Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8167/23.3T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: DIREITOS ADQUIRIDOS POR PARTICULARES SOBRE PARCELAS DE LEITOS E MARGENS PÚBLICOS
RECONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP202502208167/23.3T8PRT.P1
Data do Acordão: 02/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A Lei 54/2005 de 15-11 (art.º 1.º) prevê que entidades particulares ou entidades públicas possam ser titulares de recursos hídricos na categoria de recursos patrimoniais (domínio privado) por contraposição com a categoria de recursos dominiais (domínio público).
II – Os particulares podem recorrer ao mecanismo de “Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos” previsto no artigo 15.º da referida Lei para verem reconhecidos os seus recursos patrimoniais.
III - A Lei 54/2005 de 15-11, a partir da alteração da Lei 34/2014 de 19-06, estabelece a par de um regime regra previsto no art. 15º nºs 2 a 4, um regime de exceção no nº 5 deste art. 15º, que dispensa os particulares da difícil prova de que os seus terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum, ou estavam na posse de particulares ou na fruição comum, antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.
Bastando para tanto que, o particular demonstre que o seu terreno está integrado em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão e, se encontre ocupado por construção anterior a 1951, através de comprovação documental.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 8167/23.3T8PRT

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 1

Relator. Francisca da Mota Vieira

1º Adjunto. Isoleta Almeida Costa

2º Adjunto. Paulo Duarte Mesquita Teixeira

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

1. AA, divorciado, residente na Rua ..., ..., ..., ... Porto, contribuinte fiscal nº ...42, instaurou contra Estado Português acção declarativa de reconhecimento de propriedade privada sobre recursos hídricos, nos termos do disposto no nº 2, da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, formulando os seguintes pedidos:

a) Deve o Autor ser declarado legitimo proprietário e possuidor pacifico do prédio sito na Rua ..., ..., no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º...53 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...32, da União das freguesias ... e ..., concelho do Porto;

b) Deve ser declarado que o terreno onde se situa o prédio do Autor encontra-se integrado em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontra ocupado por construção anterior a 1951.

c) Deve ser declarada não aplicável e, em conformidade afastada, a presunção legal estabelecida na Lei n º 54/2005, de 15 de Novembro, relativamente ao prédio propriedade do Autor, que, se tal presunção fosse aplicável, integraria o domínio público hídrico.

Para tanto, e no essencial, alegou ser proprietário do identificado prédio urbano, juntando certidão da Conservatória do Registo Predial do Porto e caderneta Predial urbana, tendo posteriormente junto escritura pública de compra e venda celebrada no dia 05.03.2018.

Alega que o prédio localiza-se em terreno que se presume do domínio Público marítimo e pretende ilidir essa presunção uma vez que o terreno onde se situa o prédio urbano encontra-se integrado em zona urbana consolidada como tal definida no RJUE, está fora da zona de risco de erosão ou de invasão de mar e encontra-se ocupado por construção anterior a 1951.

2.Citado o Ministério Publico apresentou contestação e impugnou a factualidade alegada pelo autor, alegou que não estão verificados os requisitos previstos na exceção da alínea c) do nº5 do art 15º da Lei nº 54/2005.

3.O autor apresentou resposta.

4. Findos os articulados foi realizada audiência prévia no âmbito da qual, foi identificado o objecto do litígio e fixados os temas de prova.

5. Oportunamente, foi realizada a audiência de julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação improcedente absolvendo o Estado Português dos pedidos.

6. Inconformado, o autor apelou e concluiu nos termos que aqui se reproduzem:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que considerou improcedente a pretensão do Autor, porquanto, entendeu o tribunal a quo que, não logrou o demandante ilidir a presunção em como o terreno sobre o qual se acha edificado o prédio cuja propriedade se encontra registada a seu favor integra o domínio público hídrico.

2. A sentença, de que ora se recorre, assenta a totalidade da sua fundamentação, no entendimento da Mma. Juiz a quo de que, o recorrente não logrou provar que o prédio, melhor identificado nos autos, se encontra ocupado por construção anterior a 1951.

3. Com o devido respeito, considera o recorrente que a Mma. Juiz a quo, não fez uma correta e criteriosa interpretação da documentação junta aos autos, bem como não fez um correta aplicação das normas legais ao caso em apreço, o que legitima e fundamenta o presente recurso.

4. Isto porque, no entendimento do recorrente, encontra-se junto autos prova documental abundante, que demonstram e provam inequivocamente o seu contrário, ou seja, de que o prédio, melhor identificado nos autos, se encontra ocupado por construção anterior a 1951.

5. Conforme preceituado pelo artigo 15.º, n.º 5, da Lei n º 54/2005, de 15 de Novembro, o reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números anteriores nos casos de terrenos que:

a) Hajam sido objeto de um ato de desafetação do domínio público hídrico, nos termos da lei;

b) Ocupem as margens dos cursos de água previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, não sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias;

c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a1951, documentalmente comprovado.

6. Ou seja, ora recorrente, para ilidir a presunção em como o terreno sobre o qual se acha edificado o prédio, cuja propriedade se encontra registada a seu favor, integra o domínio público hídrico, teria de demonstrar que, se encontra verificado um dos casos previstos no n.º 5, do artigo 15.º, da Lei n º 54/2005, de 15 de Novembro.

7. No que respeita à exigência legal vertida no referido art.º 15.º, n.º 5, al. c) daquele diploma legal, nomeadamente à inserção do prédio em questão em área urbana consolidada, o tribunal a quo, entendeu “por apelo aos factos provados” que, efetivamente, o terreno sobre o qual está edificado o prédio do ora recorrente se encontra integrado em zona urbana consolidada, como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar.

8. Já no que concerne à restante exigência legal vertida no referido art.º 15.º, n.º 5, al. c) da Lei 54/2005, entendeu aquele tribunal que, o ora recorrente não consegui provar, como lhe competia, que esse terreno onde se encontra edificado o referido prédio se encontrava ocupado por construção anterior a 1951.

9. A fundamentação usada pelo Tribunal aa quo para fundamentar esta sua decisão, foi a seguinte: “Não se deu como provado que o terreno onde se encontra edificado o prédio do Autor encontra-se ocupado por construção anterior a 1951, porquanto o legislador exige prova documental, e apenas foi carreada para os autos uma informação prestada pela Camara Municipal do Porto, e datada de 23/01/02, sem que os documentos referidos aquela declaração sem encontrem juntos aos autos.”

10. Ora é precisamente aqui que reside o grande erro da fundamentação usada pelo tribunal a quo, para proferir a sentença em causa nos presentes autos.

11. Isto porque, o ora recorrente careou para os autos, juntamente com a sua petição inicial, duas certidões (e não uma mera informação) emitidas pela Camara Municipal do Porto, através das quais, esta entidade pública certifica que, o terreno onde se encontra edificado o prédio do ora recorrente encontra-se ocupado por construção anterior a 1951. Senão vejamos,

12. O ora recorrente juntou aos autos, com a sua petição inicial, o documento n.º 5, que constitui uma certidão emitida pela Câmara Municipal do Porto, no dia 02.01.2023, da qual consta a seguinte informação:

“Constata-se nos termos da cartografia existente neste município da década de 1940, que já se encontra representada idêntica implantação à do edifício acima identificado, sendo este de construção original anterior a 1951 ou ao D.L. n.º 38382/1951, de 07 de Agosto, designado como Regulamento Geral das Edificações Urbanas e de acordo com as licenças existentes para este local, nomeadamente as de data anterior àquele regulamento”. (sublinhado e negrito nosso)

13. O ora recorrente juntou ainda aos autos, com a sua petição inicial, o documento n.º 6, que constitui uma certidão emitida pela Câmara Municipal do Porto, no dia 10.11.2020, da qual consta a seguinte informação:“(…) nos nossos ficheiros nada consta em relação ao Alvará de Autorização de Utilização do prédio sito na Rua ..., ..., por se tratar de uma construção anterior ao Decreto-Lei n.º 38382/51 de 7 de Agosto.” (sublinhado e negrito nosso)

14. Face ao acima exposto e, principalmente, à prova documental careada para os presentes autos, facilmente se poderá concluir que, o ora recorrente conseguiu provar, inequivocamente, que o terreno onde está edificado o seu prédio se encontra ocupado por construção anterior a 1951, e como tal conseguiu cumprir com a exigência legal vertida no referido art.º 15.º, n.º 5, al. c) da Lei 54/2005.

15. Aliás o próprio Ministério Público, na contestação que apresentou, admite, claramente, que, se encontra provado que o dito prédio se encontra ocupado por construção anterior a 1951, conforme consta dos artigos 56º a 58º daquele articulado.

16. Acresce que, a escritura pública de aquisição do prédio pelo ora recorrente, junta aos autos pelo Autor, em 03.10.2023, através de requerimento, também assegura que, da certidão emitida pelo serviço de finanças 2, em 09.01.2018, consta que, o artigo 4632 (…) foi inscrito na matriz antes de 07.08.1951, dispensando assim licença de utilização.

17. Dispõe o artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil, no que toca à força probatória, que “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”.

18. No caso em apreço nos presentes autos, verifica-se que, a entidade documentadora (Câmara Municipal do Porto) não emitiu qualquer juízo pessoal, mas antes atestou um facto, tendo por base a análise que fez dos ficheiros e da cartografia existente no município, desde a década de 1940.

19. Consequentemente, as certidões emitidas pela Câmara Municipal do Porto (juntas aos autos com a petição inicial como docs. n.º 5 e 6) constituem documentos autênticos e fazem prova plena dos factos que neles se referem e das descrições deles constantes.

20. Assim sendo, deverá concluir-se, sem margem para dúvidas, que, o ora recorrente conseguiu ilidir a presunção em como o terreno sobre o qual se acha edificado o prédio cuja propriedade se encontra registada a seu favor integra o domínio público hídrico, devendo ser declarado que, tal terreno se encontra ocupado por construção anterior a 1951.

21. E como tal, deverá proceder a presente ação, bem como o pedido formulado pelo ora recorrente, de ser declarado legitimo proprietário e possuidor pacifico do prédio, melhor identificado nos autos.

22. Tanto mais que, o ora recorrente tem a seu favor a presunção de dominialidade, atento o disposto no artigo 7.º, do Código do Registo Predial. Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, como tal, deverá ser revogada a decisão recorrida.

7. Foram apresentadas contra-alegações.

8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

A questão que é objecto de recurso, em face das conclusões recursórias traduz-se em apreciar e decidir o valor probatório a atribuir aos documentos juntos com a petição inicial, emitidos pela Câmara Municipal do Porto, designadamente, os documentos números 4, 5 e 6, juntos com a petição inicial, já que tais documentos serviram expressamente de fundamento para o tribunal dar como não provado o terceiro dos requisitos elencados na alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, de 12-01-2023.

III. FUNDAMENTAÇÃO.

3.1. No tribunal de 1ª instância foram julgados provados e não provados os seguintes factos com a motivação que se reproduz:

Factos provados.

1. Encontra-se registado a favor do autor AA o direito de propriedade sobre o prédio sito na Rua ..., ..., no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º...53 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...32, da União das freguesias ... e ..., concelho do Porto

2. O Autor pretendeu realizar uma operação urbanística do referido prédio e por esse motivo submeteu, junto da Câmara Municipal do Porto, um pedido de licença para obras de demolição, alteração e ampliação do mesmo.

3. Na sequência do deste seu pedido, o Autor foi notificado do parecer emitido pela Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA (doravante APDL), segundo o qual o prédio do Autor localiza-se sobre a jurisdição da APDL, uma vez que está inserido na margem direita do rio Douro.

4. Segundo o mesmo parecer, foi sugerida a emissão de parecer favorável ao pedido de licenciamento para obras no prédio do Autor, condicionado à demonstração do reconhecimento de propriedade privada.

5. O terreno onde se encontra edificado o prédio do Autor encontra-se integrado em zona urbana consolidada e fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar.

Factos não provados.

Não se provaram mais factos provados com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que:

O terreno onde se encontra edificado o prédio do Autor encontra-se ocupado por construção anterior a 1951.

Suporte da convicção do Tribunal:

O tribunal fundamentou a sua convicção quanto aos factos que considerou provados nos documentos juntos aos autos (nomeadamente certidões públicas, parecer da APDL e informações prestadas pela CM do Porto), tudo em conjugação com as regras da experiência comum e em confronto com os depoimentos a que infra, no essencial, nos referiremos mais especificadamente:

A testemunha BB, (arquitecto) explicou a localização do prédio e a pretensão do autor de realizar obras, relevando conhecimento directo dos factos.

A testemunha CC (funcionária da APDL) que explicou que o prédio em discussão se encontra fora da zona da influencia das marés e não sujeição a inundações.

A testemunha DD, técnica da Agência do Ambiente, pronunciou-se também quanto à localização do imóvel, tendo reconhecido que prédio em discussão se encontra fora da zona da influencia das marés e não sujeição a inundações.

Não se deu como provado que o terreno onde se encontra edificado o prédio do Autor encontra-se ocupado por construção anterior a 1951, porquanto o legislador exige prova documental, e apenas foi carreada para os autos uma informação prestada pela Camara Municipal do Porto, e datada de 23/01/02, sem que os documentos referidos aquela declaração sem encontrem juntos aos autos.

Salienta-se que as duas informações prestadas pela Camara Municipal do Porto, contem informações contraditórias, ou seja, a informação datada de 22/12/2022 conclui que o prédio se encontra ainda em áreas inundáveis e a informação datada de 23/01/02 refere que se fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar (informação corroborada por testemunhas). Assim, as informações prestadas pela Camara, no caso em apreço, devem ser ponderadas criteriosamente.

3.2 Fundamentação Jurídica

3.2.1.A ação vem instaurada com fundamento na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na redação atual republicada pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, sendo que o A, com a instauração da ação pretende o reconhecimento do direito de propriedade com fundamento no artigo 15.º, n.º 5, al. c), da referida Lei, porque:

a) -a parcela de terreno em questão está integrada em zona urbana consolidada (tal como é definida no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Dec. Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro- data a partir da qual passou a ser genericamente exigido, pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o licenciamento municipal de construções dentro dos perímetros urbanos e nas zonas rurais de proteção) ;

b) -a parcela de terreno em questão encontra-se localizada fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar;

c)- a parcela de terreno em questão encontra-se ocupada por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado.

A acção foi proposta no ano de 2023 e tem natureza constitutiva – art. 10.º, n.º 3, al. c), do CPC - pelo que à titularidade dos recursos hídricos aplica-se a (então) vigente Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que veio estabelecer a titularidade dos recursos hídricos, na versão alterada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2006, de 11/01 e pelas Leis n.º 78/2013, de 21-11 e 34/2014, de 19-06, diploma a que nos reportaremos daqui por diante.

A propósito, seguindo o Ac Relação do Porto de 17.06.2019, in proc. 240/17.3T8ESP.P1[1], de acordo com esta Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, os recursos hídricos, em função da titularidade, compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, ou pertencentes a entidades públicas ou particulares- art 1º nº2.

O domínio público hídrico abarca o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas- art 2º nº1.

O domínio público marítimo compreende, por sua vez e entre outros, as margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas às influências das marés – art. 3.º, al. e);

A margem é a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas – art. 11.º, n.º 1 – que, quando referente a águas do mar ou águas navegáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, tem a largura de 50 metros – art. 11.º, n.º 2; o leito é o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades – art. 10.º.

E como se sabe o domínio público marítimo pertence ao Estado – art. 4.º - mercê da importância e afectação públicas das águas, que devem situar-se fora do comércio jurídico privado e devam ser inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

Esta titularidade não é, porém, absoluta.

Releva ainda, assim acompanhando o Acórdão do STJ de 01 de Março de 2018, relatado pelo Mmo Juiz Conselheiro Távora Victor (Relator), assinalar os pontos essenciais da evolução histórica/legislativa sobre a consagração dos direitos de propriedade privada de terrenos inseridos no domínio do Estado.


Assim, os Decretos de 31 de Dezembro de 1864 e de 5 de Dezembro de 1892, o Regulamento dos Serviços Hidráulicos de 19 de Dezembro de 1892, o Decreto 5.787 - III, de 10 de Maio de 1919 ("Lei das Águas"), e o Decreto-Lei 12445, de 29 de Setembro de 1926, não tratavam especificamente o tema do reconhecimento de propriedade privada sobre margens de águas públicas.


O Decreto-Lei n.º 468/71, de 05 de Novembro, previu o reconhecimento de direito de propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens de águas públicas pertencentes ao domínio público hídrico, mas estabeleceu uma presunção ilidível de dominialidade – cf. preâmbulo e art. 8.º.

No respectivo preâmbulo pode ler-se: “Já quanto ao reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicas se tocou num aspecto mais relevante, que, sem envolver modificação profunda do direito vigente, beneficia contudo num ponto importante, aliás, com inteira justiça, os proprietários particulares: quando se mostre terem ficado destruídos por causas naturais os documentos anteriores a 1864 ou a 1868 existentes em arquivos ou registos públicos, presumir-se-ão particulares os terrenos em que relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas. Aliviando deste modo o peso do ónus da prova imposto aos interessados, vai-se ao encontro da opinião que se tem generalizado no seio da Comissão do Domínio Público Marítimo, dada a grande dificuldade, em certos casos, de encontrar documentos que inequivocamente fundamentem as pretensões formuladas à Administração Dominial. Não pode, no entanto, esquecer-se que esta orientação, baseada em princípios gerais firmemente assentes na nossa ordem jurídica - o princípio da não retroactividade das leis e o princípio do respeito pelos direitos adquiridos - não deverá prejudicar, na prática, os interesses gerais da colectividade, em razão dos quais, precisamente, se foi criando e se mantém na titularidade do Estado o domínio público hídrico (… ) “

Em consonância, consagrou-se no art 8ª:

“1 - As pessoas que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis devem provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular, ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1862.

2 - Na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos terrenos nos termos do n.º 1 deste artigo, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, naquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em cera circunscrição administrativa.

3 - Quando se mostre que os documentos particulares anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.

4 - Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação”

Por fim, a Lei 54/2005, de 15 de Novembro, que revogou este último diploma, na versão alterada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2006, de 11/01 e pelas Leis n.º 78/2013, de 21-11 e 34/2014, de 19-06, estabeleceu no Artigo 12.ºsob a epígrafe “Leitos e margens privados de águas públicas

1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas:

a) Os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objeto de desafetação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os demais casos;

E no artigo 15º estabeleceu sob a epígrafe, – Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos –, aquele que importa à procedência da acção o seguinte:

“1 - Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses colectivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respectivas acções, agindo em nome próprio.

2 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.

3 - Na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.

4 - Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.

5 - O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números anteriores nos anteriores casos de terrenos que:

a) Hajam sido objecto de um acto de desafectação do domínio público hídrico, nos termos da lei;

b) Ocupem as margens dos cursos de água previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, não sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias;

c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951, documentalmente provado.

O confronto deste diploma com o diploma antecedente revela que (I) se manteve a presunção de propriedade do Estado sobre o domínio público marítimo, conforme art 12º, 1, a) e (II) se alargaram os casos de ilisão dessa presunção e reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos inseridos nesse domínio, sem recurso a probatio diabólica da propriedade anterior a 1864 ou 1868.

Assim, a presunção (que assume natureza juris tantum) de dominialidade pública das margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis,, aliás, consagrada no nosso ordenamento jurídico desde o Decreto Régio de 31 de dezembro de 1864[2], sendo que a partir de 22 de março de 1868 (data da entrada em vigor do Código Civil de 1867[3]) passou igualmente a estabelecer-se essa presunção sobre as arribas alcantiladas (arribas com inclinação superior a 50%).

No entanto, essa presunção não obstaculiza que possam subsistir direitos de natureza privada já existentes nessas datas, não impedindo, pois, que os interessados comprovem a sua propriedade sobre bens presuntivamente integrados no domínio hídrico, desde que o facto aquisitivo desse direito seja anterior às mencionadas datas, posto que a partir de então esses bens passaram a estar excluídos do comércio jurídico privado.

Esse regime veio a ser estabelecido pelo citado art. 15º, no qual se prevê e regula a ação de reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos do domínio público hídrico.

O legislador optou, assim, por admitir expressamente a existência, designadamente, de margens de propriedade pública e de margens de propriedade privada, condicionando, contudo, a afirmação desta última a um regime de prova exigente, sob pena de tais margens se considerarem públicas e, por conseguinte, dominiais. Portanto, o legislador permite o direito de propriedade privada sobre margens de águas públicas, muito embora tendo presente que, na falta de comprovação daquele direito, o relevo dos terrenos para o interesse público alavanca necessariamente a sua dominialidade, ou seja, a assunção da conveniência de uma afetação e destino públicos, e, logo, a recondução à propriedade de entes públicos.[4]

E como assinalado no Ac deste Tribunal da Relação do Porto de 09.03.2020, [5]” Procedendo à exegese do último normativo citado - e no que tange concretamente à demonstração da propriedade privada sobre margem de águas públicas -, verifica-se que nele se contempla, a título principal, um critério geral de prova e, a título subsidiário, regimes probatórios especiais.

O critério geral mostra-se enunciado no seu nº 2, nos termos do qual “2 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.”

Portanto, de acordo com o inciso transcrito, sobre o particular que pretenda ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre determinada parcela de terreno recaí o ónus de comprovar documentalmente que a mesma ingressou antes de 1864 ou 1868 (consoante os casos) no domínio privado dos particulares por título legítimo, sendo certo que, como escrevem FREITAS DO AMARAL e PEDRO FERNANDES[6], a expressão legal título legítimo terá de ter por referência o regime jurídico vigente à altura do ato ou facto jurídico dos quais emerge o direito de propriedade privada reclamada, ou seja, o regime anterior à vigência do Código Civil de 1867, elencando os autores como títulos legítimos de aquisição, ou justos títulos, o contrato, a sucessão por morte, a usucapião, a acessão, a preocupação, a doação régia e a concessão.

E como assinalado naquele acórdão, a propósito da prova documental (única admissível) exigida pela referida dimensão normativa, tem-se colocado a questão de saber se bastará ao autor demonstrar, em juízo, que a propriedade existia antes de 1864 ou 1868, ou se, adicionalmente, deverá fazer prova das transmissões subsequentes do bem até à sua atual propriedade.

E apesar de não ser líquida a melhor solução a adotar, a doutrina e jurisprudência que reputamos mais consistente, vêm considerando que a prova documental[7] deverá sustentar não só que o imóvel se encontrava na propriedade de particulares antes de se estabelecer a presunção de dominialidade, mas também que o mesmo nunca saiu da esfera privada (mormente por expropriação por utilidade pública ou outro ato de integração do imóvel no domínio público), atendendo a que «a presunção de dominialidade terá de ser afastada relativamente a toda a história do bem»[8], devendo ainda o autor demonstrar (até por uma questão de legitimidade ativa) a sua condição de proprietário, para o que será suficiente que figure como titular inscrito no registo, por mor da presunção relativa emergente do art. 7º do Cód. de Registo Predial.

Para atenuar o grau de exigência probatória referida, ressalvou, no entanto, o legislador a possibilidade de os particulares apelarem a critérios subsidiários para o reconhecimento da propriedade privada, que dispensam a aludida prova documental.

Assim, na eventualidade de o interessado não dispor de documentos que comprovem a sua propriedade, poderá o mesmo, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 15º, obter o reconhecimento do seu direito mediante a prova da “posse em nome próprio de particulares ou a fruição conjunta de certos indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa”, antes das datas de referência.

Nessa hipótese, deve o interessado, através de todos os meios de prova admitidos em direito, com ressalva da prova por confissão (posto que o art. 354º, al. b) do Cód. Civil expressamente afasta a sua admissibilidade “se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis”, como é o caso do domínio público que, por definição, é indisponível - cfr., v.g. art. 202º do Cód. Civil), demonstrar não só aquela posse, mas também que o imóvel se manteve sempre na esfera particular, bem como a sua condição de atual proprietário.

O citado art. 15º contempla ainda outros regimes probatórios subsidiários, com especial destaque para as situações em que se tenha verificado destruição ou ilegibilidade dos documentos anteriores a 1864 ou 1868 (nº 2 al. b)) e de desafetação do regime da dominialidade (nº 3).

E porque importa para o caso em apreço, ainda, fora da aplicação do sobredito regime estrito de prova, ficam os prédios ou as parcelas de terreno: (1) que tenham sido desafectadas do domínio público hídrico; (2) situadas nas margens de cursos de águas navegáveis ou flutuáveis, que não se encontrem sujeitas à jurisdição da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou das Autoridades Portuárias; e (3) as que estejam integradas em zona urbana consolidada, fora da zona de risco de erosão ou de invasão de mar, desde que se encontrem ocupadas por construção anterior a 1951. “

Nesta hipótese, demonstrado algum destes três pressupostos, basta ao autor e demonstrar que é o actual proprietário do imóvel ou parcela de terreno em causa, pois que fica afastado o regime probatório geral do n.º 2 e os regimes probatórios especiais dos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 15º.

3.2.2. Dos pressupostos legais do reconhecimento do direito de propriedade da autora à luz do art. 15.º, n.º 5, al. c) da Lei n.º 54/2005.

Dessa norma resulta que são pressupostos do reconhecimento desse direito que os respectivos terrenos:

(1) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação; (2) Fora da zona de risco de erosão ou de invasão; e, (3) se encontrem ocupados por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado.

O particular que pretenda ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre terrenos incidentes sobre leitos e margens públicos à luz deste art. 15.º, n.º 5, al. c), tem de alegar e provar – art. 342.º, n.º 1, do Código Civil- pois, que o seu terreno (1) está inserido numa zona com estas características (zona urbana consolidada), (2) fora da zona de risco de erosão ou de invasão; e, (3) se encontrem ocupados por construção anterior a 1951.

Passemos à análise de cada uma desses pressupostos.

(1) Integração em zona urbana consolidada.

A norma enuncia expressamente que a definição do conceito de zona urbana consolidada deve ser a acolhida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

O RJUE foi aprovado pelo D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e o D.L. n.º 60/2007, de 04 de Setembro, introduziu o conceito de zona urbana consolidada no art. 2.º, al. o), como “a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade”.

A leitura do conceito ressalta a tríplice exigência que a densidade de ocupação da zona urbana consolidada deve satisfazer: - malha ou estrutura urbana já definida; - infra-estruturas essenciais; e definição dos alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.

Assim, o que releva para a subsunção ao conceito de zona urbana consolidada são as características urbanísticas, física e materialmente existentes no local.

(2) Fora da zona de risco de erosão ou de invasão.

A localização do terreno cujo direito de propriedade o particular reivindica terá de se localizar fora da zona de risco de erosão ou de invasão das águas por razões de segurança e protecção públicas.

No que concerne a este requisito, e como nota José Miguel Júdice e José Miguel Figueiredo[9] o legislador não fez o melhor uso da linguagem técnica, diferentemente do que lhe era exigível. Efectivamente, não é claro para o intérprete, o que seja efectivamente aquela zona de risco de erosão ou invasão do mar, quando essa certeza se exigia estando em causa, como está, o reconhecimento ou não da propriedade privada sobre determinados recursos hídricos.

E prosseguem, referindo: “Outro ponto que deveria estar explicita ou implicitamente, resolvido prende-se com a questão de saber se apenas integram as zonas de risco em causa aquelas que assim sejam administrativamente qualificadas ou se uma qualquer apreciação casuística e objectivamente comprovável se mostra suficiente para considerar determinada parcela de terreno se situa numa zona de erosão ou de invasão do mar.”

E mais à frente, após darem nota que a norma revela falta de certeza e indeterminabilidade dos conceitos utilizados, concluem: “Em face do exposto, não nos é possível indicar, de forma rigorosa e absoluta, todas as zonas que possam ser consideradas como “ zona de risco de erosão ou de invasão do mar”. No entanto, e ressalvadas as dificuldades interpretativas evidenciadas, é-nos possível dizer que, com toda a certeza, integram este conceito, pelo menos: (i) as chamadas «zonas ameaçadas pelo mar» previstas na Lei nº 54/2005, que são classificadas como» zonas adjacentes» ; (ii) e algumas das zonas que sejam consideradas como faixas e áreas de riscos nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), regulados no Decreto – Lei nº 159/2012, de 24-07.”

E a propósito deste requisito, aqueles autores, dão nota que:

“De qualquer forma, e dadas as competências da Agência do Ambiente nesta matéria, enquanto autoridade nacional da água, nomeadamente ao nível do cadastro e do registo, parece-nos que os particulares deverão solicitar a esta entidade que se pronuncie que se pronuncie quanto à integração ou não de determinado recurso hídrico em zona de risco de erosão ou de invasão do mar, juntando ao processo a respectiva pronúncia”.

3) Da ocupação por construção anterior a 1951.

Este requisito torna-se compreensível porquanto o ano de 1951 foi o ano em que foi publicado o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o qual, passou a exigir o licenciamento municipal das construções, o que, até aí não se exigia.

Assim, como referem os autores citados “ pode dizer-se que a escolha deste marco temporal se prende com o facto de, após 1951, as construções que existem já terem sido licenciadas, pelo que, a propriedade a elas relativa, em princípio se encontrará regularizada”.

Consequentemente, apenas relativamente às construções anteriores a 1951 é que se colocam dúvidas quanto à titularidade das parcelas de terreno em que tais construções se encontram localizadas. Logo, relativamente a estas justifica-se o regime de reconhecimento da propriedade privada.

E afigura-se-nos que é relativamente a este último requisito que se reporta a exigência de prova documental a que alude a alínea c) do nº 5 do art. 15º da Lei nº 54/2005.

Para tanto, basta atentar que na forma masculina do adjectivo (documentalmente comprovado). Logo, não se liga, linguística e gramaticalmente, a qualquer das partes anteriores da norma, porque nenhuma delas está na forma masculina.

De resto, a prova documental destina-se naturalmente a colmatar a inexistência de licenciamento municipal.

Por último, convocando de novo os mesmos autores[10] urge assinalar, porque releva para compreensão de soluções que possam ser tomadas pelos tribunais, que a razão de introdução do regime simplificado desta alínea c) está nas próprias condições instituídas pela norma para a respectiva aplicação.

Isto é, estamos perante zonas urbanas consolidadas, já estabilizadas, onde não há risco de erosão ou de invasão do mar e onde há já alguma segurança jurídica a tutelar por força da parcela de terreno estar ocupada com construção anterior a 1951, cujo controlo de construção não foi feito pelo facto de apenas depois dessa data ele ter começado a fazer-se. Por tudo isso, o legislador decidiu simplificar o regime, sem prejuízo considerável para o interesse público.

3.2.3. A verificação desses pressupostos em concreto.


Feitas as considerações expostas sobre os pressupostos legais do reconhecimento do direito do autor impõe-se agora apreciar e decidir sobre se os factos apurados permitem preencher o requisito exigido na al. c) do nº5 do artigo 15º da citada Lei nº 54/2005, traduzido na ocupação por construção anterior a 1951, único que está em discussão no presente recurso.

Ora, como resulta da análise da sentença recorrida, o juiz a quo, nos respetivos fundamentos, considerou não estar demonstrado o necessário substrato factual para permitir a procedência da ação.

E para tanto, no essencial, teceu as seguintes considerações:

“Todavia, o aqui demandante não logrou demonstrar que o terreno sobre o qual se encontra edificado o prédio em discussão nos presentes autos era, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864.

Ou seja o terreno onde se pretende intervir está parcialmente inserido na margem do rio Douro e, por conseguinte, em área que, até prova em contrário, integra área do Domínio Público Marítimo (DPM), nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 34/2014, de 19 de Junho.

Daí que a única hipótese de o autor ter ganho de causa nos presentes autos seja por apelo ao disposto no n.º 5, al. c) do referido art.º 15.º da Lei 54/2005: através da prova em como o prédio em questão está integrado em zona urbana consolidada, como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontre ocupado por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado.

No que respeita à inserção do prédio em questão em área urbana consolidada, verifica-se, por apelo aos factos provados, que efectivamente o terreno sobre o qual está edificado o prédio do autor se encontra integrado em zona urbana consolidada, como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar.

Já no que concerne à exigência legal vertida no referido art.º 15.º, n.º 5, al. c) da Lei 54/2005, resulta que o demandante não consegui provar, como lhe competia, que esse terreno onde se encontra edificado o referido prédio se encontrava ocupado por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado.

É certo que tem o demandante a seu favor a presunção de dominialidade, vertida no art.º 7.º do C. Reg. Predial.

Todavia, a pretensão última do autor vai no sentido de ser reconhecido judicialmente que o terreno onde se encontra edificado o prédio registado a seu favor se encontra ocupado por construção anterior a 1951, para desse modo poder efectuar uma operação urbanística sobre a referida edificação.

Ora, considerando que – nem sequer a título subsidiário – invocou a acessão imobiliária industrial (art.ºs 1325.º e 1340.º, ambos do C. Civil), está vedado a este tribunal reconhecer o invocado direito de propriedade sobre a edificação erigida sobre a parcela de terreno que está integrada no domínio público hídrico.

Ou seja, e em conclusão: não logrou o demandante ilidir a presunção em como o terreno sobre o qual se acha edificado o prédio cuja propriedade se encontra registada a seu favor integra o domínio público hídrico.

Portanto, não pode senão improceder a pretensão do autor em que seja declarado que o terreno onde se situa o referido prédio se encontra ocupado por construção anterior a 1951.”

No recurso interposto, o recorrente aceita que o terreno onde pretende intervir está parcialmente inserido na margem do rio Douro e, por conseguinte, em área que, até prova em contrário, integra área do Domínio Público Marítimo (DPM), nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 34/2014, de 19 de Junho.

E aceita que a única hipótese de o autor ter ganho de causa nos presentes autos seja por apelo ao disposto no n.º 5, al. c) do referido art.º 15.º da Lei 54/2005: através da prova em como o prédio em questão está integrado em zona urbana consolidada, como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontre ocupado por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado.

A questão suscitada pelo Recorrente centra-se no valor probatório a atribuir aos documentos juntos com a petição inicial, emitidos pela Câmara Municipal do Porto, designadamente, os documentos números 4, 5 e 6, juntos com a petição inicial, já que tais documentos serviram expressamente de fundamento para o tribunal dar como não provado o terceiro dos requisitos elencados na alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, de 12-01-2023.

Importa assim, analisar os documentos nºs 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial e decidir se os mesmos são idóneos para provar que o terreno dos autos está ocupado por construção anterior a 1951.

Vejamos:

- Do documento n.º 4 junto com a petição:

Trata-se de uma certidão narrativa emitida em 22/12/2022, pela Direção Municipal de Desenvolvimento Urbano da Câmara Municipal do Porto, cujo teor é o seguinte:

“Assunto: Emissão de certidão narrativa

Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos

1. Caracterização da pretensão

O requerente solicita através do requerimento NUD/...30/2022/CMP, a emissão de certidão narrativa para o prédio sito na Rua ..., ..., da União das freguesias ... e ..., pretendendo saber o seguinte:

o prédio urbano se encontra localizado em zona urbana consolidada tal como definido pela alínea o) do artigo 2º do RJUE D.L. 555/99 de 16 de Dezembro;

se encontra fora da zona de risco de erosão ou de invasão da água do mar;

Para o pedido agora apresentado foram detetados os seguintes antecedentes:

- Licença de obra n.º: ..62/1923 - Caiar e pintar;

- Licença de obra n.º: 139/1961 – legalização de obras de alteração;

- Processo n.º P/...91/17/CMP – indeferido;

- Processo n.º P/...33/18/CMP – extinto;

- Certidão narrativa – Processo n.º NUP/...39/2020/CMP;

Enquadramento parcial da proposta com o PDM em vigor:

Planta de Ordenamento

- Carta de Qualificação do Solo: Área frente urbana contínua de tipo II; Espaços

Centrais e Consolidado;

- Carta de Riscos Naturais: Áreas inundáveis - Rios Douro, Tinto e Torto (Cota de Máxima Cheia – Pretorno de 100 anos); Margem - Programa da Orla Costeira Caminha Espinho (POC-CE); Áreas predominantemente artificializadas;

Planta de Condicionantes

- Carta de Condicionantes Geral: Zona de servidão da rede elétrica; Margem

(oceano Atlântico e rio Douro)

– Polígono; Aeroportos e aeródromos (zonas de servidão aeronáutica)

2. Análise do pedido

Analisado o pedido solicitado pelo requerente entende-se que o mesmo pretende o reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos, tendo por base o exposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, na sua redação em vigor, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

Nestes termos, entende-se que o pretendido incide sobre a certificação a que alude a alínea c) do ponto 5 do referido artigo, na medida em que este refere o seguinte, que a seguir se transcreve:

“ (…) 5 - O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números anteriores nos casos de terrenos que:….

….c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado”.

Nos termos acima identificados, informamos que o edifício se insere em Área frente urbana contínua de tipo II; Espaços Centrais e Espaço Consolidado, de acordo com o plano diretor municipal do porto, em vigor e como tal consolidada e integrada em estrutura urbana devidamente definida do ponto de vista urbanístico, enquadrável nos termos da alínea o), do artigo 2º do RJUE, na sua atual redação;

O prédio encontra-se ainda Áreas inundáveis - Rios Douro, Tinto e Torto (Cota de Máxima Cheia – P Retorno de 100 anos); Margem - Programa da Orla Costeira Caminha Espinho (POC-CE) e Áreas predominantemente artificializadas, nos termos da classificação da Carta de Riscos Naturais e Carta de Condicionantes Geral, que integra o atual Plano Diretor Municipal do Porto;

3. Conclusão

Face ao exposto e consultados os elementos disponíveis, não vemos inconveniente em que seja emitida uma certidão com o seguinte teor:

“ Certifica-se que prédio sito na Rua ..., ..., da União das freguesias ... e ..., se insere numa estrutura urbana devidamente definida do ponto de vista urbanístico, e como tal consolidada, enquadrável nos termos definidos na alínea o), do artigo 2º do RJUE, na sua atual redação.

O prédio encontra-se ainda em Áreas inundáveis - Rios Douro, Tinto e Torto(Cota de Máxima Cheia – Pretorno de 100 anos); Margem - Programa da Orla Costeira Caminha Espinho (POC-CE) e Áreas predominantemente artificializadas, nos termos da classificação da Carta de Riscos Naturais e Carta de Condicionantes Geral, que integra o atual Plano Diretor Municipal do Porto.”

Feita esta reprodução dos dizeres do doc nº 4, resulta para este colectivo de juízes que desse documento resulta que a Câmara Municipal do Porto, no essencial certifica que prédio sito na Rua ..., ..., da União das freguesias ... e ..., se insere numa estrutura urbana devidamente definida do ponto de vista urbanístico, como tal consolidada, enquadrável nos termos definidos na alínea o), do artigo 2º do RJUE, na sua atual redação”

Porém esse documento não serve para provar documentalmente que o terreno em apreço está ocupado por construção anterior a 1951 porquanto, não foram juntas quaisquer licenças.

.Do Documento nº5 junto com a petição inicial:

Reproduz-se aqui o teor do documento:

“EE,Assistente Técnica,CERTIFICO, de harmonia com o despacho da Senhora Chefe da ... de 28/12/2022, exarado no requerimento de AA, registado sob o número NUP/...57/2022/CMP e ao abrigo do disposto nos artigos 83º e 84º do CPA que o prédio sito na Rua ..., ..., da União das freguesias ... e ..., se insere numa estrutura urbana devidamente definida do ponto de vista urbanístico, e como tal consolidada, enquadrável nos termos definidos na alínea o), do artigo 2º do RJUE, na sua atual redação. ----------------------------------------------- O prédio encontra-se ainda fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, nos termos da classificação identificada na planta de condicionantes, dinâmica, que integra o atual plano diretor municipal do porto. --------- Constata-se nos termos da cartografia existente neste município da década de 1940, que já se encontra representada idêntica implantação à do edifício acima identificado, sendo este de construção original anterior a 1951 ou ao D.L. n.º 38382/1951, de 07 de Agosto, designado como Regulamento Geral das Edificações Urbanas e de acordo com as licenças existentes para este local, nomeadamente as de data anterior àquele regulamento. -------- A presente certidão vai por mim assinada digitalmente. -------------------------------Porto e CMP. ------------------------------------

Da análise deste documento resulta que baseia-se na cartografia existente na Câmara Municipal da década de1940, onde já se encontra representada idêntica implantação à do edifício acima identificado, sendo este de construção original anterior a 1951 ou ao D.L. n.º 38382/1951, de 07 de Agosto, designado como Regulamento Geral das Edificações Urbanas e de acordo com as licenças existentes para este local, nomeadamente as de data anterior àquele regulamento., onde já se encontra representada idêntica implantação à do edifício acima identificado, sendo este de construção original anterior a 1951 ou ao D.L. n.º 38382/1951, de 07 de Agosto, designado como Regulamento Geral das Edificações.

.Documentonº6 junto com a petição inicial:

Reproduz-se aqui o teor do documento:

Direção Municipal de Serviços ao Munícipe ...

... Porto

T. ...00

CERTIDÃO

FF, Técnico Superior da Divisão Municipal de Arquivo Geral,

CERTIFICO ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em resposta ao requerimento de AA, registado sob a referência NUP/...39/2020/CMP, que nos nossos ficheiros nada consta em relação ao Alvará de Autorização de Utilização do prédio sito na Rua ..., ..., por se tratar de uma construção anterior ao Decreto-Lei n.º 38382/51 de 7 de Agosto. -------------------------------------------------Mais certifico que, para modificar o prédio, foi emitida a licença de construção n.º 139/1961 que não possui alvará de autorização de utilização. -----------------------------------------------------E por tal informação dos serviços ser considerada verdadeira, passei a presente certidão que vai por mim assinada com recurso a assinatura digital. -------------------------------------------------Porto e Paços do Concelho, 10 de novembro de 2020. -------------------------------------------------

FF

Assinado digitalmente por FF

Data: 2020.11.10 12:23:57 +00:00

Técnico Superior, nº mecº ...69”

Da análise feita a este documento resulta que não faz qualquer referência à Licença de obra n.º: 1362/1923 - Caiar e pintar, mencionada no documento n.º 4, o que levanta dúvidas quanto aos factos certificados em tais documentos.

.Feita esta reprodução dos documentos nºs 4,5 e 6 juntos com a petição inicial os três documentos emitidos pela Câmara Municipal do Porto alusivos ao prédio em questão não esclarecem com coerência e com consistência que o prédio se encontra ocupado com construção anterior a 1951, pois não se encontram juntos aos autos quaisquer dos suportes documentais existentes na Câmara Municipal do Porto em que se baseiam, e cada um dos três documentos acima referidos também não se baseiam nos mesmos suportes documentais do Município, circunstâncias que são de estranhar, atendendo a que os três documentos foram emitidos pela mesma entidade.

Assim, acolhemos a motivação da sentença recorrida nessa parte, a qual, atras se reproduziu.

E por ser serem pertinentes, por serem assertivas em termos substantivos, convocando a argumentação das contra-alegações do MP, importa referir que já na contestação apresentada pelo Estado Português, no que concerne aos documentos apresentados pelo A. na petição Inicial, o Ministério Público impugnou o seu teor, aceitando-os apenas na medida em que se tratam de documentos elaborados por autoridade ou oficial público no exercício das suas funções, sem que tal reconhecimento abranja a aceitação da sinceridade ou validade das declarações prestadas perante essa mesma entidade ou oficial público e, consequentemente, a veracidade das situações dominiais inscritas, cabendo ao A. a prova dos factos constitutivos do seu direito.[11]

E o tribunal, analisando criticamente o teor dos documentos juntos pelo A e os depoimentos de cada uma das testemunhas, concluiu, e bem, que tais documentos não têm força probatória bastante para ilidir a presunção em como o terreno sobre o qual se acha edificado o prédio cuja propriedade se encontra registada a favor do A. integra o domínio público hídrico.

Assim, analisando o teor de cada um dos referidos documentos, de nenhum deles é possível concluir com suficiente certeza de que no prédio em questão existiu construção anterior a 1951 e tal construção perdurou desde então até aos dias de hoje, ou seja, que o mesmo se encontra ocupado com construção anterior a 1951 (sublinhado nosso).

Assim, conforme referido, o documento n.º 4 (certidão narrativa) baseou-se na análise dos seguintes antecedentes no que respeita à existência de construção anterior a 1951:

- Licença de obra n.º: …62/1923 - Caiar e pintar;

- Licença de obra n.º: 139/1961 – legalização de obras de alteração;

- Processo n.º P/...91/17/CMP – indeferido;

- Processo n.º P/...33/18/CMP – extinto;

- Certidão narrativa – Processo n.º NUP/...39/2020/CMP;

Desta certidão narrativa resulta ter existido licença de obra n.º 1362/1923- Caiar e pintar e de licença de obra n.º 139/1961- legalização de obras de alteração.

Todavia, só em 1961 foi emitida licença de legalização de obras de alteração.

E o A. não junta qualquer uma das mencionadas licenças, podendo tê-lo feito, bastando, para tanto, solicitar cópias essas licenças junto da Câmara Municipal do Porto.

Além disso, como bem nota o Ministério Público, nesta certidão narrativa certifica-se apenas um dos requisitos previstos na al. c) do n.º 5 do artigo 15.º da citada Lei n.º 54/2005:

“ Certifica-se que prédio sito na Rua ..., ..., da União das freguesias ... e ..., se insere numa estrutura urbana devidamente definida do ponto de vista urbanístico, e como tal consolidada, enquadrável nos termos definidos na alínea o), do artigo 2º do RJUE, na sua atual redação”.

O que se extrai deste documento n.º 4 junto com a petição inicial é que apenas em 1961 foi emitida licença de legalização de obras, desconhecendo-se, porém, se as obras aí realizadas incidiram sobre construção anterior a 1951, pois, em concreto, não existe qualquer licença de construção anterior a 1951.

Já o documento n.º 5 baseia-se na cartografia existente na Câmara Municipal da década de1940, onde já se encontra representada idêntica implantação à do edifício acima identificado, sendo este de construção original anterior a 1951 ou ao D.L. n.º 38382/1951, de 07 de Agosto, designado como Regulamento Geral das Edificações Urbanas e de acordo com as licenças existentes para este local, nomeadamente as de data anterior àquele regulamento.

Porém, o A. também não junta qualquer cartografia que abranja o prédio em questão, nem as licenças existentes para este local que neste outro documento se refere como sendo de data anterior a 1951 e muito menos que na cartografia consultada esteja incluído o prédio objeto da presente ação.

A revelar que a força probatória deste outro documento não é a bastante para dar como provado que o terreno onde se encontra edificado o prédio do Autor encontra--se ocupado por construção anterior a 1951.

Quanto ao documento n.º 6, conforme já referimos, nele não existe qualquer referência à Licença de obra n.º: 1362/1923 - Caiar e pintar, mencionada no documento n.º 4.

Concluindo:

Da análise destes três documentos este tribunal fica com dúvidas quanto à verificação do terceiro requisito a que alude a alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º da Lei que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, pois não podemos deixar de salientar que os três documentos são emitidos pela Câmara Municipal do Porto, a pedido do A., verificando--se que de cada um deles resultam informações diferentes e até contraditórias quanto aos factos que deles seria necessário extrair para considerar ilidida a presunção de que a parcela de terreno registada a favor do A. não pertence ao domínio hídrico público.

De resto, a sentença recorrida analisou criticamente os documentos juntos pelo A., emitidos pela Câmara Municipal do Porto, salientando a existência de informações contraditórias constantes dos mesmos.

E também para nós os documentos emitidos pela Câmara Municipal do Porto alusivos ao prédio em questão não esclarecem de forma consistente que o prédio em questão se encontra ocupado com construção anterior a 1951 e assim se manteve, pois não se encontram juntos aos autos quaisquer dos suportes documentais existentes na Câmara Municipal do Porto em que se baseiam, e cada um dos três documentos acima referidos também não se baseiam nos mesmos suportes documentais do Município, o que não permitiu ao tribunal dar como provado o seguinte: O terreno onde se encontra edificado o prédio do Autor encontra-se ocupado por construção anterior a 1951.

Em consequência das considerações expostas, este Tribunal da Relação, com referência aos documentos juntos aos autos, designadamente os documentos nºs 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial, não logra julgar documentalmente provado que a parcela de terreno em apreciação esteja ocupada por construção anterior a 1951.

E, nessa medida, entendemos que o recurso não merece provimento.

Síntese Conclusiva.

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IV. DELIBERAÇÃO:

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo dos apelantes (art. 527º, nºs 1 e 2).

Porto, 20.02.2025

Francisca da Mota Vieira

Isoleta Almeida Costa

Paulo Duarte Mesquita Teixeira

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[1] Relatado também pela ora relatora
[2] Em cujo art. 2º foi declarado “do domínio público imprescriptível, os portos de mar e praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam (…)”.
[3] Que no § 4º do seu art. 380º dispunha que “[a]s faces ou rampas e os capelos dos cômoros, valadas, tapadas, muros de terra ou de pedra e cimento erguidos artificialmente sobre a superfície do solo marginal, não pertencem ao leito ou álveo da corrente, nem estão no domínio público, se à data da promulgação do Código Civil não houverem entrado nesse domínio por forma legal”.
[4] No acórdão do Tribunal Constitucional nº 326/2015, de 23.06, publicado no Diário da República nº 146/2015, Série I, de 29.07.2015  sublinha-se a que o regime jurídico acolhido no aludido art. 15º «persegue um equilíbrio entre, por um lado, o princípio do respeito pelos direitos adquiridos pelos particulares, e, por outro, a conveniência de que as margens de águas públicas, por condicionarem a utilização dessas águas, integrem o domínio público, ou seja, estejam sujeitas a um regime especial de direito público caracterizado por um reforço das medidas de proteção das coisas que o integram».
[5] In proc nº 1925/13.9T2AVR.P1
[6] In Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico, págs. 127 e seguinte.
[7]  Registe -se que o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade constitucional da exigência de prova documental para demonstração da propriedade privada reportada às datas atrás referidas, decidindo (v.g. no referido acórdão nº 326/2015, de 23.06) pela não inconstitucionalidade da norma constante do nº 1 [atual nº 2] do citado art. 15º, “quando interpretada no sentido da obrigatoriedade da prova a efetuar pelos autores se reportar a data anterior a 31 de dezembro de 1864, quando confrontada com o direito de acesso ao direito e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20º, nº 1 da Constituição”, fundamentando, primordialmente, esse sentido decisório em razão da necessidade de «dar estabilidade à base dominial, visto estarem em causa coisas que o legislador, em cumprimento do mandato constitucional inscrito no art. 84º, nº 1 al. f), considera proporcionarem utilidade pública merecedora de um estatuto e de uma proteção especiais» e que «as exigências vertidas nas normas em crise – que só valem para as margens de águas navegáveis ou flutuáveis – encontram o seu fundamento último na proteção de interesses constitucionais a que esse tipo de águas se acha indissociavelmente ligado».
[8] Neste sentido se pronunciaram, inter alia, JOSÉ MIGUEL JÚDICE e JOSÉ MIGUEL FIGUEIREDO, in Ação de Reconhecimento da Propriedade Privada sobre Recursos Hídricos, 2ª edição, Almedina, pág. 97; já em sentido divergente se pronuncia MANUEL BARGADO (in O reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos do domínio público hídrico, artigo disponível em http://www.trg.pt/ficheiros/estudos/o_reconhecimento_da_propriedade_privada.pdf), sustentando que a única prova necessária para o reconhecimento da propriedade privada é a que demonstre que o prédio em causa estava no domínio privado antes de 31.12.1864, não tendo o interessado que fazer a prova da reconstituição do trato sucessivo e a da manutenção da posse por particulares.
[9] In Acção de Reconhecimento da Propriedade Privada sobre Recursos Hídricos,2015-2ª Edição, pag. 113 e ss.
[10] Ob. Cit.pág. 117.
[11] Assim reproduzem-se aqui os artigos 7º e 8º da contestação:
7º Quanto aos factos alegadamente suportados por documentos, designadamente os enunciados nos artºs 3º, 4º, apenas se aceitam na acepção legal prevista no artº 371º nº 1 do Código Civil, ou seja, na medida em que se tratam de documentos elaborados por autoridade ou oficial público no exercício das suas funções.
8º Tal reconhecimento não abrange, pois, a aceitação da sinceridade ou validade das declarações prestadas perante essa mesma entidade ou oficial público .”