I– Relatório
B…………………, casada sob o regime da separação de bens, residente na ……….., ………, comarca de Vila Pouca de Aguiar, intentou esta acção sob a forma ordinária contra C……………., viúva, doméstica, residentes na mesma localidade, pedindo que a ré seja condenada a reconhecer a autora como proprietária do prédio que identifica, que o muro que também identifica foi construído sobre o seu prédio e sem sua autorização, devendo ser destruído, reconhecer que uma varanda, pilar e telhado que os cobre se mantém construído por tolerância sua, bem como condenar a ré a substituir na sua parede poente a zona de ladrilhos em vidro por muro compacto, não mais entrando no prédio da autora, respeitando o seu direito de propriedade, desimpedindo o ribeiro e caminhos que identifica para que a autora possa cortar livremente silvas e arbustos que nasçam na zona contígua ao seu prédio, alinhavando para tal os necessários factos, tudo como melhor consta da sua petição inicial, que se dá por reproduzida.
Contestou a ré impugnando os factos constantes da petição inicial e concluindo pela sua absolvição, tudo igualmente como melhor consta do seu articulado de fls. 12 e ss., que também se dá por reproduzido.
A autora respondeu à contestação (fls. 27).
Foi proferido despacho saneador, especificação e base instrutória, que não sofreram reclamações (cfr. fls. 72).
Procedeu-se a julgamento observando-se o legal formalismo, vindo a ser proferido despacho de respostas à base instrutória sem qualquer reclamação.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, porque não provada e, consequentemente, absolveu a ré C……………. dos pedidos contra si formulados nesta acção pela autora B………………...
Desta sentença foi interposto recurso pela autora, admito como apelação.
Nas respectivas alegações de recurso a apelante ré formula, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES:
1. O acórdão em crise é nulo por falta de fundamento;
2. Inexiste análise crítica da prova produzida;
3. Não relevou uma transacção devidamente homologada, com trânsito em julgado, logo
4. Houve violação de caso julgado, o que por si só também implicaria a nulidade do acórdão;
5. A prova produzida em tribunal, nomeadamente a produzida pela ré, confirma a tese da autora;
6. Nomeadamente que pelo menos nos últimos 30, 40 anos a autora utiliza a passagem ora vedada pela ré para entrar no seu quintal e 1º andar da sua residência.
7. A autora beneficiava da presunção legal do registo da sua propriedade;
8. Invertendo-se o ónus da prova, que caberia a ré, logo na falta de prova deveria ter sido decidido contra esta;
9. Não é contudo sequer o caso em apreço face aos testemunhos, alguns com mais de 40 anos de conhecimento, que depuseram em tribunal de forma credível e coerente, demonstrando a sua razão de ciência;
10. Ao contrário das testemunhas da ré que demonstraram em juízo ter interesse na causa e, mesmo assim, sempre se descaindo e demonstrando que a autora tem direito à passagem, agora indevidamente fechada pela ré.
11. Conclui no sentido da alteração da decisão recorrida julgando procedente a acção nos termos peticionados
A recorrida apresentou contra alegações no sentido da manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1.os Factos
Vêem provados na sentença recorrida os seguintes FACTOS:
1- Está inscrito na matriz sob o art. 1275 e descrito na Conservatória do registo Predial de Ribeira de Pena sob o nº 1641 da freguesia de ……, em nome da autora, um prédio composto por casa de habitação e quintal, na ………., que confina de Poente estrada nacional antiga e baldio, Norte e Nascente baldio, Sul ré e baldio;
2- A Ré construiu no primeiro andar da sua casa há cerca de 15 anos uma varanda coberta por telhado que, a poente, assenta o canto num pilar de pedra e que ocupam, em toda a sua largura e extensão aproximada de 10-11 metros;
3- No processo …../82, em que interveio a B………….. (na qualidade de autora, então viúva) e réus D……………e mulher C…………., consta termo de transacção homologado por sentença cujo teor consta de fls. 68 a 71 que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4- O prédio referido em 1- supra tem quintal;
5- A autora há mais de 20 anos, 30 e 50 anos tem cultivado o quintal referido em 4- supra dele colhendo todos os frutos naturais em seu exclusivo proveito, sem interrupção temporal e no convencimento de exercer um direito próprio sem ofensa de legítimos direitos, com conhecimento e respeito e à vista de todos, sem oposição ou contestação de quem quer;
6- A ré, por baixo da varanda, no topo poente, ligando a parede da casa ao pilar de suporte, construiu um muro de tijolo e cimento obturando o rectângulo formado pelo pilar, parede da casa, solo e varanda;
7- Na parede poente da casa da ré existe uma abertura obturada a ladrilhos de vidro formando muro compacto e sem aberturas.
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2.2: O DIREITO
Apreciemos o recurso da autora, tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida;
Assim, as questões que importa decidir são:
- nulidade da sentença;
- reapreciação da matéria de facto.
- mérito da acção.
Vejamos.
Apreciemos a primeira questão:
As causas de nulidade da sentença são as que vêm expressa e taxativamente previstas no artº 668º, nº 1, CPC.
A autora, ora apelante, vem arguir vagamente a nulidade consistente na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão, prevista na alínea b) do nº 1 do artº 668º CPC.
Fê-lo por via deste recurso de apelação como impõe o artº668º, nº 3, CPC.
Dispõe o artº 659º, nºs 1 a 3 CPC que a sentença se compõe de três partes: relatório, fundamentação e decisão.
Quanto à fundamentação, ela desdobra-se em fundamentação de facto, na qual se descriminam os factos provados e se faz a respectiva análise crítica da prova, seguindo-se a esta, a respectiva subsunção jurídica do direito aos factos, que deverá ser o suporte da parte decisória, da sentença, absolvendo da instância ou condenando total ou parcialmente no pedido, sendo certo que no caso de expropriação por utilidade pública o limite condenatório é fixado pela alegação dos recorrentes, ora expropriados.
A dupla fundamentação da sentença em processo civil nos termos do artº 659º, nºs 1 a 3 CPC cumpre o imperativo constitucional do artº 205º, nº 1, Constituição da República Portuguesa de 1976.
Ora, a sentença recorrida especifica os factos que resultaram provados de acordo com a factualidade assente no despacho que se seguiu ao saneador de 26.11.2004 e com o despacho de respostas aos quesitos da base instrutória de 20.06.2006, sendo certo que este despacho se encontra devidamente fundamentado e não sofreu qualquer reclamação.
De seguida, a sentença recorrida procede à interpretação e subsunção jurídica face aos factos provados e de acordo com o direito aplicável, concluindo pela decisão de improcedência total da acção.
Pode a apelante não concordar com a factualidade que o tribunal a quo considerou provada ou com as opções jurídicas tomadas pelo julgador a quo, mas tais questões dizem respeito ao mérito da causa, podendo ser impugnada a matéria de facto e levantadas essas questões de direito por via do recurso.
Daqui resulta concluir-se que a sentença recorrida não enferma da nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. b), CPC.
Impugnação da matéria de facto:
Quando o recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, pretendendo ver alterada a decisão sobre uma concreta e precisa matéria de facto, reapreciando-a em sede de recurso, impõem os arts. 712º e 690º-A do Código de Processo Civil (que abreviadamente designaremos CPC), na versão vigente na data da propositura desta acção (07.06.2001), o cumprimento nas respectivas alegações de recurso dos seguintes deveres processuais:
- se especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
- que se fundamente as razões da discordância, especificando os concretos meios de prova em que funda a impugnação:
- tendo havido gravação dos actos da audiência, que seja efectuada a localização na fita registadora, por referência ao assinalado na acta de julgamento, dos respectivos depoimentos, nos termos do artº 522º-C, CPC.
É que, para facilitar e viabilizar esta função e este encargo, concedeu-se mesmo à parte que dela pretende usar, e só a ela, um prazo adicional e suplementar para produzir as suas alegações - art. 698º n.º 6 do CPC.
Acontece que, no caso concreto, pese embora tenha havido gravação áudio da prova efectuada em julgamento a requerimento de ambas as partes e de acordo com o disposto nos artºs 522º-B e 522º-C, ambos do CPC e DL nº 39/95, de 15.02, o certo é que a autora apelante nas conclusões do recurso não indica os quesitos da base instrutória cujas respostas pretende impugnar, a forma como deveriam ser respondidos pelo tribunal e os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n.º 2 do art. 522º-C do CPC e artº6º, nº 1, DL 39/95, de 15.02, tudo como exige e impõem a al. b), do n.º 1 e o n.º 2 do art. 690º-A do CPC.
Sobre esta matéria e problemática, vejam-se, entre outros, os ensinamentos prestados por Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2ª Ed. vol. I, págs. 468 e 592, em anotação, respectivamente, aos artigo 522º-C e 690º-A do CPC e da finalidade última da disposição legal, sabendo-se que o pretendido pelo legislador não foi, pura e simplesmente, obter a repetição do julgamento junto do Tribunal da Relação, mas antes «a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento».
Por outro lado, não previu o diploma a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa esta matéria e com a finalidade evidente de desincentivar o uso de manobras dilatórias, que a lei sempre quer diminuir – art. 265º n.º 1 do CPC.
Assim entende Moitinho de Almeida, Ac. STJ, de 25-11-04, em www.dgsi.pt, para quem o convite para o aperfeiçoamento das conclusões do art. 690º n.º 4 do CPC não tem lugar no âmbito do art. 690º-A do mesmo Código e explica que se o legislador o tivesse querido tê-lo-ia dito expressamente e não o fez por entender que tal convite se prestava a chicanas e atrasos processuais.
No mesmo sentido também se manifesta o Ac. STJ, de 20-09-2004, em www.dgsi.pt, segundo o qual, «Não é de atender à pretensão no sentido de ser aplicável o n.º 4 do art.º 690º C.P.C. já que os ónus impostos à recorrente, e a que se fez alusão, visam o corpo da alegação, insusceptível de ser corrigido ou completado no nosso ordenamento processual pela via do convite».
E aí se indica, tendo-o como apoiante, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª ed., Almedina, pág. 161), o qual sufraga o mesmo sentido.
No mesmo sentido, ainda o Ac. STJ, de 31-05-06, em www.dgsi.pt para quem:
1. Ao admitir a gravação da prova, o legislador não quis que esse mecanismo processual fosse transformado em expediente dilatório para retardar o trânsito em julgado da decisão final, o que facilmente aconteceria se a matéria de facto pudesse ser global e genericamente impugnada.
2. Para evitar isso, sujeitou o recorrente ao cumprimento de rigorosos ónus, cujo incumprimento determina a imediata rejeição do recurso, sem prévio convite ao aperfeiçoamento da alegação.
3. A especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados é um desse ónus.
Lebre de Freitas, em CPC Anotado, vol. 3, pág. 53 refere que o recorrente tem de indicar obrigatoriamente não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados como os concretos meios probatórios constantes da gravação.
Como afirma Ac. STJ, de 8-03-05, em www.dgsi.pt, «...não basta nem se pode admitir o recorrente se limite a fazer uma impugnação genérica dos factos que impugna. Ele tem de concretizar um a um quais os pontos de factos que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal.
Mas também não é suficiente que ele especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. É preciso que ele indique, em relação a cada um dos pontos que considera mal julgados, quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente e quando esses meios de prova tenham sido gravados, o recorrente terá de indicar ainda quais os depoimentos em que fundamenta a sua impugnação, por referência ao indicado na acta da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522.º-C do CPC
Ora, do exposto resulta que, não tendo o apelante cumprido estas disposições legais, vedado fica ao tribunal, sob pena de violação da lei imposta, conhecer do recurso ora interposto, sobre a reapreciação e modificabilidade da matéria de facto, com base em depoimentos gravados.
Também não há qualquer outro fundamento para que esta Relação proceda à alteração da matéria de facto fixada na sentença recorrida à luz do disposto no artº 712º, nº 1 CPC ou anular a decisão da primeira instância sobre quaisquer pontos da matéria de facto da base instrutória ou ordenar a ampliação da matéria de facto alegada e com interesse para a decisão da causa, nos termos do nº do mesmo normativo.
Alega a apelante que tem a seu favor a presunção do registo de propriedade do prédio identificado sob os números 1 e 2 da petição inicial e cujo pedido de reconhecimento de propriedade, com aquela composição, formula sob o pedido da alínea a) da petição inicial.
Ora, está apenas provado que “Está inscrito na matriz sob o art. 1275 e descrito na Conservatória do registo Predial de Ribeira de Pena sob o nº 1641 da freguesia de ………, em nome da autora, um prédio composto por casa de habitação e quintal, na …………, que confina de Poente estrada nacional antiga e baldio, Norte e Nascente baldio, Sul ré e baldio”.
Na descrição do registo predial não consta que o aludido prédio tenha, quanto ao quintal, a composição alegada no artigo 2º da petição inicial.
Daí que não haja qualquer presunção de propriedade a favor da autora relativamente a essa composição do quintal nos termos do artº 7º do Código do Registo Predial, aprovado pelo DL nº 224784, de 06.07 e não se verifique qualquer contradição, obscuridade ou deficiência das respostas a qualquer dos quesitos da base instrutória tal como foram respondidos pelo despacho de 20.06.2006.
Alega, ainda, a apelante que não foi devidamente levada em conta a transacção homologada por sentença de 11.02.1983, transitada em julgado, no processo de acção sumária nº 46/1982da ª Secção do tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar.
Ora, tal transacção foi devidamente considerada na fundamentação de facto da sentença recorrida, tendo o teor da respectiva certidão de fls. 67 a 71 sido dado por reproduzido na alínea c) do despacho que fixou os factos assentes e a base instrutória de 26.11.2004 e no número 3 dos factos provados da sentença recorrida.
Os termos dessa transacção celebrada entre as partes deste processo em nada afectam a decisão sobre a matéria de facto da base instrutória, sendo esta decisão devidamente fundamentada com os depoimentos das testemunhas ouvidas e ali “criticados” e a inspecção ao local.
Assim, conclui-se que deve manter-se a decisão da primeira instância quanto à matéria de facto.
Improcedendo a impugnação da matéria de facto fixada na sentença recorrida, a decisão de direito também não pode ser outra que não a tomada pela sentença recorrida, para cujos fundamentos de direito se remete nos termos do artº 713º, nº5, CPC.
Com efeito, não resultam provados quaisquer dos comportamentos da ré violadores do direito de propriedade da autora nos termos alegados na petição inicial que fundavam os pedidos formulados nesta acção.
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3. DECISÃO:
Em face do exposto, julga-se improcedente a presente apelação e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 29 de Março de 2007
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Gonçalo Xavier Silvano