Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AIRISA CALDINHO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE REVOGAÇÃO AUDIÇÃO DO ARGUIDO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20160525257/12.4GEVNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 680, FLS. 1-2) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Constitui nulidade insanável (art.º 119º al.c) CPP) a falta de audição presencial do arguido na presença do técnico que o apoia no cumprimento da pena, nos termos o art.º 498º3 e 495º2 CPP, com vista à decisão sobre i incumprimento da PTFC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 257/12.4GEVNG-B.P1 2.ª Secção Criminal Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira * I. Nos autos de processo comum singular n.º 257/12.4GEVNG da comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira – Inst. Local – Sec. Criminal – J2, o condenado B… recorre do despacho que revogou a pena de substituição de trabalho a favor da comunidade e determinou o cumprimento da pena de prisão, descontado o tempo que cumpriu em PTFC, com fundamento na falta de sua audição presencial que configura nulidade prevista no art. 119.º, al. c), do CPP.Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal: * A Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu pela improcedência do recurso. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pela procedência do recurso. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. A questão colocada à apreciação desta Relação resume-se tão só à de saber se na revogação da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade foi cometida a nulidade prevista no art. 119.º, al. c), do CPP, por falta de audição presencial do condenado. É do seguinte teor a decisão recorrida: - “… Por sentença proferida no dia 287 de Abril de 2014, o arguido B… foi condenado na pena de nove meses de prisão substituída pela pena de duzentas e setenta horas de trabalho a favor da comunidade. Tendo iniciado o cumprimento de tal pena substitutiva no dia (8 de Abril de 2015 (cfr. folhas 285), em 30 de Junho de 2015, o condenado abandonou o cumprimento do trabalho a favor da comunidade, não justificou tal omissão e deixou de estar contactável para os Técnicos de Reinserção social (cfr. folhas 288). Regularmente notificado para de imediato reiniciar o cumprimento da referida pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade e justificar o seu comportamento displicente, com a cominação de que a inércia poderia conduzir à determinação do cumprimento daquela pena de prisão aplicada a título principal, o condenado nada fez ou requereu. Dispõe o n.° 2 do artigo 59.° do Código Penal: O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; h) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Por conseguinte, considerando que o arguido apenas cumpriu setenta e três horas da pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade, tendo abandonado injustificadamente a sua prestação, ao abrigo do mencionado inciso legal, considerado o manifesto e intolerável comportamento displicente e relapso do condenado, determino a revogação da substituição da pena de prisão pela pena de trabalho a favor da comunidade e, consequentemente determino o cumprimento pelo arguido do remanescente da pena de prisão em que foi condenado, correspondente a seis meses e dezassete dias de prisão. …” Contra estes argumentos, o recorrente alega que o direito de audiência que lhe assiste implica a sua presença, o que enforma de nulidade insanável a decisão recorrida, nos termos da al. c) do art. 119.º do CPP. Dispõe o art. 495.º do CPP: “1 – Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto nos artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3, 55.º e 56.º do Código Penal. 2 – O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão. …” Por sua vez, dispõe o art. 498.º, n.º 3, do CPP: “À suspensão provisória, revogação, extinção e substituição é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, n.ºs 2 e 3.” Isto é, antes de decidir por uma destas medidas sobre a PTFC, o tribunal tem de ouvir o condenado, resultando clara e expressamente do n.º 2 do art. 495.º do CPP que se trata de audição presencial, pois de outro modo não faria sentido a audição na presença do técnico. No caso, foi dado conhecimento ao tribunal que o condenado deixou de comparecer nos Bombeiros Voluntários de …, onde cumpria a pena de substituição de PTFC (fls. 18). Na sequência de promoção do Ministério Público, foi o condenado notificado para indicar e comprovar o motivo de não estar a cumprir a pena de substituição de PTFC e retomá-la de imediato, sob pena de ter de cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada (fls. 19, 20 e 21). Uma vez que o condenado nada disse, foi proferido o despacho recorrido, sem outras diligências. Conforme salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer: “Cremos que resulta inequívoco dos aludidos normativos, que se impõe, no mínimo, a “audição do condenado”, como forma de observância dos princípios constitucionais das “garantias de defesa” e bem assim o do “contraditório”, consagrado no artigo 32º, nºs 1 e 5, da CRP, e 61º, nº 1, al. b), do C.P.Penal.” A inobservância desse procedimento configura a nulidade invocada pelo recorrente – art. 119.º, al. c), do CPP – nulidade insanável, portanto. III. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra em conformidade com o disposto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, com a audição do condenado na presença do técnico que o apoia no cumprimento da pena de substituição e outras diligências que entenda pertinentes à decisão. Elaborado e revisto pela primeira signatária. Porto, 25 de Maio de 2016 Airisa Caldinho Cravo Roxo |