Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014670 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | MATRÍCULA REGISTO COMERCIAL CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199505099450676 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 48/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS / SOC COMERCIAIS. DIR ECON - DIR IND. | ||
| Legislação Nacional: | L 42/89 DE 1989/02/03 ART78 N2 ART79 ART80 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Salvo os casos de conhecimento oficioso, o Registo Nacional das Pessoas Colectivas só pode declarar a perda do direito ao uso de firma a requerimento de qualquer interessado. II - A sentença de tribunal a ordenar o cancelamento de matrícula e registo de firma não basta para o Registo Nacional das Pessoas Colectivas autonomamente actuar, pois torna-se necessário o requerimento. | ||
| Reclamações: | |||