Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
780/22.2PIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
Descritores: CRIME DE FALSIFICAÇÃO
DOCUMENTO
CONCEITO
CONVERSA TELEFÓNICA
GRAVAÇÃO
CONTRATO
IDENTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP20250122780/22.2PIPRT.P1
Data do Acordão: 01/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Documento, para efeitos de crime de falsificação, são declarações registadas em qualquer meio técnico, designadamente em gravação de conversação telefónica.
II - Ao fazer-se passar, nessa conversação telefónica gravada, como se fosse a titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrando sucessivos acordos de pagamento para desta forma continuar a usufruir, como usufruiu, do fornecimento de luz, sem pagar o respetivo preço, a arguida fez constar falsamente dessa gravação facto juridicamente relevante relativo à autoria da declaração de vontade negocial necessária para continuar a beneficiar ilegitimamente do fornecimento de energia elétrica.
III - A identificação do emitente da declaração constitui em si um elemento idóneo a provar um facto juridicamente relevante (a autoria do documento).

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 780/22.2PIPRT.P1

Relator

João Pedro Pereira Cardoso

Adjuntos

1º Jorge Langweg

2ª Maria Dolores da Silva e Sousa

SUMARIO:

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Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


1. RELATÓRIO

No Processo: 780/22.2PIPRT do Juízo Local Criminal do Porto- juiz 4, foi em 15.07.2024 proferido despacho judicial de rejeição da acusação pública deduzida contra AA pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido no artigo 256.º, n.º1, d), por referência ao artigo 255.º, a) do Código Penal.


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Não se conformando com o referido despacho, o Ministério Público dele interpôs recurso, com as seguintes:
CONCLUSÕES

1. O Ministério Público deduziu acusação pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, essencialmente em função da arguida ter-se feito passar pela ofendida em contactos telefónicos com a A..., ocasiões em que desse modo celebrou acordos de pagamento de dívidas tituladas por esta.

2. Em sede de saneamento, o Tribunal a quo rejeitou a acusação, essencialmente por ter considerado que os factos descritos na acusação não passam de contactos telefónicos, sem a emissão de qualquer documento juridicamente relevante em consequência dos mesmos, apenas de registos telefónicos.

3. De acordo com o art.º 255º, al. a), do Código Penal, documento, para efeitos de crime de falsificação, são declarações registadas em qualquer meio técnico, não apenas em “papéis escritos”, nomeadamente as gravações que se encontram indicadas no ponto 3 dos meios de prova da acusação, respeitantes aos contactos telefónicos descritos nos pontos 7, 8, 10 e 12 da mesma peça.

4. Por outro lado, os acordos de pagamento de dívidas (ver ponto 12 da acusação) configuram modificações dos termos contratuais de contratos de fornecimento de energia elétrica (art.º 3º, al. u), do DL 15/2022), sendo, por isso, eles próprios, contratos (art.ºs 405º/1 e 406º/1, segunda parte, do Código Civil).

5. Para além disso, nos termos do art.º 3º, al. h), e do art.º 5º/8 do DL 24/2014, esses contratos podem ser feitos à distância, inclusivamente através de contactos telefónicos.

6. No caso dos autos, nem sequer é necessária confirmação por escrito posterior aos telefonemas (ver parte final do art.º 5º/8 e o ponto 7 da acusação, que imputa a iniciativa dos contactos telefónicos à arguida), sem prejuízo de tais confirmações não invalidarem a perfectibilização dos contratos por telefone.

7. Por conseguinte, as gravações acima aludidas (ponto 3 dos meios de prova da acusação, respeitantes aos contactos telefónicos descritos nos pontos 7, 8, 10 e 12 da acusação), constituem o registo de declarações que servem “(…) para provar facto juridicamente relevante” (art.º 256º, al. a), do Código Penal) - a saber, alterações contratuais de contratos de fornecimento de energia elétrica -, pelo que preenchem todos os requisitos para serem considerados documentos, para efeitos de crime de falsificação.

8. Finalmente, a subscrição de um contrato através da assunção duma identidade falsa constitui um claro caso de falsificação intelectual ou ideológica, em que se faz constar do contrato um facto falso juridicamente relevante, ou seja, a identidade de um dos contratantes.

9. É um comportamento que, quanto ao bem jurídico afectado e ao modo da respectiva lesão, é em tudo igual à aposição de uma assinatura alheia num documento escrito; a merecer, por isso, igual enquadramento no art.º 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal.

Termos em que, à luz da correcta interpretação e aplicação dos citados normativos acima indicados, em especial dos arts.º 256º, al. a), e 256º/1 do Código Penal, se requer a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por decisão que receba a acusação, assim se fazendo JUSTIÇA.


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O recurso apresentado foi regularmente admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito não suspensivo.

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Respondeu a arguida às motivações de recurso vindas de aludir, entendendo que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

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Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual pugna pela improcedência do recurso, mantendo-se, embora com fundamentos diversos, a decisão recorrida.

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Cumprida a notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, foi efetuado o exame preliminar e, após colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) [1].

Posto isto,
a questão submetida ao conhecimento deste tribunal:

1ª Do preenchimento típico do crime de falsificação


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Com relevo para a resolução da questão objeto do recurso importa recordar:
Factos constantes da acusação pública
1. A ofendida BB conhece a arguida AA desde criança e, ao longo da vida desta, sempre tentou ajudá-la, inclusivamente contratando-a para trabalhar na empresa B..., de que a ofendida era sócia.
2. No ano de 2021, a ofendida apercebeu-se que a arguida estava a atravessar um período de grande dificuldade financeira e que, inclusivamente, não tinha onde morar, tendo-lhe cedido um apartamento sito na Rua ..., n.º ..., 5.º traseiras, sito nesta cidade e comarca do Porto.
3. Acordaram ambas que, embora os contratos de fornecimento de água e eletricidade se mantivessem na titularidade da ofendida, deveria a arguida pagar os consumos que efetuasse já que ali residiria sozinha.
4. Não obstante o acordado, entre janeiro de 2021 e abril de 2022 a arguida não pagou estes consumos.
5. Porém, como os contratos continuavam sob a titularidade da ofendida, foi esta contactada pelas empresas C... e A... que solicitavam a regularização da dívida.
6. BB confrontou a arguida com estes factos e solicitou-lhe que diligenciasse pelo pagamento dos seus consumos, o que aquela garantiu que faria.
7. Contudo, a arguida não pagou os valores em dívida e, de cada vez que foi efetuado o corte do fornecimento de eletricidade na residência que ocupava, a arguida contactou telefonicamente o serviço de apoio ao cliente da A..., através do número ..., solicitando a celebração de acordos de pagamento para que fosse reposto aquele fornecimento.
8. No ano de 2021 a arguida efetuou 4 contactos e, no ano de 2022, 8 contactos.
9. Em todos eles, a arguida fez-se passar pela ofendida, asseverando chamar-se BB e ser titular do NIF .... Mais, de todas as vezes foi-lhe perguntado se era a própria titular, respondendo sempre: “sim, sim!”.
10. Na sequência destes 12 contactos, a arguida continuou a beneficiar da eletricidade e água fornecidas e, quando abandonou o apartamento da ofendida, em abril de 2022, a dívida à C... ascendia a €127,00 e à A... a €227,57.
11. O pagamento destes valores foi exigido à ofendida que os liquidou.
12. Resulta, pois, que, entre janeiro de 2021 e abril de 2022 a arguida usufruiu dos serviços fornecidos pela C... e pela A..., sem pagar o respetivo preço, sabendo que aqueles fornecimentos apenas se mantinham porque, fazendo-se passar pela ofendida, fingiu ter vontade de pagar aqueles consumos, celebrando sucessivos acordos de pagamento que incumpriu.
13. Ao atuar do modo vindo de descrever, bem sabia a arguida que a identificação que fez constar dos acordos de pagamento que celebrou junto da A..., era falsa, visando desta forma usufruir, como usufruiu, do fornecimento de luz, sem pagar o respetivo preço, como quis e fez.
14. Além disso, com a sua conduta, a arguida não ignorava que estava a pôr em causa a segurança e credibilidade no tráfico jurídico inerente aos contratos e registos gravados por meio técnico e à respetiva valoração identificativa, e bem assim estava consciente que colocavam em perigo a segurança do tráfico comercial.
15. Ao agir da forma descrita, a arguida teve como propósito alcançar para si benefícios e enriquecimento que sabia não lhe serem devidos e como tal ilegítimos, o que conseguiu.
16. AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

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A fundamentação do despacho recorrido que rejeitou a acusação pública:

“(…)

A arguida AA mostra-se acusada pela prática de factos que, na versão da acusação deduzida, integram a prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. p. no art. 256º nº1 d) por referencia ao art. 255º a), ambos do Código Penal.

São alegados factos atinentes a eventual acordo verbal entre ofendida e arguida relativamente ao pagamento dos consumos de energia e água e que, pese embora tal acordo, a arguida não procedeu aos respetivos pagamentos e, por forma a não ficar privada desses serviços, terá alegadamente contatado telefonicamente esses serviços, fazendo-se passar por ofendida, e solicitando acordos de pagamento. Não há qualquer contrato escrito.

Existem apenas alegados contatos telefónicos com os serviços.

Dispõe o art. 256º, nº 1, alínea d) do Código Penal que “1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; (…) é punido com pena de(…)

(…)

Podemos concluir que o “documento” consiste numa declaração, a qual terá de ser representada ou corporizada num certo objeto material (escrito ou equiparado), dotado de certa força probatória sendo, portanto, idóneo e destinado a provar um facto juridicamente relevante.

Com efeito, não nos podemos esquecer que nos encontramos perante um crime de intenção, querendo com isto significar que, além do dolo genérico comum a todos os tipos de crime dolosos - conhecimento e vontade de praticar os factos descritos no tipo legal -, o crime de falsificação contém um elemento subjetivo especial, também comummente designado por dolo específico, que consiste na intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo.

Ora, in casu, a arguida limitou-se a emitir uma declaração de vontade verbal, como se fosse a titular dos serviços, sem emitir ou determinar a emissão de qualquer documento. A emitente da declaração foi a própria arguida – gerou foi um resultado não genuíno com a simulação criada, ao fazer-se passar pela ofendida – dado que a contratante não era a pessoa com quem os serviços de água e eletricidade contrataram.

O demais, em torno da questão, nomeadamente, o direito a reaver o respetivo pagamento – é questão meramente civil.

(…)

Assim sendo, em face do exposto, tais factos, de per si, e apenas suportados em registos telefónicos, conduzem à falta de verificação da tipicidade – e inexistindo tal descrição factual, nos termos supra apontados, não há sequer crime de falsificação, nem factos que permitissem a sua convolação em outro tipo legal, como o da falsidade informática, desde logo pela sua diferente consagração ao nível do bem jurídico a proteger – do bem jurídico tutelado pela incriminação.

(…)

Por todo o exposto, não se recebe a acusação deduzida, ordenando-se, sem mais, o arquivamento dos presentes autos - art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 d) do C.P.P..”


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Conhecendo a questão suscitada, cumpre decidir.
1ª Do preenchimento típico do crime de falsificação

O despacho recorrido rejeitou a acusação, nos termos do art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d) do C.P.P..

Estabelece o n.º 2 do art. 311.º, do CPP, na parte com relevo para o caso em apreço, que, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada.

A acusação é manifestamente infundada, dispõe a al. d), do n.º 3, do mesmo preceito legal, se “os factos não constituírem crime”.

Assim acontece quando, diante o texto da acusação, faltam os elementos típicos objetivos e subjetivos de qualquer ilícito criminal ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante.

A arguida vem acusada de ter praticado, em autoria material e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), por referência ao disposto na alínea a) do artigo 255.º do Código Penal.

A questão que se coloca consiste em saber se se verificam os elementos objetivos do tipo de falsificação atinentes à imputação, a saber:

- a existência de documento; e

- facto (falso) juridicamente relevante.


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Estabelece o artigo 256.º, n.º1 d) do Código Penal, incorrer neste crime:

“Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:

d)Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante”.

Documento, nos termos e para os efeitos aqui considerados, na definição do artigo 255.º, a) do Código Penal, é a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta”.

O documento em sentido jurídico penal não se confunde com a coisa em que o documento se corporiza, isto é, o escrito, o registo em disco, a fita gravada ou qualquer outro meio técnico.

Como escreve Helena Moniz / Nuno Brandão, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, vol.II, 2ª edição, GESTLEGAL, anot. art.255º, pg.3, §12: “Documento, para efeitos de direito penal, não é o material que corporiza a declaração, mas a própria declaração independentemente do material em que está corporizada”.

São elementos constitutivos do documento:

- a função representativa ou de perpetuação: o documento é uma representação de um pensamento humano, através da incorporação de uma declaração;

- a função probatória: o documento é apto para prova de um facto jurídico relevante, isto é, de um facto com efeito de constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica); e

- a função de garantia: o documento é uma declaração com identificação do emitente (pessoa física ou jurídica).

Por conseguinte, documento, para efeitos de crime de falsificação, são declarações registadas em qualquer meio técnico, não apenas em “papéis escritos”, nomeadamente as gravações que se encontram indicadas no ponto 3 dos meios de prova da acusação, respeitantes aos contactos telefónicos descritos nos pontos 7, 8, 10 e 12 da mesma peça.

No caso concreto as gravações em causa cumprem desde logo aquela função de representação ou perpetuação, já que corporizam uma declaração.

Na conversação telefónica realizada com a operadora a arguida emitiu uma declaração, logo um documento em sentido penal, ainda que não tivesse elaborado ou determinado o respetivo registo de gravação.

Mais, nos termos descritos na acusação, ao fazer-se passar pela titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, asseverando chamar-se BB e ser titular do NIF ..., a arguida celebrou sucessivos acordos de pagamento para desta forma continuar a usufruir, como usufruiu, do fornecimento de luz, sem pagar o respetivo preço, como quis e fez.

Ora, ao atuar do modo descrito, a arguida fez constar falsamente dessas gravações facto juridicamente relevante relativo à autoria da declaração de vontade negocial necessária para continuar a beneficiar ilegitimamente do fornecimento de energia elétrica, pedindo acordos de pagamento faseado das quantias em dívida, como se da titular do contrato se tratasse, o que lhe foi concedido.

Neste caso concreto, a identificação do emitente da declaração/pedido é em si um facto idóneo a produzir os efeitos jurídicos a cuja finalidade o conteúdo daquela se destina e, portanto, um facto (falso) juridicamente relevante de uma dada relação jurídica.

A identificação do emitente da declaração constitui em si um elemento idóneo a provar um facto juridicamente relevante - a autoria do documento.

Na situação de fraude na identificação, a declaração não foi proferida pela pessoa que o escrito aparenta – o documento não é autêntico – cfr. Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, 1999, anot. art.256º, pg.683, §28; Helena Moniz / Nuno Brandão, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, vol.II, 2ª edição, GESTLEGAL, anot. art.256º, pg.36.

Não consta da acusação, única narrativa que interessa à realização jurisdicional do tipo legal de crime na fase de recebimento da acusação, que a ofendida tivesse previamente autorizado a arguida a identificar-se falsamente como titular do contrato para, desse modo, como se da própria se tratasse, conseguir manter ilegitimamente junto da operadora o fornecimento de energia elétrica e alterar as condições de pagamento dos consumos vencidos, protelando no tempo o seu pagamento.

Nessa hipótese, à semelhança do que sucede com a conduta do agente que assina com o nome de outra pessoa, mas com a sua autorização prévia (Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª ed., anot. art. 256º, pg.755, §9, Helena Moniz / Nuno Brandão, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, vol.II, 2ª edição, GESTLEGAL, anot. §35), não seria típica a fraude na identificação registada na gravação técnica que corporiza a declaração de pagamento faseado, quando previamente autorizada pela titular do contrato.

É irrelevante se posteriormente as quantias em dívida foram cobradas, porque a ofendida as pagou, como seria irrelevante que a titular do contrato posteriormente autorizasse a arguida na utilização fraudulenta da sua identificação.

Certo é que ao pedir o pagamento fracionado das quantias em dívida, protelando a sua cobrança coerciva imediata pelo credor, através de uma declaração de vontade, cuja autoria (fraude na identificação) sabia e quis falsear, logrando a aceitação por parte da A..., a arguida efetuou um pedido de pagamento que lhe permitiu obter, além daqueles efeitos jurídicos, a vigência do contrato de fornecimento celebrado, o que se traduziu num beneficio ilegítimo, à custa da titular/devedora original do contrato, já que desse modo continuou a consumir energia elétrica, sem pagar os consumos vencidos e vincendos, o que não teria ocorrido não fora a atuação da arguida.

Os acordos de pagamento de dívidas configuram em si declarações negociais relevantes no cumprimento do contrato de fornecimento de energia elétrica (art.º 3º, al. u), do DL 15/2022), sendo, por isso, eles próprios, contratos (art.ºs 405º/1 e 406º/1, segunda parte, do Código Civil).

Consequentemente, sem prejuízo da alteração da qualificação jurídica e alteração não substancial que a prova produzida em julgamento possa determinar nos termos e para efeitos do art.358º, nº1 e 3, do Código Processo Penal, afigura-se que os factos descritos na acusação são subsumíveis no tipo legal de crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.256º, nº1, al.a) ou al.d), do Código Penal, pelo que não ocorre fundamento para a sua rejeição nos termos do art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d) do C.P.P..

Assim, procede o recurso na totalidade.


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3. DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder total provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e consequentemente revogar a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que receba nos termos legais a acusação rejeitada.

Sem custas.

Notifique.


Porto, 22 de janeiro de 2025
(Elaborado, revisto e assinado digitalmente– art. 94º, nº 2, do CPP).
João Pedro Pereira Cardoso
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
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[1] Diploma a que se referem os normativos legais adiante citados sem indicação da respetiva origem.