Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013182 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DA DECISÃO NULIDADE DA SENTENÇA DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO OPOSIÇÃO CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL LOCATÁRIO SOCIEDADE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA COLECTIVA ESCRITURA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199004249051233 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N1 ART688 N1 C ART712 N2. CCIV66 ART342 N1 ART424 ART425 ART1038 F ART1059 N2. | ||
| Sumário: | I - Não constitui fundamento da anulação da decisão da matéria de facto, por deficiência das respostas aos quesitos, a falta de produção de provas que o tribunal considerou dispensável. II - Não se verifica a nulidade da sentença prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, se a fundamentação de facto e de direito conduzir necessariamente à decisão dada, mesmo no caso de a fundamentação se encontrar viciada por erro de apreciação da factualidade provada. III - O facto de um réu padecer de alcoolismo crónico não constitui presunção de privação da capacidade para entendimento do sentido e alcance dos seus actos, designadamente num determinado momento. IV - Na escritura de constituição duma sociedade em que um dos outorgantes manifesta a vontade de transferir para a nova pessoa jurídica a posição que mantinha num contrato de arrendamento, tendo-se operado logo tal transmissão e, por tal, a sociedade passou a exercer a sua actividade no local de que aquele era arrendatário, existe cessão da posição de locatário do referido contrato de arrendamento, dependendo este negócio da autorização do senhorio. | ||
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