Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030576
Nº Convencional: JTRP00029157
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
REVISOR OFICIAL DE CONTAS
NOMEAÇÃO
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200006080030576
Data do Acordão: 06/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXV PAG206
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 553/99
Data Dec. Recorrida: 07/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART262 N2 N3 ART416 ART58 N1 A ART62 N1 N2.
DL 442-A/93 DE 1993/12/30 ART40 N1 N3 N4 ART37 N7.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/12/21 IN CJ T5 ANOXVIII PAG246.
AC RC DE 1988/05/10 IN CJ T3 ANOXIII PAG77.
AC RP DE 1998/02/02 IN CJ T1 ANOXXIII PAG201.
Sumário: I - A ratificação da nomeação do Revisor Oficial de Contas (ROC) feita pelo órgão de gestão de uma sociedade deve ser ratificada na assembleia geral seguinte, ou seja, na (ou até à) primeira assembleia geral anual seguinte, sob pena de ficar sem efeito aquela nomeação, já que impondo a lei a independência funcional e hierárquica do Revisor Oficial de Contas (ROC) relativamente à empresa a que presta serviços, não permite ela que o mesmo fique ligado ao órgão de gestão que o nomeou, para além do lapso temporal entre duas assembleias, em situação de aparente promiscuidade, dependência e subordinação relativamente àquele mencionado órgão.
II - Não tendo sido ratificada a nomeação do Revisor Oficial de Contas (ROC) feita pelo órgão de gestão na assembleia geral seguinte, já não pode a mesma ocorrer posteriormente, recorrendo ao instituto da renovação da deliberação, pois, a lei apenas permite a renovação de deliberação que tenham tido existência de facto, embora sendo anuláveis, nulas ou inexistentes juridicamente.
III - A designação de um Revisor Oficial de Contas (ROC) tem que ser feita expressamente e não de forma implícita, considerando-a inerente à aprovação das contas quando sujeitas a revisão legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: