Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450676
Nº Convencional: JTRP00014670
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: MATRÍCULA
REGISTO COMERCIAL
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP199505099450676
Data do Acordão: 05/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 48/92
Data Dec. Recorrida: 02/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS / SOC COMERCIAIS.
DIR ECON - DIR IND.
Legislação Nacional: L 42/89 DE 1989/02/03 ART78 N2 ART79 ART80 N1 N2.
Sumário: I - Salvo os casos de conhecimento oficioso, o Registo Nacional das Pessoas Colectivas só pode declarar a perda do direito ao uso de firma a requerimento de qualquer interessado.
II - A sentença de tribunal a ordenar o cancelamento de matrícula e registo de firma não basta para o Registo Nacional das Pessoas Colectivas autonomamente actuar, pois torna-se necessário o requerimento.
Reclamações: