Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051233
Nº Convencional: JTRP00013182
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
OPOSIÇÃO
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
LOCATÁRIO
SOCIEDADE
CONSTITUIÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
ESCRITURA PÚBLICA
Nº do Documento: RP199004249051233
Data do Acordão: 04/24/1990
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N1 ART688 N1 C ART712 N2.
CCIV66 ART342 N1 ART424 ART425 ART1038 F ART1059 N2.
Sumário: I - Não constitui fundamento da anulação da decisão da matéria de facto, por deficiência das respostas aos quesitos, a falta de produção de provas que o tribunal considerou dispensável.
II - Não se verifica a nulidade da sentença prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, se a fundamentação de facto e de direito conduzir necessariamente à decisão dada, mesmo no caso de a fundamentação se encontrar viciada por erro de apreciação da factualidade provada.
III - O facto de um réu padecer de alcoolismo crónico não constitui presunção de privação da capacidade para entendimento do sentido e alcance dos seus actos, designadamente num determinado momento.
IV - Na escritura de constituição duma sociedade em que um dos outorgantes manifesta a vontade de transferir para a nova pessoa jurídica a posição que mantinha num contrato de arrendamento, tendo-se operado logo tal transmissão e, por tal, a sociedade passou a exercer a sua actividade no local de que aquele era arrendatário, existe cessão da posição de locatário do referido contrato de arrendamento, dependendo este negócio da autorização do senhorio.
Reclamações: