Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2925/19.0T8STS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: DIREITO A ALIMENTOS
DEVER DE CUIDAR
PROGENITORES
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP202201242925/19.0T8STS-A.P1
Data do Acordão: 01/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: “I - A pretensão da Autora, fundada na alegada titularidade de alimentos da falecida mãe e na responsabilidade dos filhos por tal obrigação – cfr. art. 2010º do CC (causa de pedir), tendo em conta o comando legal previsto no art. 2006º do CC, não tem viabilidade, já que o referido direito a alimentos não pode ser reconhecido depois de aquela ter falecido, desde logo, porque os mesmos só são devidos desde a propositura da acção – que não foi interposta em vida pela titular dos alimentos.
II - Havendo uma pluralidade de vinculados (no caso, vários filhos), o critério para apurar a quota parte de cada vinculado é o da contribuição de cada vinculado na proporção da quota de cada um deles como presuntivo herdeiro legítimo do alimentando. Mas na aplicação prática do critério estabelecido, a primeira operação a realizar é a de fixar o montante da prestação pecuniária que, em cada mês, eles devem entregar (no todo, em conjunto, ao necessitado) – operação que, no caso concreto, já não pode ser efectuada; só, de seguida, é que importaria calcular a parcela com que, a partir dessa soma ou total, cada um dos vinculados à prestação de alimentos (dentro das suas possibilidades económicas) há-de prestar mensalmente ao credor.
III - Assim, dentro da causa de pedir invocada na petição inicial, nunca a pretensão da Autora poderia obter provimento, por impossibilidade de reconhecimento judicial do invocado direito de alimentos da falecida mãe e, nessa sequência, por impossibilidade de condenação dos RR. no pagamento dos alegados alimentos “na proporção das respectivas quotas como herdeiros legítimos do alimentando”;
IV. Da mesma forma, se é certo que os RR. (outros filhos) também estavam obrigados a cumprir os deveres de auxílio e assistência em geral (dever jurídico de natureza pessoal diferente da obrigação de alimentos), a verdade é que o facto de a Autora ter assumido voluntariamente esse dever de auxílio da progenitora (ainda que com a alegada oposição de alguns dos outros filhos), passando a coabitar com a mesma, não permite que possa, por essa outra via, obter uma compensação pecuniária por aplicação do invocado art. 2010.º do CC.
V - Na verdade, neste caso, não é de aplicar (nem analogicamente) a regra relativamente à pluralidade de vários obrigados à prestação de alimentos, uma vez que a natureza pessoal da prestação impede que se reparta “na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando” (cf. art. 2010º do CC), já que esta solução legal pressupõe uma prestação pecuniária.
VI - A pretensão da Autora também não poderia obter acolhimento pela via da invocação do enriquecimento sem causa (arts. 473º e ss. do CC) pois que, além de não terem sido alegados os correspondentes factos, o cumprimento do dever paterno-filial de prestar o auxílio e assistência à sua mãe constitui a causa justificativa do enriquecimento da mãe/empobrecimento da Autora.
VII - Tendo em conta todas estas circunstâncias e concluindo-se que a pretensão da Autora era manifestamente inviável, com os diversos fundamentos invocados, podia o tribunal recorrido julgar, em sede de despacho saneador, o pedido, desde logo, improcedente, sem necessidade de formular qualquer despacho convite ao aperfeiçoamento, pois que este só se justificaria no caso de a pretensão da Autora pudesse ser considerada viável e se tratasse apenas de suprir as deficiências ou insuficiências das alegações fácticas”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 2925/19.0T8STS-A.P1

Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - AA;
Recorridos: - BB;
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AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, nos termos que constam da petição inicial.
A concluir esta, a Autora formulou os seguintes pedidos:
“a) Declarar-se o direito da autora ser ressarcida dos réus por conta dos serviços prestados à falecida JJ, desde o mês de Abril de 2010 até à data do seu óbito, ocorrido em 15 de Março de 2018, bem como pelas despesas que por si foram suportadas com o funeral daquela;
b) Consequentemente, decretar-se a condenação dos réus ao pagamento à autora de quantia global equitativa, fixada de acordo com o livre arbítrio pelo julgador, mas nunca inferior a 500,00€ mensais, durante o período ocorrido entre Abril de 2010 até Março de 2018, o que perfaz montante global, de capital, não inferior a € 47.500,00, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal cível, desde a data do óbito até integral pagamento, acrescido da quantia de 660,00€, a título de um terço das despesas suportada pela autora com o funeral da “de cujos”, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal cível desde a data do pagamento (16-03-2018), até integral pagamento;
c) Decretar-se que as quantias peticionadas na al. b) antecedente, a que os réus venham a ser condenados a pagar à autora, deverão ser pagas na proporção dos respectivos quinhões hereditários e até ao limite do que receberam por conta da herança”.
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Os co-Réus CC, DD, EE contestaram e deduziram reconvenção (fls. 24 e segs.), formulando os seguintes pedidos:
“a) deve a A. ser condenada a pagar à Ré CC e ao Réu DD e ao Réu EE o valor equivalente a 2/3 do montante recebido pela A. da Segurança Social a título de subsídio de funeral da mãe que se fixa, provisoriamente, em €1.320,00 (=1.980,00x2/3).
b) caso assista à A. o direito de ser ressarcida pelos cuidados que prestou à mãe:
- deve o pedido reconvencional ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, deve a A. ser condenada a pagar à Ré CC a quantia de €3.500,00, correspondente à proporção do quinhão hereditário da A. (1/12), pelos cuidados prestados à mãe de ambas no valor total de €42.000,00”.
Também os co-Réus BB e FF apresentaram contestação (fls. 71 e segs).
Os co-Réus HH e II não contestaram, mas juntaram procuração aos autos (fls. 80-84).
O co-Réu GG, devidamente citado, nada veio dizer ao processo, não tendo sequer junto procuração.
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A Autora já se pronunciou sobre a reconvenção e sobre as excepções invocadas (fls. 90-92v).
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Por despacho proferido a fls. 93-94, o Juízo Local Cível de Santo Tirso admitiu a reconvenção, fixou o valor processual da causa em €55.863,84 e declarou-se incompetente, em razão do valor.
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Depois de recebido o processo no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, foram praticadas diversas diligências no sentido de serem obtidos documentos e informações relevantes para a decisão da causa.
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Atendendo ao estado dos autos, entendeu o Tribunal Recorrido que estava em condições de conhecer de imediato da primeira parte do pedido formulado pela Autora na alínea a), bem como de se pronunciar sobre o pedido reconvencional formulado pelos Réus/Reconvintes (al. b)).
No que diz respeito aos demais pedidos formulados pela Autora e pelos Réus/Reconvintes, relativos às despesas com o funeral, relegou o seu conhecimento para momento ulterior porque depende ainda de factualidade controvertida.
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Nessa sequência depois de conhecer dos demais pressupostos processuais (e ter julgado improcedente a excepção de caso julgado invocada pelos co-Réus BB e FF), o tribunal proferiu a seguinte decisão aqui posta em crise:
“(…) Pelo exposto, julga-se improcedente a acção na parte que diz respeito ao pedido de condenação dos Réus a ressarcir a Autora pelos serviços prestados a JJ, desde o mês de Abril de 2010 até à data do seu óbito, ocorrido em 15 de Março de 2018, absolvendo-se os Réus do pedido, quanto a esta parte.
Face à improcedência do pedido supramencionado, atendendo a que o pedido reconvencional formulado na alínea b) é um pedido condicional, que apenas haveria de analisar e decidir «caso assista à A. o direito de ser ressarcida pelos cuidados que prestou à mãe», considera-se prejudicado o conhecimento deste pedido reconvencional – arts. 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (…)”.
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É justamente desta decisão que a recorrente apresentou recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“EM CONCLUSÃO:
1. A recorrente não se pode confirmar com a douta sentença que julgou a acção improcedente, na parte que diz respeito ao pedido de condenação dos Recorridos a ressarcir a recorrente pelos serviços prestados a JJ, mãe da autora e dos réus, no período compreendido entre Abril de 2010 e o seu óbito, ocorrido em 15 de Março de 2018, e que os absolveu do pedido;
2. A recorrente propôs a presente acção alegando para tanto que a mãe dos recorridos e da recorrente, adoeceu, e foi viver consigo, acabou por ficar acamada, e durante o período compreendido entre Abril de 2010 e Março de 2018 cuidou em sua casa da mãe, a pedido desta, suportando todos os custos que tal acarretou, dedicando-se, nesse período, em exclusivo, a tratar da mãe, sendo que o valor que a mesma recebia de reforma e de subsídio era manifestamente insuficiente para todas as necessidades que a mesma tinha e que eram suportadas pela recorrente, sendo que inclusive não pode nesse período trabalhar, uma vez que se tinha de dedicar a tomar conta da mãe dos recorridos e da recorrente;
3. Peticionando que os recorridos a compensassem com um valor, a ser determinado com base na equidade, equivalente aos alimentos que teriam de prestar caso tivessem sido peticionados, e que estimava num valor equivalente a €500,00 mês, enquanto cuidou da sua mãe, valor esse que deveria ser ressarcido por todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, e até ao valor do que receberam da falecida;
4. O Tribunal “a quo” entendeu que a acção estava configurada como uma acção de alimentos, o que seria inadmissível, pois a recorrente não é credora de alimentos e que aos factos alegados não são passíveis de se aplicar qualquer instituto jurídico com base nos quais possa ser exigido dos réus o pagamento peticionado e que não foram alegados factos que, uma vez provados, permitissem afirmar que houve enriquecimento sem causa dos Réus à custa da Autora;
5. O Tribunal “a quo” e com o devido respeito, não tem razão, pois, quando muito, poder-se-ia entender, ter havido alguma imprecisão ou alegação deficiente, contudo, caso fosse esse o entendimento do Tribunal “a quo”, sempre deveria convidar a recorrente a corrigir e a aperfeiçoar o seu articulado, mas, não, julgar a acção improcedente, como o fez;
6. Está em causa uma obrigação, que em primeiro lugar deveria ser custeada pelos bens da “de cuja”, e que era também de todos os herdeiros, que a todos competia contribuírem para que a “de cuja” tivesse os tratamentos e os cuidados que se impunham (e que ninguém põe em causa que lhe foram prestados);
7. Os valores peticionados dúvidas não há que deveriam assim ter sido suportados pela herança, e consequentemente, por todos os recorridos, na proporção do que receberam da falecida, e que, tal como está alegado, apenas foi suportado e custeado pela recorrente;
8. A obrigação, antes mesmo de ser dos filhos, e da própria pessoa que beneficiou desses cuidados, pelo que os seus activos, ou seja, a sua herança, tem de responder e ressarcir quem lhe prestou serviços, pois, outrossim, os seus herdeiros recebem os bens e o respectivo activo e não suportarem as despesas, custos e encargos que deveria a falecida ter pago, pelo que estão claramente a enriquecer-se, nessa medida, injustamente e sem causa justificativa;
9. Nesta acção não está a ser pedido aos restantes obrigados a prestar alimentos que paguem os alimentos que no passado seriam devidos, mas sim a que ao património que recebam da “de cuja” seja descontado o valor que o mesmo deveria ressarcir a recorrente de todos os custos e despesas que teve nos últimos anos de vida da “de cuja” para que lhe fossem prestados todos os cuidados que necessitou e tivesse uma vida com dignidade, até morrer;
10. Estão pois, atenta a factualidade alegada, preenchidos os requisitos, e se outro não se entender aplicar, do instituo do enriquecimento sem causa, estando alegados factos que permitirão, caso se demonstrem, a sua aplicação;
11. Ou, quando muito, e entendendo-se que é insuficiente a matéria alegada, sempre deveria o Tribunal “a quo” convidar a recorrente a aperfeiçoar o seu articulado, de modo a corrigir as eventuais insuficiências da sua alegação, o que não foi feito;
12. A douta sentença violou por erro de interpretação, além do mais o disposto nos arts. 590º. e 591º. do CPC e artºs. 473º. e ss. do Cód. Civil, devendo ser revogada tendo em conta as antecedentes conclusões, substituindo por outra que permita que a acção prossiga os seus termos (…)”.
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Foram apresentadas contra-alegações apenas pela Ré/recorrida BB que pugna pela improcedência do recurso, defendendo que os fundamentos da Sentença em recurso (pedido de alimentos, ou inexistência de contrato de prestação de serviços) são de todo correctos (não tendo a recorrente alegado nada na sua P.I. que possa configurar uma obrigação jurídica).
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:
- saber se os factos alegados na petição inicial permitem preencher os requisitos legais do enriquecimento sem causa;
- ainda que assim não seja, se se considerar insuficiente a alegação fáctica, se não deveria o tribunal recorrido convidar a recorrente a aperfeiçoar o seu articulado, de modo a corrigir as eventuais insuficiências da sua alegação;
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais constantes dos autos, designadamente o teor da petição inicial e os articulados atrás consignados no relatório do presente Acórdão, e ainda o teor da decisão proferida que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Previamente à apreciação das questões colocadas pela recorrente, importa esclarecer que, compulsada a petição inicial é inequívoco que a Autora/recorrente intentou a presente acção, fundando a sua pretensão num alegado direito a alimentos de que seria detentora a falecida mãe e de que seriam alegadamente devedores, ela própria e os seus irmãos (sendo os 7º e 8º RR. filhos de uma das irmãs, entretanto também falecida).
Nessa sequência, alegou que, sendo aquela uma obrigação de alimentos que “a todos diz respeito e, na proporção dos respectivos quinhões”, deve a Autora ser ressarcida em quantia equitativa e com recurso à equidade do que a mesma prestou ao longo dos anos (num valor nunca inferior a 500€).
Sucede que, como parece aceitar a recorrente (já que não insiste nessa alegação no recurso interposto), essa pretensão é manifestamente inviável, pois que, como bem assinalou o tribunal recorrido, o direito a alimentos da falecida mãe (cuja responsabilidade seria atribuível a todos os filhos por força dos arts. 2009º e 2010º do CC) apenas seria reconhecível se antes de a aludida titular do direito ter falecido tivesse sido instaurada a respectiva acção.
É que, conforme decorre do disposto no art. 2006º do CC, os alimentos em questão – no caso de serem reconhecidos - só “são devidos desde a proposição da acção”.
Ora, como refere o tribunal recorrido, “no presente caso, a Autora peticiona uma quantia que diz ser relativa a alimentos anteriores à propositura da acção, o que é legalmente inadmissível no âmbito de uma acção de alimentos” (citando A. Varela/ P. Lima, in “CC anotado”, Vol. V, pág. 585[1]).
Ou seja, a Autora invocou como causa de pedir a seguinte situação:
- os RR., tal como ela, estavam obrigados, enquanto filhos da falecida mãe, a prestar alimentos – art. 2009, nº 1, al. b) do CC;
- logo, como só ela os prestou, tem direito a reclamar dos demais irmãos a respectiva parte dos alimentos que seriam (teriam sido) devidos (e que estes não pagaram) na proporção da respectiva quota como herdeiros legítimos do alimentando – art. 2010º do CC).
Sucede que, como se acaba de explanar, tal direito a alimentos da falecida mãe – a provar-se que existisse (para tanto tinham que ser alegados os respectivos requisitos legais[2]- o que também não foi alegado com suficiente concretização) – só seria devido desde a data da propositura da acção (que tivesse sido interposta antes de a mesma falecer).
Acontece que em vida da identificada alegada titular do direito a alimentos não foi proposta qualquer acção visando esse reconhecimento, pelo que, nessa medida, tal direito cessou “pela morte do alimentado” – art. 2013º, nº 1, al. a) do CC.
Nessa sequência, não podendo ser reconhecido o direito a alimentos da falecida mãe, fica obviamente prejudicada a pretensão da Autora/recorrente de obter a condenação dos irmãos ao pagamento da sua parte correspondente (independentemente de a mesma ter alegadamente contribuído para o pagamento de despesas da mãe que ultrapassassem os rendimentos que a mesma detinha mensalmente, ainda que não os tivesse concretizado).
Cumpre aqui referir que nesta situação estamos, efectivamente, perante uma pluralidade de vinculados, como se diz na epígrafe do artigo 2010º do CC, mas “a obrigação alimentícia, não obstante todo o desvelo com que a lei tutela a situação do necessitado, não é tratada como uma obrigação solidária”[3].
O critério para apurar a quota parte de cada vinculado é “o da contribuição de cada vinculado na proporção da quota de cada um deles como presuntivo herdeiro legítimo do alimentado”.
Mas “na aplicação prática do critério estabelecido, sempre que sejam dois ou mais vinculados em condições de responder pela obrigação, a primeira operação a realizar é a de fixar o montante da prestação pecuniária que, em cada mês, eles devem entregar (no todo, em conjunto, ao necessitado).
Em seguida, importa calcular a parcela com que, a partir dessa soma ou total, cada um dos vinculados (dentro das suas possibilidades económicas) há-de prestar mensalmente ao credor. E é para este efeito que a lei manda recorrer à proporção das quotas que a cada um deles competiria na herança do alimentando, se este morresse antes deles e deixasse bens”[4].
Ora, como já se referiu, no caso concreto, nenhumas destas operações podia já ser realizada, pois que os alimentos só são devidos desde a data da propositura da acção de alimentos (art. 2006º do CC) e a acção foi proposta depois de a alimentanda ter falecido (cfr. art. 2013º, nº 1, al. a) do CC)
Pode-se colher este mesmo o entendimento na situação discutida no citado (em nota) ac. da RP de 14.1.2010, onde se concluiu que em acção intentada pela titular do direito de alimentos, falecido na pendência da acção, a acção deveria ser julgada “…procedente no que diz respeito ao reconhecimento do direito da A. necessitar de alimentos (implicitamente contido no pedido) e condenam-se os RR. C………., G………., I……… e K………. a reconhecerem esse direito da A. entre a data da propositura da acção e a sua morte, pelo valor global de €8.977,36, correspondendo a cada um dos mencionados filhos a quantia de €2.244,34, valores que integram a herança da A.”.
Mais se decidiu que “Quaisquer compensações a que haja lugar pelo adiantamento feito pela filha I………. terão de ser apreciadas na partilha da herança da de cujus”.
Como decorre de todas estas considerações, a pretensão da Autora/recorrente, fundada, inequivocamente, na alegada titularidade de alimentos da falecida mãe e na responsabilidade dos filhos por tal obrigação (causa de pedir), tendo em conta o referido comando legal previsto no art. 2006º do CC, não tem qualquer viabilidade.
Com efeito, dentro dessa causa de pedir invocada na petição inicial, nunca a pretensão da Autora poderia obter provimento, por impossibilidade de reconhecimento judicial do invocado direito de alimentos da falecida mãe e, nessa sequência, por impossibilidade de condenação dos RR. no pagamento dos alegados alimentos “na proporção das respectivas quotas como herdeiros legítimos do alimentando” (já que, como evidenciamos, este direito a alimentos não pode ser reconhecido porque só é devido desde a propositura da acção – que não foi interposta em vida pela titular dos alimentos).
Aqui chegados, resta-nos, pois, concluir que a pretensão da Autora/recorrente fundada na causa de pedir que invocava na petição era manifestamente inviável e, nessa medida, bem andou o tribunal recorrido em julgar, em sede de despacho saneador, esse pedido improcedente, sem ter formulado qualquer despacho convite ao aperfeiçoamento, pois que este só se justificaria se no caso a pretensão da Autora fosse viável (e se tratasse apenas de suprir as deficiências ou insuficiências das alegações fácticas – o que não era manifestamente o caso).
Como ensina o Prof. Lebre de Freitas[5], “… apresentado o último articulado do processo ou terminado o prazo para a apresentar, o processo é concluso pela secretaria ao juiz, que sendo caso disso, profere despacho destinado a providenciar pela sanação da falta de pressupostos processuais e (ou) a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados (art.590º, nº 2 do CPC) ”.
Tal despacho, a que o novo código chama despacho pré-saneador, desempenha uma quádrupla função:
-Sanação da falta de pressupostos processuais (art. 590º, nº 2, al. a) do CPC);
-Correcção das irregularidades dos articulados (art. 590º, nºs 2, al. b e 3 do CPC);
-Junção de documentos que permita a imediata apreciação de excepção dilatória ou o imediato conhecimento do pedido (art. 590º, nº 2, al. c) do CPC);
-Complemento dos articulados deficientes (art.590, nºs 2, al. b e 4 do CPC).
No caso concreto, a situação dos autos contenderia com a última das funções que se acabam de enunciar.
Assim, nesta última função, e no âmbito do novo regime processual, o Tribunal deve formular um convite para suprimento das deficiências que os articulados possam apresentar, convite esse que pode ser dirigido, quer ao autor (para complementar o concretizar a causa de pedir), quer ao réu (para complementar ou concretizar uma excepção).
Estamos, pois, perante um remédio destinado aos casos em que os factos alegados pelo autor ou pelo réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados.
Assim, o que “… no primeiro caso, está em causa (é) a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma excepção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada. No segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a algum ou alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstracto ou jurídico) ou equívoco”[6].
Perante o acabado de expor, julga-se, conforme já avançamos, que, no caso concreto, não se verifica qualquer insuficiência na alegação da Autora, pelo que a situação dos autos não é enquadrável na previsão legal desta norma do art. 590º, nºs 2, alínea b) e 4 do CPC.
É que, conforme decorre da decisão recorrida (julgamento que em cima se confirmou), a questão que se colocava não era só a da simples insuficiência de alegação de factos, mas era, também, e, principalmente, uma questão de improcedência/inviabilidade dos pedidos formulados pela Autora (mesmo que esta tivesse alegado de forma suficiente os factos correspondentes à pretensão que deduziu – as referidas duas operações – sempre a pretensão seria inviável).
Assim, “…ainda que fosse dirigido o convite ao aperfeiçoamento e a parte correspondesse a esse convite, o pedido formulado pela parte haveria sempre de ser julgado improcedente com base numa excepção de conhecimento oficioso (como, por exemplo, a nulidade ou a caducidade) ou com base na falta de qualquer fundamento possível de procedência daquele pedido…”[7].
Nestas situações, como se concluiu no ac. da RG de 18.12.2017 (relator: Eugénia Cunha- aqui 2ª Juíza Desembargadora Adjunta), in dgsi.pt: “Não cabe convite ao aperfeiçoamento (cfr nºs 2, 3 e 4, do art. 590º, do CPC), quando, dos próprios factos alegados, decorra a ineptidão da petição inicial ou a manifesta improcedência do pedido formulado, atenta a inviabilidade da pretensão e o princípio da auto-responsabilização das partes (não podendo o tribunal, ex officio, convidando a parte a “fabricar” factos, transmutar um articulado inepto num articulado viável)”.
Ora, se assim é, como se nos afigura que é, atentos os fundamentos que já foram invocados na decisão recorrida - fundamentos que aqui confirmamos - torna-se evidente que seria de todo inconsequente a prolação de um despacho de aperfeiçoamento.
Na verdade, mesmo que tivesse sido formulado o referido convite ao aperfeiçoamento, sempre os pedidos deduzidos pela Autora teriam que ser julgados improcedentes, já que esta improcedência não deriva da mera insuficiência da alegação fáctica constante da petição inicial.
Veio, no entanto, a Autora/recorrente alegar, em sede de recurso (em bom rigor, só neste momento processual é que o fez), que a pretensão teria sido deduzida (também?) com fundamento no enriquecimento sem causa (arts. 473º e ss. do CC).
Sucede que, compulsada a petição inicial, não se vislumbra que a Autora tivesse configurado juridicamente os pedidos formulados neste âmbito – como se julga ter demonstrado na primeira parte da presente fundamentação (além de que não existe qualquer referência a essa hipótese na peça processual apresentada, inclusivamente no pedido formulado).
De qualquer forma, como o próprio tribunal recorrido ponderou essa situação, podemos admitir que a questão ainda possa ser ponderada (nessa medida, não será uma “questão nova” insusceptível de ser conhecida em sede de recurso).
Com efeito, o tribunal recorrido, entendendo que a Autora teria configurado, sem fundamento legal, a presente acção como uma acção de alimentos, acrescentou, desde logo, que, ainda que assim não fosse, “os factos alegados na petição inicial, ainda que se provassem, não preenchem qualquer instituto jurídico com base no qual possa ser exigido dos Réus o pagamento peticionado”.
Assim, além de outras situações (contrato de prestação de serviços ou responsabilidade civil) também não foram alegados factos que, uma vez provados, permitissem afirmar que houve enriquecimento sem causa dos Réus à custa da Autora – cfr., nomeadamente, arts. 473.º e 479.º do Código Civil (…)”.
É justamente neste ponto que a recorrente insiste que assim não será.
Como já referimos, é inequívoco que a Autora configurou a presente acção da seguinte forma:
- os RR., tal como ela, estavam obrigados, enquanto filhos da falecida mãe, a prestar alimentos – art. 2009, nº 1, al. b) do CC;
- logo, como só ela os prestou, tem direito a reclamar dos demais irmãos a respectiva parte dos alimentos que seriam (teriam sido) devidos (e que estes não pagaram) na proporção da respectiva quota como herdeiros legítimos do alimentando – art. 2010º do CC.
A insistência da recorrente, no fundo, traduz-se nas seguintes ideias (não necessariamente compatíveis).
Se a sua pretensão não pode ser acolhida no âmbito do direito alegado na petição inicial, então sempre dever-se-ia reconhecer que, ao não terem contribuído para “os alimentos” da mãe (como a Autora efectuou), então os RR. se enriqueceram à sua custa.
Ou noutra alegação ainda: se a obrigação, antes mesmo de ser dos filhos, é da própria pessoa que beneficiou desses cuidados (da falecida mãe), então os seus activos, ou seja, a sua herança, tem de responder e ressarcir quem lhe prestou serviços, pois, outrossim, os seus herdeiros recebem os bens e o respectivo activo e não suportaram as despesas, custos e encargos que deveria a falecida ter pago, pelo que estão claramente a enriquecer-se, nessa medida, injustamente e sem causa justificativa.
Julga-se que esta tentativa de viabilizar a petição inicial com este(s) outro(s) fundamento(s) legal(is) não encontra qualquer apoio factual naquilo que foi alegado na petição inicial.
E, como já referimos em cima, não incumbia ao tribunal recorrido, ex officio, convidar a parte a “fabricar” factos, transmutando um articulado inepto num articulado viável.
Tanto mais que no nosso processo civil vigora o princípio da estabilidade de instância que se encontra previsto no art. 260º do CPC e que significa que a citação do réu tem como efeito adjectivo essencial a estabilização da instância no que concerne aos seus elementos subjectivo e objectivo - ainda que logo a seguir se prevejam diversos desvios relativamente a ambos os elementos (arts. 261º a 263º- modificações subjectivas; arts. 264º e ss. – modificações (objectivas) relativas ao pedido e à causa de pedir).
Independentemente da ponderação deste princípio, a verdadeira questão que se coloca é mesmo a de saber se os factos alegados na petição inicial permitem consubstanciar a pretensão da Autora fundada agora no enriquecimento sem causa (configurado nas alternativas atrás invocadas).
Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, a Autora na petição inicial (e no presente recurso) partiu (e continua a partir no presente recurso) da alegação de que os RR., enquanto filhos, estariam obrigados a contribuir para os alimentos da sua falecida mãe.
Essa conclusão, como já vimos, não pode ser reconhecida, uma vez que os RR. (e a Autora) não se encontravam obrigados juridicamente (por acordo ou judicialmente) a pagar qualquer quantia a título de alimentos à sua mãe.
Por outro lado, importa afirmar que a Autora também nunca alegou que a sua falecida mãe (e, na sequência, a herança) se tivesse obrigado a pagar-lhe ou a restituir-lhe qualquer valor em função dos “cuidados” que ela voluntariamente lhe prestou.
Nessa medida, também a segunda alegação alternativa colocada no presente recurso não encontra qualquer sustentação fáctica na petição inicial.
Vejamos, no entanto, em que consiste o instituto do enriquecimento sem causa neste âmbito.
Dispõe o art. 473º do CC que"...aquele que sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo que injustamente se locupletou... " (nº 1), acrescentando o nº 2 que"...a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido... ".
O enriquecimento, aqui previsto, pode assumir várias formas, podendo significar desde um aumento de um activo patrimonial até à intromissão em bens alheios ou bens jurídicos alheios[8].
Resulta do dispositivo legal citado, de uma forma clara, que os requisitos do enriquecimento sem causa são quatro: 1º o enriquecimento de alguém; 2º o consequente empobrecimento de outrem; 3º o nexo causal entre o enriquecimento do primeiro e o empobrecimento do segundo; 4º a falta de causa justificativa do enriquecimento[9].
É pacífico, em termos doutrinais e jurisprudenciais, que incumbiria à Autora o ónus da alegação e prova destes requisitos[10].
O “enriquecimento” consiste, assim, na obtenção de uma vantagem que, em princípio, reveste carácter patrimonial, isto qualquer que seja a forma que a mesma apresente: quer seja por via do aumento do activo do património, quer por diminuição do passivo, quer ainda pelo uso ou consumo de coisa alheia ou exercício de direito alheio[11].
Mas tal não basta para que exista a obrigação de restituir porquanto esta pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição (sendo que a Autora, no presente recurso, acaba por hesitar quanto à indicação de quem se pode considerar como enriquecido: os RR. ou a mãe/ herança aberta pelo seu óbito).
A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra.
Acresce que, mercê do disposto no artigo 474º do CC, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, significando isto que apenas há lugar à restituição com este fundamento, quando a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, ou seja quando não tiver outros meios de reacção.
No caso concreto, a Autora passou a fundar o seu pedido com base no enriquecimento sem causa dos RR., em virtude de, na primeira instância, a sua pretensão ter vindo a ser julgada improcedente.
Importa, no entanto, ter em consideração que “o enriquecimento sem causa não traduz uma regra “residual” de decisão (não traduz sequer uma regra de decisão), que seja desencadeada, no que à obrigação de restituir respeita, pela indemonstração da causa de uma deslocação patrimonial, cuja invocação se dirigia a outro efeito” [12].
De facto, há muito se encontra firmado na jurisprudência o entendimento de que o enriquecimento sem causa não é susceptível de ser conhecido oficiosamente[13], porquanto dependia da alegação pela ora Autora (na petição inicial – ainda que a título subsidiário) dos factos integradores dos requisitos de aplicação deste instituto, pelo que o tribunal não podia ter apreciado uma causa de pedir que não foi invocada a título subsidiário[14].
Na realidade, incumbindo ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5º, nº 3, do CPC, atento o princípio do dispositivo consagrado no nº 1 do mesmo preceito e o princípio da necessidade do pedido, vertido no artigo 3º, nº 1, do mesmo Código, o Tribunal só pode fazê-lo “dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada”[15].
Como já dissemos, no caso concreto, é inviável reconhecer a pretensão da Autora nos termos em que o direito foi invocado na petição inicial.
Na verdade, os RR. (e a Autora) não se encontravam obrigados juridicamente a pagar qualquer quantia a título de alimentos à sua mãe (porque esta não lhes pediu)[16].
Nessa medida, no caso concreto, apenas se pode reconhecer que a Autora terá efectuado as despesas alegadas em cumprimento do dever paterno-filial de auxilio e de assistência, que lhe incumbia, dever esse estabelecido no art. 1874º do CC.
Neste preceito legal, o legislador estabeleceu os seguintes deveres jurídicos:
“1- Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência”.
“2- O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e de contribuir, durante a vida em comum de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar”.
Ora, este preceito legal, a par dos arts. 2001º a 2014º do CC., são os únicos que na ordem jurídica civil nacional regulam a relação familiar dos filhos para com os pais.
Importa aqui distinguir duas vertentes de deveres familiares neste âmbito.
Em primeiro lugar, importa ter em atenção os deveres de auxilio em geral que constituem deveres dos filhos em relação aos pais.
E depois, um outro marco da solidariedade familiar, que é a obrigação de alimentos[17].
Estas duas realidades não se confundem.
“Apesar da proximidade que esta obrigação (de alimentos) pode apresentar com o dever de cuidar do dependente, já que prosseguem finalidades análogas, não se trata do mesmo dever – a obrigação de alimentos visa ocorrer às necessidades de natureza económica do alimentando e o dever de auxilio também diz respeito a um credor numa situação de necessidade, mas de natureza diferente.
O dever de alimentos traduz-se, em regra, numa obrigação pecuniária de prestações mensais. No entanto, o legislador permite que possa ser prestada “em (…) casa e na companhia” do obrigado a alimentos (cf. Artigo 2005º, nºs 1 e 2 do Código Civil), quando este demonstre que os não pode prestar naqueles termos. Neste caso, traçar a fronteira entre estes dois deveres torna-se ainda mais difícil. Na verdade, a observação da realidade pode levar-nos a concluir que o seu cumprimento configura a prática dos mesmos actos. Todavia, na base do surgimento do dever de auxilio não estará a necessidade económica. Na prática estes dois deveres podem até surgir simultaneamente, e quem tem necessidade de alimentos poderá ter, e muitas vezes terá, quando falamos da dependência na velhice, necessidade de auxílio nas suas actividades quotidianas. No entanto, é necessário separá-los idealmente tomando como referência as situações em que não há carência económica para podermos tratá-los autonomamente.
Esta distinção entre os referidos dois deveres será igualmente relevante para a determinação dos sujeitos obrigados…”[18] (sendo muito mais vasto o elenco desses sujeitos passivos no caso da obrigação de alimentos) e para as consequências que podem ser retiradas do seu não cumprimento.
Como já dissemos, o legislador, no citado art. 1874.º, nº 1 do CC, consagra este dever de auxilio dos filhos para com os pais (e vice-versa).
No entanto, contrariamente ao que sucede na obrigação de alimentos (art. 2009º do CC), a lei apenas impõe este dever de auxilio aos descendentes no primeiro grau – ainda que em termos sociais, o mesmo seja assumido por pessoas ligadas por outros vínculos familiares.
“O dever de auxilio remete de forma especial para os momentos de dificuldade de um dos membros da relação de filiação, qualquer que seja a respectiva causa”[19].
O conteúdo deste dever de auxilio tradicionalmente correspondia com o da coabitação com os prestadores de cuidados, mas a verdade é que não existe qualquer imposição legal no sentido dessa coabitação.
A verdade é que este dever de auxilio se deve estruturar em função das necessidades de quem reclama cuidados e as possibilidades de quem os presta.
A questão que se poderia colocar era a de saber se, no caso de tal coabitação se tornar necessária, por exemplo, face à gravidade da dependência física do progenitor, se tal exigência decorrente do dever de auxilio se pode impor ao filho devedor desse auxilio?
Tem-se entendido que a resposta deverá ser negativa.
Daí que (nestas situações) “na ausência de um comportamento voluntário neste sentido, não faça sentido que a solução seja imposta pelo Direito, dando fundamento a uma demanda judicial. Todavia, ainda assim, o dever de auxilio mantém-se, embora em termos diferentes”[20].
Na prestação dessa ajuda por parte dos descendentes do primeiro grau, põe-se ainda outra questão, resultante da situação que se verifica nos presentes autos, que é a de saber o que sucede quando existem vários filhos e, portanto, o concurso de vários obrigados a este dever de auxilio.
Ora, como defende a Prof. Paula Távora Vítor, no estudo que vimos citando, a págs. 54, “neste caso, não será de aplicar (nem analogicamente) a regra relativamente à pluralidade de vários obrigados à prestação de alimentos. A natureza pessoal desta prestação impede que se reparta “na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando” (cf. art. 2010º do CC), já que esta solução pressupõe uma prestação pecuniária”.
Aqui chegados, podemos concluir que se é certo que os RR. (outros filhos) também estavam obrigados a cumprir este dever de auxilio, a verdade é que o facto de a Autora ter assumido voluntariamente esse dever de auxilio da progenitora (ainda que com a alegada oposição de alguns dos outros filhos – v. contestações apresentadas), não permite, como se acaba de referir, que, por essa via, obtenha uma compensação pecuniária por aplicação do invocado art. 2010.º do CC.
Por outro lado, relativamente ao cumprimento da obrigação de alimentos, como já referimos, a verdade é que a sua falecida mãe (ou quem a representasse) nunca intentou uma acção, visando o reconhecimento do direito a alimentos contra os seus filhos, pelo que não pode a Autora, por essa via, também reclamar o cumprimento do citado dispositivo legal.
Ou seja, além da inviabilidade atrás afirmada relativa à pretensão fundada nas regras legais atinentes à obrigação de alimentos, também a pretensão da Autor não encontra acolhimento legal, na invocação do dever de auxilio em geral nos termos expostos.
Neste sentido, se concluiu também (ainda que por uma fundamentação alternativa) no ac. da RG de 20.9.2018 (relator: José Dias – também subscrito pela aqui 2ª Juíza Desembargadora adjunta) – já que depois de se afirmar igualmente a existência deste dever (jurídico) paterno-familiar, referiu o seguinte:
- “é indiscutível que, a ser certa a factualidade que vem alegada pela apelante em sede de petição inicial, esta acedeu a esse pretenso pedido de seus pais e assumiu o encargo de lhes prestar exclusivamente o auxilio de que se encontravam necessitados por se achar vinculada a um dever moral e social de satisfazer-lhes esse pedido e assumiu semelhante encargo, cujo cumprimento apesar de não lhe poder ser judicialmente exigido, por, em função das concepções sociais predominantes do meio em que se inseria, tal corresponder a um imperativo de justiça atenta a sua condição de filha e de residir no mesmo edifício onde residiam os pais e das consequentes relações de proximidade, convívio, solidariedade e entreajuda que essa circunstância, natural e espontaneamente, proporcionou e necessariamente fomentou.
Tal significa que se a apelante deixou de trabalhar a pedido de seus pais e assumiu o encargo exclusivo de lhes prestar o socorro e o auxílio de que os mesmos se encontravam necessitados, fê-lo no cumprimento de uma obrigação natural (art. 402º do CC).
Com efeito, “o art. 402º do CC consagra a obrigação natural como uma figura de carácter geral, estendendo o seu domínio a todos os deveres de ordem moral e social, cujo cumprimento não seja judicialmente exigível, mas corresponda a um dever de justiça (…).
Um dos traços característicos das obrigações naturais é o do seu cumprimento não ser judicialmente exigível e da impossibilidade de repetir o indevido (art. 403º do CC).
Destarte, tendo a apelante cumprido aquela obrigação natural, de forma espontânea, livre de qualquer coacção, para com os seus progenitores, deixando de exercer a sua actividade profissional, a pedido destes, para deles cuidar, quando a isso não se encontrava juridicamente obrigada, e assumindo o encargo de sozinha se dedicar a prestar-lhe a obrigação de socorro e de auxílio de que aqueles se encontravam necessitados, não obstante essa obrigação legal impender sobre si e sobre a sua irmã (a apelada), sem que se encontre alegado que tivesse alguma vez reclamado dos seus pais que estes lhe pagassem qualquer contributo por via da perda salarial em que incorreu por via de lhes ter satisfeito aquele pedido ou que esses seus pais ou a própria apelante reclamasse junto da apelada para que esta assumisse a essa quota-parte de obrigação de prestar aquela obrigação de apoio e auxílio aos pais, não lhe assiste, nos termos do disposto no art. 403º do CC., o direito de agora pretender ser credora dos montantes das retribuições que deixou de auferir por via daquela sua decisão e que a mesma cumpriu, reafirma-se, no cumprimento de uma obrigação natural.
A título subsidiário, a apelante pretende que lhe seja reconhecido o direito a receber o montante das retribuições que deixou de auferir da herança aberta por óbito de seus pais, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, sustentando que ao não contratarem pessoas para deles cuidar, apesar de terem posses, os pais (não a herança destes, que, como é bom de ver, apenas se abriu com a morte daqueles) enriqueceram-se à custa daquela, revertendo esse enriquecimento para a herança e, consequentemente, para a apelada que, em sede de partilhas, vai beneficiar desse enriquecimento da herança à custa do empobrecimento daquela, mas antecipe-se, desde já, com manifesta falta de razão”.
É essa também a conclusão que aqui chegamos (ainda que acrescentando outros fundamentos).
Em primeiro lugar, importa atender à distinção doutrinal que em cima referimos.
Não há que confundir a obrigação de alimentos – aqui não juridicamente imposta – com o dever geral de auxilio que incumbe aos filhos.
Pela via da obrigação de alimentos, como decorre do exposto, a pretensão da Autora é inviável.
Já, quanto àquela segunda via, como decorre do exposto, a verdade é que a Autora também não pode impor que os seus irmãos contribuam economicamente por aplicação do art. 2010º do CC. Como dissemos, a natureza pessoal desta prestação impede que se possa aplicar directa ou analogicamente, esta regra legal de repartição das despesas.
Aqui chegados, podemos concluir que se é certo que os RR. (outros filhos) também estavam obrigados a cumprir este dever de auxilio, a verdade é que, tendo a Autora assumido voluntariamente esse dever relativamente à progenitora, tal situação não permite, como já se referiu, que, por essa via, obtenha uma compensação pecuniária por aplicação do invocado art. 2010.º do CC.
De resto, independentemente destas considerações, também poderemos chegar a essa mesma solução através do raciocínio apresentado no acórdão da RG citado - em circunstâncias fácticas semelhantes às alegadas pela recorrente.
Na verdade, como decorre do exposto nesse Acórdão, tendo em conta o que se mostra alegado na petição inicial, a recorrente ao assumir o encargo exclusivo de prestar auxílio à mãe - de que a mesma alegadamente se encontrava necessitada -, terá efectuado esse cumprimento no âmbito de uma obrigação natural (art. 402º do CC).
Nos termos deste preceito legal, a obrigação diz-se natural quando se funda num mero dever de ordem moral e social cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.
Ora, decorre dos respectivos princípios (da obrigação natural) que, neste âmbito, não pode ser repetido o que foi prestado espontaneamente – isto é, livre de toda a coacção (art. 403º, nº 2 CC) - no cumprimento de uma obrigação natural (art. 403º, nº 1 CC).
Assim, a prestação de auxilio por parte da Autora/recorrente à sua mãe, podia também configurar-se, no caso concreto, como o cumprimento espontâneo do seu dever paterno-filial, pelo que a Autora não teria o direito à restituição do valor das despesas alegadas e dos valores que deixou de auferir, ainda que invocando o instituto do enriquecimento sem causa.
Com efeito, neste enquadramento jurídico, importa ter em atenção que, além da ausência de alegação dos factos (e do que se acaba de dizer), a dificuldade da verificação dos requisitos do enriquecimento sem causa nestas situações também surge quanto ao último dos requisitos enunciados (a verificação da “falta de causa justificativa do enriquecimento”).
Na verdade, estes casos de enriquecimento sem causa, nas palavras dos Profs. Antunes Varela/ P. Lima[21], traduzem-se “… na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, o legitimem … “ (ou seja, que legitimem o enriquecimento).
O enriquecimento é, assim, injusto, não apresentando causa justificativa, quando, segundo a própria lei, deve pertencer a outrem, o que não acontece, tendo, então, causa justificativa, se o enriquecimento criado está de harmonia com a correcta ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema[22].
Com efeito, o que suscita a reacção da lei é a circunstância de determinado valor se achar no património do enriquecido, quando o seu lugar não é aí, mas antes no património do empobrecido, em função da ordem de atribuição ou destinação dos bens[23].
Ora, tendo a Recorrente decidido, no cumprimento do seu dever paterno-filial, prestar auxilio à sua mãe – de que alegadamente a mesma estaria necessitada -, tais “serviços” foram efectuados no cumprimento desse dever paterno-filial que assim constitui a causa justificativa do enriquecimento da mãe/empobrecimento da recorrente.
Assim, se a natureza da obrigação cumprida pela recorrente assume tais características, tem que se concluir que o alegado empobrecimento da apelante e o consequente enriquecimento da mãe (ou da herança desta), tem causa justificativa, ou seja, o cumprimento do aludido dever.
De resto, como explica o Prof. Antunes Varela[24], nestes casos (obrigação natural), “além de não poder ser repetida, a prestação do naturaliter obligatus não dá lugar à obrigação de restituir nos termos do enriquecimento sem causa”.
Aqui chegados, julga-se que não se torna necessário avançar mais alongadas considerações sobre esta tentativa infundada de transmutar a causa de pedir invocada para uma outra (tendo em conta a inviabilidade daquela que tinha sido primeiramente invocada na petição inicial).
Uma última nota para voltar a referir que não estando alegados os factos correspondentes ao pedido fundado em enriquecimento sem causa, também não incumbia ao tribunal recorrido formular qualquer despacho convite ao aperfeiçoamento, pois que a questão que se colocaria era mais uma vez a da inviabilidade da pretensão da Autora, não sendo aquele despacho convite, a solução para situações em que tal hipótese se verifique.
Como vimos, por força do nº 4 do art. 590º do CPC pode-se retirar a ideia de que “… o convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é perceptível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos poucos precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos”[25].
“O aperfeiçoamento é, pois, o remédio para o caso em que os factos alegados por autor e réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam a excepção) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. No primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários á completude da causa de pedir ou duma excepção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada. No segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstracto ou jurídico) ou equívoco”[26].
Ora, conforme se julga já ter explanado, nenhuma destas situações se verificava no caso concreto, pelo que o tribunal não tinha que formular este despacho convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Nesta conformidade e por todo o exposto, concluímos que nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, quando julgou a pretensão da apelante manifestamente improcedente e, em consequência, absolveu os apelados do pedido, decisão que assim se impõe ser confirmada.
*
III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- o Recurso interposto pela Recorrente improcedente, com a consequência da decisão recorrida ser integralmente confirmada.
*
Custas pela recorrente (art. 527º do CPC).

Notifique.
*
Porto, 24 de Janeiro de 2022
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
_______________________
[1] Dizem estes autores que o legislador podia ter optado por outras soluções: por ex. a de considerar os alimentos devidos desde o momento da existência da situação de carência do autor ou de os ter como exigíveis a partir do trânsito da decisão que os reconhecesse, mas… “O art. 2006º optou por uma terceira solução, uma espécie de caminho intermédio, que é a de considerar os alimentos devidos desde a data da propositura da acção, mesmo que a situação de carência remonte a data anterior” (pág. 585).
[2] Apesar de haver quem entenda que é sobre os demandados que impende o ónus de provar que não têm condições para suportar a prestação que lhes é pedida, entende-se maioritariamente que, em conformidade com o disposto nos artigos 2003º e 2004º do Código Civil, constituem requisitos de verificação cumulativa para que se possa concluir pela existência de um direito a alimentos a favor de quem dele se arrogue: a) que o alimentando não disponha de meios suficientes de subsistência; b) que o alimentando esteja impossibilitado de os obter; c) que haja possibilidade de os mesmos serem prestados por parte de quem estiver legalmente adstrito a essa obrigação. O ónus de alegação e prova de tais requisitos impende, porque factos constitutivos do seu direito (art. 342º, nº 1), sobre quem peticiona os alimentos (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-11-2004, Processo: 04B3524, de 11-12-2001, Processo: 02B1587, de 19-11-2002, Processo: 02A3028, e desta Relação de 01-07-2002, Proc. 0250873). Aos RR. cabia alegar que a titular do direito a alimentos tinha rendimentos suficientes, não carecendo de alimentos (Acórdão da RP de 29-05-2000, proc. 0050486) – cfr. ac. da RP de 14.1.2010 (relator: Trajano Teles Menezes), in dgsi.pt.
[3] A. Varela/ P. Lima, in “CC anotado”, Vol. V, pág. 596.
[4] A. Varela/ P. Lima, in “CC anotado”, Vol. V, pág. 597.
[5] In “A Acção Declarativa Comum”, pág.155;
[6] Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum”, pág. 144;
[7] Miguel Teixeira de Sousa, in Blog do IPCC (19.1.2015), acessível em https://blogippc.blogspot.pt/2015/01/a-consequencia-da-omissao-do-convite-ao.html.
[8] V. Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, Vol. I, págs. 432 e ss.
[9] V. “CC Anotado”, Vol. I, págs. 454 e ss. de A. Varela e P. Lima; “Das Obrigações em geral “, daquele mesmo Autor
[10] V. Antunes Varela, in “Das obrigações em geral“, Vol. I, pág. 482, nota 1; acs. do STJ de 25.11.2008; 16.09.2008 e de 29.05.2007, in Dgsi.pt.
[11] V. “CC Anotado”, Vol. I, págs. 454 e ss. de A. Varela e P. Lima
[12] Cfr. Ac. TRC de 17.09.2013, proc.º n.º 64/09.1TBTMR.C1.
[13] Sendo exemplo desse entendimento já antigo o Acórdão do STJ de 15.10.1998, proc.º n.º 98B191, disponível em www.dgsi.pt., assim sumariado a este respeito: «O enriquecimento sem causa não é de conhecimento oficioso, tendo que ser oportunamente invocado pelo interessado no articulado respectivo» - o que, no caso concreto, não foi, diga-se em abono da verdade.
[14] Cfr. neste sentido, Ac. RL de 24.02.2015 (relatora. Maria Rosário Barbosa), proc.º n.º 6952/05.7TCLRS.L1-1, disponível em dgsi.pt, onde se concluiu que:” O tribunal recorrido não tinha que apreciar o enriquecimento sem causa, agora trazido as alegações de recurso, pois na acção intentada nunca os AA invocaram o enriquecimento sem causa sequer a título subsidiário”.
[15] Cfr. Ac. STJ de 19.01.2017 (relator: Tomé Gomes), proc.º n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1, disponível em dgsi.pt.
[16] V. para uma situação em que tal ocorreu (o titular dos alimentos acolhido por um dos filhos intentou a acção de alimentos contra os dois filhos no sentido do filho não cuidador contribuir com uma verba em dinheiro correspondente a metade do valor atribuído a tal actividade de prestação de cuidados e serviços pessoais), o ac. da RP de 5.5.2016 (relator: António Valente), in dgsi.pt com o seguinte sumário: “Inclui-se no conceito de “alimentos” previsto no art. 2003º do Código Civil, a prestação de cuidados e de acompanhamento ao requerente, com 86 anos de idade e que sofreu trombose cerebral, parcialmente incapaz de cuidar de si próprio. -À prestação de tais cuidados deverá corresponder, segundo o prudente arbítrio do julgador, um determinado valor monetário. -Uma vez que um dos filhos acolheu o requerente em sua casa e lhe presta pessoalmente parte de tais cuidados e serviços, o outro filho, não cuidador, deverá contribuir com uma verba em dinheiro correspondente a metade do valor atribuído a tal actividade de prestação de cuidados e serviços pessoais”.
[17] A obrigação de alimentos integra-se no dever de assistência. “Trata-se de um dever estruturalmente patrimonial, que impõe prestações susceptíveis de avaliação pecuniária. Nele cabe a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar (art. 1874º, nº 2). A obrigação de alimentos é absorvida pelo dever de contribuir para os encargos da vida familiar, durante a vida em comum, só adquirindo autonomia no caso de não haver comunhão de habitação entre os pais e os filhos” - Jorge Duarte Pinheiro, in “O direito da família contemporâneo”, (3ª edição), pág. 300.
[18] Paula Távora Vítor, in “O dever familiar de cuidar dos mais velhos” (revista “Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família”, Ano 5, n.º 10 - Julho / Dezembro 2008), págs. 45 e 46.
[19] Estrela Chaby, in “CC anotado” (Coord. Ana Prata), (2017), Vol. I, pág. 776.
[20] Paula Távora Vítor, in “O dever familiar de cuidar dos mais velhos” (revista “Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família”, Ano 5, n.º 10 - Julho / Dezembro 2008), págs. 53 e 54.
[21] In “CC anotado”, Vol. I, pág. 456.
[22] Autores citados, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, págs. 455 e 456.
[23] Pereira Coelho, O Enriquecimento e o Dano, 1970, 56 citado no ac. da RC de 11.5.2004, in Dgsi.pt.
[24] “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., pág. 745.
[25] A. Geraldes/ P. Pimenta/ Luís Sousa, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 679.
[26] Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. 2º, pág. 634.