Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA PLENA FALSIDADE ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202205041488/17.6T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Mostrando-se um documento particular devidamente impugnado processualmente, a impugnação (por falsidade do texto nele inserido) não está abrangida, em termos de admissibilidade da prova testemunhal, pela força probatória plena do documento (cfr. art. 376º, nº 1 do CC), ainda que o mesmo beneficie da presunção de genuinidade normalmente decorrente da assinatura reconhecida dele constante, pois que a arguição da falsidade visa justamente eliminar a eficácia dessa força probatória plena. II - No entanto, contrariamente ao que sucede no caso da impugnação da assinatura do documento, em que incumbe ao apresentante do documento o ónus de prova da sua veracidade (art. 374º, nº 2 do CC), no caso de o documento ser impugnado por falsidade incumbe à parte arguente o ónus da prova da falsidade (parte final do nº 1 do art. 376º do CC)”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 1488/17.6T8PVZ.P1 Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC): ……………………………………………………….. ……………………………………………………….. ……………………………………………………….. * Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 3* Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.I. RELATÓRIO. Recorrente(s): - AA; Recorrido: BB; * BB instaurou a presente acção de processo comum contra AA, pedindo:“A) PEDIDO PRINCIPAL: 1- que seja declarada válida e eficaz o acordo de vontades alegado no art. 2º supra (“Acordo/declaração de dívida”); 2- seja proferida sentença de forma constitutiva que produza os efeitos da declaração negocial da demandada, ou seja, operada a transmissão do direito de propriedade do imóvel melhor identificado em 10 (…), como dação em pagamento da obrigação de restituição da quantia de €100.000,00 (cem mil euros), B) PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS 1.A: Ou, subsidiariamente, se essa obrigação se tiver tornado legalmente impossível, seja a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de €100.000,00 (cem mil euros). 1.B: 1- seja declarada a nulidade do mútuo de 13 de Março de 2015 por vício de forma, tudo com as legais consequências; 2- seja a demandada condenada, por efeito da nulidade constante de i-, a restituir o prestado pelo demandante, ou seja, a quantia de €100.000,00 (cem mil euros); 3- seja a demandante condenada a pagar à demandada juros de mora, à taxa legal, desde a data em que incorreu em mora, 13 de Março de 2017, até integral pagamento, que já se computam em € dois mil, quinhentos e nove euros e cinquenta e nove cêntimos); 1.C (relativamente ao pedido subsidiário I-B): Na mera eventualidade de não ser declarada a nulidade do contrato (o que só por mera cautela se pondera), deve ser declarada a existência, validade e eficácia do contrato de mútuo, assim como a mora na obrigação de restituir a mencionada quantia de €100.000,00 (cem mil euros), condenando-se a demandada a restituir, de imediato, a mesma quantia, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data em que incorreu em mora, 13 de Março de 2017, até integral pagamento, que já se computam em € dois mil, quinhentos e nove euros e cinquenta e nove cêntimos). C) PEDIDO SUBSIDIÁRIO (RELATIVAMENTE A TODOS OS PEDIDOS ANTECEDENTES): 1- seja declarado e reconhecido que o demandante entregou à demandada a quantia de €100.000,00 (cem mil euros) em 13 de Março de 2015; 2- seja a demandada condenada a restituir a quantia de €100.000,00, por força do instituto do enriquecimento sem causa. 3- seja a demandada condenada em juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento, assim como todas as custas que hajam de recair sobre a parte vencida, mormente custas de parte”. Para o efeito, alegou, em suma, que emprestou à R. o valor do capital peticionado mediante a contrapartida, a título remuneratório, de o próprio deixar de pagar a renda pela fracção que a mesma lhe havia locado e o compromisso, não cumprido não obstante as interpelações para o efeito, de restituição daquele valor no prazo de dois anos sob pena de lhe ser transmitida a propriedade desta fracção, o que ficou traduzido na declaração junta assinada por ambos datada de Março de 2015. * Citada, a R. deduziu Contestação, negando que o A. lhe tenha concedido qualquer empréstimo, não reconheceu a declaração junta pelo A. cuja assinatura, a ser sua, só pode ter sido extraída de um outro documento que, em Janeiro de 2017, assinou e lhe entregou a pretexto de o mesmo tratar da regularização do fornecimento de água para a fracção em causa que ocupava por força de um contrato de arrendamento que celebraram para o efeito, embora, a pedido do A., em nome primeiro de uma amiga e depois em nome de CC, seu irmão, e cuja renda por aquela altura deixou de ser paga.Terminou pedindo em reconvenção: “Deve ser julgado procedente o pedido reconvencional formulado e consequentemente ser o autor e o chamado condenados a: - reconhecer o direito de propriedade da Ré sobre o prédio sito na Av. ..., ..., na Póvoa do Varzim, descrito na C R Predial da Póvoa do varzim sob o nº ..../...... e aí inscrito a favor da Ré - restituir o imóvel acima referido à Ré, entregando-o livre de pessoas e bens - indemnizar a ré pela ocupação indevida do imóvel desde 16/11/2017 até à efectiva entrega do mesmo à ré, no valor de 550€ por mês, perfazendo tal indemnização actualmente 550€”. * Proferido despacho saneador, a Reconvenção e a intervenção principal, inicialmente rejeitadas, vieram a ser admitidas pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.* Citado, o chamado reconheceu a celebração do contrato de arrendamento por si que foi quem pagou a renda até Março de 2015, data em que o A. lhe comunicou que havia emprestado uma quantia em dinheiro à A. e que o valor da renda, passando a ser o pagamento de tal empréstimo, deixaria de ser entregue até à restituição do respectivo capital.Mais invocou que, entretanto, já depois de ter saído do apartamento onde o A. seu irmão permaneceu, recebeu uma notificação judicial avulsa destinada ao seu despejo. * Alterado o objecto da acção e bem assim os temas de prova, não houve reclamações.* Foi realizada a audiência de discussão e julgamento de acordo com o formalismo legal.* Na sequência foi proferida a seguinte sentença:“VI – Decisão Pelo exposto: Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, declarando nulo por falta de forma o contrato de mútuo celebrado entre A. e R., condeno a segunda a restituir ao primeiro a quantia de 100.000,00€ (cem mil euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento e, Julgo a reconvenção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno o A. a restituir à R. a fracção melhor id. em 15) dos Factos Provados, cujo direito de propriedade reconheço a esta última, absolvendo as partes e o chamado dos demais pedidos. (…).” * É justamente desta decisão que a Ré/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:“CONCLUSÕES: ……………………………………………………….. ……………………………………………………….. ……………………………………………………….. * O Autor apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do Recurso. Apresentou as seguintes conclusões:“…III - CONCLUSÕES ……………………………………………………….. ……………………………………………………….. ……………………………………………………….. * Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:A- Reapreciação das regras do ónus da prova aplicáveis no caso concreto ao documento particular, alvo de impugnação pela Ré quer quanto ao texto quer quanto à assinatura nele aposta; * B- subsidiariamente, reapreciação da decisão proferida quanto ao afastamento da presunção da veracidade do documento particular em causa nos autos:B.1 Alteração de pontos da matéria de facto provada e não provada e o aditamento de três factos; a)- os factos constantes dos pontos 1 a 4 e 6 a 8 dos factos provados devem ser considerados não provados; b)- o facto constante do ponto 23 dos factos provados deve ser alterado para: “Desde o início de vigência do primeiro contrato de arrendamento (o celebrado com a D. DD) até aos dias de hoje, o imóvel em causa foi habitado pelo A., que pagou as rendas respectivas, embora com atrasos, até Maio de 2017, deslocando-se para o efeito a casa da R., pagando sempre em numerário” c)- o facto constante do ponto 27 dos factos provados deve ser alterado para “O Autor dedicava-se já antes de 2015 e dedica-se até aos dias de hoje à venda de réplicas de relógios e réplicas carteiras de marcas de luxo.” * d) Devem ser aditados à matéria provada os seguintes factos: A - Desde 2015 até à actualidade não foram depositados nas contas bancárias da Ré da Banco 1... e Banco 2... 100.000€ potencialmente provenientes de empréstimo do Autor, nem de uma vez só nem de forma repartida (alegado em 81 da contestação); B- A Ré toma conhecimento, pela primeira vez, das intenções do Autor relativas à cobrança de 100.000€ alegadamente mutuados com a recepção da carta junta sob o doc. 3 da PI (alegado em 87) da contestação); C- Antes da recepção dessa carta já a Ré tinha contactado uma advogada para tratar do despejo do imóvel ocupado pelo Autor por falta de pagamento das rendas. (alegado em 87) da contestação) * e) Os seguintes factos não provados devem ser considerados provados: - Em Janeiro de 2017, o A. tenha comparecido na residência da R. com o pretexto de que precisava de falar com ela. - Lhe tenha pedido para ela assinar um papel destinado a resolver um problema com a água do apartamento arrendado. - Tenha dito na altura o A. que a água tinha sido cortada por falta de pagamento, e que queria “por a água em nome dele” porque não queria “voltar a pedir a água em nome do irmão”. - A R. já se encontrasse na cama com dores. - Tenha acedido a receber o A. - Nessa altura o A. tenha entregue à R. um papel, pedindo-lhe que o assinasse. - A R. o tenha lido. - Constasse do mesmo um pedido destinado à passagem da água do CC (irmão do autor) para o A. BB. - Depois de recolher o papel, o A., com o tom de linguagem próprio de quem se lembrara de algo que havia esquecido, tenha pedido se ela não se importava de assinar outro papel por precaução porque naquele outro papel o seu nome (do autor) aparecia mais completo e tal poderia ser exigido nos serviços onde ia apresentar o documento. - O A. tenha dito “Porque eles são muito esquisitos, lá nas Águas”. - A R. tenha assinado esse documento. - Esse documento tivesse conteúdo e dimensão igual ao que acabara de assinar. - A R. tenha assinado sem ler por causa do estado doloroso em que se encontrava. - A R. não tenha lido esse segundo papel e tenha acreditado que o mesmo contivesse os mesmos dizeres do primeiro, com excepção do nome do A.. - De seguida, o autor tenha solicitado à R. que lhe permitisse tirar uma foto ao seu cartão de cidadão, porque supostamente tal ser-lhe-ia pedido nos serviços das águas aquando da entrega do papel. - A R. tenha acedido. - O A. autor tenha tirado essa foto com o seu telemóvel. - A renda se encontrasse sistematicamente em atraso. - Numa outra ocasião, depois de Fevereiro de 2017, a R., numa conversa ocorrida em sua casa, lhe tenha dito que precisava da renda para o seu sustento, e que a quantia em divida lhe estava a fazer falta. - Lhe tenha confessado que estava numa situação financeira difícil porque teria que pagar a breve trecho à sua irmã 266.000€ respeitantes a tornas da partilha dos bens da herança dos pais de ambas, que não possuía naquele momento dinheiro suficiente para tal, que lhe faltava cerca de 130.000€, e que esse facto lhe estava a causar grande angústia. - O A. nesses contactos que estabeleceu com a R., se tenha apercebido que esta estava numa situação de grande vulnerabilidade, detectável por qualquer pessoa que com ela privasse. - A R. nunca em circunstância alguma tenha contraído qualquer dívida junto do A. nem tenha recebido qualquer quantia do mesmo. - A R. nunca em circunstância alguma tenha emitido a declaração que o A. lhe atribui. - A assinatura que consta desse documento seja uma cópia de alguma sua assinatura, extraída de outro qualquer documento e transposta para esse documento por fotocópia, fotomontagem ou outro processo. - No original desse documento não tenha sido feita pelo seu punho qualquer assinatura com o seu nome que lá conste. - A R. nunca tenha assinado documento algum com o conteúdo que aquele documento exibe nem nunca tenha emitido a declaração que consta desse documento. * C- Reapreciação da decisão quanto à improcedência parcial do pedido reconvencional formulado contra o Autor e o interveniente CC.* A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: - “Factos provados Da PI 1. Em 13 de Março de 2015, o demandante, a solicitação da demandada, emprestou-lhe a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), acordo de vontades esse celebrado verbalmente. 2. Na mesma data e em simultâneo, no âmbito do citado acordo alegado no ponto precedente, demandante e demandada subscreveram um documento com o seguinte teor: “Eu, AA, Viúva, N.I.F. ..., portador do C.C. ... válido até 17/04/2017, residente na Praça ... ... Póvoa Varzim, declaro-me, para os devidos e legais efeitos, responsável pelo pagamento da dívida de €100.000,00 (CEM MIL EUROS) ao Sr. BB, N.I.F. ..., portador do B.I. ..., residente na rua ... 4495-375 Póvoa de Varzim; A dívida totaliza CEM MIL EUROS (€100.00.,00), a que aceito e valido com a minha assinatura, valor que me comprometo a pagar até ao prazo de DOIS ANOS; Como forma de compensação pelo empréstimo acima referido, garanto ao Sr. BB, total poder e usufruto sobre o imóvel tipologia T2, situado na Avenida ... Fracção AO, ... Póvoa de Varzim, até ao pagamento da dívida. Caso a dívida não seja paga no prazo acordado, comprometo-me a ceder como forma de pagamento o imóvel tipologia T2, situado na Avenida ... Fracção AO, ... Póvoa de Varzim; Póvoa de Varzim, 13 de Março de 2015 Devedor: Credor:” 3. O prazo acordado para a restituição da quantia de 100.000,00€ foi de dois anos, contado de 13 de Março de 2015, ou seja, até 13 de Março de 2017. 4. O demandante entregou €100.000,00 (cem mil euros) à demandada. 5. A demandada não restituiu a referida quantia até ao presente momento. 6. Como remuneração do mútuo, demandante e demandada convencionaram na cedência por esta a favor daquele, do uso da fracção autónoma, correspondente ao apartamento do tipo T2, sito no ... andar, do lado nascente/sul, fracção AO, do prédio urbano com entrada pelos nºs. .., ... e ... da Avenida ..., ... da Rua ... da Praceta ... Póvoa de Varzim, inscrito na matriz sob o art. ...., descrito na Conservatória sob o nº .../AO, com garagem nº ..., na cave, ala nascente/sul, a 6ª a contar de poente para nascente. 7. A fim de acautelar a não restituição da quantia de 100.000,00€ no prazo convencionado a demandada obrigou-se perante o demandante a ceder-lhe, como forma de pagamento, o imóvel melhor identificado no artigo anterior. 8. Após 13/03/2017, o demandante interpelou por diversas vezes, de forma verbal, a demandada. 9. Em 11/07/2017 expediu para a demandada uma comunicação escrita, por via postal, registada com o seguinte teor: “Exma. Senhora, Na qualidade de advogados fomos mandatados pelo n/ cliente, para em seu nome, interpelar Vª. Exª. para o seguinte: 1- Em 13 de Março de 2015, o n/ cliente emprestou a Vª. Exª. o valor de €100.000,00 (cem mil euros). 2- O prazo para a restituição do dinheiro mutuado foi de 2 anos, i. e, 13 de Março de 2017. 3- O mútuo era oneroso. Vª. Exª., como retribuição pelo empréstimo, cedeu ao n/ cliente o uso de uma fracção de que é proprietária, uso este até restituição do valor mutuado. 4- Tal mútuo foi redigido a escrito, estando titulado por escrito particular. 5- Ora, tendo em conta que o prazo para restituição do valor mutuado já decorreu, sem que Vª. Exª. Tenha procedido à sua restituição, fica Vª. Exª. expressamente interpelada para, no prazo máximo de 30 dias, contados da recepção da presente interpelação, proceder à restituição daquele montante. 6- Caso se entenda pela nulidade do mútuo por falta de forma e, consequentemente, a sua restituição de acordo com o instituto do enriquecimento sem causa, fica Vª. Exª. expressamente interpelado para, no prazo de 30 dias, contados da recepção da presente carta, proceder à restituição do valor mutuado, pondo-se assim termo ao contrato. 7- Caso Vª. Exª. entenda optar pela dação em pagamento da fracção de tipologia T2, correspondente à fracção “AO”, sita no ... andar do nº ..., da Avenida ..., Póvoa de Varzim, deverá proceder à marcação da competente escritura, designado cartório notarial, dia e hora para a sua realização, do que deverá notificar com a antecedência mínima de 05 dias, o n/ cliente para nela outorgar.” 10. A demandada recepcionou esta carta em 18 de Julho de 2017. 11. Com data de 27 de Setembro de 2017, o demandante notificou a demandada nos termos seguintes: “BB Rua ..., nº ... ....-... Póvoa de Varzim. Exmª. Srª.: AA Praça ... ... Póvoa de Varzim O signatário vem proceder à NOTIFICAÇÃO de Vª. Exª. para o seguinte: (i) Por carta registada de 11 de Julho de 2017, que Vª. Exª. recepcionou, foi Vª. Exª. Interpelada para o seguinte: “1- Em 13 de Março de 2015, o n/ cliente emprestou a Vª. Exª. o valor de €100.000,00 (cem mil euros). 2- O prazo para a restituição do dinheiro mutuado foi de 2 anos, i. e, 13 de Março de 2017. 3- O mútuo era oneroso. Vª. Exª., como retribuição pelo empréstimo, cedeu ao n/ cliente o uso de uma fracção de que é proprietária, uso este até restituição do valor mutuado. 4- Tal mútuo foi redigido a escrito, estando titulado por escrito particular. 5- Ora, tendo em conta que o prazo para restituição do valor mutuado já decorreu, sem que Vª. Exª. Tenha procedido à sua restituição, fica Vª. Exª. expressamente interpelada para, no prazo máximo de 30 dias, contados da recepção da presente interpelação, proceder à restituição daquele montante. 6- Caso se entenda pela nulidade do mútuo por falta de forma e, consequentemente, a sua restituição de acordo com o instituto do enriquecimento sem causa, fica Vª. Exª. expressamente interpelado para, no prazo de 30 dias, contados da recepção da presente carta, proceder à restituição do valor mutuado, pondo-se assim termo ao contrato. 7- Caso Vª. Exª. entenda optar pela dação em pagamento da fracção de tipologia T2, correspondente à fracção “AO”, sita no ... andar do nº ..., da Avenida ..., Póvoa de Varzim, deverá proceder à marcação da competente escritura, designado cartório notarial, dia e hora para a sua realização, do que deverá notificar com a antecedência mínima de 05 dias, o n/ cliente para nela outorgar.” Ora, e como até hoje Vª. Exª. não procedeu à restituição do valor de €100.000,00 (cem mil euros) no prazo convencionado, no prazo certo, com o que está incursa em mora, e apesar de se ter já concedido prazo de 30 dias para além daquele prazo certo (vide carta de 11 de Julho de 2017), pela presente NOTIFICAÇÃO concede-se novo prazo, agora de 10 (DEZ) dias para restituição do valor, prazo este que se reputa como razoável. Findo este prazo agora concedido, sem que se mostre restituída a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), a mora em que Vª. Exª. está incursa converter-se-á imediata e automaticamente, e sem necessidade de outra qualquer interpelação, em incumprimento definitivo, com as legais consequências. Ora, e se se verificar a situação de incumprimento definitivo da obrigação de restituição da quantia de €100.000,00 (cem mil euros), e porque Vª. Exª. se comprometeu a dar em pagamento determinado bem imóvel, a saber: da fracção autónoma, correspondente ao apartamento do tipo T2, sito no ... andar, do lado nascente/sul, fracção AO, do prédio urbano com entrada pelos nºs. .., ... e ... da Avenida ..., ... da Rua ... da Praceta ... Póvoa de Varzim, inscrito na matriz sob o art. ...., descrito na Conservatória sob o nº .../AO, com garagem nº ..., na cave, ala nascente/sul, a 6ª a contar de poente para nascente. Desta forma, fica Vª. Exª. expressamente notificada para a outorga da escritura pública de dação em pagamento da referida fracção urbana, a realizar no próximo dia 13 de Outubro de 2017, pelas 11:30 horas, na Conservatória de Registo Predial e Comercial de Vila do Conde, sita na Praça ..., ..., ... Vila do Conde. Deverá Vª. Exª., com a antecedência mínima de 48 horas, remeter directamente àquela repartição ou ao notificante elementos constantes do cartão de cidadão e elementos identificativos da fracção. O Notificante:” 12. Dentro daquele prazo concedido, a demandada não procedeu à restituição da quantia de €100.000,00, nem o fez posteriormente. 13. No dia, hora e local designados, a demandada não compareceu, não se tendo realizado qualquer contrato. 14. Para reparação dos danos provenientes de um incêndio na casa onde a mãe habitava, o A. recebeu da Companhia de Seguros X ... uma indemnização no valor de 90.000,00€ em 27 de Junho de 2014, pelo imóvel, e de 63.250,00€ em 13 de Novembro de 2014, pelo recheio. Da Contestação 15. Através de contrato de compra e venda, objecto de registo em 21/01/2011, a demandada adquiriu o direito de propriedade, de que é titular, sobre a fracção autónoma correspondente ao apartamento do tipo T2, sito no ... andar, do lado nascente/sul, fracção AO, do prédio urbano com entrada pelos nºs. .., ... e ... da Avenida ..., ... da Rua ... da Praceta ... Póvoa de Varzim, inscrito na matriz sob o art. ...., descrito na Conservatória sob o nº .../AO, com garagem nº ..., na cave, ala nascente/sul, a 6ª a contar de poente para nascente. 16. A R. em final de 2010 encetou diligências com o intuito de arrendar a supra id. fracção, por forma a assim dela retirar rendimento, conforme sucede com outros imóveis dos quais é proprietária. 17. Para o efeito a R. contactou uma agência imobiliária e através da mesma conheceu o A., interessado no dito arrendamento, que se fazia acompanhar na altura de uma senhora chamada DD, que por acaso a R. já conhecia, que se propunha constituir-se fiadora nesse contrato. 18. Negociados os termos do contrato, mediante os quais o autor pagaria de renda 600€ mensais pelo apartamento, e tendo a minuta do mesmo sido apresentada ao A., constando ele como arrendatário e referida D. DD como fiadora, pelo A. foi dito que não queria que o contrato fosse celebrado em seu nome, mas sim no nome dessa D. DD. 19. A R., porque conhecia a D DD, acedeu e acabou por ser celebrado um contrato de arrendamento do qual constava a dita D. DD como arrendatária. 20. Em Agosto de 2011, a R. aceitou que a id. arrendatária fosse substituída por CC, solteiro, N.I.F. ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., residente na rua ..., ..., indicado pelo A.. 21. O id. CC é irmão do A., que mais uma vez não quis figurar no contrato embora a casa arrendada se lhe destinasse. 22. O contrato de arrendamento foi celebrado a 1/08/2011, constando do mesmo a R. como senhoria e o irmão do A. como inquilino. 23. Desde o início de vigência do primeiro contrato de arrendamento (o celebrado com a D. DD) até aos dias de hoje, o imóvel em causa foi habitado pelo A., que sempre pagou as rendas respectivas, deslocando-se para o efeito a casa da R., pagando sempre em numerário. 24. Em Janeiro / Fevereiro de 2017, a R. atravessou um período conturbado da sua vida, uma vez que depois de meses de dores intensas na coluna, que a medicação apenas atenuava, (a medicação estava limitada pela condição de diabética da R.) acabou por ser operada à coluna em meados de Janeiro. 25. O fornecimento de água relativo à fracção em causa regista os incidentes seguintes: - Interrupção de fornecimento de água a 10 de Dezembro de 2015, por falta de pagamento das facturas de Julho e Agosto de 2015. - As facturas foram regularizadas a 7 de Janeiro de 2016. - A 4 e 12 de Fevereiro de 2016 foram instaurados 2 autos de contra-ordenação por restabelecimentos ilegais. - Em 16 de Fevereiro de 2016 foram pagas facturas em débito, tarifa de reinício da ligação do serviço e ainda foi solicitado o pagamento dos autos em prestações (1.ª prestação paga no acto). - Interrupção de fornecimento de água a 15 de Setembro de 2016, por falta de pagamento da factura de Fevereiro de 2016. - A 17 de Janeiro de 2017 foi retirado o contador do local por débitos das facturas de Fevereiro de 2016 a Janeiro de 2017 e por incumprimento do acordo de pagamento em prestações das coimas voluntárias dos processos de contra-ordenação instaurados. - No mesmo dia, 17 de Janeiro de 2017 o cliente regulariza todas as dívidas e o serviço é reposto. - A 18 de Maio de 2017 novo corte de água por débito da factura de Fevereiro de 2017. - A 14 de Julho de 2017 o cliente regulariza a factura em mora e tarifa de reinício da ligação do serviço. - A 20 de Julho de 2017 o serviço é interrompido por dívidas da factura de Abril de 2017. - A 19 de Setembro de 2017 o cliente pagou todos os débitos e tarifa de reinício da ligação do serviço. - Ao restabelecer o serviço verificou-se restabelecimento ilegal, pelo que foi instaurado novo auto de contra-ordenação. - A 20 de Setembro de 2017 efectuou o pagamento do auto na totalidade. - Em 16 de Janeiro de 2018 novo corte de água por dívidas da factura de Setembro de 2017. - A 8 de Fevereiro de 2018 pagou facturas e tarifa de reinício da ligação do serviço. - A 10 de Abril de 2018 novo corte de água por falta de pagamento da factura de Dezembro de 2017. - Em 11 de Abril de 2018 pagou facturas em débito e tarifa de reinício da ligação do serviço. - A 4 de Julho de 2018 corte de água por débito da factura de Abril de 2018. - A 6 de Julho de 2018 pagou facturas e tarifa de reinício da ligação do serviço. 26. O fornecimento de electricidade relativo à fracção em causa regista os acontecimentos seguintes: - Em 10/08/2011 – ligação (início do contrato). - Em 21/02/2013 – corte – A ligação foi executada em 21/02/2013 - Em 2/04/2013 – corte – A ligação foi executada em 3/04/2013 - Em 29/05/2013 – corte – A ligação foi executada em 30/05/2013 - Em 1/07/2013 – corte – A ligação foi executada em 29/07/2013 - Em 5/04/2014 – corte – A ligação foi executada em 5/02/2014 - Em 2/04/2014 – corte – A ligação foi executada em 2/05/2014 - Em 1/07/2014 – corte – A ligação foi executada em 14/07/2014 - Em 29/07/2014 – corte - Em 29/10/2017 – revisão ao equipamento e a energia encontrava-se ligada sem contrato. 27. Até 2016 o A. dedicava-se à venda de réplicas de relógios e carteiras de marcas de luxo. 28. De referir ainda que a A. pagou tornas à irmã no dia 21 de Março de 2017. 29. E fê-lo recorrendo a dinheiros que havia amealhado, a um empréstimo proveniente das suas filhas (31.000€), outro de uma pessoa amiga (17.000€) e a um financiamento bancário que contraiu juntamente com a sua filha junto do banco Banco 2... no valor de 130.000€. 30. O contrato de mútuo, garantido por hipoteca, foi celebrado no dia 30/03/2017. 31. Depois de ter previamente sido solicitada junto do banco credor uma simulação de crédito imobiliário nesse valor, que veio a ser fornecida à R. e à sua filha a 15/02/2017 com as condições do financiamento e o plano de pagamentos previsto. 32. A verba proveniente do empréstimo contraído no Banco – 130.00,00€ - foi transferida para a conta bancária da R. parcialmente no dia 16/03/2017 (100.560.22€), e o restante no dia 30 de Março. 33. O empréstimo das filhas da R., num valor total de 31.000€, foi depositado na mesma conta no dia 17/3/2017. 34. Nesse mesmo dia 17/3/2017 foi recebido nessa conta mediante transferência bancária o empréstimo da amiga da R., Sra. EE no valor de 17.000€. 35. A R. era em 2015 e é ainda hoje legítima proprietária de vários outros prédios. 36. O imóvel aqui em causa valia em 2015 148.500€. Da Reconvenção 37. O contrato de arrendamento supra-referido em 22) foi resolvido por falta de pagamento das rendas desde Junho de 2017 a Novembro de 2017 pela R. através de notificação judicial avulsa de CC efectuada a 16/11/2017. 38. A permanência do A. na fracção depois desta data impediu a R. de o arrendar a outrem. 39. O valor médio do arrendamento de uma fracção idêntica à dos autos é de 500,00€/mês. * II - Factos não provadosDa PI - A R. pretendesse que o A. lhe entregasse 130.000,00€. - A R. tenha justificado ao A. a necessidade daquele valor com a obrigação de pagamento de tornas em processo de inventário. Da Contestação - Em Janeiro de 2017, o A. tenha comparecido na residência da R. com o pretexto de que precisava de falar com ela. - Lhe tenha pedido para ela assinar um papel destinado a resolver um problema com a água do apartamento arrendado. - Tenha dito na altura o A. que a água tinha sido cortada por falta de pagamento, e que queria “por a água em nome dele” porque não queria “voltar a pedir a água em nome do irmão”. - A R. já se encontrasse na cama com dores. - Tenha acedido a receber o A. - Nessa altura o A. tenha entregue à R. um papel, pedindo-lhe que o assinasse. - A R. o tenha lido. - Constasse do mesmo um pedido destinado à passagem da água do CC (irmão do autor) para o A. BB. - Depois de recolher o papel, o A., com o tom de linguagem próprio de quem se lembrara de algo que havia esquecido, tenha pedido se ela não se importava de assinar outro papel por precaução porque naquele outro papel o seu nome (do autor) aparecia mais completo e tal poderia ser exigido nos serviços onde ia apresentar o documento. - O A. tenha dito “Porque eles são muito esquisitos, lá nas Águas”. - A R. tenha assinado esse documento. - Esse documento tivesse conteúdo e dimensão igual ao que acabara de assinar. - Ambos fossem manuscritos, pelo menos em grande parte. - A R. tenha assinado sem ler por causa do estado doloroso em que se encontrava. - A R. não tenha lido esse segundo papel e tenha acreditado que o mesmo contivesse os mesmos dizeres do primeiro, com excepção do nome do A.. - De seguida, o autor tenha solicitado à R. que lhe permitisse tirar uma foto ao seu cartão de cidadão, porque supostamente tal ser-lhe-ia pedido nos serviços das águas aquando da entrega do papel. - A R. tenha acedido. - O A. autor tenha tirado essa foto com o seu telemóvel. - A renda se encontrasse sistematicamente em atraso. - Numa outra ocasião, depois de Fevereiro de 2017, a R., numa conversa ocorrida em sua casa, lhe tenha dito que precisava da renda para o seu sustento, e que a quantia em divida lhe estava a fazer falta. - Lhe tenha confessado que estava numa situação financeira difícil porque teria que pagar a breve trecho à sua irmã 266.000€ respeitantes a tornas da partilha dos bens da herança dos pais de ambas, que não possuía naquele momento dinheiro suficiente para tal, que lhe faltava cerca de 130.000€, e que esse facto lhe estava a causar grande angústia. - O A. nesses contactos que estabeleceu com a R., se tenha apercebido que esta estava numa situação de grande vulnerabilidade, detectável por qualquer pessoa que com ela privasse. - Nesse circunstancialismo, o autor, na conversa que manteve com a R., tenha criado alguma confiança nesta, lhe tenha feito perguntas sobre a causa da divida, prazo para o seu pagamento, relações com a irmã, se tenha apercebido da inimizade entre elas, e lhe tenha perguntado como iria ser efectuado o pagamento das tornas à sua irmã. - A R. tenha acreditado na solidariedade do A. para com ela e lhe tenha aberto e contado pormenores da sua vida. - No decurso de uma dessas conversas o autor tenha sugerido à R. que o pagamento das tornas fosse em dinheiro, porque ele ou alguém trataria de o recuperar através de um assalto. - Nessa conversa, o A. tenha contado à R. que conhecia ou pertencia a uma “organização”, e que se dedicavam a estas actividades, dando um exemplo concreto de uns indivíduos chineses, a quem a dita “organização” tinha feito semelhante, tendo os mesmos ficado sem o seu dinheiro. - A R. tenha ficado impressionada e assustada com tal sugestão do A. e tenha recusado essa “ajuda”. - Por mais do que uma vez o A. tenha voltado a fazer referência a essa proposta. - Da última vez que se deslocou a casa da R., o A. lhe tenha dito que, uma vez que ela recusava a outra “solução”, ele conseguia que terceiros lhe emprestassem o dinheiro que ela precisava para completar a verba que tinha que pagar à irmã; que ele não tinha essa quantia, mas conseguia-a de terceiros, só que com juros de 28%. - A R. nunca em circunstância alguma tenha contraído qualquer dívida junto do A. nem tenha recebido qualquer quantia do mesmo. - A R. nunca em circunstância alguma tenha emitido a declaração que o A. lhe atribui. - A assinatura que consta desse documento seja uma cópia de alguma sua assinatura, extraída de outro qualquer documento e transposta para esse documento por fotocópia, fotomontagem ou outro processo. - No original desse documento não tenha sido feita pelo seu punho qualquer assinatura com o seu nome que lá conste. - A R. nunca tenha assinado documento algum com o conteúdo que aquele documento exibe nem nunca tenha emitido a declaração que consta desse documento. - Outros imóveis da R. tenham valor próximo de 100.000,00€. - O valor do arrendamento de um imóvel como aquele que o A. ocupa seja de 550,00€ mensais. * B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Conforme resulta do relatório elaborado, as primeiras questões colocadas pela recorrente contendem com o julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal recorrido, pretendendo aquela pôr em causa, em primeira linha, o (não) cumprimento das regras do ónus da prova no que concerne à prova documental (designadamente quanto ao documento nº 2 junto com a petição inicial). Independentemente dessa reponderação da prova documental (e dos ónus da prova respectivos), a recorrente veio, segundo declara, impugnar subsidiariamente a matéria de facto que indica. Como é evidente, a resolução da primeira questão irá condicionar o julgamento efectuado quanto à matéria de facto, como, de uma forma pertinente, assinalou o tribunal recorrido. Antes de entrarmos nessa reponderação, importa referir que, apesar de o Recurso da Ré ter sido deficientemente interposto (como invoca o recorrido) não se justifica, a formulação de um convite à concretização, por parte da Recorrente, dos preceitos legais que entende terem sido violados (cfr. art. art. 639º, nº 3), já que, conforme decorre das alegações, embora aquela não tenha dado cumprimento expresso ao disposto no art. 639º, nº 2, al. a) do CPC, é perfeitamente apreensível quais são os preceitos legais que entende terem sido violados. Nesta sequência, julga-se que, apesar da constatada deficiência, não se torna necessário formular um convite à Recorrente para vir indicar, em termos conclusivos, essas normas jurídicas, pois que se trata de questão processual que não necessita de esclarecimento, por decorrer das alegações (e conclusões) apresentadas as normas que, segundo a Recorrente alegadamente teriam sido violadas, estando, nessa medida, perfeitamente delineado o objecto do Recurso (como, aliás, decorre, também, das contra-alegações apresentadas pelo Autor)[1]. Ultrapassada esta questão prévia, entremos, então, na apreciação das aludidas questões, segundo a ordem atrás indicada (tal como, aliás, a recorrente indicou no seu recurso). Como referimos, são, no essencial, dois os fundamentos que a Recorrente apresenta para impugnar a matéria de facto: - o não cumprimento das regras do ónus da prova; E, subsidiariamente, - a insuficiência da prova produzida para comprovar os factos dados como provados (principalmente, relativamente ao empréstimo alegado pelo Autor) e a suficiência da prova produzida para comprovar os factos considerados não provados (relativos à versão fáctica alegada pela Ré). * Comecemos por apreciar a primeira questão que, como é óbvio, condicionará a forma como o julgamento da factualidade impugnada deverá ser ponderada.Como é consabido, os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos; se assim fosse, como refere o Prof. Antunes Varela[2], “…se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça”, o que, obviamente, implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência. Destarte, como incontornável se impõe, a conclusão de que a prova, enquanto demonstração efectiva, segundo a convicção do juiz, da realidade de um facto “não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)”[3]. Tendo bem presente estas considerações, importa verificar, então, se o Tribunal Recorrido na decisão sobre a matéria de facto, atendeu às regras do ónus da prova, averiguando, nomeadamente, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório. Ora, compulsada a fundamentação de facto produzida pelo tribunal recorrido (e que, mais à frente, reproduziremos parcialmente), torna-se evidente que o Tribunal Recorrido ponderou devidamente as regras probatórias aplicáveis ao caso concreto, não podendo as críticas da recorrente ser aqui acolhidas. Na verdade, em face da impugnação da assinatura aposta no documento nº 2 pela Ré, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o ónus da prova da sua veracidade incumbia à parte que apresentou o documento (art. 374º, nº 2 do CC). Esta conclusão que o Tribunal Recorrido defendeu – a nosso ver, com pleno acerto - decorre das seguintes considerações legais. Segundo o disposto no art. 362º do CC diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto, como é o caso de um papel onde se desenharam caracteres da linguagem escrita para expressar declarações de vontade dos respectivos subscritores. Por seu turno, o documento é autêntico quando foi exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; e é particular em todas as demais situações (cfr. art. 363.º, n.º 2 do CC). Por outro lado, ainda, os documentos particulares podem ser autenticados, quando se mostrem confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (cfr. art. 363º, n.º 3 do Cód. Civil). Uma vez que são diferentes as formas como são exarados e distintos os graus de segurança quanto ao teor do que se faz constar do documento, os documentos têm forças probatórias diferenciadas. No caso dos documentos autênticos, a força probatória plena está associada ao que foi praticado ou percepcionado pela autoridade ou oficial público que o lavrou. No caso dos documentos particulares, a força probatória depende da atitude que a parte a quem o documento é imputado toma perante este quando é apresentado em juízo como meio de prova. Nos termos do artigo 374.º do Cód. Civil a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado. Nestes termos, o art. 376.º estabelece, por sua vez, no n.º 1 que o documento particular cuja autoria seja reconhecida, designadamente porque não foi impugnada, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito estipula que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Ora, como se referiu, resulta do art. 374º, n.º 2 do CC que «se a parte contra quem o documento [particular] é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.» Em suma, como se evidencia do aludido normativo, estando em causa um documento particular, sendo a respectiva assinatura impugnada por este último, incumbe ao apresentante, o ónus de prova da sua veracidade[4]. O que, em conclusão, nos conduz à improcedência da argumentação da Recorrente, pois que, conforme decorre expressamente da fundamentação do tribunal recorrido, esta regra do ónus de prova foi correctamente aplicada por este. Na verdade, decorre do aludido preceito legal que “apenas se considera estabelecida a autenticidade do documento”: A- Se a parte contrária reconhecer expressamente a autenticidade (isto é a veracidade da letra e assinatura); B- Se a parte contrária não fizer qualquer declaração; C- Ou se a parte contrária declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe é atribuída. E cabe ao apresentante a prova da sua autenticidade: A- Se a parte contrária declara que o documento não é genuíno ou autêntico (isto é, se impugna a veracidade da letra ou da assinatura); B- Se a parte contrária declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe não é imputada.”[5]. Ora, o Tribunal Recorrido alicerçou a sua convicção positiva relativa à matéria de facto impugnada (relativa ao documento nº 2 aqui questionado), tendo em conta justamente estas regras probatórias, considerando que incumbia ao Autor o ónus da prova da autenticidade da assinatura aposta pela Ré no contrato de mútuo junto como documento º 2 da petição inicial, já que esta última impugnou expressamente que essa assinatura fosse de sua autoria. No caso concreto, é incontroverso estamos perante um documento particular (arts. 362º, 363º e 373º e ss. do CC). Sendo que, conforme decorre do citado art. 376º do mesmo Código, "o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento" (nº 1); "os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão" (nº 2); "se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que estes vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento" (nº 3)…. “. No caso concreto, não se pode deixar de aderir às conclusões do tribunal recorrido, quanto a esta matéria de facto (relativa à “autoria da assinatura”): “Dos referidos documentos, mormente do documento de fls. 117 em conjugação com o resultado do exame pericial da assinatura que dele consta com o nome da R. (fls. 242 e ss.) extraiu-se a autoria desse documento cuja falsidade ficou por demonstrar na medida em que os elementos recolhidos a esse respeito se mostraram manifestamente insuficientes, desde logo porque as declarações da própria R. tanto as vertidas na Contestação como as proferidas em julgamento, além de confusas e incoerentes, se mostraram ambíguas e inconsistentes em prejuízo da respectiva credibilidade e correspondente valor probatório” (a esta segunda parte já voltaremos mais à frente). É certo, assim, que estabelecida a veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem é atribuído - como sucedeu no caso concreto - dela resulta, em princípio, a veracidade do respectivo contexto: "a força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência e de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor"[6]. E, nessa medida, também é certo que, se não se verificar a ressalva da parte final do nº 1 do art. 376 do CC, se não for arguida a falsidade do documento, não é admissível a prova por testemunhas para pôr em causa a força probatória plena do documento (art. 393º do CC- salvo quanto “à simples interpretação do contexto do documento “- nº 3 do citado dispositivo legal). Todavia, no caso concreto, há que ter em conta que, se é certo que a assinatura do documento impugnado é da Ré (conforme resultou da prova produzida – prova pericial), a verdade é que esta impugnou ainda o conteúdo do documento por ser integralmente falso (a alegação da Ré é que o texto do documento foi introduzido em documento assinado em branco), pelo que a Ré argui a falsidade do documento quanto à integralidade do seu texto e, nessa medida, ficou excluída a restrição de inadmissibilidade da prova testemunhal. Trata-se da situação típica a que se refere o nº 1 do art. 376º do CC que é aquela “… que resulta da adulteração do documento… “[7] que, tendo sido alegadamente assinado em branco, viu nele ser introduzido posteriormente o texto que dele consta (cfr. também art. 378º do CC que estabelece que “… se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que… o documento lhe foi subtraído… “ ). Nestas situações “ o documento não é pois genuíno … Apresentado o documento o Autor da assinatura ilide a presunção de genuinidade normalmente decorrente da assinatura, por modo não muito dissemelhante daquele pelo qual é ilidida a presunção de autenticidade dos documentos autênticos… “[8]. Ou seja, o documento, por força da prova da sua não correspondência dos factos com a realidade perde consequentemente a sua eficácia como fonte de prova dos factos coberto por aquela presunção de genuinidade. Assim, “… verifica-se que o conceito de falsidade aparece intimamente ligado ao da força probatória plena e que a sua utilidade prática consistirá em eliminar através da sua arguição e prova essa força probatória… “[9]. Ora, mostrando-se o documento particular processualmente devidamente impugnado (parte final do nº 1 do art. 376º do CPC; cfr. também arts. 446º e ss. do CPC) obviamente que a impugnação (por falsidade) não está abrangida, em termos de admissibilidade da prova testemunhal, pela força probatória plena do documento reconhecidamente verdadeiro, pois que a sua arguição visa justamente eliminar a eficácia dessa força probatória plena. Por assim ser, ao arguir a falsidade da prova documental, a força probatória do documento deixa de verificar-se e a sua eficácia como meio de prova passa a depender da livre apreciação do julgador, que, naturalmente, o confronta com os demais elementos probatórios que possui (e que constam do processo). Importa aqui distinguir dois momentos. Num primeiro momento, há que estabelecer a genuinidade do documento (que aqui não se põe em causa, uma vez que se provou que a assinatura da Ré é genuína) e só depois, num segundo momento, há que determinar a sua força probatória e a eficácia do meio de prova, só ilidível mediante a arguição da falsidade do contexto. Assim, uma vez estabelecida a genuinidade da assinatura do documento particular “… ( a lei) admite, a nível do conteúdo, a arguição da falsidade para ilisão da força probatória legal plena que lhe compete… “[10]. Na verdade, em face da impugnação (por falsidade) do documento particular, evidentemente este último poderá perder a eficácia probatória plena que o Autor lhe pretenderia atribuir. Consequentemente, dentro do princípio da livre apreciação da prova, nada impedia que se produzisse prova testemunhal (ou declarações de parte) sobre a falsidade alegada do documento e, em consequência, também nada impedia que essa prova documental, uma vez definido o seu valor, não pudesse ser valorada no âmbito da determinação do sentido da resposta da matéria de facto que contendesse com a valoração dessa prova documental (de uma forma geral, essa matéria de facto, no caso concreto, contendia com o ónus de prova dos requisitos da celebração do alegado contrato de mútuo). Assim, impugnado por falsidade, o documento particular, a valoração dessa prova documental passaria necessariamente pela formação da convicção do tribunal de 1ª Instância formada sobre o conjunto das provas coligidas (de entre as quais não é despiciendo mencionar o próprio teor do documento em questão e a conduta – também processual – das próprias partes)[11]. No fundo, e em conclusão, “a força probatória plena qualificada não prova que as declarações são verdadeiras ou que não estão inquinadas por vícios de vontade (arts. 376º, nº2 e 359º, nº 1 e 2 do CPC). A força probatória plena reporta-se tão só às declarações, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos factos materiais, e sobretudo, não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova…”[12]. Como refere o Prof. Lebre de Freitas[13]“… a utilização como meio de prova do documento particular cuja assinatura seja da pessoa a quem é imputado só pode ser posta em causa, alegando-se e provando-se: a) a alteração do documento, por alteração gráfica do texto escrito pelo subscritor, ou preexistente à subscrição, pelo que o conteúdo do documento à data da apresentação já não é o inicial, ocorrendo falsidade material; b) o preenchimento abusivo de documento assinado em branco, em violação do pacto estabelecido com o signatário ou em consequência de subtracção (art. 378º); c) que o signatário não sabia ou não podia ler à data da subscrição, não tendo esta sido feita nem confirmada perante notário após leitura do subscritor (art. 373º, nº 1): a falta de intervenção notarial determina não poder o documento valer como documento particular (stricto sensu), mas a apenas como meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (art. 366º). Em todos estes casos, é ónus da parte contra quem o documento é apresentado alegar e provar os vícios que impedem a utilização do documento como meio de prova com força probatória plena …”. Assim, não há dúvidas que a questão levantada pela recorrente merece aqui resposta negativa, pois que a verdade é que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, a arguição da falsidade do documento (no aludido segundo momento), implica necessariamente que a alegação e a prova da falsidade arguida tenha que recair, inequivocamente, sobre a arguente, ou seja, no caso concreto, sobre a recorrente. A recorrente não tem, pois, razão quando afirma que, na sequência da arguição da falsidade do documento nº 2 junto com a petição inicial (ou na sequência da alegação de um qualquer vício da vontade), o ónus da prova da (não) genuinidade do documento por si assinado recairia sobre o Autor. Como decorre do exposto, a regra probatória aplicável é a de que, uma vez estabelecida a autoria do documento, se o autor da assinatura, além de impugnar (falsamente que a assinatura não é sua), vier também arguir a falsidade do (teor do) documento, este tem não só que alegar essa falsidade, como provar (através de quaisquer meios de prova) que o documento apresentado pela parte contrária é falso (ou foi celebrado sob a verificação de algum vício de vontade). Nesta conformidade, contrariamente ao defendido pela recorrente, tendo arguido a falsidade do documento particular, incumbia à mesma o ónus da prova da falsidade por si arguida. Nesse sentido, se vem pronunciando a Jurisprudência (tal como a Doutrina que em cima já referimos), sendo disso exemplo os seguintes acórdãos: - Ac. do STJ de 2.2.1988 (relator: Fernandes Fugas – Sumário) “I - Para se ter como deduzido o incidente de falsidade de documentos previsto nos artigos 360º e seguintes do Código de Processo Civil, não é suficiente a afirmação vaga e imprecisa de que determinados documentos são falsos. II - É, antes, necessário alegar "positiu" e "expressamente" a falsidade, requerendo-se a sua declaração judicial. III - Tendo o impugnante de um documento particular apenas o propósito de contestar ou negar a veracidade da assinatura, nele aposta que lhe é atribuída, compete ao apresentante do documento a prova daquela veracidade. IV - Só no caso de arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra ou da assinatura de um documento particular é que a lei onera a parte arguente com a prova da falsidade (artigo 375º, nº 2 do Código Civil)”. * - Ac. da RE de 22.2.2017 (relator: Albertina Pedroso):"(…) Atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 376.º do CC, encontrando-se reconhecida a autoria do referido documento particular, ou seja, a sua subscrição por Autor e Réu, e não tendo sido validamente arguida e provada a falsidade do mesmo ou provada factualidade que conduzisse à sua nulidade, tal escrito faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (…)”. * Aqui chegados, e sendo estas as regras probatórias aplicáveis, torna-se nítida qual era a tarefa que a Ré/recorrente teria que empreender no sentido de pôr em causa a força probatória plena do documento particular apresentado pelo Autor e por si assinado, ou seja, incumbia-lhe o ónus da prova da falsidade do teor do documento por si alegada (ou a invocação de qualquer vício da vontade, sob o qual tenha prestado as declarações constantes do documento).Esta conclusão, como é óbvio, tem relevantes consequências no julgamento da matéria de facto empreendido pelo tribunal recorrido (e na impugnação deduzida no presente recurso), pois que, por força das assinaladas regras probatórias, teria a Ré que produzir prova de onde se pudesse concluir que o documento particular por si assinado era um documento falso (ou tinha sido subscrito sob a égide de um qualquer vício da vontade). Ora, a verdade é que revisitada a prova produzida (e não só a indicada pela recorrente e pelo recorrido) não podemos deixar de acolher, de uma forma integral, o julgamento efectuado pelo tribunal recorrido, cuja fundamentação, acertada e completa, não merece as críticas da recorrente. É que, compulsada a prova produzida, é inequívoco que a Ré não logrou demonstrar, em termos probatórios, conforme lhe incumbia, que, efectivamente, o documento particular junto aos autos, era, quanto ao seu conteúdo, falso. Ora, se assim é (como iremos ver), não se mostrando preenchida a ressalva final do nº 1 do art. 376º do CC, torna-se, por sua vez, inquestionável que o impugnado documento particular acaba por ter a força probatória plena atrás assinalada (face à improcedência da falsidade invocada ou da inexistência de qualquer vício da vontade que tivesse determinado a declaração de vontade expressa no documento) Improcede, pois, a argumentação da Ré/ recorrente, concluindo-se não existir qualquer violação do disposto nos artigos do Código Civil que se acabam de explicitar relativos às regras probatórias em sede da prova documental (em especial, dos documentos particulares). Isto posto, importa entrar na segunda questão apresentada pela Recorrente (agora devidamente enquadrada), qual seja a da ausência de prova ou da (in)suficiência dos meios de prova produzidos para conduzir à prova da falsidade do documento ou, noutra perspectiva, a (in)suficiência dos meios de prova produzidos para provar a versão fáctica carreada para o processo pela Ré (que, no essencial, foi julgada não provada) - tudo, factualidade cujo ónus da prova incumbia, como se concluiu, à Ré/recorrente. A recorrente defendia que o documento nº 2 junto com a petição inicial, por ser falso (e também por não ter sido assinado por si um documento com tal teor – alegação de que a assinatura não seria da Ré que foi julgada não provada e que a recorrente não põe no presente recurso em causa), não poderia ter a força probatória que lhe foi atribuída pelo tribunal recorrido. Com efeito, o Tribunal Recorrido, na bem fundamentada decisão que apresenta (que, como já avançamos, merece a nossa completa concordância), considerou que, tendo a recorrente soçobrado integralmente na prova da falsidade arguida (ou na prova da existência de qualquer vicio da vontade), teria que ser atribuída força probatória plena às declarações constantes do documento em causa. É a seguinte a fundamentação do tribunal recorrido que, por corresponder exactamente ao que explanamos em cima, merece a nossa integral concordância: “Da matéria de facto dada como assente resulta que a R. subscreveu um documento particular donde consta uma declaração reconhecendo uma dívida de 100.000,00 € para com o A. proveniente de um empréstimo. Na verdade, impugnada a assinatura do referido documento, veio a provar-se ter sido a R. a sua autora que, por sua vez, não logrou demonstrar a falsidade material desse documento pela alteração gráfica do respectivo texto pré-existente à subscrição. Ora, como explica Antunes Varela, “Relativamente aos documentos particulares, seja qual for a modalidade que revistam (autenticados, legalizados, ou despidos de qualquer intervenção notarial), uma vez provada a autoria da letra e assinatura, ou só da assinatura, tem-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes do documento, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade deste (art. 376.º, n.º 1)” - in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 523. De onde, as declarações provenientes da Ré contidas naquele documento, designadamente a declaração de dívida e o reconhecimento da sua origem como sendo um empréstimo, não podem deixar de ser consideradas na sua existência material, no que se traduz a força probatória plena do mesmo documento quanto à existência e proveniência das declarações nele contidas, nos termos dos arts. 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1 do CC (com interesse vide Luís Filipe Pires de Sousa, in “Direito Probatório Material”, Comentado, Almedina, págs. 148 e 161 e ss.). Todavia, a força probatória plena decorrente da demonstração da autoria de um documento particular diz respeito unicamente à materialidade das respectivas declarações, ou seja, à sua existência, e já não aos factos nelas compreendidos, que não se têm necessariamente por provados (com interesse vide Ac. do Supremo Tribunal da Justiça de 9/12/2008, relatado pelo Exmo. Conselheiro Dr. Urbano Dias, in www.dgsi.pt). “Como provados – plenamente provados - salienta Antunes Varela - apenas se consideram os factos que forem desfavoráveis ao declarante; quanto aos restantes, o documento é livremente apreciado pelo julgador (art. 376.º, n.º 2 do Cód. Civil). Assim - exemplifica o insigne mestre - se no documento escrito e assinado, ou só assinado pelo réu, este declarar que recebeu nesse dia 5000 de A e entregou 1000 a B, ter-se-á como plenamente provado que ele recebeu, realmente, os 5000 de A, porque o facto lhe é desfavorável; mas não ficará provado que ele entregou, efectivamente, 1000 a B”. (in loc. cit., págs. 523/524). Note-se que Luís Filipe Pires de Sousa, citando Vaz Serra, escreve que “A eficácia probatória diz respeito somente à materialidade das declarações neles feitas ou dos factos neles referidos não aos efeitos jurídicos que essas declarações ou factos possam produzir. Ora, dispor que os factos se consideram exactos na medida em que forem contrários aos interesses do autor do documento (…) não estatui acerca da força probatória do documento, mas acerca da eficácia dos factos neles mencionados” (in loc. cit., pág. 163). Para mais, a força probatória plena do documento particular não impede que as respectivas declarações sejam impugnadas ou atacadas por via de excepção com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade susceptíveis de a invalidar, porquanto, como refere Vaz Serra, uma vez mais citado por Luís Filipe Pires de Sousa, “A força probatória do documento não se estende aos factos que o documento não prova, v.g. à coincidência entre a vontade e a declaração ou à ausência de vícios da vontade” (in loc. cit., pág. 164). Retomando a situação dos autos, da matéria apurada não se colhe que a declaração da R. esteja inquinada por qualquer vício susceptível de a invalidar, e, como tal, resultando do documento em causa que a R. tem uma dívida para com o A. proveniente de um empréstimo de 100.000,00€ que este lhe concedeu, este facto, sendo-lhe desfavorável e não estando demonstrado que a declaração que o incorpora não corresponde à sua vontade ou que padece de vício de consentimento (cfr. art. 259.º do CC), tem-se por verdadeiro e, como tal, vinculativo para a R. (entre outros, Luís Filipe Pires de Sousa, in loc. cit., págs. 164/165; Antunes Varela in loc. cit., pág. 525). De onde, o A. emprestou à R. a quantia de 100.000,00€ que esta se obrigou a restituir àquele”. * Ora, aqui chegados, como já referimos, compulsada toda a prova produzida, não podemos deixar de concordar com a fundamentação do Tribunal, ou seja, podemos concluir que a Ré soçobrou integralmente na prova da arguida falsidade do documento (ou da eventual arguição da existência de um qualquer vício da vontade), pelo que, como bem refere o tribunal recorrido, resultando do documento em causa que a R. tem uma dívida para com o A. proveniente de um empréstimo de 100.000,00€ que este lhe concedeu, este facto, sendo-lhe desfavorável e não estando demonstrado que a declaração que o incorpora se encontra viciada, tem-se por verdadeiro e, como tal, vinculativo para a Ré – daí que, como iremos ver, o julgamento, da matéria de facto aqui questionada, não padeça, por sua vez, de qualquer erro, designadamente, os apontados pela recorrente.De todas estas considerações surge, de uma forma clara, a impossibilidade de conceder qualquer razão à recorrente (salvo as insignificativas alterações que mais à frente referiremos), quando pretende alterar a factualidade considerada provada, com os fundamentos que invoca, pois que essa alteração, tendo em conta as aludidas regras probatórias, dependia integralmente da prova da falsidade do aludido documento (ou da existência de um vício da vontade) – pois que, se esta prova não fosse efectuada, prevaleceriam as declarações (desfavoráveis) da Ré constantes do documento nº 2, cuja força probatória não seria, assim, ilidida. Ora, sendo este o esforço probatório que incumbia à Ré, decorre da prova produzida, que esta, de forma alguma, logrou demonstrar as alegadas circunstâncias fácticas que teriam alegadamente levado a Ré a subscrever o documento em causa (as mencionadas nos factos considerados não provados). Com efeito, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, os argumentos invocados pela recorrente no presente recurso, que já foram integralmente ponderados pelo tribunal recorrido (mais uma vez se refere, de uma forma acertada e com a nossa plena concordância), não merecem aqui qualquer acolhimento, pois que os meios de prova invocados não conduzem às conclusões que a recorrente pretende aqui ver reconhecidas. É a seguinte a fundamentação do tribunal recorrido relativamente á factualidade impugnada pela recorrente: “(…) O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica conjugada da prova produzida, designadamente dos documentos juntos (…) Dos referidos documentos, mormente do documento de fls. 117 em conjugação com o resultado do exame pericial da assinatura que dele consta com o nome da R. (fls. 242 e ss.) extraiu-se a autoria desse documento cuja falsidade ficou por demonstrar na medida em os elementos recolhidos a esse respeito se mostraram manifestamente insuficientes, desde logo porque as declarações da própria R. tanto as vertidas na Contestação como as proferidas em julgamento, além de confusas e incoerentes, se mostraram ambíguas e inconsistentes em prejuízo da respectiva credibilidade e correspondente valor probatório. Na verdade, as declarações da R. de que o A. a procurou em casa em Janeiro de 2017 e de que nessa altura, a pretexto de regularizar as contas e a titularidade do fornecimento de água à fracção em causa, recolheu a sua assinatura em dois documentos distintos, não estão acompanhadas por outros elementos que, isolada ou conjuntamente, as sustentem. Com efeito, neste particular a única circunstância corroborante é somente o atraso registado à época, assim como noutras ocasiões anteriores e posteriores, no pagamento das facturas de água que em 17/01/2017 foram regularizados, o que, por si só, não revela a ocorrência daquela descrita visita do A. à R., do anunciado objectivo da mesma, assinatura pela R. de um documento para regularização do assunto das águas, e muito menos do seu propósito oculto, recolha da assinatura da R. a que se refere o documento de fls. 117, ou da concretização deste propósito. Por outro lado, da configuração gráfica do documento em causa de fls. 117, embora algo amadora, assim como do seu conteúdo não se extraem sinais de alterações ou manipulações. Certo que relativamente ao cartão de identificação do A., o dito documento menciona BI e não cartão de cidadão de que o próprio - de acordo com a informação de fls. 370/374 – já disporia desde 25/08/2014. Contudo, a testemunha FF, administrador do prédio da fracção em discussão, a quem a R., em Junho de 2017, pediu para passar o contrato de arrendamento dos autos do CC para o irmão, aqui A., disse estar convencido de que para o efeito a mesma lhe forneceu não o cartão de cidadão, mas sim o BI deste último o que se compatibiliza com a informação de fls. 358 e 360 e ss. de que o actual cartão de identificação do A. é um cartão de cidadão obtido a 14/05/2019. Em todo o caso, a apontada divergência, apresentando-se isolada, não significa que o documento foi elaborado em 2017 nele inserindo o A., propositadamente, a data de 13/03/2015 e, inadvertidamente, o BI como cartão de identificação. Aliás, sendo o número de identificação ... que consta do documento o número do cartão de identificação, cartão de cidadão ou BI, de que o A. dispunha em 2015 (fls. 370 e 374), pode dar-se o caso de a menção de BI no mesmo documento e não C.C. se ter ficado a dever a um mero lapso potenciado pela possibilidade de o A. saber de cor esse número, dispensando-se de recorrer ao suporte físico para o escrever, e de o cartão de cidadão, em substituição do anterior BI, ser, à data de Março de 2015, relativamente recente (cfr. fls. 374). Ainda quanto à coerência intrínseca do documento de fls. 117 não se ignora que no respectivo 3.º § se utiliza a expressão “empréstimo acima referido”, quando nos parágrafos anteriores se não refere qualquer empréstimo, mas antes uma dívida de 100.000,00€ por cujo pagamento ao A. a R. se responsabiliza. Sucede que sendo um empréstimo fonte de dívida para quem recebe a respectiva importância, a apontada não correspondência semântica não desvirtua o sentido e coerência do conjunto declarativo que se desenvolve naquele sentido. Acresce que a hipótese, que a A. aceitou em julgamento, de que o segundo documento que assinou era uma folha em branco não se coaduna quer com a alegação da própria quer com as demais declarações por si prestadas em julgamento de que não leu esse documento antes de o assinar. Note-se que o facto de estar demonstrado, pelo documento de fls. 56 v. e pelo depoimento do seu médico assistente, Dr. GG, de que a A. entre 17 e 20 Janeiro de 2017 ter sido operada à coluna, e de, portanto, se admitir sem esforço que nos dias anteriores sentiu dores debilitantes, nem por isso a apreciação sobredita fica beliscada porquanto sendo um quadro clínico favorável a uma menor atenção e vigília da R. não é determinante do comportamento do A. De resto, mal se compreende, mesmo no caso de o documento de fls. 117 ter sido sacado à revelia da vontade da R., que o A. continuasse a insistir com a mesma para lhe conceder um empréstimo destinado ao pagamento de tornas à irmã e se oferecesse para posteriormente o recuperar por via de um assalto à mesma irmã. Para mais, se os depoimentos de HH e de II, respectivamente mãe e empregada do A., porque mecanizados e exíguos de circunstancialismo passível de os reconduzir a uma experiência vivida, assim como o depoimento/declarações do A., atenta a sua qualidade, não constituíram prova adicionalmente esclarecedora acerca dos factos em apreço, em particular da entrega de dinheiro pelo A. à R., certo é que também não foram de molde a prejudicar o valor probatório da declaração de fls. 117 atribuída à R., donde, como vem de se dizer, resulta que a dívida cujo pagamento no prazo de dois anos esta assumiu em Março de 2015 provém de um empréstimo que o A. lhe concedeu compensado através do “perdão” das rendas devidas por este àquela pela fracção arrendada. A respeito do pagamento de rendas pelo A. à R. em finais de 2016 saliente-se que o depoimento nesse sentido de JJ, personal trainer/terapeuta da R., não logrou convencer o Tribunal desde logo por, não obstante se admitir a presença da testemunha na sua qualidade de terapeuta em casa da R., mal se compreende que a tenha acompanhado e que tenha permanecido por perto quando a mesma desceu para receber as rendas, segunda a R. lhe disse, ora do Sr. BB, como afirmou primeiro, ora do Sr. CC como afirmou depois, e não se tenha ausentado antes deste encontro ocorrido, como referiu, depois de finda a sessão de terapia. Finalmente, o Tribunal considerou que a ausência de rasto dos 100.000,00 € a que a declaração em causa diz respeito (fls. 70 v. e ss., 255, 263 e ss. e 379 e ss. – cfr. fls. 280 e 384 v.), ainda que conjugada com os elementos supra apreciados e com o pagamento em Março de 2017 das tornas pela A. à irmã no valor de 266.755,06€ (fls. 71), através, como explicou KK, funcionária do Banco 2... de que a R. é cliente, de fundos próprios (fls. 71), empréstimos particulares (fls. 71) e bancário (fls. 61 e ss. e 71fr e v.), não constitui prova bastante ou idónea a ilidir a presunção decorrente daquela declaração de que o A. emprestou aquela quantia de 100.000,00€ à R.., o mesmo sucedendo com o facto de esta ter património de molde a satisfazer aquela obrigação, como se colhe de fls. 114 e do depoimento da filha LL e de MM, que presta serviços à R. no âmbito do seu património imobiliário. Na realidade, a R. não satisfez o crédito da irmã por via deste património de que dispunha, antes tendo optado por fazê-lo com recurso a empréstimos, em sinal de que a falta de bens imóveis não é, ou pelo menos nem sempre é, a razão pela qual a R. recorre a empréstimos, alguns dos quais particulares. Em relação aos contratos de arrendamento celebrados, além das declarações/depoimentos das partes, foi considerado o depoimento de NN, da imobiliária que tratou do primeiro arrendamento de fls. 49 v. e ss. em nome de outra pessoa que não o A. unicamente porque a este, a quem a habitação se destinava, não lhe convinha figurar como arrendatário, explicação que o Tribunal considerou igualmente válida para o subsequente contrato de fls. 51 v. e ss. (…)”. * Como se vê da fundamentação apresentada pelo tribunal recorrido, este já ponderou integralmente todos os argumentos que a recorrente insiste em renovar no presente recurso.Assim, a questão que se nos coloca é apenas a de saber se a ponderação dos argumentos (novamente) apresentados pela recorrente, foi devidamente analisada (e afastada) pelo tribunal recorrido. Importa, antes de entrar directamente na ponderação desta questão, referir qual deve ser o âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso. Na verdade, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “[14]. Assim, o legislador, no art. 662º, nº 1 do CPC, “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “[15]. Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição[16], está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente. Nesta sequência, o legislador impõe que, tal como efectuou o tribunal recorrido, a Relação “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”[17]. Importa, porém, não esquecer que, porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada - quando nessa prova se funde o recurso -, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância. Nessa medida, porque tal alteração da matéria de facto só pode ocorrer quando se atinja a referida “necessária segurança”, no julgamento a efectuar em sede de recurso “… em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte… “[18]. Tendo bem presentes estes princípios orientadores, regressemos à questão que atrás referimos estar aqui ainda em discussão. Ou seja, a questão de saber se os argumentos (novamente) apresentados pela recorrente, foram devidamente ponderados (e afastados) pelo tribunal recorrido. No fundo, reconhecendo-se que o tribunal recorrido ponderou todos os meios de prova produzidos, tudo passa por saber se podemos acolher a análise crítica efectuada pelo tribunal recorrido quanto a esses meios de prova. Ora, tendo-se procedido à audição da prova produzida (e à leitura dos excertos dos depoimentos especificamente invocados pelas partes), e tendo em conta a prova documental junta aos autos (designadamente, o aludido documento nº 2 junto com a petição inicial e as regras probatórias explanadas), julga-se que o tribunal recorrido não cometeu qualquer erro no julgamento que efectuou quanto à factualidade impugnada pela recorrente (e muito menos ainda se pode aceitar a ideia da recorrente de que o tribunal recorrido tivesse efectuado esse julgamento mediante uma conduta “acrítica” da prova produzida – para tanto basta ver a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos efectuada pelo tribunal recorrido). Como dissemos, tendo em conta o teor do documento nº 2 junto com a petição inicial e a força probatória dele decorrente, incumbia à recorrente o ónus da prova da falsidade do teor do documento (ou a invocação de qualquer falta ou vício da vontade). Insiste a recorrente que teria efectuado tal prova (da falsidade do documento), invocando: - as suas próprias declarações de parte; - os depoimentos das testemunhas FF e LL, filha da Ré (quanto à celebração de novo contrato de arrendamento) - a prova produzida quanto à situação pessoal do autor e da ré (depoimento da testemunha LL); - a prova produzida quanto às características do tempo e lugar em que o documento nº 2 foi assinado (também cortes de água e luz) - que o documento em causa nos autos apresenta uma configuração do seu texto absolutamente anormal (também menção do BI em vez do cartão de cidadão); - o facto do Autor indicar como fundamento do pedido de empréstimo o pagamento de tornas como indicio de que o documento em causa foi elaborado em data posterior. - o depoimento da testemunha JJ (quanto ao alegado pagamento da renda em 2016 pondo em causa a legitimidade do Autor permanecer gratuitamente no arrendado na sequência da celebração do contrato de mútuo); - o depoimento da testemunha MM (quanto ao conhecimento do não pagamento de rendas por parte do Autor); - o depoimento da testemunha Dr. GG (Relativamente à situação clínica da Ré) - a total ausência de qualquer indício de que o autor entregou qualquer quantia à Ré - Quanto ao facto provado 8., nenhum meio de prova foi produzido capaz de atestar os factos nele mencionados. * Como dissemos, a questão com que foi confrontado o tribunal recorrido era (apenas) a de saber se o documento nº 2 junto com a petição inicial, onde a Ré declarou expressamente que era “responsável pelo pagamento da dívida de €100.000,00 (CEM MIL EUROS) ao Autor … dívida (que) totaliza CEM MIL EUROS (€100.00.,00), a que aceito e valido com a minha assinatura… “, divida essa que reconhece decorrer de um “empréstimo” e que “me comprometo a pagar até ao prazo de DOIS ANOS” – era falso.Ora, compulsada a prova produzida (e a agora indicada pela recorrente), julga-se que a decisão do tribunal recorrido, quanto a essa questão, não podia ser outra, face à insuficiência dos meios de prova apresentados pela Ré, para atingir tal propósito de demonstrar que o documento era falso. Em primeiro lugar, compulsado o documento aqui posto em causa, não se vislumbra da sua análise qualquer “anormalidade” em relação à sua configuração a nível do texto. Poder-se-á dizer que a sua redacção poderá não ser aquela que um Jurista utilizaria, mas, em termos de linguagem comum, não há dúvidas sobre quais foram as declarações das partes e as obrigações dela decorrentes. Em termos da configuração gráfica, digamos assim, também não se atinge que se verifique qualquer desconformidade entre o texto e as assinaturas nele apostas. Em termos espaciais, não existem espaços em branco ou partes do texto que permitam indiciar qualquer tentativa de alteração ou adulteração do documento posterior à data em que o documento foi assinado. Nessa medida, não se vislumbra em que termos poderia a Ré ter assinado, no local em que apôs a sua assinatura, sem que do documento já constasse os dizeres que dele constam (não sendo despiciendo reforçar que a própria Ré nas declarações que prestou chegou a afirmar que “nunca assinei o documento” - logo no inicio do seu depoimento - e, mais à frente, referiu que: (na sequência de pedido do Autor para assinar um papel para “alterar o contrato do CC para o BB”) “(…) Como tinha muitos papeis em cima da mesa, ele disse se me podia assinar este porque estava mais bem escrito, tem o nome completo e por isso agradecia que me assinasse e eu assinei sem ver … desta vez não li” (Mas estava preenchido, não era um papel em branco? “… possivelmente estaria em branco… possivelmente estava em branco e assinei por impulso, por impulso assinei… ele levantou-se e senti um bocado de medo não sei…e depois assinei um segundo papel… ele ao levantar-se, incomodou-me…” (…) “e como estava doente e cheia de dores, assinei aquilo que não devia ter assinado, devia ter lido, mas estava em branco (Então ia ler o quê se estava em branco? – pergunta a Exma. Juíza a quo) “ele estava em branco o papel… ele levantou-se e apontou o dedo para o sítio onde eu devia assinar e eu assinei” – afirmações que demonstram como a conclusão do tribunal recorrido merece aqui total acolhimento quando apelida as declarações da Ré “de confusas e incoerentes, se mostraram ambíguas e inconsistentes em prejuízo da respectiva credibilidade e correspondente valor probatório” (impressão que decorre manifestamente da audição de todo o depoimento prestado pela Ré, seja quando se apercebe que determinada afirmação que profere a podia prejudicar e tenta corrigi-la, seja, quando perante perguntas mais incisivas, pretende interromper a inquirição, invocando sentir que a diabetes estava a níveis altos, para depois, perante perguntas que lhe eram mais favoráveis, retomar as respostas sem qualquer problema). Neste ponto, importa ainda referir que se nos afiguram irrelevantes, para este efeito, as considerações estabelecidas pela recorrente quanto ao documento de identificação mencionado no documento, pois que não têm a virtualidade de só por si poderem apontar para qualquer indicio de falsidade do documento particular em discussão, sendo que as extrapolações levadas a cabo pela recorrente partem de uma base hipotética que não logrou ter qualquer demonstração na prova produzida. O mesmo se refira quanto às demais alegações respeitantes aos cortes de abastecimento (de água e luz), pois que, se bem que possa haver coincidência entre a subscrição do documento e algum corte de abastecimento, dessa factualidade, por si só, não poderá decorrer qualquer conclusão sobre a falsidade do documento (conjugando essa factualidade com a falta de credibilidade das declarações prestadas pela Ré a esse propósito e o teor do documento subscrito por esta). Da mesma forma, também são irrelevantes, para o efeito que aqui se pretende, as alegações da Ré relativas às condições de saúde (comprovada pelo depoimento da testemunha Dr. GG), pois que não logrou a Ré demonstrar a relação entre essa condição de saúde (e a respectiva data alegada- 2017) e a subscrição do documento aqui imputado de falso (datado de 2015). Também não se pode retirar qualquer conclusão no sentido da afirmação da falsidade do documento, da alegação de que não se confirmaria a entrega do dinheiro nem o destino a que a Ré lhe daria (pagamento de tornas), pois que é a própria Ré que declara no documento que subscreveu que reconhecia a divida decorrente do empréstimo. Quanto a esta factualidade cumpre referir, aliás, que, apesar da prova produzida pelo Autor (testemunhas HH (mãe do A.) e II (empregada doméstica do A.) – que confirmaria esta factualidade – o tribunal recorrido julgou – e bem – que “não constituíram prova adicionalmente esclarecedora acerca dos factos em apreço, em particular da entrega de dinheiro pelo A. à R., certo é que também não foram de molde a prejudicar o valor probatório da declaração de fls. 117 atribuída à R., donde, como vem de se dizer, resulta que a dívida cujo pagamento no prazo de dois anos esta assumiu em Março de 2015 provém de um empréstimo que o A. lhe concedeu compensado através do “perdão” das rendas devidas por este àquela pela fracção arrendada”. Nesta sequência, considerou como não provado que “a R. tenha justificado ao A. a necessidade daquele valor com a obrigação de pagamento de tornas em processo de inventário” – aliás, como refere o Autor nas contra-alegações, “o que disse o A. é que foi essa a informação que a R. lhe transmitiu, presumindo, por isso que seria para isso que se destinava o dinheiro mutuado. Desconhece, nem tem de conhecer, o destino que a R. deu ao dinheiro que o A. lhe emprestou”. Relativamente às questões fácticas respeitantes ao alegado pagamento de rendas durante o período em que, segundo o documento subscrito pela Ré, o Autor teria ficado dispensado de pagar as rendas em virtude da “cedência (gratuita) por esta a favor daquele, do uso da fracção autónoma” identificada na matéria de facto (incluindo-se nesta matéria o ponto 23 dos factos provados), também a prova produzida pela Ré não logrou atingir o standard mínimo de prova que permita pôr em causa o que ficou estabelecido no documento subscrito pela Ré. Com efeito, tendo-se procedido à audição do depoimento da testemunha JJ não se pode deixar de concordar com o tribunal recorrido quando refere que o seu depoimento “não logrou convencer o Tribunal desde logo por, não obstante se admitir a presença da testemunha na sua qualidade de terapeuta em casa da R., mal se compreende que a tenha acompanhado e que tenha permanecido por perto quando a mesma desceu para receber as rendas, segunda a R. lhe disse, ora do Sr. BB, como afirmou primeiro, ora do Sr. CC como afirmou depois, e não se tenha ausentado antes deste encontro ocorrido, como referiu, depois de finda a sessão de terapia”, ou seja, concorda-se com o julgamento efectuado pelo tribunal recorrido no sentido da falta de credibilidade[19] do depoimento desta testemunha para comprovar a factualidade contrária àquela que decorre do teor do documento. Aqui chegados, afastando-se todos os fundamentos invocados pela recorrente e confirmando-se integralmente a análise crítica dos meios de prova produzidos pelo tribunal recorrido quanto a esta matéria de facto (prova da falsidade do documento) - e não esquecendo que, como em cima referimos, através da produção dos meios de prova não se pode pretender criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos – importa concluir que se deve manter o julgamento efectuado pelo tribunal recorrido quanto a esta matéria de facto, por não existir qualquer erro de julgamento: a) os factos constantes dos pontos 1 a 4, 6, 7 e 23 dos factos provados mantêm-se como provados (nos exactos termos em que o foram); b) os factos impugnados que tinham sido considerados não provados devem manter-se como não provados[20]. Improcede esta parte da impugnação. Pretendia a recorrente adicionar à factualidade considerada mais três conjuntos de factos que, na sua perspectiva, não teriam merecido resposta por parte do tribunal recorrido. Invocava, assim, a recorrente o vício de deficiência da matéria de facto, vício esse que surge quando determinado ponto da matéria de facto ou algum segmento não tenha sido objecto de resposta positiva ou negativa[21]. No entanto, importa dizer que a recorrente não tem razão, uma vez que, além da matéria de facto que pretende adicionar já se mostrar incluída na decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido (designadamente, nos factos considerados não provados), importa ter em consideração que esse adicionamento, em parte, tem em vista a inclusão, na decisão sobre a matéria de facto, da referência a meios de prova que não constituem propriamente os factos que constituíam o objecto do processo. Nesta conformidade, pode-se concluir que a decisão do tribunal não padece do vício que a recorrente lhe aponta (sem prejuízo do que irá referir quanto à impugnação deduzida contra o ponto 8 dos factos provados – que em parte responderá ao pedido de adicionamento de um dos factos – al b)). Improcede, também, este fundamento invocado pela Recorrente. Ultrapassadas estas questões, importa, finalmente, que o presente Tribunal se pronuncie sobre as remanescentes impugnações que, dentro do objecto recurso, assumem uma relevância diminuta (ou mesmo nula), tendo em conta a repercussão que as mesmas poderão ter no mérito da acção (o que significa que, inclusivamente, se poderia considerar-se que seria inútil a pronuncia sobre tais impugnações[22]). Referimo-nos à impugnação deduzida contra os pontos 8 e 27 dos factos provados. Quanto ao ponto 8 defende a recorrente que “nenhum meio de prova foi produzido capaz de atestar os factos nele mencionados”. Constata-se, efectivamente, que o tribunal recorrido não indica qualquer meio de prova que permita fundamentar a factualidade constante deste ponto (talvez por não assumir relevância para o mérito da causa nos termos em que o mesmo veio a ser decidido pelo tribunal recorrido). Sobre este ponto, o recorrido também não indica nas contra-alegações qualquer meio de prova que possa justificar a resposta positiva dada a esta factualidade pelo tribunal recorrido. Compulsada a prova produzida, também não constatamos qualquer depoimento credível que pudesse confirmar esta factualidade. Nesta conformidade, justifica-se que se altere a redacção deste ponto da matéria de facto no seguinte sentido: 8. Provado apenas o que consta dos pontos 9 a 11 dos factos provados. * Relativamente ao ponto 27 dos factos provados, a recorrente pretende alterar a sua redacção no sentido de introduzir o esclarecimento de que o Autor se dedica “até aos dias de hoje” à venda de réplicas de relógios e “réplicas de” carteiras de marcas de luxo (e não “até 2016” como ficou a constar da matéria de facto provada).Como já referimos, trata-se de uma alteração que se julga ser perfeitamente inócua para o mérito da causa, pelo que, em bom rigor, não se justificaria que o presente Tribunal tomasse conhecimento dela. Quanto à precisão relativa à repetição da palavra “réplica” não tem qualquer justificação, desde logo, gramatical, pois que decorre da frase que quer os relógios, quer as carteiras são “réplicas” … Quanto à segunda precisão pretendida, sempre se dirá que não foi produzida prova sobre a alteração pretendida, sendo que o (único) argumento da recorrente - nenhum elemento consta dos autos do qual se retire que a partir de 2016 o autor deixou de se dedicar a essa actividade – não permite acolher a alteração (irrelevante, mais uma vez se refere) pretendida pela recorrente. Improcede esta parte da impugnação. * Aqui chegados, podemos concluir que, revisitada a prova produzida, não podemos deixar de acolher, de uma forma integral (com excepção da alteração introduzida no ponto 8), o julgamento efectuado pelo tribunal recorrido, cuja fundamentação, acertada e completa, não merece as críticas da recorrente.Na verdade, não obstante as críticas que lhe são dirigidas pela ora recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados, um qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida, tendo em conta as regras da experiência, da lógica ou da ciência. Ao invés, a convicção do julgador colhe, a nosso ver, completo apoio nos meios de prova produzidos que foram devidamente valorados pelo Tribunal de Primeira Instância, sendo, portanto, de manter a factualidade provada e não provada, tal como decidido pelo tribunal recorrido (com excepção do ponto 8), confirmando-se a análise critica efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância quanto a essa factualidade especificamente impugnada pela recorrente, tal como, aliás, decorre da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto atrás transcrita. Em consequência, improcede a apelação nesta parte (com excepção da alteração introduzida no ponto 8). * Fixada a matéria de facto considerada provada, importa, finalmente, entrar na questão de direito colocada pela recorrente que contende com o pedido de reapreciação da decisão quanto à improcedência parcial do pedido reconvencional formulado contra o Autor e o Interveniente.Peticiona, assim, a recorrente que o pedido reconvencional formulado contra o Autor seja julgado procedente, sendo o mesmo condenado a indemnizar a ré pela ocupação indevida do imóvel desde 16/11/2017 até à efectiva entrega do mesmo à ré, no valor no valor de 500€ por mês. Numa primeira linha de fundamentação, a recorrente coloca essa sua pretensão na dependência das alterações factuais que propugna (relativamente à factualidade respeitante à cedência (gratuita) do apartamento). Mas, obviamente, que uma vez que essas alterações factuais não foram acolhidas, tal pretensão com esse fundamento fica prejudicado. Na verdade, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, designadamente, quando, tendo em consideração a matéria de facto considerada provada, afasta a pretensão da recorrente. Improcede, pois, esta parte do Recurso. No entanto, a recorrente insiste que independentemente de as alterações factuais que propugna não terem sido acolhidas, ainda assim a sua pretensão deverá ser reconhecida, invocando, em síntese, que a nulidade do contrato de mútuo terá que se estender “a todo o clausulado contratual, designadamente à parte referente à compensação pelo empréstimo que, no caso, seria a utilização gratuita pelo autor da fracção da Ré”, “pelo que, não possuindo o Autor qualquer titulo que legitimasse a sua ocupação do imóvel fica o mesmo, por isso, responsável pelo ressarcimento à Ré dos prejuízos causados pela impossibilidade de arrendar o apartamento dada a sua ocupação pelo Autor, devendo esse ressarcimento ser na medida das rendas que a Ré deixou de auferir em virtude da ocupação do Autor, ou seja, no valor da renda actualizada de acordo com os valores de mercado, que o tribunal entendeu ser de 500€ (facto provado 38 e 39)” - mesmo que assim não fosse, a partir do momento da notificação ao autor da reconvenção. Não foi esse o entendimento do tribunal recorrido que julgou improcedente esta parte da pretensão da Ré (Autora no pedido reconvencional) com os seguintes fundamentos: “(…) É certo que o referido contrato não foi celebrado por escritura pública, como se impunha que fosse, por força do art. 1143.º do CC. Quando assim é, o contrato de mútuo, de harmonia com o art. 220.º do CC, é nulo, o que, por força do art. 289.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, determina a restituição ao mutuante A. por parte da mutuária R. da quantia que haja recebido, no caso 100.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, por força dos arts. 805.º, n.º 1 e 806.º, n.º 1 e 559.º do CC e Portaria n.º 291/03 de 8/04 (com interesse, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/2019, relatado pelo Exmo. Conselheiro Oliveira Abreu, in www.dgsi.pt). Note-se que a nulidade do contrato de mútuo por falta de forma, naturalmente, abrange todas as suas cláusulas, designadamente as relativas à garantia de pagamento que na situação dos autos consistia no compromisso assumido pela R. de, em caso de não restituição da quantia mutuada, transferir para o A. a fracção autónoma da sua propriedade, em prejuízo, portanto, do pedido da correspondente execução específica. Por outro lado, como compensação pelo empréstimo em discussão, a R. permitiu a utilização gratuita pelo A. da dita fracção (cfr. arts. 360.º do CC ex vi do art. 376.º, n.º 2, 2.ª parte do mesmo diploma legal), que, atenta a nulidade por falta de forma do respectivo contrato, tem igualmente de ser restituída àquela, por força do citado art. 289.º, n.º 1 do CC. Na verdade, havendo cessado o contrato de arrendamento celebrado entre a R. e o CC, a permanência do A., irmão deste, na fracção arrendada deixou de ter como fundamento aquele contrato e manteve-se por força da respectiva cedência da R., no âmbito do contrato de mútuo que ambos celebraram. Porque assim (é), sendo a R. titular do direito de propriedade sobre a fracção em apreço ocupada pelo A. que, ao abrigo do art. 1311.º d CC, tem obrigação de a restituir nos termos sobreditos, é forçoso julgar procedente a reconvenção na parte correspondente. Quanto ao pedido indemnizatório formulado pela R. contra o A. por responsabilidade civil por factos ilícitos, do que vem de se dizer, verifica-se que a ocupação por este da fracção em causa ocorreu ao abrigo de um contrato que embora nulo por falta de forma não deixou de constituir um acordo entre as partes naturalmente formado pelo consentimento da própria R. excludente da ilicitude do A. (cfr. art. 340.º do CC)”. Cumpre decidir. Como decorre do exposto, a questão colocada tem que ser resolvida à luz dos factos considerados provados. Respigando a factualidade considerada provada podemos constatar que, tendo sido celebrado um contrato verbal de mútuo entre o Autor e Ré, esse contrato é nulo por falta de forma – cfr. explicitado pelo tribunal recorrido. No entanto, em paralelo com a celebração do contrato de mútuo, as mesmas partes estabeleceram o por eles denominado “acordo/ declaração de dívida” (documento nº 2 junto com a petição inicial), de onde decorre que, além da Ré reconhecer a dívida decorrente do empréstimo celebrado, cedeu o uso gratuito do apartamento ao Autor “até ao pagamento da dívida” (segundo declaram “como forma de compensação pelo empréstimo acima referido”). O entendimento da recorrente é o de que a nulidade do contrato de mútuo se estende ao clausulado estabelecido no Acordo/Declaração de dívida. Julga-se, no entanto, que importa fazer aqui uma distinção que não terá sido ponderada pela recorrente. É que o documento nº 2 não consubstancia a formalização do contrato de mútuo celebrado. Com efeito, o que ficou provado é que o empréstimo considerado provado foi celebrado verbalmente. Assim, conforme decorre, aliás, do nome atribuído ao documento, o que as partes formalizaram através da subscrição do documento nº 2, foi um “acordo/declaração de dívida”. Ou seja, em paralelo com a celebração verbal do contrato de mútuo, as partes para assegurarem o cumprimento das obrigações subjacentes ao aludido mútuo, declararam o seguinte: - a Ré declarou expressamente que era “responsável pelo pagamento da dívida de €100.000,00 (CEM MIL EUROS) ao Autor … dívida (que) totaliza CEM MIL EUROS (€100.00.,00), a que aceito e valido com a minha assinatura… “, divida essa que reconhece decorrer de um “empréstimo” e que “me comprometo a pagar até ao prazo de DOIS ANOS”; - por outro lado, acordaram “Como forma de compensação pelo empréstimo” que o Autor passaria a ter “total poder e usufruto sobre o imóvel tipologia T2”, “até ao pagamento da dívida”. - e ainda que “Caso a dívida não seja paga no prazo acordado, comprometo-me a ceder como forma de pagamento o imóvel tipologia T2”. A questão que se coloca, julga-se, é a de saber em que termos pode ser enquadrado juridicamente o acordo estabelecido entre as partes no aludido documento particular, na parte em que dele decorre que as partes (A. e Ré) acordaram que o apartamento identificado seria entregue ao Autor (para este o poder usufruir), podendo este manter-se nele, de uma forma gratuita, até ao pagamento da dívida (ou seja, até dois anos) – sendo a gratuitidade desse “usufruto”, no fundo, a retribuição do mútuo concedido (correspondente à poupança do montante da renda que seria devida, no caso de tal acordo não ter sido celebrado). Ora, se bem vemos a questão, o que as partes pretenderam acordar foi a celebração de um contrato de comodato que tinha por objecto o identificado prédio (art. 1129º do CC), contrato esse que subsistiria até “ao pagamento da dívida” decorrente do empréstimo concedido pelo Autor à Ré – comprometendo-se esta a fazê-lo até ao dia 15 de Março de 2017 – altura em que o Autor, por sua vez, estaria obrigado a, simultaneamente, restituir o apartamento (art. 1137º do CC). Como é sabido, o comodato, na definição legal, é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir (art. 1129º do CC)[23]. Trata-se de um contrato real (“quoad constitutionem”), a cuja perfeição não basta o acordo das partes, mas exige também a entrega da coisa, como elemento constitutivo do negócio. Não obstante essa natureza, o empréstimo de imóvel, sob o modelo genérico de comodato, mantém-se como contrato de eficácia puramente obrigacional [24]. O comodato, por outro lado, é um contrato gratuito (art. 1135º do CC), não ficando, por via dele, o comodatário onerado com qualquer obrigação que seja contrapartida da atribuição efectuada pelo comodante, ainda que pelo contrato lhe possam ser impostos certos encargos, e cujo incumprimento pode justificar a resolução por justa causa (art. 1140º do CC)[25]. É a gratuitidade do empréstimo da coisa, no entanto, que caracteriza o comodato[26]. É um contrato celebrado apenas em benefício ou no interesse do comodatário, para cómodo e proveito do beneficiário da atribuição gratuita, para que este use a coisa e a restitua (eadem rem) quando lhe for exigida ou no termo do prazo acordado. Do teor do acordo celebrado resulta, efectivamente, que as declarações nele inscritas consubstanciam todos estes requisitos legais do contrato de comodato (ainda que intimamente associados ao contrato de mútuo verbalmente celebrado)[27]. Na verdade, podemos constatar que, dentro deste enquadramento jurídico, como que existe uma correspectividade/simultaneidade entre a obrigação de restituição da quantia mutuada e a obrigação de restituição do apartamento cedido ao Autor gratuitamente (enquanto aquela obrigação de restituição não fosse cumprida pela Ré), ou seja, o cumprimento de ambas as obrigações de restituição (da quantia mutuada e do prédio cedido) coincidiriam em termos temporais (uma vez que a quantia fosse restituída, o Autor obrigava-se a restituir o prédio; enquanto a quantia mutuada não fosse restituída, o Autor poderia manter-se a ocupar o apartamento). Se isto é assim, poder-se-á facilmente entender que a notificação judicial avulsa (efectivada em 16.11.2017) enviada a terceiro (ao irmão do Autor), com fundamento no contrato de arrendamento anteriormente celebrado, não poderia produzir o efeito de denunciar o contrato de comodato (e, nessa sequência, em transformar a manutenção da ocupação do prédio pelo Autor, depois dessa notificação, na prática de um facto ilícito). Da mesma forma, o pedido reconvencional deduzido (e a sua notificação) não pode ter esse mesmo efeito, pois que, de igual modo, se funda, a título principal, no contrato de arrendamento (causa de pedir) – como decorre da contestação apresentada[28]. É certo que a Ré ainda invoca, a título subsidiário, que “nunca o autor poderia legitimar a sua permanência no imóvel da ré com base no seu “ documento particular”, ou com base naquilo que chama de “ contrato promessa de dação em pagamento” já que, ainda que outros argumentos não existissem quanto a esse documento – desde logo a circunstância do mesmo ser falso – a nulidade do contrato de mútuo que o mesmo titularia, se não fosse falso, levaria à nulidade de toda e qualquer outra obrigação acessória ou garantia lá assumida”, pelo que “é, por isso, inevitável concluir que o autor não tem fundamento para permanecer no imóvel da ré, devendo o mesmo ser condenado a restitui-lo à sua legítima proprietária”. Como já referimos, importa, no entanto, ter em atenção que, conforme ficou expressamente provado, o contrato de mútuo foi celebrado verbalmente – e não foi formalizado através do documento particular, como parece entender a recorrente. No entanto, não há dúvidas, como já explicitamos, que os dois contratos se encontram intimamente unidos, pois que o prazo do contrato de comodato (a sua vigência) ficou directamente associada ao prazo do mútuo, ou seja, segundo o acordo estabelecido entre as partes, o comodato extinguir-se-ia no momento em que a quantia mutuada fosse restituída pela Ré (ou no caso de não pagamento, no momento em que o Autor assumisse a titularidade do prédio por força da última cláusula do acordo estabelecido por escrito, altura em que obviamente o comodato se extinguiria). Ora, a questão que se coloca, a nosso ver, é a de saber o que sucede ao contrato de comodato, celebrado nas circunstâncias atrás descritas, quando se conclui que o contrato de mútuo (a que se encontra associado) é nulo, por falta de forma. (o que sucederia se o contrato de mutuo fosse válido e a Ré tivesse cumprido a obrigação de restituição da quantia mutuada já ficou evidenciado atrás – simultaneidade da obrigação de restituição do prédio cedido por cessação do contrato de comodato) Como é pacífico, se o contrato de mútuo é nulo, por falta de forma (art. 220º; cfr. art. 1143º do CC), os efeitos legais são os previstos no art. 289º do CC, ou seja, tal como referiu o tribunal recorrido, a nulidade “determina a restituição ao mutuante … da quantia que haja recebido, no caso 100.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal…”. Mas se o contrato de mútuo é nulo, estando o contrato de comodato, conforme já referimos, intimamente conexionado com o (in)cumprimento do mútuo (desde logo, em termos de vigência) – contrato agora declarado nulo -, tem o mesmo, em face da nulidade do contrato de mútuo e da consequente obrigação de restituição resultante dessa nulidade, que se considerar extinto - a exemplo do que sucederia no caso do contrato de mútuo ser válido - ou, como entendeu o tribunal recorrido, de se considerar também nulo, pois que, além de ter ficado sem a finalidade que tinha presidido à sua celebração, deixou de estar estabelecido um prazo para a restituição do prédio cedido gratuitamente (que, como se disse, tinha sido fixado em função do cumprimento da obrigação de restituição da quantia emprestada, no pressuposto de que o contrato de mútuo era válido). Sucede que tal extinção (ou nulidade) do contrato de comodato só se poderia produzir no momento em que o tribunal reconhece a nulidade do contrato de mútuo[29] e, consequentemente, só nesse momento é que também surge a obrigação do Autor (Réu, na acção reconvencional) de restituir o apartamento que, dentro das aludidas circunstâncias, lhe tinha sido cedido gratuitamente pela Ré[30]. Assim, como referiu o tribunal recorrido, como efeito da nulidade do contrato de mútuo, “a permitida (pela Ré) utilização gratuita pelo A. da dita fracção… tem igualmente de ser restituída àquela, por força do citado art. 289.º, n.º 1 do CC”. De resto, acrescentamos nós, nesse âmbito não será despiciendo aqui invocar o disposto no art. 290º do CC que determina que “as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes, por força da nulidade… do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato”. Neste âmbito, “a lei tem como objectivo impedir que uma das partes enriqueça em relação à outra, recebendo a restituição de uma prestação feita em execução de um negócio inválido, sem, por sua vez, restituir a que foi por si indevidamente recebida (…) Em caso de invalidade, mantém-se a correspectividade das obrigações de restituir, o chamado sinalagma restitutório (…)”[31]. É, por isso, que, a nosso ver, a ocupação pelo Autor da fracção autónoma aqui em discussão, tendo ocorrido ao abrigo do aludido contrato de comodato, apenas se torna ilícita, a partir do momento em que o contrato de mútuo que tinha estado na sua origem (e que tinha determinado a sua finalidade e a sua duração ou prazo de vigência) seja declarado nulo por falta de forma nos termos expostos. Julga-se que essa será a solução jurídica mais justa, dentro do programa contratual gizado pelas partes (ainda que o mesmo seja nulo), pois que - tal como era a intenção das partes - a obrigação de restituição do apartamento (cedido gratuitamente pela Ré) foi estabelecida por forma a coincidir, em termos de cumprimento, com a obrigação de restituir a quantia que tinha sido entregue à Ré pelo Autor. De resto, sendo esta intenção que se pode retirar do aludido programa contratual estabelecido entre as partes (ainda que o mesmo seja nulo), sempre se poderia entender que a pretensão da Ré de considerar cessada ou extinta a cedência gratuita do apartamento, em momento anterior à definição dos direitos das partes (designadamente, à obrigação de restituição da quantia que lhe foi entregue), constituiria um exercício abusivo desse direito (art. 334º do CC), na medida em que, dentro da aludida correspectividade/simultaneidade das obrigações, a Ré teria incutido no Autor a expectativa (confiança) de que apenas exigiria a cessação da cedência gratuita do prédio, no momento em que cumprisse, por seu lado, a restituição da quantia que lhe tinha sido entregue pelo Autor (mesmo que essa obrigação surja agora pela via da nulidade do contrato de mútuo e não pela via do cumprimento do contrato de mútuo). Assim, se mais não fosse, mesmo que não se julgasse improcedente a argumentação da Recorrente, sempre a sua pretensão ter-se-ia de considerar abusiva por se tratar da invocação de um direito em abuso de direito (art. 334º do CC), na modalidade de “venire contra factum proprium”. Nesta conformidade, e por todo o exposto, julga-se o recurso interposto pela Ré totalmente improcedente, com a consequência de se manter a sentença recorrida. * III - DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar: - o Recurso interposto pela Ré/Recorrente totalmente improcedente. * Custas pela Recorrente (artigo 527.º nº 1 do CPC).Notifique * Porto, 4 de junho de 2022Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade Eugénia Cunha ____________________________________ [1] V., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no NCPC”, pág. 132 quando refere que: “…A prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades… Parece adequado ainda que o Juiz atente na reacção do Recorrido manifestada nas contra-alegações, de forma a ponderar se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório, designadamente quando se esteja perante conclusões obscuras…”; [2] RLJ, Ano 116, p. 339; [3] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191. [4] Vide, neste sentido, por todos, A. Varela, P. Lima, in “Código Civil Anotado “, I volume, pág. 331, J. Gonçalves Sampaio, in “A Prova por Documentos Particulares “, pág. 166, e Ac. da RP de 10.02.2014 (relator Augusto Carvalho), de 15.11.2011 (relator Márcia Portela), e do STJ de 14.07.2009 (relator: Hélder Roque), e de 9.02.2011 (relator: Lopes do Rego), todos in dgsi.pt. [5] Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 8/01/87, in B.M.J., 363, pg. 602. [6] Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", pág. 55. [7] Maria dos Prazeres Beleza, em” Comentário ao Código Civil- Parte geral”, UCP, pág, 859; v. também, Antunes Varela/ P. Lima, in “Código Civil anotado”, vol. I, pág. 332; [8] Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", nota 38; [9] Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", pág. 45. [10] Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", pág. 63. [11] v. neste sentido, o ac. do STJ de 20.10.2005 (relator: Araújo de Barros), in dgsi.pt [12] Luís Pires de Sousa, in “Prova testemunhal”, pág. 206. [13] In “CC anotado” (Coord. Ana Prata), Vol. I (2017), Almedina, págs. 465 e 466. [14] Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil “, pág. 133; [15] v. Ac. do STJ de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.; [16] Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “; [17] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt. [18] Segundo Ana Luísa Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609; no mesmo sentido, v. Miguel Teixeira de Sousa, in “Blog IPPC” (jurisprudência 623- anotação ao ac. da RC de 7/2/2017) onde refere: “É verdade que os elementos de que a Relação dispõe não coincidem -- nomeadamente, em termos de imediação -- com aqueles que a 1.ª instância tinha ao dispor para formar a convicção sobre a prova do facto. No entanto, isso não significa que, como, aliás, o STJ tem unanimemente entendido, nem que a Relação esteja dispensada de formar uma convicção própria sobre a prova do facto, nem que funcione uma presunção de correcção da decisão recorrida. Importa, pois, verificar quais os elementos que devem ser considerados pela Relação para a formação da sua convicção sobre a prova produzida. Quanto a estes elementos, há uma diferença entre a 1.ª instância e a Relação: a 1.ª instância apenas dispõe dos meios de prova; a Relação dispõe daqueles meios e ainda da decisão da 1.ª instância. Como é claro, esta decisão, cuja correcção incumbe à Relação controlar, não pode ser ignorada por esta 2.ª instância. É neste sentido que se pode afirmar que, no juízo sobre a confirmação ou a revogação da decisão da 1.ª instância, a Relação pode utilizar um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação. Correspondentemente, a decisão deve ser revogada se a mesma se situar fora desta margem.” [19] “A credibilidade pode ser definida, em termos gerais, como a valoração subjectiva da exactidão estimada das declarações da testemunha. Essa valoração arrima-se em múltiplos factores, nomeadamente atinentes às características do evento, da testemunha, do comportamento desta e do teor das suas declarações…” - Luís Pires de Sousa, in “Prova testemunhal”, pág. 282. Por outro lado, “a determinação da credibilidade está condicionada pela aplicação das regras de experiência que têm de ser válidas dentro de um determinado contexto histórico e jurídico…” - ac. do STJ de 14.3.2007 (relator: Santos Cabral), in dgsi.pt. [20] Importa referir ainda que, quanto aos factos não provados impugnados não se exige uma fundamentação mais exigente desta factualidade, pois que a recorrente, na fundamentação que apresenta para este conjunto de factos, limita-se a remeter para as considerações probatórias que apresentou para aquela primeira factualidade (provada). Nessa medida, não tendo a recorrente apresentado concretamente (e para cada um dos factos) fundamentação específica, ao presente tribunal de recurso apenas nos incumbe remeter (em termos de resposta proporcional à fundamentação apresentada) para o que já dissemos quanto à factualidade que se manteve como provada. [21] Como é sabido, no domínio do anterior CPC havia uma cisão entre o julgamento de facto e o julgamento de Direito. E na fase do julgamento de facto, depois de o juiz proferir a decisão sobre a matéria de facto, as partes podiam reclamar contra ela por deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou, ainda, contra a falta da sua motivação (art. 653º, n.º 4 do anterior CPC). Entendia-se que: -existia deficiência quando determinado ponto da matéria de facto ou algum segmento não tinha sido objecto de resposta positiva ou negativa; -que havia obscuridade quando as respostas dadas eram ininteligíveis, equívocas ou imprecisas.- que ocorria o vício da contradição quando se verificava oposição entre respostas dadas a pontos de facto controvertidos ou entre tais respostas e a plataforma da factualidade dada como assente- como já se referiu em cima; -Finalmente, entendia-se que a falta de fundamentação dava-se quando o tribunal não especificava as razões em que fundara as respostas, podendo dirigir-se à completa omissão de motivação da decisão sobre a matéria de facto, como à falta de motivação quanto a determinados pontos concretos da mesma (cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da reforma do processo civil”, II Volume, pág. 263. Embora no Novo CPC aqui aplicável, esta fase da reclamação tenha desaparecido, estas considerações não deixam de continuar a ser pertinentes para o que aqui se discute. [22] Como se refere no ac. do STJ de 23.1.2020 (relator: Tomé Gomes), in dgsi.pt: “Quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC”. [23] Sobre este contrato em geral, v. Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações, Contratos em Especial “, Vol. III, págs. 365/380; Marques de Matos, in “O Contrato de Comodato “, págs. 7 e ss.; Pires Lima e A. Varela, “CC anotado “, Vol. II, págs. 740 e ss. [24] A. Varela, in RLJ, ano 119, pág. 186; Pires Lima e A. Varela, “CC anotado “, Vol. II, pág. 741; Marques de Matos, in “O Contrato de Comodato “, pág. 8; ac. da RC de 4.4.1989, in CJ, T. 2, pág. 67. [25] Pires Lima e A. Varela, “CC anotado “, Vol. II, págs. 742. [26] Como esclarece, Menezes Leitão, na obra cit. pág. 265 “o comodato diferencia-se da locação, por lhe faltar o cariz oneroso, bem como do mútuo, por incidir sobre coisas determinadas e não sobre coisas fungíveis “; no mesmo sentido, Marques de Matos, in “O Contrato de Comodato “, pág. 12 e 13. [27] Neste âmbito, importa aqui fazer uma referência à possibilidade de estarmos perante a figura da União de contratos. Com efeito, o que efectivamente as partes contraentes terão visado foi a celebração conjunta de dois contratos típicos (de mútuo e comodato) que se mantêm juridicamente autónomos, embora intimamente ligados pela prossecução dos interesses harmoniosos dos contraentes. Nessa medida, poder-se-ia interpretar que o que resulta das declarações de vontade das partes contraentes é a intenção de celebrar conjuntamente dois contratos autónomos juridicamente (um contrato de mútuo verbalmente celebrado - o Autor declarou emprestar determinada quantia à Ré que, por sua vez, se obrigou a restituí-la em determinado prazo; e um contrato de comodato celebrado por escrito/documento particular – a Ré declarou ceder gratuitamente o apartamento ao Autor, obrigando-se este a restitui-lo quando aquela cumprisse aquele obrigação de restituição do dinheiro emprestado). Nesta figura da “União de contratos”, contrariamente àquilo que sucede nos contratos mistos, não ocorre a dissolução de cada um dos tipos contratuais (não há uma fusão entre o contrato de mútuo e o de comodato), antes verificando-se a celebração conjunta de diversos contratos, unidos entre si. Tratando-se de uma União de contratos, deve o caso concreto ser resolvido em função do regime jurídico característico de cada um dos contratos típicos ou nominados que integram a União de contratos - v., por exemplo, sobre esta figura, Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, págs. 213 e ss. Como refere este autor “são admitidas as seguintes formas de união de contratos: - união externa; união interna; união alternativa (…) Na união interna … os dois contratos apresentam-se ligados entre si por uma relação de dependência, já que na altura da sua celebração uma das partes estabeleceu que não aceitaria celebrar um dos contratos sem o outro. Essa dependência pode ser unilateral quando apenas um dos contratos depende do outro, ou bilateral, quando ambos os contratos se encontram dependentes entre si. Em qualquer caso, as partes querem um dos contratos, ou ambos, como associados economicamente, pelo que a validade e a vigência de um ou de ambos os contratos ficará dependente da validade ou vigência do outro…”. [28] Itens 108 e ss. “Tendo sido esse contrato de arrendamento – celebrado formalmente com a D DD e depois com o irmão do Autor, a justificar a permanência do autor no imóvel desde 2011, 109) verifica-se que, tendo o referido contrato cessado os seus efeitos no passado dia 16/11/2017, 110) desde essa data o autor não possui qualquer outro titulo que legitime a sua permanência no arrendado, pois não há contrato de arrendamento vigor. [29] Segundo Clara Sottomayor, in “Comentário ao CC- parte geral”, pág. 717 “… não corresponde à realidade jurídica a ideia de que o negócio nulo nunca produziu efeitos, mesmo antes da sentença de nulidade, ou de que o negócio nulo seria um nada jurídico” (e mais à frente) “mesmo reconhecendo que os efeitos do negócio nulo são imputáveis à lei, a vontade das partes condiciona os deveres de restituição cujo conteúdo resulta, no essencial, da estipulação das partes no contrato inválido (Menezes Cordeiro, 2005: 873)”. [30] V. neste sentido, por exemplo, o ac. do STJ de 31.10.1995 (sumário citado por Abílio Neto, in “CC anotado”, 19ª edição, Janeiro de 2016, pág. 226), onde se concluiu o seguinte: “Prevendo o art. 290º do CC a prestação recíproca e simultânea das obrigações de restituição que incumbem às partes por força da nulidade do negócio, é de excluir o cumprimento prévio pela autora de uma obrigação que ainda não foi definida pela sentença que pretende”. [31] Clara Sottomayor, in “Comentário ao CC- parte geral”, pág. 721. |