Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO CRIME OFENSAS CORPORAIS NEGLIGENTES INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO REQUISITOS ART. 498.º N.ºS 1 2 E 3 DO CC | ||
| Nº do Documento: | RP202607145671/25.2T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para beneficiar do prazo de prescrição alargado que decorre do nº 3 do artigo 498º do Código Civil deverá o autor alegar os concretos factos que integram um tipo-de-ilícito penal, determinando-se o concreto prazo a considerar pelo específico tipo-de-ilícito susceptível de ser preenchido pela alegação; II - A regra enunciada no nº 2 do artigo 498º do Código Civil é inaplicável em acção instaurada pelo lesado contra um dos lesantes; III - Para o início do prazo de prescrição é irrelevante que o lesado tenha conhecimento da exacta extensão dos danos que sofreu e/ou da identificação do responsável - é o que resulta do nº 1 do artigo 498º do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5671/25.2T8PRT.P1 Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório: AA, casado, motorista de pesados, residente na rua ..., ..., Lousada, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, perante o juízo central cível da Póvoa de Varzim (J2), contra “A..., Ldª”, com sede na rua ... - ... - Vila do Conde; e “B... Ldª”, com sede no lugar... - ... - ..., Loures. Alegou o autor, em súmula, na petição inicial, que na manhã de 13 de Abril de 2019 foi vítima de um acidente, em ..., Matosinhos, no exercício da sua profissão de motorista de pesados, encontrando-se ao serviço da sua entidade empregadora, “C..., Ldª”. Afirma que o acidente decorreu da queda de um porta contentores, pertença das rés, que entre si estabelecem relação de grupo, e nesse momento utilizado ao seu serviço, sobre o camião conduzido pelo autor, que se encontrava no cais de descargas das rés. Descreve as lesões físicas que tal acidente causou, e os tratamentos a que se submeteu. Invoca que o acidente em causa possui a natureza simultaneamente de trabalho e de responsabilidade civil. Alega que o valor dos danos por si sofridos excedem o capital pelas rés transferido para a companhia seguradora com quem as rés celebraram contrato de seguro relativo à sua actividade. Fixa em € 1 027 094,00 o valor da indemnização devida pelas rés não coberta pelo contrato de seguro. Conclui pedindo a condenação das rés no pagamento de tal quantia, acrescida de juros de mora contados desde a citação. Citadas, as rés apresentaram contestação. A ré “A..., Ldª”, em súmula, começa por invocar a excepção peremptória de prescrição do direito que o autor nos autos pretende fazer valer, por decurso do prazo fixado no nº 3 do artigo 498º do Código Civil. Aceita a verificação de um acidente no qual o autor foi interveniente, mas afirmam que ocorreu de modo diverso do alegado na petição inicial. Invoca que a grua porta contentores encontrava-se a operar, descarregando um contentor destinado a um outro veículo, quando o autor, conduzindo o seu camião, indevidamente invadiu o espaço de manobra da grua, momento em que, por se ter quebrado um dos braços da grua, esta tombou lateralmente sobre o veículo conduzido pelo autor. Afirma que o acidente não teria ocorrido caso o autor tivesse respeitado as regras no local vigentes, entendendo que o sinistro exclusivamente se deveu a culpa grave do demandante. Impugna, por desconhecimento, a verificação e extensão dos danos invocados pelo autor. Entende que o autor formula pedidos duplicados face ao valor que lhe foi atribuído no âmbito do processo de trabalho. Conclui pedindo a procedência da excepção peremptória de prescrição, com a sua consequente absolvição do pedido, ou, se assim se não entender, a improcedência da acção, também com a sua absolvição do pedido. A ré “B... Ldª”, em súmula, na sua contestação, principia por invocar a sua ilegitimidade processual, designadamente por considerar inaplicáveis as regras enunciadas nos artigos 483º, 489º, 493º e 508º, todos do Código das Sociedades Comerciais. Excepciona, ainda, a incompetência material do tribunal, defendendo que a para a tramitação e julgamento da presente acção o tribunal de trabalho de Penafiel. Impugna, por desconhecimento, as circunstâncias do acidente que o autor afirma ter ocorrido, e a verificação e extensão dos danos pelo mesmo invocados. Nega existir qualquer relação de grupo entre as rés. Impugna o valor da acção, que entende dever ser fixado em € 753 235,62. Conclui pedindo a procedência das excepções dilatórias de ilegitimidade processual e incompetência material, com a consequente absolvição das rés da instância; ou, se assim se não entender, pede a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. Para o efeito notificado, o autor apresentou resposta às excepções arguidas pelas rés, na qual, em súmula, começa por re-afirmar a existência de uma relação de grupo entre as rés, por isso defendendo a legitimidade processual da ré “B... Ldª”. Entende que o objecto da presente acção em nada se relaciona com o processo de trabalho, que correu termos, e no âmbito do qual o autor foi parcialmente indemnizado pelos danos para si decorrentes do acidente em causa nos autos. Entende não ter decorrido o prazo prescricional, primeiro, por o autor ter a 04 de Abril de 2022 promovido a notificação das rés quanto à sua responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente em apreço nos autos, data em que o autor tomou conhecimento do seu direito face às rés; segundo, porque, em virtude da pendência do processo de trabalho e face à natureza do acidente, deu-se a interrupção do prazo prescricional. Conclui pedindo a improcedência das excepções invocadas pelas rés. Convidado a apresentar novo articulado para suprir deficiência na alegação da matéria de facto, designadamente quanto à dinâmica do acidente, à ligação da grua às ré, e à existência de uma relação de grupo entre as rés, o autor apresentou novo articulado inicial, no qual, em súmula, veio esclarecer: que o acidente ocorreu porque, no momento em que o autor se encontrava no interior do seu camião, o pino da máquina porta contentores partiu, originando a queda da grua sobre aquele camião, esmagando a cabine; que, na sua perspectiva, a conduta do operador da grua é susceptível de configurar a prática de um crime de ofensa à integridade física grave, devendo aplicar-se o disposto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil e nos artigos 144º e 118º, estes do Código Penal; e reafirma existir uma relação de grupo entre as 2 rés, designadamente por o gerente das suas sociedades ser a mesma pessoa física. Conclui como na petição inicial. As rés pronunciaram-se sobre este novo articulado. A ré “A..., Ldª”, em súmula, impugna os factos agora invocados pelo autor, e conclui como nas suas petições. A ré “B... Ldª”, apesar de dar por reproduzida a contestação anteriormente apresentada, invoca agora, também, a excepção de prescrição do direito que o autor pretende fazer valer, designadamente por o sinistro ter ocorrido em Abril de 2019, não ter ocorrido qualquer facto interruptivo da prescrição e inexistir fundamento para aplicar a regra enunciada no nº 3 do artigo 498º do Código Civil. Novamente invoca a sua ilegitimidade processual, e re-afirma inexistir qualquer relação de grupo entre as rés. Impugna os fundamentos de facto e de direito da acção. Conclui pedindo a procedência da excepção dilatória de ilegitimidade processual, com a sua consequente absolvição da instância; se assim se não entender, pede a procedência da excepção peremptória de prescrição, com a sua consequente absolvição do pedido; se assim se não entender, pede a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Foi agendada a audiência prévia, na qual o autor foi convidado a esclarecer «a qual das duas rés imputa a propriedade da máquina que gerou o evento lesivo e qual delas é a entidade empregadora da pessoa que a operava e esclarecer de forma inequívoca, se a ré B... Lda. apenas estará a ser demandada nesta acção por via da invocada relação de grupo com a outra ré e não por ter tido participação directa através de funcionário seu no facto ilícito e culposo gerador da invocada responsabilidade civil extracontratual». Na sequência, o autor esclareceu imputar à ré “A..., Ldª”, a propriedade da máquina causadora do sinistro, bem como invoca ser essa mesma ré a entidade patronal do operador da mesma máquina. Foi então proferido despacho saneador que, fixando em € 1.027.094,00 o valor da acção, julgou improcedente as excepções dilatórias de incompetência material e de ilegitimidade processual passiva, mas, considerando procedente a excepção peremptória de prescrição, com esse fundamento absolveu do pedido a ré “A..., Ldª”; quanto à ré “B... Ldª”, considerou ser em qualquer caso aqui inaplicável o regime previsto no Código das Sociedades Comerciais quanto às sociedades em grupo, com esse fundamento também a absolvendo. É desta decisão que, inconformado, o autor vem interpor recurso, que termina com as seguintes conclusões: 1- A douta Sentença, aqui objecto de recurso, padece de erro, designadamente pela incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas; 2- Deste modo, não devia ter sido declarado a prescrição dos créditos indemnizatórios do recorrente; 3- Isto porque não existe qualquer prescrição dos valores indemnizatórios, pois o recorrente estava em tempo de os peticionar; 4- Tendo a obrigação de indemnizar sido satisfeita fraccionadamente pela seguradora, o início do curso do prazo de prescrição deve ser reportado ao último pagamento efectuado, até porque o cumprimento daquela obrigação perdura até à recuperação do sinistrado, sendo como tal incompatível com o prazo curto de prescrição estabelecido no nº 2 do art. 498º do Código Civil; 5- Sendo que, no caso dos autos, o prazo de prescrição deve contar-se desde a data do último pagamento efectuado ao A., ou seja, desde 20-06-2023; 6- O início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito possa ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete, isto é, do direito à indemnização; 7- No caso concreto, o A. só soube do seu direito para ser ressarcido dos danos pelas R.R. quando as interpelou para o efeito, em 04-04-2022, devido a ter tido conhecimento que o valor da apólice não cobria o valor do ressarcimento do dano; 8- Pelo que o seu direito só podia ter sido exercido desde esta data; 9- Ainda que assim não se entenda, sempre o prazo de prescrição se interrompeu, por um lado em virtude da existência do Processo de Acidente de Trabalho, conforme se expôs na p.i., e também, pela interpelação que o A. realizou às R.R no dia 04-04-2022, a qual não negou o direito, pelo que existe um reconhecimento do direito do A; 10- A não existência de processo crime, não é só por si, impeditivo da aplicação do prazo mais alargado de prescrição constante no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil; 11- Assim, a sentença recorrida, não fez a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, violando assim o disposto nos artigos 326.º, n.ºs 1 e 2, artigo 498.º n.º 1, 2 e 3 do Código Civil, artigos 318.º a 325.º do Código Civil, artigo 118.º n.º 1 al. c) do Código Penal e artigo 9º do Código Civil. Pelo que, no provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida, e por via disso, e pelas razões supra invocadas, ser a mesma substituída por outra decisão desse distinto tribunal ad quem que julgue totalmente procedente a ação, declarando não existir prescrição e remetendo os autos para julgamento, assim resultando mais bem aplicada a lei e realizada a JUSTIÇA. Pelas rés foram apresentadas contra-alegações. A ré “A..., Ldª”, terminou as suas contra-alegações com as seguintes conclusões: 1- A decisão aqui em crise não merece o mais ténue reparo, nem mesmo aqueles que infundadamente o recorrente lhe dirige; 2- Com efeito e discutindo-se nos presentes autos a responsabilidade civil extracontratual da ora recorrida pela suposta prática de um facto ilícito no exercício da sua actividade e que a mesma nunca reconheceu, fosse de que modo fosse, tinha o ora recorrente o prazo de 5 anos para exercer o seu direito à indemnização que achasse por conveniente; 3- Como decorreu do processado até à prolação da sentença recorrida, o recorrente foi vitima de um acidente no dia 13.4.2019 cuja responsabilidade, depois de vários convites de aperfeiçoamento, imputava à ora recorrida; 4- Assim e ainda que se viesse a discutir a culpa nos termos do disposto no artigo 500º do Código Civil, sempre o ora recorrente deveria ter intentado a presente acção no prazo de 5 anos a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe assistia; 5- Ora, conforme consta da sentença recorrida, o conhecimento daquele direito não exige a necessidade de qualquer conhecimento jurídico, da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos motivo por que, se nada for alegado em contrário, aquele prazo começa logo a correr; 6- E, começando a correr, teria o ora recorrente a obrigação de ter intentado a presente acção, tendo em conta também a suspensão dos prazos decorrentes de medidas excepcionais tomadas aquando do comummente designado Covid19, num total de 161 dias, até ao dia 12.9.2024, ou melhor, até 5 dias antes daquela data; 7- Como demonstram os autos, a ora recorrida foi citada para a presente acção no dia 31.3.2025, motivo por que o direito à indemnização a que o recorrente poderia vir a ter direto, provando-se a culpa da ora recorrida, já se encontrava irremediável prescrito; 8- Prescrição que a mesma alegou para os devidos efeitos legais e que foi julgada procedente, levando assim à sua absolvição do pedido; 9- Tanto mais que todos os motivos e/ou causas que o ora recorrente alegou para que aquele prazo tivesse estado suspenso, fosse interrompido e/ou não tivesse começado a correr não tiveram, como continuam a não ter qualquer enquadramento legal no disposto nos artigos 318º a 325º; 10- Começando pela interpelação a 4.4.2022, através de carta registada, dirigida à recorrida não tem a mesma a virtualidade de ter interrompido fosse que prazo fosse, uma vez que nos termos do disposto nos artigos 323º nº 1 e 325º a prescrição apenas se interrompe através da citação, da notificação judicial (avulsa) ou do reconhecimento do direito, que declaradamente não aconteceu por parte da recorrida; 11- Por outro lado, a existência do processo de acidente trabalho, ao qual a ora recorrida foi completamente alheia, pois nele não teve (nem tinha que ter) qualquer intervenção não constitui qualquer fundamento de suspensão e/ou interrupção do prazo de prescrição; 12- Mas, como estes fundamentos não bastaram para o recorrente, vem o mesmo afirmar que o prazo de prescrição só começou a correr, por aplicação do disposto no artigo 498º nº 2 do CC a partir de 20.6.2023, data em que a Companhia de Seguros D... lhe pagou, extrajudicialmente, a quantia de 97.657,82€; 13- Ora, como é sabido, o prazo de prescrição constante do disposto no artigo 498º nº 2 do Código Civil é aplicável unicamente aos casos de sub-rogação legal e/ou direito de regresso, sendo óbvio que o recorrente não adquiriu qualquer direito de sub-rogação e/ ou regresso fosse de quem fosse; 14- Por tudo isso bem andou o Tribunal a quo em julgar procedente a excepção peremptória alegada pela recorrida e consequentemente absolveu-a do pedido formulado pelo ora recorrente, decisão que deverá permanecer inalterada. Pelo exposto, deve a decisão em crise no presente recurso manter-se absolutamente inalterada e julgar-se o presente recurso totalmente improcedente, assim se fazendo sã e acostumada JUSTIÇA. A ré “B... Ldª”, terminou as suas contra-alegações com as seguintes conclusões: A) A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, porquanto se mostra devidamente fundamentada, juridicamente correcta e em conformidade com a prova produzida e com o direito aplicável; B) O objecto do recurso interposto encontra-se delimitado pelas respectivas conclusões, resultando das mesmas que o Recorrente apenas pretende impugnar a decisão do Tribunal a quo no que diz respeito à verificação da prescrição do alegado direito de indemnização; C) O Recorrente não impugnou a decisão recorrida na parte em que absolveu a ora Recorrida do pedido, por inexistência de relação de grupo ou de domínio total entre as Rés, pelo que tal segmento decisório transitou em julgado; D) Ficou provado, sem impugnação da matéria de facto, que o acidente ocorreu em 13/09/2019, tendo o Recorrente sofrido lesões em consequência da queda de um porta-contentores sobre o veículo em que se encontrava; E) Ficou, igualmente, provado que o Recorrente foi indemnizado em sede de acidente de trabalho e, ainda, pela seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil da 1.ª Ré; F) Nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ainda que desconheça a extensão integral dos danos; G) O Recorrente teve conhecimento do acidente, dos danos sofridos e da eventual existência de um direito indemnizatório no próprio dia da ocorrência do sinistro, não tendo alegado, nem demonstrado qualquer circunstância impeditiva desse conhecimento; H) O conhecimento relevante, para efeitos do disposto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, não exige especiais conhecimentos jurídicos, bastando um conhecimento empírico e minimamente informado dos factos e dos danos sofridos; I) Assim, a contagem do prazo de prescrição iniciou-se em 14/09/2019, dia seguinte ao da ocorrência do acidente; J) O Recorrente não alegou nem provou a existência de danos novos, autónomos e imprevisíveis, supervenientes ao acidente, susceptíveis de determinar o início de um novo prazo prescricional; K) A eventual evolução ou agravamento dos danos inicialmente conhecidos integra apenas uma situação de danos futuros previsíveis, susceptível de fundamentar pedido genérico de indemnização, não suspendendo nem renovando o prazo prescricional; L) A carta remetida, pelo Recorrente, às Rés em 04/04/2022 não constitui meio idóneo de interrupção da prescrição, porquanto o artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil exige citação ou notificação judicial; M) A pendência do processo de acidente de trabalho não produziu, igualmente, qualquer efeito interruptivo relativamente à ora Recorrida, que não foi parte nem foi citada nesse processo; N) O prazo prescricional terminou em 12/02/2024, já considerando o período de suspensão decorrente da legislação excepcional aprovada no âmbito da pandemia Covid-19; O) A presente acção apenas foi proposta em 25/03/2025, tendo as Rés sido citadas em 31/03/2025, momento em que o alegado direito do Recorrente se encontrava já prescrito; P) A douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação dos artigos 498.º, n.º 1, e 323.º, n.º 1, do Código Civil; Q) Deve, por isso, o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida. Nestes termos, e nos mais de Direito, requer-se a Vªs. Exªs. que declarem a improcedência do Recurso a que ora se responde, e em conformidade, seja mantida in totum a decisão recorrida. O recurso foi admitido [despacho de 09 de Junho de 2026, referência nº 485233073] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** II - Fundamentação* Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente. Assim, atentas as conclusões do recorrente, mostra-se colocada à apreciação deste tribunal a seguinte única questão - o decurso do prazo de prescrição para o autor exercer perante as rés o direito indemnizatório que invoca, fundado em responsabilidade civil extra-contratual. * Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.Breves palavras apenas para recordar que a decisão recorrida não procedeu a um julgamento da matéria de facto, ainda que restrito à apreciação da excepção de prescrição, nem, consequentemente, proferiu qualquer decisão sobre a matéria - limitou-se a elencar os factos invocados pelo autor a este propósito, e, pressupondo a sua demonstração na totalidade, concluiu que em qualquer caso seriam insuficientes para afastar a eficácia do prazo de prescrição invocado pelas rés [como, aliás, resulta do seguinte segmento: «Ainda que se provassem todos os alegados pelo autor e confessados pelo mesmo (…), apenas se poderiam vir a relevar os seguintes factos»]. Os factos pressupostos pela decisão recorrida são, então, os seguintes: 1- Em 13/04/2019, pelas 09:20 horas, o autor encontrava-se no interior de um veículo pesado, no terminal de contentores sito ..., a desempenhar as funções de motorista de pesados de mercadorias, ao serviço da sua entidade empregadora C..., Lda. 2- Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, no momento em que se encontrava a ser manobrado um contentor através de uma máquina propriedade da ré A..., Lda. e operada por um seu funcionário, ocorreu a queda do porta contentores sobre o veículo em que o autor se encontrava, esmagando a cabine do veículo. 3- Em consequência, após o embate, o autor sofreu esmagamento na cabine do camião e foi projectado para o exterior, ficando inconsciente, vindo a ser reanimado pela emergência médica. 4- Foi levantado um auto pela PSP de Matosinhos, mas não foi instaurado qualquer inquérito crime. 5- Em consequência do referido embate, o autor foi socorrido no Hospital ... e esteve em tratamento até 12/11/2020, data em que recebeu alta. 6- Em consequência do referido embate o autor sofreu as lesões e sofrimento por si alegados, que lhe determinaram as seguintes incapacidades: - I.T.A. desde 14-04-2019 até 12-11-2020; - I.P.P. de 93,0905% a partir de 12.0711.2020 data da alta; - Incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual, dada a incapacidade de reconversão em relação ao posto de trabalho. 7- O autor foi indemnizado no âmbito do processo de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho de Penafiel - Comarca de Porto Este, correspondente ao processo n.º ..., pela E..., seguradora da sua entidade empregadora. 8- Na sentença ali proferida, que lhe foi notificada em 21-04-2022, já transitada em julgado, foi-lhe fixada a incapacidade parcial permanente de 50,97%, com IPATH. 9- A ré A..., Lda., à data, tinha celebrado com a D... S.A., um contrato para cobertura da responsabilidade civil decorrente da sua actividade, com o capital seguro de € 250.000,00. 10- No âmbito de tal cobertura, a D... S.A. pagou ao autor apenas a quantia de € 97.657,82, por ter indemnizado igualmente a E... pelo remanescente. 11- O autor remeteu à ré B..., Lda. uma carta, datada de 25/03/2022, registada em 04/04/2022, com o teor que resulta do documento nº 11 junto com a petição inicial, que aqui se reproduz. 12- O autor remeteu à ré A..., Lda. uma carta, datada de 25/03/2022, registada em 04/04/2022, com o teor que resulta do documento junto aos autos em 15/09/2025, que aqui se reproduz. 13- A ré B..., Lda. tem um capital social de € 600.000,00, repartido por duas quotas, uma no valor de € 480.000,00 de que é titular BB e outra no valor de € 120.000,00 de que é titular CC, sendo seu gerente BB. 14- A ré A..., Lda. tem um capital social de € 50.000,00, repartido por duas quotas, uma no valor de € 25.000,00 de que é titular BB e outra no valor de € 25.000,00 de que é titular DD, sendo seus gerentes os referidos sócios. * Antes de mais, como bem refere a recorrida “B... Ldª”, tendo a decisão objecto de recurso adiantado fundamentos notoriamente diversos para a absolvição de cada ré do pedido [a excepção peremptória de prescrição, quanto à ré “A..., Ldª”; a inexistência de relação de grupo, quanto à ré “B... Ldª”], e tendo o autor, no seu recurso, impugnado o decidido apenas no que respeita à excepção de prescrição, a decisão recorrida transitou em julgado quanto à absolvição do pedido da ré “B... Ldª”, do pedido - é o que linearmente decorre do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 635º do Código de Processo Civil. Logo, essa matéria, e como acima se disse, encontra-se fora do horizonte cognitivo deste Tribunal. Isto posto, cumpre apreciar do bom fundamento da decisão de absolver do pedido a ré “A..., Ldª”, em consequência da procedência da excepção peremptória de prescrição. Evidentemente, a análise desta única questão pode e deve decompor-se em 3 sub-questões, a saber: i. a definição do prazo de prescrição aplicável, designadamente: a) o prazo de 3 anos fixado no primeiro segmento do nº 1 do artigo 498º do Código Civil; ou b) o prazo de prescrição do procedimento criminal correspondente ao facto danoso, nos termos do nº 3 do artigo 498º do Código Civil; ii. a definição do momento do início da contagem desse prazo - designadamente, a) a data da verificação do sinistro; ou b) a data em que o autor teve conhecimento ascender a € 250 000,00 o limite indemnizatório do contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil celebrado pela ré “A..., Ldª” [alegadamente, 22 de Abril de 2022]; ou c) a data em que a companhia de seguros para quem a ré “A..., Ldª”, transferiu a sua responsabilidade civil emergente do sinistro aqui em causa entregou ao autor a última parcela da indemnização [alegadamente, 20 de Junho de 2023]; iii. a verificação de algum facto interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição que se entenda ser de aplicar - designadamente, a) a interpelação extra-judicial realizada por carta de 04 de Abril de 2022; ou b) a instauração e pendência do processo por acidente de trabalho que correu termos, sob o nº ..., na qual figurou como demandada a companhia de seguros da entidade patronal do autor; ou ainda c) o reconhecimento do direito do autor pela recorrida “A..., Ldª”, notificada como foi da pretensão do autor que por lhe foi transmitida por carta de 22 de Abril de 2022, remetendo-se ao silêncio. Vejamos, pois. i. O instituto da prescrição tem na sua base uma determinada visão quanto às necessidades de pacificação social enquanto elemento estruturante da vida em comunidade - para lá de certo prazo não se considera razoável onerar o devedor com a permanente incerteza quanto ao exercício do direito pelo credor, tanto assim que o não uso do direito [leia-se, o seu não exercício] no prazo legalmente fixado confere ao devedor a faculdade de legitimamente recusar o cumprimento [nº 1 do artigo 298º e nº 1 do artigo 304º, ambos do Código Civil]. O concreto prazo a considerar para este efeito depende da natureza e origem do crédito em questão [veja-se, a título exemplificativo, o disposto nos artigos 309º, 310º, 316º, 317º e 498º, todos do Código Civil]. É óbvio e claro que, no caso que nos ocupa, o autor afirma e pretende a responsabilização da recorrida “A..., Ldª”, com fundamento no instituto da responsabilidade civil extra-contratual. E, neste âmbito, o nº 1 do artigo 498º do Código Civil determina que, por princípio, o direito à indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. O recorrente defende ser de 5 anos o prazo prescricional no caso a considerar, por aplicação do primeiro segmento do nº 3 do artigo 498º do Código Civil. O alargamento do prazo prescricional encontra o seu fundamento na óbvia constatação da impossibilidade da pacificação social da situação sem que decorra o prazo de prescrição do procedimento criminal susceptível de ser instaurado com base nos mesmos factos, assim inexistindo fundamento para que não se permita ao credor demandar no mesmo prazo em que se reconhece ao Estado a possibilidade de exercer o ius puniendi [cfr, a este propósito, por todos, o ensinamento do Prof. Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça nº 87, Junho de 1959, páginas 57 e 58]. No entanto, porque inexiste na hipótese da norma consagrada no nº 3 do artigo 498º do Código Civil qualquer referência à efectiva instauração de procedimento de natureza criminal pelos mesmos factos, tem sido entendimento pacífico, tanto da doutrina [cfr, por todos, o ensinamento do Prof. Antunes Varela na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123 (1990/91), página 46] como da jurisprudência dos nossos tribunais superiores [cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 04 de Julho de 2023, processo nº 14654/21.0T8SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/] que, para que o lesado beneficie do alargamento do prazo em causa, bastar-lhe-á alegar [obviamente, nos articulados] e demonstrar [naturalmente, em julgamento], no processo civil instaurado com vista a efectivar a responsabilidade civil extra-contratual, que o facto danoso também integra um tipo legal de crime. Ora, afigura-se razoável considerar que o autor cumpriu o ónus de alegação a este propósito. É certo que, na sua petição, quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente de que foi vítima, limitou-se a alegar [artigos 4º e 5º da petição inicial] que o veículo que conduzia encontrava-se no cais de descargas das rés, momento em que sobre aquele veículo ocorreu a queda do porta contentores operado por funcionários das rés, sofrendo o veículo esmagamento da cabine, e sendo o autor projectado para o exterior, onde ficou inconsciente. Como é sabido todo o edifício do direito penal assenta numa pedra angular - a culpa do agente. O que é recordado pelo velho brocado latino «nulla poena sine culpa», devendo excluir-se a aplicação de uma sanção criminal que não se funde em conduta dolosa ou negligente, por outras palavras, culposa [cfr o nº 4 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 13º e o nº 2 do artigo 40º do Código Penal]. Ou seja, o autor, na sua petição, limitou-se a descrever o facto objectivo causador do dano, sem o ligar a qualquer acção ou omissão culposa das rés ou dos seus funcionários. Oposta, inicialmente apenas pela ré “A..., Ldª”, a excepção peremptória de prescrição, o autor, na resposta que foi expressamente convidado a apresentar, a este propósito veio somente contrapor [cfr artigo 23º do articulado apresentado a 14 de Julho de 2025, referência nº 43037205] que o sinistro foi registado pela PSP «uma vez que, estando em causa danos graves, existe ilícito criminal». Ora, como se referiu, simplesmente não é assim - o ilícito criminal é composto pelo desvalor do resultado [no caso, a verificação de danos corporais de grande gravidade] e pelo desvalor da acção [dolosa ou negligente], não se preenchendo sem que os dois se mostrem reunidos [mesmo no caso dos crimes de perigo abstracto - em que o perigo surge como resultado penalmente desvalioso]. Apenas sucede que, dirigido convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, designadamente quanto aos «factos de onde decorra a prática do referido crime, que o autor, aliás, nem sequer identifica» [despacho de 02 de Setembro de 2025, referência nº 474145223], no novo articulado por si apresentado o autor veio alegar [artigo 6º do articulado apresentado a 15 de Setembro de 2025, referência nº 43472600] que o acidente ocorreu porque um funcionário das rés «ao manusear o porta-contentores com carga (…) deixou cair esse equipamento, esmagando a cabine do veículo», o que, em conjugação com a descrição dos danos físicos feita na petição inicial, será susceptível de preencher o tipo-de-ilícito de ofensas à integridade física grave por negligência [a conduta de um operador de porta-contentores que simplesmente deixe cair a máquina sobre algo ou alguém sempre seria recusada pelo operador ainda menos diligente, competente, sagaz e inteligente que o normal, pelo que, face ao padrão de conduta aceite, o comportamento do concreto operador surgirá totalmente desadequado - cfr artigo 15º do Código Penal], previsto e punido, pelo nº 3 do artigo 148º do Código Penal, com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Isto porque, o autor nem sequer se referindo à possibilidade de a queda do porta-contentores possuir mínima ligação à vontade do manobrador do equipamento [artigo 14º do Código Penal], liminarmente afastada fica a hipótese de considerar a pena prevista para um tipo-de-ilícito doloso, como o previsto na alínea b) do artigo 144º do Código Penal. Por outras palavras, tendo em conta a alegação fáctica relativa à dinâmica do acidente vertida nos articulados apresentados pelo autor, unicamente surge como possível a aplicação ao caso da pena correspondente ao tipo-de-ilícito consagrado no nº 3 do artigo 148º do Código Penal [ofensa à integridade física grave por negligência - prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias]. Consequentemente, o prazo de prescrição do procedimento criminal a considerar é de, apenas, 5 anos - alínea c) do nº 1 do artigo 118º do Código Penal. Logo, é também de 5 anos o prazo de prescrição da pretensão indemnizatória que neste momento devemos considerar. ii. O nº 1 do artigo 498º do Código Civil surge aparentemente claro a este respeito - o prazo de prescrição conta-se da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. No entanto, o autor defende que (1) o termo inicial do prazo de prescrição deve corresponder: à data em que lhe foi efectuado o último pagamento pela companhia de seguros para quem a mesma ré “A..., Ldª”, transferiu a sua responsabilidade civil emergente do sinistro em causa nos autos, por essa seguradora ter ficado sub-rogada «no direito ao reembolso do capital liquidado» [conclusões 4ª e 5ª do recurso]; ou (2) à data em que teve conhecimento que ascendia a € 250 000,00 o limite indemnizatório do contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil celebrado pela ré “A..., Ldª”, por ser essa a data em que o autor tomou conhecimento do seu direito perante esta ré [conclusões 7ª e 8ª do recurso]. Com todo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão. Relativamente aos pagamentos que ao autor terão sido feitos pela companhia de seguros com quem a ré “A..., Ldª”, terá celebrado contrato de seguro pelo qual transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiro no exercício da sua actividade de estiva [continuamos a pressupor, para efeitos de raciocínio, que a alegação do autor a este propósito corresponde à realidade. Tratar-se-á de um seguro obrigatório de responsabilidade civil, imposto pelos artigos 22º e 23º do Decreto-Lei nº 298/93, de 28 de Agosto, regulamentado pela portaria dos Ministérios das Finanças e do Mar nº 303/94, de 18 de Maio], a confusão do autor surge manifesta. O recorrente não o diz expressamente, mas aparentemente pretende a aplicação da norma consagrada no nº 2 do artigo 498º do Código Civil. Só que obviamente nos autos não tratamos de uma situação de direito de regresso ou sub-rogação [institutos que tipicamente regulam a substituição de uma pessoa por outra no âmbito de uma relação jurídica, designadamente nos casos de assunção por terceiro da obrigação de reparação a cargo do lesante originário, ou de pagamento integral da dívida por um co-responsável], legal ou contratual, mas apenas da demanda directa da ré “A..., Ldª”, lesante ou co-lesante, pelo autor, lesado. À aqui ré em nenhum caso assistirá a faculdade de se sub-rogar na posição do autor por qualquer pagamento que directamente a este faça. Repetindo, em nenhum caso a aqui ré poderá perante terceiro assumir a posição do autor na relação jurídica emergente de responsabilidade civil extra-contratual que se estabeleceu por via do acidente ocorrido a 13 de Abril de 2019. E é apenas a essa hipótese, que nada tem a ver com a presente, a que se refere o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Março de 2019 [processo nº 1977/15.7T8VIS.C2, disponível em www.dgsi.jtrc.pt/] - o início do prazo de prescrição para o exercício do direito da seguradora que, sub-rogada nos direitos do lesado, pretende perante o lesante ser reembolsada pelos valores indemnizatórios que desembolsou [ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 31º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro; ou ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 17º da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro]. No caso dos autos obviamente não há a considerar qualquer pagamento anterior feito pelo autor, a título de indemnização, que possa repercutir perante as rés - o autor é o lesado e exige o pagamento de indemnização por danos que alega não terem ainda sido compensados por ninguém. Não há que ponderar a aplicação, directa ou por via analógica, do nº 2 do artigo 498º do Código Civil [Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis]. No que respeita à relevância para o que nos ocupa do momento em que o autor terá tomado conhecimento das limitações decorrentes do limite do capital garantido ao abrigo do contrato de seguro celebrado pela ré “A..., Ldª”, a simples consideração do teor literal da norma consagrada no nº 1 do artigo 498º do Código Civil liminarmente afasta o entendimento defendido pelo autor. Verdadeiramente, o autor afirma que desconhecia dever também demandar as rés a partir do momento em que o valor da indemnização supera a quantia de € 250 000,00, limite do capital garantido pelo contrato de seguro subscrito pela ré “A..., Ldª”, tenho laborado na errada convicção de que responsável perante si seria apenas a seguradora contratada pela mesma ré. No entanto, o que a regra acima indicada literalmente nos diz é que a ignorância quanto à pessoa do responsável não impede o início do prazo prescricional - evidência que o Supremo Tribunal de Justiça tem sucessivamente repetido [cfr, por todos, o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 14/2025, de 06 de Novembro, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/14-2025-944646835], designadamente considerando que, no estrito âmbito da responsabilidade civil extra-contratual, a solução legal centra-se numa visão subjectiva do instituto, relativa «ao conhecimento dos elementos essenciais do direito, (…) contraposto a um sistema objectivo (…), que estabelece que o prazo começa a correr logo que o direito possa ser exercido». Por outras palavras, a regra consagrada no nº 1 do artigo 498º do Código Civil constitui desvio ao princípio vertido no primeiro segmento do nº 1 do artigo 306º do Código Civil. Então, o que devemos entender por «data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete»? Como refere o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de uniformização de jurisprudência acima referido, não se tratará de um «(…) conhecimento juridicamente completo, mas de conhecimento esclarecido sobre a existência do direito, embora meramente empírico, isto é, o conhecimento da possibilidade legal de ressarcimento, em função da consciência da ilicitude do acto danoso, à luz de regras da experiência comum», e mesmo que desconheça a integralidade dos danos sofridos. Como é pacífica e repetidamente referido na doutrina [cfr, por todos, o ensinamento do Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Livraria Almedina, volume I, 6ª edição, página 596], o lesado tem conhecimento do seu direito quando, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. Partindo da versão dos factos alegada pelo autor, tendo o acidente ocorrido a 13 de Abril de 2019, e na sequência deste ficando o autor inconsciente, foi reanimado no local e encaminhado para os serviços de urgência, tendo tido alta clínica a 12 de Novembro de 2020 [pontos 3- e 5- da matéria de facto pressuposta pelo tribunal a quo]. Ora, assumindo, como o próprio autor alega [e, em consequência, foi vertido no ponto 3- da matéria de facto pressuposta pelo tribunal a quo], que a sua reanimação ocorreu no dia do sinistro e no local em que este ocorreu, não parece que se possa entender de outra forma senão que logo no decurso da 2ª quinzena de Abril de 2019 o autor, presumindo-se pessoa de normal entendimento e capacidade, não teve qualquer dúvida quanto ao seu direito a ser indemnizado pelos danos que havia sofrido, ainda que não conhecesse a totalidade da extensão destes, ou quem em concreto era por eles responsável [a sua entidade patronal; o operador das máquinas; a proprietária das máquinas; alguma das rés ou ambas; alguma companhia de seguros; etc]. Portanto, e concluindo nesta parte, o dies a quo do prazo prescricional aqui a considerar deve situar-se, por defeito, no fim da segunda quinzena do mês de Abril de 2019. iii. Como acima se referiu, defende o autor a ocorrência de diversos factos interruptivos do prazo de prescrição - designadamente, (1) a interpelação extra-judicial realizada por carta de 04 de Abril de 2020; (2) a instauração e pendência do processo por acidente de trabalho que correu termos, sob o nº ..., na qual figurou como demandada a companhia de seguros da entidade patronal do autor; (3) o reconhecimento do direito do autor pela recorrida “A..., Ldª”, notificada como foi da pretensão do autor que lhe foi transmitida por carta de 22 de Abril de 2022, remetendo-se ao silêncio [conclusão 9ª do recurso]. Mais uma vez não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, a mera interpelação extra-judicial é, por si só, como decorre da simples leitura dos nº 1 e 4 do artigo 323º do Código Civil [A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito; É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido], totalmente irrelevante à interrupção do prazo de prescrição. Aliás, durante décadas constituiu matéria altamente polémica na jurisprudência dos nossos tribunais superiores a aptidão da própria notificação judicial avulsa como facto interruptivo da prescrição, questão hoje pacificada pelo acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 03/98, de 26 de Março [disponível em www.dgsi.jstj.pt/]. Portanto, é de liminarmente recusar eficácia interruptiva à simples carta alegadamente remetida pelo autor a 04 de Abril de 2020, ainda que recebida por qualquer das rés. Da mesma forma, a instauração de procedimento judicial demandando a companhia seguradora contratada pela entidade patronal do autor [ponto 7- do conjunto de factos tomados como pressuposto pelo tribunal recorrido] obviamente nenhum efeito produz contra as rés, que até ao dia do sinistro reconhecidamente nenhuma relação possuíam com o autor. É que o fundamento do efeito interruptivo ligado à propositura de um procedimento judicial reconduz-se à manifestação perante o demandado, através de uma determinada e específica forma, da intenção de exercício do direito por parte do credor - é o que linearmente decorre do nº 4 do artigo 323º do Código Civil. Veja-se como, aliás, no caso das dívidas solidárias, a contagem do prazo prescricional faz-se separadamente para cada co-devedor [nº 1 do artigo 521º do Código Civil], podendo dar-se um facto interruptivo ou suspensivo quanto a uns e não quanto a outros. Logo, o facto de o autor ter instaurado e feito seguir procedimento judicial contra uma outra entidade, e não contra as aqui rés, ainda que a propósito do mesmo sinistro que aqui nos ocupa, não produz qualquer efeito quanto à contagem do prazo prescricional relativamente à aqui ré “A..., Ldª”. Também aqui é de recusar liminarmente o efeito interruptivo pretendido pelo autor. Por último, temos o suposto reconhecimento pela ré “A..., Ldª”, da existência da dívida, reconhecimento alegadamente decorrente do seu silêncio após receber a carta remetida pelo autor, reclamando o pagamento, a 04 de Abril de 2022. Mais uma vez, a pretensão também não resiste a brevíssima análise. Não há dúvida que o simples reconhecimento do direito pelo devedor ainda antes de terminado o prazo de prescrição constitui facto apto a interromper este [artigo 325º do Código Civil] - reconhecimento que, como linearmente resulta da simples leitura da norma que o prevê, não está sujeito a forma e pode ser expresso ou tácito. Reconhecimento expresso nem sequer foi invocado. O reconhecimento tácito apenas releva se decorrer de factos que inequivocamente o exprimam [nº 2 do artigo 325º do Código Civil], no sentido de não ser razoavelmente possível atribuir qualquer outro sentido e significado a uma conduta do devedor que não o reconhecimento da dívida em questão. Ora, o que nos autos temos é o envio pelo autor à ré “A..., Ldª”, a 04 de Abril de 2022, de uma simples carta [simples no sentido de não se encontrar enquadrada em qualquer procedimento de natureza judicial] em que dá conta da insuficiência do capital garantido pelo seguro contratado por aquela ré, e manifestando a intenção de exigir directamente perante aquela ré do valor da indemnização correspondente aos danos remanescentes [cfr documento junto aos autos com o requerimento apresentado em juízo a 15 de Setembro de 2025, referência nº 43472600 - ponto 12- do conjunto de factos tomados como pressuposto pelo tribunal recorrido], e que não terá merecido qualquer resposta da destinatária. Apenas sucede que, por lei expressa, o silêncio apenas vale como forma de declaração quando esse efeito lhe seja atribuído por lei, convenção ou uso [artigo 218º do Código Civil, norma aplicável aos simples actos jurídicos (como indiscutivelmente é o reconhecimento do crédito como facto interruptivo da prescrição) por via da remissão que decorre do artigo 295º do Código Civil], o que obviamente não sucede no caso que nos ocupa. Logo, da simples remessa de uma carta pelo credor a exigir o pagamento não é minimamente razoável retirar o reconhecimento da dívida por parte do credor. Também a este facto não deve ligar-se o efeito interruptivo pretendido pelo recorrente. Não há factos interruptivos a considerar. E factos suspensivos? O tribunal recorrido, obviamente bem, tomou em consideração a suspensão dos prazos prescricionais imposta pela legislação aprovada no âmbito da reacção à epidemia que nos foi trazida pelo vírus SARS-Cov-2, designadamente as regras enunciadas nos artigos 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, e no artigo 6º-B da Lei nº nº 4-B/2021, de 01 de Fevereiro. O que, consabidamente, originou uma suspensão total de 161 dias [ou 5 meses e 11 dias]. Contando 5 anos desde o fim de Abril de 2019, sem considerar a suspensão concluímos que o termo do prazo para a regular propositura da presente acção ocorreria no final de Abril de 2024. Acrescendo os tais 5 meses e 11 dias de suspensão, facilmente se vê que a acção deveria ter sido proposta até 11 de Novembro de 2024. A petição inicial nos presentes autos foi apresentada em juízo a 25 de Março de 2025. O crédito reclamado pelo autor, ainda que se demonstrem todos os factos por si alegados, mostra-se prescrito relativamente à ré “A..., Ldª”. O presente recurso improcede. * Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil: (…) ** III- Dispositivo:* Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao presente recurso, confirmando a sentença proferida em 1ª instância. Mais se condena o recorrente nas custas do recurso - artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 14/7/2026 António Carneiro da Silva Fátima Silva Paulo Duarte Teixeira |