Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS SEM RELEVÂNCIA JURÍDICA CONTRATO DE SEGURO CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS INTERPRETAÇÃO SENTIDO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE DANO INDEMNIZÁVEL | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP202012036688/17.6T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - As questões de facto só o são se o direito substantivo aplicável lhes conferir relevo. II - Não basta, portanto, que um facto seja alegado, é ainda mister que esse facto tenha, à luz do direito aplicável, relevância jurídica. III - Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas regras interpretativas previstas nos artigos 236º a 238º do Código Civil (teoria da impressão do destinatário). Mas em relação às cláusulas contratuais gerais nele previstas, enquanto contrato de adesão, há que ponderar ainda as regras especiais previstas no RJCCG, mais concretamente nos seus artigos 10º e 11º, devendo, na dúvida, prevalecer o sentido mais favorável ao aderente (princípio do in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem). IV - O seguro de coisas é um seguro real, em que o titular da indemnização é o próprio segurado, sendo que, in casu, o dano indemnizável é o dano sofrido pela A./apelada em consequência da obrigação em que ficou constituída de indemnizar um terceiro (a G…) pela destruição dos veículos que, sendo sua propriedade, se encontravam na oficina para reparação. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2020:6688/17.6T8PRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório “B… - Unipessoal, Ld.ª”, com sede na Rua …, nº …, …, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra “C…, S.A.”, com sede na Avenida …, nº …, Lisboa, onde concluiu pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 267.454, 26, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. Alega, em síntese, ter celebrado com a Ré um seguro de responsabilidade civil, denominado multirrisco industrial, com a cobertura do risco de incêndio, acrescentando que, tendo-se este verificado, tem direito a exigir o valor do capital seguro, que ascende ao valor peticionado. Acrescenta que os prejuízos sofridos não são inferiores a € 410.312,92, tendo despendido a quantia de € 2.891,25 em serviços de demolição e remoção de escombros, € 21.213,20 em bens adquiridos, € 1.369,55 em despesas com mão-de-obra, tendo, ainda, de suportar o pagamento das quantias tituladas por algumas das facturas juntas, com o valor de € 27.049,49. Mais alega, que terá de adquirir bens no valor de € 178.950,54, acrescido de IVA. Refere, por fim, terem sido destruídos no incêndio veículos que pertenciam ao seu cliente G…, obrigando-se a ressarci-lo com o valor de € 181.730,14, tendo já pago a quantia de € 75.081.75. * Citada, a Ré veio contestar. Declara, desde logo, anuir que o contrato de seguro cobre os danos resultantes de incêndio, raio e explosão pelo montante máximo de € 267.454,26, com uma franquia de 10% do valor do sinistro e um mínimo de € 500,00, a demolição e remoção de escombros pelo valor de 5% do capital seguro pela apólice, com o limite máximo de € 13.372,71, não sendo, porém, um seguro de responsabilidade civil. Acrescenta que os veículos de terceiros recolhidos nas instalações da A. não estavam abrangidos pelo contrato de seguro e que o incêndio teve uma causa acidental. Refere, ainda, que a R. está obrigada a indemnizar a A. pelo valor dos bens, em estado novo, que se perderam com o incêndio se tiverem idade igual ou inferior a dez anos, referindo, quanto aos demais, ou seja, aos bens com idade superior a 10 anos, que a R. apenas se encontra obrigada a indemnizar a A. pelo valor venal desses bens. Acrescenta, por fim, que a ser verdade que o valor dos bens que se encontravam no estabelecimento era superior a € 410.312,92, estamos perante uma situação de subseguro que implica a aplicação da regra da proporcionalidade prevista no contrato de seguro e na lei. * Notificada, a A. respondeu, alegando o seu desconhecimento relativamente às cláusulas invocadas do contrato de seguro e o regime das cláusulas contratuais gerais, reiterando que está em causa um seguro de responsabilidade civil e que inexiste uma situação de subseguro, não sendo aplicável a regra da proporcionalidade.* Foi elaborado despacho saneador, fixado o objecto do litigio e os temas da prova.* Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.* Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré “C…, S.A.” a pagar à A. “B…, Unipessoal, Ld.ª” a quantia de € 201.358,14, acrescida de juros de mora sobre a referida quantia, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo a R. quanto ao mais peticionado.* Não se conformando com a sentença proferida, a recorrente “C…, S.A.” veio interpor recurso de apelação, concluindo as suas alegações da seguinte forma:I) O presente recurso visa discutir a matéria de facto e de direito relativa à decisão proferida acerca da interpretação do contrato de seguro dos autos e, bem assim, acerca da ressarcibilidade de alguns dos danos sofridos pela apelada no sinistro aqui em apreço. II) A apelante não se conforma com a apreciação do conjunto da prova produzida nos autos, no que tange a factualidade vertida nos pontos 13, 14 e 18 da contestação da ré, julgados não provados, bem como, a factualidade julgada provada sob o n.º 16 do elenco dos factos provados, visando a impugnação da decisão proferida sobre essas matérias de facto. III) Ao responder aos factos vertidos nos indicados pontos da contestação da ré, bem como, ao julgar provado o facto vertido no n.º 16 dos factos provados, o tribunal incorreu em manifesto erro de julgamento, avaliando menos correctamente os meios de prova que tinha ao seu alcance, impondo-se a sua reapreciação. IV) Consta da sentença recorrida não ter resultado provado que, aquando da elaboração do contrato, tivesse sido explicado o teor das suas cláusulas à autora e que esta soubesse que os bens pertencentes a terceiro não estavam incluídos no contrato de seguro, que corresponde a factualidade vertida nos pontos 13, 14 e 18 contestação de fls… V) A apelante entende que tais factos resultaram provados nos autos, existindo elementos no processo que impunham decisão diversa da recorrida. VI) De acordo com a fundamentação da sentença, o tribunal julgou não provada a factualidade ali vertida, por ter considerado contraditório o depoimento da testemunha D…. VII) De acordo com a sentença, existe contradição neste depoimento, pois, por um lado, a testemunha afirmou que ao contactar com o gerente da autora, este manifestou-lhe que pretendia celebrar um contrato de seguro igual aos que a autora já tinha, com o mesmo valor de capital seguro e, por outro, a testemunha afirmou no mesmo depoimento que comunicou à autora que os veículos de terceiros recolhidos na oficina ficavam excluídos do âmbito da garantia da apólice (porque ficam “sempre”), situação que se traduziu, na prática, em propor e celebrar com a autora um contrato de seguro diferente do que aqueles que a autora tinha noutra seguradora. VIII) A apelante não aceita a fundamentação expendida pelo tribunal para responder deste modo à sobredita matéria de facto controvertida, pois a indicada testemunha não incorreu em qualquer contradição. IX) Reconhece-se que, no início seu depoimento, a testemunha D… se tenha reportado à génese do contrato de seguro dos autos nesses termos dizendo ter sido procurada pelo gerente da autora para obter uma cotação para um contrato de seguro idêntico aos que tinha noutra seguradora, mas não, para definir todo processo negocial que culminou na celebração do contrato de seguro dos autos. X) Da referida expressão, não se pode extrair acriticamente (como fez o tribunal recorrido) a ideia de que a autora jamais celebraria com a ré um contrato de seguro distinto dos que então tinha, nomeadamente, com coberturas diversas, apesar de manter o valor do capital seguro pela aqueloutra apólice. XI) No depoimento prestado pela testemunha D…, que está registado na acta da sessão da Audiência de Julgamento datada de 13.09.2019, pelas 10h40m, esta referiu-se expressamente a todo o ambiente em que decorreu a celebração do contrato de seguro dos autos. XII) No indicado depoimento, a testemunha explicou que: • quando o gerente da autora se encontrou com ela, pretendendo celebrar um contrato de seguro idêntico aos que já tinha, não lhe mostrou ou exibiu as condições dos contratos que tinha noutra seguradora (a “E…”), mas apenas os recibos dos prémios de seguro de duas apólices de seguro, pedindo-lhe uma cotação para seguros idênticos com o valor do recheio mencionado nos ditos recibos; (cf. depoimento prestado ao minuto 05:30 a 06:00 do respectivo registo) • por diversas vezes, solicitou ao gerente da autora as condições particulares das mencionadas apólices para as conhecer, mas que, ou porque o gerente da autora as não tivesse consigo, ou por outra razão que não conseguiu descortinar, aquele não lhe quis entregar as condições particulares das referidas apólices, pelo que, dispondo a apelante de um produto que previa a cobertura simultânea dos riscos de incêndio e de furto ou roubo dos bens do segurado, apresentou ao gerente da autora a proposta de seguro que deu origem ao contrato de seguro em apreço nos presentes autos. (cf. depoimento prestado pela testemunha, audível no minuto 10:00 a 11:50 do respectivo registo, constante dos autos) • que a preocupação do gerente da autora, ao procurar a testemunha para substituir os ditos contratos de seguro, foi também o de obter um prémio de seguro que mais lhe conviesse, pelo que, a negociação do contrato de seguro dos autos foi demorada até que a proposta de seguro atingisse o valor do prémio que interessou ao gerente da autora. (cf. depoimento prestado pela testemunha, audível no minuto 13:20 a 14:00 do respectivo registo, constante dos autos); • que pediu, por diversas vezes, ao gerente da autora, o Sr. F…, que lhe apresentasse uma listagem dos bens que queria garantir, para se assegurar de que correspondiam ao valor de 225.000,00€ que figurava o recibo do prémio do seguro sediado na E…, mas que aquele lhe referiu que era isso era muito complicado de obter, tendo optado por lhe remeter uma listagem de alguns dos bens da autora, por ele elaborada, com indicação dos respectivos valores, mas que aquele lhe referiu que não respeitava à totalidade dos bens da autora que pretendia segurar (cf. depoimento prestado pela testemunha, audível no minuto 17:30 a 19:30 do respectivo registo, constante dos autos) • que conversou com o gerente da autora e lhe transmitiu que através deste seguro estava apenas a segurar os bens dele (os bens próprios da autora, entenda-se), recordando-se, até, de ter referido então ao gerente da autora que a ré dispunha de um contrato de seguro de responsabilidade civil próprio para garantir os danos que sobreviessem aos veículos de terceiros recolhidos na sua oficina, mas que aquele não se mostrou interessado neste contrato de seguro, ficando esta responsabilidade para segundo plano. (cf. depoimento prestado pela testemunha, audível no minuto 19:30 a 20:40 do respectivo registo, constante dos autos) • que esclareceu o gerente da autora de que, para que os veículos de terceiros recolhidos na sua oficina estivessem garantidos pela apólice, isso obrigava a que estivessem permanentemente identificados e valorizados, de forma actualizada, o que então não era fácil, porque na altura não havia os meios de comunicação que hoje existem e facilitam a transmissão electrónica desse tipo de informações. (cf. depoimento prestado pela testemunha, audível no minuto 20:42 a 21:00 do respectivo registo, constante dos autos) • que explicou ao gerente da autora que, para garantir os danos em veículos de terceiros recolhidos na sua oficina, este tinha de os discriminar e avaliar na apólice constantemente, pelo que ele ficou plenamente esclarecido de que a apólice só garantia o recheio dele (da autora, entenda-se), da actividade dela (da autora). (cf. depoimento prestado pela testemunha, audível no minuto 21:00 a 23:00 do respectivo registo, constante dos autos) • que campo da proposta de seguro que deu origem ao contrato de seguro dos autos destinado a identificar veículos de terceiros recolhidos na oficina estava em branco porque a autora não pretendeu segurar veículos de terceiros recolhidos na sua oficina (cf. depoimento prestado pela testemunha, audível no minuto 29:30 a 31:55 do respectivo registo, constante dos autos) • que o gerente da autora tinha conhecimento que apenas estava garantido o recheio "dele" (da autora, entenda-se), próprio da actividade da apelada. (cf. depoimento prestado pela testemunha, audível no minuto 32:00 a 32:12 do respectivo registo, constante dos autos); XIII) Esta testemunha foi confrontada pela Meritíssima Juiz com o facto de não saber, à data em que propôs o seguro dos autos ao gerente da autora, quais eram, em concreto, as coberturas das apólices que serviram de base ao pedido de cotação para o contrato de seguro que o gerente da autora veio a celebrar com a aqui apelada, pelo que, podia estar então a propor àquele um contrato de seguro com coberturas distintas daquelas que a autora ela tinha noutra companhia de seguros, nomeadamente, quanto a veículos recolhidos. XIV) A testemunha esclareceu que explicou ao gerente da autora que este contrato não garantia danos em bens de terceiros, nomeadamente em veículos recolhidos, ficando este plenamente conhecedor desta circunstância. XV) Confrontada com as diferenças óbvias existentes entre as apólices que serviram de base ao pedido de cotação do contrato de seguro dos autos e a apólice deste contrato - nomeadamente no que se refere à cobertura de veículos de terceiros recolhidos nas instalações da segurada - a testemunha esclareceu que trabalhou exclusivamente com base nos recibos de prémio das mencionadas apólices e que o gerente da autora nunca lhe facultou as condições particulares das ditas apólices, apesar de as ter pedido insistentemente. XVI) De resto, a testemunha D… esclareceu ainda que, aquando da celebração do contrato de seguro dos autos, o gerente da autora nunca lhe referiu que as apólices cujos recibos de prémio lhe entregou para caracterizar o pretendido contrato de seguro, garantiam os danos sofridos por veículos de clientes recolhidos nas instalações da autora. (cf. depoimento prestado pela testemunha, audível no minuto 33:30 a 38:45 do respectivo registo, constante dos autos) XVII) Assim se compreende a resposta dada por esta testemunha à Meritíssima Juiz, no início do seu depoimento, quando questionada a respeito de quem lhe transmitiu, pela primeira vez, que existia uma divergência acerca da interpretação do contrato dos autos, no que tange o âmbito do recheio do local de risco. XVIII) Sobre esta matéria, a testemunha foi, desde o início, peremptória, no sentido de que a primeira vez que se apercebeu da existência de uma divergência acerca do que pudesse ser a abrangência do contrato de seguro dos autos foi por via de uma comunicação da seguradora. XIX) Segundo que a testemunha referiu, logo no início do seu depoimento, o gerente da autora (o Sr. F…) nunca lhe falou a respeito de qualquer divergência acerca desta matéria porque, desde a altura em que contrataram a apólice dos autos, aquele sabia que o contrato se destinava era para segurar os bens dele (da autora, entenda-se). XX) Na expressão então usada pela testemunha, o Sr. F… "Pai" tinha plena consciência de que os veículos de terceiros que tinha recolhidos na oficina da autora não estavam garantidos por este seguro, pois a apólice tinha sido celebrada com ele e que, por esse motivo, este sabia que a apólice só garantia os bens “dele” (da autora, entenda-se) (cf. depoimento prestado pela testemunha, audível no minuto 02:35 a 04:00 do respectivo registo, constante dos autos) XXI) De resto, perpassou por todo o depoimento prestado por esta testemunha que a questão da divergência de interpretação do contrato de seguro dos autos apenas surgiu depois da morte do sobredito gerente da autora. XXII) De acordo com este depoimento, mesmo após o sinistro ter ocorrido - e até ao decesso deste último - a testemunha nunca foi por contactada pelo referido gerente da autora por causa de uma eventual divergência quanto à abrangência do contrato, no que tange os bens seguros pela apólice. XXIII) O depoimento da testemunha D…, a mediadora responsável pela contratação da apólice de seguro em apreço nos presentes autos, configura um depoimento intrínseca e extrinsecamente coerente e, ao contrário do que refere a sentença recorrida, não constitui um depoimento contraditório nos seus termos. XXIV) Não vê a apelante onde é que o depoimento desta testemunha possa ter incorrido numa contradição que, pela sua gravidade, impusesse a sua desconsideração total, por não ser merecedora de crédito, já que tal depoimento revelou-se coerente, assertivo e espontâneo, claro e convincente, não tendo sido posto em causa por qualquer outro meio de prova com idêntico valor probatório. XXV) Resulta patente dos autos, em especial, do teor do depoimento da sobredita testemunha, que a apelada - através da sua mediadora de seguros - demonstrou ter explicado à autora o teor das cláusulas do contrato de seguro em mérito e, bem assim, que a autora saiba que os bens pertencentes a terceiro não estavam incluídos no contrato de seguro. XXVI) Por isso, perante a aparente contradição que encontrou no depoimento desta testemunha, impunha-se ao tribunal recorrido dissecar o teor das declarações que aquela prestou a respeito das circunstâncias de facto em que surgiu o contrato de seguro dos autos e nos termos em que surgiu. XXVII) Não o tendo feito, o tribunal recorrido limitou-se a manifestar a sua intuição relativamente às circunstâncias em que o indicado contrato de seguro teria surgido, mas, no tange a formação da sua convicção sobre tais factos, ficou plasmado na sentença que o tribunal se bastou com uma análise perfunctória do referido depoimento, conjugada com documentos a que a testemunha não teve acesso aquando da celebração do contrato de seguro dos autos, incorrendo, assim, num manifesto erro na apreciação da prova existente nos autos. XXVIII) Deste modo, a decisão proferida pelo tribunal a respeito dos factos alegados pela ré nos itens n.º 13, 14 e 18 da contestação deve ser revogada e, em sua substituição, deve ser proferida decisão que julgue demonstrados os seguintes factos: • “O teor do contrato de seguro ora em apreço foi explicado à autora, nomeadamente, o vertido no n.º 5 do artigo 4º das condições gerais da apólice.” - Item 13 da contestação; • “A autora ficou ciente do teor do contrato de seguro que celebrou com a ré, nomeadamente, do teor da cláusula contratual vertida no n.º 5 do artigo 4º das condições gerais da apólice.” - Item 14 da contestação; • “Por opção da própria autora, os veículos propriedade de terceiros, recolhidos no local de risco previsto nas condições particulares da apólice, não faziam parte do “Recheio” do seu estabelecimento” - Item 18 da contestação; XIX) Consta do elenco dos factos provados, sob o n.º 16, que “a autora pretendeu incluir no contrato de seguro os riscos relativos a veículos automóveis que lhe estivessem confiados para reparação, manutenção ou venda.” XXX) Atentos os elementos de prova constantes dos autos, a que se aludiu supra, dúvidas não restam, também, que o facto ora em apreço foi incorrectamente julgado provado. XXXI) Para além de ter resultado provado precisamente o contrário, a verdade é que em parte sentença recorrida se encontra a fundamentação da resposta dada a este concreto ponto da matéria de facto julgada provada. XXXII) Deste modo, tanto por existirem elementos no processo que impunham resposta diversa da proferida a respeito do facto julgado provado sob o n.º 16, bem como, por não existir fundamentação na sentença que permita a manutenção da decisão proferida acerca deste mesmo facto, deve a aludida decisão acerca da matéria de facto julgada provada na sentença ser revogada por este Venerando Tribunal e, em sua substituição, deve ser proferida decisão que julgue não provado o aludido facto. XXXIII) A segunda razão que leva a recorrente a apelar à justiça desse Venerando Tribunal prende-se com a sua discordância relativamente à interpretação que o tribunal de primeira instância faz do contrato de seguro dos autos. XXXIV) Preceitua o nº 1 do artigo 236º do C. Civil que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, sendo que, tal regra sofre a excepção enunciada no seu nº 2, nos termos da qual, se o declaratário conhecer a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração negocial. XXXV) Aduz a sentença recorrida que, na situação em apreço, qualquer declaratário normal entenderia que os bens que integravam o recheio do imóvel incluíam os veículos “recolhidos” na oficina, por ser esta a expressão que consta da apólice, fossem ou não de terceiro, pois que tal expressa indicação exclusiva não consta da proposta assinada pela autora e aceite pela ré. O que não se aceita. XXXVI) A proposta de seguro é uma forma de declaração inicial do risco emitida pelo candidato tomador do seguro ou pessoa segura, correspondendo ao «repositório das declarações da pessoa segura, declarações em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita ou não o contrato e fixa as respectivas condições». cf. Ac. do STJ de 12/07/2018, proc. n.º 3016/15.9CSC.L1.S1; XXXVII) A proposta de seguro “não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro, para efeito de vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação dessas cláusulas, em contratos de adesão”. cf. acórdão supra; XXXVIII) Pelo que, a circunstância de não se mostrar expressamente consagrado na referida proposta de seguro que a expressão “veículos recolhidos” se reportava a veículos propriedade de terceiros, isso não tem como consequência a conclusão de que o declaratário normal, perante a proposta de seguro, considerava incluídos no âmbito da cobertura da apólice os veículos propriedade de terceiros. XXXIX) De resto, a interpretação da declaração negocial não pode ser feita ao arrepio do negócio jurídico em que se mostra inserida, considerado na sua globalidade, que no caso em mérito, corresponde a um típico seguro de danos subsumível à disciplina dos artigos 123º e seguintes do DL 72/2008, de 16 de Abril. XL) Percorrendo todas e cada uma das condições especiais da apólice ora em apreço e, bem assim, todo o teor do formulário da proposta de seguro, facilmente se percebe que nenhum desses documentos prevê uma condição especial destinada a ressarcir terceiros por actos, omissões, ou mesmo pelo risco, que sejam da responsabilidade civil extracontratual do tomador do seguro. XLI) A apólice de seguro aqui em apreço não consubstancia o contrato de seguro típico celebrado a favor de terceiro, pelo que, analisando o teor da proposta de seguro preenchida pela autora, à luz da natureza do contrato aqui em apreço, do teor do formulário da proposta de seguro que lhe subjaz e das condições gerais e especiais da apólice a ela respeitantes, facilmente se percebe, sem margem para dúvidas, que o contrato de seguro ora em análise não responde por obrigações do tomador do seguro, perante terceiros, em virtude de sinistros previstos pelos riscos do contrato. XLII) Donde, não se compreende como seria possível, a um declaratário normal, colocado na posição da apelada, considerar que a garantia do contrato se estendia aos veículos de terceiros recolhidos nas suas instalações, o que, de resto é contrariado pelos termos do n.º 5 do artigo 4º das condições gerais da apólice em mérito nos autos, o qual regula uma situação excepcional na economia do contrato, qual seja a de garantir danos em bens de terceiros. XLIII) Por outras palavras, mediante a simples leitura, interpretação e integração das cláusulas do contrato de seguro dos autos, dúvidas não restam de que um declaratário normal, posto na posição da apelada, concluía que a garantia desta apólice de seguro não se estendia aos veículos de terceiros recolhidos no local de risco previsto na apólice. XLIV) De resto, importa ter presente que nos termos do n.º 2 do artigo 236º do C. Civil, se o declaratário conhecer a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração negocial, o que era o caso dos autos, pois, como já se deixou dito, o gerente da autora sabia que os veículos propriedade de terceiros, recolhidos no local de risco previsto nas condições particulares da apólice, não faziam parte do “Recheio” do seu estabelecimento, o que sucedeu por vontade da própria autora. XLV) Deste modo, é de acordo com o sentido da vontade negocial da apelante, efectivamente conhecido pela apelada, que deve ser interpretada a declaração negocial ora em apreço, não restando dúvidas de que os veículos propriedade de terceiro, recolhidos no estabelecimento da autora, não expressamente discriminados e avaliados pela apelada no contrato de seguro, não faziam parte do objecto do contrato à data em que ocorreu o sinistro dos autos. XLVI) Como tal, não podia a aqui apelante ter sido condenada a suportar a indemnização correspondente à perda total das indicadas viaturas em virtude do sinistro de incêndio ocorrido nas instalações da apelada na madrugada do dia 16/04/2014. XLVII) Assim, mal andou a sentença recorrida ao condenar a aqui apelante a pagar à apelada a quantia de indemnizatória global de 181.730,14€, correspondente à destruição das mencionadas dez viaturas automóveis, propriedade de terceiro, que se encontravam recolhidas nas instalações da autora aquando do sinistro dos autos. XLVIII) Assim, este segmento da decisão recorrida deve ser revogado por esse Venerando Tribunal e, em sua substituição, deve ser proferida decisão que absolva a aqui apelante da condenação no pagamento à apelada da quantia de 181.730,14€, correspondente ao valor dos mencionados dez veículos automóveis. O que se requer. XLIX) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 236º e 406.º do Código Civil. * Foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* 2. Fundamentação de facto2.1 Factos provados O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1. A A. dedica-se profissionalmente à actividade de manutenção, reparação e comércio de veículos automóveis. 2. A R. dedica-se genericamente à actividade de seguradora, realizando todo o tipo de operações relativas à actividade seguradora, praticando quaisquer actos necessários ou acessórios dessas operações. 3. Em 26/06/2007, a R. recepcionou uma proposta de seguro multirrisco industrial apresentada e subscrita pela A.. 4. A A. assinou duas propostas que constam de fls. 170 e 174, respectivamente, cujo teor aqui se considera reproduzido, e que, no essencial em discussão nestes autos, contêm os mesmos elementos. 5. Dessa proposta, aceite pela R., resulta com relevância para a discussão da causa, que os objectos e os valores seguros respeitavam ao recheio da oficina da A., sita na Rua …, nº…, …, aí se incluindo o mobiliário e equipamento de escritório, equipamento industrial, stock de produtos acabados, stock de matérias-primas, produtos em fase de laboração e veículos recolhidos, com um capital total da apólice de € 225.000,00. 6. Sendo o valor do risco coberto pela apólice actualizado convencionalmente à taxa de 2,5%. 7. Como cobertura de base estava contemplado o risco de incêndio. 8. Em conformidade com essa proposta, aceite pela R., foi celebrado com a A. um contrato de seguro denominado multirrisco industrial, a que foi atribuída a apólice n.º ……….. 9. O incêndio é definido na cláusula art. 2.º, al. a), das Condições Especiais, sob a epígrafe “Incêndio”, como a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios. 10. O capital seguro era, à data do incêndio, de € 267.454,26. 11. Como condição particular da apólice está ainda definida a cobertura dos danos de demolição e remoção de escombros até ao máximo de € 13.372,71. 12. O mediador de seguros da R. forneceu à A. o formulário relativo à proposta do seguro e esta preencheu-a, definindo de entre as opções dela constantes as que lhe interessavam, entregando-a depois assinado, que foi recebida pela R.. 13. No formulário da proposta, sob a epígrafe “identificação dos objectos e valores seguros”, constam os seguintes dizeres: “ Valor: Imóvel: Valor: Recheio: Mobiliário e Equipamento de Escritório Equipamento Industrial Stock de Produtos Acabados Stock de Matérias Primas Produtos em fase de laboração Veículos recolhidos: Outros bens (identificar em observações) Valor Total do recheio: € 225.000,00 Capital total da apólice: € 225.000,00.”. 14. Após a recepção da proposta assinada pela A., em 26/06/2007, a R. não manifestou qualquer divergência ou reserva, nem lhe pediu informações ou esclarecimentos complementares. 15. A R. emitiu a apólice em conformidade com essa proposta. 16. A A. pretendeu incluir no contrato de seguro os riscos relativos a veículos automóveis que lhe estivessem confiados para reparação, manutenção ou venda. 17. No exercício da sua actividade seguradora, a R. possui modelos contratuais pré-elaborados que os tomadores do seguro se limitam a subscrever, sem intervir na elaboração do clausulado, tendo o conteúdo negocial sido pré-fixado pela R., limitando-se a A. a aderir a esse texto predisposto. 18. No dia 26/04/2014, pela madrugada, deflagrou um incêndio nas instalações onde a A. exerce a sua actividade de reparação de veículos automóveis. 19. Participado o sinistro às autoridades judiciárias, foi ordenada a abertura de inquérito judicial, que correu termos sob o n.º 753/14.9JAPRT, da 3ª Secção do DIAP de Matosinhos. 20. Efectuadas as diligências de aquisição de prova entendidas necessárias, no dia 17/02/2015 a Polícia Judiciária elaborou o relatório final, onde concluiu que estava afastada a hipótese de incêndio doloso, tendo sido proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público, onde se concluía, em síntese, que o incêndio teve origem num curto-circuito na instalação eléctrica da oficina, daí provocando uma sobrecarga no sistema, desencadeando vários outros em locais distintos e espalhados pelo espaço, o qual, conjugado com os materiais inflamáveis ali existentes, provocou um grande incêndio. 21. Em consequência do incêndio ficaram totalmente destruídas ou inutilizadas as instalações da oficina, bens e equipamentos próprios, designadamente máquinas, ferramentas, utensílios, peças de vária ordem de substituição, consumíveis de oficina, veículos de terceiros em reparação ou a aguardar reparação, bens de funcionários, etc.. 22. Foram irremediavelmente perdidos os bens da A. que se encontravam nas instalações, indicando-se a fls. 1151v a 1157v da sentença, que aqui se dá por reproduzida, o ano de aquisição, o montante pelo qual foram adquiridos, as depreciações acumuladas e se foram abatidos na contabilidade com o sinistro. 23. Ficaram ainda destruídos no interior da oficina os seguintes veículos pertencentes ao terceiro G…: - Fiat …; - Skoda …; - Fiat, …; - Citroen …; - Mini …; - BMW …; - BMW …; - BMW …; - Lancia …; - BMW …. 24. E ainda o veículo de terceiro de marca Mercedes Benz …, ..-NT-... 25. Dado que as instalações de oficina da A. ficaram completamente inutilizadas pela acção do fogo e, outrossim, pela água utilizada no seu combate, a A. teve que contratar serviços de construção civil para proceder à demolição e remoção de escombros. 26. Com esses serviços de demolição e remoção de escombros a A. despendeu a quantia de € 471,25. 27. Não tendo a R. assumido a responsabilidade pela reparação dos prejuízos à A, para poder prosseguir a sua actividade de reparação de veículos automóveis, a A., a expensas suas, para substituição de máquinas, equipamentos e ferramentas destruídas ou danificadas, adquiriu os bens identificados a fls. 1158 da sentença que aqui se dá por reproduzida. 28. Num total de € 46.969,69 euros, não estando paga, à data da propositura da acção, a quantia de € 24.757,99. 29. A A. teve que contratar mão-de-obra e serviços, assim descriminados: - Reboques, factura 1146, € 78,05. - Serviços chaparia e pintura factura 2014/9, € 1.291,50 30. Num total de € 1.369,55, não estando paga, à data da propositura da acção, a quantia de € 1.291,50. 31. Para colocar novamente a oficina em total funcionamento, o A. vai ter ainda que adquirir os bens e equipamentos cuja designação e valor se encontra indicado a fls. 1158v a 1159 da sentença que aqui se dá por reproduzida. 32. Com o que irá despender a quantia de € 178.950,54. 33. Os veículos acima referidos ficaram destruídos. 34. O proprietário do veículo Mercedes Benz … foi indemnizado no âmbito do contrato de seguro por danos próprios que possuía. 35. A A. obrigou-se a ressarcir a G… pela perda total dos veículos a esta pertencentes, pelo valor global de € 195.212,19, sendo que o valor de € 181.730,14 corresponde aos 10 acima identificados, todos com menos de 5 anos de matrícula. 36. Estabeleceu com a G… um acordo de pagamento em prestações, obrigando-se a pagar-lhe a quantia mensal de € 3.003,27. 37. Cumprindo esse plano de pagamento prestacional, a A. já havia efectuado à G…, à data da propositura da acção, o pagamento de 25 prestações mensais, num total de € 75.081,75. 38. A apólice do contrato de seguro prevê as seguintes condições: “ART. 1.º - Âmbito da Cobertura 1. A presente Condição Especial garante os danos directamente causados aos bens seguros, identificados nas Condições Particulares, em consequência de Incêndio, Queda de Raio e Explosão. 2. A garantia abrange os danos resultantes de incêndio ou meios empregues para o combater, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente de incêndio, acção mecânica de queda de raio, explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem de autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer dos factos atrás previsto. ART. 2.º - Definições Para efeitos da garantia deste risco, entende-se por: a) Incêndio: Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios; b) Acção Mecânica de Queda de raio: Descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros; c) Explosão: Acção súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor. ART. 3.º - Exclusões Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as despesas de descontaminação ou despoluição do local onde ocorreu o sinistro, bem como dos próprios bens seguros ou escombros resultantes do sinistro.” 39. Nos termos acordados entre a autora e a ré, aquando da celebração do contrato de seguro ficou então “…estabelecido que, em caso de sinistro, a determinação do valor a indemnizar far-se-á de acordo com o estabelecido na cláusula particular VALOR DE SUBSTITUIÇÃO prevista no impresso das condições gerais da apólice”. 40. De acordo com o previsto nas condições gerais da apólice, a indicada cláusula de Valor de Substituição reza do seguinte modo: “1. De acordo com a presente Cláusula Particular, quando contratada e expressamente prevista nas Condições Particulares, fica convencionado que o capital seguro relativo aos bens abrangidos por esta Cláusula, determinado pelo Tomador de Seguro conforme o previsto no n.º 4 do artigo 4.º das Condições Gerais, corresponderá ao Valor de Substituição em Novo. 2. Para o efeito, considera-se Valor de Substituição em Novo, o custo de aquisição, à data do sinistro, de um bem em estado novo, igual ou do mesmo tipo, com idênticas características, funções, capacidade e rendimento, mas não superiores ou de maior amplitude que as do equipamento seguro sinistrado, acrescido de todos os encargos de transporte, aduaneiros, de construção, de fundações e de montagem, quando necessários, e que sejam exigíveis para a sua instalação no mesmo local e posição que tinha antes da ocorrência do sinistro. Não são considerados para cálculo deste valor quaisquer descontos que o Segurado tenha obtido ou venha a obter, mas sim o valor corrente de mercado em condições normais de compra. 3. Em caso de sinistro, o cálculo da indemnização observará as seguintes disposições: a) O montante a indemnizar terá como limite o valor de substituição em novo do equipamento sinistrado à data do sinistro, não podendo em caso algum exceder o capital seguro para cada bem, nem o capital total seguro para o conjunto de bens; b) Na aplicação da regra proporcional prevista no n.º 6 do artigo 4.º das Condições Gerais, considerar-se-á, como valor dos bens seguros destruídos ou danificados, o respectivo valor de substituição em novo, tendo em atenção o estabelecido no n.º 1 desse mesmo artigo. 4. A aplicação desta cláusula pressupõe: a) Que o bem seguro tenha, à data do sinistro, idade igual ou inferior a dez anos, contados a partir de 31 de Dezembro do seu ano de fabrico; b) Que os trabalhos de substituição ou reparação sejam começados e executados com razoável rapidez, devendo, em qualquer caso, ficar concluídos dentro de doze meses após a destruição ou dano, ou dentro de qualquer outra extensão de prazo que a O… venha (durante os referidos doze meses) a autorizar por escrito. De outro modo, nenhum pagamento será efectuado para além da quantia que seria indemnizável ao abrigo desta apólice se esta cláusula não tivesse sido contratada. 5. A substituição pode ser concretizada noutro local ou posição que mais convenha às necessidades do Tomador de Seguro ou do Segurado ou que lhe seja legalmente imposto, não podendo, no entanto, a responsabilidade da O… ser aumentada por tais factos. 6. Esta cláusula ficará sem validade ou efeito se: a) O Tomador de Seguro e/ou Segurado não derem conhecimento à O…, dentro de seis meses contados a partir da data da destruição ou dano, ou qualquer outro prazo que a O… venha a conceder por escrito, da sua intenção de substituir ou reparar os bens destruídos ou danificados; b) O Tomador de Seguro e / ou Segurado não puderem ou não quiserem substituir ou reparar os bens destruídos ou danificados, no mesmo ou noutro local. 7. Os modelos e protótipos, matrizes, fotografias, desenhos e documentos, veículos e/ou seus reboques, máquinas agrícolas e ainda toda a classe de bens inúteis ou fora de uso e equipamentos ou maquinaria obsoletos, em caso algum ficarão abrangidos pelo disposto na presente Cláusula Particular”. 41. Estabelece ainda o art.º. 4º das condições gerais da apólice: “1. A determinação do capital do contrato é sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro e deverá obedecer aos seguintes critérios: Capital do Imóvel: Deverá corresponder ao custo da respectiva reconstrução, devendo para o efeito ser tomados em consideração todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário, bem como o valor proporcional das partes comuns. Somente o valor dos terrenos não deve ser considerado no capital. No caso de edifícios para expropriação ou demolição o capital corresponderá ao seu valor matricial. Capital do Recheio: a) Seguro de mercadorias e matérias-primas: O capital seguro deverá corresponder ao preço corrente de aquisição para o Segurado ou no caso de se tratar de produtos por ele fabricados, ao valor dos materiais transformados e/ou incorporados, acrescidos dos custos de fabrico; b) Seguro de equipamento industrial: O capital seguro deverá corresponder ao custo do equipamento em novo, deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado; c) Seguro de mobiliário e equipamento: O capital seguro deverá corresponder ao custo do equipamento em novo, deduzido da depreciação inerentes ao seu uso e estado. Outros Capitais: Para as coberturas constantes das respectivas Condições Especiais e para as quais não seja aplicável o capital do contrato, conforme é definido nas alíneas anteriores, serão considerados como capitais seguros os valores mencionados nas Condições Particulares. 2. Quando contratada a cobertura de Fenómenos Sísmicos, quer em relação ao capital do imóvel, quer em relação ao capital do recheio, poderá ficar a cargo do Segurado uma quota-parte do capital seguro, consoante a percentagem fixada para o efeito nas Condições Particulares. 3. Sempre que ocorrerem novas aquisições de bens ou benfeitorias, o Tomador de Seguro deverá alterar o capital do contrato. 4. Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, o capital seguro no presente contrato para equipamento industrial poderá ser determinado pelo valor de substituição em novo dos bens seguros. 5. Os bens de terceiros existentes no local de risco para fins inerentes à actividade do Segurado, nomeadamente os bens à consignação, para reparação ou depósito deverão ser expressamente descritos e valorizados nas Condições Particulares exclusivamente nos termos previstos no número 1 do presente artigo. 6. Em caso de sinistro, quando o capital seguro for inferior ao valor dos bens seguros aplica-se a regra proporcional, excepto se a diferença for igual ou inferior a 15%. Segurando-se diversos bens por quantias designadas separadamente, o acima definido aplicar-se-á em relação a cada um desses bens, como se fossem garantidos através de contratos de seguro distintos. Regra Proporcional: Por exigência legal ficará a cargo do Segurado a parte proporcional dos prejuízos provocados nos bens seguros sempre que o capital seguro, à data do sinistro, for inferior ao valor dos mesmos”. 2.2. Factos Não Provados Não se provou, designadamente, que: - que aquando da elaboração do contrato, tivesse sido explicado o teor das suas cláusula à A.; - a A. soubesse que os bens pertencentes a terceiro não estavam incluídos no contrato de seguro; - os bens que compunham o recheio da oficina da A. tivessem o valor de € 410.312,92. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso são as seguintes: - Da impugnação da matéria de facto; - Do mérito da decisão. * 4. Conhecendo do mérito do recurso:4.1. Da impugnação da Matéria de facto A apelante em sede recursiva manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto, no que tange à factualidade vertida nos pontos 13, 14 e 18 da contestação da recorrente, julgados não provados, bem como, relativamente à factualidade julgada provada sob o ponto 16 do elenco dos factos provados. Pugna que relativamente aos factos alegados pela apelante nos pontos 13, 14 e 18 da contestação sejam dados como provados nos seguintes termos: - “O teor do contrato de seguro ora em apreço foi explicado à autora, nomeadamente, o vertido no n.º 5 do artigo 4.º das condições gerais da apólice” - item 13 da contestação; - “A Autora ficou bem ciente do teor do contrato de seguro que celebrou com a Ré, nomeadamente, do teor da cláusula contratual vertida no n.º 5 do artigo 4.º das condições gerais da apólice” - item 14 da contestação; - “Por opção da própria autora, os veículos propriedade de terceiros, recolhidos no local de risco previsto nas condições particulares da apólice, não faziam parte do “ Recheio” do seu estabelecimento” - item 18 da contestação. Vejamos, então. Nos termos do artigo 639.º do Código de Processo Civil, as alegações de recurso dividem-se em corpo das alegações, nas quais o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o tribunal de recurso da sua razão, e conclusões das alegações, nas quais o recorrente sintetiza as concretas questões que pretende que o tribunal de recurso aprecie e o sentido com que as deverá decidir. No caso vertente, mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º, do Código de Processo Civil, alegados pela apelante, nada obstando a que se conheça da mesma, não padecendo do vício assacado pela recorrida, sem prejuízo das considerações a tecer relativamente aos factos alegados nos pontos 13 e 14 da contestação. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelo recorrente e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto. Reportando-nos ao caso vertente constata-se que a Senhora Juiz a quo, após a audiência e em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre os factos nos seguintes meios de prova: “Motivação da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada: O Tribunal considerou o conjunto da prova produzida para afirmação dos factos provados e não provados, tendo sido relevante a prova documental recolhida. Assim, o Tribunal atendeu aos seguintes documentos: 1 - A proposta de seguro de fls. 45 e a apólice emitida - fls. 49 -, com os seus exactos termos, devendo notar-se que a 1ª folha daquela não corresponde ao mesmo formulário das demais (vide a identificação do modelo que consta infra em cada uma das folhas e que permite identificar o modelo de proposta que está a ser utilizado). Embora sem relevância para o que aqui se discute, veja-se que as duas propostas completas, idênticas no seu conteúdo, com todas as folhas do mesmo modelo, foram juntas pela R. (fls. 170 e fls. 174), correspondendo ao modelo 355/031, de Junho de 2006 e modelo 355/031 de Dezembro de 2005, evidenciando-se que ambas foram assinadas pela A.. referindo a prova testemunhal que foi necessário substituir a proposta apenas porque havia sido utilizado um modelo que já não estava em vigor na companhia de seguros. E se a 1ª não tem assinalada qualquer quadrícula relativa à entrega das condições da apólice (fls. 173), na 2ª foi assinada a quadrícula de “não” o que evidencia que as mesmas não foram entregues. Ora, se é certo que esclarecer o valor do capital seguro ou a franquia são elementos do contrato fáceis de explicar verbalmente, não se vê como possam as demais cláusulas, com a erudição que as caracteriza e que decorre da sua simples leitura, terem sido verbalmente explicadas à A. aquando da outorga da proposta (como infra nos referiremos mais detalhadamente quando analisarmos o depoimento da mediadora com quem foi contratado o seguro). 2 - O relatório elaborado pela polícia judiciária e o despacho de arquivamento do processo de inquérito que averiguou as causas do incêndio (fls. 69 e segs.), tendo-se então apurado a existência de um curto-circuito na instalação eléctrica. 3 - O balancete contabilístico de fls. 74 para prova dos bens existentes na oficina quando se verificou o incêndio, sendo certo que essa análise da contabilidade foi objecto de prova pericial e as suas conclusões não foram inteiramente coincidentes com a alegação da A.. 4 - Os documentos de fls. 76 e segs., com os que foram posteriormente juntos a fls. 1140 e segs. para prova do que foi já adquirido e pago, admitindo a própria A. que parte dessas compras não haviam sido ainda pagas no momento da propositura da acção (muito embora o valor alegado como objectos adquiridos, não se mostre correcto na alegação da A.). 5 - Os orçamentos de fls. 95 e segs, para prova dos custos dos bens necessários a colocar a oficina na situação em que se encontrava antes do incêndio e que, em rigor, não foram colocados em causa por qualquer outro meio de prova. 6 - Os documentos de fls. 102 e segs. que comprovam as quantias pagas pela A. no âmbito do acordo que realizou com a G… para a ressarcir pela perda total dos veículos que se encontravam no interior da oficina aquando do incêndio e que foram destruídos. 7 - As facturas de fls. 140 e segs. através das quais, depois do incêndio e de estarem os veículos destruídos, no âmbito do acordo realizado pela A. para manter o cliente, a G… os vendeu à A. pelo valor comercial que cada um deles detinha, inferior naturalmente ao seu valor em novo, obrigando-se a A. a proceder ao pagamento dessa quantia. Destas facturas retirou o Tribunal o ano de matrícula dos veículos. 8 - Os elementos da contabilidade da A. de fls. 250 e segs., que permitiram a realização da prova pericial. Foi realizada prova pericial, nos termos que constam de fls. 328, cujas conclusões não foram colocadas em causa. E, aqui, esta prova foi decisiva para os factos que o Tribunal deu como provados relativamente ao que se encontrava dentro da oficina, à data do incêndio. O Tribunal - e a própria R. - não têm dúvidas sobre o grau de destruição que atingiu a oficina da A..E não tem também dúvidas sobre a dificuldade em demonstrar, item a item, o que nela se encontrava quando se verificou o incêndio e, mais ainda, o seu valor. Contabilisticamente, como referem os Srs. Peritos, encontravam-se na oficina os bens que estes descreveram no relatório elaborado. Destes, o Tribunal começou por considerar apenas os bens que a A. alegava terem sido destruídos. Se a própria A. não se reporta a todos esses bens, não há porque considerar os demais. Note-se que a A. se reporta a bens que não constam da sua contabilidade como existentes (ou não constam de todo, ou constam em duplicado na sua descrição sem que existam em duplicado na contabilidade, ou constarão com outra identificação cuja correspondência não se logrou alcançar). Se não foi possível encontrar tais bens no registo de contabilidade, sem outra prova, não pode o Tribunal afirmá-los como existentes na oficina da A. à data do incêndio. Foram ainda desconsiderados todos os itens que se reportavam a reparações ou obras que, neste contexto, não podem considerar-se bens cobertos pelo seguro. De seguida, o Tribunal desconsiderou também todos os itens que não constavam na contabilidade como tendo sido destruídos com o incêndio. Nesta particular questão, o Tribunal, na ausência de outra prova, tem de dar credibilidade aos actos que a própria A. fez constar da sua contabilidade após o incêndio, na medida em que, neste contexto, lhe eram claramente desfavoráveis. Aqui chegados, deparamo-nos com o quadro que o Tribunal deu como provado. Ora, considerando a actividade da A., a descrição desses bens e o grau de destruição verificado, não tem o Tribunal dúvida que, pelo menos tais bens, se encontravam na oficina no momento em que se verificou o incêndio. Esta prova pericial não foi assim possível afirmar que o valor do recheio da oficina era o valor alegado pela A. na sua petição inicial. O Tribunal inquiriu ainda: - H…, responsável pela G… e que referiu os termos do acordo que celebrou com a A. em face da destruição dos veículos que se encontravam recolhidos na oficina da A.. O referido acordo consta dos autos a fls. 942. Nesse acordo estão referidos 11 veículos e o valor de 195.212,19 euros. Nesta acção, a A. reporta-se apenas ao valor de 181.730,14 euros e a 10 veículos (só identifica 10 veículos no articulado e apenas junta facturas de venda de 10 veículos). Percebe-se pela análise das matrículas constantes das facturas e do acordo assinado, que o 11º veículo é o que tem a matrícula ..-NU-.., com o valor de 13.482,04 euros. Este, com um cêntimo de diferença, corresponde à diferença entre o valor do acordo 195.219,19 euros e o valor indicado de 181.730,14 euros. Quer isto dizer que, sem que tenha sido dada qualquer explicação para a questão, não está a ser reclamada qualquer quantia relativa à destruição do veículo em causa. Este depoimento foi absolutamente credível, explicando os termos em que o acordo foi efectuado e que permitiu à A. manter o cliente G…, sem o qual não teria sobrevivido às consequências destrutivas deste incêndio. - I…, inspector da polícia judiciária e que depôs sobre a averiguação que foi efectuada às causas do incêndio. - J…, funcionário da A., que de depôs sobre as consequências, destrutivas, do incêndio, para os bens e veículos que se encontravam na oficina, descrevendo-os de forma global. - K…, mediador de seguros e com quem a A. mantinha um anterior seguro relacionado com as instalações da oficina. Como evidencia o documento de fls. 939, pela análise da respectiva proposta, a A. havia contratado seguro de incêndio e elementos da natureza pelo valor de 45.100.00$00, constando da referida proposta que estavam incluídas nessa apólice: 5 viaturas recolhidas ou aparcadas na secção de mecânica, 5 viaturas recolhidas ou aparcadas na secção de chapeiro, 5 viaturas recolhidas ou aparcadas na secção de pintura e 5 viaturas aparcadas em céu aberto, sendo que a cada conjunto de 5 viaturas foi dado o valor de 8.000.000$00 e ainda 1 viatura na estufa com o valor de 2.000.000$00. Idêntica menção existe na apólice relativa à cobertura de roubo (fls. 941, sendo o valor dos bens o referido 45.100.000$00. Como se retira ainda dos documentos remetidos depois - fls. 1096 - dessa proposta de contrato de seguro de incêndio constava expressamente que : quer nos seguros de recheio de habitação, quer nos seguros de estabelecimento / oficina só poderão ser consideradas as rubricas de benfeitorias, de veículos recolhidos e de danos em bens do senhorio (…) se forem discriminadas e valorizadas separadamente”. Esta valorização estava efectuada no que diz respeitos a estas propostas, pois que a cláusula em questão não obrigava a que estivessem identificados pela matrícula ou marca de veículo. - L…, filho do então dono da empresa e que assumiu a sua laboração após a morte do pai, próxima da data do incêndio e que, na prática gere a empresa em nome da mãe. - M…, funcionário da R. que faz a supervisão das averiguações para a R., sendo certo que a origem do incêndio foi claramente identificada como acidental, após a averiguação efectuada. - D…, mediadora da R., que efectuou o contrato de seguro em causa nestes autos. A relevância deste depoimento prende-se com a interpretação das cláusulas do contrato de seguro, afirmando a testemunha, como disse várias vezes, que o legal representante da A. a procurou pretendendo celebrar um contrato de seguro idêntico aos que tinha. Foi sempre esta a expressão da testemunha. Note-se que “o que tinha a A.” era um contrato de 45.100.000,00 euros, que corresponde precisamente, em euros, e em valor arredondado ao valor do capital contratado com a R.: 225.000,00 euros (o valor exacto seria de 224.957.77 euros). Se dúvidas houvesse quanto a essa intenção da A., esta colagem do capital seguro ao anterior contrato, seria já um elemento importante de interpretação. Mas estas não existem, e não existem porque sabemos exactamente a que é que correspondia o valor de 45.100.000$00: como resulta da análise das propostas de contrato de seguro, tal valor contem os valores parcelares de 16 veículos, sendo que um deles tem o valor de 2.000.000$00 e cada um de três grupos de cinco veículos tem o valor de 8.000.000$00. Ou seja, naquele capital de 45.100.000$00, 26.000.000$00 reporta-se a valor de veículos aparcados ou recolhidos nas instalações da oficina. Ora, se a A. pretendia celebrar um contrato igual ao que já tinha, com o mesmo valor de capital seguro, não tem o Tribunal qualquer dúvida que pretendia incluir naquele os veículos recolhidos na sua oficina, fossem de quem fossem, tanto mais que no texto da proposta anterior constava como claro que para que fossem considerados, bastava que tivessem valoração autónoma (como tiveram então). É assim manifestamente contraditório o depoimento da testemunha quando afirma que a A. queria um contrato igual ao que já tinha e depois afirma que lhe comunicou que os veículos recolhidos ficavam excluídos (porque ficam “sempre” nesta apólice da R., o que sabemos não ser verdade, atento o que dela consta expressamente sobre a inclusão de bens de terceiro). Se assim tivesse acontecido, não estaria a testemunha a apresentar à A. um contrato de seguro igual ao que ela possuía, ficando por explicar porque razão este novo contrato de seguro teria um capital tão elevado se dele se excluíssem os veículos recolhidos ou aparcados que estavam incluídos no anterior. Parece-nos claramente que a testemunha não sabia exactamente em que condições os veículos de terceiro podiam ou não estar incluídos nestes tipo de apólice, quando o apresentou à A., sendo claro que não pode ter explicado o que então não sabia. Note-se que a valoração que foi feita pela A. aquando da celebração do contrato com a R. inclui apenas a indicação que consta de fls. 1131 e, assim, bens no valor de pouco mais de 55.000,00 euros.”. Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, ouvida que foi a gravação dos depoimentos prestados em audiência, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pela apelante. Adiantamos, desde já, após audição da prova que a apreciação da Sr.ª juiz a quo - efectivada no contexto da imediação da prova -, surge-nos como sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração. Isto porque salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. É certo que a livre apreciação da prova, não se confunde, de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova. Importa, isso sim, aquilatar se as conclusões que foram retiradas a partir da prova que foi produzida e credibilizada pelo tribunal, não contende com as regras da experiência comum e da lógica. A livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma real motivação da decisão: com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim: a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros em termos de racionalidade e perceptibilidade. Ressalta, desde logo, das alegações de recurso que a impugnação da decisão relativamente aos factos não provados reportados aos itens 13 e 14 da contestação tem como único alcance prático o propósito de a Ré/recorrente se fazer valer do n.º 5 artigo 4.º das condições gerais da apólice. Sucede que o teor da referida cláusula contratual geral é irrelevante para a solução jurídica da causa. Como bem se observa na sentença recorrida, a respeito do citado artigo 4.º, n.º 5, das condições gerais da apólice, “a cláusula do contrato de seguro que a R. invoca para defender que os bens de terceiro não estão abrangidos pela apólice não tem tal natureza. Não se trata de uma norma de exclusão. Define apenas a forma como deverão ser identificados os bens de terceiro, sendo que essa descrição não foi efectuada, não se retirando do seu teor que tal omissão indique que não sejam considerados (e que é a leitura interpretativa da Ré)”. E acrescenta: “Voltando à cláusula em questão, a não descrição e valorização concreta dos bens de terceiro não implica que os mesmos não possam ser considerados como fazendo parte do objecto do contrato de seguro”. A referida interpretação do artigo 4.º, n.º 5 das condições gerais da apólice feita pelo Tribunal a quo não é questionada pela Recorrente, pelo que tem de considerar-se assente que não se trata de uma cláusula de exclusão de responsabilidade do segurador. Não se tratando de uma cláusula de exclusão, é irrelevante dar-se como provado que a mesma foi comunicada e explicada à Apelada, como pretende a Recorrente. Com efeito, as questões de facto só o são se o direito substantivo aplicável lhes conferir relevo. Isto é, as questões de facto não existem só por si; existem antes por referência a uma concreta e plausível solução de direito. Não basta, portanto, que um facto seja alegado, é ainda mister que esse facto tenha, à luz do direito aplicável, relevância jurídica. Assim, uma vez que a alteração pretendida é irrelevante para a solução jurídica da causa, não se procede neste item à reapreciação da matéria de facto relativamente aos itens 13 e 14 da contestação. Relativamente aos demais pontos da impugnação alicerça a recorrente a mesma no depoimento prestado pela testemunha, D…. A propósito da valoração do depoimento da referida testemunha, lê-se o seguinte na motivação da decisão de facto: “A relevância deste depoimento prende-se com a interpretação das cláusulas do contrato de seguro, afirmando a testemunha, como disse várias vezes, que o legal representante da A. a procurou pretendendo celebrar um contrato de seguro idêntico aos que tinha. Foi sempre esta a expressão da testemunha. Note-se que “o que tinha a A.” era um contrato de 45.100.000,00 euros, que corresponde precisamente, em euros, e em valor arredondado ao valor do capital contratado com a R. 225.000,00 euros (o valor exacto seria de 224.957.77 euros). Se dúvidas houvesse quanto a essa intenção da A., esta colagem do capital seguro ao anterior contrato, seria já um elemento importante de interpretação. Mas estas não existem, e não existem porque sabemos exactamente a que é que correspondia o valor de 45.100.000$00: como resulta da análise das propostas de contrato de seguro, tal valor contem os valores parcelares de 16 veículos, sendo que um deles tem o valor de 2.000.000$00 e cada um de três grupos de cinco veículos tem o valor de 8.000.000$00. Ou seja, naquele capital de 45.100.000$00, 26.000.000$00 reporta-se a valor de veículos aparcados ou recolhidos nas instalações da oficina. Ora, se a A. pretendia celebrar um contrato igual ao que já tinha, com o mesmo valor de capital seguro, não tem o Tribunal qualquer dúvida que pretendia incluir naquele os veículos recolhidos na sua oficina, fossem de quem fossem, tanto mais que no texto da proposta anterior constava como claro que para que fossem considerados, bastava que tivessem valoração autónoma (como tiveram então). É assim manifestamente contraditório o depoimento da testemunha quando afirma que a A. queria um contrato igual ao que já tinha e depois afirma que lhe comunicou que os veículos recolhidos ficavam excluídos (porque ficam “sempre” nesta apólice da R., o que sabemos não ser verdade, atento o que dela consta expressamente sobre a inclusão de bens de terceiro). Se assim tivesse acontecido, não estaria a testemunha a apresentar à A. um contrato de seguro igual ao que ela possuía, ficando por explicar porque razão este novo contrato de seguro teria um capital tão elevado se dele se excluíssem os veículos recolhidos ou aparcados que estavam incluídos no anterior. Parece-nos claramente que a testemunha não sabia exactamente em que condições os veículos de terceiro podiam ou não estar incluídos nestes tipos de apólice, quando o apresentou à A., sendo claro que não pode ter explicado o que então não sabia. Note-se que a valoração que foi feita pela A. aquando da celebração do contrato com a R. inclui apenas a indicação que consta de fls. 1131 e, assim, bens no valor de pouco mais de 55.000,00 euros.”. A referida passagem da sentença recorrida evidencia que o Tribunal a quo analisou com critérios objectivos e sentido crítico, o teor das declarações da testemunha D…, cotejando-o com toda a restante prova produzida, e assinalando, em consequência, as contradições em que incorreu e as inconsistências que revelou. Em especial, não escapou à atenção do Tribunal a quo que ao longo do processo negocial que culminou com a celebração do contrato de seguro dos autos, foi referido pela testemunha que o Sr. F… lhe disse várias vezes que pretendia celebrar um contrato de seguro idêntico aos que tinha, e que “Foi sempre essa a expressão da testemunha”. Essa afirmação, conjugada com as mais elementares regras da lógica e da experiência comum, permite-nos concluir, como conclui a Sr.ª Juiz a quo, que a Apelada quis que o seguro contemplasse os veículos automóveis de terceiros que se encontrassem no interior das suas instalações de oficina, pois era assim que sucedia nos anteriores contratos de seguro e foi isso que o Sr. F… sempre transmitiu à testemunha ao dizer que queria um contrato idêntico aos anteriores. Por isso que não colhe a argumentação da recorrente no sentido que a pretendida identidade se resumia ao valor do contrato (e, correspectivamente, ao prémio). Com efeito, se assim tivesse sido, não se compreendia, conforme bem refere a Apelada, a razão e o sentido de o Sr. F… não manter o contrato que tinha com a E… e celebrar outro com menos coberturas. Afigura-se-nos, por isso, que o referido depoimento não tem a pretendida virtualidade de abalar a convicção probatória alcançada pelo tribunal a quo quanto à materialidade não provada e ao ponto 16 dos factos provados. Ademais, ao contrário do que a Recorrente sustenta na sua alegação, o depoimento da testemunha D… afigura-se-nos ser contraditório. Como é bom de ver, afigura-se ilógico dizer a testemunha, por um lado, que o então sócio-gerente da Apelada, Sr. F…, queria um contrato de seguro idêntico, quer quanto ao capital seguro, quer quanto às coberturas, ao que anteriormente tinha celebrado com outra seguradora, e, por outro lado, afirmar que o dito Sr. F… sabia e aceitou que o contrato a celebrar com a Recorrente não incluía os veículos de terceiros recolhidos nas instalações da sua oficina. Com efeito, conforme bem questiona a recorrida, se estavam excluídos do risco seguro os veículos de terceiros, então por que razão haveria o Sr. F… de querer celebrar um contrato com menores coberturas do que aquele que anteriormente tinha contratado com a E…. Ou seja, parece-nos que não faz sentido, nem a testemunha conseguiu adiantar qualquer explicação plausível que tornasse inteligível a opção, em si mesma incompreensível, de alguém, contra o pagamento do mesmo prémio, querer celebrar um contrato de seguro com menos coberturas. Ademais, a testemunha D… afirma ter pedido por diversas vezes ao Sr. F… uma listagem dos bens que queria incluir no seguro, por forma a assegurar que correspondiam ao valor de € 225.000,00 que figurava no recibo do prémio de seguro da E… e que ele, (Sr. F…), lhe tinha dito que essa listagem não respeitava à totalidade dos bens que pretendiam segurar. Com efeito, se assim fosse, o natural é que a depoente, enquanto mediadora, tivesse tido o cuidado de lhe perguntar quais eram “esses outros bens”. Porém, a fazer fé no seu depoimento, não o fez, e, não obstante, sustenta ter ficado assente a exclusão do âmbito do seguro dos veículos de terceiros. De resto, a testemunha não usou o mesmo raciocínio e critério para todos os outros bens não especificados na proposta, concretamente os respeitantes ao “Mobiliário e Equipamento de Escritório”, ao “Equipamento Industrial”, ao “Stock de Produtos Acabados”, aos “Produtos em fase de Laboração” e aos “Outros Bens”. Acresce que a correcção do exame crítico do depoimento da testemunha D… feito pelo Tribunal a quo é reforçado pelo teor da proposta de seguro de fls. 49, que foi aceite pela Recorrente (vd., n.ºs 3 e 5 dos factos provados). - No formulário da proposta, sob a epígrafe “identificação dos objectos e valores seguros”, constam os seguintes dizeres: “ Valor: Imóvel: Valor: Recheio: Mobiliário e Equipamento de Escritório Equipamento Industrial Stock de Produtos Acabados Stock de Matérias Primas Produtos em fase de laboração Veículos recolhidos: Outros bens (identificar em observações) Valor Total do recheio: € 225.000,00 Capital total da apólice: € 225.000,00 - vd. n.º 13 dos factos provados.”. Ora, em cada um dos itens do recheio, sob a epígrafe “Identificação dos Objectos e Valores Seguros”, havia um espaço em branco para indicar os correspondentes valores parcelares, não se mostrando preenchido qualquer valor. Apenas está indicado manuscritamente a final o “valor total do recheio” como sendo de € 225.000,00, coincidente com o “capital total da apólice”, igualmente de 225.000,00. - Após a recepção da proposta assinada pela A., em 26/06/2007, a R. não manifestou qualquer divergência ou reserva, nem lhe pediu informações os esclarecimentos complementares. – vd. n.º 14 dos factos provados; - A R. emitiu a apólice em conformidade com essa proposta. – vd. n.º 15 dos factos provados; Afigura-se-nos, por isso, inquestionável que a proposta de seguro, aceite pela Recorrente, incluía os “veículos recolhidos”. Parece-nos, ainda, que nenhuma consequência poderá ser extraída da circunstância de os “veículos recolhidos”, a que faz expressa alusão a proposta de seguro sob a designação “recheio”, não estarem identificados por marcas e matrículas. Desde logo, porque tal individualização não era possível, uma vez que nenhum espaço no formulário da proposta de fls. 49 permitia essa indicação, sendo certo que, ao contrário do que sucedia sob a designação “Outros Bens”, na rubrica “Veículos Recolhidos”, não era feita qualquer referência à possibilidade de serem identificados em “Obs”. Depois, porque, conforme bem defende a recorrida, tal indicação seria necessariamente irrelevante, atento o facto notório de, numa oficina, os veículos recolhidos para manutenção ou reparação não serem sempre os mesmos, pelo que toda e qualquer listagem pareceria precária e desactualizada. Por fim, se não era necessária a individualização dos bens integrantes do “Stock de Matérias Primas”, do “Mobiliário e Equipamento de Escritório”, do “Stock de Produtos Acabados” ou dos “Produtos em Fase de Laboração”, parece-se-nos, igualmente, não haver a necessidade de individualizar os veículos recolhidos na oficina, para mais quando tal identificação de nada servia, dada a inevitável rotação das viaturas. Ademais, conforme bem se refere no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, referente ao Proc. 1267/06.6TBAMT.P2, de 19.12.2012, disponível em www.dgsi.pt: “VII - O princípio da livre apreciação da prova, que alicerça o julgamento da matéria de facto, sustenta-se em critérios racionais e objectivos, em juízos de ilações e inferências razoáveis, mas sempre de mera probabilidade (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil); e conduz a um juízo positivo de prova quando, em face dos instrumentos disponíveis, do seu conteúdo, consistência e harmonia, se afigure aceitável à consciência de um cidadão medianamente informado e esclarecido, que a realidade por eles indiciada já se possa ter como efectivamente assumida; VIII - A avaliação dos depoimentos das testemunhas, realizada de acordo com os ditames referidos em VII – (artigo 396º do Código Civil), deve assentar em dois pólos, via de regra; de um lado, na razão de ciência de evidenciada (artigo 638º, nº 1, final, do Código de Processo Civil); do outro, no maior ou menor afastamento (ou comprometimento pessoal) que, com a controvérsia em discussão, se afigure existir (artigo 635º, nº 1, final, do Código de Processo Civil); sendo estes factores que, além do mais, permitem escrutinar o nível da credibilidade que lhes pode ser conferido.” Ora, na valoração do referido depoimento cumpre não ignorar o facto de a testemunha D… ser mediadora da Recorrente. Ou seja, a existência dessa relação profissional, por definição mutuamente vantajosa, faz entrever uma natural solidariedade com a posição da apelante, o que, à luz das regras de experiência comum, impõe uma especial prudência e reserva na valoração do seu depoimento. De resto, o depoimento da referida testemunha assenta, na essência, em alegados conteúdos de conversas havidas exclusivamente entre ela e o Sr. F…, sócio-gerente da A./apelada, entretanto falecido. Ora, em consequência do falecimento do seu único interlocutor na negociação e conclusão do contrato de seguro dos autos, as declarações prestadas pela D… na audiência de julgamento nunca poderiam ser contraditadas com recurso ao depoimento de outras testemunhas e, muito menos, pelo próprio Sr. F…. Em suma, o depoimento da testemunha D…, em que a Recorrente se louva para impugnar a factualidade não provada e o ponto 16 dos factos provados, não permite, e muito menos impõe, decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo. Na realidade, impõe-se não ignorar que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto da prova produzida. “A prova é um todo que deve ser analisado e conjugado de forma coerente, ponderadas as regras de experiência, e tendo em atenção as regras do ónus da prova” – cfr., Acórdão da Relação de Lisboa de 17.6.2014, Proc. n.º 313193/11.3YIPRT.L1-7. A actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. Não podemos, por isso, deixar de acompanhar a Sr.ª Juiz a quo na análise crítica que fez da prova, sendo que no caso vertente, foi da articulação da prova pericial, testemunhal com a prova documental que o Tribunal a quo formou a sua convicção para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada. E conforme já sustentamos, apesar das razões aduzidas pela recorrente, nada nos leva a concluir noutro sentido, nomeadamente, no que tange aos pontos da matéria de facto alvo de adequada impugnação. Em face do que vem de ser exposto, improcede in totum o recurso sobre a decisão da matéria de facto. * A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim a fixada em 1ª instância atrás mencionada. * - Mérito da decisãoA apelante clama pela revogação da sentença de que recorre. Sustenta, desde logo, tal pretensão na modificação da decisão sobre a matéria de facto que, pela via recursiva, reclama. Mantendo-se, todavia, inalterada a decisão relativa à matéria de facto, em consequência da improcedência do recurso impugnativo da mesma, afigura-se-nos que à luz da mesma se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo. A doutrina tem definido o contrato de seguro, no essencial, como “aquele pelo qual o segurador, em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante (segurado), se obriga a manter indemnizado o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinado sinistro (ou casos fortuitos), ou ainda a pagar (ao sinistrado ou terceiro) uma soma em dinheiro, conforme a duração ou os eventos de uma ou várias pessoas” - cf. Francisco Guerra Mota, “O Contrato de Seguro”, in Acórdão da Relação de Lisboa de 15.04.2010, processo n.º 5305/06.4YXLSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt. - cf. ainda Acórdão da Relação de Lisboa de 30.03.2006, proferido no processo n.º 1797/2006-6, igualmente disponível in www.dgsi.pt., e Acórdão da Relação de Lisboa de 14.03.2013, in Colectânea de Jurisprudência, Tomo 2, nº 245, Março-Abril 2013, págs. 77-83. É um negócio jurídico pelo qual uma das partes (a seguradora) obriga-se a cobrir o risco que certo facto futuro e incerto (o sinistro) constitui para a outra parte (segurado), mediante a prestação certa e periódica (prémio) que esta se compromete a efectuar - cf. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª edição, pág. 661. Trata-se, pois, de um contrato bilateral ou sinalagmático. O seguro contra danos (ou seguros de coisas) é um seguro real, em que o titular da indemnização é o próprio segurado, cujos interesses ditam a sua celebração. O referido contrato tem natureza facultativa, pelo que as partes gozam de ampla liberdade negocial, podendo negociar as coberturas que entenderem, sempre, obviamente, sem prejuízo das regras da boa-fé que devem nortear toda a negociação. E, assim, a responsabilidade da seguradora é definida pelos termos do contrato livremente contratados, ao abrigo da liberdade contratual (ainda que essa liberdade possa ser residual se, como veremos, estivermos perante cláusulas contratuais gerais, resumindo-se apenas à decisão de contratar ou não contratar). O contrato de seguro é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil (artigos 3.º e 427.º do Código Comercial). É um contrato consensual, porque se realiza por via do simples acordo das partes, e era, à data da sua celebração, formal, porquanto a sua validade dependia então de redução, do correspondente acordo de vontades, a escrito consubstanciado na apólice a que se reporta o artigo 426º, proémio, do Código Comercial (o novo Regime Geral do Contrato de Seguro apenas entrou em vigor a 01/01/2009, nos termos do Decreto Lei 72/2008, de 16/04, tendo o contrato em causa nestes autos sido outorgado em data anterior, sendo-lhe aplicável parte do regime nos termos nele expressamente previstos). Entende-se por apólice o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constem as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas” – cf. José Vasques, “O Contrato de Seguro”, pág. 97, in Acórdão da Relação de Lisboa de 15.04.2010, processo n.º 5305/06.4YXLSB.L1-6 disponível em www.dgsi.pt.. No recurso em apreço, resulta das alegações que são dois os pontos de divergência da recorrente relativamente à decisão de direito proferida pelo Tribunal a quo. Por um lado, defende a apelante que a expressão “veículos recolhidos” constante da proposta de seguro apresentada pela Autora/recorrida, e aceite pela Ré/recorrente, não contém a indicação de se tratar de veículos propriedade de terceiros, pelo que, à luz das regras de interpretação do negócio jurídico, um declaratário normal concluiria que esses veículos não estariam abrangidos pela garantia da apólice; Por outro lado, defende, ainda, a apelante que o contrato dos autos é um seguro de danos e, por isso, não responde por obrigação do tomador do seguro perante terceiros, em virtude de sinistros previstos nos riscos do contrato. Tendo, porém, ficado provado que “a A. pretendeu incluir no contrato de seguro os riscos relativos a veículos automóveis que lhe estivessem confiados para reparação, manutenção ou venda” (cf., ponto 16 dos factos provados) soçobra o primeiro ponto de divergência da recorrente. Com efeito, dimana do disposto no artigo 236.º, n.º 2 do Código Civil que, sendo conhecida a vontade real da A./recorrida, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Mas, mesmo que esse facto não tivesse sido dado como provado, afigura-se-nos, ainda assim, que a apelação não poderia proceder. Com efeito, à luz das regras de interpretação das declarações negociais, deve considerar-se que, atenta, nomeadamente, a actividade de reparação de automóveis exercida pela Autora/recorrida, a expressão “veículos recolhidos” abrange os veículos de terceiros que, para o efeito, se encontram na sua oficina, por ser esse o sentido com que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a interpretaria. Com exclusão da especificidade das normas que conferem valor de declaração negocial ao silêncio do segurador, a celebração do contrato de seguro segue as regras gerais, nomeadamente o que está disposto nos artigos 217.º e ss. do Código Civil. Revertendo ao caso dos autos, constata-se que se provou que a A./apelada apresentou à R./apelante uma proposta de seguro multirriscos industrial. Fê-lo através de um formulário previamente definido pela R./apelante, que, depois de preenchido e assinado, foi entregue nos serviços da seguradora. Nesse formulário, sob a epígrafe “identificação dos objectos e valores seguros”, constam os seguintes dizeres: “Imóvel: Recheio: Mobiliário e Equipamento de Escritório Equipamento Industrial Stock de Produtos Acabados Stock de Matérias Primas Produtos em fase de laboração Veículos recolhidos.” Após a recepção da proposta pela A./recorrida, a R./recorrente não manifestou qualquer divergência ou reserva, nem pediu informações ou esclarecimentos complementares. O que significa que a R./apelante aceitou a proposta nos exactos termos apresentados pela A./apelada, designadamente no que respeita aos objectos e valores seguros e às coberturas base. E, nessa conformidade, a R./recorrente emitiu a apólice, sem que, de resto, tivesse cumprido minimamente que fosse as obrigações de comunicação e de informação das cláusulas contratuais gerais constantes das condições gerais e das condições especiais. Como, de resto, resulta expressamente da última página da proposta, onde se assinala com “x” que as condições gerais da apólice não foram entregues. Consequentemente, o recheio a que aludem as condições particulares da apólice é aquele mesmo que, constando da proposta de seguro apresentada pela A./recorrida, foi aceite pela R./recorrente. Nele se incluindo, portanto, todos e cada um dos itens especificados na proposta, a saber: - Mobiliário e equipamento de escritório; - Equipamento industrial; - Stock de produtos acabados; - Stock de matérias primas; - Produtos em fase de laboração; - Veículos recolhidos. Afigura-se-nos, assim, que a Recorrente garantiu a cobertura dos danos causados, em consequência de incêndio, a todos e cada um dos bens seguros acima identificados, até ao limite de capital de € 267.454,26, sendo certo que nos bens seguros se incluem, inequivocamente, “os veículos recolhidos”. É isso mesmo que consta da proposta da A./apelada, aceite pela R./apelante e, como tal, foi transposto, sem qualquer alteração, para as condições particulares da apólice. De resto, se divergências houvesse entre a proposta e a apólice, sempre seria a primeira que deveria prevalecer - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.06.1999, processo 99A40, e Acórdãos da Relação de Lisboa de 9.05.1989, processo 003283 e de 13.11.1997, processo 0097462, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Tendo preenchido e subscrito a proposta, sem que a mesma fosse recusada ou objecto de modificações ou esclarecimentos suscitados pela Recorrente, a Apelada confiou de boa fé que a Apelante assumiu a transferência do risco nos exactos termos por ela propostos. Ora, atenta a actividade de reparação de automóveis exercida pela Apelada, a expressão veículos recolhidos, interpretada à luz das regras de interpretação das declarações negociais, inclui, necessária e fundamentalmente, os veículos de terceiros que, para efeitos de reparação, se encontrem a cada momento na oficina. Na verdade, como é sabido, o Código Civil consagrou, em matéria de interpretação das declarações negociais, a chamada teoria da impressão do destinatário (artigos 236º e ss. do Código Civil) - cf., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8-10-2002, processo 2604/02, in www.dgsi.pt e de 13-3-2001, in CJ, STJ, ano 9, tomo 1-163. Sendo o contrato de seguro um negócio jurídico formal, e, no caso dos autos, de natureza facultativa, a sua interpretação está sujeita, por um lado, às regras gerais dos negócios jurídicos consagradas nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, e, por outro, porque contempla também cláusulas contratuais gerais, ao regime específico aprovado pelo Decreto Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (J. C. Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro - Estudos, 2009, págs. 116 a 121 e 131 a 133, e José Vasques, Contrato de Seguro, 1999, pág. 351). Tendo em consideração este contexto jurídico, desde logo, fica afastada a interpretação segundo o critério da vontade real do declarante, visto esta ser desconhecida, como é natural suceder com as cláusulas contratuais gerais. Por isso, não é aplicável o critério subjectivo, consagrado no artigo 236.º, n.º 2, do Código Civil, para se encontrar o sentido normal da declaração negocial consubstanciada no contrato de seguro. Por sua vez, fazendo uso do critério objectivo de interpretação, inscrito no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Trata-se, com efeito, da expressão normativa da chamada teoria da impressão do destinatário - C. A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2005, pág. 444, e Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2007, 4.ª edição, págs. 545 a 554. Seguindo o ensinamento de Manuel de Andrade “parte-se do princípio de que o declaratário teve conhecimento das circunstâncias que na verdade conheceu e ainda todas aquelas outras que uma pessoa razoável, posta na sua situação, teria conhecido; e figura-se também que ele ajuizou dessas circunstâncias para entender a declaração, tal como teria ajuizado uma pessoa razoável” - Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, reimp., 1992, págs. 309 e 310. Entre os coeficientes ou elementos a ter em conta na interpretação dos negócios jurídicos, Manuel de Andrade refere a título exemplificativo, “os termos do negócio, os interesses que estão em jogo (e a consideração de que tal seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante (…) os usos da prática, etc.” - Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 1960, pág. 313, nota 1. Como negócio formal que é, as declarações negociais dele constantes estão sujeitas à referida regra hermenêutica do n.º 1 do artigo 238º do Código Civil, pelo que não podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto da apólice, ainda que imperfeitamente expresso. Assim sendo, afigura-se incontroversa a conclusão que, com a expressão veículos recolhidos, incluída no item “recheio” do imóvel a A./apelada pretendeu incluir nos riscos cobertos pela apólice os danos ocorridos nos veículos automóveis existentes nas suas instalações de oficina para reparação, manutenção ou venda. Sabendo a R./apelante, como efectivamente sabia, qual era a actividade industrial exercida pela A./apelada, e os riscos que esta pretendia ver cobertos, conforme expressou na proposta, não podia ter interpretado essa declaração de vontade em sentido contrário, isto é que os veículos propriedade de terceiros não estavam incluídos na cobertura dos riscos. Efectivamente, pressupondo a interpretação de qualquer contrato que as respectivas cláusulas sejam entendidas num contexto global, a densificação do objecto do seguro terá de buscar-se, desde logo, na proposta de seguro subscrita pela A./apelada e aceite pela R./apelante. Ora, nessa proposta surpreende-se a vontade da A./recorrida de ver garantida a cobertura do risco atinente aos “veículos recolhidos”. O vocábulo “recolhidos” é particularmente elucidativo, e significa - só pode significar - os veículos depositados na oficina da A./apelada para reparação, manutenção ou venda, o que, para além de facilmente cognoscível, foi efectivamente conhecido pela R./apelante, e dela mereceu aceitação integral, sem a mínima oposição, reserva ou alteração. No descrito circunstancialismo, o sentido relevante da expressão “veículos recolhidos” é, de um ponto de vista de um declaratário medianamente diligente, instruído e sagaz, o de que a responsabilidade assumida pela R./recorrente cobre os danos verificados nos veículos automóveis, que, sendo propriedade de terceiros, se encontrem na oficina da A./recorrida para reparação. Conforme bem refere a apelada, é este o sentido com que a A./recorrida razoavelmente contou (artigo 236º, n.º 4, do Código Civil). É esse o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição da R./recorrente, atribuiria. É este, finalmente, o sentido que, num contrato oneroso como é o caso do contrato em apreço, conduz ao maior equilíbrio das prestações (artigo 237º do Código Civil). Acresce que, o entendimento de que os veículos automóveis em causa se encontram excluídos do acervo dos bens seguros, contraria frontalmente a regra de que, nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, no texto do respectivo documento (artigo 238º, n.º 1, do Código Civil). À data da sua celebração, a redução a escrito do correspondente acordo de vontades constituía uma formalidade essencial (cfr., artigo 426.º do Cód. Comercial). O contrato de seguro em apreciação é, portanto, um negócio jurídico formal, que deve ser reduzido a escrito num instrumento denominado “apólice de seguro”, do qual constam os nomes do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, bem como o objecto a natureza do contrato, o valor e os riscos cobertos. Como negócio formal que é, as declarações negociais dele constantes estão sujeitas à referida regra hermenêutica do n.º 1, do artigo 238º, do Código Civil, pelo que não podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto da apólice, ainda que imperfeitamente expresso. Sucede que não há na apólice o mínimo indício ou vestígio de os veículos de terceiros recolhidos para reparação na oficina da A. estarem excluídos do objecto do seguro. Pelo contrário: no n.º 5, do artigo 4.º das Condições Gerais da Apólice alude-se expressamente aos “bens de terceiros existentes no local de risco para fins inerentes à actividade do segurado, nomeadamente os bens à consignação, para reparação ou depósito”. Assim, afigura-se-nos ser manifesto o acerto da decisão recorrida quando, fazendo apelo à teoria da impressão do destinatário, conclui: “Ora, na situação em apreço, não temos qualquer dúvida que qualquer declaratório entenderia que nos bens que integravam o recheio do imóvel se incluíam os veículos “recolhidos” na oficina, e é esta a expressão que consta da apólice, fossem ou não de terceiro, pois que tal expressa indicação exclusiva não consta da proposta assinada pela A. e aceite pela R. (e para uma oficina de reparação, a expressão em causa inculca de imediato a ideia de que se está perante veículos de terceiro que estão a ser reparados ou a aguardarem reparação”. Acrescente-se, neste particular, que um dos princípios estruturantes do contrato de seguro é o da especial boa fé (ubérrima bona fides), previsto no artigo 22.º da LCS; tal principio, indo muito além do que é exigido pelos artigos 227.º e 762.º, n.º 2, do Código Civil, precipita, entre o mais, um especial dever de informação imposto à seguradora, devidamente positivado nos artigos 18.º a 23.º da LCS. Donde, como bem se assinala na sentença recorrida, “se, em face da proposta apresentada pela A., e o que era sua intenção ao celebrar o contrato, a R. tinha duvidas sobre se os veículos que estavam a ser pressupostos eram da A. ou de terceiro, deveria ter então esclarecido essa questão”. Em suma, a expressão “veículos recolhidos” abrange os veículos propriedade de terceiro existentes na oficina para fins inerentes à actividade da A., nomeadamente para reparação ou deposito. É este o sentido que deve valer à luz dos cânones interpretativos da declaração negocial fixados na lei (artigos 236.º a 238.º do Código Civil): é este o sentido que, em caso de dúvida, deve prevalecer; e é este, finalmente, o sentido imposto pela boa-fé, tendo em conta o processo de formação do contrato, o teor deste e o objectivo que as partes visaram atingir negocialmente. Assim se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.11.73, proferido no processo 064673, que, pronunciando-se sobre uma hipótese análoga à dos autos, considerou que “um contrato de seguro contra incêndio abrange não só as coisas propriedade do segurado como também mercadorias pertencentes a terceiros que porventura se encontrem na oficina daquele”. Por último, cumpre dizer que as considerações tecidas pela Recorrente em torno da natureza jurídica do contrato de seguro em apreço carecem, igualmente, de razão. O Tribunal a quo qualificou o contrato como um seguro contra danos (ou seguro de coisas), tal como, é, alias, propugnado pelo Recorrente. O seguro de coisas é um seguro real, em que o titular da indemnização é o próprio segurado. Ora, in casu, o dano indemnizável é o dano sofrido pela A. em consequência da obrigação em que ficou constituída de indemnizar um terceiro (a G…) pela destruição dos veículos que, sendo sua propriedade, se encontravam na oficina para reparação. Quer isto dizer que não se trata de atribuir uma indemnização a um terceiro, mas sim de ressarcir ao abrigo das coberturas contratadas, o dano próprio sofrido pela A., como segurada e tomadora do seguro. Afigura-se-nos, por isso, que a sentença proferida não merece qualquer reparo, impondo-se a improcedência da apelação. Sumariando em jeito de síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 5. DecisãoNos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. * Custas da apelação interposta a cargo do apelante.* Notifique.Porto, 03 de Dezembro de 2020 Os Juízes Desembargadores Paulo Dias da Silva João Venade Paulo Duarte Teixeira (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas) |