainda que com algumas limitações, o contrato de manutenção também opera uma transferência de custos da reparação das peças mecânicas e eléctricas que se avariem, do locatário financeiro para a ré D1…/ré E1….
É crucial referir que a – exclusiva – condenação da ré C… só se pode apoiar na garantia contratual de bom funcionamento e no disposto na Lei 24/96 e no Decreto-Lei 67/2003, sendo certo que à data da interposição da acção, 6/7/2007, estavam decorridos bem mais de dois anos desde a entrega do automóvel ao autor/locatário financeiro, entrega essa ocorrida em 20/7/2004, e até estava ultrapassado um período de 2 anos e 4 meses, isto se se adicionar ao período base de 2 anos da garantia contratual – também previsto como prazo de garantia legal no art. 5 nº 1 do Decreto-Lei 67/2003 – o período de cerca de 4 meses em que o autor não teve a disponibilidade do automóvel, por se encontrar em reparação, tendo-se em atenção, para o acréscimo desses 4 meses, a suspensão do prazo da garantia referido na versão original do art. 5 nº 5 do Decreto-Lei 67/2003 (esse versão original foi substituída, na nova redacção conferida a esse Decreto-Lei 67/2003 pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21 de Maio, pelo novo nº 7 do mesmo art. 5 e pelo novo art. 5-A nº 4, então acrescentado ao Decreto-Lei 67/2003).
A ultrapassagem do prazo de garantia institui-se como caducidade que extingue o direito do autor, o mesmo é dizer que subsiste a garantia contratual se não se puder invocar a caducidade.
A Lei 24/96 e o Decreto-Lei 67/2003 não afastam a norma geral de impedimento do efeito da caducidade prevista no art. 331 nº 2 do Código Civil, cuja redacção é a seguinte: “quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”.
O trecho inicial do nº 2 do art. 921 do Código Civil atesta o carácter disponível do prazo da garantia de bom funcionamento.
Provou-se, num desdobramento da resposta ao quesito 9, que a ré C… sempre reconheceu a validade e pertinência das reclamações do autor.
As intervenções da ré C… que corporizavam esse reconhecimento e que se prendiam com as queixas de vibrações anómalas estão provadas e não tinham custo que fosse cobrado ao autor, não sendo intervenções comerciais correntes de reparação a troco de um preço cobrado ao cliente: são verdadeiras intervenções de garantia contratual de bom funcionamento prestadas pelo vendedor, sendo a condição do autor, na condição de locatário financeiro, totalmente equiparada à condição que teria um verdadeiro comprador e proprietário do bem que o destinasse a uso próprio, isso na relação com a vendedora C…, conforme dispõe o art. 13 do Decreto-Lei 149/95, de 8 de Maio (o Decreto-Lei 149/95 estabelece a disciplina jurídica da locação financeira e o respectivo art. 13 dispõe que “o locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada”). A condição do autor enquanto foi locatário financeiro nunca foi obstáculo ao exercício de direitos como se fosse o real comprador e proprietário do automóvel para uso próprio, por via desse art. 13.
Decorridos que estavam, à data da interposição da presente acção, os ditos 2 anos e 4 meses, o impedimento do efeito da caducidade invocável pela ré C…, no âmbito da garantia contratual, resultou da norma do art. 331 nº 2 do Código Civil, não da equiparação da garantia contratual a um contrato de manutenção – contrato este então vigente, mas em que a ré C… não é parte –, nem da aplicação da norma do primitivo nº 5 do art. 5 do Decreto-Lei 67/2003, sendo com estas ressalvas que se perfilha o entendimento do trecho transcrito da sentença relativo à não ocorrência da extinção do direito do autor por caducidade.
A ré C… entende que o autor não peticionou a resolução do contrato, nem admitiu a devolução do automóvel, só tendo pedido a condenação das 3 rés a pagarem quantias pecuniárias, violando a sentença o princípio do dispositivo, com condenação em objecto diverso daquele que foi pedido, atribuindo-se na sentença à acção um efeito constitutivo que o autor não pediu.
À data da sentença, 12/7/2013, vigorava o art. 668 nº 1 al. e) do Código de Processo Civil de 1961, onde se comina a nulidade da sentença que condenar em objecto diverso do que for pedido, além de o art. 661 nº 1 do mesmo código referir que a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir.
Na sentença consta o seguinte trecho:
””””A desconformidade provada assume elevado significado e é relevante quer em termos de funcionamento, quer em termos de segurança do veículo, pelo que será legítimo ao autor requerer a resolução do contrato, assim tendo de ser encarado o seu pedido de condenação das rés na restituição do preço pago pelo veículo, conjugando-o com a alegação que fez de ter devolvido o veículo à primeira ré, apenas o tendo levantado por imposição desta e sob protesto”””””.
Numa acção judicial o pedido corresponde ao efeito jurídico pretendido, conforme se extrai do art. 498 nº 3 do Código de Processo Civil de 1961.
A resolução contratual foi entendida pelo autor como efeito jurídico consumado e preliminar dos seus pedidos expressos – um entinema, na expressão esclarecida do autor –, não ocorrendo nulidade da sentença se se entender que por esse efeito de resolução contratual ser co-natural aos pedidos formulados – ou expressados – se torna um efeito jurídico (também) efectivamente pedido, devendo ser reconhecido na parte decisória da sentença.
Concretizemos.
A acção foi interposta em 6/7/2007.
O autor já tinha empreendido diligências para devolver o automóvel às rés ou à ré C…, tendo-se provado que em 19/4/2007, por força das deficiências insolúveis, tinha deixado o automóvel na oficina da ré C…, para que aí as rés lhe dessem o destino que quisessem, mas sem o devolverem ao autor.
O autor levantou o automóvel naquela oficina, cerca de 54 dias depois (12/6/2007), sob protesto e por as rés lhe terem imposto tal levantamento, bem como por lhe afirmarem que o automóvel já se encontrava nas devidas condições de funcionamento.
Ocorreu nessa sucessão de actos a primeira tentativa de resolução do contrato de compra e venda do automóvel por iniciativa do autor.
A nova situação vigente à data da interposição da acção aproximava-se muito da situação que se tinha verificado naqueles 54 dias: o automóvel estava desde 26/6/2007 entregue ao concessionário escalabitano das rés D1… e E1… e não se encontrava na posse do autor.
A causa de pedir, na petição inicial, parte dessa situação e em nenhum lado desse articulado o autor refere que pretende recuperar a posse e o uso útil do automóvel.
Ou seja, os pedidos inserem-se num contexto presente (6/7/2007) de resolução real do contrato por iniciativa do autor, corporizado antes numa tentativa de resolução contratual, seguindo-se, durante 14 dias (12/6/2007 a 26/6/2007), posse do autor sob condição de reiteração, por iniciativa dele, da resolução contratual, o que significa posse sob condição, e culminando, desde o décimo dia que antecedeu a petição inicial e na data dessa petição, pela inexistência de posse do automóvel pelo autor e inexistência de intenção do autor de recuperar a posse do automóvel, ainda que reparado.
A resolução contratual, na forma de resolução real, institui-se como premissa consumada dos pedidos, conferindo o autor às 3 rés a faculdade de ficarem com o automóvel para elas e de lhe darem o destino que quisessem, sem que esse destino seja o de voltarem a entregar o automóvel ao autor, sendo esse resultado praticável para as rés por o automóvel se encontrar num concessionário D… e ser exequível entendimento quadripartido entre as 3 rés e esse concessionário para que aquelas dêem ao automóvel o destino que melhor lhes convir.
Também contribui para esse entendimento o pedido de pagamento ao autor da integralidade do preço do automóvel, o qual se compatibiliza com a intenção de repristinar os efeitos que se verificariam na situação em que a compra e venda não tivesse ocorrido, o que é um paradigma de resolução contratual na sua eficácia retroactiva sensivelmente idêntica à que tem a nulidade contratual, como se prevê nos arts. 433, 434 nº 1 e 289 nº 1 do Código Civil.
A sentença não mais fez do que consagrar um pedido implícito do autor ao confirmar a resolução contratual, afinando esse efeito jurídico entre um dos quatro efeitos jurídicos que o art. 4 nº 1 do Decreto-Lei 67/2003 faculta ao consumidor mal servido.
Não ocorreu condenação para além do que tinha sido pedido e não se verifica nulidade da sentença.
Não ocorre decisão surpresa para a ré condenada, uma vez que desde 19/4/2007 sabe que um dos desfechos possíveis do assunto é o de ver resolvido o contrato de compra e venda, recebendo o automóvel, e de ter de entregar ao autor a integralidade do preço praticado na compra e venda do automóvel.
A ré C… entende que nada deve ser condenada a pagar ao autor, pelo que as objecções suscitadas pelo autor na sua apelação quanto à insuficiência de uma parcela da condenação de 13.000€ serão apreciadas em conjunto com essa pretensão da ré C….
A manutenção quase integral dos factos considerados provados e não provados e a improcedência da excepção peremptória de caducidade esvaziam na origem quase todos os fundamentos da ré C… para nada ter de pagar, sendo irrelevante para essa asserção que se tenha passado a provar que a avaria sucedida em 26/6/2007 nada teve a ver com as vibrações da direcção, que a vibração na direcção nunca ocasionou qualquer paragem do automóvel e que o modelo aqui em causa nunca teve qualquer problema generalizado de vibração da direcção.
A matéria transversal às pretensões do autor e da ré C… quanto aos montantes que esta deve pagar àquele, a primeira delas contra a restituição do automóvel, prende-se com a reanálise das premissas dos juízos de equidade empregues na sentença para encontrar as verbas de 13.000€, de 2.000€ e de 5.000€, sendo as duas primeiras ao abrigo do art. 566 nº 3 do Código Civil e a terceira ao abrigo do art. 496 nº 4 do mesmo código.
Não obstante o que se referirá em seguida, são correctas as parcelas de capital de 2.000€ e 5.000€ e nessa parte a sentença não será alterada.
A ponderação do valor de uso que o autor retirou do automóvel para reduzir substantivamente a parcela peticionada de capital de 52.265,55€ é mais do que uma ponderação à luz da equidade: é a ponderação que delimita o abuso do direito por parte do autor/consumidor, sendo certo que o art. 4 nº 5 do Decreto-Lei 67/2003 – talvez por o legislador perceber que esse ordenamento é desequilibrado em detrimento dos vendedores, produtores e representantes dos produtores – é incisivo na limitação dos amplos direitos que confere ao consumidor através do instituto do abuso de direito, impondo ipso jure a limitação de direito que reconhece ao consumidor quando ocorre aquele abuso.
Aquele art. 4 nº 5 do Decreto-Lei 67/2003 estabelece que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
O abuso de direito é crucial nos conflitos de consumo e na presente acção, já nos idos de 6/7/2007, o autor sempre pretendeu a consumação de um abuso do seu direito quando peticionou uma parcela de capital de 52.265,55€ – o preço original do automóvel como artigo novo –, mesmo não ficando com o automóvel.
A parcela de 13.000€ foi definida na sentença na dupla acepção de montante equitativo e de contorno negativo do abuso de direito pelo autor.
O autor abusa do seu direito por pretender o desmantelamento radical da compra e venda ocorrida em 15/7/2004 como se nunca tivesse usado o automóvel em seu próprio benefício e como se aquele desmantelamento jurídico ocorresse naquele dia 15/7/2004, sustentando pretensão absurda à luz do fim económico ordinariamente vigente na compra de um automóvel para uso próprio.
O fim económico da compra e venda foi o uso do automóvel pelo autor –como foi usado –, sendo o próprio uso insusceptível de restituição, pelo que o autor excedeu manifestamente o fim económico do seu direito à resolução do contrato de compra e venda ao pretender a abstracção do uso que deu ao automóvel e a abstracção do tempo em que durou esse uso, tudo conforme definição de abuso de direito do art. 334 do Código Civil.
À data da sentença vigorava o art. 663 nº 1 do Código de Processo Civil de 1961, norma essa que manda tomar em atenção na sentença ao factos modificativos do direito que se tenham produzido posteriormente à propositura da acção, por forma que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Essa norma do art. 663 releva no juízo de equidade, o qual também se institui como contorno negativo do abuso de direito por parte do autor.
No juízo de equidade que conduziu à verba de 13.000€ ponderou-se na sentença que o automóvel tem 9 anos, diferença pouco significativa quando comparado com os cerca de 8 anos e 7 meses – já reduzidos os cerca de 4 meses da imobilização para reparação – que ocorriam à data de encerramento do julgamento, 7/6/2013, tal como parece irrelevante um lapso no sentido de o automóvel contar em Dezembro de 2008 um ano e cinco meses desde a aquisição.
Mas já não é irrelevante e contende com o juízo de equidade, a ponderação da sentença quanto ao facto de o automóvel ter percorrido às mãos do autor 155.845 kms à data de 22/12/2008, esgotando-se aí o uso comprovado.
Com efeito, o documento inserto a fls. 536 atesta que o automóvel tinha percorrido 212.926 kms em 3/5/2010.
O autor invoca que esse documento é inexacto, mas acaba por consolidar a sua idoneidade probatória quando o máximo que consegue objectar, subentendendo, é que não é razoável percorrer 212.926 kms entre Julho de 2004 e 3/5/2010 nos usos do autor e da sua família em deslocações do dia a dia, conforme ponto 3. A) e) da resposta de 7/10/2011.
Dentro da resolução contratual, a ré C… tem de ressarcir o autor com muito mais do que o valor comercial de retoma de um automóvel em condições normais que tinha custado 52.265,55€ e que em 7/6/2013, com quase 9 anos, tinha percorrido pelo menos 212.926 kms, o que significaria um valor próximo de 0 (zero).
A ré C… também tem de ressarcir o autor pelo próprio uso deficiente do automóvel, corporizado nas fortíssimas vibrações na direcção e no chassis ao acelerar e ao travar, durante cerca de 8 anos e 7 meses e com pelo menos 212.926 kms percorridos, sem olvidar compensação por 4 meses em que ocorreu privação de qualquer uso.
Impõe-se a alteração do juízo de equidade que conduziu à parcela de 13.000€, essencialmente, mas não só, por via da relevante diferença de 57.081 kms [212.926 kms - 155.845 kms] no uso que o autor deu ao automóvel, pelo que se entende como mais ajustado, na dupla vertente de juízo de equidade e de contorno negativo do abuso de direito, fixar aquela parcela em 10.000€.
A pretensão que o autor reedita na apelação para receber da ré C… a parcela de 52.265,55€ é abuso de direito, abuso esse ainda mais grosseiro do que idêntico pedido formulado na petição inicial de há quase 7 anos, obviando à procedência dessa pretensão o disposto no transcrito art. 4 nº 5 do Decreto-Lei 67/2003 e no art. 334 do Código Civil.
Esse juízo de abuso de direito mantém-se mesmo que se pondere que já em 19/4/2007 o autor tinha conferido às rés a possibilidade de reaverem o automóvel, desmantelando-se juridicamente a compra e venda – com a possível abstracção do locador F… num assunto que para este perduraria até 2009 – e passando, nessa decorrência e desde 12/6/2007, o autor a ser possuidor do automóvel sob a condição de poder reiterar a resolução contratual.
A apelação da ré C… procede só para ver reduzida uma parcela de 13.000€ para 10.000€ e a apelação do autor improcede.
Sumário previsto no art. 663 nº 7 do novo Código de Processo Civil:
O abuso do direito por parte do consumidor é instrumento jurídico crucial nos conflitos de consumo e na limitação dos amplos direitos conferidos ao consumidor no artigo 4 nº 1 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, limitação aquela expressamente imposta no nº 5 desse mesmo artigo 4.
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Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar improcedente a apelação do autor e em julgar parcialmente procedente a apelação da ré C…, decidindo alterar a decisão apelada só para o efeito de a ré C… ser condenada a pagar ao autor o capital de 10.000€ (dez mil euros) em vez do capital de 13.000€, mantendo-se em tudo o mais o trecho a) a. da decisão apelada e mantendo-se inteiramente os trechos a) b., a) c., a) d. e b) da decisão apelada, tal como vão transcritos no presente acórdão.
As custas da apelação do autor serão pagas por ele próprio, ao passo que as custas devidas na primeira instância e pela apelação da ré C… serão pagas por essa ré e pelo autor na proporção de vencido.

Porto, 29/5/2014
Pedro Lima da Costa
José Manuel de Araújo Barros
Pedro Martins (segue a declaração de voto na folha seguinte)
______________
Declaração de voto
Concordo com a decisão, mas não com parte da fundamentação porque considero que o valor de utilização do veículo é um factor a ter em conta naturalmente na relação de liquidação subsequente à resolução do contrato — neste sentido, apenas por exemplo e com diferentes enquadramentos e fundamentos, a questão aflora nos estudos de Maria Clara Sottomayor, A obrigação de restituir o preço e o princípio do nominalismo das obrigações pecuniárias, A propósito do acórdão do STJ de 11/03/1999, nos estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, Coimbra Editora, 2003; António Pinto Monteiro, Dívidas de valor e restituição do preço em caso de invalidade ou de resolução do contrato, na RLJ 141, 3971, 2011; Catarina Monteiro Pires, A prestação restituitória em valor na resolução do contrato por incumprimento, nos Estudos em homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. II, Almedina, 0ut2012; e no ac. do STJ de 24/03/2011, 52/06.0TVPRT.P1.S1 da base de dados do ITIJ - e não um factor a ponderar no âmbito do “abuso de direito”; e, por outro lado, porque não considero que o regime do DL 67/2003 seja um “ordenamento [...] desequilibrado em detrimento dos vendedores, produtores e representantes dos produtores” nem que esse regime “[confira] amplos direitos [...] ao consumidor” que seja necessário limitar pelo abuso de direito.

Pedro Martins